TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
1) OBJETO – prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas municipais, por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, através de Guia de Arrecadação Municipal – GAM, com código de barras padrão FEBRABAN.
§ 1º – a credenciada deverá arrecadar os tributos e demais receitas municipais por meio eletrônico e digital, com respectivo comprovante de pagamento ao contribuinte, nos canais de atendimento conforme abaixo relacionado:
I – Caixas – comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e autenticação da GAM ou recibo próprio emitido pelo canal.
II - Terminais de Atendimento - comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e recibo próprio emitido pelo canal.
III – Internet - comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e recibo próprio emitido pelo canal.
IV – Correspondente Bancário - comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e autenticação da GAM ou recibo próprio emitido pelo canal.
V – Banco Postal - comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e autenticação da GAM ou recibo próprio emitido pelo canal.
VI – Casa Lotérica - comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e autenticação da GAM ou recibo próprio emitido pelo canal.
§ 2º – o pagamento de tributos e demais receitas municipais deverá ser apenas em dinheiro (espécie) ou débito em conta do contribuinte.
§ 3º - a credenciada poderá arrecadar os tributos e demais receitas municipais por meio eletrônico, com extensão dos serviços prestados, por meio do PIX, solução de pagamento instantâneo gerida pelo Banco Central do Brasil.
I – a solução Arrecadação Integrada permite ao ente público receber tributos e receitas diversas através da emissão de guias não compensáveis, com código de barras padrão FEBRABAN e BR Code (PIX);
II – PIX é o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil, que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo, conforme Resolução BCB nº. 1, de 12 de agosto de 2020;
III – a iniciação de pagamento e liquidação do BR Code poderá ser feita por qualquer instituição financeira credenciada pelo Município, participante do arranjo de pagamento PIX, cuja autorização e especificidade constarão em termo aditivo ao contrato celebrado com a Contratante.
IV – o Município de Patos de Minas efetuará os ajustes necessários em seus sistemas de processamento de dados, visando a implantação da Arrecadação Integrada via PIX, por API (Application Programming Interface) ou arquivos.
V – eventuais despesas necessárias ao desenvolvimento e implantação da Arrecadação Integrada serão assumidas pelas partes, nos seus âmbitos;
VI – a Contratante pagará à Credenciada o valor constante no item 4 deste Termo de Referência, por liquidação de BR Code (PIX) e prestação de contas através de meio eletrônico.
2 – JUSTIFICATIVA – justifica-se a contratação dos serviços de arrecadação de tributos e demais receitas municipais, em razão da manutenção das atividades arrecadatórias da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, posto que o Município não dispõe de estrutura suficiente e preparada para a realização dos serviços, diretamente. Os serviços a serem contratados encontram-se condizentes com a Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual vigentes.
3 – QUANTITATIVO - a estimativa anual do quantitativo de Guia de Arrecadação Municipal – GAM são 185.000 (cento e oitenta e cinco mil), sendo o quantitativo total para o período de cinco anos
925.000 (novecentos e vinte e cinco) guias.
4 – VALOR – o valor a ser pago pela Contratante à Credenciada, por Guia de Arrecadação Municipal
– GAM será de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos), sendo esse valor corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica – IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo. O valor total previsto para o ano é R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais), sendo para o período de cinco anos o valor de R$ 1.665.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil).
§ 1º – o valor a ser pago pela Contratante refere-se ao valor atualmente praticado (R$ 1,70) acrescido de uma previsão inflacionária de 6%, para o próximo exercício.
§ 2º – caberá à Credenciada requerer, via processo digital (xxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx) a correção anual de valor pago por GAM, com os efeitos de reajuste, a partir da publicação do termo aditivo pertinente.
§ 3º - pela prestação dos serviços de arrecadação, o município efetuará pagamento único e mensal à Credenciada, da seguinte forma:
I - Credenciada com conta corrente da Contratante: débito em conta corrente, no último dia do mês da prestação do serviço;
II - Credenciada sem conta corrente da Contratante: depósito em conta corrente da Credenciada, até o 15º dia útil, do mês subsequente ao da prestação do serviço.
5 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - as despesas decorrentes do serviço prestado, para o exercício de 2021, correrão à conta da dotação orçamentária 06.01.00.2.0017 – Gestão Financeira Municipal –
3.3.90.39. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, para essa finalidade.
6 – DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – para o credenciamento a instituição financeira interessada em prestar o serviço de arrecadação de tributos e demais receitas municipais será exogida a seguinte documentação:
I – ficha de solicitação de credenciamento
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documento de eleição de seus administradores. No caso de alterações, será admitido o estatuto ou o contrato consolidado.
III – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, cuja expedição deverá ser de, no máximo, 90 (noventa) dias do recebimento dos envelopes;
IV – prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em vigor;
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de CNDT, conforme lei nº. 12.440/2011, em vigor;
VI – Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em vigor; VII – Certidão Negativa de Débitos do Estado, do domicílio ou sede do contratado, em vigor;
VIII – Certidão Negativa de Débitos do Município, do domicílio ou sede do contratado, em vigor; IX – declaração
X – documento de autorização de funcionamento como instituição financeira, expedido pelo Banco Central do Brasil, ou documento equivalente.
§ 1º – todos os documentos deverão ser apresentados em originais ou em cópias autenticadas.
§ 2º – os documentos obtidos pela internet poderão ser apresentados em forma original ou cópia reprográfica, estando sujeitos à verificação de sua autenticidade através de consulta ao site do órgão responsável pela emissão.
§ 3º – as certidões que não possuírem prazo de validade, somente serão aceitas com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias consecutivos antes da data do recebimento da documentação.
7 – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 – OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
I - prestar o serviço conforme designado neste instrumento, mantendo sua condição de regularidade junto ao Cadastro de Fornecedores do Município;
II - emitir comprovante de pagamento ao contribuinte, no ato do pagamento da GAM, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento;
III - colocar à disposição da Contratante os arquivos contendo os registros do movimento arrecadado no 1º dia útil após a arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a Contratada desobrigada da entrega dos documentos físicos;
IV - em caso de inconsistência no arquivo, apontada pela Contratante, a Contratada deverá manifestar- se no prazo de 48 horas, após o comunicado de inconsistência.
V - cumprir rigorosamente as exigências da legislação tributária, fiscal, trabalhista, previdenciária, de seguro, higiene e segurança do trabalho, assumindo todos os encargos inerentes e respondendo integralmente pelos ônus resultantes das infrações cometidas;
VI - responder por toda e qualquer diferença, a que der causa apurada em prejuízo do Município, ficando obrigado a recolher aos cofres públicos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a referida importância, independente de notificação judicial ou extrajudicial;
VII - receber Guia de Arrecadação Municipal - GAM, no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, sem cobrança de quaisquer acréscimos, em dias que não houver expediente bancário;
VIII - transferir as receitas municipais arrecadadas no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados do dia da arrecadação, para conta corrente do Município de Patos de Minas.
IX – não utilizar ou revelar informações dos documentos vinculados à prestação de serviços ao Município;
X – não cobrar qualquer valor do contribuinte, pela recepção, processamento e pagamento de suas obrigações;
XI – recusar o recebimento de tributos e demais receitas municipais, quando a data de validade estiver vencida ou constatado qualquer impedimento para leitura do código de barras da GAM;
XIV – não transferir ou ceder a terceiros, o objeto contratado, salvo consentimento da Contratante;
XV – fornecer relatório, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contendo quantitativo de guias recebidas à Contratante, quando solicitado.
7.2 – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
I – emitir Guia de Arrecadação Municipal - GAM ou permitir sua obtenção pelos contribuintes, não podendo utilizar dos serviços da Credenciada, para tal finalidade;
II - notificar à Credenciada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento das informações, acerca de possíveis irregularidades apontadas nos arquivos de prestação de contas disponibilizados pela Credenciada;
III – enviar à Credenciada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação, cópia de documento que originou diferença apurada pela Credenciada, para sua regularização;
IV – fiscalizar os serviços contratados, de forma a garantir a plena execução contratual. O responsável pela fiscalização e gestão dos serviços será o Gerente de Controle Tributário do Município;
V – efetuar o pagamento à Credenciada, de acordo com as disposições constantes neste termo de referência.
8 – EXECUÇÃO - o total da arrecadação diária será lançado em “Conta de Arrecadação”, conforme COSIF/BACEN, sendo repassado à Contratante, no 2º dia útil após a data do recebimento.
§ 1º - o repasse do total arrecadado será efetuado através de crédito em conta de livre movimentação da Contratante, nº 73.002-1, agência 0190-2, do Banco do Brasil S/A.
§ 2º - os valores não repassados à Contratante estarão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desse item, até o dia do efetivo repasse.
9 – VIGÊNCIA – o presente chamamento terá a vigência a partir da publicação do edital referente a esse termo de referência, por um período de 60 (sessenta) meses.
§1º – as instituições financeiras interessadas, que atenderem às exigências desse termo de referência/edital, serão credenciadas e firmarão contrato com o Município.
§ 2º – enquanto vigente esse chamamento, demais instituições financeiras poderão prestar o serviço de arrecadação de tributos e receitas municipais, desde que preencham os requisitos dispostos nesse termo de referência/edital e apresentem documentos necessários à celebração de contrato com o Município.
10 – DISPOSIÇÕES FINAIS
§ 1º - qualquer alteração contratual deverá ser precedida de termo aditivo.
§ 2º – o contrato firmado com o Município, poderá ser rescindido a qualquer momento, por conveniência administrativa ou por iniciativa da Contratada, desde que comunicado por escrito, com antecendência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 3º – esse chamamento público e consequente credenciamento de instituições bancárias reger-se-á, no que couber, pela Lei nº 8.666/1993.
§ 4º – a avaliação da documentação apresentada pelos interessados em prestar serviço de arrecadação de tributos e demais receitas municipais se dará pela Comissão Permanente de Licitação, cabendo ao Secretário Municipal de Finanças e Orçamento a aprovação do credenciamento do interessado.
§ 5º – não serão considerados outros instrumentos firmados com o Município, referente à prestação de serviços de arrecadação de tributos e receitas diversas, cujas disposições sejam similares às constantes neste termo de referência.
Patos de Minas, 25 de agosto de 2021.
Derci Xxxx xx Xxxxx Diretor de Receita
MINUTA CONTRATUAL
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS E
Aos ...dias do mês de .... do ano de 2021, sede da Prefeitura Municipal de Patos de Minas, situada a Xxx Xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx, 000 – Eldorado, nesta cidade, compareceram de um lado, o Sr. , no uso das atribuições que o permitem representar o Município de Patos de Minas, CNPJ n.º 18.602.011/0001-07, e doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e, de outro lado a
..........................., CNPJ nº ..................., estabelecida na cidade de .................. na .................. , que
apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representado pelo Sr ....................., CPF nº
.................., nacionalidade ...................., portador da Carteira de Identidade nº ..................., órgão expedidor ..............................., daqui por diante, denominada simplesmente CONTRATADA celebram, por força do presente instrumento, elaborado de acordo com a minuta examinada pela Advocacia-Geral do Município, atendendo às disposições constantes na lei nº. 8.666/1993, em conformidade com o processo de Chamamento Público , o presente contrato:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Prestação de serviço de arrecadação de tributos e demais receitas municipais, por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, através de Guia de Arrecadação Municipal – GAM, com código de barras padrão FEBRABAN.
§ 1º – a credenciada deverá arrecadar os tributos e demais receitas municipais por meio eletrônico e digital, com respectivo comprovante de pagamento ao contribuinte, nos canais de atendimento conforme abaixo relacionado:
I – Caixas – comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e autenticação da GAM ou recibo próprio emitido pelo canal.
II - Terminais de Atendimento - comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e recibo próprio emitido pelo canal.
III – Internet - comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e recibo próprio emitido pelo canal.
IV – Correspondente Bancário - comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e autenticação da GAM ou recibo próprio emitido pelo canal.
V – Banco Postal - comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e autenticação da GAM ou recibo próprio emitido pelo canal.
VI – Casa Lotérica - comprovante de pagamento ao contribuinte através de lançamento de débito no extrato de conta do cliente e autenticação da GAM ou recibo próprio emitido pelo canal.
§ 2º – o pagamento de tributos e demais receitas municipais deverá ser apenas em dinheiro (espécie) ou débito em conta do contribuinte.
§ 3º - a credenciada poderá arrecadar os tributos e demais receitas municipais por meio eletrônico, com extensão dos serviços prestados, por meio do PIX, solução de pagamento instantâneo gerida pelo Banco Central do Brasil.
I – a solução Arrecadação Integrada permite ao ente público receber tributos e receitas diversas através da emissão de guias não compensáveis, com código de barras padrão FEBRABAN e BR Code (PIX);
II – PIX é o arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil, que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo, conforme Resolução BCB nº. 1, de 12 de agosto de 2020;
III – a iniciação de pagamento e liquidação do BR Code poderá ser feita por qualquer instituição financeira credenciada pelo Município, participante do arranjo de pagamento PIX, cuja autorização e especificidade constarão em termo aditivo ao contrato celebrado com a Contratante.
IV – o Município de Patos de Minas efetuará os ajustes necessários em seus sistemas de processamento de dados, visando a implantação da Arrecadação Integrada por PIX, via API (Application Programming Interface) ou arquivo.
V – eventuais despesas necessárias ao desenvolvimento e implantação da Arrecadação Integrada serão assumidas pelas partes, nos seus âmbitos;
VI – a Contratante pagará à Credenciada o valor constante na cláusula terceira deste contrato, por liquidação de BR Code (PIX) e prestação de contas através de meio eletrônico.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO QUANTITATIVO
A estimativa anual do quantitativo de Guia de Arrecadação Municipal – GAM são 185.000 (cento e oitenta e cinco mil), sendo o quantitativo total para o período de cinco anos 925.000 (novecentos e vinte e cinco) guias.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E REAJUSTE
o valor a ser pago pela Contratante à Credenciada, por Guia de Arrecadação Municipal – GAM será de R$ 1,80 (um real e oitenta centavos), sendo esse valor corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatítica – IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo. O valor total previsto para o ano é R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais), sendo para o período de cinco anos o valor de R$ 1.665.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil).
§ 1º – o valor a ser pago pela Contratante refere-se ao valor atualmente praticado (R$ 1,70) acrescido de uma previsão inflacionária de 6%, para o próximo exercício.
§ 2º – caberá à Credenciada requerer, via processo digital (xxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx) a correção anual de valor pago por GAM, com os efeitos de reajuste, a partir da publicação do termo aditivo pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços de arrecadação, o município efetuará pagamento único e mensal à Contratada, da seguinte forma:
I - Contratada com conta corrente da Contratante: débito em conta corrente, no último dia do mês da prestação do serviço;
II - Contratada sem conta corrente da Contratante: depósito em conta corrente da Contratada, até o 15º dia útil, do mês subsequente ao da prestação do serviço.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I - prestar o serviço conforme designado neste instrumento, mantendo sua condição de regularidade junto ao Cadastro de Fornecedores do Município;
II - emitir comprovante de pagamento ao contribuinte, no ato do pagamento da GAM, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento;
III - colocar à disposição da Contratante os arquivos contendo os registros do movimento arrecadado no 1º dia útil após a arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a Contratada desobrigada da entrega dos documentos físicos;
IV - em caso de inconsistência no arquivo, apontada pela Contratante, a Contratada deverá manifestar- se no prazo de 48 horas, após o comunicado de inconsistência.
V - cumprir rigorosamente as exigências da legislação tributária, fiscal, trabalhista, previdenciária, de seguro, higiene e segurança do trabalho, assumindo todos os encargos inerentes e respondendo integralmente pelos ônus resultantes das infrações cometidas;
VI - responder por toda e qualquer diferença, a que der causa apurada em prejuízo do Município, ficando obrigado a recolher aos cofres públicos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a referida importância, independente de notificação judicial ou extrajudicial;
VII - receber Guia de Arrecadação Municipal - GAM, no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, sem cobrança de quaisquer acréscimos, em dias que não houver expediente bancário;
VIII - transferir as receitas municipais arrecadadas no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados do dia da arrecadação, para conta corrente do Município de Patos de Minas.
IX – não utilizar ou revelar informações dos documentos vinculados à prestação de serviços ao Município;
X – não cobrar qualquer valor do contribuinte, pela recepção, processamento e pagamento de suas obrigações;
XI – recusar o recebimento de tributos e demais receitas municipais, quando a data de validade estiver vencida ou constatado qualquer impedimento para leitura do código de barras da GAM;
XIV – não transferir ou ceder a terceiros, o objeto contratado, salvo consentimento da Contratante;
XV – fornecer relatório, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contendo quantitativo de guias recebidas à Contratante, quando solicitado.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
I – emitir Guia de Arrecadação Municipal - GAM ou permitir sua obtenção pelos contribuintes, não podendo utilizar dos serviços da Credenciada, para tal finalidade;
II - notificar à Credenciada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do recebimento das informações, acerca de possíveis irregularidades apontadas nos arquivos de prestação de contas disponibilizados pela Credenciada;
III – enviar à Credenciada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação, cópia de documento que originou diferença apurada pela Credenciada, para sua regularização;
IV – fiscalizar os serviços contratados, de forma a garantir a plena execução contratual. O responsável pela fiscalização e gestão dos serviços será o Gerente de Controle Tributário do Município;
V – efetuar o pagamento à Credenciada, de acordo com as disposições constantes neste termo de referência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do serviço prestado, para o exercício de 2021, correrão à conta da dotação orçamentária 06.01.00.2.0017 – Gestão Financeira Municipal – 3.3.90.39. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, para essa finalidade.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá a vigência a partir de 13/11/2021, por um período de 60 (sessenta) meses. A eficácia da vigência desse contrato implica ainda na sua publicação, tão logo seja assinado pelas partes.
CLAUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O credenciado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões contratuais que se fizerem necessárias até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXECUÇÃO
O total da arrecadação diária será lançado em “Conta de Arrecadação”, conforme COSIF/BACEN, sendo repassado à Contratante, no 2º dia útil após a data do recebimento.
§ 1º - o repasse do total arrecadado será efetuado através de crédito em conta de livre movimentação da Contratante, nº 73.002-1, agência 0190-2, do Banco do Brasil S/A.
§ 2º - os valores não repassados à Contratante estarão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desse item, até o dia do efetivo repasse.
§ 3º decorridos 365 (trezentos sessenta e cinco) dias da data da prestação de contas da arrecadação, a Contratada fica desobrigada de prestar qualquer informação de valores arrecadados à Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Na hipótese de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas pelo Contratado, poderão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei nº. 8.666/1993 e demais legislações pertinentes a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento, por conveniência administrativa ou por iniciativa da Contratada, desde que comunicado por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VALIDADE E PUBLICAÇÃO
O presente contrato terá validade e eficácia depois de publicado no Diário Oficial do Município de Patos de Minas, em conformidade com o disposto na Lei nº. 8.666/1993.
Parágrafo único - Incumbirá à Contratante providenciar a publicação do extrato deste contrato e de seus eventuais termos aditivos no órgão de imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração na prestação dos serviços ajustados neste Contrato dependerá de prévia concordância entre as partes, sendo realizada através de aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: - DA CESSÃO
A Contratada não poderá transferir ou ceder o objeto contratado, neste instrumento, a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA FISCALIZAÇÃO
A Contratante deverá fiscalizar os serviços contratados, de forma a garantir a plena execução contratual, assim como a Contratada deverá facilitar o exercício dessa função. O responsável pela fiscalização dos serviços será o Gerente de Controle Tributário do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DOS CASOS OMISSOS E DO FORO
Os casos omissos serão resolvidos, respeitada a legislação vigente, de comum acordo entre as partes que elegem o Foro da Comarca de Patos de Minas para dirimir as questões oriundas do presente contrato, o qual obriga, não só as signatárias, como também eventuais sucessores legais.
E, por estarem assim justos e de acordo, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e identificadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Patos de Minas, .......................................................
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx PREFEITO MUNICIPAL | CONTRATADO |
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