CONDIÇÕES GERAIS DAS CONTAS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Contrato de Investimento em Instrumentos Financeiros
Pessoas Colectivas
CCAM/Agência Data
Identificação da Pessoa Colectiva
Nome Completo N.º Cliente Conta D.O. Associada 0045
CONDIÇÕES GERAIS DAS CONTAS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
1. SERVIÇOS DE INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS E SERVIÇOS AUXILIARES
1.1. A CAIXA CENTRAL – CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO, CRL, doravante designada por CAIXA CENTRAL, pessoa colectiva nº 501 464 301, matriculada com esse mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de € 305.128.030,00 (variável) e com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx, telefone 000000000, encontra-se registada com o nº 137, desde 17 de Novembro de 1995, junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para o exercício da actividade de intermediação financeira.
1.2. No âmbito dessa sua actividade, a CAIXA CENTRAL presta serviços de investimento em instrumentos financeiros e serviços auxiliares (doravante designados abreviadamente por serviços de investimento), nomeadamente recepção e transmissão de ordens por conta de outrem, registo e depósito de valores mobiliários, assistência e colocação em oferta pública relativa a valores mobiliários, colocação em ofertas públicas de distribuição, concessão de crédito, incluindo empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre valores mobiliários em que intervém, consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas, serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento.
1.3. Sem prejuízo da sua supressão ou do seu alargamento a outros instrumentos financeiros, os serviços de investimento prestados pela CAIXA CENTRAL poderão ter por objecto os seguintes instrumentos financeiros: valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, com excepção dos meios de pagamento, unidades de participação em organismos de investimento colectivo, contratos diferenciais e instrumentos financeiros derivados.
1.4. Os direitos e deveres da CAIXA CENTRAL e do Cliente, no âmbito da prestação de serviços de investimento, são os que decorrem da lei e regulamentos portugueses e comunitários, bem como das presentes condições gerais e das condições particulares dos contratos que venham a ser celebrados em relação a produtos e serviços financeiros específicos, condições essas que prevalecerão em relação a estas condições gerais e, ainda, no que for aplicável, das condições gerais do Contrato de Depósito celebrado pelo Cliente e a Caixa Central ou CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO (CCAM) sua associada.
Mod. PIIF/02 – 06-2018
1.5. Toda e qualquer reclamação do Cliente relativamente à prestação de serviços de investimento pela CAIXA CENTRAL poderá ser dirigida quer ao Gabinete de Provedoria do Cliente da CAIXA CENTRAL, Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, quer à CMVM, Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 0, Xxxxxx, xxx.xxxx.xx.
1.6. Não faz parte do âmbito do presente contrato a prestação de serviços de consultadoria, aconselhamento ou gestão de carteira, não podendo a CAIXA CENTRAL ser responsabilizada pela
selecção de instrumentos financeiros e pelas decisões de realização de operações que o Cliente ordenar sobre os mesmos, salvo em caso de dolo ou negligência da CAIXA CENTRAL.
2. INFORMAÇÃO A SER PRESTADA PELO CLIENTE
2.1. No âmbito da prestação de serviços de investimento, o Cliente obriga-se a prestar à CAIXA CENTRAL informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e tempestiva.
2.2. Casuisticamente, a CAIXA CENTRAL poderá solicitar ao Cliente informação sobre:
2.2.1. a sua situação financeira, nomeadamente a fonte e o montante dos seus rendimentos regulares, os seus activos, incluindo activos líquidos, os investimentos e os activos imobiliários e os seus compromissos financeiros regulares;
2.2.2. os seus objectivos de investimento, nomeadamente o período durante o qual pretende deter o investimento, as suas preferências relativamente à assunção do risco, o seu perfil de risco e os seus objectivos de investimento;
2.2.3. os seus conhecimentos e experiência em matéria de investimento no que respeita aos instrumentos financeiros objecto de cada operação e/ou serviços pretendidos, tomando em consideração a natureza do investidor, a natureza e âmbito do serviço a prestar e o tipo de instrumento financeiro ou operação previstos, incluindo a complexidade e os riscos inerentes aos mesmos, devendo essa informação incluir:
a) os tipos de serviços, operações e instrumentos financeiros com que o Cliente está familiarizado;
b) a natureza, volume e frequência das operações do Cliente em instrumentos financeiros e o período durante o qual foram realizados;
c) o nível de habilitações, a profissão ou a anterior profissão relevante dos legais representantes do Cliente ou de quaisquer pessoas singulares a que o mesmo confira poderes para a prática de actos compreendidos no âmbito do presente contrato.
2.2.4 Quando, ao abrigo do presente contrato e por iniciativa do Cliente, a CAIXA CENTRAL preste serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens do Cliente cujo objecto sejam acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente, obrigações, excluindo as que incorporem derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos, a CAIXA CENTRAL não determinará a adequação da operação considerada às circunstâncias do Cliente.
2.3. O Cliente obriga-se ainda a fornecer à CAIXA CENTRAL:
2.3.1. Todos os elementos necessários à boa execução de ordens sobre instrumentos financeiros e confirmar por escrito, sempre que a CAIXA CENTRAL lho solicite, as ordens para execução de operações que esta entenda não serem adequadas aos interesses do Cliente;
2.3.2. Em especial, caso pretendam transmitir ordens para realização de transacções sobre instrumentos financeiros
admitidos ou negociados em plataformas de negociação, o respectivo “Código LEI” (Legal Entity Identifier – Identificador de Entidade Jurídica), por cuja obtenção o cliente é responsável.
2.4. A CAIXA CENTRAL basear-se-á na informação que seja prestada pelo Cliente, salvo se tiver conhecimento ou estiver em condições de saber que a mesma se encontra desactualizada, incompleta e/ou inexacta.
2.5. Sempre que a CAIXA CENTRAL utilize a intermediação de terceiras entidades para a prestação ao Cliente de serviços de investimento, fica, desde já, expressamente autorizada a poder transmitir àquelas entidades as informações por ele fornecidas, sendo com base nelas que as mesmas prestarão ao Cliente os serviços solicitados.
2.6. A CAIXA CENTRAL poderá, no limite, ver-se impossibilitada de concretizar o serviço solicitado pelo Cliente, se este não facultar a informação que, em cada momento, lhe seja solicitada pela CAIXA CENTRAL nos termos dos números anteriores ou se facultar informação insuficiente para que ela possa avaliar se o serviço ou o instrumento financeiro que o Cliente pretende contratar é adequado ou conveniente atento o seu perfil.
3. CLASSIFICAÇÃO DO CLIENTE
3.1. A CAIXA CENTRAL dispõe de uma política interna que lhe permite, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada Cliente e, em consequência classificá-lo como investidor não profissional, investidor profissional ou contraparte elegível.
3.2. A classificação de um Cliente como investidor não profissional atribui-lhe o máximo nível de protecção e a sua classificação como contraparte elegível o menor nível de protecção.
3.3. Qualquer Cliente classificado como contraparte elegível poderá solicitar o seu tratamento como investidor profissional ou investidor não profissional, mediante acordo escrito a ser celebrado com a CAIXA CENTRAL.
3.4. Qualquer Cliente classificado como investidor profissional nos termos do art. 30.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM) poderá solicitar o seu tratamento como investidor não profissional, mediante acordo escrito a ser celebrado com a CAIXA CENTRAL e do qual decorra, de forma clara, o seu âmbito, instrumentos financeiros e operações a que se aplica.
3.5. Qualquer Cliente classificado como investidor não profissional poderá solicitar, por escrito, à CAIXA CENTRAL o seu tratamento como investidor profissional indicando os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretenda esse tratamento, cabendo à CAIXA CENTRAL efectuar uma avaliação prévia dos conhecimentos e experiência do Cliente, por forma a aferir que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3.6. Para os efeitos da avaliação a que se refere o número anterior, o Cliente deverá respeitar, no mínimo, dois dos requisitos previstos no nº 3 do Art. 317º-B do CVM, sendo que, no caso de a solicitação ter sido apresentada por Cliente que seja pessoa colectiva, a avaliação far-se-á na pessoa do responsável pelas actividades de investimento da requerente.
3.7. A CAIXA CENTRAL poderá recusar, fundadamente, o pedido de alteração a que se referem as cláusulas 3.3. a 3.6., com base na avaliação efectuada ao Cliente.
3.8. O Cliente obriga-se a manter a CAIXA CENTRAL devidamente informada sobre a actualidade e exactidão das informações que haja prestado e que determinaram a sua classificação, comunicando, de imediato, toda e qualquer modificação que determine a alteração da sua classificação quer atribuída pela CAIXA CENTRAL, quer atribuída a seu requerimento, incluindo a que respeite aos seus legais representantes ou outras pessoas singulares a que tenha conferido poderes para a prática de actos compreendidos no âmbito do presente contrato.
3.9. Caso a CAIXA CENTRAL tome conhecimento que o Cliente deixou de satisfazer os requisitos que permitiram a sua classificação como investidor profissional, deverá informar o Cliente que, se não comprovar essa manutenção dentro de prazo por ela determinado, passará a ser tratado como investidor não profissional.
4. INFORMAÇÃO A INVESTIDORES
4.1. Tomando sempre em consideração o nível de conhecimento
e experiência do seu Cliente, cuja avaliação implicará a dos níveis de conhecimento e experiência das pessoas singulares que, em nome e representação do Cliente, contactem a CAIXA CENTRAL para efeitos do presente contrato, a CAIXA CENTRAL prestará, relativamente aos serviços que oferece e que lhe sejam solicitados e com antecedência suficiente à vinculação contratual, todas as informações necessárias para que o Cliente tome uma decisão esclarecida e fundamentada.
4.2. A CAIXA CENTRAL é participante do Sistema de Indemnização aos Investidores e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (FGCAM).
4.3. A CAIXA CENTRAL coloca à disposição do Cliente, com antecedência suficiente à vinculação contratual e através quer dos seus balcões, quer das fichas do produto ou do serviço respectivo, quer através dos canais telefónicos e/ou informáticos utilizados, informação pormenorizada sobre a existência e natureza dos riscos dos instrumentos financeiros e dos riscos especiais envolvidos nas operações que o Cliente se proponha realizar, sobre a volatilidade do preço, sobre os instrumentos de garantia ou de protecção do Cliente e sobre as estratégias de investimentos propostas.
4.4. Sem prejuízo do dever de informação que impende sobre a CAIXA CENTRAL, o Cliente deverá assegurar-se, previamente à realização de qualquer transacção e/ou celebração de qualquer contrato, que entende integralmente as características quer da operação a realizar, quer do instrumento financeiro em causa, nomeadamente os riscos associados e o seu enquadramento legal, fiscal e contabilístico, ficando, desde já, advertido que investir em instrumentos financeiros implica incorrer em diversos riscos, podendo perder a totalidade do seu investimento, ou, no caso de certos instrumentos complexos, mais do que aquele investimento.
4.5. A CAIXA CENTRAL, sempre que receba uma ordem do Cliente, informá-lo-á prontamente e por escrito sobre a sua execução.
5. POLÍTICA DE TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE ORDENS
5.1. A CAIXA CENTRAL dispõe de uma “Política de Transmissão e Execução de Ordens” que se encontra disponível para todos os Clientes junto dos balcões da CAIXA CENTRAL, das CCAM suas associadas e no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, sendo pressuposto da prestação de quaisquer serviços de investimento a aceitação pelo Cliente da Política de Transmissão e Execução de Ordens.
5.2. A CAIXA CENTRAL procederá à revisão periódica da eficácia e cumprimento da sua Política de Transmissão e Execução de Ordens, sendo que toda e qualquer alteração será comunicada ao Cliente.
5.3. A CAIXA CENTRAL promoverá a execução das ordens do Cliente nas condições e no momento que lhe sejam indicadas pelo Cliente, sendo que, na falta de indicação específica, a CAIXA CENTRAL empregará todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para o Cliente, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro facto relevante.
5.4. O dever da CAIXA CENTRAL de assegurar a execução das ordens do seu Cliente nas melhores condições cessa sempre que a CAIXA CENTRAL siga instruções específicas dadas pelo Cliente.
5.5. A CAIXA CENTRAL poderá, para promover a execução das ordens do Cliente, utilizar os serviços de qualquer entidade integrante do Grupo Crédito Agrícola ou qualquer entidade terceira, mantendo-se, nesse caso, o seu dever de actuar no melhor interesse do Cliente e ficando, desde já, a CAIXA CENTRAL expressamente autorizada pelo Cliente a recorrer a outros intermediários financeiros para complementar a prestação dos serviços objecto do presente contrato.
5.6. Para os efeitos do número anterior, compete à CAIXA CENTRAL assegurar que contrata com entidades que adoptem e cumpram políticas de execução necessárias para que a CAIXA CENTRAL possa cumprir com o seu dever de assegurar a execução das ordens do seu Cliente nas melhores condições.
5.7. A CAIXA CENTRAL fica, desde já, autorizada pelo Cliente a transmitir a qualquer uma das entidades referidas nos dois números anteriores todas as informações que ele lhe haja prestado e que sejam fundamentais para a execução das suas ordens nas melhores condições.
5.8. A CAIXA CENTRAL informará o Cliente sobre a execução e os resultados das operações que transmita por sua conta e ordem, sobre a ocorrência de quaisquer dificuldades especiais ou sobre a inviabilidade de qualquer operação que lhe tenha sido solicitada ou sobre quaisquer factos ou circunstâncias de que tome conhecimento que possam justificar a modificação ou revogação das ordens dadas, ressalvados os deveres de sigilo e de preservação de informações privilegiadas obtidas pela CAIXA CENTRAL no exercício da sua actividade.
5.9. O Cliente autoriza expressamente a CAIXA CENTRAL, nos termos e para os efeitos do nº 7 do Art. 330º do CVM, a promover a execução fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral de ordens relativas a instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado.
5.10. Sem prejuízo do disposto nos Arts. 328º-A e 328º-B do CVM, as ordens do Cliente sobre instrumentos financeiros poderão ser agregadas às ordens de outros Clientes ou da própria CAIXA CENTRAL.
6. POLÍTICA DE CONFLITOS DE INTERESSES
6.1. A CAIXA CENTRAL dispõe de uma “Política de Conflitos de Interesses” que se encontra disponível para todos os Clientes junto dos balcões da CAIXA CENTRAL, das CCAM suas associadas e no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx e nos termos da qual, com vista à protecção dos interesses do Cliente, se estabelecem regras destinadas a identificar, prevenir e gerir os conflitos de interesses no exercício das actividades de prestação de serviços de investimento objecto deste contrato.
6.2. No cumprimento do disposto no número anterior, a CAIXA CENTRAL obriga-se a privilegiar a realização e defesa dos interesses do Cliente, a dar prevalência a esses interesses sempre que a própria CAIXA CENTRAL ou entidades a ela ligadas possam ter interesses concorrentes, bem como a observar completa separação patrimonial.
6.3. A CAIXA CENTRAL pode figurar como contraparte em operações por si efectuadas por ordem do Cliente, na justa medida em que tal não prejudique a posição que o Cliente obteria se a contraparte fosse um terceiro.
7. CONTAS DE REGISTO E DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS E OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS
7.1. A(s) conta(s) de registo e depósito de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros (doravante designadas abreviadamente por conta(s) de instrumentos financeiros) regista(m) o depósito de quaisquer instrumentos financeiros, os lançamentos, a crédito e a débito, dos instrumentos financeiros adquiridos e alienados por ordem do Cliente e todas as vicissitudes que venham a ser verificadas nos instrumentos financeiros depositados ou registados.
7.2. A(s) conta(s) de instrumentos financeiros é(são) aberta(s) junto da CAIXA CENTRAL e está(ão) associada(s) a uma conta de depósitos à ordem domiciliada na CAIXA CENTRAL ou numa CCAM sua associada.
7.3. A(s) conta(s) de instrumentos financeiros será(ão) efectivamente aberta(s) e activada(s) aquando da primeira operação de registo ou depósito a que se proceder, o que só poderá ocorrer após a assinatura pelo Cliente das presentes condições gerais, das condições gerais de depósito e dos contratos e documentos necessários para a prestação do serviço de investimento em instrumentos financeiros e serviços auxiliares, bem como pela entrega à CAIXA CENTRAL dos demais documentos que, ao tempo, forem legalmente exigíveis ao Cliente, ficando as ordens do Cliente e demais actos sobre instrumentos financeiros submetidos àquelas referidas condições gerais e à legislação em vigor.
7.4. Sem prejuízo das cláusulas constantes das condições gerais do contrato de depósito, a CAIXA CENTRAL reserva-se o direito de solicitar todos os documentos e informações que entender necessários para a abertura de conta(s) de instrumentos financeiros e para a boa execução do presente contrato, obrigando-se o Cliente a manter actualizados todos os elementos de identificação e demais informações que forneça à CAIXA CENTRAL e prestar as informações e entregar os documentos que por aquela lhe sejam solicitados, incluindo os elementos de informação e demais informações respeitantes aos legais representantes do Cliente ou a outras pessoas singulares a que tenha conferido poderes para a prática de actos compreendidos
no âmbito do presente contrato.
7.5. Sem prejuízo das regras respeitantes à movimentação através de Internet as quais estão fixadas no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx da CAIXA CENTRAL, a(s) conta(s) de instrumentos financeiros pode(m) ser movimentada(s) por meio de ordens escritas e assinadas por quem tenha poderes de representação e vinculação do Cliente e, excepcionalmente, quando a CAIXA CENTRAL considere que as circunstâncias o justifiquem, por meio de telefone e por outros meios electrónicos, reservando-se a CAIXA CENTRAL o direito de exigir ao Cliente a confirmação através de declaração escrita e assinada por si de cada ordem recebida, podendo condicionar à recepção dessa referida confirmação subscrita pelo Cliente o cumprimento efectivo da ordem recebida.
7.6. A CAIXA CENTRAL fica autorizada a proceder à gravação e registo (magnético, digital ou outro) de quaisquer ordens ou comunicações do Cliente e a conservar o respectivo suporte pelo prazo que tenha por conveniente, sem prejuízo dos prazos mínimos prescritos por lei.
7.7. O cumprimento de ordens, pressupõe, conforme os casos, o bloqueio dos instrumentos financeiros a serem transmitidos e a provisão da conta com montantes disponíveis para a cobertura de todos os custos, despesas, comissões, impostos e/ou taxas a que haja lugar, ficando a CAIXA CENTRAL irrevogavelmente mandatada para proceder aos respectivos débitos em conta.
7.8. A CAIXA CENTRAL poderá recusar a execução de ordens do Cliente sempre que se verifique uma ou mais circunstâncias previstas no Art. 326º do CVM, nomeadamente quando a(s) conta(s) de instrumentos financeiros não se encontre(m) aprovisionada(s) com o saldo necessário para fazer face aos respectivos encargos ou quando o Cliente não disponha dos instrumentos financeiros necessários para a sua concretização ou ainda quando tenha fundamento legal ou contratual para tanto, obrigando-se, neste último caso, a comunicar esse facto ao Cliente por qualquer meio e na primeira oportunidade.
7.9. A CAIXA CENTRAL pode sempre recusar proceder ao registo ou ao depósito de instrumentos financeiros quando tais instrumentos não reúnam os requisitos legais ou, por qualquer forma, não se encontrem em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor.
7.10. A CAIXA CENTRAL fica expressamente autorizada pelo Cliente a proceder à transferência de instrumentos financeiros depositados ou registados na(s) conta(s) de instrumentos financeiros no âmbito de processos de aquisição potestativa desses instrumentos.
7.11. Sempre que o Cliente se encontre em mora no pagamento de quaisquer responsabilidades para com a CAIXA CENTRAL emergentes deste ou de outro contrato, poderá ela dispor, ainda que em negócio consigo mesmo, com prévia comunicação ao Cliente, dos instrumentos financeiros depositados e/ou registados na(s) conta(s) de instrumentos financeiros até ao montante da dívida, efectuando a sua alienação se necessário.
7.12. A CAIXA CENTRAL poderá ainda invocar em seu benefício a excepção de incumprimento do contrato e o direito de retenção no caso do Cliente não proceder ao atempado pagamento das operações por si ordenadas ou das comissões e mais encargos por si devidos ao abrigo do presente contrato.
7.13. A CAIXA CENTRAL exercerá, em representação do Cliente, o direito a dividendos, juros e/ou remunerações de qualquer tipo inerentes aos instrumentos financeiros depositados ou registados na(s) conta(s) de instrumentos financeiros, creditando a conta de depósitos à ordem associada pelo produto líquido do exercício desses referidos direitos.
7.14. Xxxxx se receber atempadamente instruções do Cliente e for adiantadamente habilitada com a contrapartida a ser prestada, a CAIXA CENTRAL não exercerá quaisquer direitos inerentes aos instrumentos financeiros depositados ou registados na(s) conta(s) de instrumentos financeiros que exijam, por parte do Cliente, a prestação de uma qualquer contrapartida.
7.15. O Cliente autoriza expressamente a CAIXA CENTRAL a realizar nas condições em vigor a cada momento, as operações cambiais eventualmente necessárias para creditar valores recebidos ou para debitar valores a pagar em divisas estrangeiras e provenientes das operações sobre instrumentos financeiros.
7.16. O Cliente poderá revogar ou modificar qualquer uma das
suas ordens sobre instrumentos financeiros nos termos do disposto no Art. 329º do CVM.
7.17. A CAIXA CENTRAL não será responsável por quaisquer danos sofridos pelo Cliente ou por terceiro e resultantes da utilização de redes de telecomunicações, do sistema informático, dos modems, do software de ligação, da corrente eléctrica, da Internet, dos serviços de correio, nem da evolução adversa das condições do mercado ou da incapacidade jurídica ou falta de autorização de qualquer representante do Cliente, excepto nos casos de dolo ou negligência dos funcionários e agentes e/ou qualquer auxiliar da CAIXA CENTRAL.
7.18. A CAIXA CENTRAL denominará de CONTA DE TÍTULOS a conta de instrumentos financeiros afecta, exclusivamente, ao registo e depósito de valores mobiliários.
7.18.1. A CONTA DE TÍTULOS tem a mesma titularidade que a conta de depósitos à ordem a que está associada.
7.18.2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a CONTA DE TÍTULOS é movimentada com as mesmas assinaturas autorizadas e de acordo com o regime de movimentação definido para a conta de depósitos à ordem a que está associada, sendo que qualquer alteração nas condições de movimentação dessa conta de depósitos à ordem será reflectida de imediato na CONTA DE TÍTULOS, cabendo ao Cliente preencher e subscrever a documentação necessária para o efeito.
7.18.3. Se a conta de depósitos à ordem for movimentável pela intervenção de uma só pessoa, esta poderá movimentar todos os valores mobiliários inscritos ou depositados na CONTA DE TÍTULOS, bem como dar instruções para o exercício dos respectivos direitos patrimoniais, reconhecendo e aceitando expressamente o Cliente tal possibilidade.
7.19. A CAIXA CENTRAL fica autorizada a subcontratar com outras entidades os serviços de administração e custódia de instrumentos financeiros, assegurando que as entidades subcontratadas cumprem os requisitos necessários para a salvaguarda dos activos que lhes forem entregues.
7.20. Para os efeitos do disposto no número anterior, a CAIXA CENTRAL observará os deveres de cuidado a que aludem os artigos 308º a 308º B do CVM e assegurará, face aos seus Clientes, o cumprimento das regras legais e contratuais objecto do presente contrato.
7.21. Sempre que os instrumentos financeiros do Cliente se encontrem depositados ou registados em entidade subcontratada, a CAIXA CENTRAL assegurará que o serão em contas separadas das que contenham instrumentos financeiros propriedade da CAIXA CENTRAL ou de entidade subcontratada.
7.22. A CAIXA CENTRAL adverte que as contas junto de entidades subcontratadas que contenham instrumentos financeiros do Cliente poderão estar sujeitas a lei estrangeira, o que poderá afectar os direitos do Cliente.
8. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
8.1. Em cada instrução ou ordem que dirija à CAIXA CENTRAL, o Cliente obriga-se a respeitar integralmente os prazos, termos e moldes fixados na lei e nas normas regulamentares aplicáveis, bem como a indicar-lhe todos os elementos necessários à sua boa execução, designadamente as condições e o momento em que tais ordens devam ser cumpridas, bem como a prestar todo e qualquer esclarecimento que lhe seja solicitado pela CAIXA CENTRAL com a maior brevidade possível.
8.2. Salvo nos casos de cobrança de dividendos, juros ou outros rendimentos, ou situações que não impliquem nem despesas, nem avaliação de oportunidades pela CAIXA CENTRAL, o Cliente sempre que pretenda que a CAIXA CENTRAL exerça algum ou alguns direitos inerentes aos instrumentos financeiros deverá comunicar-lhe essa intenção, por escrito e de forma expressa.
8.3. Sem prejuízo do disposto infra na cláusula 8.5., todas as importâncias que sejam devidas à CAIXA CENTRAL ao abrigo do presente contrato, bem como todos os débitos e créditos que sejam devidos ao Cliente e decorrentes de operações com instrumentos financeiros, serão debitados ou creditados na conta de depósitos à ordem associada à(s) conta(s) de instrumentos financeiros.
8.4. O Cliente obriga-se a manter devidamente aprovisionada a conta de depósitos à ordem associada à(s) conta(s) de instrumentos financeiros, por forma a que a CAIXA CENTRAL através de mera operação de débito logre obter o pagamento de
toda e qualquer quantia que lhe seja devida ao abrigo do presente contrato, quer seja respeitante a comissões e encargos fixados no preçário, quer respeitem a quaisquer contrapartidas inerentes ao cumprimento de ordens que o Cliente tenha dirigido à CAIXA CENTRAL, ficando esta irrevogavelmente mandatada para proceder aos respectivos débitos na conta de depósitos à ordem.
8.5. Sempre que aquela sua conta não se encontre aprovisionada para tanto, o Cliente desde já autoriza que a CAIXA CENTRAL efectue o débito das quantias que lhe sejam devidas em qualquer outra conta de depósitos à ordem domiciliada na CAIXA CENTRAL ou numa CCAM dela associada.
8.6. Salvo dolo ou negligência da CAIXA CENTRAL, o Cliente assume a integral responsabilidade pelos danos causados por perdas, extravios, atrasos, mutilações, viciações, falsificações ou erros de comunicação quando, na transmissão das suas instruções à CAIXA CENTRAL, utilize o fax, o telefone, o correio, incluindo o electrónico, ou o swift.
9. OUTROS DIREITOS E DEVERES
Para além dos direitos e deveres enunciados nas presentes condições gerais, as partes gozam dos direitos e estão vinculadas às obrigações resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente às constantes do CVM e dos regulamentos da CMVM.
10. PREÇÁRIO
10.1. A CAIXA CENTRAL tem direito a receber em contrapartida dos serviços prestados no âmbito deste contrato as comissões, portes e encargos que estão fixados no Preçário em vigor na CAIXA CENTRAL, anexo ao presente contrato e disponível em qualquer balcão da CAIXA CENTRAL ou de uma CCAM sua associada, bem como as comissões, portes e outros encargos que resultem de contrato que venha a ser celebrado em relação a produtos e serviços financeiros específicos, aos quais acrescem os impostos a que haja lugar nos termos da lei.
10.2. A CAIXA CENTRAL poderá, unilateralmente e a todo o tempo, nomeadamente através de informação a ser veiculada no extracto relativo ao património do Cliente ou no extracto da conta à ordem associada, alterar o Preçário, alterações essas que, sem prejuízo do disposto infra na cláusula 14.3, entram em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que sejam comunicadas.
11. EXTRACTO RELATIVO AO PATRIMÓNIO DE CLIENTES
11.1. A CAIXA CENTRAL enviará ao Cliente extracto relativo aos bens pertencentes ao seu património e do qual constarão:
a) o montante de instrumentos financeiros e dinheiro detidos pelo Cliente, no final do período abrangido pelo extracto, indicando os movimentos efectuados e as respectivas datas;
b) o montante de instrumentos financeiros e dinheiro que tenha sido objecto de operações de financiamento de instrumentos financeiros;
c) o montante de eventuais ganhos que revertam a favor do Cliente, por força da participação em operações de financiamento de instrumentos financeiros e dos factos que lhe deram causa.
11.2. O extracto a que se refere o número anterior será enviado:
a) aos investidores não profissionais, mensalmente ou, se consentido por escrito pelo Cliente, trimestral ou semestralmente, neste último caso desde que não se verifiquem movimentos;
b) aos investidores profissionais pelo menos anualmente.
11.3. Salvo quando exista justo motivo devidamente demonstrado ou quando a lei imponha prazos mais longos, os movimentos evidenciados por cada extracto consideram-se exactos caso não sejam alvo de reclamação escrita e fundamentada do Cliente, a ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da data de emissão do extracto objecto da reclamação.
11.4. Os extractos de conta, bem como toda e qualquer demais correspondência a ser expedida pela CAIXA CENTRAL, serão enviados por correio, para a morada indicada pelo Cliente no âmbito da sua conta de depósitos à ordem associada à conta de instrumentos financeiros, ou por correio electrónico ou disponibilizado digitalmente, nos termos da alínea b) da cláusula
39.15. e da cláusula 39.62 das Condições Gerais do Contrato de Depósito.
12. RESOLUÇÃO E DENÚNCIA
12.1. Em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações emergentes do presente contrato, a parte cumpridora poderá resolver o presente contrato através do envio de carta registada
com aviso de recepção para a parte incumpridora, invocando a obrigação ou obrigações incumpridas.
12.2. Qualquer uma das partes pode, a todo tempo e sem necessidade de apresentar qualquer justificação para tanto, denunciar o presente contrato através de carta registada com aviso de recepção enviada com uma antecedência mínima de dois
(2) meses da data em que pretenda que a mesma produza os seus efeitos, data em que ocorrerá o encerramento da(s) conta(s) de instrumentos financeiros.
12.3. A extinção do presente contrato quer por efeito de resolução, quer por efeito de denúncia e o consequente encerramento da(s) conta(s) de instrumentos financeiros não determina o encerramento da conta de depósitos à ordem associada, nem a resolução do contrato de depósito.
12.4. A resolução ou a denúncia por iniciativa do Cliente fica condicionada à prévia regularização de todas as suas responsabilidades perante a CAIXA CENTRAL e à indicação do destino a dar aos instrumentos financeiros.
12.5. Quando a resolução ou denúncia seja da iniciativa da CAIXA CENTRAL, o Cliente deverá, nos quinze dias posteriores à comunicação extintiva, informar qual o destino que pretende que seja dado aos instrumentos financeiros depositados e registados na(s) sua(s) conta(s), ficando a CAIXA CENTRAL desde já autorizada a, no silêncio do Cliente e no termo do prazo, promover a alienação dos instrumentos financeiros, a preços de mercado e respeitando todos os princípios legais e regulamentares, creditando a conta de depósitos à ordem com o respectivo produto, deduzido das despesas e comissões a que haja lugar.
12.6. Quando os instrumentos financeiros não sejam negociáveis em mercados regulamentados pode a CAIXA CENTRAL proceder à sua venda fora desses mercados ou particularmente, actuando no mais nos termos da parte final da cláusula anterior.
13. TRATAMENTO E PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1 Os dados pessoais facultados pelo(a/s) Titular(es), pelo(/as) seu(ua/s) Representante(s) e/ou pelo(/as) seu(ua/s) Procurador(a/es/s), destinados à abertura e manutenção em vigor da conta de instrumentos financeiros e/ou da conta de títulos, bem como à prestação de serviços de investimento em instrumentos financeiros e serviços auxiliares, são tratados, nos termos da legislação aplicável, em particular, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 (“Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados”), pela CAIXA CENTRAL.
13.2 O(A/s) Titular(es), o(a/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou o(a/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) obrigam-se a comunicar à CAIXA CENTRAL qualquer alteração dos dados relativos aos seus elementos de identificação e demais informações que lhe forneça, mantendo-os permanentemente actualizados, bem como, se necessário, a comprovar documentalmente toda e qualquer alteração.
13.3 Os dados pessoais são partilhados:
13.3.1 com as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, Associadas da CAIXA CENTRAL, identificáveis no sítio do Crédito Agrícola, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, entidades em si mesmo responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, partilha essa com a finalidade de permitir que a rede de agências do Crédito Agrícola fique habilitada a prestar ao(à/s) Titular(es), ao(à/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou ao(à/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) todos os serviços inerentes à execução do presente contrato e/ou de quaisquer outros contratos que o(a/s) Titular(es) haja(m) celebrado com o Crédito Agrícola, sem o limitar ao contacto com a agência de domiciliação da conta de depósitos à ordem associada a este contrato;
13.3.2 com entidades qualificadas como subcontratantes, nos termos do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, para prestação de serviços de execução contratual, tecnologias da informação, armazenamento de dados, gestão documental, centros telefónicos de relacionamento (call center), recuperação de crédito e contencioso;
13.3.3 com entidades qualificadas como terceiras para efeitos do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, como o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Procuradoria- Geral da República, os Tribunais e os órgãos de polícia criminal, Serviços de Registo, Entidades Depositárias e/ou Registadoras de
Títulos, Entidades Gestoras de Organismos de Investimento Colectivo e entidades a quem a entidade mutuante ceda créditos, bem como demais entidades do Grupo Crédito Agrícola.
13.4 Para efeitos do disposto no número anterior, os dados podem ser transmitidos a entidades integrantes do Grupo Crédito Agrícola, designadamente partilhados com as empresas participadas e de serviços auxiliares, onde se incluem sociedades do ramo segurador, todas identificáveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, partilha essa que é efectuada apenas quando necessária à prestação de serviços e finalidades a que se referem as cláusulas 13.3.2 e 13.3.3 supra e para os quais os dados são recolhidos e tratados de forma eficiente.
13.5 O fundamento jurídico para proceder ao tratamento dos dados pessoais do(a/s) Titular(es), do(à/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou do(à/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) e para cada uma das finalidades elencadas, tipicamente, é o seguinte:
13.5.1 Diligências pré-contratuais necessárias à celebração e à execução do presente contrato:
Gestão e execução do contrato;
13.5.2 Consentimento:
Marketing directo para promoção de produtos e serviços não financeiros e/ou de terceiros;
13.5.3 Interesse legítimo da CAIXA CENTRAL em evitar condutas fraudulentas, recuperar créditos e demais actividades conexas à promoção da sua actividade comercial e à melhoria da mesma:
a) Acções de recuperação de crédito, designadamente gestão do processo de recuperação de crédito, gestão de activos recebidos ou recuperados, promoção de alienação dos activos;
b) Gestão de processos em contencioso, designadamente inventários, impugnações, processos fiscais, judiciais e/ou administrativos;
c) Operações de cessão de créditos ou transmissão de posições contratuais, em sede de tratamento e transmissão de informação no âmbito de processos de reorganização societária e de processos de venda ou titularização de créditos;
d) Análise de risco para eventual cessão de crédito e de posição contratual;
e) Realização de estudos de mercado e de inquéritos de satisfação;
f) Marketing e comunicação de produtos e serviços financeiros próprios, no âmbito do que é efectuada a análise e o tratamento de dados para identificar oportunidades de apresentação de produtos ou serviços, dinamização de actividades comerciais para marketing e envio de comunicações de marketing directo;
g) Melhoria e monitorização da qualidade de serviço, onde se inclui a análise e tratamento de informação relativa à qualidade e ao desempenho dos vários meios e processos de prestação de serviços, gestão de reclamações e até a monitorização que permite a prevenção de utilizações fraudulentas e por terceiros dos seus meios de pagamento;
13.5.4 Cumprimento de obrigações legais
a) Cumprimento de obrigações de retenção, pagamento ou declaração para efeitos fiscais;
b) Cumprimento de obrigações legais ou regulamentares relativas à actividade de intermediação financeira;
c) Cumprimento de obrigações legais relativas ao reporte ou respostas a autoridades públicas;
d) Prevenção de fraude e dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
13.6 Os dados pessoais serão conservados durante o prazo de vigência do presente contrato e, terminada a relação contratual, os mesmos, os seus tratamentos e a respectiva conservação manter-se-ão pelos prazos legais obrigatórios ou até que prescrevam, nos termos da lei, os direitos dela emergentes.
13.7 O(A/s) Titular(es), o(a/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou o(a/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) podem exercer os seus direitos de acesso, rectificação, apagamento, portabilidade, oposição e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, sempre e nos termos em que os requisitos legais previstos no Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados se encontrem cumpridos, podendo igualmente apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, que em Portugal é a Comissão Nacional de Protecção de Dados, obtendo mais informações sobre estes direitos e o seu exercício através da consulta do sítio do Crédito Agrícola, acedível em
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx e em todas as agências do Crédito Agrícola.
13.8 Para exercício dos seus direitos, o(a/s) Titular(es), o(a/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou o(a/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) podem dirigir-se a qualquer agência do Crédito Agrícola ou fazê-lo, por escrito, através de correio electrónico para o endereço xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
13.9 O(A/s) Titular(es), o(a/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou o(a/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) poderão ainda, querendo, contactar o Encarregado da Protecção de Dados do Grupo Crédito Agrícola através dos seguintes meios: (i) Por correio electrónio para o endereço: xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx; (ii) Por via postal para o endereço: Encarregado da Protecção de Dados do Grupo Crédito Agrícola, Xxx Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx.
13.10 Para informação mais detalhada quanto ao tratamento de dados pessoais levado a cabo pela CAIXA, em particular quanto ao exercício de direitos por parte do titular dos dados, deverá ser consultada a informação actual e actualizada que o Crédito Agrícola disponibiliza no seu sítio xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx e em todas as agências do Crédito Agrícola.
14. ALTERAÇÕES
14.1. O presente contrato, bem como o Preçário a ele anexo, podem ser objecto de alteração unilateral da CAIXA CENTRAL, mediante aviso escrito que poderá ser veiculado no extracto
relativo ao património do Cliente ou no extracto de conta à ordem a ela associada, enviado com uma antecedência mínima de trinta
(30) dias da data em que se pretenda que entrem em vigor as alterações.
14.2. A alteração considera-se aceite, caso naquele prazo de trinta dias o Cliente nada comunique à CAIXA CENTRAL.
14.3. No mesmo prazo, poderá o Cliente, com fundamento nas alterações apresentadas pela CAIXA CENTRAL, proceder à denúncia do presente contrato, promovendo o encerramento da(s) conta(s) de instrumentos financeiros, devendo para o efeito respeitar as condições expressas supra na cláusula 12., com excepção das respeitantes ao prazo.
15. CORRESPONDÊNCIA
Salvo indicação expressa por escrito, todas as comunicações entre o Cliente e a CAIXA CENTRAL deverão ser efectuadas:
a) no que se refere ao Cliente, para a morada que este indicou à CAIXA CENTRAL na abertura de conta de depósito;
b) no que se refere à CAIXA CENTRAL, para a morada indicada supra na cláusula 1.1..
16. LEGISLAÇÃO E JURISDIÇÃO
O presente contrato rege-se pelo disposto na Lei Portuguesa, sendo competente para dirimir qualquer questão dele emergente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
O Cliente declara que recebeu previamente cópia das presentes Condições Gerais, de cujo teor tomou conhecimento e, por dar o seu acordo às respectivas cláusulas, assina a presente declaração e as presentes Condições Gerais.
Beneficiário Económico das Operações (se diferente do Cliente)
NIF
Morada
(Legal Representante 1) (Legal Representante 2)
(Legal Representante 3) (Legal Representante 4)
Elementos conferidos com
Documentos de Identificação Autorizado
O Responsável O Procurador da Agência
Em representação da Caixa Central
Carimbo da Agência / CCAM