CONTRATO Nº 07/2013
CONTRATO Nº 07/2013
Licitação Dispensada
CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA, TRANSPORTE E DESCARGA DE LIXO DOMICILIAR DO DISTRITO DE SANTO ANTÔNIO DO FONTOURA MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU - MT, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA .
O MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO XINGU - MT, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx 00 - Xxxxxx, nesta cidade, inscrito no C.N.P.J./MF sob o nº 37.465.317/0001-03, representado pela sua Prefeita Srª. XXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, residente e domiciliada nesta cidade de São José do Xingu – MT, portador da Cédula de Identidade RG nº 7139111-SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de São José do Xingu - MT, doravante denominada de CONTRATANTE, e o Srº .XXXXX XXXXXX XX XXXXXX, incrito no CPF, sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Zona Rural., s/nº Bairro Santo Antonio do Fontoura no municipio de São José do Xingu/MT, portador do RG sob o nº259.796, doravante denominada de CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato nos termos da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 A CONTRATADA acima qualificada se compromete em executar os serviços de coleta, transporte e descarga de lixo domiciliar urbano do Distrito de Santo Antônio do Fontoura do município de São José do Xingu – MT a ser realizado através de caminhão, com o veículo, o pessoal todo e qualquer material por conta do prestador de serviços, pelo período de um mês.
1.2 Os serviços deveram ser executados, no mínimo três vezes por semana, com data a ser marcada pela Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Serviços Urbanos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 – O regime de execução do Contrato é o de empreitada por preço global, nos termos do artigo 6º, inciso VIII alínea “a” da Lei nº 8.666/93.
2.2 – Os serviços deverão ser executados de forma continua;
2.1 2.4 – Os Lixos coletados no Distrito, a principio deverão ser depositados no local designado pela Prefeitura como lixão, no assentamento rural nas proximidades do Distrito, podendo posteriormente ter o local de descarga alterado de acordo com a conveniência pública.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO
3.1 – O valor global do referido Contrato é de R$7.470,00 (Sete Mil quatrocentos e Setenta Reais).
3.2 - A importância será repassada a CONTRATADA em 01 (uma) parcela única.
3.2 – O pagamento será efetuado após execução dos serviços.
3.2.1 – Se por motivo não imputável à CONTRATADA, o pagamento do fornecimento mensal não ocorrer dentro dos trinta dias de sua realização, não incidirá sobre o valor da mesma, atualização monetária.
3.4 – A CONTRATANTE, independentemente das disposições previstas neste instrumento, poderá sustar o pagamento da fatura no todo ou em parte nos seguintes casos;
a) execução incorreta ou imperícia dos serviços;
b) existência de qualquer débito exigível pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – O prazo de execução do presente Contrato é de 01 mês contado a partir da
presente data até 18 de fevereiro de 2013, não podendo ser prorrogado
4.2 - O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por ambas as partes nos termos do item 4.1, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A
DESPESA
Orçamentária: Pessoa Física.
CONTRATO
5.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação 06.002.15.452.0060.2033.339036.00.00.00 – 322 (Outros Serviços de Terceiros) -
5.2 – O presente Contrato será custeado com recursos Próprios.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO
6.1 – Fica a CONTRATADA isentada do recolhimento da caução de garantia,
correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado para a execução dos serviços;
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS
PARTES
7.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:
a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido;
b) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem no
objeto do presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato, observado o art. 65 da Lei nº 8.666/93.
c) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento o recibo.
d) receber dentro do prazo estipulado, o pagamento correspondente ao serviço já executado.
e) providenciar as suas expensas, junto às repartições competentes, o necessário licenciamento
dos serviços.
7.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA;
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da Lei e do presente Contrato;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) fiscalizar a forma de execução dos serviços por intermédio do servidor responsável;
f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato;
g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato, após a execução dos serviços, já devidamente atestadas pelo servidor responsável pela fiscalização;
h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato;
i) efetuar a restituição da garantia oferecida para a plena execução do Contrato, após a sua conclusão e entrega final.
j) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais do pagamento, quando for o caso;
k) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA;
l) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da
referida Lei.
DAS MULTAS
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES
8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) advertência verbal ou escrita.
b) multas.
c) declaração de inidoneidade e,
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº
8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
8.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.
8.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços solicitados;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do Contrato;
c) 2% (dois por cento) do valor remanescente contratual, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura Municipal de São José do Xingu – MT, por prazo não superior a dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
f) perda da garantia contratual, quando for o caso.
8.4 – De qualquer sanção imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso à CONTRATANTE devidamente fundamentado.
cumulativamente.
8.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas
8.6 – A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos
pagamentos das parcelas devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento.
8.7 – A CONTRATADA não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:
a) A CONTRATADA não iniciar os trabalhos dentro de cinco dias contados da data da assinatura do Contrato ou interrompê-los por mais de vinte dias consecutivos, sem justificativa aceita pela CONTRATANTE;
b) A CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente Contrato, no todo ou em parte;
c) A CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos nas solicitações da CONTRATANTE.
d) A CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE
relativamente a serviços executados com imperfeição ou de forma inadequada ou ainda por imperícias;
e) as multas aplicadas a CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, o montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;
f) A CONTRATADA deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrentes;
g) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
9.2 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
9.3 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes conseqüências:
a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei nº 8.666/93;
c) execução da garantia contratual para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações devidos;
d) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados
à Administração.
9.4 – A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos
artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO E JUSTIFICATIVA
10.1 – O presente Contrato está vinculado em todos os seus termos a Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações, sendo dispensada a licitação com base no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93.
Art. 24. É dispensável a licitação:
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (grifo nosso)
É de se concluir que o previsto no art. 24 da Lei 8.666/93, só deve ocorrer por razões de interesse público, como no caso em análise, por ser de extrema necessidade e urgência os serviços de coleta,
transporte e descarga de lixo domiciliar urbano do Distrito de Santo Antônio do Fontoura. Obviamente, nesses casos, a realização da licitação viria tão-somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos casos expressamente previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Obras, independente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento dos serviços que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo.
12.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
12.3 – Todas as ordens de serviços ou requisições, instruções, reclamações e, em geral qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitas por escrito nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
12.4 – Da decisão tomada pela Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à
CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 – A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
13.2 –A CONTRATADA não poderá subcontratar a execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 - Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Porto Alegre do Norte-MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
15.2 - E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes
São José do Xingu – MT, 18 de janeiro de 2013.
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Prefeita Municipal XXXXX XXXXXX XX XXXXXX
CONTRATANTE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
Assinatura: Nome: Nome:
R.G. nº R.G. nº
Assinatura:
C.P.F. nº C.P.F. nº
A presente Minuta do Termo de Contrato foi analisada e aprovada pela Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de São José do Xingu - MT.
Em 18 de janeiro de 2013.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx OAB-GO nº 36.313