PROTOCOLO Nº: 803222/19
PROTOCOLO Nº: 803222/19
ORIGEM: MUNICÍPIO DE TURVO INTERESSADO: XXXXXXXX XXXXXX DO ROSARIO ASSUNTO: CONSULTA
PARECER: 219/21
I - Vigência dos contratos de fornecimento continuado. Resposta prejudicada em razão do contido no Acórdão nº 440/2020-TP.
II - Indicação de dotação orçamentária em contratos cuja vigência transpõe o exercício financeiro. Consignação da classificação funcional programática e da categoria econômica referente ao exercício vigente e informação de que o valor remanescente será suportado pelas dotações da futura lei orçamentária.
Trata-se de procedimento de Consulta apresentado pelo Prefeito do Município de Turvo questionando os seguintes pontos:
a) Se a duração dos contratos administrativos deve ser adstrita à vigência dos créditos orçamentários, isto significa dizer que: se uma licitação para aquisição de material for aberta no mês de outubro, por exemplo, seu contrato só pode ser firmado para duração entre outubro, novembro e dezembro?
b) Se a duração desse contrato puder ser estabelecida para 12 (doze) meses, isto é, de outubro de 2019 até outubro de 2020, como deve proceder a administração face à indicação dos recursos orçamentários que farão frente à despesa decorrente da aquisição solicitada?
c) Como a administração pública deve ponderar o princípio da eficiência se for negativa a possibilidade de que os contratos administrativos possam ser vigentes durante 12 meses?
d) Se a administração municipal firmar um contrato administrativo que se inicie em outubro de 2019 e que se finde em outubro de 2020, seria correto em janeiro de 2020 encartar ao processo as dotações orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2020?
e) Se não for possível realizar licitações cujos contratos administrativos ultrapassem a vigência do ano que foi firmado, se poderia afirmar que o princípio da eficiência estaria comprometido?
A unidade de Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca, na Informação nº 3/2020 (peça nº 7), após pesquisa em suas bases de dados, informou um precedente que teria parcial aderência às questões formuladas.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), por meio da Instrução nº 3398/21 (peça nº 21), respondeu pela possibilidade do contrato de fornecimento exceder o exercício financeiro para o qual os créditos orçame ntários estavam adstritos, devendo promover o empenhamento da totalidade do objeto a ser fornecido e inscrever em restos a pagar se o fornecimento ocorrer no exercício financeiro seguinte.
É, em síntese, o relatório.
A presente consulta foi apresentada por autoridade competente e seu objeto refere-se à aplicação de dispositivos legais acerca dos contratos administrativos. As questões foram formuladas em tese e não se evidencia caso concreto que possa ensejar a sua resolução com a possível resposta. Nesse sentido, preenchidos os requisitos do artigo 311 e 312 do Regimento Interno de Corte de Contas, não se vê óbice ao seu recebimento.
No mérito, em relação a dúvida quanto a vigência dos contratos de fornecimento continuado de bens, deve-se remeter ao consulente o conteúdo do Acórdão nº 440/20201 – Tribunal Pleno (Processo nº 706690/18), proferido em sede de Consulta, que responde adequadamente a primeira questão formulada.
Remanesce, entretanto, o questionamento quanto a indicação orçamentária quando tratar-se de contratos de fornecimento continuado cuja vigência transponha o exercício financeiro.
O entendimento proposto pela douta CGM afigura-se legítimo se o objeto contratual de fornecimento parcelado deva, por suas características, ser executado completamente dentro de um exercício financeiro, de modo que eventual postergação desta execução deverá sê-lo contabilizada como restos a pagar, nos termos do artigo 362 da Lei nº 4.320/64.
Diferentemente é o caso do contrato de fornecimento continuado para atender necessidade permanente. Nesta situação, a execução contratual pode ser periódica, de modo que a cada período haveria a renovação da sua execução e, dada a sua perenidade e necessidade permanente, pode ocorrer a transposição do exercício financeiro.
Suponha-se que determinado órgão público deseja contratar o fornecimento de energia elétrica por meio de usinas de produção de energia solar e assim o faz celebrando o contrato em outubro de 2021, fixando a sua vigência para até outubro de 2022. Considerando a característica do objeto contratual, devendo ser fornecido continuamente, a sua periodicidade é elemento intrínseco cujo fornecimento e respectivo valor poderá ser pago de forma mensal.
1 Ementa: Consulta. Interpretação extensiva do art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93. Possibilidade de prorrogação de contratos de fornecimento debens de uso continuado. Conhecimento e resposta.
2 Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Neste caso, o órgão deverá proceder o empenhamento dos valores estimados correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro e, em relação ao exercício de 2022, quando da abertura contábil do orçamento respectivo (janeiro de 2022), efetuará o empenhamento estimado do remanescente contratual.
Trata-se da observância do princípio da competência das despesas públicas, segundo a qual pertence ao exercício financeiro as despesas nele empenhadas, nos termos do artigo 35, inciso II3, da Lei nº 4.320/64.
O hipotético fornecimento de energia elétrica para o ano de 2022 não pode ser empenhado no exercício de 2021 simplesmente porque a ele não pertence, e não lhe pertencendo, não poderá tratá-la como restos a pagar.
Também não se denota classificá-la como despesas de exercícios anteriores, nos termos do artigo 374 da Lei nº 4.320/64 , porque:
i) não são despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava créditos próprios, com saldo suficiente para atendê-las, mas que não tenham sido processadas em época própria, tendo o credor cumprido a sua obrigação;
ii) não são restos a pagar, com prescrição interrompida ou cancelados, e o credor tenha cumprido sua obrigação;
iii) não são compromissos decorrentes de obrigações de pagamento criados em virtude de lei e reconhecidos após o encerramento do exercício.
Nesse sentido, o objeto dos contratos de fornecimento continuado de necessidade permanente são despesas públicas ordinárias que serão empenhadas nos respectivos exercícios financeiros proporcionalmente a sua execução.
Relativamente quanto a indicação dos recursos nos instrumentos contratuais e editais de licitação, em atendimento aos artigos 145 e 55, inciso V6, da Lei nº 8.666/93, deverá o órgão contratante consignar as dotações orçamentários suficientes para o adimplemento no exercício financeiro atual e informar que o valor contratual remanescente, correspondente a execução no exercício seguinte, correrá pelas dotações inclusas na futura lei orçamentária.
3 Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
(...)
II - as despesas nele legalmente empenhadas.
4 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
5 Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
6 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
Quando da abertura contábil do orçamento do exercício seguinte, deverá a entidade promover o empenhamento global ou estimado do objeto remanescente e o respectivo apostilamento das novas dotações orçamentárias, sob pena de não poder executar o contrato tendo em conta a regra do prévio empenho.
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas propõe como resposta aos questionamentos:
a) Se a duração dos contratos administrativos deve ser adstrita à vigência dos créditos orçamentários, isto significa dizer que: se uma licitação para aquisição de material for aberta no mês de outubro, por exemplo, seu contrato só pode ser firmado para duração entre outubro, novembro e dezembro?
Resposta: Prejudicado em razão do Acórdão 440/2020 – Tribunal Pleno.
b) Se a duração desse contrato puder ser estabelecida para 12 (doze) meses, isto é, de outubro de 2019 até outubro de 2020, como deve proceder a administração face à indicação dos recursos orçamentários que farão frente à despesa decorrente da aquisição solicitada?
Resposta: a indicação dos recursos nos instrumentos contratuais de fornecimento continuado e editais de licitação deve mencionar a dotação dos créditos orçamentários que correrão para o exercício que inicia a sua vigência e informar que o remanescente correrá pelas dotações orçamentárias consignadas na futura lei orçamentária.
c) Como a administração pública deve ponderar o princípio da eficiência se for negativa a possibilidade de que os contratos administrativos possam ser vigentes durante 12 meses?
Resposta: prejudicado em razão das respostas anteriores.
d) Se a administração municipal firmar um contrato administrativo que se inicie em outubro de 2019 e que se finde em outubro de 2020, seria correto em janeiro de 2020 encartar ao processo as dotações orçamentárias relativas ao exercício financeiro de 2020?
Resposta: a administração municipal deverá promover, na abertura contábil do orçamento de 2020, o empenhamento (global ou estimado) do remanescente contratual e consignar as dotações que correrão os créditos orçamentários por meio de apostilamento ao contrato.
e) Se não for possível realizar licitações cujos contratos administrativos ultrapassem a vigência do ano que foi firmado,
se poderia afirmar que o princípio da eficiência estaria comprometido?
Resposta: prejudicado em razão das respostas anteriores.
Curitiba, 8 de outubro de 2021.
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