CONTRATO Nº 012/2016
CONTRATO Nº 012/2016
QUE ENTRE SI CELEBRAM CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS E A EMPRESA CONSERTECH: COMERCIO E REPARAÇÃO DE PEÇAS LTDA - ME, NA QUALIDADE DE CONTRATANTE E CONTRATADA, RESPECTIVAMENTE, PARA O FIM EXPRESSO NAS CLÁUSULAS QUE O INTEGRAM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS-ES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ: sob n° 28.494.664/0001-73, sediada à Avenida Agenor Xxxx Xxxxxxxx, 297, Centro, nesta cidade, bastante representada, neste ato, pelo seu presidente o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa CONSERTECH: COMERCIO E REPARAÇÃO DE PEÇAS LTDA - ME pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.398.113/0001-36, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx- Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo seu Administrador, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, RG: 1301095508, inscrito no CPF:
nº. 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar este CONTRATO nos termos Processo Administrativo nº 028/2016, conforme a Lei nº 8.666/1993, que se regerá mediante as Cláusulas e condições que subseguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto deste contrato a Aquisição de aparelhos condicionadores de ar Split para atender às necessidades do Plenarinho e Recepção, todos Setores da Câmara Municipal de Pinheiros, conforme especificações, quantidades e condições constantes no presente TERMO DE REFERÊNCIA fls nº 03 a 10 do Processo Administrativo nº 028/2016.
1.2 - DAS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE |
Aparelho Condicionador de ar “SPLIT” tipo Hi Wall, capacidade de 22.000 BTUs/h, versão frio, 220V, compressor rotativo, controle remoto sem fio com display |
01 | de cristal líquido, Selo Procel, com classificação mínima “B” no consumo de energia e certificação do INMETRO. Proteção anti corrosão, funções timer, fan (com mínimo de 03 regulagens de velocidade), sleep, smart (ajuste automático de temperatura), swing (ajuste automático de direção do ar), e super silencioso. Garantia mínima de 12 meses no equipamento. OBS ¹: Admite-se também o fornecimento de aparelho com capacidade de BTU/h superior e classificação “A”, desde que atenda as demais características citadas neste item. OBS²: Distância da evaporadora para a condensadora é de 15 metros. | 01 UNIDADE |
02 | Aparelho Condicionador de ar “SPLIT” tipo Hi Wall, capacidade de 12.000 BTUs/h, versão frio, 220V, compressor rotativo, controle remoto sem fio com display de cristal líquido, Selo Procel, com classificação mínima “A” no consumo de energia e certificação do INMETRO. Proteção anti corrosão, funções timer, fan (com mínimo de 03 regulagens de velocidade), sleep, smart (ajuste automático de temperatura), swing (ajuste automático de direção do ar), e super silencioso. Garantia mínima de 12 meses no equipamento. OBS¹: Admite-se também o fornecimento de aparelho com capacidade de BTU/h superior “A”, desde que atenda as demais características citadas neste item. OBS²: Distância da evaporadora para a condensadora é de 6 metros. | 01 UNIDADE |
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1 - Fazem parte integrante deste Contrato todos os documentos e instruções que compõem o Processo Administrativo Nº 028/2016, completando-o para todos os fins de direito, independentemente de sua transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 - Fica estabelecida a forma de execução indireta no regime de empreitada por preço global, nos termos da Lei Federal no 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO E DO REAJUSTE
4.1 - O valor global do contrato corresponde a R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), conforme a proposta anexa ao presente processo fls nº 17/18, sendo os seguintes valores;
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QT. | MARCA | VALOR UNITÁRI O. | VALOR TOTAL |
01 | Condicionador de ar “SPLIT” tipo Hi Wall, capacidade de 22.000 BTUs/h | 01 | CONSUL | R$ 4.000,00 | R$ 4.000,00 |
02 | Aparelho Condicionador de ar “SPLIT” tipo Hi Wall, capacidade de 12.000 BTUs/h | 01 | CONSUL | R$ 2.200,00 | R$ 2.200,00 |
VALOR GLOBAL | R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) |
4.2 - O preço do Contrato é fixo e irreajustável, ressalvados os casos previstos na Lei 8666/96 e suas alterações.
4.3 - No preço já estão incluídos todos os custos e despesas, dentre eles, instalação, direitos trabalhistas, encargos sociais, seguros, transporte, embalagens, impostos, taxas, supervisão e quaisquer outros benefícios e custos, bem como, demais despesas necessárias à perfeita conclusão do objeto contratado que porventura venham a incidir direta ou indiretamente, inclusive com a reposição de peças;
4.4 - Será admitida a revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico- financeira inicial deste instrumento, desde que, devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA DOS OBJETOS
5.1 - Deverão ser informados todos os componentes relevantes aos produtos ofertados com seus respectivos códigos do fabricante (marca, modelo, fabricante), descrição e quantidades, permitindo assim a identificação clara e objetiva dos mesmos.
5.2 - Os equipamentos ofertados deverão ser de procedência nacional ou estar em conformidade com a política de garantia do fabricante para o Brasil. Devendo o fornecedor informar o distribuidor autorizado no Brasil, através do qual os mesmos estão sendo adquiridos.
5.3 - O prazo de garantia dos equipamentos adquiridos terá início a partir da entrega e instalação dos equipamentos. Todos os aparelhos e equipamentos deverão ser garantidos pelo prazo de acordo com a descrição para cada item deste Termo de Referência.
5.4 - O endereço para assistência técnica poderá ser comprovado pelo catálogo de assistência técnica do fabricante ou na sua falta por indicação expressa da CONTRATADA;
5.5 - Atender as solicitações para conserto e corrigir defeitos apresentados nos aparelhos/equipamentos em prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis dentro do período de garantia;
5.6 - Efetuar às suas expensas substituições de partes e peças, ajustes e reparos necessários, de acordo com os manuais e normas técnicas específicas do fabricante, garantindo recolocar os equipamentos em seu perfeito estado de funcionamento;
5.7 - Caso o reparo não possa ser concluído, o equipamento defeituoso deverá ser substituído imediatamente por outro idêntico ou superior, em caráter temporário em perfeitas condições de uso.
5.8 - O atendimento gratuito de assistência técnica engloba o suporte técnico para dirimir dúvidas quanto a funcionalidade, e como um todo do aparelho, inclusive sobre o funcionamento das instalações;
5.9 - Manter, durante a vigência da garantia, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas pela Lei 8.666/93;
5.10 – A garantia dos equipamentos será pelo prazo de 12 (vinte quatro) meses contados a partir do recebimento DEFINITIVO.
CLÁUSULA SEXTA - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1 - O pagamento será efetuado mediante a apresentação a Câmara Municipal de Pinheiros de Nota Fiscal, sem emendas ou rasuras bem como Regularidade fiscais, depois de conferidos e visados, serão encaminhados para processamento e pagamento até o 10º (décimo) dia útil, após a respectiva apresentação;
6.2 - Ultrapassado o prazo previsto no item acima, será paga multa financeira nos seguintes termos:
VM = VF x 12 x ND
100 360
Onde:
VM = Valor da Multa Financeira.
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
6.3 - A Nota Fiscal deverá conter o mesmo CNPJ e razão social apresentados na proposta comercial;
6.4 - Qualquer alteração feita no Contrato Social, Ato Constitutivo ou Estatuto que modifique as informações registradas na Ata da Sessão Pública ou no Contrato, deverá ser comunicada a Câmara Municipal de Pinheiros, mediante documentação própria, para apreciação da Autoridade Competente;
6.5 - Ocorrendo erros na apresentação do(s) documento(s) fiscal(is), o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) à CONTRATADA para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
6.6 – A Câmara Municipal de Pinheiros poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual;
6.7 - O pagamento será efetuado mediante transferência para conta da Contratada, que deverá ser informada na nota fiscal, sendo expressamente vedada à CONTRATADA a cobrança ou desconto de duplicatas por meio da rede bancária ou de terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1 - As despesas inerentes a este Termo de Referência correrão à conta da;
2.004 – Projeto/Atividade (Aquisição de Móveis e equipamentos em Geral) 0000020- Ficha
44905200000 – Elemento de Despesa (Equipamentos e Material Permanente)
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE INÍCIO, DA DURAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
8.1 - O Contrato terá o prazo de execução de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação do extrato da contratação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo;
8.2 - O Contrato terá o prazo de vigência de 12 (doze) meses contados a partir do recebimento DEFINITIVO;
8.3 - O contrato poderá ser prorrogado conforme o artigo 57, IV da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO DE ENTREGA, CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E INSTALAÇÃO
9.1 - Os equipamentos deverão ser entregues e instalados conforme solicitação do setor responsável, em dias úteis no horário das 07h às 13h;
9.2 - A contratada arcará com todas as despesas relativas à instalação dos aparelhos de ar condicionado, incluindo o fornecimento dos materiais porventura necessários para tal fim (tubulação de PVC, cobre, cabos elétricos etc).
9.3 - A tubulação de refrigerante será em cobre fosforoso sem costura, desoxidado, recozido, conforme ASTM B88, espessura tipo L, devendo a parte interna estar limpa, seca e livre de corrosão, preferencialmente sem emendas de solda. Para conexão das tubulações entre as unidades internas e externas, devem ser usados sistemas de flanges e porcas curtas, em hipótese alguma deverão ser reaproveitadas as tubulações existentes.
9.4 - As interligações elétricas entre condensador e evaporador deverão ser em fio tripolar de dupla isolação com bitola de acordo com o equipamento. O percurso dos fios será o mesmo das tubulações de refrigerante, ambos deverão ser fixos com fita tipo “engasga-gato” da mesma cor do conjunto; em hipótese alguma deverão ser reaproveitadas os cabos de interligação elétrica existentes.
9.5 - Os equipamentos deverão ser novos, sem uso anterior, entregues em embalagens firmes e devidamente lacradas, com validade conforme exigido neste termo de referência;
9.6 - Em caso de algum tipo de irregularidade verificada, o equipamento será devolvido, ficando a retirada do mesmo e o custo do transporte por conta da empresa fornecedora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
9.7 – Os produtos deverão ser instalados pela contratada sem qualquer ônus para a Câmara Municipal de Pinheiros da seguinte forma;
9.8 - O condicionador de ar “SPLIT” de 22.000 BTU/h, deverá ser instalado no Plenarinho e sua respectiva unidade externa (condensadora) na laje no segundo andar sendo que a distância da unidade interna para a externa e de 15 metros de tubulação.
9.9 - O condicionador de ar SPLIT de 12.000” BTU/h, deverá ser instalado na sala da Recepção no segundo andar, sua respectiva unidade externa (condensadora) na laje no segundo andar sendo que a distância da unidade interna para a externa e de 6 metros de tubulação.
9.10 - Os equipamentos serão recebidos da seguinte forma:
9.10.1 - PROVISORIAMENTE, mediante recibo, tendo o prazo de até 03 (dez) dias úteis para verificação da conformidade com as especificações e condições exigidas neste Termo;
9.10.2 - Os equipamentos que estiverem em desacordo com as especificações e condições descritas neste Termo ou que apresentarem vícios ou defeitos deverão ser rejeitados e devolvidos, imediatamente, pela Comissão, que lavrará um Termo de Recusa, devendo ser substituído, sem ônus para a Câmara Municipal de Pinheiros, no prazo máximo de até 02 (cinco) dias;
9.10.3 - DEFINITIVAMENTE, depois de verificada a conformidade dos equipamentos descrita neste Termo, o servidor atestará no documento de entrega feito pela empresa o recebimento definitivo em condições satisfatórias, nos termos do inciso II, alínea. b. do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/93; no prazo máximo de até 02 (dez) dias úteis a contar do recebimento provisório;
9.11 - O recebimento definitivo dos equipamentos, não exclui a responsabilidade ético-profissional da Contratada pela execução do Contrato e pelo perfeito estado do produto fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da sua efetiva utilização;
9.12 – A Câmara Municipal de Pinheiros designará, formalmente, um servidor, para verificar a entrega do objeto, conforme o Termo de Referência, assim como atestar o recebimento;
9.13- Se a Contratada se recusar a substituir os equipamentos reprovados nos testes, também será considerado quebra de contrato, sujeitando-se esta, à aplicação das penalidades previstas neste Termo;
10.14 - Os equipamentos deverão ser novos, sem uso anterior, entregues em embalagens firmes e devidamente lacradas, com validade conforme exigido neste termo de referência;
10.15 - Em caso de algum tipo de irregularidade verificada, o equipamento será devolvido, ficando a retirada do mesmo e o custo do transporte por conta da empresa fornecedora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
10.16 - Todos os equipamentos deverão ser instalados de acordo com as Normas Técnicas pertinentes e as orientações e recomendações técnicas dos manuais dos fabricantes;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
10.1 - Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
11.1 - Constituem obrigações do CONTRATANTE:
11.1.1 - Xxxxxxxx e colocar à disposição da Contratada todos os elementos e informações que se fizerem necessários ao cumprimento do contrato;
11.1.2 - Notificar, formal e tempestivamente a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato;
11.1.3 - Designar servidor para fiscalizar e acompanhar a entrega do objeto contratual;
11.1.4 - Efetuar o pagamento de acordo com o contrato.
11.1.15 - Atestar as Notas Fiscais correspondentes, por intermédio de servidor especialmente designado, nos termo do Art. 67 da Lei 8.666/93.
11.1.16- Solicitar a substituição dos materiais que apresentarem defeitos de fabricação durante a verificação de conformidade e ou no decorrer de sua utilização.
11.1.17 - Aplicar as sanções nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações.
11. 2 - Constituem obrigações da CONTRATADA:
11.2.1 - Manter os equipamentos discriminados em perfeitas condições de funcionamento, mediante assistência técnica quando necessário dentro do período de garantia.
11.2.2 - Todas as peças que por ventura serão substituídas pela CONTRATADA deverão ser da melhor qualidade, originais ou as recomendadas pelo fabricante, sendo de sua responsabilidade a troca de peças e componentes existentes;
11.2.3 - Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados pela CONTRATADA;
11.2.4 - A CONTRATADA deverá ser responsável pela disponibilização de mão de obra, transporte para entrega do objeto contratado.
11.2.5 - Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente a todas as reclamações.
11.2.6 – Instalar todos os condicionadores de ar sem qualquer ônus para a Câmara Municipal de Pinheiros, conforme especificado na Cláusula Nona do presente contrato.
11.2.7 - Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto; Manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação exigidas no contrato e neste Termo de Referência;
11.2.8 - A presença da fiscalização no local dos serviços não diminuirá a responsabilidade da empresa Contratada em qualquer ocorrência, atos, erros e/ou omissões verificadas no desenvolvimento dos trabalhos ou a eles relacionadas.
11.2.9 - A CONTRATADA garante pelo prazo de 12 (doze) meses, efetuar a qualquer tempo, sem ônus para a CONTRATANTE, a substituição de qualquer dos itens do objeto deste contrato, tomar as procidência elencadas no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
12.1 - A execução deste Contrato será acompanhada por servidores previamente designados pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, que deverá atestar a entrega e instalação dos equipamentos, para cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
12.2 - A atestação de conformidade do objeto recebido definitivamente caberá ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim;
12.3 - A CONTRATADA deve manter um representante, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES
13.1 - A empresa CONTRATADA deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para o fornecimento do objeto contratado, sujeitando-se às penalidades constantes nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
a) Multa de 1% (um por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor global da proposta apresentada, nos casos de descumprimento do prazo estipulado para a entrega do objeto deste Termo, que será calculada pela fórmula M = 0,01 x C x D. Tendo como correspondente: M = valor da multa, C = valor da obrigação e D = número de dias em atraso;
b) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada. A aplicação da sanção de "declaração de inidoneidade" é de competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação;
13.2 - Da aplicação de penalidades caberá recurso, conforme disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/1993;
13.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas pelo CONTRATANTE após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia;
13.4 - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
13.5 - O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, onde deverá ser observada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1 - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei, bem como a aplicação das multas e penalidades previstas neste instrumento.
14.2 - Constituem motivo para rescisão do Contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no fornecimento;
V- a paralisação do fornecimento sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
IX - a decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
X- a dissolução da sociedade;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; Proc. TC 3516/2013.
14.3 - A decisão da autoridade competente, relativa à rescisão do contrato, deverá ser precedida de justificativa fundada assegurado o contraditório e a ampla defesa.
14.4 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I à XIII do item 14.2;
II - amigável, por acordo entre as partes e reduzida a termo no processo da contratação direta, desde que haja conveniência para a administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
Parágrafo único: A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada do Presidente da Câmara Municipal de Pinheiros.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1 - Aplica-se à execução deste Termo Contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ADITAMENTOS
16.1 - A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomada nos termos da Lei 8.666/93 e suas alterações e expressamente em termo aditivo, que a este contrato se aderirá.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1 - Este Contrato será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, dando-se cumprimento ao disposto no art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93, correndo a despesa por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO
18 – Forma de execução indireta no regime de empreitada por preço global, nos termos da Lei Federal no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA DEZENOVE - DO FORO
19.1 - Fica eleito o foro desta Comarca de Pinheiros para dirimir quaisquer dúvidas porventura existentes no presente contrato.
Assim estando ambos justos avindos e acordados, assinam o presente, na presença de duas testemunhas para que surta os efeitos previstos em Lei.
Pinheiros - ES, 24 de agosto de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE PINHEIROS XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX CONTRATANTE
CONSERTECH: COMERCIO E REPARAÇÃO DE PEÇAS LTDA - ME CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
CPF.:
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