CONVÊNIO N° 002/2013.
CONVÊNIO N° 002/2013.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM A CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, PARA CESSÃO MÚTUA DE SERVIDORES.
Pelo presente instrumento, tendo de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, estabelecida à Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, inscrita no cadastro do Ministério da Fazenda CNPJ sob o nº. 01.618.430/0001-34, representada pelo Exmo. Sr. Presidente, XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Xxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00 e RG nº. 561.597/ES, e do outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede a Av. Xxxxxx Xxxxxx, nº 1.604, Cidade Nova, Marataízes– ES, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº. 01.609.408/0001-28, neste ato representado por seu Prefeito Municipal XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador da C.I nº. 164695 e do CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominados simplesmente CONVENENTES CEDENTE/CESSIONÁRIO, tendo em vista o que consta do pedido sob Protocolo nº. 5697/2013 da PMM, e Protocolo n° 8565/2013 da C.M.M., resolvem firmar o presente Xxxxxxxx, o qual será regido pelas seguintes Cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Xxxxxxxx tem por objeto a cessão mútua de servidores públicos municipais de seus respectivos quadros de pessoal, com ingresso através de concurso público, sem ônus para o CEDENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO
2. Na execução do presente convênio, os CONVENENTES poderão solicitar um ao outro a cessão de servidores pertencentes aos seus respectivos quadros de pessoal efetivo, de acordo com a necessidade e conveniência de cada um.
2.1. O servidor será cedido a critério exclusivo da Administração do
CONVENENTE CEDENTE, de acordo com a disponibilidade do respectivo quadro.
2.2. A cessão do servidor dar-se-á por Portaria, na qual deverá constar o nome do servidor cedido, seu cargo, o prazo da cessão, e a conta bancária indicada para depósito dos valores a serem ressarcidos.
2.3. O servidor cedido na forma prevista neste Xxxxxxxx, não terá vínculo empregatício com o CONVENENTE CESSIONÁRIO, em nenhuma hipótese, assim como não perderá seu vínculo com o CONVENENTE CEDENTE, no qual será mantido, e seu tempo contado como de efetivo exercício, para fins de aposentadoria e outras vantagens previstas em lei.
2.4. O CONVENENTE CESSIONÁRIO poderá nomear o servidor cedido para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança, de acordo com legislação e regulamentos próprios, sem gerar quaisquer obrigações para o CONVENENTE CEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ÔNUS
3. A cessão de que trata o presente Xxxxxxxx será sem ônus para o CONVENENTE CEDENTE, cabendo ao CONVENENTE CESSIONÁRIO, realizar o pagamento da remuneração do servidor cedido diretamente na conta informada na Portaria de cessão, bem como arcar com todos os respectivos encargos sociais.
3.1. O CONVENENTE CESSIONÁRIO manterá o pagamento do vencimento do cargo integrante do quadro de pessoal do CEDENTE ou do CESSIONÁRIO, facultada a opção pelo servidor cedido, com todas as vantagens pecuniárias que incorpora e/ou que venham a ser incorporadas, e demais encargos sociais e legais respectivos, procedendo regularmente ao desconto e repasse da contribuição previdenciária para o regime de Previdência Geral - INSS.
3.2. O CONVENENTE CESSIONÁRIO procederá ao pagamento dos valores gastos com o servidor cedido, mensalmente, em favor do SERVIDOR CEDIDO, em conta bancária indicada na Portaria de Cessão.
3.2.1. Para fins de controle o CONVENENTE CESSIONÁRIO comunicará ao CONVENENTE CEDENTE, ao final de cada bimestre, o montante da remuneração paga ao servidor e dos respectivos encargos sociais.
3.3. Na hipótese do servidor cedido ser nomeado para o desempenho de Cargo em Comissão ou Função de Confiança, conforme previsto no item 2.4, ficará o CONVENENTE CESSIONÁRIO responsável pelo pagamento das respectivas comissões ou gratificações, diretamente ao servidor, eximindo o CONVENENTE CEDENTE de quaisquer ônus e outras responsabilidade porventura resultantes do exercício de tais cargos.
3.3.1. Quaisquer vantagens e vencimentos, porventura, concedidas ao servidor cedido pelo CONVENENTE CESSIONÁRIO não serão incorporadas à remuneração paga pelo CONVENENTE CEDENTE, assim como também não caracterizarão vínculo empregatício com o CONVENENTE CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
4. Além das obrigações salariais, caberá aos CONVENENTES CEDENTE E CESSIONÁRIO, cumprir e fazer cumprir, mutuamente, no que couberem, as normas internas de cada um, concernente aos servidores cedidos, e manter atualizada todas as informações relativas à vida funcional dos mesmos, necessárias à imposição de obrigações, reconhecimento de direitos e concessão de vantagens, para os quais deverá:
4.1. O CONVENENTE CEDENTE informar ao CONVENENTE CESSIONÁRIO, o valor da remuneração paga ao servidor cedido, conforme estabelecido na Cláusula Terceira.
4.2. O CONVENENTE CESSIONÁRIO remeter ao CONVENENTE CEDENTE, bimestralmente, comprovação da frequência do servidor cedido, e outras informações sobre eventuais ocorrências que possam ser relevantes na vida funcional do respectivo servidor.
4.3. O CONVENENTE CESSIONÁRIO avaliar o desempenho funcional do servidor cedido, para todos os efeitos legais, inclusive para o processo de promoção, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONVENENTE CEDENTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO SERVIDOR CEDIDO
5. O SERVIDOR CEDIDO, durante a cessão, desde que comprovada sua frequência, terá seu tempo de serviço contado como de efetivo exercício, sem prejuízo dos direitos e vantagens alusivos a seu cargo, garantido ainda seu direito de retornar, a qualquer tempo, ao quadro de origem.
5.1. Qualquer vantagem pecuniária eventualmente recebida do CONVENENTE CESSIONÁRIO, não será incorporada, para qualquer efeito jurídico, aos vencimentos ou remuneração do SERVIDOR CEDIDO.
5.2. O SERVIDOR CEDIDO cumprirá a jornada de trabalho estabelecida pelo CONVENENTE CESSIONÁRIO, respeitado o limite da carga horária correspondente ao seu cargo de origem, salvo se remunerado o trabalho extraordinário.
5.3. O SERVIDOR CEDIDO poderá ser nomeado/designado para exercer cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo efetivo e demais vantagens permanentes, na forma estabelecida na Constituição Federal, e conforme previsto nos itens 2.4 e 3.3 deste instrumento.
5.4. Faltas disciplinares acaso cometidas pelo SERVIDOR CEDIDO serão inicialmente apuradas pelo CONVENENTE CESSIONÁRIO, mediante processo de Sindicância, e comunicado ao CONVENENTE CEDENTE para conhecimento, instauração de Inquérito Administrativo e consequente aplicação da penalidade cabível, conforme o caso.
5.5. É vedado ao CONVENENTE CESSIONÁRIO remanejar o SERVIDOR CEDIDO para qualquer outro ente ou órgão alheio à Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
5.6. O eventual desligamento do SERVIDOR CEDIDO será imediatamente comunicado ao CONVENENTE CESSIONÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6. O prazo de vigência do presente termo de convênio é de cinco anos, conforme dispõe o art. 52, da Lei n° 053/97, iniciando-se a partir da assinatura deste instrumento.
6.1. O prazo de cessão de cada servidor cedido será estabelecido no respectivo ato, de acordo com as necessidades e conveniência dos CONVENENTES, respeitado o limite de vigência deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7. O presente Xxxxxxxx poderá ser denunciado por qualquer dos signatários, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de trinta (30) dias, e rescindido, por acordo ou na hipótese de descumprimento, por quaisquer das partes, das obrigações assumidas em razão deste ajuste, em decorrência de lei ou de quaisquer de suas cláusulas.
7.1. Tanto no caso de encerramento deste instrumento, pelo decurso do prazo, como na hipótese de sua denúncia ou rescisão, conforme previsto nesta cláusula, ficarão assegurados todos os direitos e obrigações dos partícipes, até a data do retorno dos servidores.
7.2. Excetua-se da garantia prevista no subitem 7.1, a hipótese de exercício irregular do cargo, caso em que o pagamento da remuneração e encargos sociais relativos aos servidores cedidos ocorrerá apenas até o último dia de exercício regular de suas funções no CONVENENTE CESSIONÁRIO.
7.3. No caso de desligamento ou retorno de servidor, o CONVENENTE CESSIONÁRIO somente ficará responsável pelo adimplemento de férias e gratificação natalina em relação ao tempo de exercício da função, não lhe cabendo o pagamento de nenhuma indenização.
CLÁUSULA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES
8. O presente Xxxxxxxx poderá ser alterado para formalização de futuros entendimentos entre as partes, que de qualquer forma impliquem em detalhamento, regulamentação dos objetivos e princípios gerais deste instrumento, devendo ser consubstanciados em Termo Aditivo.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9. O acompanhamento e fiscalização deste Convênio, para sua regular execução e fiel cumprimento de suas cláusulas, serão exercidos, no âmbito de cada CONVENENTE, por servidor indicado, em ato próprio, pelo respectivo ordenador de despesas.
9.1. Ao servidor indicado para fiscalização deste Convênio caberá a responsabilidade de fazer cumprir, rigorosamente, as condições e disposições contidas neste instrumento, bem como comunicar às autoridades competentes qualquer eventualidade que possa gerar a necessidade de medidas de ordem legal e/ou administrativa.
9.2. Fica reservado aos titulares dos Poderes CONVENENTES, resolverem em conjunto, os casos singulares, duvidosos ou omissos neste Termo, nas normas e em tudo mais que, de qualquer forma, se relaciona direta ou indiretamente com o objeto deste termo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO
10. OS CONVENENTES, nos respectivos prazos legais, encaminharão cópias do presente instrumento aos órgãos competentes, e providenciarão, cada qual às suas próprias expensas, a publicação deste Convênio, em forma de extrato, nos seus respectivos órgãos oficiais de publicidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11. O CONVENENTE CESSIONÁRIO, por esta e na melhor forma de direito, responderá, na forma da lei, pelos danos que o servidor cedido, na qualidade de seu agente e no regular exercício de suas funções, causar a terceiros.
11.1. A eventual infringência às normas legais ou regulamentares do CONVENENTE CESSIONÁRIO pelo servidor cedido, acarretará seu retorno imediato ao órgão de origem, motivadamente, por escrito, com adoção das medidas legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Marataízes – ES para dirimir dúvidas que porventura possam existir no cumprimento deste ato e que não possam ser resolvidas administrativamente.
E assim, por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente convênio em quatro vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também subscrevem para um só efeito.
Marataízes- ES, 10 de junho de 2013.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente da Câmara Municipal de Marataízes
XXXXXX XXXXX XXXXX
Prefeito Municipal de Marataízes
TESTEMUNHAS:
01.
02.