ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DE HORAS – sertor MOBILIARIO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO BANCO DE HORAS – sertor MOBILIARIO
Por este instrumento e regular forma de direito, as partes ao final signatárias, de um lado, NOME DA EMPRESA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-00, com sede na Xxx , Xxxxxx xx xxxxxx xx - XX, doravante designada simplesmente EMPREGADOR, e de outro lado seus empregados devidamente assistidos e representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE MARINGÁ, CNPJ n.º 79.147.005/0001-00 com sede na Av. Paissandu 950,Vila Operaria, Maringá – PR, devidamente representado por seu Presidente Sr. Xxxxx Xxxxxx celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE BANCO DE HORAS, nos termos do que dispõe o artigo 59, § 2º e § 3º, artigo 413, inciso I e artigo 611, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com as seguintes condições:
Cláusula Primeira
O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em conformidade com o disposto no artigo 6º, da Lei nº 9.601, de 20 de janeiro de 1998 e de acordo com a atual clausula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre sindicato laboral e sindicato patronal. Por esta razão, acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia.
Cláusula Segunda
A jornada de trabalho de todos os empregados da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo de ************ para refeição e descanso.
Cláusula Terceira
Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em um outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Único: No caso de haver crédito de horas do empregado ao final dos 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas; no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado.
Cláusula Quarta
A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita observando-se o limite máximo de jornada diária de 10 (dez) horas, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal.
Cláusula Quinta
Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado, obedecendo as seguintes condições:
a) as horas trabalhadas acima de 44 horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas no Banco de Horas do empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas, será contabilizado na forma abaixo discriminada;
b) Para as horas trabalhadas em dias úteis não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora;
c) nas jornadas abaixo de 44 horas semanais, a diferença entre 44 horas e a jornada efetiva, será debitada no Banco de Horas do empregado, para posterior reposição, que ocorrerá a critério do empregador, respeitadas as condições fixadas neste instrumento;
d) nos casos de débitos do empregado, a reposição das horas armazenadas em favor do empregador será feita na proporção de hora por hora;
e) faltas injustificadas não poderão ser contabilizadas no Banco de Horas, e serão descontados normalmente em folha de pagamento;
f) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58, §1º da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do
empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição;
g) o saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma:
- folgas coletivas;
- folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e o empregador;
h) as horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, sempre que possível, comunicar o empregado da reposição de horas devidas com antecedência de 24 horas.
i) a empresa fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no banco de horas.
j) A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda, punição disciplinar ao empregado desidioso.
Cláusula Sexta
Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extra, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a jornada de trabalho apurada nos termos deste instrumento.
Cláusula Sétima
Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa a partir da vigência deste acordo, deverão aderir ao mesmo, através de preenchimento do “Termo de Adesão ao Banco de Horas” firmado em separado entre empregador e empregado.
Cláusula Oitava
O empregado que for dispensado pela empresa, sem justa causa, antes do zeramento das horas armazenadas, as receberá como extraordinárias acrescidas dos adicionais previstos pela Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da quitação.
Parágrafo Único:. Havendo crédito em favor do trabalhador, as horas devidas serão pagas na forma extraordinária, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Cláusula Nona
Acordam as partes que o presente instrumento poderá ser renovado, em todos os seus termos e condições, mediante simples termo a ser celebrado entre as partes, com a devida anuência do Sindicato.
Xxxxxxxx Xxxxxx
As divergências surgidas na aplicação e interpretação deste acordo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes e, na ausência de concordância, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho.
Cláusula Décima Primeira
O presente acordo é válido pelo período 120 dias, com início em e término em .
E por assim estarem de pleno acordo com as condições ora ajustadas, as partes firmam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, para que surta seus efeitos legais.
Local, de de .
Nome do representante da empresa Cargo ou função
CPF: 000.000.000-00
TERMO DE ADESÃO DOS EMPREGADOS
Os EMPREGADOS abaixo assinados vêm por meio deste termo de adesão manifestar sua concordância com a adoção do regime de compensação – Banco de Horas – nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre NOME DA EMPRESA E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE MARINGÁ, CNPJ n.º
79.147.005/0001-00, em vigência a partir de
NOME DO EMPREGADO | ASSINATURA |