ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP003410/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 06/04/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR082948/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46255.000034/2018-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/01/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
CREAM COLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES E EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, CNPJ n.
07.237.015/0001-17, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO, com abrangência territorial em Jundiaí/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo o salário normativo mensal de R$1.482,06 (hum mil quatrocentos e oitenta e dois reais e seis centavos). Parágrafo primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados terão um aumento negociado entre as partes, correspondente ao período de 01.09.16 a 31.08.17, obedecidos os seguintes critérios:
a) Para os empregados que percebiam em 01/09/16 salários até R$3.000,00 (três mil reais) será aplicado, em 01.09.17, o percentual de aumento salarial de 4% (quatro cento).
b) Para os empregados que percebiam em 01/09/16 salários acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) será aplicado, em 01.09.17, aumento salarial na importância fixa de R$120,00 (cento e vinte reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS - VALE
Garantidas as condições mais favoráveis, a empresa concederá adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com o sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com o domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
Será efetuado o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb-3.281 de 07.12.84.
CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a Empresa poderão efetuar o fechamento do cartão de ponto antes do final do mês; no entanto, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço, constatadas após o aludido fechamento e até o último dia do mês, deverão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha de pagamento do mês seguinte, calculadas com base no salário do mês a que se referir tal folha de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das empresas, até a data da efetivação do mesmo.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante a primeira metade do aprendizado, um salário correspondente a 70% do salário normativo da categoria, em vigor, e, durante a segunda metade do aprendizado, um salário correspondente a 100% do salário normativo vigente para a categoria.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Poderá a Empresa descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por Xxx e por este Acordo, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do aumento previsto na cláusula do aumento salarial, todos os aumentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.09.16 até 31.08.17, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 dias, o empregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, e as substituições decorrentes de afastamentos legais, tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc. Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
A Empresa se obriga ao pagamento do adiantamento de 50% do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 10 anos, será concedida, como gratificação, a importância correspondente a 1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários normativos aplicáveis aos empregados da empresa, observada a condição mais vantajosa ao empregado. Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem, ou venham a adotar, procedimentos mais benéficos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abaixo:
a) As horas extraordinárias, quando trabalhadas de segunda-feira a sábado inclusive, serão remuneradas com os seguintes percentuais, sobre a hora normal, excetuadas as horas suplementares prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se tratar de compensações de "dias pontes":
• 70% (setenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas extraordinárias diárias; e
• 75% (setenta e cinco por cento) apenas e tão somente para as excedentes a duas horas extraordinárias diárias.
100% de acréscimo em relação ao valor da hora normal, quando o trabalho for prestado em dias destinados ao repouso semanal e em feriados e não houver concessão de folga semanal compensatória
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 35% de acréscimo em relação à hora diurna.
Parágrafo único: Prorrogado o final da jornada noturna, após às 5 horas, é devido também o adicional noturno quanto as horas prorrogadas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS
A Empresa manterá o referido Programa em acordo específico, com participação do sindicato da categoria, e deverá ser pago ate dia 20 de janeiro do ano subsequente a parcela fixa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
A Empresa, fornecerá a todos seus trabalhadores, mensalmente, Cesta Básica/ValeTícket no valor de R$ 100,00 (cem reais), que será entregue até o 20º dia do mês subseqüente, a ser subsidiada em sua maior parte, com desconto de até 1% (hum por cento) do seu valor. Podendo ser cancelada a entrega da mesma ao colaborador que constar no cartão de ponto falta injustificada.
Parágrafo primeiro: A concessão da Xxxxx Xxxxxx não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para todos os
efeitos legais.
Parágrafo segundo: concedendo Xxxxx Xxxxxx mais favorável ao trabalhador ficam preservadas estas condições, inclusive no tocante ao desconto, não podendo o resultado final ser inferior ao acima fixado.
Parágrafo terceiro: Se a empresa se utilizar do PAT poderá se valer do presente instrumento para sua regularização junto à Superintendência do Trabalho, devendo o Sindicato dos Trabalhadores colaborar para sua instituição.
Parágrafo quarto: Segue abaixo a discriminação da cesta básica que devera ser entregue aos funcionários.
Composição cesta básica
02 AÇUCAR EXTRA FINO 01 KG GLOBO
02 ARROZ TP 1 05 KG GUACIRA/SOLITO/BIJU
01 BISCOITO RECHEADO VISCONTI 12 GRS VISCONTI/TRIUNFO
01 BISCOITO CREAM CRACKER BAUDUCCO 200G BAUDUCCO/TRIUNFO
01 FARINHA DE TRIGO 01 KG GLOBO/AMIZADE
01 FUBA 500 GRS XXXXX/XXXXXXX
00 XXXXXXXX 000 GRS PLOKY/VAL
01 LEITE CONDENSADO 270 GR ITALAC/PIRACANJUBA
01 MILHO EM CONSERVA 300 GRS STELLADORO/FUGINI
01 MISTURA PARA BOLO 300G PROCOOKING
01 GELATINA EM XX 00 GRS LUAL
01 SABAO EM XX 000 GRS ASSIM/TIXAN
01 SABONETE 90 GRS YPE/ALBANY
01 SARDINHA EM CONSERVA 125 GRS NAVE/BURGUESA
01 SABAO EM BARRA 01 KG ZAVASKI
01 CREME DENTAL 70 GRS ORALB/SORRISO
01 ESPONJA DE AÇO 44 GRS LIMPANO/QLUSTRO
01 DETERGENTE LIQUIDO 500 ML MINUANO
02 AMACIANTE 500 ML MINUANO/MONBIJU
01 EMBALAGEM DE PAPELAO B 400 GR REAL
01 EMBALAGEM DE PAPELAO D 160 GR REAL
02 ACHOCOLATADO EM PO 200 GRS ITALAC
02 OLEO DE SOJA 900 ML COCAMAR/CONCORDIA
02 FEIJÃO TIPO 1 01 KG SOLITO/GUACIRA
02 LEITE EM PO COMPOSTO 200 GRS MERILU
02 MACARRÃO ESPAGUETE 500 GRS DAMAMMA/FLOR DE LIZ
01 SAL EXTRAFINO 01 KG NOBRE/DUNORTE
02 EXTRATO DE TOMATE 140 GRS STELLADORO
01 CAFÉ VACUO CABLOCO TRADICIONAL 500 KG CABLOCO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM
A Empresa concederá desjejum, aos empregados que trabalhem nos turnos que iniciam ou encerram a jornada pela manhã. Tal fornecimento não corresponde a salário para efeitos trabalhistas e/ou previdenciários, podendo inclusive as empresas enquadrar tal item no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE DO TRABALHO E DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVID.
A empresa complementará, durante a vigência da presente convenção, do 16º ao 120º dia, os salários dos empregados afastados por motivo de acidente do trabalho e de doença, que trabalhem na atual empresa há mais de 6 (seis) meses ininterruptos, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário, como se estivessem em atividade, respeitado sempre o limite máximo (teto) de contribuição previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, 6 (seis) salários normativos da categoria profissional convenente, vigentes à data do falecimento.
Parágrafo único: Inexiste essa obrigação se a Empresa já mantem seguro de vida em grupo, com a subvenção total por parte das mesmas, bem como as que adotem procedimentos mais favoráveis ou subvencionem totalmente as despesas do funeral.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO-CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com a Portaria MTb 3296, de 03.09.86, e parecer MTb 196/86, aprovado em 16.07.87, poderá ser substituída, a critério da Empresa, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Normativo aplicável aos empregados da Empresa, observadas as seguintes condições:
A) Este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 a 1 ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 meses, a partir do retorno do afastamento previsto no art. 392 da C.L.T.; O referido pagamento, a título de auxílio pecuniário não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13º salário e aviso-prévio. C) O objeto desta cláusula deixará de existir caso a Empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo à Empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados; D) O auxílio pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado a partir de 01.01.17, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
Parágrafo único: Esta complementação será igual à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário líquido do empregado, limitado ao teto previdenciário. Esse pagamento será devido, inclusive, para os empregados cujo afastamento tenha sido superior a 15 e inferior a 180 dias.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, será garantido o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídas desta garantia as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, bem como cargos de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da Empresa por mais de 24 meses, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA: ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação a Empresa procederá à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A promoção, desde que efetivada, será anotada na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos pedidos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela Empresa nos prazos e condições previstos na Lei 7.855, de 24.10.89, ou seja: Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou; b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo primeiro: A inobservância dos prazos supra, pela Empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a multa prevista no referido diploma legal, entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário, por dia que ultrapassar o prazo legal, limitada em seu total a 2 (dois) salários nominais mensais do empregado.
Parágrafo segundo: Não se aplica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for causada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, desde que devidamente notificado pela Empresa, não se aplicando, também, quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos de 01.09.16 e até 31.08.17 deverão ser observados os seguintes critérios:
A) Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo de aumento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função. B) Sobre os salários de admissão de empregados em função sem paradigma e de admitidos após a data-base (01.09.16, deverão ser aplicados os percentuais ou valores fixos de acordo com as tabelas abaixo, a partir de 01/09/2017, considerando-se, também,
como mês de serviço as frações superiores a 15 dias.
I - Para a faixa salarial da data de admissão de até R$ 3.000,00.
MÊS DE ADMISSÃO | PERCENTUAL |
SETEMBRO/16 | 4,00% |
OUTUBRO/16 | 3,66% |
NOVEMBRO/16 | 3,33% |
DEZEMBRO/16 | 3,00% |
JANEIRO/17 | 2,66% |
FEVEREIRO/17 | 2,32% |
MARÇO/17 | 1,98% |
ABRIL/17 | 1,65% |
MAIO/17 | 1,32% |
JUNHO/17 | 0,99% |
JULHO/17 | 0,66% |
AGOSTO/17 | 0,33% |
II - Para a faixa salarial da data de admissão acima de R$ 3.000,00
MÊS DE ADMISSÃO | ACRÉSCIMO EM R$ |
SETEMBRO/16 | 120,00 |
OUTUBRO/16 | 110,00 |
NOVEMBRO/16 | 100,00 |
DEZEMBRO/16 | 90,00 |
JANEIRO/17 | 80,00 |
FEVEREIRO/17 | 70,00 |
MARÇO/17 | 60,00 |
ABRIL/17 | 50,00 |
MAIO/17 | 40,00 |
JUNHO/17 | 30,00 |
JULHO/17 | 20,00 |
AGOSTO/17 | 10,00 |
Parágrafo único: Dos aumentos previstos nesta cláusula serão compensadas todas as majorações salariais referidas na cláusula oitava deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Entrega, contra recibo, no ato da dispensa, de carta-aviso de dispensa, ao empregado demitido sob a acusação de prática de falta grave, com exceção quando o motivo for abandono de emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
Para atender suas respectivas finalidades, a Empresa fornecerá aos demitidos, no ato da homologação das verbas rescisórias, o PPP devidamente preenchido.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PARA EMPREGADOS COM 45 ANOS OU MAIS DE IDADE
Empresa pagará, juntamente com as demais verbas rescisórias, 30 dias do salário nominal mensal, para o empregado dispensado sem justa causa, desde que possua, concomitantemente, 45 anos ou mais de idade e conte com, pelo menos, 10 anos ininterruptos de trabalho na Empresa.
Parágrafo único: Prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado, entre a cláusula acima e o previsto na Lei 12.506 de
11/10/2011.
a) DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR - O empregado que houver pedido demissão e solicite, por escrito, dispensa do cumprimento do aviso prévio será desligado do emprego, ficando a empresa desobrigada do pagamento desse período.
b) CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei. A Empresa, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá à Empresa somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
c) AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - Definem as partes, de comum acordo, que o cumprimento do aviso prévio por parte do trabalhador, demitido ou demissionário, não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. No tocante ao aviso proporcional o cumprimento do mesmo cabe unicamente à Empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADAS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante por 60 dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e transação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADA ADOTANTE
A Empresa concederá licença remunerada para as empregadas que adotarem crianças, observado o que dispõe a Lei nº 10.412/02, que acrescentou o artigo 392-A à CLT.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar ou Tiro de Guerra, desde o alistamento até a incorporação e nos 30 dias após o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, dispensa por justa causa, transação e pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes, pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua de 5 a 8 anos de trabalho na atual Empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 15 meses para aquisição do direito à aposentadoria e seus limites mínimos, a Empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 15 meses, sem que essa liberalidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros direitos.
Parágrafo primeiro: No caso do empregado que conte mais de 8 anos de trabalho na atual Empresa, e a quem,
concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 21 meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas, até o prazo máximo correspondente àqueles 21 meses.
Parágrafo segundo: Para fazer jus a esse reembolso, o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Social da contribuição a ser reembolsada ou a entregar á empresa o carnê do INSS, para que esta efetue, mensalmente, os aludidos pagamentos.
Parágrafo terceiro: Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 anos de serviço na atual empresa, 50 ou mais anos de idade e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou salário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A Empresa optando pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empregados menores, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
a) As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana. Caberá à Empresa optante pelo regime ora convencionado, de comum acordo com os seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
b) Assim, tem-se por cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades, observados os critérios de proteção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis existentes, levando-se o termo a registro na DRT, instruído com cópia do presente Acordo e comunicando-se as entidades sindicais dos trabalhadores, no prazo de 5 dias úteis, após a formalização do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIAS PONTES
Fica facultado à Empresa a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus empregados, inclusive, mulheres e menores.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VARIAÇÃO DE HORÁRIO NO REGISTRO DO PONTO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Parágrafo único: Não será considerado como à disposição da empresa o tempo despendido pelo empregado para troca de uniforme, assim entendido o tempo necessário para tal fim, no início e no término da jornada de trabalho, bem como os registros do ponto que antecedem ou sucederem a jornada normal de trabalho, no limite de 10 minutos. A Empresa possibilitará que o limite de 10 minutos seja compatível com o registro do ponto. Referidas tolerâncias não constituirão direito adquiridos ou alteração no horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Serão afixadas nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as escalas de revezamento de folgas, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serão abonadas até duas faltas por ano do empregado estudante para prestação de exames em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, bem como para exames vestibulares, desde que coincidentes com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e mediante comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação: Por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra; Por 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai ou mãe; Por 1 (um) dia, para internação hospitalar de cônjuge ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho; Por 3 dias úteis, para casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
Necessitando, poderá a Empresa suspender ou reduzir suas atividades, por razões técnicas, operacionais ou comerciais, tais como: falta de matéria prima, falta de energia, manutenção ou instalação de equipamento, diminuição de vendas ou excesso de estoque, poderão ajustar/negociar com o Sindicato profissional Acordo Coletivo de Trabalho que permitirá ou não a flexibilização da duração anual do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO
O treinamento dos empregados recém-admitidos, para fins de prevenção contra acidente, na hipótese de ocorrer fora do horário normal de trabalho, deverá ser pago como trabalho extraordinário.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias necessariamente iniciarão no primeiro dia útil da semana, ressalvados os casos daqueles que obedecem a escalas de revezamento, pedido expresso em contrário do empregado e férias coletivas.
Parágrafo primeiro: Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
Parágrafo segundo: Fica garantido o emprego ou salário por 30 dias quando do retorno das férias individuais, sem prejuízo do aviso prévio.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO
Serão asseguradas aos trabalhadores as seguintes condições de higiene e conforto: a) água potável; b) sanitários separados para homens e mulheres em adequada situação de limpeza; e c) chuveiro com água quente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EPIS
Fornecimento gratuito de uniformes e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), bem como de ferramentas, sempre que exigidos pela empresa ou por Lei.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRIMEIROS SOCORROS
A Empresa manterá, em local de fácil acesso e disponível em todos os turnos de trabalho, material destinado a primeiros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, a empresa colocará a disposição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim. A data será convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da Empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado entre a Empresa e o respectivo Sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 horas, a Empresa, mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinará local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, de 2 (dois) por Empresa, não afastados de suas funções na Empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 4 (quatro) dias, por ano, exclusivamente para participação em atividades ligadas à categoria profissional e desde que avisada a empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único: A Empresa com mais de 250 empregados, cujos dirigentes sindicais, eleitos para compor a diretoria que administrará o Sindicato, no número máximo legal, de 4 (quatro) por Empresa, não afastados de suas funções na Empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, até 8 (oito) dias, por ano, exclusivamente para participação em atividades ligadas à categoria profissional e desde que avisada a Empresa, por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS DOS TRABALHADOR
A Empresa remeterá comprovantes, no prazo de 10 dias úteis após o recolhimento das contribuições: associativa e assistencial, ao correspondente Sindicato convenente, em caráter confidencial, mediante protocolo, em que conste a forma de recolhimento, os nomes dos empregados representados pelo mesmo Sindicato, com os valores unitários das respectivas importâncias descontadas e indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme deliberação da Assembleia Geral, aberta à categoria como um todo, independentemente de filiação, na forma do art. 617, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, todos os trabalhadores da categoria (ou do grupo) serão representados nas negociações coletivas e abrangidos pelo instrumento normativo que for celebrado.
Parágrafo primeiro: Para custeio da ação sindical, especialmente reivindicatória, inclusive das negociações coletivas, greves, manifestações em defesa das reivindicações gerais da classe trabalhadora, cada trabalhador representado contribuirá mediante importância equivalente a 1% de seu salário mensal, inclusive do 13º salário e participação nos lucros ou resultados.
Parágrafo segundo: A contribuição será descontada pelo empregador em folha de pagamento, recolhendo o montante em favor do Sindicato, através de guias fornecidas pela entidade, até cinco dias após a efetuação do desconto.
Parágrafo terceiro: A autorização da categoria foi manifestada na Assembleia. Ainda assim, assegura-se aos trabalhadores não sindicalizados o direito de oposição ao desconto a ser manifestado por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do edital de assembleia, na sede do Sindicato, pessoal e individualmente. Parágrafo quarto: Na forma da Orientação nº 4 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS - do Ministério Público do Trabalho, é vedado o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISOS
A Empresa deverá disponibilizar espaço para a colocação em seus quadros de avisos, de comunicações do Sindicato dos empregados, desde que assinados por sua Diretoria e após previamente aprovados pela direção da Empresa.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo Coletivo, desde que esgotadas as tentativas de solução amigável.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
Encontrando-se a Empresa em dificuldades que a impossibilite de cumprir as cláusulas econômicas do presente instrumento, poderá firmar Acordos Coletivos de Trabalho diretamente com o respectivo Sindicato Profissional, negociando tais cláusulas de forma a torná-las menos onerosas aos seus custos, cabendo às partes, de comum acordo, estabelecer os critérios da negociação
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Multa de 10% do valor do salário normativo previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, por infração, em caso de descumprimento deste, revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se da abrangência desta cláusula as que já possuam cominações específicas, na Lei ou neste Acordo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Diretor
CREAM COLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES E EMBALAGENS PLASTICAS LTDA