ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR003811/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/12/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068853/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.112909/2020-29 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/12/2020 |
Confira a autenticidade no endereço ▇▇▇▇://▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA, CNPJ n.
01.295.051/0001-50, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
UEG ARAUCARIA LTDA, CNPJ n. 02.743.574/0001-85, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos eletricitários, assim definidos os empregados das empresas concessionárias do serviço de geração, transmissão, distribuição e/ou comercialização de energia elétrica de fontes hidricas, térmicas ou de fontes alternativas, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa reajustará os salários de seus empregados, no mês de outubro de 2020, em 3,89% (Três vírgula oitenta e nove porcento) como forma de recompor as perdas inflacionárias referentes ao período, com base na variação percentual do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 10/2019 a 09/2020.
Parágrafo primeiro: Em outubro de 2021 a empresa reajustará os salários dos seus empregados como forma de recompor as perdas inflacionárias referentes ao período, com ase na variação percentual do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) de 10/2020 a 09/2021.
Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como as equiparações salariais determinadas por sentença transitada em julgado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS ESPECIFICOS NOS SALARIOS DOS EMPREGADOS
Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do Artigo 7º da Constituição Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, a UEGA fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, relativos aos valores, a saber:
1) Contribuição ao plano de saúde “PROSAUDE” da Fundação Copel;
2) Despesas decorrentes de utilização do Plano de Saúde “PROSAUDE”, referente à coparticipação dos empregados, não cobertas pelo referido plano;
3) Contribuições previdenciárias e de benefício de risco (aposentadoria) e ao plano pecúlio (seguro) da Fundação Copel;
4) Empréstimos consignáveis, firmados no âmbito do regulamento da Fundação Copel.
Para essas despesas, o desconto em folha independe de outra autorização específica, sendo suficiente o documento firmado pelo empregado com as entidades credoras referidas nesta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13 SALARIO
A UEG Araucária antecipará aos seus empregados, no mês de janeiro próximo, a primeira parcela da Gratificação de Natal referente a 2021 (13º salário), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração, salvo manifestação em contrário do empregado.
Parágrafo único: No mês de janeiro de 2022, a UEG Araucária antecipará aos seus empregados a primeira parcela da Gratificação de Natal referente a 2022 (13º salário), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração, salvo manifestação em contrário do empregado.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A UEG Araucária pagará a partir de 1º de outubro de 2020 gratificação de função para os cargos de coordenação o valor fixo de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo valor apresentado reajustado no PCCS.
Parágrafo primeiro: o valor pago a título de gratificação de função integrará a remuneração para os efeitos legais enquanto o empregado estiver ocupando a função de coordenador, deixando de fazer jus a tal valor quando deixar a função.
Parágrafo segundo: Os empregados que exerçam cargos de coordenação estão dispensados do controle de jornada, não cabendo a estes também o pagamento de horas extras.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEM DO BENEFICIO PREV EM CASO DE DOENÇA OU ACID DE TRABALHO
A Empresa complementará o benefício percebido pelo (a) empregado (a) afastado (a) pela Previdência Social em razão de doença ou acidente de trabalho do 16º (décimo sexto) dia de afastamento até 360º (trecentésimo sexagésimo) dia, desde que consecutivos, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido na Previdência Social.
Parágrafo primeiro: Este benefício terá conotação indenizatória, não consistindo, para nenhum fim, em verba de natureza salarial.
Parágrafo segundo: Para recebimento do benefício o (a) empregado (a) deverá apresentar à Empresa mensalmente os comprovantes de recebimento do benefício previdenciário a fim de que lhe seja complementado o valor até o total de seu salário, no mês subsequente.
Parágrafo terceiro: Recusando-se o (a) empregado (a) a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo à Empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - ABONO
A UEG Araucária pagará aos seus empregados a título de abono, não incorporável ao salário, o valor equivalente a 50% (cinquenta porcento) do salário nominal (código 0010) de cada empregado, de outubro de 2020, acrescido de uma parcela fixa no valor de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais), a todos os integrantes do quadro de empregados da UEGA em 30 de setembro de 2020.
Parágrafo primeiro: Em outubro de 2021 a empresa pagará aos seus empregados a título de abono, não incorporável ao salário, o valor equivalente a 30% (trinta porcento) do salário nominal (código 0010) de cada empregado, de outubro de 2021, acrescido de uma parcela fixa no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a todos os integrantes do quadro de empregados da UEGA em 30 de setembro de 2021.
Parágrafo segundo: Os empregados admitidos e os que tiverem permanecido em licença sem remuneração entre 01/10/2019 e 30/09/2020 farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado, a ser recebido em outubro de 2020.
Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos e os que tiverem permanecido em licença sem remuneração entre 01/10/2020 e 30/09/2021 farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado, a ser recebido em outubro de 2021.
Parágrafo quarto: As partes ajustam que não incidirão sobre o abono estabelecido na presente Cláusula as contribuições das empresas patrocinadoras e dos participantes para a Fundação Copel de Assistência e Previdência Social, restando claro que tal valor não será base para o cálculo do benefício previdenciário.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa manterá o benefício do auxílio-alimentação já concedido atualmente, corrigido pelo INPC de 10/2019 a 09/2020 (3,89%), com base no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, sem que tal benefício tenha natureza salarial, através de vale-refeição e/ou vale alimentação, de acordo com a opção do empregado, no valor nominal de R$ 1.472,00 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais mensais, inclusive uma parcela adicional no mês de dezembro, na forma de 13ª (décima terceira) parcela.
Parágrafo único: Em 1° de outubro de 2021 o valor apresentado no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC de 10/2020 a 09/2021.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO COMBUSTIVEL
A UEGA concederá ao empregado (a) que utiliza veículo próprio para se locomover até seu local de trabalho, o valor correspondente a 2 (dois) vales transportes diários, mediante disponibilização de crédito em cartão combustível.
Parágrafo primeiro: Sobre este valor será aplicado desconto de 6% (seis por cento), que será destacado na folha de pagamento do mês correspondente ao recebimento do benefício.
Parágrafo segundo: O empregado (a) que utiliza veículo da empresa para se locomover até seu local de trabalho, não fará jus ao recebimento deste benefício.
Parágrafo terceiro: O valor concedido a esse título não é base de incidência para o cálculo de qualquer verba trabalhista e não se incorporará à base salarial para qualquer efeito.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO EDUCAÇÃO
A UEG Araucária concederá a seus empregados o auxílio educação para curso superior, curso de pós- graduação, mestrado, doutorado e/ou curso de idiomas, em matéria da função e atendendo ao interesse da empresa, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da matrícula e das mensalidades, com teto, corrigido pelo INPC de 10/2019 a 09/2020 (3,89%) no valor de R$ 1.127,00 (um mil cento e vinte e sete reais), mediante respectiva comprovação, sem natureza salarial.
Parágrafo primeiro: Em 1° de outubro de 2021 o valor apresentado no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC de 10/2020 a 09/2021.
Parágrafo segundo: O empregado poderá utilizar dois auxílios educação simultaneamente, desde que um deles seja aplicado para um curso de idiomas, sendo que a soma dos auxílios está limitada ao teto apresentado no caput (R$ 1.127,00).
Parágrafo terceiro: O valor concedido a esse título não é base de incidência para o cálculo de qualquer verba trabalhista e não se incorporará à base salarial para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - KIT MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME
A UEGA concederá aos empregados, corrigido pelo INPC de 10/2019 a 09/2020 (3,89%), uma parcela única no mês de Janeiro de 2020, no valor de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), a título de kit material escolar e uniforme para cada dependente dos empregados que tenham até 15 (quinze) anos completados na vigência deste acordo, exclusivamente mediante a comprovação de matrícula em estabelecimento de educação infantil e ensino fundamental.
Parágrafo primeiro: Em 1° de outubro de 2021 o valor apresentado no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC de 10/2020 a 09/2021.
Parágrafo segundo: A concessão do kit material escolar e uniforme não é considerada salário e nem gerará outros efeitos trabalhistas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO PARA A COMPRA DE ÓCULOS (ARMAÇÃO E/OU LENTES CORRETIVAS)
A UEG Araucária concederá a seus empregados auxílio na aquisição de lentes corretivas - óculos (armação e/ou lentes) ou lentes de contato -, corrigido pelo INPC de 09/2019 a 10/2020 (3,89%), mediante receita médica e apresentação do comprovante de despesa (nota fiscal) correspondente, limitado a um valor de R$ 1.057,00 (mil e cinquenta e sete reais) por ano.
Parágrafo primeiro: Em 1° de outubro de 2021 o valor apresentado no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC de 10/2020 a 09/2021.
Parágrafo segundo: O valor concedido a esse título não é base de incidência para o cálculo de qualquer verba trabalhista e não se incorporará à base salarial para qualquer efeito.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
A Empresa concederá a seus empregados, auxílio funeral, corrigido pelo INPC de 10/2019 a 09/2020 (3,89%), no valor de R$ 7.495,00 (sete mil e quatrocentos e noventa e cinco reais) ao cônjuge sobrevivente, ou, na falta deste, aos herdeiros do (a) empregado (a) que vier a falecer e ainda, ao (a) próprio (a) empregado (a) no caso de falecimento de seu pai, sua mãe, esposo (a) ou filho (a), durante a vigência do presente acordo.
Parágrafo primeiro: Em 1° de outubro de 2021 o valor apresentado no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC de 10/2020 a 09/2021.
Parágrafo segundo: O auxílio funeral somente será concedido ao (a) empregado (a) que apresentar em até 30 (trinta) dias, contados da data de ciência formal do falecimento, o atestado de óbito e a certidão de dependentes perante o INSS ou termo de inventariamento.
Parágrafo terceiro: O auxílio funeral concedido pela Empresa tem natureza nitidamente indenizatória, não integrando ao salário do (a) empregado (a) para qualquer fim.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE E EDUCAÇÃO PARA DEPENDENTES
Em atenção ao disciplinado no artigo 389, §1º, da CLT, a Empresa pagará às suas empregadas e empregados, a título de auxílio creche, corrigido pelo INPC de 10/2019 a 09/2020 (3,89%), sem natureza salarial, conforme Súmula nº. 310 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o valor mensal de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), por filho com idade entre 0 (zero) e 72 (setenta e dois) meses.
II) A Empresa concederá às suas empregadas e empregados, a título de auxílio educação para dependentes, sem natureza salarial, conforme art. 28 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 e art. 458, § 2º, inciso II da CLT, o valor mensal de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), corrigido pelo INPC de 10/2019 a 09/2020 (3,89%), por filho devidamente matriculado em escola de ensino fundamental, do 1º ao 5° ano.
Parágrafo primeiro: Em 1° de outubro de 2021 o valor apresentado no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC de 10/2020 a 09/2021.
Parágrafo segundo: O benefício será revogado quando o (s) dependente (s) do empregado (a) completar 11 anos ou ingressar no 6º ano do ensino fundamental, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo terceiro: Caso o dependente possua: Transtorno do Espectro Autista, ou seja, Autismo CID F84.0, Síndrome de Down, ou quadros semelhantes comprovados e que exijam cuidados especiais, a
revogação do benefício se dará somente ao ingressar no 6º ano do ensino fundamental, em cumprimento à Lei Federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e à Lei Federal 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo quarto: a empresa estenderá os benefícios constantes no item I e II, ao empregado (a) que tenha a tutela de menores observando os mesmos critérios acima.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO A EMPREGADOS E A DEPENDENTES DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDA
A Empresa concederá aos empregados deficientes e/ou dependentes deficientes, corrigido pelo INPC de 10/2019 a 09/2020 (3,89%), a título de benefício social, sem natureza salarial, o valor mensal de R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais). O valor mencionado será pago por empregado e/ou dependente, desde que seja comprovada a deficiência mediante apresentação de laudo médico com a anotação do código CID correspondente.
Parágrafo primeiro: Em 1° de outubro de 2021 o valor apresentado no caput desta cláusula, será reajustado pelo INPC de 10/2020 a 09/2021.
Parágrafo segundo: O reembolso do valor gasto na aquisição de órteses e próteses, inclusive próteses capilares, será de 50% (cinquenta por cento), limitado ao valor anual, reajustado pelo INPC de 10/2019 a 09/2020 (3,89%), de R$ 8.688,00 (oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais), mediante apresentação de laudo médico com CID correspondente.
Parágrafo terceiro: Em 1° de outubro de 2021 o valor apresentado no parágrafo primeiro desta cláusula, será reajustado pelo INPC de 10/2020 a 09/2021.
Parágrafo quarto: A prótese capilar será reembolsada no caso de empregado (a) e dependente de empregado (a), portador de doenças crônicas raras autoimunes, inexistindo tratamento eficaz para sua cura, como é o caso da Alopecia Areata Universal em que o sistema imunológico está em desequilíbrio ocasionando queda total de cabelos e pelos do corpo.
Parágrafo quinto: O valor concedido a esse título não é base de incidência para o cálculo de qualquer verba trabalhista e não se incorporará à base salarial para qualquer efeito.
Parágrafo sexto: Para fins de concessão deste benefício, a UEGA considera como dependentes cônjuges e filhos, desde que devidamente declarados no cadastro funcional do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA VALE CULTURA
A UEG Araucária concederá aos seus empregados, o programa vale cultura, instituído pela Lei nº 12.761 de 27 de dezembro de 2012, regulamentado pelo Decreto nº 8.084 de 30 de setembro de 2013, IN MINC nº 02/2013 de 06 de setembro de 2013 e Portaria MINC nº 80 de 30 de setembro de 2013, sem ônus para o empregado, por meio de cartão magnético pré-pago, válido em todo território nacional, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único: O valor concedido a esse título não é base de incidência para o cálculo de qualquer verba trabalhista e não se incorporará à base salarial para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALÍQUOTA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO E MANUTENÇÃO DO PATROCÍNIO DA UEGA À FUNDA
A empresa possibilitará e manterá a opção ao empregado de adesão à alíquota de 4% (quatro por cento) de contribuição ao Plano Previdenciário da Fundação Copel, para todas as faixas, conforme regulamento do referido Plano, com a correspondente contrapartida da UEGA.
Parágrafo primeiro: O valor da remuneração para a base de cálculo do Plano Previdenciário será composto pelo salário nominal, incluindo os adicionais, conforme a situação jurídica de cargo e função de cada empregado.
Parágrafo segundo: No caso de alteração do controle acionário majoritário por qualquer motivo, a UEGA manterá o plano de previdência e assistência nos mesmos patamares atualmente praticados do patrocínio à Fundação Copel, assegurando a continuidade dos planos assistencial e previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRESSO NA CARREIRA
A UEG Araucária concederá aos empregados integrantes do quadro em 1 de outubro de 2020 progresso de 1 (um) step horizontal na carreira dos empregados de cargos de nível superior, e progresso de 2 (dois) steps horizontais na carreira dos empregados de nível médio.
Estabilidade Geral CLÁUSULA VIGÉSIMA - MANUTENÇAO DO QUADRO FUNCIONAL
No caso de dispensa sem justa causa, por motivo de venda da empresa, hibernação da planta ou encerramento das atividades, o empregado fará jus ao recebimento de indenização correspondente a 04 (quatro) remunerações por ano trabalhado, limitado a 20 (vinte) remunerações, assim como, receberá verba referente a 06 (seis) meses do patrocínio ao Plano de Saúde da Fundação Copel.
Parágrafo primeiro: No caso de alteração do controle acionário majoritário por qualquer motivo, a UEGA ficará impedida de realizar dispensas sem justa causa de empregado, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da alteração do controle acionário acarretando, em caso de descumprimento, o pagamento de indenização conforme estabelecido previamente nesta cláusula.
Parágrafo segundo – Indenização: Fica pactuado que a remuneração para esta finalidade será composta pelo salário nominal, incluindo os adicionais, conforme o cargo de cada empregado, juntamente com o
auxílio alimentação disposto na cláusula décima quarta deste acordo coletivo.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE ADICIONAL DA GESTANTE NO EMPREGO
Fica assegurada a estabilidade provisória da empregada gestante a partir do momento em que comprovar a gravidez à Empresa, por atestado médico, até 360 (trezentos e sessenta) dias após o retorno da empregada às suas atividades laborais, conforme estabelecido pelo Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, no artigo 10, inciso II.
Parágrafo único: Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa e pedido de demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A Empresa concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do artigo 1º, §1º, da Lei nº.
11.770/2008. No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação.
Parágrafo Único: Fica ampliada, a partir da assinatura deste acordo, a licença paternidade prevista no artigo 7, inciso XIX e artigo 10, Parágrafo Primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, para 20 dias corridos a contar da data de nascimento ou da adoção da criança.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
A UEGA manterá todas as conquistas constantes em Acordos Coletivos de Trabalho e normas internas editadas anteriormente ao presente instrumento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO E SUA EXTENSÃO
A jornada normal de 8 (oito) horas diárias de trabalho, poderá se estender até o limite de 2 (duas) horas diárias extraordinárias, sempre que a necessidade e urgência dos serviços assim as demandarem, observando-se o limite mínimo de 11 (onze) horas de descanso, entre o fim de uma jornada diária e o início de outra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica formalizado através deste instrumento que a EMPRESA manterá o Banco de Horas, conforme disposto no artigo 59, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, com a equivalência compensatória de 01 (um) hora trabalhada por 1,5 (um vírgula cinco) hora de descanso.
O prazo máximo para apuração do banco de horas será de 180 (cento e oitenta) dias, quando então deverá ser zerado o conteúdo do banco, sendo que as horas não compensadas na forma estabelecida nesta Cláusula serão pagas como horas extras e com o adicional de 50% legalmente previsto.
Parágrafo único: Os fechamentos do banco de horas serão nos dias 15/04/2021, 15/10/2021, 15/04/2022 e 15/10/2022
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA E SALARIO
Aos empregados com jornada de trabalho de 8 (oito) horas é opcional a redução de carga horária de 8 (oito) para 6 (seis) horas, condicionada aos critérios de norma interna e aprovação da Empresa.
Parágrafo primeiro: a solicitação e justificativa de redução de jornada devem ser realizadas pelo empregado, a qual, após aprovada pela Empresa, será emitido o Termo Aditivo de Contrato de Trabalho, que deverá ser assinado pelas partes e homologado pelo Sindicato representativo do empregado.
Parágrafo segundo: a redução da carga horária de 8 (oito) para 6 (seis) horas, total de 180 (cento e oitenta) horas mensais, implica na redução de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, com reflexo em todas as vantagens e direitos vinculados a este salário.
Parágrafo terceiro: ao empregado que tiver sua jornada reduzida de 8 (oito) para 6 (seis) horas terá que registrar um intervalo de 15 minutos intrajornada para alimentação e descanso, ou seja, totalizando 6 horas e 15 minutos diários.
Parágrafo quarto: o empregado que aderir a redução da jornada fica proibido de executar sobreaviso e horas extras, excetuando-se as horas realizadas para compensação de feriado ponte, neste caso, o intervalo intrajornada para alimentação e descanso deverá ser no mínimo de 1 (uma) hora.
Parágrafo quinto: o empregado poderá retornar à jornada de 8 (oito) horas, desde que solicite com 30 (trinta) dias de antecedência e tenha cumprido uma carência de 3 (três) meses. A mudança de jornada poderá ser feita uma única vez durante a vigência de cada acordo coletivo.
Parágrafo sexto: o empregado que possuir em seu Banco de Horas, no momento de sua adesão, mais horas do que o total para compensação de feriados nos próximos 6 (seis) meses deverá compensar as horas excedentes antes da mudança da jornada de trabalho.
Parágrafo sétimo: o empregado que optar pela redução de jornada de trabalho, deverá cumprir integralmente um dos períodos (manhã ou tarde) do horário núcleo, que é comum e obrigatório a todos os empregados, condicionado a aprovação da Empresa.
Parágrafo oitavo: nos períodos de licenças ou afastamentos (exemplo: licença maternidade, licença paternidade, afastamento pelo INSS) será aplicada a remuneração vigente na data da licença ou do afastamento.
Parágrafo ▇▇▇▇: a UEGA pode solicitar o retorno do empregado à jornada de 8 (oito) horas, desde que o empregado tenha cumprido a carência de 3 (três) meses e a empresa solicite com 30 (trinta) dias de antecedência.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO EM DIAS PONTES
Fica acordado que a jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo legal permitido, como compensação para supressão do trabalho nos dias de “ponte”, assim considerado aqueles entre fins de semana e dias de feriados, conforme calendário elaborado pela Empresa, sendo que as horas devidas deverão ser compensadas até o término da vigência do Banco de Horas, na proporção de 1 para 1.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTOS A DEPENDENTES
A empresa concederá aos empregados até 12 (doze) horas de ausência ao ano, sem reposição, para acompanhamento de familiar em primeiro grau registrado no cadastro de empregados da UEGA, para assistência médica, mediante apresentação de declaração ou atestado médico, especificando o nome do atendido. Serão concedidas também faltas abonadas de até 28 (vinte e oito) horas ao ano para o mesmo motivo, mediante reposição em até 06 (seis) meses desconsiderando-se o mês de ocorrência.
Parágrafo único: A empresa concederá, para cada empregado, até 40 (quarenta) horas de ausência ao ano, sem reposição, nos casos de acompanhamento de familiares de primeiro grau, registrados no cadastro de empregados da UEGA, nos casos de internamento, cirurgia e recuperação domiciliar decorrentes destas, mediante apresentação de respectivo laudo médico para apreciação e deliberação da diretoria.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS A PEDIDO DO EMPREGADO
Por solicitação do empregado (a) que tenha direito a trinta dias de férias, estas poderão ser fracionadas em até três períodos, de acordo com o art. 134 da CLT:
“§ 1º Desde que haja concordância do empregado (a), as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)
Parágrafo primeiro: Conforme art. 143 da CLT é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. A conversão deverá ser requerida até 30 (trinta) dias antes da quitação do período aquisitivo.
Parágrafo segundo: A solicitação de fracionamento das férias deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes da quitação do período aquisitivo, ou seja, mesmo prazo para requerimento de conversão de 1/3 em abono pecuniário, e deverá ser submetida à aprovação pela diretoria da área.
Remuneração de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
A empresa concederá o pagamento de adicional de férias referente à 3/3 (três terços) da remuneração do empregado, por ocasião das férias, correspondendo 1/3 (um terço) da remuneração a título de Terço Constitucional, conforme disposto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal e 2/3 (dois terços) a título de Abono de Férias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA NOJO
A empresa concederá aos empregados 05 (cinco) dias úteis e consecutivos de licença quando de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social viva sob sua dependência econômica. A empresa equipara sogros como ascendentes.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
A empresa descontará na folha de pagamento de janeiro de 2021 e outubro de 2021, de todos os
empregados que voluntariamente se propuserem a pagar, a taxa assistencial de 2% (dois por cento) sobre o salário nominal código 0010 referentes aos exercícios 2020/21 e 2021/22 do presente ACT. O montante será depositado em até 5 dias na conta-corrente do SINDENEL 02824-3, agência 0373 da CAIXA Economica Federal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Elegem as partes o Foro Trabalhista da cidade de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica convencionado desde já que o descumprimento de qualquer cláusula deste acordo implicará em multa de R$ 100,00 (cem reais) por empregado, por cláusula descumprida e por mês de descumprimento, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABRANGENCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da Empresa em atividade representados na área de abrangência do SINDENEL.
▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Secretário Geral
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
Diretor
UEG ARAUCARIA LTDA
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Diretor
UEG ARAUCARIA LTDA
▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Presidente
UEG ARAUCARIA LTDA
