CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002187/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 01/11/2011 MR057418/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.014684/2011-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/10/2011 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002187/2011
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SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.963.792/0001-18, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n.
89.402.077/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2011 a 30 de março de 2013 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Administradores, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional terão reajuste salarial da seguinte forma:
1.1. O percentual de 6,31% (seis vírgula trinta e um por cento) retroativo a 1º de abril de 2011, relativo ao INPC acumulado no período revisando;
1.2. O percentual de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento) à título de aumento real de salários, em 01 de novembro de 2011.
1.3. O percentual de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) à título de aumento real de salários, em 01 de janeiro de 2012, completando o reajuste salarial total de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
Parágrafo Primeiro: O total dos salários reajustados na forma acima, aplicado o percentual de 7,5%, servirá de base para os reajustes da data base de 1º de abril de 2012.
Parágrafo Segundo: Proporcionalidade – Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, o
reajustamento será calculado de forma proporcional, em relação à data de admissão e com preservação da hierarquia salarial.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais dos meses de abril a outubro/2011 devem ser pagos com o salário do mês de novembro.
Parágrafo Quarto: Os empregados que laboraram no período revisando e tiveram seus contratos rescindidos a partir de 1º de abril de 2011 farão jus à integralidade do reajuste salarial ora previsto, observado o disposto no parágrafo terceiro.
Parágrafo Xxxxxx: em 01 de abril de 2012 os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção serão reajustados pelo percentual igual a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 01/04/2011 e 31/03/2012.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos trabalhadores prejudicados, limitado ao principal.
Parágrafo Primeiro – Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Parágrafo Segundo – O pagamento de salário em sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta bancária.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM DOMINGO OU EM DIA ESTABELECIDO AO DSR OU EM FERIADO
O trabalho em domingos e feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado, quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de 100% (cem por cento), independente da remuneração legal deste dia.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
Mediante requerimento dos empregados, os empregadores pagarão 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação Xxxxxxxx juntamente com o pagamento das férias, quando gozadas a partir de maio.
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - MULTA PELO ATRASO
Será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro do prazo previsto em lei, limitado ao principal.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, e não compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Único – Na contagem das horas extraordinárias não serão computados os minutos despendidos no registro do Cartão Ponto, considerados como tais aqueles registrados de 1 (um) a 5 (cinco) minutos na entrada ou na saída.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento, e não compensadas na forma da cláusula que disciplina a jornada compensatória e o banco de horas, deverão ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que forem efetivamente pagas.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5 (cinco) anos de serviço prestado na mesma empresa, perceberá o empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu salário base.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, pelo trabalho realizado das 22h (vinte e duas horas) de um dia até às 5h (cinco horas) do dia seguinte, o adicional noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da hora diurna.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas, mediante requerimento dos empregados, observadas as regras internas da instituição, intermediarão a aquisição, pelos funcionários, de cestas básicas de alimentação, ficando desde logo autorizado o desconto em folha de pagamento do custo integral das referidas cestas.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados vale-transporte, desde que na solicitação, o empregado informe o seu endereço correto, conforme a legislação vigente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
O empregador pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado falecido, ou
ao parente que apresentar as notas de despesas relativas ao funeral, auxílio-funeral em quantia equivalente a 1 (um) salário base, limitado ao teto da Previdência Social.
Parágrafo Único – Fica o empregador dispensado do pagamento do auxílio-funeral previsto na presente cláusula quando for disponibilizado meio indenizatório mais benéfico para o empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos pelo período de 12 meses.
Parágrafo Primeiro – O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 4 (quatro) leitos para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40 (quarenta) anos de idade.
Parágrafo Segundo – Ficam os empregadores autorizados a adotar o sistema reembolso-creche, observando-se o contido no art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de 03/10/1986.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica facultado às empresas a concessão de seguro de vida aos seus empregados, através da co- participação do empregado em até 50% (cinqüenta por cento) do custo mensal referente ao benefício, com as seguintes coberturas: a) morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
b) invalidez permanente (total ou parcial) do empregado, causada por acidente, independentemente do local ocorrido; c) invalidez por doença (provisória ou definitiva), não podendo o empregado, enquanto gozar do benefício, exercer qualquer atividade remunerada; d) morte do cônjuge do empregado, por qualquer causa, com cobertura de 50% do capital do titular; e) assistência funeral familiar (mortes).
Parágrafo Primeiro - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro no prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas, após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
Parágrafo Segundo - Aplica-se o disposto nesta cláusula a todos os representados pelas entidades ora convenentes que vierem a optar expressamente pelo seguro de vida.
Parágrafo Terceiro - O valor do prêmio e vantagens decorrentes desta cláusula, por estarem disponíveis a todos os integrantes da categoria profissional, não integram o salário para quaisquer efeitos, inclusive para o salário de contribuição.
Parágrafo Quarto – Os empregadores não serão responsabilizados sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx trabalhadores que estiverem afastados por auxílio-doença previdenciário assegura- se a manutenção do seguro de vida durante o período de seis meses, contados da data de afastamento.
Após este período, e até seu retorno, deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
Parágrafo Sexto - Nos afastamentos por licença não remunerada, o empregado deverá arcar com o valor integral do seguro para manutenção do benefício ou solicitar sua suspensão.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTANDO - REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados com, no mínimo, 5 (cinco) anos de trabalho prestados ao mesmo empregador, contando com 36 (trinta e seis) meses ou menos para aquisição do direito à aposentadoria integral ou por idade, e que venham a ser despedidos sem justa causa, fica assegurado o reembolso das contribuições restantes devidas à Previdência Social, com base no último salário.
Parágrafo Primeiro – O período faltante para a aposentadoria deverá ser comprovado através da certidão ou extrato de tempo de serviço fornecido pelo INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da contratualidade.
Parágrafo Segundo – O reembolso será realizado pelo empregador mediante apresentação da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social), na condição de contribuinte individual.
Parágrafo Terceiro – O benefício será suspenso quando da obtenção de novo emprego, excetuada a hipótese de vínculo empregatício já existente no momento da rescisão contratual.
Parágrafo Quarto – aplicam-se as majorações salariais da presente Convenção Coletiva de Trabalho ao salário base de contribuição à previdência, a partir do mês de assinatura da presente, para fins de reembolso ao ex-empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Fica assegurado ao empregado que obtiver a concessão de aposentadoria por invalidez, a quitação em folha de pagamento das férias vencidas e proporcionais com terço legal correspondente, assim como da Gratificação Natalina a que fizer jus, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento da informação do INSS.
Parágrafo Único – Dos valores pagos autoriza-se a empresa a quitar débitos decorrentes de antecipações recebidas e não reembolsadas.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Deverá ser anotado na CTPS do empregado o cargo efetivamente exercido pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro – No caso de haver alteração de cargo, o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS, devendo o empregado apresentar a Carteira do Trabalho ao empregador.
Parágrafo Segundo – O empregador não poderá reter a Carteira do Trabalho de seus empregados, em hipótese alguma, por mais de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
É obrigatória a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do recibo de quitação final, preenchida e
assinada.
Parágrafo Ùnico – Deverá ser dado sigilo às informações constantes nos comprovantes de pagamento, cabendo somente ao empregado e ao departamento pessoal o seu manuseio.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato de trabalho com 6 (seis) meses ou mais só terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela DRT – Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro – O pagamento da rescisão contratual através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e a rescisão deverá ser feita com o acréscimo de multa na forma do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo – Em caso de não comparecimento do empregado, o Sindicato Profissional dará comprovação da presença do empregador para o pagamento das parcelas rescisórias, quando houver comprovação de que o empregado tinha ciência da data, local e do horário do ato homologatório.
Parágrafo Terceiro – Não é facultado ao Sindicato Profissional dispor das homologações de rescisões dos contratos de trabalho, se obrigando este, desde já, a efetivá-las, sejam com ou sem justa causa, quando preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Quarto – Torna-se nula a rescisão contratual realizada sem a observância das condições ora estabelecidas.
Parágrafo Xxxxxx – Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional, o mesmo deverá justificar os motivos por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Quando houver despedida por justa causa, os empregadores deverão especificar os motivos e enquadramento legal, de forma escrita, na rescisão contratual.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO TRABALHO
Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo de salário, sempre que o trabalhador, com a devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu afastamento. Esta previsão aplica-se tanto para o pedido de demissão quanto para a dispensa sem justa causa.
Parágrafo Primeiro – No caso de ocorrência do previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente posterior à data originalmente prevista para o término do cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo modo que lhe for mais benéfico.
Parágrafo Segundo – O empregado despedido poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2 (duas) horas no horário de início ou término do expediente.
Parágrafo Terceiro – A dispensa do empregado de cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio termo de aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, e que contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade na mesma empresa, uma indenização de 30 (trinta) dias de salário, além do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações unilaterais nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de
cargo de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso prévio.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o período de concessão de benefício previdenciário ao empregado, completando-se após a respectiva alta concedida pelo INSS.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS CIENTÍFICOS
O empregado que participar de eventos científicos, ou outras atividades que digam respeito à atividade laboral do Administrador na empresa, comprovado através de certificado de participação, receberá abono de ponto e pagamento integral dos dias, limitado, a 7(sete) dias por ano para eventos nacionais e regionais. Parágrafo Primeiro – A participação em eventos científicos deverá ter solicitação antecipada de pelo menos 15 dias, ficando condicionada a liberação à anuência do Diretor responsável pela área do profissional.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LOCAL PARA DESCANSO
Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de comparecimento
obrigatório, serão realizadas durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes deverão ser pagas como extraordinárias ou, ainda, ser compensadas conforme critério estabelecidos na cláusula que disciplina o banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APROVEITAMENTO INTERNO
Os empregadores, para efeito de preenchimento das vagas, darão preferência aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro – O empregado, antes de ser promovido, será testado no novo cargo por um período de até 90 (noventa) dias, efetuando-se o pagamento da diferença salarial a partir do 31º dia no exercício da nova atividade, comunicando ao empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a critério deste aceitar ou não tal situação.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a promoção pretendida, o empregador efetuará o pagamento do novo salário de forma retroativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
O empregado poderá ser liberado para participação em eventos, que digam respeito ao interesse do empregado, com a devida compensação com as horas existentes no banco de horas, desde que não comprometam a atividade do setor.
Parágrafo Primeiro: A possibilidade de afastamento nessa hipótese, porém, fica limitada a 2 (dois) dias por ano, e condicionada à comunicação prévia com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do afastamento.
Parágrafo Segundo: No caso da liberação ocorrer por interesse da empresa, a dispensa não será compensada com as horas contidas no banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS AOS PAIS ADOTANTES
Aos trabalhadores que adotarem filhos, na forma da legislação em vigor, serão asseguradas as mesmas garantias destinadas aos pais naturais.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO REDUZIDO
As empresas que possuírem refeitórios poderão adotar intervalo reduzido de 30 (trinta) minutos diários, devendo ser observadas as disposições da Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador poderá adotar um regime de compensação horária. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – Regime de 12 x 36 – Na jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem que as horas excedentes à
oitava de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por interessar a ambas as partes e porque as características que envolvem as atividade hospitalares merecem regulamentação especial, principalmente, devido aos costumes, uma
das fontes inquestionáveis de direito.
Parágrafo segundo: Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação horária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
O empregador poderá adotar um sistema de banco de horas, mediante concordância do empregado por escrito, no qual as horas trabalhadas que excederem ao limite da jornada semanal contratada poderão ser compensadas dentro do prazo de 03 (três) meses, a contar da data correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu a referida jornada extraordinária.
Parágrafo primeiro – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente Convenção.
Parágrafo segundo – O empregado deverá ser comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo terceiro – O empregador deverá fornecer mensalmente aos empregados informações sobre as horas prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
Parágrafo quarto – O empregador e o empregado deverão, obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de Horas sempre que estas atingirem o limite da carga horária mensal contratada. A partir da vigência da presente convenção, este limite de acúmulo de horas no banco será reduzido para, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da carga horária mensal do trabalhador.
Parágrafo quinto – Ficam o empregado e o empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção do banco de horas.
Parágrafo sexto – Possibilita-se ao empregado utilizar as horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária ora ajustada, para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo para tanto comunicar previamente à sua chefia imediata, no prazo estabelecido no parágrafo segundo; podendo, ainda, mediante concordância do empregador, dispor de horas para compensação futura, hipótese na qual, se o contrato de trabalho for rescindido, será realizado o desconto correspondente.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE JORNADA
As empresas deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus empregados através de livro, cartão ponto ou registro eletrônico, sendo facultado às empresas dispensarem os funcionários do referido registro, conforme seus critérios e sua determinação.
Parágrafo Primeiro: Fica vedado ao empregador que admite o empregado que chega atrasado ao trabalho não remunerar o repouso e o feriado correspondente.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão ponto, ou outro meio de controle de freqüência, a fim de dirimir dúvidas existentes.
Parágrafo Terceiro: De acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial, aquelas que regem o registro eletrônico de ponto e a utilização do sistema de registro eletrônico de ponto – SREP, as empresas poderão adotar a pré-assinalação do intervalo intra-turnos, devendo registrar no cartão-ponto somente as horas intervalares laboradas.
Parágrafo Quarto: Na ocorrência de falha no sistema eletrônico de ponto, as empresas efetuarão o pagamento de eventuais diferenças até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da competência analisada.
Parágrafo Xxxxxx: Por se tratar de cláusula inovadora, as partes estabelecem sua vigência até 30.04.2013, para avaliação da regra contida no parágrafo terceiro da presente cláusula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA PARA EXAME
LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAME
Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 1 (um) dia de falta por ano para realização de provas finais, devendo comunicar ao empregador com 7 (sete) dias de antecedência, e com a devida comprovação posterior, no mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro: No caso de vestibular haverá dispensa remunerada para até dois concursos anuais desde que coincidam com horário de trabalho.
Parágrafo Segundo: Faculta-se ao empregado a utilização das horas excedentes acumuladas dentro da sistemática de compensação horária, ajustada entre as partes, para a realização de outros vestibulares, devendo ser comunicado ao empregador, na forma do caput da presente cláusula.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
O período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que concederem férias aos seus empregados deverão pagar a remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Segundo – O não pagamento da remuneração devida no prazo acima disposto, ensejará ao empregado solicitar o cancelamento das férias.
Parágrafo Terceiro – Em caso do não cancelamento das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso no pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, limitado ao principal.
Parágrafo Quarto – No caso de solicitação de férias por parte do empregado, por escrito,com menos de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, a multa prevista no parágrafo terceiro incidirá a partir do 5º (quinto) dia do início das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA POR FALECIMENTO
Os empregadores concederão licença de 3 (três) dias aos seus empregados no caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Único – A licença será acrescida de mais 1 (um) dia no caso do funeral ser realizado fora da Grande Porto Alegre.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA SAQUE DO PIS / PASEP
Os empregadores dispensarão os empregados por 1/2 (meio) dia de expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possam sacar as parcelas do PIS / PASEP nas agências bancárias, e durante 1 (um) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade,
salvo se o empregador adotar sistema de pagamento direto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE DO FILHO E IDOSO SOB DEPENDÊNCIA
O empregado com filhos menores de 16 anos ou inválidos de qualquer idade, e, ainda, com idosos sob sua dependência econômica, na forma do Regulamento do Imposto de Renda, terá direito a dispensa equivalente ao total de 1 (uma) carga horária diária de trabalho por mês, sem prejuízo da sua remuneração, para:
a) Acompanhar o filho ou idoso em consulta de saúde, desde que haja comprovação de comparecimento através de atestado profissional contendo o horário de atendimento e nome do atendido, devendo o empregado, na saída e/ou retorno ao trabalho, comunicar especificamente o motivo da ausência para registro das horas de afastamento;
Parágrafo primeiro: O somatório das horas utilizadas para consultas de saúde e acompanhamento da recuperação do filho ou idoso não poderá ultrapassar 1 (uma) carga horária diária por mês;
Parágrafo segundo: No caso de ausência para hospitalização, ou em caso de convalescença doméstica, por doença infecto-contagiosa, o limite será de 4 (quatro) dias de trabalho no mês e deverá ser comprovado através de boletim de internação ou atestado de saúde.
Parágrafo terceiro: Deverá ser observado o prazo de 24 (vinte e quatro horas) após o retorno ao trabalho para a entrega do comprovante para o empregador.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA - ELEIÇÕES
Os empregadores estabelecerão mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Único: É de 10 (xxx) xxxx, a contar da data da eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao Sindicato Profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES CLÍNICOS
Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a admissão de empregado, serão pagos pelo empregador e efetuados nos locais determinados pelo mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O empregador, através do Sistema Único de Saúde – SUS, dará atendimento de saúde aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços ambulatoriais e internações e dentro das cotas limites nas especialidades existentes no estabelecimento do
empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GESTANTE - CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantido à empregada durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, oito consultas médicas e demais exames complementares.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Quando ausentar-se do trabalho por doença, o empregado deverá recorrer ao SMT da empresa, ou serviço conveniado, devendo ser aceitos, também, os atestados médicos ou
odontológicos do Sistema Único de Saúde – SUS ou do Sindicato Profissional ou, ainda, de médico conveniado pelo plano de saúde do empregado, ficando o mesmo obrigado a comunicar o
empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da ausência, devendo comprovar tal fato através de atestado médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após seu retorno.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIO ACIDENTE NO TRABALHO
A empresa complementará o benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho,ocorrido nas dependências desta, para os funcionários que não estejam em período de experiência, limitado à remuneração percebida, desde que não exceda o teto previdenciário, por um período de 6 (seis) meses.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Cada estabelecimento empregador assegurará uma liberação por mês, sem ônus para o empregado e/ou sindicato profissional, de, no máximo, dois dirigentes ou delegados sindicais, para a realização de atividades sindicais convocadas, por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Preserva-se o direito de freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, convocadas na forma antes prevista, sendo que as horas liberadas não ensejarão quaisquer prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, mediante comunicação prévia, nos intervalos destinados à alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Parágrafo Único - Os empregadores permitirão a afixação de avisos e comunicações do Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário, religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil observação e localizado próximo ao relógio ponto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Conforme deliberação adotada na Assembléia Geral Extraordinária, reajustados os salários na forma prevista na cláusula primeira da presente Convenção, os empregadores procederão ao desconto equivalente a 1 (um) dia de salário básico do mês de abril do corrente ano de todos os seus empregados representados pelo sindicato profissional convenente.
Parágrafo Primeiro – Os associados da entidade profissional que gozem desta condição até o dia 31/03/2011 e que estejam em dia com suas obrigações, ficam isentos do desconto assistencial previsto.
Parágrafo Segundo – Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais descontados.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, sob pena de pagamento de multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e juros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
Os empregadores pertencentes à categoria econômica da saúde recolherão ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 6% (seis por cento) da folha de pagamento total de seus empregados, já reajustada conforme critérios estabelecidos na cláusula de reajustamento salarial da presente Convenção, a título de “Contribuição Assistencial”, em até 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês do fechamento da presente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O valor mínimo de cada parcela é de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), o não recolhimento implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%, sem prejuízo da atualização do débito.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão remeter ao Sindicato Patronal uma relação por CNPJ, contendo relação nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que pagam em dia a Contribuição Confederativa (por CNPJ), esta contribuição não será devida, de modo a não aumentar o ônus das empresas que pagam em dia suas contribuições.
Parágrafo Terceiro: A guia deverá ser emitida pelo site do sindicato no link Contribuições.
Parágrafo Quarto: Em agosto de 2012 os empregadores pertencentes à categoria econômica da saúde recolherão ao Sindicato Patronal a contribuição assistencial no mesmo percentual previsto no caput da presente cláusula, em até duas parcelas mensais e consecutivas, respeitando-se o valor mínimo de cada parcela de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados as mensalidades sociais dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na mora de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor não recolhido.
Parágrafo Primeiro – Serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de Empregados, bem como despesas referentes a seguro de vida em grupo, farmácia, alimentação, planos de saúde e outros que, comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em seu benefício, e estejam prévia e expressamente autorizados.
Parágrafo Segundo – Fica ressalvado o direito do empregado cancelar, a qualquer tempo a autorização dos descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já constituídos.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurada, em caso de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já convertidos ou comprometidos pelo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os empregadores encaminharão ao sindicato profissional cópias das guias de contribuição sindical e do desconto assistencial, se for o caso, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo de 10 (dez) dias, após o respectivo recolhimento, para quem tem informatização, e 20 (vinte) dias para quem não possui.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E CONVENÇÕES
Obrigatória a participação do Sindicato Profissional em todas as convenções e acordos coletivos de trabalho que envolvam a categoria por ele representada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam modificadas ou adequadas à presente Convenção Coletiva por novos acordos internos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Os empregadores deverão expor a seus empregados, no quadro de avisos, cópias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho firmados com o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS
A presente Convenção Coletiva tem caráter único, sendo que as cláusulas existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer das partes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
O descumprimento de cláusulas da presente Convenção que contenham obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, por empregado atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula não possua multa específica ou não haja previsão legal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONVÊNIOS COM INSS
Os Sindicatos acordantes estimularão, através de campanhas junto aos seus filiados, a realização de convênio com o INSS para recebimento de benefícios previdenciários relativos ao auxílio-doença e acidente de trabalho.
Parágrafo Único – O Sindicato Patronal e o Sindicato Profissional recomendam que as empresas não façam o desligamento de seus empregados no curso do recurso previdenciário, aguardando o resultado deste, como forma de evitar maiores conflitos e eventuais custos para os empregadores.
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLINICAS DE PORTO ALEGRE
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL