REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS REFERENCIADOS EM BENS IMÓVEIS
REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS REFERENCIADOS EM BENS IMÓVEIS
DA ADMINISTRADORA 9
DO CONSORCIADO 9
DA CESSÃO DO CONTRATO (TRANSFERÊNCIA) 9
DA EXCLUSÃO 9
DA DESISTÊNCIA 10
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO 10
DA ADESÃO AO GRUPO EM ANDAMENTO 11
DO BEM OBJETO 11
DOS PAGAMENTOS 11
DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR 14
DO VENCIMENTO DAS PARCELAS 14
DO REAJUSTE DAS PARCELAS 15
DA DIFERENÇA DE PARCELA 15
DA APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DOS GRUPOS 16
DAS ASSEMBLEIAS 16
DAS CONTEMPLAÇÕES 18
DO CRÉDITO 23
DAS GARANTIAS 25
DO ENCERRAMENTO 26
DO SEGURO DE VIDA 27
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO 28
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 28
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 30
REGULAMENTO GERAL PARA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS REFERENCIADOS EM BENS IMÓVEIS
O presente Regulamento Geral para Constituição e Funcionamento de Grupos de Consórcios Referenciados em Bens Imóveis (“Regulamento”), juntamente com a Proposta e Contrato de Participação em Grupo de Consórcio Segmento Bens Imóveis(“Proposta”), que, em conjunto, Regulamento e Proposta, passam a ser denominados Contrato, tem a finalidade de disciplinar a relação jurídica entre a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA; criando vínculo jurídico obrigacional entre as partes cuja a via original encontra-se registrada e arquivada no 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo sob o nº 3.663.270, registrado em 27/02/2018, doravante denominada ADMINISTRADORA, pessoa jurídica de direito privado, com matriz, sede, foro e domicílio na cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, à Al. Barão de Piracicaba, nº 740 1º andar - XXX 00000-000, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 48.041.735/0001-90 e na PMSP sob nº 8.264.426-8, e o CONSORCIADO, ambos qualificados na Proposta, estipulando os direitos e obrigações aos quais as partes ficarão submetidas, de acordo com as disposições da legislação ordinária, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor, com a circular Bacen nº. 2.766/97 (para os grupos I01 ao I94 e Plano Aluguel), a Lei nº 11.795/08 a Circular Bacen nº 3432/09 (para os grupos a partir do I95, PA14 e CA01), respectivas alterações e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, a partir do instante em que o CONSORCIADO formalizar sua adesão às condições gerais e específicas previstas neste Contrato.
GLOSSÁRIO
ADESÃO: Pedido formal que o interessado faz à ADMINISTRADORA para ingressar em Grupo de consórcio denominada Proposta. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO OU ADMINISTRADORA: Pessoa jurídica autorizada pelo Poder Público a formar grupos e administrar os negócios e interesses dos CONSORCIADOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Forma de garantir o pagamento de uma dívida, por meio da qual o devedor transfere a propriedade do bem ao seu credor, mas fica na posse do mesmo. Disso decorre a necessidade do cumprimento fiel da obrigação pelo devedor, sob pena de até mesmo vir a perder o bem, e ter, ainda assim, de quitar o saldo restante de sua dívida, perda essa que é ocasionada por um tipo de ação judicial bastante rápida.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA OU A.G.E: Reunião, em caráter extraordinário, dos CONSORCIADOS, destinada à tomada de decisões sobre os assuntos indicados neste Contrato e outros de interesse do Grupo.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONTEMPLAÇÃO (ASSEMBLEIA DE CONTEMPLAÇÃO ou A.G.O): Reunião
mensal de CONSORCIADOS destinada à contemplação, à prestação de informações sobre o Grupo e à tomada das decisões previstas neste Contrato.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DO GRUPO (ASSEMBLEIA INAUGURAL): Primeira reunião
de CONSORCIADOS destinada à constituição formal do Grupo.
BACEN: Sigla que identifica o Banco Central do Brasil, Autarquia Federal, responsável pela regulamentação da atividade e pela fiscalização das administradoras de Consórcios.
BEM: Objeto do Grupo de Consórcio, indicado na Proposta de Adesão, que poderá consistir em imóvel construído, novo ou usado, terreno, ou ainda, construção ou reforma de imóveis.
CEDENTE: Xxxxxx física ou jurídica que cede sua participação na cota para outra pessoa.
CENTENA EQUIVALENTE: Centena correspondente à soma do número da cota com o número total de participantes do Grupo, limitado a grupos com até 499 participantes.
CESSÃO DO CONTRATO: Transferência feita pelo CONSORCIADO a terceiros dos direitos e obrigações constantes neste Contrato. CESSIONÁRIO: Pessoa física ou jurídica que recebe a participação na cota do cedente.
CONSORCIADO: Pessoa física ou jurídica que participa do Grupo de Consórcio e assume a obrigação de contribuir integralmente com suas finalidades.
CONSORCIADO ATIVO: CONSORCIADO que não foi excluído do Grupo.
CONSORCIADO CONTEMPLADO: CONSORCIADO que adquiriu o direito de utilizar o crédito, mediante a contemplação por sorteio ou por lance.
CONSORCIADO CREDENCIADO: CONSORCIADO cuja cota ou centena equivalente foi indicada à contemplação pela extração da Loteria Federal.
CONSORCIADO EXCLUÍDO: CONSORCIADO que deixar de participar do Grupo, por desistência voluntária ou por inadimplemento contratual, nos termos deste Regulamento.
CONSORCIADO SUBSTITUTO: CONSORCIADO que é admitido no Grupo em andamento, no lugar do excluído.
CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO: CONSORCIADO que ainda não adquiriu o direito de utilizar o crédito.
CONSÓRCIO: Reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em Grupo fechado, promovida pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição do bem.
CONTEMPLAÇÃO: Atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito, observadas as disposições deste Contrato. CONTRATO: Aquele formado pela Proposta juntamente com o Regulamento, que, firmado pelo CONSORCIADO e pela ADMINISTRADORA, cria vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e pelo qual o CONSORCIADO formaliza seu ingresso em Grupo de Consórcio, estando nele expressas as condições da operação de Consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e deveres das partes contratantes.
COTA: Fração com que cada CONSORCIADO participa do Grupo, identificada numericamente.
CRÉDITO: Valor correspondente ao Preço do bem vigente na data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA com os acréscimos previstos neste Contrato, colocado à disposição do CONSORCIADO CONTEMPLADO para a aquisição do Bem.
CRÉDITO ALTO (identificados na proposta por meio da sigla CA + algarismo numérico): Produto lançado pela
ADMINISTRADORA, destinado a aquisição de imóveis, com condições específicas discriminadas neste Regulamento.
DIAS NÃO ÚTEIS: Serão considerados dias não úteis sábados, domingos e feriados nacionais.
FUNDO COMUM: Parte da importância recebida dos CONSORCIADOS que se destina às contemplações.
FUNDO DE RESERVA: Parte da importância recebida mensalmente dos CONSORCIADOS para a capitalização do Grupo e utilização nas hipóteses previstas neste Contrato.
GRUPO DE CONSÓRCIO OU GRUPO: União de CONSORCIADOS com o objetivo de possibilitar a cada um, por meio de contribuição de todos, o recebimento do crédito para aquisição de bem imóvel, formando uma sociedade comum.
LANCE: Oferta feita em percentual do crédito acrescidos da taxa de administração e fundo de reserva com a finalidade de contemplar a cota de consórcio.
LANCE EMBUTIDO: Valor do crédito que poderá ser utilizado como forma de pagamento do lance na contemplação, conforme previsto no Regulamento.
XXXXX FIXO: Oferta feita em percentual do crédito acrescidos da taxa de administração e fundo de reserva fixada em 40,00% (quarenta por cento). Todas as ofertas neste percentual serão consideradas oferta de lance fixo e estará sujeita às normas descritas no item que trata de lance deste regulamento.
LANCE LIVRE: Oferta feita em percentual do crédito acrescidos da taxa de administração e fundo de reserva que pode variar entre o valor de uma parcela e o valor total de quitação.
PARCELA MENSAL ou PARCELA: Valor devido pelo CONSORCIADO, composto pelo percentual do fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração, seguro, se for o caso, e demais encargos e despesas previstos contratualmente.
PLANO ALUGUEL + FÁCIL (identificados na proposta por meio da sigla PA + algarismo numérico): Produto lançado pela ADMINISTRADORA, destinado a aquisição de imóveis, com condições específicas discriminadas neste Regulamento.
SALDO DEVEDOR: Total de valores devidos pelo CONSORCIADO, que compreende as parcelas a vencer, as parcelas vencidas pendentes de pagamento, com os seus devidos encargos, as diferenças de parcelas e quaisquer outras obrigações financeiras não pagas, previstas neste Contrato.
SOCIEDADE COMUM: Aquela formada sem registro, e, portanto, sem personalidade jurídica, por duas ou mais pessoas que buscam atingir um objetivo comum.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA: Percentual cobrado do CONSORCIADO a título de adiantamento da taxa de administração.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL: Percentual mensal sobre o valor do crédito referente à remuneração paga pelo
CONSORCIADO à ADMINISTRADORA pelos serviços prestados na organização e gestão dos interesses do grupo.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO TOTAL: Remuneração paga pelo CONSORCIADO à ADMINISTRADORA, pelos serviços que presta na organização e gestão dos interesses do Grupo.
URA - Unidade de Resposta Audível: É o sistema de Telefonia Eletrônica.
DA ADMINISTRADORA
1º - A ADMINISTRADORA de Consórcios é a prestadora de serviços com a função de gerir os negócios do Grupo e, nessa qualidade, será remunerada pela taxa de administração e pelas importâncias recebidas a título de juros e multa, na forma estabelecida neste Contrato, além das taxas de cessão do Contrato, alteração do crédito e substituição da garantia.
1.1 - A gestão referida nesta cláusula será sempre fundamentada nas disposições deste Regulamento e legislação vigente.
DO CONSORCIADO
2º - O CONSORCIADO outorga poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo na ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, quando a ela ausente.
2.1 - Para os demais atos pertinentes à cota, o CONSORCIADO poderá ser representado por terceiros outorgados por procuração pública e específica;
3º - O CONSORCIADO obrigar-se-á a quitar integralmente o valor do bem imóvel especificado na Proposta, bem como os demais encargos e despesas estabelecidas no capítulo “DOS PAGAMENTOS” deste Regulamento, até a data de encerramento do Grupo mediante o pagamento das parcelas nas datas de vencimento e na periodicidade aqui estabelecida.
3.1 - Além do disposto no capítulo deste artigo, o CONSORCIADO deverá cumprir todas as condições estabelecidas neste Regulamento.
DA CESSÃO DO CONTRATO (TRANSFERÊNCIA)
4º - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO poderá transferir este Contrato à terceiro, mediante anuência por escrito da ADMINISTRADORA.
5º - O CONSORCIADO CONTEMPLADO OU CREDENCIADO que não adquiriu o bem poderá transferir este Contrato à terceiro, mediante aprovação do crédito do cessionário, anuência por escrito desta ADMINISTRADORA e pagamento da taxa estabelecida no artigo 22.17, item “b”, exceto na situação prevista no artigo 39.3, deste Regulamento.
6º - O CONSORCIADO CONTEMPLADO com o bem poderá transferir este Contrato mediante aprovação do crédito do cessionário, cumprimento integral das disposições do capítulo “DAS GARANTIAS” e anuência por escrito da ADMINISTRADORA, além do pagamento das taxas estabelecidas no artigo 22.17, item “b”, “g” e “o” deste Regulamento.
7º - O cessionário assume as obrigações e direitos constantes deste Contrato, mediante assinatura do Termo de Cessão do Contrato.
7.1 - O cessionário deverá assinar proposta de seguro de vida ou proposta de seguro de vida prestamista, de acordo com as disposições contidas no artigo 53 e subitens deste Regulamento.
8º - Toda e qualquer transferência somente se dará caso o CONSORCIADO esteja regular com as obrigações aqui contratadas e mediante a presença do CONSORCIADO e cessionário, ou por meio de seus procuradores outorgados por Procuração Pública, específica para este fim, na sede ou filiais da ADMINISTRADORA.
DA EXCLUSÃO
9º - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 3 (três) parcelas mensais ou percentual equivalente, consecutivas ou não, poderá ser excluído do Grupo.
9.1 - Além do descrito no capítulo deste artigo, o CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO e CONTEMPLADO que não adquiriu o bem poderá ser excluído, mediante solicitação formal encaminhada à ADMINISTRADORA.
10 - A falta de pagamento na forma prevista no artigo 9º, caracteriza infração contratual pelo descumprimento da obrigação de contribuir para o atingimento integral dos objetivos do grupo, sujeitando-se o consorciado infrator, à título
de cláusula penal, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento da importância equivalente a 10% do montante a restituir, caso tenha o consorciado integralizado até 50% do valor do bem ao fundo comum; 5% do montante a restituir, caso o consorciado tenha integralização de 50,1% até 80% do valor do bem ao fundo comum; e estará isento o consorciado, caso tenha integralizado acima de 80% do valor do bem ao fundo comum.
10.1 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO por solicitação própria, também estará sujeito, a título de cláusula penal, conforme disposto no artigo 53, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao pagamento da importância equivalente a 10% do montante a restituir, caso tenha o consorciado integralizado até 50% do valor do bem ao fundo comum; 5% do montante a restituir, caso o consorciado tenha integralização de 50,1% até 80% do valor do bem ao fundo comum; e estará isento o consorciado, caso tenha integralizado acima de 80% do valor do bem ao fundo comum.
11 – O CONSORCIADO EXCLUÍDO, dos grupos I01 ao I94 e dos grupos Plano Aluguel (exceto PA14), terá restituído as importâncias pagas ao fundo comum e ao fundo de reserva, após 60 (sessenta) dias da realização da última ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, respeitadas as disponibilidades de caixa.
O crédito será apurado aplicando-se o percentual amortizado ao valor do bem vigente na data da última A.G.O, deduzida a multa contratual e acrescido dos rendimentos obtidos de sua aplicação financeira desde essa data, até o dia anterior ao efetivo pagamento ao credor, da mesma forma aplicável aos eventuais créditos de participantes que cumprirem integralmente suas obrigações.
11.1 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO, a partir do grupo I95, PA14 e CA01, terão direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deverá ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, na forma do artigo 35.1, 35.1.1 e 35.1.2, 40.2 deste Regulamento.
11.1.1 - O CONSORCIADO EXCLUÍDO, a partir do grupo I95, PA14 e CA01, que não tenha utilizado ou resgatado os respectivos créditos, na forma do artigo anterior, terá restituído as importâncias pagas ao fundo comum, após 60 (sessenta) dias da realização da última A.G.O, respeitadas as disponibilidades de caixa.
O crédito será apurado aplicando-se o percentual amortizado ao valor do bem vigente na data da última A.G.O, deduzida a multa contratual e acrescido dos rendimentos obtidos de sua aplicação financeira desde essa data, até o dia anterior ao efetivo pagamento ao credor, da mesma forma aplicável aos eventuais créditos de participantes que cumprirem integralmente suas obrigações.
DA DESISTÊNCIA
12 – O CONSORCIADO que assinar o Contrato fora das dependências da ADMINISTRADORA, poderá desistir desta contratação, mediante solicitação formal, no prazo de 07 (sete) dias contados da assinatura da Adesão, sendo restituídas as importâncias pagas na forma dos subitens seguintes:
12.1 - Os participantes dos grupos I01 ao I94 ou grupos de Plano Aluguel (exceto PA14), terão a totalidade dos valores pagos reembolsados, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da efetivação do cancelamento pela ADMINISTRADORA desde que não tenham participado da assembleia ou concorrido à contemplação por meio de apuração da loteria federal deste período.
12.2 - Os participantes a partir do grupo I95, PA14 e CA01 terão a totalidade dos valores pagos reembolsados, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da efetivação do cancelamento pela ADMINISTRADORA.
12.3 - A ADMINISTRADORA terá até 5 dias úteis, à contar da solicitação, para a efetivação do cancelamento da cota, período em que, havendo sorteio da loteria federal, não será considerada apta à contemplação para fins de devolução dos valores pagos, ocorrendo a participação a partir da assembleia subsequente.
13 - Caso o grupo ainda não tenha sido formado, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assinatura da proposta e contrato de adesão, as importâncias previstas no campo 05 (cinco) da proposta serão restituídas no primeiro dia útil subsequente ao prazo aqui estabelecido, acrescida dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira.
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO
14 - O Grupo será considerado constituído na data da primeira ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, convocada pela
ADMINISTRADORA, quando houver existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações
via sorteio previsto contratualmente para o período, considerado o crédito de maior valor do grupo e dentro do prazo de 90 dias a partir da primeira adesão.
14.1 - Após constituído, o Grupo terá identificação própria e será autônomo, composto de créditos de diferentes valores, possuindo patrimônio próprio que não se confundirá com o patrimônio da ADMINISTRADORA e dos demais Grupos.
15 - O número máximo de participantes de cada Grupo, na data da constituição, será aquele indicado na página 2 da Proposta.
15.1 - Ocorrendo exclusão de CONSORCIADOS, o Grupo continuará funcionando sem prejuízo do prazo de duração, exceto se, em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, for deliberada a dissolução do Grupo.
16 - A ADMINISTRADORA somente poderá participar de Grupos sob sua administração, desde que não concorra à contemplação e o crédito indicado em sua cota ser-lhe-á atribuído após a contemplação de todos os CONSORCIADOS.
16.1 – Para os grupos a partir do X00, XX00 x XX00, as empresas coligadas e controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA, bem como os administradores e pessoas com função de gestão na ADMINISTRADORA, empresas coligadas, controladas ou controladoras da ADMINISTRADORA também estarão sujeitos a esta regra.
17 - As informações relativas ao Grupo e a cota será encaminhada ao CONSORCIADO mensalmente por meio de Boleto Bancário e poderão ser obtidas no site da ADMINISTRADORA, Sistema de Telefonia Eletrônica (URA), Chat e Central de Relacionamento. 18 - O prazo de duração do Grupo é o estabelecido no verso da Proposta, prazo este necessário para que todos os CONSORCIADOS ATIVOS adquiram os respectivos imóveis, desde que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas neste Contrato.
18.1 - A aquisição do bem descrita no capítulo deste artigo deverá observar as condições estabelecidas nos capítulos
“DO CRÉDITO” e “DAS GARANTIAS” constantes neste Regulamento.
DA ADESÃO AO GRUPO EM ANDAMENTO
19 - O CONSORCIADO que for admitido em Grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das parcelas do Contrato observadas as seguintes disposições:
a) As parcelas a vencer deverão ser recolhidas normalmente, na forma prevista para os demais participantes.
b) As parcelas vencidas deverão ser pagas até o final do prazo previsto para o encerramento do Grupo, diluídas nas parcelas mensais, ou pagas de uma só vez na aquisição da cota, atualizadas na forma prevista neste Contrato conforme determinação da ADMINISTRADORA.
20 - O CONSORCIADO SUBSTITUTO permanece obrigado a pagar as parcelas na forma prevista no artigo 22, e a cumprir todas as disposições estabelecidas neste Contrato.
DO BEM OBJETO
21 – O CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá adquirir com o respectivo crédito bem imóvel construído, novo ou usado, terreno, ou optar por construção em terreno quitado ou por reforma de imóvel, desde que apresentadas as garantias descritas no capitulo “DAS GARANTIAS” deste regulamento.
21.1 - Para os grupos a partir do I95, PA14 e CA01, além das opções descritas no artigo anterior, o CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para quitação total de financiamento de sua titularidade, desde que apresentadas as garantias descritas no capítulo “DAS GARANTIAS” deste regulamento.
DOS PAGAMENTOS
22 - No ato da assinatura da proposta e contrato de participação será cobrada a primeira parcela, cuja importância será considerada definitivamente paga na data da primeira ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA do Grupo, observado o disposto nos artigos 27 e 28 do Regulamento.
O CONSORCIADO obriga-se ainda ao pagamento de parcela mensal, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, fundo de reserva e taxa de administração, além dos demais encargos previstos neste Contrato, conforme descrição a seguir:
I – Remuneração da ADMINISTRADORA:
22.1 - A remuneração da ADMINISTRADORA pela formação, organização e administração do Grupo de consórcio, será constituída pela taxa de administração calculada sobre o preço do bem imóvel objeto do Contrato e pelas importâncias pagas a título de juros e multa, conforme artigo 22.17, item “c” e “h”, de acordo com o estabelecido neste Contrato além das taxas de cessão do Contrato, alteração de crédito, substituição de garantia e taxa de permanência.
22.2 - A taxa de administração fixada na Proposta não poderá ser alterada durante o prazo de vigência do Grupo.
22.3 - A taxa de administração também será cobrada ou compensada quando houver cobrança ou devolução de diferença de parcela.
22.4 - A ADMINISTRADORA poderá, por ocasião do ingresso do CONSORCIADO no Grupo, cobrar antecipadamente parte da taxa de administração.
22.5 - A taxa de administração antecipada será descontada da taxa total devida.
22.6 Nos casos de Adesão ao Plano Aluguel + Fácil, o pagamento referente à taxa de administração será calculado de acordo com o crédito e percentual estabelecido na Proposta, com os devidos reajustes aqui avençados, não se aplicando o deflator de 30% (trinta por cento).
22.6.1 - Nos casos de Adesão aos grupos de Crédito Alto (CA), o pagamento referente à Taxa de Administração mensal, será calculado com redutor de 30% (trinta por cento) até a contemplação, conforme condições estabelecidas no capítulo “DAS CONTEMPLAÇÕES”.
II - Recursos do Grupo:
22.7 - Os recursos do Grupo são constituídos por fundo comum, fundo de reserva, e as importâncias pagas a título de juros e multa, conforme artigo 22.17, item “c” e “h” e recursos provenientes de sua aplicação financeira, conforme descrito neste capítulo.
• Fundo Comum
22.8 - O valor destinado ao fundo comum do Grupo corresponderá ao percentual da parcela mensal calculado sobre o preço do bem imóvel objeto do Contrato, vigente na data da realização da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA respectiva.
22.8.1 - O percentual da parcela mensal será resultante da divisão de 100% (cem por cento), pelo número total de meses restantes para o encerramento do Grupo, quando da adesão, admitindo percentuais variáveis, desde que seja integralizado 100% (cem por cento) do preço do referido crédito, bem como os demais encargos e despesas, estabelecidas no capítulo “DOS PAGAMENTOS” deste regulamento até a data de encerramento do Grupo.
22.8.2 - Nos casos de adesão ao Plano Aluguel + Fácil, e para os grupos de Crédito Alto (CA), o CONSORCIADO terá uma redução de 30% (trinta por cento) no percentual de amortização mensal do fundo comum, até o momento de sua contemplação, conforme condições estabelecidas no capítulo “DAS CONTEMPLAÇÕES”.
22.9 - O fundo comum será constituído pelos recursos:
a) provenientes das importâncias destinadas a sua formação, recolhidas por meio da parcela paga pelo CONSORCIADO;
b) oriundo dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
c) oriundos do pagamento efetuado pelo CONSORCIADO admitido no Grupo em cota de CONSORCIADOS EXCLUÍDOS ou DESISTENTES, das contribuições relativas ao fundo comum anteriormente pagas;
d) proveniente de juros e multa, de acordo com estabelecido neste Contrato;
e) oriundos da aplicação da cláusula penal, de acordo com o estabelecido neste Contrato;
22.10 - Os recursos do fundo comum serão utilizados para:
a) pagamento do crédito do CONSORCIADO CONTEMPLADO, de acordo com as hipóteses indicadas neste Contrato;
b) restituição aos participantes e aos excluídos quando do encerramento do Grupo;
c) restituição aos participantes e aos excluídos no caso de dissolução do Grupo;
d) devolução do valor do lance pago com recursos próprios, relativos ao montante destinado ao fundo comum, ao
CONSORCIADO cuja contemplação tenha sido cancelada.
• Fundo de Reserva
22.11 - O valor destinado ao fundo de reserva do Grupo corresponderá ao percentual mensal estipulado na Proposta, calculado sobre o preço do bem imóvel, objeto do Contrato, vigente na data da realização da respectiva A.G.O.
22.12 - Nos casos de adesão ao Plano Aluguel + Fácil o pagamento referente ao fundo de reserva será calculado de acordo com o crédito estabelecido na Proposta, com os devidos reajustes aqui acordados, não se aplicando o deflator de 30% (trinta por cento).
22.12.1 Nos casos de adesão aos grupos de Crédito Alto (CA), o pagamento referente ao fundo de reserva será calculado com o redutor de 30% (trinta por cento) até a contemplação, conforme condições estabelecidas no capítulo “DAS CONTEMPLAÇÕES”.
22.13 - O fundo de reserva será constituído pelos recursos:
a) oriundos das importâncias destinadas a sua formação;
b) provenientes dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;
c) oriundos do pagamento efetuado pelo CONSORCIADO admitido no Grupo em cota de excluídos ou desistentes, das contribuições relativas ao fundo de reserva anteriormente pagas.
22.14 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados, nas seguintes hipóteses:
a) cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum;
b) pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de parcelas de CONSORCIADOS CONTEMPLADOS;
c) pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo;
d) pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo;
e) contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas
nos itens “a” a “d”.
22.15 - Na ocorrência de utilização do fundo de reserva na forma prevista no artigo 22.14 é permitida a apropriação do valor relativo a taxa de administração pelo percentual ajustado.
22.16 - O fundo de reserva deverá ser contabilizado separadamente do fundo comum.
III - Taxas Decorrentes da Operação:
22.17 - O CONSORCIADO estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos:
a) prêmio de seguro de vida em Grupo, quando for o caso, sobre o saldo devedor, no percentual estabelecido na tabela com as especificações dos grupos do Contrato, conforme condições estabelecidas no capítulo “DO SEGURO DE VIDA”;
b) taxa de cessão do Contrato equivalente a 1% (um por cento) do valor do crédito vigente para os CONSORCIADOS CONTEMPLADOS ou CREDENCIADOS;
c) juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado da parcela paga fora da data do respectivo vencimento, sendo os valores recebidos a este título destinados em igualdade ao Grupo e à ADMINISTRADORA.
d) despesas e honorários advocatícios na cobrança extrajudicial e judicial;
e) despesas e honorários advocatícios provenientes de processos judiciais, que no caso de ganho de causa por parte do
CONSORCIADO, serão de responsabilidades do Grupo;
f) tarifa bancária, se for o caso de pagamento da parcela por essa via;
g) despesas decorrentes de emolumentos cartorários, impostos, taxas, registro do imóvel, da respectiva garantia fiduciária e todos os encargos legais por ocasião da lavratura da escritura;
h) despesas de multa e perdas e danos decorrentes de sua exclusão nos termos deste Contrato, sendo os valores recebidos a este título destinados em igualdade ao Grupo e à ADMINISTRADORA;
i) majoração das parcelas em atraso, quando da atualização do crédito;
j) do valor correspondente à atualização do crédito, nos termos deste Contrato;
k) diferença de parcelas referente à importância paga a menor, nos termos deste Contrato;
l) despesas de entrega de 2ª via de documentos;
m) taxa de alteração do crédito equivalente ao percentual pago de taxa de administração antecipada, calculado sobre a diferença do crédito ora contratado e o substituto;
n) aos recursos não procurados por Consorciados e participantes excluídos, após a comunicação efetuada nos termos do presente regulamento, será aplicada taxa de permanência de 0,70% a cada período de 30 (trinta dias),
extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$5,00 (cinco reais);
o) despesas decorrentes de vistoria e avaliação do imóvel indicado, além das decorrentes de preparação das documentações do imóvel, atuais e antigos proprietários, se estas forem providenciadas pela ADMINISTRADORA;
p) despesas decorrentes da análise jurídica da documentação imobiliária a partir da 2ª opção, nos casos em que houver cancelamento ou desistência, ou ainda em caso de substituição da garantia;
q) taxa de substituição da garantia no valor de 0,5% (meio por cento) do saldo devedor;
r) pagamento de prêmio de seguro de quebra de garantia, se houver, a favor do Grupo segurado.
s) despesas cobradas por ocasião da baixa do gravame (hipoteca ou alienação fiduciária) e averbações necessárias junto aos cartórios.
t) despesas decorrentes do processo de saque de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
DA ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
23 - O CONSORCIADO antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última parcela, no todo ou em parte, ou ainda, por meio do lance diluído, conforme artigo 36 e subitens deste Regulamento, nas seguintes hipóteses:
a) por meio de lance vencedor;
b) com parte do crédito quando da compra de bem imóvel de valor inferior ao respectivo crédito;
c) ao solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, quitando integralmente seu saldo devedor.
d) com recursos provenientes de sua conta vinculada do FGTS de acordo com as normas do conselho curador da Caixa Econômica Federal.
23.1 - O saldo devedor compreende o valor não pago relativo às parcelas mensais, eventuais diferenças de prestações e as despesas previstas no capítulo “DOS PAGAMENTOS”;
23.2 - A antecipação de pagamento de parcelas do CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, não lhe dará o direito de exigir contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de parcelas na forma prevista neste Contrato.
23.3 - A quitação total do saldo devedor pelo CONSORCIADO CONTEMPLADO, encerrará sua participação no Grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas.
23.4 - Ao CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, é facultado o pagamento de parcelas vincendas, na ordem inversa, sendo que em caso de quitação do saldo devedor, este deverá aguardar a contemplação por sorteio.
23.5 - O consorciado contemplado com o bem poderá utilizar os recursos provenientes de sua conta vinculada do FGTS, de acordo com as normas do conselho curador da Caixa Econômica Federal, para pagamento de parte das prestações (limitado a 80% do valor da prestação).
DO VENCIMENTO DAS PARCELAS
24 - A ADMINISTRADORA manterá informado o CONSORCIADO quanto a data de vencimento das parcelas e a data de realização da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, por meio de calendário, documento ou qualquer meio destinado a este fim.
24.1 - A ADMINISTRADORA poderá alterar as datas referidas nos documentos acima citados, mediante comunicação ao CONSORCIADO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
24.2 - Por motivos de força maior, em que houver impossibilidade da realização da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, em uma determinada data, é facultada a ADMINISTRADORA, prorrogar o prazo dentro do mês vigente, sem prejuízo do pagamento das parcelas em seus respectivos vencimentos.
25 - O vencimento da parcela recairá até o 4º (quarto) dia útil anterior ao da realização da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
26 - O CONSORCIADO que não efetuar o pagamento da parcela, ou percentual equivalente, até a data fixada para o seu vencimento, ficará impedido de concorrer ao sorteio ou de ofertar lance na respectiva ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Contrato.
26.1 - Atenção às datas de vencimento. Caso não receba o boleto para pagamento está disponível a 2ª via em nosso site (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). As datas de vencimento somente serão alteradas em casos de feriados nacionais. Caso seja feriado local, o pagamento deverá ser antecipado.
26.1.1 A parcela paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado, de acordo com o valor do crédito referenciado na proposta, vigente na data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, subsequente a do pagamento, ou seja, acrescidos do reajuste estabelecido neste Regulamento.
26.1.1.1 - A parcela paga em atraso ficará sujeita a multa moratória e juros, nos percentuais indicados no artigo 22.17
Item “c”, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Regulamento.
26.1.2 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO que já adquiriu o bem objeto e atrasar sua parcela terá esta condição de inadimplemento apontada nos órgãos de proteção ao crédito, sendo comunicado previamente, sem prejuízo das sanções previstas neste Contrato.
26.1.3 - A ADMINISTRADORA deverá adotar, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução das garantias, se o CONSORCIADO CONTEMPLADO, após a utilização do crédito, atrasar o pagamento das parcelas.
DO REAJUSTE DAS PARCELAS
27 - O valor do crédito objeto do plano será reajustado de acordo com o INCC-FGV (Índice Nacional dos Custos da Construção - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) mensal, acumulado na periodicidade estabelecida em lei para reajustes contratuais e aplicado na 14ª (Décima quarta) parcela do Grupo, e posteriormente, a cada 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - Quando o índice adotado for extinto ou deixar de ser publicado, será substituído pelo índice correspondente, estipulado por decisão governamental, ou na omissão deste, por meio de deliberação de uma ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
DA DIFERENÇA DE PARCELA
28 - A importância recolhida pelo CONSORCIADO que, em face do valor do crédito referenciado no bem imóvel, vigente à data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da parcela mensal, denomina-se diferença de parcela.
28.1 - A diferença de parcela pode, também, ser decorrente da variação do saldo do fundo comum do Grupo, que passar de uma para outra ASSEMBLEIA em relação à variação ocorrida no valor do crédito referenciado no bem imóvel, verificada nesse período, nas seguintes hipóteses:
a) se o preço for aumentado, a deficiência do saldo do fundo comum deverá ser coberta pelos rendimentos financeiros da aplicação de seus próprios recursos, pelo fundo de reserva e, por último, se necessário, pela cobrança da diferença rateada proporcionalmente entre os participantes;
b) se o preço for reduzido, o excesso de saldo do fundo comum ficará acumulado para assembleia seguinte;
c) nos casos previstos no item “a” o rateio será proporcional ao percentual efetivamente pago pelo CONSORCIADO. O ofertante de lance vencedor terá participação maior que os demais.
d) na situação prevista no item “a” incidirá taxa de administração;
e) a importância paga na forma prevista no item “a” será escriturada destacadamente na conta corrente do CONSORCIADO e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização do crédito referenciado no bem imóvel.
28.2 - A diferença de parcela de que trata esta cláusula, convertida em percentual do crédito referenciado no bem objeto, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª parcela que se seguir à sua verificação, ou ainda, quando da constatação da diferença.
DA APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DOS GRUPOS
29 – Os recursos dos Grupos coletados serão obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.
29.1 – Os recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), em fundos de investimentos e em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados em fundos de curto prazo e fundos referenciados, e para grupos anteriores ao I95 e Plano Aluguel (exceto PA14), será permitido a aplicação em fundos de renda fixa, nos termos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004 e alterações posteriores da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
29.2 – A ADMINISTRADORA efetuará o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo e por CONSORCIADO CONTEMPLADO cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.
29.3 - As importâncias recebidas dos CONSORCIADOS, enquanto não utilizados nas finalidades a que se destinam, conforme disposição contratual, serão aplicadas financeiramente com os recursos do fundo comum, revertendo-se o respectivo produto a este próprio fundo.
30 - A utilização dos recursos do Grupo, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
a) ao vendedor do bem imóvel, devendo ser especificado o número da matrícula, o registro imobiliário, o endereço do imóvel escolhido, observadas as disposições do capítulo que trata “DAS GARANTIAS”, constantes neste Regulamento;
b) aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, para devolução dos valores devidos;
c) à ADMINISTRADORA, nos casos previstos neste Regulamento;
d) nos casos indicados no artigo 21 deste Regulamento.
DAS ASSEMBLEIAS
I Assembleia Geral Ordinária de Constituição do Grupo (ASSEMBLEIA INAUGURAL)
31 - A Assembleia Geral Ordinária de Constituição do Grupo, doravante denominada “Assembleia Inaugural”, destina-se a esclarecer aos CONSORCIADOS o funcionamento operacional dos Grupos consorciais, contemplações e aprovação das contas do Grupo, nas formas previstas neste Regulamento.
31.1 - Na Assembleia Inaugural, a ADMINISTRADORA deverá:
a) comprovar a comercialização de cotas para existência de recursos suficientes para a realização do número de contemplações via sorteio previsto contratualmente para o período, considerando o crédito de maior valor do grupo e dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da primeira adesão.
b) promover eleição de até três 03 (três) CONSORCIADOS que, na qualidade de representantes do Grupo e com mandato gratuito, terão a responsabilidade de fiscalizar os atos da ADMINISTRADORA nas operações do respectivo Grupo;
c) deixar à disposição dos CONSORCIADOS, que tenham direito de voto na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, a relação dos CONSORCIADOS do seu Grupo, contendo o nome e endereço completo dos participantes que permitirem esta divulgação, apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do CONSORCIADO com a divulgação dessas informações, firmado quando da assinatura da Proposta;
d) fornecer todas as informações aptas à apreciação da modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos do Grupo, bem como as relativas ao depósito em conta bancária individualizada ou não;
e) fazer constar na Ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa devendo ser adotada igual providência quando houver alteração dos mesmos.
31.2 - Não poderão concorrer à eleição para representante de Grupo os sócios, gerentes, diretores, funcionários e prepostos com poderes de gestão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas.
31.3 - Os representantes do Grupo terão acesso, em qualquer data, a todos os demonstrativos e documentos pertinentes às operações do Grupo.
31.4 - Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo o CONSORCIADO poderá retirar-se do Grupo, desde que não tenha concorrido à contemplação, e os valores pagos ser-lhe-ão restituídos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira, devendo este cancelamento ser solicitado por escrito pelo CONSORCIADO.
31.5 - Somente o CONSORCIADO poderá participar das operações na Assembleia Inaugural, com exceção de terceiros outorgados por escrito pelo CONSORCIADO ou conforme o disposto no artigo 2º deste Regulamento, onde outorga poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo na A.G.O, quando a ela ausente, sendo que cada cota dará direito a um voto.
II - Assembleia Geral Ordinária (Assembleias Subsequentes à Inaugural)
32 - A Assembleia Geral Ordinária, doravante denominada Assembleia Subsequente, destina-se a esclarecer aos CONSORCIADOS o funcionamento operacional do seu Grupo e as contemplações, nas formas previstas neste Regulamento.
32.1 - A Assembleia Subsequente será realizada mensalmente em local, dia e hora estabelecidos pela ADMINISTRADORA e informado por meio de calendário, documento ou qualquer meio destinado a este fim e com qualquer número de CONSORCIADOS;
32.2 - Somente o CONSORCIADO poderá participar das operações na Assembleia Subsequente, com exceção de terceiros outorgados por escrito pelo CONSORCIADO ou conforme o disposto no artigo 2º deste Regulamento, onde outorga poderes à ADMINISTRADORA para representá-lo na A.G.O, quando a ela ausente, sendo que cada cota corresponderá a um voto.
III - Assembleia Geral Extraordinária (A.G.E).
33 - A Assembleia Geral Extraordinária doravante denominada A.G.E, destina-se a deliberar sobre questões não pertinentes às Assembleias Inaugurais e Assembleia Subsequentes, competindo, portanto, a este evento:
a) deliberar a transferência da administração do Grupo para outra empresa, cuja decisão deverá ser comunicada ao Banco Central do Brasil;
b) deliberar sobre a fusão de Grupos de Consórcio a outro da própria ADMINISTRADORA;
c) deliberar a ampliação do prazo de duração do Grupo, com suspensão ou não do pagamento de parcelas por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os CONSORCIADOS ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações;
d) deliberar sobre a dissolução do Grupo, na ocorrência de descumprimento das disposições legais relativas à administração do Grupo de Consórcio ou das disposições constantes neste Regulamento;
e) deliberar sobre a dissolução do Grupo nos casos de exclusão de CONSORCIADOS em número que comprometa a contemplação dos participantes, no prazo estabelecido para duração do Grupo;
33.1 - Para os fins do disposto no artigo 33 somente os CONSORCIADOS ATIVOS e em dia com os seus pagamentos poderão votar.
33.2 - A A.G.E. será convocada pela ADMINISTRADORA por sua iniciativa ou por solicitação de, no mínimo 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS e para os grupos anteriores ao I95 e Plano Aluguel (exceto PA14) será convocada pela ADMINISTRADORA, por sua iniciativa ou por solicitação de no mínimo 30% (trinta por cento) dos CONSORCIADOS quando o assunto se referir aos itens “a”, “b”, “d” e “e”, e no mínimo 20% (vinte por cento) para o item “c”.
33.2.1 - Quando a convocação da A.G.E for solicitada pelos CONSORCIADOS, conforme o disposto neste item, a
ADMINISTRADORA fará expedir sua convocação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da respectiva solicitação;
33.2.2 - A convocação da A.G.E será efetuada mediante o envio de carta com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica a todos os CONSORCIADOS, com prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis de antecedência
de sua realização. Para contagem deste prazo considera-se excluído o dia da expedição de convocação e incluída a data de realização da A.G.E.
33.2.3 - Na convocação da A.G.E constarão, obrigatoriamente, informações relativas à data, horário e local em que será realizada a Assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados.
33.3 - Nas Assembleias Gerais Extraordinárias os procuradores ou representantes legais dos CONSORCIADOS deverão ter poderes específicos para deliberar sobre o assunto constante da convocação e a ADMINISTRADORA somente poderá representar o CONSORCIADO se esse lhe outorgar poderes específicos para o evento.
33.4 – As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco. Consideram-se presentes os CONSORCIADOS que enviarem seus votos por carta com aviso de recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, recebidos pela ADMINISTRADORA até o último dia útil que anteceder a realização da assembleia.
DAS CONTEMPLAÇÕES
I - Regra Geral
34 - A Contemplação é a atribuição ao CONSORCIADO do direito de utilizar o crédito contratado, bem como para a restituição das parcelas pagas no caso dos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS, vigente na data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, da qual se deu a respectiva contemplação e de acordo com as disposições contidas neste Regulamento.
34.1 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA;
34.2 - A contemplação será sempre efetuada pelo sistema de sorteio ou lance;
34.3 - A ADMINISTRADORA que proceder à contemplação sem a existência de recursos suficientes, ficará responsável pelos prejuízos causados ao CONSORCIADO CONTEMPLADO;
34.4 - Somente o CONSORCIADO em dia com suas parcelas, ou percentual equivalente, concorrerá à contemplação desde que tenha pago, impreterivelmente, até a data do vencimento, a respectiva parcela do mês em curso ou, se for o caso, demais parcelas em atraso;
34.4.1 – Para os grupos a partir do I95, PA14 e CA01, concorrerão também à contemplação por sorteio os CONSORCIADOS EXCLUÍDOS na forma determinada neste contrato.
34.5 - O CONSORCIADO que aderir a Grupo em andamento, somente concorrerá à contemplação por sorteio se esta adesão ocorrer anterior a apuração da Loteria Federal, conforme artigo 35 deste Regulamento;
34.6 - No caso do Plano Aluguel + Fácil o CONSORCIADO deverá optar entre receber 70% (setenta por cento) ou o valor integral do crédito originalmente contratado quando da sua contemplação. Esta opção deverá ocorrer formalmente em até 48 horas após a A.G.O. Na hipótese de silêncio do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA entenderá que o CONSORCIADO CONTEMPLADO optou por receber o valor integral do crédito.
34.6.1 - Ocorrendo contemplação por sorteio o CONSORCIADO que optar:
a) pelo recebimento integral do valor do crédito, o valor referente ao percentual de 30% (trinta por cento) previsto no artigo
22.8.2 deste Regulamento será rateado pelas parcelas mensais vincendas a partir da 3ª assembleia seguinte a contemplação;
b) por receber o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do crédito, a ADMINISTRADORA procederá à mudança de plano para o novo crédito e as parcelas mensais vincendas passarão a ser calculadas com base nesse novo crédito.
34.6.2 - Ocorrendo contemplação por lance o CONSORCIADO que optar:
a) pelo recebimento do valor integral do crédito e tenha ofertado lance de até 30% (trinta por cento), terá a diferença prevista no artigo 22.8.2 deste regulamento rateada e cobrada nas parcelas mensais vincendas a partir da 1ª assembleia seguinte à contemplação;
b) pelo recebimento integral do crédito e tenha ofertado lance superior a 30% (trinta por cento), terá esse excedente considerado como pagamento antecipado abatendo as parcelas mensais vincendas, na ordem inversa a contar da última, ou, a critério do CONSORCIADO CONTEMPLADO, diluído proporcionalmente nas parcelas mensais vincendas, ressalvando-se que o novo percentual de amortização mensal não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor destinado ao fundo comum, conforme disposto no artigo 22.8.1 deste Regulamento;
c) pelo recebimento do valor de 70% (setenta por cento) do crédito, a ADMINISTRADORA processará a mudança de plano para o novo valor, e o valor total ofertado como lance será considerado como pagamento antecipado, abatendo as parcelas mensais vincendas, na ordem inversa a contar da última, ou a critério do CONSORCIADO CONTEMPLADO, poderá ser diluído proporcionalmente nas parcelas mensais vincendas, ressalvando-se que o novo percentual de amortização mensal não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor destinado ao fundo comum, conforme disposto no artigo 22.8.1 deste Regulamento.
34.6.3 - É vedada, ao CONSORCIADO CONTEMPLADO, a redução do crédito, conforme descrito nos artigos 34.6.1 e 34.6.2, quando a cota possuir saldo devedor inferior a 30%.
34.7 - No caso dos grupos de Crédito Alto (CA), o CONSORCIADO deverá optar entre receber 70%, 75%, 80%, 85%, 90%, 95% ou o valor integral do crédito originalmente contratado quando da sua contemplação. Esta opção deverá ocorrer formalmente em até 48 horas após a A.G.O. Na hipótese de silêncio do CONSORCIADO, a ADMINISTRADORA entenderá que o CONSORCIADO CONTEMPLADO optou por receber o valor integral do crédito.
34.7.1 - Ocorrendo contemplação por sorteio o CONSORCIADO que optar:
a) pelo recebimento integral do valor do crédito, o valor referente ao percentual de 30% (trinta por cento) previsto no artigo 22.6.1, 22.8.2 e 22.12.1 deste Regulamento será rateado pelas parcelas mensais vincendas a partir da 3ª assembleia seguinte a contemplação;
b) por receber o equivalente a 70%, 75%, 80%, 85%, 90% ou 95% do valor do crédito, a ADMINISTRADORA procederá à mudança de plano para o novo crédito e as parcelas mensais vincendas, a partir da 3ª assembleia seguinte à contemplação, passarão a ser calculadas com base nesse novo crédito.
34.7.2 - Ocorrendo contemplação por lance o CONSORCIADO que optar:
a) pelo recebimento do valor integral do crédito e tenha ofertado lance de até 30% (trinta por cento), terá as diferenças previstas nos artigos 22.6.1, 22.8.2 e 22.12.1 deste regulamento rateada e cobrada nas parcelas mensais vincendas a partir da 3ª assembleia seguinte à contemplação;
b) pelo recebimento integral do crédito e tenha ofertado lance superior a 30% (trinta por cento), terá esse excedente considerado como pagamento antecipado abatendo as parcelas mensais vincendas, na ordem inversa a contar da última, ou, a critério do CONSORCIADO CONTEMPLADO, diluído proporcionalmente nas parcelas mensais vincendas, a partir da 3ª assembleia seguinte à contemplação ressalvando-se que o novo percentual de amortização mensal não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor destinado ao fundo comum, conforme disposto no artigo 22.8.1 deste Regulamento;
c) pelo recebimento do valor de 70%, 75%, 80%, 85%, 90% ou 95% do crédito, a ADMINISTRADORA efetuará a mudança para o novo crédito, e o valor ofertado como lance será primeiramente utilizado para cobertura das diferenças previstas nos artigos 22.6.1, 22.8.2 e 22.12.1 e o excedente considerado como pagamento antecipado, abatendo as parcelas mensais vincendas, na ordem inversa a contar da última, ou a critério do CONSORCIADO CONTEMPLADO, poderá ser diluído proporcionalmente nas parcelas mensais vincendas, a partir da 3ª assembleia seguinte à contemplação ressalvando-se que o novo percentual de amortização mensal não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor destinado ao fundo comum, conforme disposto no artigo 22.8.1 deste Regulamento.
34.7.3 - É vedada, ao CONSORCIADO CONTEMPLADO, a redução do crédito para um percentual inferior ao já amortizado.
II – Sorteio
35 - A contemplação por sorteio será efetuada mensalmente, com base na primeira extração da Loteria Federal de cada mês.
Se até o último dia útil anterior, à data da Assembleia Geral Ordinária do mês, não ocorrer nenhuma extração da Loteria Federal, será utilizado o resultado da última extração do mês anterior.
A contemplação por sorteio somente ocorrerá se houver recurso suficiente no fundo comum para atribuição de um crédito, facultada à ADMINISTRADORA a complementar o valor necessário com recursos do fundo de reserva.
35.1 – Para os grupos a partir do I95, PA14 e CA01, a contemplação por sorteio será primeiramente para o CONSORCIADO ATIVO e posteriormente ao EXCLUÍDO, cujo cancelamento seja o mais antigo da cota sorteada. Caso a devolução deste excluído não ultrapasse 20% do crédito de menor valor do grupo serão admitidas outras devoluções até este limite, desde que haja outros EXCLUÍDOS na mesma cota e respeitando a ordem de cancelamento.
35.1.1 - A ADMINISTRADORA terá até 5 dias úteis, à contar da solicitação, para a efetivação do cancelamento da cota, período em que, havendo sorteio da loteria federal, não será considerada apta à contemplação para fins de devolução dos valores pagos, ocorrendo a participação a partir da assembleia subsequente.
35.1.2 – Para os grupos a partir do I95, PA14 e CA01, não havendo saldo suficiente para a contemplação do
CONSORCIADO ATIVO, poderá ocorrer a contemplação do EXCLUIDO até o limite estipulado no item 35.1.
35.2 - Para efeito de contemplação por sorteio serão obtidas 10 (dez) centenas do resultado da Loteria Federal, iniciando- se pelo 1º (primeiro) até o 5º (quinto) prêmio da extração da Loteria Federal.
35.3 - As centenas de que trata o parágrafo anterior, serão formadas unindo-se o 3º, 4º e 5º algarismos do 1º prêmio, o 2º, 3º e 4º algarismos do 1º prêmio, o 3º, 4º e 5º algarismos do 2º prêmio e assim sucessivamente, até que sejam formadas as 10 (dez) centenas;
35.4 - A preferência da contemplação será dada à centena formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos do 1º (primeiro) prêmio da extração da Loteria Federal, e caso essa centena corresponda a participante já contemplado, ou se este não tiver pago suas parcelas, até as datas dos vencimentos, a próxima preferência de contemplação será a centena formada pelo 2º, 3º e 4º algarismos do 1º prêmio, e assim sucessivamente, conforme critério estabelecido no artigo 35.3 deste capítulo;
35.5 - Caso se complete a ordem regressiva da 1ª a 10ª centena, conforme artigo 35.4, sem que se obtenha a cota com direito a contemplação, será contemplada a centena imediatamente posterior a 1ª (primeira) centena válida formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos do 1º prêmio da Loteria Federal, e caso essa centena corresponda a CONSORCIADO impossibilitado de participar da contemplação, prevalecerá a centena imediatamente anterior a 1ª (primeira) centena válida formada pelo 3º, 4º e 5º algarismos do 1º prêmio da Loteria Federal, e assim sucessivamente, até que se obtenha um participante com direito a contemplação.
35.5.1 - Nos grupos a partir do X00, XX00 x XX00, para devolução aos excluídos, será contemplada a centena formada pelo 3º, 4º e 5º algarismo do 1º (primeiro) prêmio da extração da Loteria Federal e, caso esta centena corresponda a CONSORCIADO EXCLUÍDO já contemplado para devolução, ou não corresponda à cota cancelada, a próxima preferência de contemplação será a centena formada pelo 2º, 3º e 4º algarismo do 1º prêmio, e assim, sucessivamente, conforme critério estabelecido no artigo 35.3, 35.4 e 35.5 deste Regulamento.
35.6 - Cada participante concorrerá com o número de sua cota e com a centena equivalente (limitado a grupos com até 499 participantes);
35.7 - A(s) centena(s) com a(s) qual(is) o CONSORCIADO concorrerá ao sorteio pela Loteria Federal será definida de acordo com o número de participantes do Grupo;
35.8 - Havendo ainda disponibilidade de caixa para contemplação de mais cotas, e não mais havendo oferta de lances, deverão ser realizadas contemplações por sorteio, utilizando-se o mesmo critério estabelecido nos artigos 35.2 e 35.3, onde serão identificados os CONSORCIADOS com direito às demais contemplações.
35.9 - Na ASSEMBLEIA INAUGURAL o sorteio se processará de forma manual, no dia e horário destinado a este evento e com a constatação dos CONSORCIADOS presentes;
35.9.1 - As centenas serão formadas com o sorteio manual sendo o 1º número a unidade, o 2º a dezena e o 3º a centena, não sendo esta uma cota apta à contemplação, será efetuado outro sorteio para formação de outra centena e assim sucessivamente.
35.10 - Poderá a ADMINISTRADORA modificar a forma com que se processará o sorteio, por meio de apuração manual no ato das assembleias, em caso de extinção da Loteria Federal ou se identificar como benéfico ao Grupo, e desde que o faça por meio de comunicação por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias da próxima Assembleia Geral Ordinária;
35.11 - Os CONSORCIADOS terão acesso ao resultado da Assembleia Geral Ordinária por meio do site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo Sistema de Telefonia Eletrônica (URA). A ADMINISTRADORA poderá ainda, expedir carta, telegrama notificatório ou correspondência eletrônica aos CONSORCIADOS contemplados.
III – Lance
36 - Após a realização do sorteio, ou não tendo este ocorrido por insuficiência de recursos, serão admitidas ofertas de lance que somente ocorrerá se houver recurso suficiente no fundo comum para viabilizar a contemplação.
36.1 - Poderá ser utilizado como lance embutido até 30%(trinta por cento) do valor do crédito, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, sendo este lance descontado do referido crédito. O lance Embutido não se aplica aos Grupos Plano Aluguel + Fácil (PA) e Crédito Alto (CA);
36.2 - Todo lance, independentemente da forma de pagamento, será calculado sobre o valor do crédito vigente na data da A.G.O acrescido da taxa de administração e fundo de reserva;
36.3 - Os recursos provenientes de lance vencedor serão considerados como antecipação de parcelas, na ordem inversa a contar da última, ou, a critério do CONSORCIADO, diluído nas parcelas vincendas posteriores a A.G.O que deu origem à contemplação, e desde que o faça por escrito ou na confirmação da oferta de lance pelos canais eletrônicos, até o prazo estabelecido formalmente pela ADMINISTRADORA para pagamento do lance, conforme artigo 36.9 e 36.10.1 deste Regulamento.
36.3.1 - A diluição do lance nas parcelas vincendas, posteriores a A.G.O, de que trata o artigo 36.3, estará limitado a 50% (cinquenta por cento) da amortização mensal do fundo comum. Se houver excedente deste limite será antecipado em parcelas na ordem inversa a contar da última.
36.4 - Os lances poderão ser ofertados até as 10h do dia da assembleia por Sistema de Telefonia Eletrônica (URA) e Canais Eletrônicos ou pessoalmente na ADMINISTRADORA no dia da assembleia das 8h15 às 10h, pelo consorciado ou por terceiros devidamente autorizados por escrito.
36.5 - Os lances serão ofertados em percentuais do crédito vigente na Assembleia Geral Ordinária, acrescidos da taxa de administração e do fundo de reserva;
36.6 - Para os lances livres será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual de amortização dentre os ofertados, exceto para os lances fixos, que adotará as regras contidas no artigo 36.11. A condição do lance fixo está disponível somente para os grupos X00, X00, a partir do grupo I95 e para grupos de Crédito Alto (CA).
36.7 - Havendo empate de lances livres até a 10ª colocação, o desempate será efetuado por meio de sorteio manual;
36.8 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO terá acesso ao resultado da A.G.O por meio do site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo Sistema de Telefonia Eletrônica (URA).
36.8.1 - A ADMINISTRADORA poderá expedir carta, telegrama notificatório ou correspondência eletrônica aos
CONSORCIADOS CONTEMPLADOS.
36.9 - O CONSORCIADO terá o prazo de 02 (dois) dias úteis a partir da realização da Assembleia Geral Ordinária para efetuar o pagamento do lance;
36.10 - A ADMINISTRADORA não efetuará substituição de contemplação se não houver tempo hábil para que o efetivo pagamento do lance seja contabilizado dentro do mês de realização da respectiva A.G.O ou não havendo saldo disponível no fundo comum;
36.10.1 - Em caso de substituição da contemplação o pagamento do lance deverá ser efetuado no dia útil seguinte à respectiva substituição, cuja informação estará disponível site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo Sistema de Telefonia Eletrônica (URA).
36.11 - Além das ofertas de lances livres serão admitidas ofertas de lances com o percentual fixo de 40,00 % (quarenta por cento) do crédito vigente na Assembleia Geral Ordinária, acrescidos da taxa de administração e do fundo de reserva.
36.11.1 - O CONSORCIADO que ofertar lance fixo não poderá ofertar lance livre, e vice-versa, prevalecendo sempre a última oferta cadastrada, em qualquer uma das modalidades, sendo que todos os lances ofertados com o percentual de 40,00% (quarenta por cento) serão considerados lance fixo.
36.11.2 - Havendo recursos suficientes no fundo comum o critério para contemplação por lance será primeiramente uma cota pela modalidade de lance fixo e as demais por lance livre. Não havendo saldo suficiente para contemplação do lance fixo, poderá ser contempladas cotas por lance livre.
36.11.3 - Ocorrendo mais de uma oferta de xxxxx fixo o desempate será efetuado por meio de sorteio manual na Assembleia Geral Ordinária, sendo contemplada a cota correspondente à centena sorteada. Caso esta não tenha ofertado lance será considerada a centena imediatamente posterior e em seguida a anterior, e assim sucessivamente até encontrar- se a cota que ofertou o lance fixo.
36.11.4 - A substituição da contemplação por lance respeitará a respectiva modalidade, lance fixo ou lance livre, e a ordem de classificação.
IV – Cancelamento da contemplação
37 - O Cancelamento da contemplação poderá ocorrer:
37.1 - por parte da ADMINISTRADORA, quando do não pagamento do lance, conforme estabelecido nos artigos 36.9 e 36.10.1.
37.2 - quando o CONSORCIADO CONTEMPLADO por sorteio ou lance, que não adquiriu o bem, deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 3 (três) parcelas mensais, ou percentual equivalente, consecutivas ou não;
37.3 - por solicitação do CONSORCIADO CONTEMPLADO por xxxxx, desde que faça por escrito, constando grupo, cota, motivo e assinatura;
37.3.1 - O lance pago com recursos próprios serão devolvidos acrescidos dos devidos rendimentos das aplicações financeiras, se houver, até o 3º dia útil da solicitação protocolada pela Central de Relacionamento da ADMINISTRADORA.
37.3.2 – Para os grupos Credito Alto (CA), caso ocorra cancelamento da contemplação por lance, retornará o valor integral do credito contratado, com deflator de 30% (trinta por cento) até a nova contemplação.
38 - Os CONSORCIADOS CONTEMPLADOS por sorteio não poderão cancelar sua contemplação, com exceção de fazê-la por meio do cancelamento da cota, caso não tenha adquirido o bem objeto deste Contrato ou ainda conforme previsto no artigo 37.2 deste capítulo.
V – FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
39 - Poderão ser utilizados para lance recursos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) desde que o CONSORCIADO se enquadre nas normas estabelecidas pela Curadoria da Caixa Econômica Federal e de acordo com as disposições estabelecidas no artigo 36 deste Regulamento;
39.1 - A ADMINISTRADORA não tem qualquer gerência sobre os recursos do referido fundo, ficando o CONSORCIADO responsável por observar, anteriormente à oferta do lance, seu enquadramento nas normas da Caixa Econômica Federal e após contemplação, se for o caso, pelos trâmites para operação deste processo;
39.2 - Os valores provenientes de lance através do FGTS serão descontados do crédito, sendo o referido valor complementado no processo de aquisição do bem objeto deste Contrato, de acordo com as Normas da Caixa Econômica Federal e depositado diretamente pela instituição ao vendedor do bem;
39.2.1 - Os recursos do FGTS utilizados para cobertura do lance não poderão ser sacados da conta vinculada do trabalhador (CONSORCIADO) mesmo que ocorra o desligamento da empresa ou aposentadoria;
39.3 - É vedada a cessão do Contrato (transferência) de CONSORCIADOS CONTEMPLADOS por lance com utilização de recursos do FGTS que ainda não adquiriram o bem;
39.4 - Ao CONSORCIADO CONTEMPLADO por lance com utilização dos recursos do FGTS é vedado o pagamento do crédito em espécie, sendo obrigatória à aquisição de um bem.
DO CRÉDITO
I - Regra Geral de Utilização
40 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá adquirir com o respectivo crédito bem imóvel construído, novo ou usado, terreno, ou optar por construção em terreno quitado ou por reforma de imóvel, desde que apresentadas as garantias descritas no capitulo “DAS GARANTIAS” deste Regulamento.
40.1 - Para os grupos a partir do I95, PA14 e CA01, além das opções descritas no artigo anterior, o CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para quitação total de financiamento de sua titularidade, desde que apresentadas as garantias descritas no capitulo “DAS GARANTIAS” deste regulamento.
40.2 - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO CONTEMPLADO o respectivo crédito, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, até o 3º (terceiro) dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos, depositados em conta vinculada, aplicados em consonância com o disposto no artigo 29 e subitens, até o último dia anterior ao da utilização na forma aqui contratada.
40.3 - Se o valor do bem, em relação ao valor do crédito for:
a) superior, o CONSORCIADO CONTEMPLADO ficará responsável pelo pagamento da diferença ao vendedor do imóvel;
b) inferior, a diferença do crédito será destinada para pagamento das parcelas vincendas, na ordem inversa a contar da última, ou se quitado seu saldo devedor, a mesma ser-lhe-á restituída;
40.3.1 - Além do disposto neste artigo, item “b”, satisfeitas as garantias, o CONSORCIADO poderá utilizar o saldo, limitado a 10% (dez por cento) do valor do crédito, para pagamento das obrigações financeiras vinculadas ao bem, em favor de cartórios e seguradoras.
40.4 - A utilização do crédito ficará condicionada ao cumprimento dos trâmites estabelecidos no capítulo “DAS GARANTIAS” e a execução de laudo econômico do imóvel por empresa especializada, contratada pela ADMINISTRADORA, com a finalidade de avaliar o bem para garantia do Grupo de Consórcio.
40.4.1 - Se houver discordância, com relação ao laudo de avaliação, por parte do CONSORCIADO, este deverá providenciar outro laudo, por empresa também especializada para este fim, correndo por sua conta, as respectivas despesas, para confrontação dos respectivos laudos, objetivando o consenso entre as partes.
40.4.2 - Ao CONSORCIADO que, após a contemplação, tenha pago com recursos próprios importância para aquisição do bem objeto deste Regulamento é facultado receber este valor, até o montante do crédito, mediante apresentação de documentação comprobatória observando-se as disposições estabelecidas neste Regulamento.
40.4.2.1 - Tal faculdade somente poderá ser exercida pelo CONSORCIADO, se a referida forma de aquisição for efetivada com autorização por escrito da ADMINISTRADORA, sem prejuízo da possibilidade, em caso do não cumprimento fiel do disposto neste Regulamento, do não aceite da referida garantia e consequente não liberação do crédito.
40.5 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o CONSORCIADO poderá requerer a conversão do crédito em espécie, desde que pague integralmente seu saldo devedor, exceto nas situações previstas no artigo 39.4 deste Regulamento.
40.6 - Caso o CONSORCIADO CONTEMPLADO, que não tenha utilizado o seu crédito, deixe de cumprir quaisquer obrigações devidas, após o vencimento da parcela, terá descontado do referido crédito os valores em atraso, ficando à critério da ADMINISTRADORA o limite máximo de parcelas, acrescidos de juros e multa moratória estabelecido no artigo
22.17 item “c” deste Regulamento.
40.6.1 - Ao CONSORCIADO CONTEMPLADO que optar por construção ou reforma é vedada a condição estabelecida no artigo 40.6.
40.7 - Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia do Grupo e desde que o CONSORCIADO esteja integralmente quitado quanto às suas obrigações aqui contratadas, a ADMINISTRADORA comunicará ao CONSORCIADO CONTEMPLADO que o valor do crédito está à disposição, acrescido dos rendimentos financeiros.
II - Aquisição de Imóveis
41 – O CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá adquirir com o respectivo crédito bem imóvel construído, novo ou usado, terreno, ou optar por construção em terreno quitado ou por reforma de imóvel, desde que apresentadas as garantias descritas no capitulo “DAS GARANTIAS” deste regulamento.
41.1 - Para os grupos a partir do I95, PA14 e CA01, além das opções descritas no artigo anterior, o CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá utilizar o crédito para quitação total de financiamento de sua titularidade, desde que apresentadas as garantias descritas no capitulo “DAS GARANTIAS” deste Regulamento.
41.2 - A aquisição do imóvel poderá ocorrer em qualquer parte do território nacional, observadas as regras da curadoria da Caixa Econômica Federal, quando da utilização de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
41.3 - É vedada a utilização do crédito para aquisição de imóveis na planta, em construção ou fração ideal.
III - Aquisição de Terrenos
42 - O CONSORCIADO CONTEMPLADO poderá adquirir terreno em qualquer parte do território nacional, devidamente regularizado, e de acordo com as disposições do artigo 40, sempre o fazendo após a conclusão do processo de que trata o capítulo “DAS GARANTIAS” deste Regulamento, não assumindo responsabilidades anteriores.
42.1 - A aquisição do terreno não poderá ocorrer nos casos em que houver lance ou complemento por meio de FGTS, salvo modificação das normas pela Curadoria da Caixa Econômica Federal.
IV – Construção
43 - O CONSORCIADO poderá optar pela construção, em qualquer parte do território nacional, e de acordo com as disposições do artigo 40, sempre o fazendo após a conclusão do processo de que trata o capítulo “DAS GARANTIAS” deste Regulamento, não assumindo responsabilidades anteriores.
43.1 - Quando houver a opção pela construção, poderá ser destinado até 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito disponível, deduzidos o lance embutido, para aquisição do terreno.
43.2 - Nos casos da opção de que trata este artigo, o CONSORCIADO deverá providenciar, por meio de um profissional especializado, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo, projeto, planta e alvará aprovados pelas autoridades competentes.
43.3 - A liberação das parcelas referente à construção se dará por meio de reembolso, ou seja, após a execução das etapas do referido cronograma, mediante laudo comprobatório expedido por empresa especializada, contratada pela ADMINISTRADORA para este fim.
43.3.1 - Ficará retida como última parcela do crédito, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total da obra conforme cronograma físico-financeiro, que será liberada mediante a apresentação da matrícula do imóvel com a averbação da construção.
43.4 - Nos casos em que o CONSORCIADO for proprietário do terreno, é facultada a ADMINISTRADORA fazer a liberação para o início da obra, até o montante correspondente à referida propriedade ou dentro dos padrões de segurança, antecipar valores correspondentes às etapas do cronograma físico-financeiro e desde que constatada, conforme artigo 43.3, a utilização dos recursos no fim a que se destina.
43.5 - Nos casos em que houver lance ou complemento por meio de FGTS, salvo modificação das normas pela Curadoria da Caixa Econômica Federal, o CONSORCIADO deverá ser proprietário do terreno e a operação deverá ter como interveniente a referida instituição.
V – Reforma
44 - O CONSORCIADO poderá optar pela reforma de imóvel, desde que este esteja regularizado, de acordo com as disposições do artigo 40, sempre o fazendo após a conclusão do processo de que trata o capítulo “DAS GARANTIAS” deste Regulamento, não assumindo responsabilidades anteriores.
44.1 - Nos casos da opção de que trata este artigo, o CONSORCIADO deverá providenciar, por meio de um profissional especializado, cronograma físico-financeiro, memorial descritivo, e se for o caso, projeto, planta e alvará aprovados pelas autoridades competentes.
44.2 - A liberação de parcelas referente à reforma se dará por meio de reembolso, ou seja, após a execução das etapas do referido cronograma, mediante laudo comprobatório expedido por empresa especializada, contratada pela ADMINISTRADORA para este fim.
44.2.1 - Havendo aumento de área do imóvel, ficará retida como última parcela do crédito o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total da obra conforme cronograma físico-financeiro, que será liberada mediante a apresentação da matrícula do imóvel com a devida averbação.
44.3 - Nos casos em que houver saldo residual na aquisição de imóvel e desde que satisfeitas as garantias, é facultada à ADMINISTRADORA efetuar a liberação do crédito para a reforma, de acordo com os artigos 44.1 e 44.2 deste Regulamento.
VI - Alteração do Crédito
45 - O CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO poderá solicitar alteração do crédito objeto do Contrato por outro desde que o crédito proposto componha o Grupo, ficando obrigado ao pagamento da taxa estabelecida no artigo 22.17, item “m” e obedecidos os critérios de anuência da ADMINISTRADORA.
45.1 - Somente haverá alteração de crédito se o CONSORCIADO cumpriu, até o momento, com as obrigações estipuladas neste Contrato;
45.2 - A alteração de crédito implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o crédito anterior e o escolhido;
45.2.1 - Não havendo saldo devedor, após a alteração do crédito, o CONSORCIADO deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto nos artigos 27 e 28 até a data da respectiva contemplação;
45.3 - A referida alteração somente poderá ocorrer caso o valor pago pelo CONSORCIADO ao fundo comum não exceda a importância correspondente ao novo crédito;
45.4 - É vedada a alteração de crédito aos CONSORCIADOS CONTEMPLADOS ou CREDENCIADOS por meio da apuração da Loteria Federal.
DAS GARANTIAS
I - Análise de Crédito
46 - Após a contemplação será analisada a capacidade do CONSORCIADO de efetuar o pagamento das parcelas com a apresentação da documentação constante na “Relação de Documentos Necessários para Análise de Crédito - Imóvel” (Anexo I deste Regulamento).
46.1 - A ADMINISTRADORA disporá de 03 (três) dias úteis para análise da referida documentação, contados a partir da apresentação integral dos documentos por parte do CONSORCIADO.
46.2 - Caso o parecer da referida análise não seja favorável, de acordo com a ferramenta de crédito homologada pela ADMINISTRADORA, esta poderá exigir garantia complementar, por meio de seguro de crédito, fiança bancária ou de pessoa(s) idônea(s), sendo esta analisada conforme o descrito neste artigo.
46.3 - O prazo de validade da análise de crédito será de 12 (doze) meses contados a partir da data da aprovação, exceto se houver perda, mudança de emprego ou de atividade do CONSORCIADO ou do avalista. Nessas situações ou ainda, caso o CONSORCIADO não efetue a aquisição do imóvel dentro deste período, será necessária a atualização dos documentos para nova análise.
II - Análise do bem objeto da Aquisição
47 - Após o processo de que trata o artigo 46, o CONSORCIADO deverá apresentar a documentação necessária para análise da garantia, constante na “Relação de documentos para análise da garantia (Aquisição, Construção, Reforma de Imóvel ou Quitação de Financiamento Próprio)” (Anexo II deste Regulamento).
47.1 - A ADMINISTRADORA disporá de 07 (sete) dias úteis para analisar a referida documentação, contados a partir da entrega integral dos documentos por parte do CONSORCIADO.
47.2 - Caso a garantia apresente ações ou restrições direta ou indiretamente, serão solicitadas as devidas regularizações, que respeitarão o prazo de análise estabelecido no artigo 47.1, visando a segurança jurídica da operação.
47.3 - No caso da insistência do CONSORCIADO na aquisição de bem com ações ou restrições que possam resultar em penhora ou qualquer indisponibilidade do bem poderá ser exigido pela ADMINISTRADORA outro bem imóvel que será analisado, conforme disposto no capítulo deste artigo.
47.4 - A ADMINISTRADORA deverá ressarcir ao Grupo eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo CONSORCIADO para utilizar o crédito, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do saldo devedor.
III - Alienação Fiduciária do bem
48 - Para garantir o pagamento das parcelas vincendas será exigido do CONSORCIADO CONTEMPLADO, alienação fiduciária do imóvel, em favor da ADMINISTRADORA, não se admitindo sua liberação ou constituição de novo gravame, enquanto o CONSORCIADO não quitar seu saldo devedor.
48.1 - A ADMINISTRADORA efetuará o pagamento do imóvel escolhido pelo CONSORCIADO, mediante a apresentação da respectiva escritura pública de compra e venda, com cláusula de alienação fiduciária, em favor da ADMINISTRADORA, devidamente registrada no Oficial de Registro de Imóveis competente.
48.2 - Fica facultado à ADMINISTRADORA, desde que considere o processo seguro, o pagamento do imóvel no ato da assinatura da escritura nas condições estabelecidas neste Contrato.
IV - Substituição do bem
49 - O bem objeto em garantia poderá ser substituído, mediante prévia autorização da ADMINISTRADORA, obedecendo aos critérios deste capítulo “DAS GARANTIAS” e mediante o pagamento das despesas que trata o artigo 22.17, itens “g”, “o”, “p” e “q” deste Regulamento.
DO ENCERRAMENTO
50 - No prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia do Grupo e sendo os recursos suficientes, a ADMINISTRADORA deverá adotar os seguintes procedimentos na ordem em que mencionados:
a) comunicar o CONSORCIADO que não tenha utilizado o crédito, que o mesmo está à disposição para recebimento;
b) comunicar aos EXCLUÍDOS, que ainda não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos que os mesmos estão à disposição para recebimento;
c) comunicar aos CONSORCIADOS ATIVOS que está a disposição o saldo existente no fundo comum e de reserva, se for o caso, proporcionalmente às respectivas parcelas mensais.
50.1 - Para a comunicação de que trata o presente artigo a ADMINISTRADORA deverá enviar carta com Xxxxx de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica com controle de recebimento.
51 - As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento contábil do Grupo, de que trata o artigo 52, serão considerados recursos não procurados.
51.1 - Aos recursos não procurados, após a comunicação efetuada nos termos do presente capítulo, será aplicada taxa
de administração, conforme artigo 22.17 item “n”.
52 - O encerramento contábil do Grupo deve ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 000 (xxxxx x xxxxx) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do Grupo e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata o artigo 50, transferindo-se para a ADMINISTRADORA:
a) os recursos não procurados por CONSORCIADOS ATIVOS OU EXCLUÍDOS por desistência declarada ou inadimplemento contratual;
b) os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial.
52.1 - Para fins do disposto neste capítulo, a ADMINISTRADORA assume a condição de devedora dos beneficiários, cumprindo- lhe observar as disposições legais constantes do Código Civil Brasileiro que regulam a relação entre credor e devedor.
52.2 - Os valores transferidos para a ADMINISTRADORA devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou CNPJ, valor, número do Grupo e da cota, e o endereço do beneficiário.
52.3 - Os recursos não procurados e transferidos para a ADMINISTRADORA devem ser remunerados na forma da regulamentação vigente aplicável aos recursos de Grupos de Consórcio em andamento.
52.4 - Os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a ADMINISTRADORA, até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, comunicar aos mesmos que os respectivos saldos estão à disposição para devolução.
52.5 - Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ser contabilizados em conta específica.
52.6 - No período compreendido entre a realização da última assembleia de contemplação e o encerramento contábil do Grupo, ressalvado o caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da ADMINISTRADORA, é vedada a transferência do respectivo Grupo, bem como de seus recursos para outra ADMINISTRADORA.
52.7 – Prescreverá em 5 (cinco) anos a pretensão do CONSORCIADO ou do EXCLUÍDO contra o Grupo ou a ADMINISTRADORA, e estes contra aqueles, a contar da data referida no caput.
DO SEGURO DE VIDA
53 - ADMINISTRADORA contratará seguro de vida do qual será beneficiária para pagamento do saldo devedor do CONSORCIADO na hipótese de sinistro em decorrência exclusiva de morte natural ou acidental e invalidez permanente total por acidente, limitado o valor da indenização a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sem prejuízo dos demais riscos excluídos para o presente seguro de vida, não havendo cobertura para Invalidez (parcial ou total) decorrente de doença.
53.1 - O CONSORCIADO pagará o prêmio de seguro, relativo ao percentual indicado no Contrato, quando for o caso, limitado a pessoas físicas com a idade entre 18 e 64 anos, 11 meses e 29 dias (no momento da adesão), mediante preenchimento obrigatório de um dos formulários a seguir:
• Proposta de Adesão de Seguro de Vida (Anexo a este Regulamento) – para os casos em o CONSORCIADO contar com, no máximo, 70 anos no encerramento do Grupo; ou
• Proposta de Adesão de Seguro de Vida Prestamista, a ser fornecido pela Seguradora, para os casos em que o CONSORCIADO ultrapassar a idade de 70 anos no encerramento do Grupo ou saldo devedor acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
53.1.1 - A cobertura do seguro iniciará após a inauguração do respectivo Grupo ou, em se tratando de adesão em Grupo em andamento, na data da primeira assembleia de sua participação;
53.1.1.1 - Caso não haja inauguração do Grupo, o valor pago referente ao prêmio do seguro será devolvido ao
CONSORCIADO.
53.2 - A inclusão do CONSORCIADO na apólice do seguro de vida a ser contratado pela ADMINISTRADORA dependerá de prévia análise, pela respectiva Seguradora, da sua “Proposta de Adesão de Seguro de Vida” ou “Proposta de Adesão de Seguro de Vida Prestamista”.
53.2.1 - A ADMINISTRADORA informará ao CONSORCIADO a recusa em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da “Proposta de Adesão de Seguro de Vida” ou “Proposta de Adesão de Seguro de Vida Prestamista” pela Seguradora. Este prazo será contado a partir da entrega dos documentos. Na hipótese de recusa o valor pago referente ao prêmio de seguro de vida será abatido nas parcelas vincendas, e não haverá cobertura para o saldo devedor da cota em caso de sinistro.
53.2.2 - A Seguradora poderá, após análise, solicitar documentação complementar ao CONSORCIADO, ficando este sem a cobertura do seguro de vida até a apresentação e aceitação da inclusão pela Seguradora. Nesta situação o valor pago referente ao prêmio de seguro será abatido nas parcelas vincendas do Consórcio, e não haverá cobertura para o saldo devedor da cota em caso de sinistro.
53.3 - Ocorrido sinistro com o CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO, a indenização será automaticamente ofertada como lance.
53.3.1 - Caso o lance ofertado não tenha sido vencedor, a indenização será creditada como antecipação de parcelas na ordem inversa, não implicando em contemplação, sendo que a referida cota continuará sujeita as regras relativas à contemplação por sorteio.
53.4 - Não terá direito à cobertura do saldo devedor, através da indenização do Seguro de Vida, a cota que não estiver em dia com os pagamentos mensais no momento em que ocorrer o sinistro.
53.5 - Na hipótese do valor da indenização ser inferior ao saldo devedor da cota, os coparticipantes, sucessores legais e/ou beneficiários estarão sujeitos às obrigações constantes no capítulo “DOS PAGAMENTOS”.
53.5.1 - Quando se tratar de cota com mais de um titular o percentual cobrado será proporcional ao percentual de cobertura e indenização. Ocorrido sinistro em cotas com a participação de mais de um CONSORCIADO, a indenização será proporcional à participação percentual deste CONSORCIADO e observadas as demais cláusulas deste capítulo.
53.6 - Estão disponíveis na ADMINISTRADORA a íntegra com os Termos das Condições Gerais e Condições Particulares e Especiais do Seguro de Vida.
53.7 - Em caso de sinistro deverão ser entregues na ADMINISTRADORA os documentos constantes na relação
“Liquidação de Sinistros – Vida em Grupo e Acidentes Pessoais” (Anexo III deste Regulamento).
DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO
54 - Deliberada na ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, a dissolução do Grupo:
I. Quando por assunto tratado no artigo 33 itens “d” e “e”, os CONSORCIADOS que tiverem recebido o crédito recolherão na data
de vencimento as contribuições vincendas, relativas ao fundo comum, que serão atualizadas de acordo com o preço do bem imóvel objeto do Contrato, na forma aqui estabelecida.
II. As importâncias recolhidas na forma do item anterior serão restituídas mensalmente, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao saldo credor de cada um, primeiramente, aos CONSORCIADOS ATIVOS que não receberam o crédito e, posteriormente, aos excluídos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
55 - Nos casos em que ocorrer a retomada do bem, extrajudicial ou judicialmente, a ADMINISTRADORA deverá vendê- lo.
55.1 - Os recursos arrecadados com a venda do bem destinar-se-ão ao pagamento das parcelas em atraso e vincendas, além do reembolso das despesas e honorários advocatícios previstos no artigo 22.17 item “d”, com apropriação ao fundo comum e de reserva, deduzida a taxa de administração.
55.2 - O saldo positivo, porventura existente, será devolvido ao CONSORCIADO cujo bem tenha sido retomado, ficando responsável pelo saldo negativo, se houver.
56 – É de responsabilidade do CONSORCIADO a atualização de suas informações cadastrais perante a
ADMINISTRADORA, e em especial o endereço, telefone e dados relativos a conta de depósito, se a possuir.
56.1 – A referida conta de depósito será utilizada para devolução de valores, se houver, inclusive no que tange a devolução no encerramento do grupo.
57 - Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, conforme relação abaixo:
PEP Direto
Defensor Público Geral da União Deputado Federal
Diretor de Autarquia Federal ou equivalente Diretor de Empresa Pública Federal ou equivalente
Diretor de Fundação Pública Federal ou equivalente Diretor de Soc. de Economia Mista Federal ou equivalente
Governador
Membro de Tribunal Superior Membro do Tribunal Regional Federal
Membro do Tribunal Regional do Trabalho e Eleitorais Membro do Conselho Superior de Justiça
Membro do Conselho da Justiça Federal Membro do Conselho Nacional de Justiça
Membro do Conselho Nacional do Ministério Público Membro do Supremo Tribunal Federal
Membro do Tribunal de Contas da União Membro Forças Armadas
Membro de Instituições de Ensino Ministro de Estado
Prefeito de Capital de Estado Presidente da República
Presidente de Assembleia e Câmara Legislativa Presidente de Autarquia Federal ou equivalente Presidente de Câmara Municipal de Capital de Estado
Presidente de Conselho de Contas de Estado/Distrito Federal Presidente de Conselho de Contas de Municípios
Presidente de Empresa Pública Federal ou equivalente Presidente de Fundação Pública Federal ou equivalente Presidente de Soc. de Economia Mista Federal ou equivalente Presidente de Tribunal de Contas de Estado/Distrito Federal Presidente de Tribunal de Contas de Municípios
Presidente de Tribunal de Justiça Procurador-geral Eleitoral Procurador-geral da Justiça Militar Procurador-geral da República
Procurador-geral de Justiça de Estado/Distrito Federal Procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU Procurador-geral do Trabalho
Secretário Especial Senador
Subprocurador-geral da República Vice-governador
Vice-prefeito de Capital de Estado Vice-presidente da República
Vice-presidente de Autarquia Federal
Vice-presidente de Câmara Municipal de Capital de Estado Vice-presidente de Empresa Pública Federal
Vice-presidente de Fundação Pública Federal
Vice-presidente de Soc. de Economia Mista Federal Vice-procurador-geral da República
Vice-procurador-geral de Justiça Vice-procurador-geral Eleitoral Relacionamento Familiar
Pai e Mãe Irmãos(ãs) Filhos(as)
Cônjuge(Esposo/Esposa) Companheiro(a) Enteado(a) Padrasto/Madrasta Relacionamento Próximo
Representante ou Procurador de XXX Xxxxxxxx ou Assistente Parlamentar de XXX Xxxxxxxx ou Assistente Técnico de XXX Xxxxxxxx ou Assistente Jurídico de PEP Sócios Amigos de PEP
Parentes não constantes do Quadro Anterior
58 - A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO cópia das demonstrações financeiras da ADMINISTRADORA e do GRUPO devidamente autenticadas e assinadas pelos diretores e responsável pela contabilidade acompanhada das notas explicativas e do parecer da auditoria independente.
59 - As regras e disposições constantes deste Regulamento estão de acordo com as disposições da legislação ordinária, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor, com a circular Bacen nº. 2.766/97 (para os grupos I01 ao I94 e para os grupos Plano Aluguel exceto PA14), a Lei nº 11.795/08, a Circular Bacen nº 3432/09 (para os grupos a partir do X00, XX00 e o CA01), respectivas alterações e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, a partir do instante em que o CONSORCIADO formalizar sua adesão às condições gerais e específicas previstas neste Contrato.
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1. A PORTO SEGURO (aqui compreendida por todas as empresas pertencentes ao seu grupo econômico), tem o compromisso de respeitar e garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos titulares e por isso, declara que o tratamento de dados pessoais se dá para o desempenho de suas atividades legais, observando a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema.
2. A coleta de dados pessoais pode ocorrer de diversas formas, como por exemplo: na cotação e/ou contratação de seus diversos produtos e serviços, utilizações do site e aplicativos, bem como nas interações com os diversos canais de comunicação, mas sempre respeitando os princípios finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação e obrigações legais.
3. A PORTO SEGURO implementará as medidas técnicas e organizacionais apropriadas para proteger os dados pessoais, levando em conta técnicas avançadas disponíveis, o contexto e as finalidades do tratamento. As medidas de segurança atenderão as (i) exigências das leis de proteção de dados; e (ii) medidas de segurança correspondentes com as boas práticas de mercado.
4. Os dados pessoais serão, em regra, armazenados pelo tempo que perdurará a relação entre as partes. Entretanto, há situações em que esses dados deverão ser armazenados além do período de relacionamento e essas situações advêm de exigências legais e/ou regulatórias, ou quando for necessário para exercer direitos em processos judiciais ou administrativos.
5. A PORTO SEGURO possui uma Política de Privacidade, a qual encontra-se disponível no seguinte endereço xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Al.Barão de Piracicaba, 740, 1º andar – Xxxxx X - Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01216-012
Central de Relacionamento:(00) 0000 0000 São Paulo e Grande São Paulo , 0800 721 3006 Outras regiões 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva)
SAC 0800 727 2743 - Ouvidoria 0800 727 1184
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DE CRÉDITO - IMÓVEL
(ANEXO I)
ATENÇÃO
A apresentação dos documentos referentes ao item 1.1 é obrigatória para todos os consorciados e/ou avalistas (Pessoa Física). Para a apresentação dos demais documentos, é necessário verificar o enquadramento de cada um em sua atividade profissional, conforme itens 1.2, 1.3, 1.4 ou 1.5. Não aceitaremos documentação incompleta e após análise, se necessário, será solicitada documentação complementar.
DESPESAS: TAXA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, ESCRITURA, ALIENAÇÃO OU HIPOTECA, REGISTRO DO IMÓVEL E ITBI
1. CONSORCIADO/AVALISTA - PESSOA FÍSICA
1.1 - PARA TODOS CONSORCIADOS E/OU AVALISTAS:
Formulário de cadastro devidamente preenchido e assinado (original);
C.P.F. e R.G (cópia simples) do consorciado, do avalista e dos respectivos cônjuges; Certidão de nascimento para solteiros (cópia simples);
Certidão de casamento para casais,e,se houver,escritura de pacto antenupcial e seu registro (de acordo com o regime de bens adotado) - (cópias simples);
Para separados, divorciados ou viúvos apresentar a certidão de casamento com averbação do atual estado civil (cópia simples); Para estrangeiros, qualquer que seja o estado civil, a certidão de nascimento ou casamento emitida no exterior, deve ser consu-
xxxxxxxx, traduzida e devidamente registrada no cartório de títulos e documentos (cópia autenticada); Comprovante de residência atual: conta de luz,telefone ou gás (cópia simples);
Certidão de registro de imóveis, caso seja proprietário de imóvel e este não conste no IRPF(cópia simples); Declaração do IRPF completa com protocolo de entrega (cópia simples);
1.2 - PARA TODOS CONSORCIADOS E/OU AVALISTAS, FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA:
Carteira profissional: páginas da foto, qualificação civil, registro da empresa atual, anteriores e anotações das alterações de razão
social do empregador atual (cópia simples);
Último recibo de salários/ordenados. Se comissionado, apresentar o recibo dos três últimos meses (cópia simples);
1.3 - PARA TODOS CONSORCIADOS E/OU AVALISTAS, AUTÔNOMOS / PROFISSIONAIS LIBERAIS:
Inscrição na prefeitura CCM e no INSS (cópia simples);
Identificação profissional: OAB, CREA, CRM, CRO, etc (cópia simples);
DECORE (original, emitido por xxxxxxxx e referente ao mês atual ou anterior).
1.4 - PARA TODOS CONSORCIADOS E/OU AVALISTAS, SÓCIOS/TITULARES DE FIRMAS INDIVIDUAIS:
Cartão do C.N.P.J. atualizado (cópia simples);
Contrato social consolidado e alterações posteriores (cópia simples);
DECORE (original, emitido por xxxxxxxx e referente ao mês atual ou anterior).
1.5 - PARA TODOS CONSORCIADOS E/OU AVALISTAS, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS:
Documento de identificação funcional (cópia simples);
Último recibo de salário (cópia simples).
Carteira Profissional: páginas da foto, qualificação civil e registro atual, caso seja funcionário público em regime de C.L.T. – Con- solidação das Leis do Trabalho (cópia simples).
2. CONSORCIADO - PESSOA JURÍDICA
Formulário de cadastro devidamente preenchido e assinado (original); Contrato social consolidado e alterações posteriores (cópia simples); Cartão do C.N.P.J. atualizado (cópia simples);
Último demonstrativo de resultados (cópia simples);
Declaração do IRPJ completa com protocolo de entrega (cópia simples); Formulário de cadastro dos sócios devidamente preenchido e assinado (original);
C.P.F. e R.G. dos sócios e respectivos cônjuges (cópia simples); Prova de estado civil dos sócios:
Certidão de nascimento para solteiros (cópia simples);
Certidão de casamento para casais,e,se houver,escritura de pacto antenupcial e seu registro (de acordo com o regime de bens adotado) - (cópias simples);
Para separados, divorciados ou viúvos apresentar a certidão de casamento com averbação do atual estado civil (cópia simples); Para estrangeiros, qualquer que seja o estado civil, a certidão de nascimento ou casamento emitida no exterior, deve ser consu-
xxxxxxxx, traduzida e devidamente registrada no cartório de títulos e documentos (cópia autenticada);
Declaração do IRPF completa dos sócios com protocolo de entrega (cópia simples); DECORE (dos sócios, original, emitido por contador e referente ao mês atual ou anterior).
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Al.Barão de Piracicaba, 740, 1º andar – Xxxxx X - Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01216-012
Central de Relacionamento:(00) 0000 0000 São Paulo e Grande São Paulo , 0800 721 3006 Outras regiões 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva)
SAC 0800 727 2743 - Ouvidoria 0800 727 1184
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
ATENÇÃO:
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA GARANTIA (AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REFORMA DE IMÓVEL OU QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PRÓPRIO)
(ANEXO II)
1) NÃO SERÁ ACEITA DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA;
2) Após a análise da documentação apresentada, se necessário, será solicitada documentação complementar;
3) Para utilização de FGTS, procure um agente financeiro para verificação dos documentos necessários;
4) O item 1.7 refere-se aos imóveis denominados FOREIROS, onde existe domínio direto da União, Marinha, Igrejas ou Prefeituras, entre outros. Nesses casos o proprietário detém o domínio útil do imóvel.
5) Os itens 1.8 e 1.9 referem-se a imóveis rurais que devem possuir matrícula autônoma junto ao oficial registro de imóveis e
situação devidamente regularizada no cadastro do INCRA.
6) Os documentos originais junto ao Formulário do Imóvel enviado por e-mail no momento da aprovação do crédito, poderão ser
entregues via correio ou pessoalmente no endereço abaixo:
Al. Barão de Piracicaba, 740, 1º andar - Torre A - Campos Elíseos, São Paulo/SP, XXX 00000-000.
1. Documentação do imóvel ou terreno objeto da operação:
1.1 Cartela de IPTU ou certidão de valor venal (atualizada) do ano vigente constando as metragens (original ou cópia autenticada);
1.2 Certidão negativa de IPTU (original e atualizada). Obs: não serão aceitos imóveis com débitos de IPTU ou acordos em andamento;
1.3 Certidão de propriedade do registro de imóveis (matrícula), com negativa de ônus e alienações, da qual deverão constar todas as averbações relativas ao estado civil dos proprietários, às construções existentes e às alterações de endereço e numeração do imóvel. Deve ser apresentada em via original e tem validade de 30 dias da data de emissão;
1.4 Declaração de quitação das despesas condominiais (com prazo máximo de 30 dias), assinada pelo síndico ou administradora de condomínios, com firma reconhecida, e acompanhada da cópia autenticada da ata de eleição ou da contratação respectivamente. Obs: não serão aceitos imóveis com débitos ou acordos condominiais em andamento;
1.5 Se houver locação, prova de oferta para o exercício do direito de preferência e carta resposta assinada pelo inquilino (com firma
reconhecida), além da cópia simples do contrato de locação;
1.6 Declaração do proprietário quando o imóvel estiver vago (com firma reconhecida);
1.7 Em se tratando de imóvel FOREIRO, apresentar certidão de aforamento regularizada em nome do proprietário atual do domínio útil;
1.8 CCIR: atualizado em nome do atual proprietário (para imóveis rurais);
1.9 ITR: Apresentar os comprovantes dos recolhimentos (DARF) dos 05 últimos exercícios acompanhados das respectivas declarações ou a certidão de regularidade fiscal acompanhada da última declaração de ITR (para imóveis rurais).
2. Documentação dos proprietários atuais (pessoa física):
2.1 Certidão de nascimento para vendedores solteiros (cópia simples);
2.2 Certidão de casamento para casais, e, se houver, escritura de pacto antenupcial e seu registro (de acordo com o regime de bens adotado) - cópias autenticadas;
2.3 Para separados, divorciados ou viúvos apresentar a certidão de casamento com averbação do atual estado civil (cópia autenticada);
2.4 Para estrangeiros, qualquer que seja o estado civil, a certidão de nascimento ou casamento emitida no exterior, deve ser consularizada, traduzida e devidamente registrada no cartório de títulos e documentos (cópia autenticada);
2.5 Comprovante de residência atual (cópia simples de conta de luz, gás, telefone fixo ou conta bancária);
2.6 Cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF do vendedor e do respectivo cônjuge;
2.7 Certidões pessoais originais dos atuais proprietários a serem expedidas no local de residência e no local do imóvel ou suas
respectivas Comarcas, conforme abaixo:
Certidão de ações cíveis, do juizado especial cível e de família (pesquisa de 10 anos); Certidão de interdições, tutela e curatela (pesquisa de 10 anos);
Certidão de executivos fiscais, estaduais e municipais (pesquisa de 10 anos); Certidão da justiça federal (pesquisa de 10 anos);
Certidão da justiça do trabalho (pesquisa de 05 anos).
OBS: O prazo de validade das certidões relacionadas nos itens 2.7 é de 60 dias a partir da data de emissão, exceto para certidões com prazo de validade expresso pelo órgão emissor.
3. Documentação dos proprietários atuais (pessoa jurídica):
3.1 Contrato social consolidado e alterações posteriores ou estatuto de constituição e ata da eleição da atual diretoria, publicados no diário oficial; (cópia autenticada);
3.2 CNPJ: cópia autenticada ou original emitido via Internet;
3.3 Certidão negativa de débito da previdência social / INSS (original e com prazo dentro da validade);
3.4 CQTF - certidão negativa conjunta relativa a tributos federais e à dívida ativa da União (original e com prazo dentro da validade);
3.5 Certidão de breve relato na junta comercial (original ou cópia autenticada e com prazo dentro da validade: 180 dias);
3.6 Dos sócios representantes ou procuradores: CPF e RG (cópia autenticada) e procuração atualizada;
3.7 Certidões originais dos atuais proprietários (pessoa jurídica) a serem obtidas no local onde se situa a empresa e no local do
imóvel ou suas respectivas comarcas, conforme abaixo:
Certidão de ações cíveis e do juizado especial cível (pesquisa de 10 anos); Certidão de executivos fiscais, estaduais e municipais (pesquisa de 10 anos); Certidão da justiça federal (pesquisa de 10 anos);
Certidão de falência e concordata (prazo de 10 anos);
Certidão da justiça do trabalho (pesquisa de 05 anos).
OBS: O prazo de validade das certidões relacionadas no item 3.7 é de 60 dias a partir da data de emissão, exceto para certidões com prazo de validade expresso pelo órgão emissor.
4. Para construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Imóvel ou terreno: documentos relacionados no item 01;
Proprietários atuais (pessoa física): documentos e certidões relacionados no item 02;
Proprietários atuais (pessoa jurídica): documentos e certidões relacionados no item 03;
Cronograma físico - financeiro, memorial descritivo, alvará da prefeitura, CREA do engenheiro responsável, projeto e planta
aprovados (originais ou cópias autenticadas).
5. Para reforma, não havendo aumento da área construída, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
Imóvel: documentos relacionados no item 01;
Proprietários atuais (pessoa física): documentos e certidões relacionados no item 02;
Proprietários atuais (pessoa jurídica): documentos e certidões relacionados no item 03;
Cronograma físico - financeiro, memorial descritivo, CREA do engenheiro responsável (originais ou cópias autenticadas).
Importante:
Os apontamentos constantes nas certidões pessoais (física ou jurídica) deverão ser esclarecidos através de certidões de objeto e
pé ou explicativas atualizadas (90 dias).
Venda de pais para filhos: deverá ser apresentada declaração dos pais (com firma reconhecida) informando a existência de outros filhos, acompanhada das cópias simples dos documentos pessoais destes, bem como dos respectivos cônjuges: RG, CPF e certidão de casamento ou nascimento.
6. Para quitação de financiamento próprio junto à instituição financeira (DISPONÍVEL PARA OS GRUPOS CA E A PARTIR DO I95, REGIDOS SOB A LEI 11.795/08).
Imóvel: documentos relacionados no item 01;
Proprietários atuais (pessoa física): documentos e certidões relacionados no item 02;
Proprietários atuais (pessoa jurídica): documentos e certidões relacionados no item 03;
7. Documentação dos Compradores Pessoa Física:
7.1 Certidão de nascimento para compradores solteiros (cópia simples);
7.2 Certidão de casamento para casais, e, se houver, escritura de pacto antenupcial e seu registro (de acordo com o regime de bens adotado) - cópias simples;
7.3 Para separados, divorciados ou viúvos apresentar a certidão de casamento com averbação do atual estado civil (cópia simples);
7.4 Para estrangeiros, qualquer que seja o estado civil, a certidão de nascimento ou casamento emitida no exterior, deve ser consularizada, traduzida e devidamente registrada no cartório de títulos e documentos (cópia autenticada);
7.5 Cópia simples da cédula de identidade e do CPF do comprador e do respectivo cônjuge.
8. Documentação dos Compradores Pessoa Jurídica:
8.1 Contrato social consolidado e alterações posteriores ou estatuto de constituição e ata da eleição da atual diretoria, publicados no diário oficial; (cópia autenticada);
8.2 CNPJ: cópia autenticada ou original emitida via Internet;
8.3 Certidão negativa de débito da previdência social/INSS (original e com prazo dentro da validade);
8.4 CQTF - certidão negativa conjunta relativa a tributos federais e à dívida ativa da União (original e com prazo dentro da validade).
8.5 Dos sócios: certidão de casamento ou nascimento, RG e CPF, inclusive dos cônjuges (cópia simples).
PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Al.Barão de Piracicaba, 740, 1º andar – Xxxxx X - Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01216-012
Central de Relacionamento:(00) 0000 0000 São Paulo e Grande São Paulo , 0800 721 3006 Outras regiões 0800 727 8736 (atendimento exclusivo para pessoas com deficiência auditiva)
SAC 0800 727 2743 - Ouvidoria 0800 727 1184
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
I - Morte Natural
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
(ANEXO III)
1. Original do Aviso de Sinistro preenchido, no verso, pelo médico assistente do falecido disponível no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx;
2. Cópia Autenticada da Certidão de Óbito;
3. Cópia Simples do RG, CPF e comprovante de residência do falecido;
4. Cópia Simples do RG, CPF e comprovante de residência do “interessado” (exemplo: cônjuge; companheira; pais; filhos; etc.);
II - Morte Acidental*
1. Cópia Autenticada da Certidão de Óbito;
2. Cópia Simples do RG, CPF e comprovante de residência do falecido;
3. Cópia Simples do RG, CPF e comprovante de residência do “interessado” do sinistro (exemplo: cônjuge; companheira; pais; filhos; etc.);
4. Cópia Simples do CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - se for o caso;
5. Cópia Simples do Boletim de Ocorrência Policial;
6. Cópia Simples do Laudo de Exame Necroscópico elaborado pelo IML (Instituto Médico Legal) e/ou resultado de exames comple- mentares (alcoolemia, toxicológico), se houver;
7. Cópia Simples da Carteira Nacional de Habilitação do falecido, caso tenha sido acidente automobilístico, em que tenha sido con- dutor do veículo;
III - Invalidez Permanente Total por Acidente
1. Original do Aviso de Sinistro preenchido pelo segurado e médico assistente disponível no site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx;
2. Cópia Simples do RG, CPF e comprovante de residência do segurado;
3. Cópia Simples da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - se for o caso;
4. Original do Atestado de Alta Médica definitiva, informando as sequelas deixadas pelo acidente, discriminando cada órgão ou
membros lesados, inclusive o percentual;
5. Originais dos Resultados de todos os exames realizados pelo segurado;
6. Cópia Simples do Boletim de Ocorrência Policial - se for o caso;
7. Cópia Simples da Carteira Nacional de Habilitação do segurado quando se tratar de acidente automobilístico, em que o mesmo tenha sido o condutor do veículo;