CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000092/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/02/2022 MR005653/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.100537/2022-05 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/02/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000092/2022
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SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.088.721/0001-11,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE ASSEIO E CONSERVACAO, CNPJ n. 23.443.849/0001-35,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Terceirização de Mão de Obra, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAIS
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais aos empregados que compõem a categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2022:
1ª FAIXA: (R$ 1.262,14)
ZELADOR COPEIRO SERVENTE
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
FAXINEIRO
SERVENTE DE PEDREIRO EMPILHADOR
AUXILIAR DE DEPÓSITO OPERADOR DE INCINERADOR
EMPACOTADOR DE SUPERMERCADO ESTAGIÁRIO MENOR
COVEIRO
2ª FAIXA: (R$ 1.290,75) GARAGISTA ASCENSORISTA CONTÍNUO
OFFICE-BOY/MENSAGEIRO CANALHEIRO/CHAPISTA DEDETIZADOR MANOBRISTA CATALISADOR COSTUREIRA
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO CAPATAZ
JARDINEIRO PODADOR CARREGADOR
AUXILIAR DE DEDETIZADOR MAQUEIRO
LAVADEIRA
AUX. DE AGENTE DE COMÉRCIO AMBULANTE DIURNO E NOTURNO
CONTROLADOR DIURNO E NOTURNO FRENTISTA TERCEIRIZADO
3ª FAIXA: (R$ 1.312,61) LEITURISTA GAIOLEIRO TRATORISTA
OPERADOR DE EMPILHADEIRA OPERADOR DE ENGARRAFADEIRA FATURISTA
AUXILIAR DE OPERADOR
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA TELETIPISTA
COLETOR DE CACHORRO 4ª FAIXA: (R$ 1.373,86) MERENDEIRA
AUXILIAR DE MERENDEIRA
MANIPULADORA DE ALIMENTOS E SUA AUXILIAR
5ª FAIXA: (R$ 1.409,72) SUPERVISOR DE SERVIÇO SERVIÇO BUROCRÁTICO DATILÓGRAFO INSTRUTOR DE MENOR
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇO EDUCACIONAL CUIDADOR
AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS BARBEIRO TERCEIRIZADO
CHEFES DE EQUIPES RECEPCIONISTA ADMINISTRADOR PORTEIRO ENCARREGADO DE TURMA OPERADOR DE TRIAGEM
OPERADOR DE ATENDIMENTO COORDENADOR DE ATENDIMENTO 6ª FAIXA: (R$ 1.605,99) ALMOXARIFE
PEDREIRO ELETRICISTA MECÃNICO XXXXXXXX XXXXXXXXXX PINTOR
ENCANADOR/BOMBEIRO MARCENEIRO
PINTOR DE AUTOS ELETRICISTA DE AUTOS MONTADOR DE AUTOS SOLDADOR DE AUTOS CHEFE DE MANUTENÇÃO AUXILIAR TÉCNICO I
OPERADOR DE REDE DE AGUA E ESGOTO
AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO AGENTE COMERCIAL I
TECNICO ELETRICISTA TECNICO EM REFRIGERAÇÃO 7ª FAIXA: (R$ 1.679,62)
ASSISTENTE DE APOIO A GESTÃO AGENTE COMERCIAL II
8ª FAIXA: ( R$ 1.699,32)
AUXILIAR TÉCNICO II
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES TÉCNICO EM MECÃNICA OPERADOR DE ELEVATÓRIA
COORDENADOR DE COMÉRCIO AMBULANTE ATENDENTE ESPECIALIZADA DE PORTARIA (6h) AUXILIAR OPERACIONAL DE MANUTENÇÃO II AGENTE COMERCIAL III.
ATENDENTE COMERCIAL
9ª FAIXA: (R$ 1.794,13)
ATENDENTE ESPECIALIZADA DE PORTARIA (8h) MECANICO II
ELETRICISTA II SOLDADOR II ENCANADOR II
10ª FAIXA: (R$ 1.932,35)
ENCARREGADO DE LAVANDERIA PRISIONAL
11ª FAIXA: (R$ 1.968,34)
AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL
12ª FAIXA: (R$ 1.999,42) TECNICO DE PITOMETRIA I 13ª FAIXA: (R$ 2.109,65)
COORDENADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (8H)
14ª FAIXA: (R$ 2.228,70)
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA. PROTOCOLISTA
ARQUIVISTA
15ª FIXA: (R$ 2.443,92) TECNICO DE PITOMETRIA II 16ª FAIXA: (R$ 2.592,00)
SUPERVISOR DE EQUIPE DE APOIO A GESTÃO
17ª FAIXA: (R$ 2.695,92)
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO PRISIONAL
18ª FAIXA: ( R$ 2.853,10)
AGENTE DE DISCIPLINA PRISIONAL LÍDER
19ª FAIXA: (R$ 2.917,65)
TÉCNICO EM ELETRÔNICA PRISIONAL 20ª FAIXA: (R$ 3.057,91) OPERADOR DE LOGISTICA (8H) ENCARREGADO DE FUNÇÃO
21ª FAIXA: (R$ 3.466,17) ENCARREGADO DE LIMPEZA PRISIONAL 22ª FAIXA: (R$ 3.504,71)
ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO PRISIONAL
23ª FAIXA: (R$ 3.532,39)
SUPERVISOR DE DISCIPLINA PRISIONAL
24ª FAIXA: (R$ 3.767,13)
ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA – OPERADOR NÍVEL I
25ª FAIXA: (R$ 3.774,60)
APOIO ADMINISTRATIVO ESPECIALIZADO (6H)
26ª FAIXA: (R$ 4.192,65) PROFISSIONAL DA INFORMAÇÃO 27ª FAIXA: (R$ 4.502,63)
ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA – OPERADOR NÍVEL II
28ª FAIXA: (R$ 4.621,60)
ENCARREGADO ADMINISTRATIVO PRISIONAL
29ª FAIXA: (R$ 5.403,17)
ESPECIALISTA EM GERENCIAMENTO DE RECURSOS DE SEGURANÇA – COORDENADOR
30ª FAIXA: (R$ 5.835,38)
GERENTE DE OPERAÇÃO PRISIONAL
31ª FAIXA: (R$ 6.006,86) GERENTE GERAL PRISIONAL 32ª FAIXA: (R$ 6.480,11) ESTATÍSTICO TERCEIRIZADO ADVOGADO TERCEIRIZADO VETERINARIO TERCEIRIZADO 33ª FAIXA: (R$ 7.504,39)
ANALISTA DE SEGURANÇA BANCARIA E PATRIMONIAL – NÍVEL I
34ª FAIXA: (R$ 9.005,93)
ANALISTA DE SEGURANÇA BANCARIA E PATRIMONIAL – NÍVEL II
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste salarial dos empregados terceirizados que estejam abrangidos por esta CCT, inclusive os denominados “fora de faixa”, não importando a nomenclatura usada para a função que desempenhe, será reajustado com 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) a incidir sobre o piso salarial de dezembro de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxx e qualquer importância paga à empresa de prestação de serviços pelo trabalho prestado pelo empregado, como integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, de modo a evitar apropriação indébita dos valores pelos representantes da empresa, seus prepostos ou à sua ordem, devendo ser adotadas pelo sindicato dos trabalhadores, as medidas necessárias à reparação do direito do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As antecipações de salários, gerais e lineares, ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 a dezembro do mesmo ano, poderão ser deduzidas por ocasião do reajuste em janeiro de 2022, não se confundindo com aumentos espontâneos, que se incorporam aos salários.
PARÁGRAFO QUARTO – As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura da sua faixa salarial. Devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxx assegurado aos empregados que laboram em presídios o adicional de risco de vida, o mesmo nominado nos editais de licitação como periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre a remuneração.
PARÁGRAFO SEXTO– DISPENDIO FINANCEIRO - A presente CCT acarretará em um dispêndio financeiro de 10,07% (dez vírgula zero sete por cento) sobre os preços praticados em 31/12/2021, obtido pela média da alteração salarial (pisos salariais); do vale alimentação; da cesta básica e do plano de saúde, dentre outros.
PARÁGRAFO SÉTIMO– As diferenças salariais das folha de janeiro e fevereiro de 2022, deverão ser pagas, respectivamente, nas folhas de março e abril de 2022. A diferença de vale alimentação, cestas báscicas, auxílio creche e outros valores, excetunado salários, serão pagas até o final de abril de 2022, devendo a empresa multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado. Ademais, as diferenças das verbas rescisórias dos empregados dispensados antes da homologação do presente instrumento coletivo de trabalho serão pagas até abril de 2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados de forma a que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estipulada uma multa, de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora se operar por culpa do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, dentro do horário de expediente, ou logo após. Em caso de depósito em estabelecimento bancário, de crédito ou seu correspondente, deverá ser realizado próximo ao local de trabalho, nos termos dos arts. 464 e 465 da CLT.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchidos, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento em dinheiro. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas também poderão fornecer os contracheques com a discriminação das verbas de forma eletrônico/digital, assegurando ao trabalhador o acesso direto do seu contracheque eletrônico/digital até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, sendo garantido ao empregado o direito de opção quanto ao recebimento contracheque físico ou eletrônico/virtual.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A imposição de assinatura de recibo sem o respectivo pagamento, constitui ato ilícito, cabendo ao SEEACONCE e SEACEC, em conjunto ou separadamente, adotar as medidas administrativas ou judiciais para coibir a ilegalidade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO REDUÇÃO DO PISO SALARIAL - DO TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
O tomador de serviço não poderá pagar a empresa prestadora de serviço valor, por empregado, menor do que o piso salarial da categoria previsto nesta convenção coletiva de trabalho, a não ser que no ato da contratação tenha sido contratado o empregado em regime de tempo parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido para o empregado contratado em regime de tempo parcial, vale alimentação e todos os demais benefícios desta convenção coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O parâmetro para o cálculo do salário do empregado contratado em regime de tempo parcial deverá ser o piso salarial da categoria previsto no presente instrumento coletivo de trabalho e de acordo com sua função/faixa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o regime de tempo parcial previsto nesta cláusula é aquele definido no art. 58 - A da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedado a utilização de qualquer outro tipo de regime de tempo parcial.
PARÁGRAFO QUARTO - Os trabalhadores que laborarem em regime de jornada distinto do estabelecido no art. 58-A da CLT, ou seja, acima de 30hs semanais sem possibilidade de horas extras; ou acima de 26hs semanais considerando a possibilidade de 6hs extraordinárias; não poderão receber valores inferiores ao piso salarial da categoria previsto na convenção coletiva de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
As empresas pagarão o 13° salário na forma estipulada em Lei.
Parágrafo primeiro – Poderão as empresas, se preferirem, antecipar a primeira parcela do 13° salário juntamente na data do retorno das férias anuais.
Parágrafo segundo – Fica estipulada uma multa, de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertido em benefício do empregado prejudicado, salvo se a mora se operar por culpa do empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA-EXTRA
As horas extras laboradas, quando se tratar da escala normal de trabalho (44 horas semanais) utilizará como divisor para se alcançar o seu valor, 220 horas, sendo as referidas horas pagas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento). Se a hora em sobrejornada for prestada aos domingos e ou feriados, incidirão sobre a hora normal o percentual de 100% (cem por cento) na forma da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Na escala 12X36, quando existir o labor extraordinário será utilizado como divisor para se encontrar a referida hora 220 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de mais de 02 (duas) horas extraordinárias ao dia, deverá haver anuência do Sindicato Profissional, exceto nos casos eventuais e emergências, nos termos do art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sobre as horas extras prestadas em ambientes insalubres e/ou em horário noturno incidirão sobre as aludidas os adicionais respectivos.
PARÁGRAFO QUARTO – Sobre as horas extras prestadas com habitualidade incidirão o repouso semanal remunerado, conforme estabelecido no art. 7º da Lei 605/49, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.415/85.
PARÁGRAFO QUINTO – Consoante previsão legal, sobre a hora extra poderá incidir os dois adicionais previstos no parágrafo terceiro, desde que aconteçam os fatos geradores (insalubridade e adicional noturno), no entanto o cálculo dos dois adicionais terá sempre como base o valor único do salário do trabalhador, evitando a adição do valor do primeiro adicional ao salário e sobre o resultante deste o cálculo do segundo.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalhem em horário noturno, assim considerado o desenvolvido entre 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno na base de 21% (vinte e um por cento), calculados sobre o valor da hora normal.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - assegura-se ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios, ambulatórios e rabecão, o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o piso salarial de cada empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As atividades exercidas em estação de tratamento e limpeza de esgoto público ou privado serão remuneradas a insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) previsto nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, incidente sobre o piso salarial do empregado;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infecto- contagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o piso salarial do empregado;
PARÁGRAFO QUARTO - Quando o trabalho desenvolvido implicar na incidência de um índice diverso de insalubridade que o previsto, será o mesmo determinado através de perícia, podendo ser acompanhado por peritos da outra parte. Em caso de conflito entre os laudos oferecidos, serão os documentos encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego para a solução do confronto.
PARÁGRAFO QUINTO - Permanecendo inalteradas as condições de trabalho, a empresa que suceder a outra prestadora de serviço obriga-se à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade ao empregado, no mesmo percentual anteriormente pago pela prestadora de serviço sucedida
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
Com o intuito de custear despesas decorrentes de viagem/deslocamento para a realização de trabalho fora do local de serviço habitualmente prestado pelo trabalhador, em deslocamentos superiores a 100 Km de
distância do local de prestação de serviço, será pago a título de diária a importância de R$ 100,34 (cem reais e trinta e quatro centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se o deslocamento for menor que o estabelecido no “caput” desta cláusula e houver necessidade de pernoite do empregado ou o mesmo ultrapassar sua jornada normal de trabalho é devida a diária em referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se já existe o pagamento de diária mais favorável do que o valor estabelecido nesta cláusula, deve ser mantida a condição mais vantajosa para o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionados que os trabalhadores albergados por esta CCT e que recebam ajuda de custo para manutenção e/ou combustível de motos, terão reajuste de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) sobre o respectivo beneficio.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
A alimentação será fornecida pela empresa aos trabalhadores até 1º (primeiro) dia do mês in natura ou por meio de vale ou cartão refeição/alimentação aos trabalhadores, inclusive para os trabalhadores que laborem jornada superior a 6 (seis) horas, diurna ou noturna.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A alimentação “in natura” deverá observar as prescrições, junto ao tomador e a empresa, de qualidade e quantidade calórica e protéica previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas prestadoras de serviço se obrigam a contratar a alimentação “in natura” de empresas credenciadas ao PAT, podendo ser ainda credenciadas ao SESC ou SESI, incumbindo- se a empregadora da fiscalização de sua qualidade e quantidade, como condição de confecção e fornecimento, de modo a garantir sua qualidade nutricional e conservação, com o fim de preservar a saúde do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando realizada na modalidade de vale ou cartão refeição/alimentação, as empresas fornecerão o vale no valor mínimo de R$ 23,11 (vinte e três reais e onze centavos reais), correspondendo aos dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que já disponibilizavam valor superior ao mínimo fixado da CCT de R$ 23,11 (vinte e três reais e onze centavos), reajustarão o respectivo vale alimentação no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) sobre o valor anteriormente pago, não podendo ser o valor do vale ser inferior ao valor estabelecido no parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO QUINTO – Os vales ou cartões refeição/alimentação, serão preferencialmente entregues nos locais de trabalho. Caso não haja condições e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vales transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno.
PARÁGRAFO SEXTO – Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido vale ou cartão refeição/alimentação, caberá a empresa descontar o vale referente ao dia que faltou, na forma da lei, sem prejuízo da possibilidade do desconto ser efetuado nos vales do mês seguinte ou credito no cartão eletrônico, ressalvadas as condições mais favoráveis ao trabalhador, sendo vedado o desconto em folha de pagamento, sob pena de incidir em multa por descumprimento de CCT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O fornecimento de vales ou cartões alimentação/refeição será incluído nos contratos públicos novos, assim considerados os pactuados, por meio de licitação, a partir da Convenção Coletiva do ano de 2006. Nos Contratos públicos em curso, apresentará o empregador a presente Convenção Coletiva, de modo a ajustar a previsão de custos eventualmente alterada em decorrência da presente cláusula. Em caso de recusa da tomadora, manter-se-á, a condição vigente até o encerramento do pacto, devendo ser comunicada aos sindicatos convenentes, que adotarão as medidas que julgarem necessárias à defesa das suas categorias.
PARÁGRAFO OITAVO - O fornecimento de vales ou cartões alimentação/refeição para os trabalhadores que laboram somente 06 (seis) horas será incluído nos contratos públicos e privados novos, assim considerados os pactuados, por meio de licitação instauradas, a partir da assinatura e registro da Convenção Coletiva do ano de 2011. Nos contratos públicos em curso, apresentará o empregador a presente Convenção Coletiva, de modo a ajustar a previsão de custos eventualmente alterada em decorrência da presente cláusula. Em caso de recusa da tomadora, manter-se-á, a condição vigente até o encerramento do pacto, devendo ser comunicada aos sindicatos convenentes, que adotarão as medidas que julgarem necessárias à defesa das suas categorias.
PARÁGRAFO NONO - Excetuam-se da condição do parágrafo primeiro os estabelecimentos prisionais, diante da peculiaridade da prestação de serviço.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os empregados autorizam o desconto em folha de 1% (um por cento) do valor total dos vales, cartões ou refeições recebidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Será garantido ao empregado que labore horas extras em quantidade mínima de duas um vale adicional denominado "vale lanche" com o valor facial de R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-alimentação em pecúnia quando, por algum motivo extraordinário, não for possível concretizar o fornecimento do vale- alimentação por meiodo cartão no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-alimentação em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando ao salário e deverá ser fonecido no prazo estalebecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESTA BÁSICA
Fica instituído o pagamento a título de cesta básica no valor mensal de R$ 88,04 (oitenta e oito reais e quatro centavos), devendo o referido valor ser pago até o 1º (primeiro) dia do mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONCESSÃO DE VALES - TRANSPORTES
Os vales-transporte necessários para o deslocamento dos empregados no trajeto residência/trabalho/residência, devidos para os dias de efetivo trabalho, serão entregues pelos empregadores até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – para os empregados beneficiados com vales-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário-base, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – aos empregados que trabalhem em regime de revezamento de 12x36, ou seja, somente trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, o desconto será de 3% (três por cento) sobre o salário- base, aplicado o tratamento legal, no que couber.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os vales-transporte serão preferencialmente entregues nos locais de trabalho. Caso não haja condições e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vales-transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno.
PARÁGRAFO QUARTO – Poderá a empresa substituir os vales-transporte por cartão eletrônico (pass card), obrigando-se a disponibilizar o crédito correspondente até o primeiro dia útil do mês da respectiva prestação de serviços. Em caso de atraso, conferir-se-á o mesmo tratamento dado à falta de vales-transporte impresso.
PARÁGRAFO QUINTO – Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido vales-transporte para o seu deslocamento, caberá a empresa descontar o vales-transporte referente ao dia que faltou, na forma da lei, sem prejuízo da possibilidade do desconto ser efetuado nos vales-transporte do mês seguinte, no crédito do cartão eletrônico ou ajustadas em condições mais favoráveis ao trabalhador.
PARÁGRAFO SEXTO – Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-transporte em pecúnia, quando por algum motivo não for possível concretizar o fornecimento do vale-transporte físico ou passcard no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-transporte em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando ao salário e deverá ser fornecido no prazo establecido no CAPUT desta cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica acordado a instituição de PLANO DE SAÚDE, que será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEACEC, na segmentação mínima AMBULATORIAL + HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEACEC, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2022, no valor de R$ 81,99 (oitenta e um reais e noventa e nove centavos), sendo que a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado venha a aderir a plano de maior cobertura, de empresa conveniada pelo sindicato ou outra, será de sua responsabilidade o pagamento que acrescer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará obrigado a aderir ao plano de saúde referido, ficando assegurado ao empregado as garantias mínimas de preço e participação estipuladas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado poderá incluir seus dependentes no Plano de Saúde, com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas dispõem do prazo de até 90 (noventa) dias a contar do registro desta convenção para disponibilizar aos empregados a adesão ao plano de saúde.
PARÁGRAFO SEXTO – A participação facultativa do empregado no plano de saúde não configurará salário “in natura”, não se incorporando à remuneração do trabalhador para quaisquerefeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem constitui rendimento tributável do empregado.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio-funeral, a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago imediatamente após o óbito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na falta de dependentes do empregado, farão jus ao recebimento do benefício do auxílio-funeral os sucessores do empregado falecido, na forma da lei civil.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
As empresas deverão pagar auxilio creche mensal as suas empregadas a incidir no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma no valor de R$ 222,36 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) mensais.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTO PREVIDENCIÁRIO
As empresas efetuarão o pagamento da complementação da diferença existente entre os valores recebidos da Previdência Social e a media da remuneração percebida pelo empregado nós últimos doze meses que antecedem o inicio da concessão do benefício, enquanto o mesmo estiver de licença por motivo de acidente de trabalho, recebendo benefício previdenciário, não possuindo a quantia paga pela empresa, natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVÊNIOS COM FARMACIA
As empresas buscarão firmar convênios com farmácias objetivando a aquisição de medicamentos e produtos afins para desconto mensal em folha de pagamento, a ser procedido nas mesmas condições obtidas na negociação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado e incompatível com a função que exerce, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual para exercício de funções similares.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A empresa se compromete a enviar relação mensal dos contratos de trabalho rescindidos ao sindicato laboral e custear o transporte e alimentação daqueles empregados lotados e/ou que residam no interior para receber sua rescisão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador, bem como seja garantido amplo acesso aos horários registrados no registro
de ponto, seja por recibo de registro de ponto ou por qualquer outro meio que garanta a lisura do controle de jornada e a transparência para o trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas obrigam-se a utilizar, no controle de entrada e saída dos empregados, apenas um único cartão ou controle de ponto, para horas normais e horas extraordinárias.
PARÁGRAFO QUARTO - Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando a prestação dos serviços pelo empregado ocorrer fora da sede das empresa, o registro do horário de trabalho (entrada e saída) dos empregados deverá ser realizado tão somente por cartão, papeleta, livro de ponto e cartão magnético.
PARÁGRAFO SEXTO - Ademais, quando a prestação dos serviços pelo empregado ocorrer fora da sede das empresas, será computado e registrado como horário de trabalho, o tempo de deslocamento do empregado do local da prestação dos serviços até a sede das empresas ou até o local que não mais esteja à disposição da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PISOS FUTUROS
No caso de haver licitação onde sejam solicitados trabalhadores para exercício de funções não incluídas nas faixas e pisos definidos na cláusula anterior, caberá aos sindicatos convenentes fazer o enquadramento da nova função, por meio de aditivo à presente convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a nova função não se enquadre em nenhuma das faixas existentes, deverão os convenentes criar nova(s) faixa(s), de modo a promover o tratamento adequado à atividade a ser realizada, utilizando-se da descrição constante na Classificação Brasileira de Ocupação – CBO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a validade do acordo estabelecidos no Caput desta cláusula, deve o mesmo ser realizado em tempo hábil, em até 30 (trinta) dias do edital de licitação correspondente, assegurando-se ampla divulgação para todos os interessados;
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica vetada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que estiver a, no máximo, 20 (vinte) meses de sua aposentadoria, desde que seu contrato com a empresa tenha, pelo menos, igual duração.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, matriculado e cursando regularmente qualquer nível do Sistema Educacional, deverá comunicar previamente à empresa a condição, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro – o empregado estudante não poderá prestar serviço extraordinário, durante o período letivo.
Parágrafo Segundo - o empregado estudante terá abonada a sua ausência ao trabalho durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares, desde que comunique à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) comprovando posteriormente sua realização no mesmo prazo, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Terceiro - As empresas concederão férias a seus empregados estudantes em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, e devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de Trabalho dos empregados, inclusive, porteiros diurnos e noturnos, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único- A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de 2 (duas) horas suplementares, mediante ajuste escrito com o empregado e serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial, 02 (dois) dias quando do falecimento de dependente, assim já declarados previamente perante a empresa, previdência social ou receita federal.
Parágrafo Único – Em caso do sepultamento ou velório das pessoas indicadas no caput, ocorrer em localidade que diste mais de 100 km (cem quilômetros) da residência do empregado o afastamento autorizado será de 03 (três) dias, comprovando o fato nas 24 horas após o retorno ao serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 12 (doze) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e/ou inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único- O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, com a concessão de intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação e os demais 30(trinta) minutos restantes serão indenizado. Na hipótese da não concessão deste intervalo, o empregador se obriga a remunerar integralmente o período correspondente como indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 21% para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO. A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 75% sobre a hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO. Em todas as escalas que venham a ser praticadas haverá a utilização do divisor de 220 horas mensais.
PARÁGRAFO SEXTO –Fica estabelecido que os empregados que trabalharem nesta escala e no período noturno farão jus a 15 (quinze) horas extras mensais cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica estabelecido o dia 05 (cinco) de outubro como o dia da categoria profissional abrangida por esta convenção. No referido dia pode haver labor dos empregados que perceberão a remuneração referente ao dia em comento em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em possuindo o tomador público de serviço dia específico e que seja feriado devidamente gozado entre os meses de janeiro e outubro de 2022, não haverá o pagamento em dobro na forma do “caput” desta cláusula tendo em vista o feriado já gozado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÃO DE TRABALHO
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados.
Parágrafo ÚNICO - Caso ultrapassarem a jornada normal de trabalho, as horas excedentes serão remuneradas como extraordinárias, ou compensadas na semana seguinte
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As empresas obrigam-se a avisar ou comunicar a seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o inicio da fruição das férias.
Parágrafo Primeiro - O início do gozo das férias não poderá coincidir com o repouso remunerado, feriados nem com os dias já compensados.
Parágrafo Segundo - As empresas que cancelarem a concessão de férias já comunicadas, pagarão todas as despesas que porventura o empregado tenha realizado quando do seu planejamento, desde que devidamente comprovadas.
Parágrafo Terceiro - As férias deverão ser pagas e gozadas até o 8° (oitavo) mês após o término do período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
As férias proporcionais pagas quando da rescisão do contrato de trabalho, deverão ser acrescidas do adicional de 1/3 (um terço) sobre a maior remuneração paga.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - EPI
Aos trabalhadores que executam suas tarefas no serviço de coleta de lixo urbano e no aterro sanitário, serão fornecidos pelas empresas, gratuitamente, os equipamentos de proteção necessários (EPI'S), tais como: luvas, sapatos ou botas, capacetes e outros, consoante com o que dispõe a Portaria n.o 3.214 de 1978 em sua NR-06.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os equipamentos recebidos, na condição em que se encontrarem.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIO
As empresas manterão cabinas, nos locais de prestação de serviço, destinadas à mudança ou troca de roupas, dotadas de reais condições de segurança, higiene e asseio, nos termos das Normas Regulamentadoras, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - USO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica a mesma obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, de uma só vez, para o período de 01 (um) ano, 02 (dois) uniformes completos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - responderá o empregado pela reposição resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, quando devidamente comprovado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Um terceiro uniforme completo será entregue, para o empregado, caso fique comprovado o desgaste natural de qualquer daqueles anteriormente entregues.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos trabalhadores que executam suas tarefas no serviço de coleta de lixo urbano e no aterro sanitário, serão fornecidos pelas empresas, gratuitamente, 04 (quatro) uniformes completos.
PARÁGRAFO QUARTO- Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os uniformes na condição em que se encontrarem.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas obrigam-se a cumprir com rigor as normas legais vigentes, notadamente as da NR-O5 da Portaria Ministerial 3.214/78 no tocante à CIPA e suas eleições.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados médicos serão entregues pelo empregado nos locais de trabalho onde a empresa tenha supervisor, chefe de equipe ou encarregado, em envelope lacrado, a ser encaminhado ao setor de pessoal da empresa ou ao serviço médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No período máximo de 24h (vinte quatro horas) contados do início das faltas do empregado em razão da doença, deve o mesmo comunicar a empresa o fato, seja através de terceiros ou por qualquer meio de comunicação que possibilite ao empregador tomar conhecimento do motivo da falta do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os trabalhadores deverão ainda enviar o atestado médico de forma virtual no WhatsApp e/ou e-mail disponibilizado pela empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da emissão do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou por outrem, nos locais de trabalho onde a empresa tenha supervisor, chefe de equipe ou encarregado, em envelope lacrado, nas 24 (vinte e quatro) horas após o retorno do empregado ao serviço, devendo a pessoa que recebeu o atestado dar visto na via do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO – O prazo estabelecido no parágrafo terceiro só será válido após a devida comunicação de forma individual e expressa do empregador ao trabalhador, informando o referido prazo e WhatsApp e/ou e-mail para envio dos atestados médicos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado do local de trabalho até o local do atendimento médico. Na impossibilidade de deslocamento do acidentado, após o atendimento médico, o transporte será estendido até a sua residência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO – Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à previdência social nas 24 horas que sucederem ao acidente e, em caso de óbito, imediatamente, às autoridades competentes. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional e os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do Sindicato dos Trabalhadores para a realização de visitas às sedes das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 6 (seis) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência da presente convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, em número de 1 (um) diretor sindical por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A lista de nomeação, ou os nomes dos diretores liberados, será enviada ao sindicato patronal no prazo de 03 (três) dias após a assinatura da presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitado o numero de um diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado, desde que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA MENSALIDADE SOCIAL
As mensalidades devidas ao Sindicato Profissional, como mensalidade social, serão descontada nos termos do art. 545 da CLT, devendo ser autorizado pelo empregado por escrito.
Parágrafo primeiro – O desconto da mensalidade equivalerá a 2% (dois por cento) do piso salarial da 1ª faixa remuneratória indicada na cláusula terceira e serão repassados os valores até o 5° (quinto) dia útil após o desconto, na tesouraria do Sindicato Profissional ou por meio de depósito bancário.
Parágrafo segundo - As empresas apresentarão comprovante de depósito bancário e/ou boleto bancário com a relação de empregados contribuintes.
Parágrafo terceiro - As empresas que não obedecerem o prazo estabelecido ficam sujeitas ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor retido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado o direito de se opor ao desconto de que trata o caput, desta Cláusula, a todos os trabalhadores, não associados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ele for efetuado, a ser apresentada de maneira pessoal, formal e expressamente diretamente ao Seeaconce, em 03 (três) vias de igual teor e forma, devidamente assinada e preenchida pelo trabalhador; ficando vedada às empresas qualquer conduta, direta ou indireta, visando à sua fomentação, caracterizando-se a sua inobservância em ato antissindicais, para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas encaminharão ao sindicato laboral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após o desconto referido no caput desta clausula, as copias das guias de recolhimento da contribuição negocial devidamente pagas e autenticadas, com a respectiva relação dos(as) trabalhadores(as) contribuintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O atraso no recolhimento da contribuição negocial sujeitará a empresa ao pagamento do valor principal acrescido de correção monetária com base na variação da TR, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa equivalente a 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A multa estabelecida no parágrafo anterior será aplicada sobre o valor original acrescido de correção e juros.
PARÁGRAFO QUINTO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato patronal, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato laboral, podendo o sindicato patronal denunciar a lide na forma da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas do setor das categorias econômicas aqui representadas, deverão recolher até o mês de março de 2022 a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL patronal para a expansão dos serviços de custeio desta campanha salarial, no valor abaixo destacado, de acordo com seu enquadramento empresarial abaixo destacado:
PORTE DA EMPRESA | VALOR (R$) |
CPF e MEI | 223,00 |
ME e EPP | 380,00 |
MÉDIO | 760,00 |
NORMAL | 980,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento previsto no caput deverá ser realizado através de boleto bancário ou na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por mês subseqüente de atraso, além da multa estabelecida no parágrafo anterior, serão devidos juros de mora de 1 % (um por cento).
PARÁGRAFO QUARTO - A Entidade Sindical Patronal, como parte integrante do sistema SICOMÉRCIO e, conforme previsto no estatuto social, efetivará a partilha da receita advinda da contribuição assistencial, da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) à CNC;
b) 20% (vinte por cento) para a Federação;
c) 70% (setenta por cento) para o Sindicato.
PARÁGRAFO QUINTO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e conservação do Estado do Ceará deverão recolher o valor de R$ 1.200,00 (hum mil, duzentos reais ), parcelado em duas vezes, nos meses de Julho/2022 e Outubro/2022, a título de contribuição confederativa, que deverá ser repassado com boleto bancário ou na sede do Sindicato, até o dia 10 de julho e 10 de outubro de 2022, de acordo com o Art. 8º Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo ação judicial ou imputação de prejuízo decorrente da aplicação da presente cláusula com a citação do sindicato laboral, qualquer responsabilidade que ao mesmo seja imputada deverá ser arcada pelo sindicato patronal, podendo o sindicato laboral denunciar a lide na forma da Lei.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional, mensalmente, a partir da competência do mês de março até o mês de dezembro, a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical (imposto), na forma da legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As empresas que pretendam participar de licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro- Essa certidão será expedida pelo SEACEC/SEEACONCE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo- Consideram-se obrigações sindicais, para fins de expedição da citada certidão, o recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica), bem como de todas as taxas e contribuições aqui inseridas, de acordo e nos termos das cláusulas que as prevêem.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem previsão de sanção pecuniária específica, fica a parte infratora sujeita à multa equivalente ao prejuízo proporcionado, não sendo inferior, em qualquer caso, ao valor do maior piso salarial a ser pago em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ENCARGOS SOCIAIS
Com o objetivo de assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a consequente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS e TRABALHISTAS, fica convencionado que deve ser praticado pelas empresas albergadas nesta convenção o percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas conforme ANEXO I que passa a fazer parte integrante desta CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SESMT
Fica facultado para as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a terceirização dos seus SESMT´S em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 e suas posteriores alterações.
PARÁGRAFO ÚNICO - SESMT COLETIVO
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT COLETIVO, organizado e administrado pelo SEACEC, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ESFORÇOS NO CUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO POR ÓRGÃO TOMADOR DE SERVIÇOS
As partes que pactuam o presente instrumento se comprometem a realizarem todos os esforços necessários para o efetivo cumprimento das cláusulas acertadas pelos órgãos públicos tomadores de serviço, principalmente no que tange aos reajustes salariais e demais cláusulas financeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não obstante os esforços realizados como demonstrado no “caput” desta cláusula a presente convenção deve ser cumprida na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, será firmado pelo Sindicato Laboral, desde que a empresa esteja cumprindo rigorosamente com todas as cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O termo previsto no caput da presente cláusula discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Por cada termo de quitação anual firmado pelo Sindicato Laboral, será pago pelos empregadores a referida Entidade Sindical Laboral os valores discriminados na tabela abaixo, que serão reajustados anualmente. Ademais, fica vedado o desconto pelos empregadores de qualquer valor do trabalhador para fins de emissão do termo de quitação anual.
TABELA DE VALORES QUITAÇÃO ANUAL
QUANTIDADE POR TERMO DE QUITAÇÃO | VALOR POR TERMO DE QUITAÇÃO |
01 A 100 | R$ 70,00 |
101 A 200 | R$ 60,00 |
201 ACIMA | R$ 50,00 |
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores e empregados que desejarem a emissão do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), deverão agendar o comparecimento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, junto ao Sindicato Profissional através do website xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, ou pelo telefone: 85 3453.8900 ou pessoalmente na sede do Ente Sindical.
PARÁGRAFO QUARTO: Para a emissão do termo de quitação anual, previsto nesta cláusula, os empregadores deverão comprovar junto a Entidade Sindical Laboral o seu respectivo pagamento, em até 01 (um) dia útil anterior a data designada para emissão do termo de quitação anual, sob pena de não emissão do referido termo de quitação anual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não solucionadas de forma autônoma, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, na cidade de Fortaleza.
E por serem considerados firmes e valiosos, tendo sido acordadas as condições e termos da presente Convenção Coletiva, (01) uma via encaminhada para registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará.
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMP DE ASSEIO E CONS DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM EMPRES DE ASSEIO E CONSERVACAO
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO I
ENCARGOS SOCIAIS | Segunda a sexta | Segunda a sábado | 12x36 |
GRUPO "A" | 36,80% | 36,80% | 36,80% |
INSS | 20,00% | 20,00% | 20,00% |
FGTS | 8,00% | 8,00% | 8,00% |
SAT | 3,00% | 3,00% | 3,00% |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% | 2,50% | 2,50% |
SESC SESI | 1,50% | 1,50% | 1,50% |
SENAC / SENAI | 1,00% | 1,00% | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% | 0,60% | 0,60% |
INCRA | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
GRUPO "B" custo de Reposições | 10,95% | 10,90% | 11,09% |
FÉRIAS GOZADAS | 7,59% | 7,59% | 7,60% |
AUXILIO DOENÇA | 2,21% | 2,21% | 2,22% |
AUXILIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS | 0,13% | 0,13% | 0,13% |
ACIDENTE DE TRABALHO | 0,03% | 0,03% | 0,03% |
AUXILIO PATERNIDADE | 0,01% | 0,01% | 0,01% |
FALTAS LEGAIS | 0,66% | 0,66% | 0,66% |
TREINAMENTO NR 5 | 0,32% | 0,27% | 0,44% |
GRUPO "C" das verbas indenizatórias | 11,95% | 11,94% | 11,96% |
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL | 2,53% | 2,53% | 2,53% |
13o. SALÁRIO | 9,25% | 9,24% | 9,26% |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,12% | 0,12% | 0,12% |
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,05% | 0,05% | 0,05% |
GRUPO "D" VERBAS RESCISÓRIAS | 12,42% | 12,42% | 12,42% |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 4,33% | 4,33% | 4,34% |
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 0,84% | 0,84% | 0,84% |
MULTA DO FGTS | 4,08% | 4,08% | 4,09% |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1o Lei 110/91 | 1,02% | 1,02% | 1,02% |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 0,67% | 0,67% | 0,67% |
FÉRIAS INDENIZADAS OU PROPORCIONAIS | 1,11% | 1,11% | 1,11% |
1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS OU PROP | 0,37% | 0,37% | 0,37% |
GRUPO "E" | 0,72% | 0,72% | 0,73% |
XXXXX XXXXXXXXXX | 0,54% | 0,54% | 0,55% |
1/3 CONSTITUCIONAIS DO ABONO | 0,18% | 0,18% | 0,18% |
GRUPO "F" | 10,26 % | 10,24% | 10,31% |
FGTS S/AVISO PREVIO | 0,35% | 0,35 % | 0,35% |
INCIDÊNCIA GRUPO A S/AV PREVIO IND | 1,25% | 1,25% | 1,25% |
INCIDENCIA SOBRE SAL MATERNIDADE | 0,20% | 0,20% | 0,20% |
INCIDENCIA SOBRE 13 SAL AVISO PREVIO | 0,03% | 0,03% | 0,03% |
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B"+C | 8,43% | 8,41% | 8,48% |
TOTAL DOS ENCARGOS | 83,10% | 83,02% | 83,33% |
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.