CONTRATO 15359829
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
CONTRATO 15359829
CONTRATO Nº 06/2022 DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA QUE ENTRE SI CELEBRAM A JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS – E A AMAZONAS ENERGIA S.A.
Pelo Contrato de Compra de Energia Regulada, doravante simplesmente denominado CONTRATO, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI n. 0000674-91.2022.4.01.8002, de um lado, a JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
AMAZONAS, doravante simplesmente denominado CONSUMIDOR, com sede na Av. Xxxxx Xxxxxx, n. 25 – Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n. 05.419.225/0001-09, neste ato representada pelo MM. Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, residente e domiciliado nesta Capital, no uso das atribuições que lhe são conferidas através da Portaria PRESI TRF1 nº 10275156, de 21/05/2020, e, de outro lado, a empresa AMAZONAS ENERGIA S.A, ora denominada DISTRIBUIDORA, com sede na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxxxxx, XXX 00000–000, xx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx do Amazonas, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.341.467/0001-20, por seu representante legal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, formação em Direito, CPF n.º 000.000.000-00, Gestor de Contratos do Poder Público, em conjunto, DISTRIBUIDORA e CONSUMIDOR, doravante denominadas PARTES, com fulcro no artigo 74, I, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, CONSIDERANDO QUE:
CCER - CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA DAS DEFINIÇÕES E PREMISSAS APLICÁVEIS AO CONTRATO
Para o efeito de permitir o entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e em seus Anexos, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, instituída pela Lei nº 9.427/96.
BANDEIRA TARIFÁRIA: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela DISTRIBUIDORA por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE: ambiente onde se processa a compra e venda de energia elétrica, criada pela lei 10.848, de 15 de março de 2004 e regulamentada pelo Decreto Lei nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
CICLO DE FATURAMENTO: intervalo de tempo de aproximadamente 30 (trinta) dias, compreendido entre a data da leitura, do medidor de energia elétrica, de um determinado mês e a data da leitura no mês seguinte, de acordo com o calendário a ser definido pela DISTRIBUIDORA.
CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à DISTRIBUIDORA assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s).
CONSUMIDOR ESPECIAL: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para Unidade Consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
CONSUMIDOR LIVRE: agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no ambiente de contratação livre para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.
CONSUMIDOR POTENCIALMENTE LIVRE: pessoa jurídica cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre.
CONSUMIDOR PARCIALMENTE LIVRE: Consumidor Livre ou Especial cujo atendimento se dê parcialmente sob condições
reguladas;
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA - CCER: é o presente Contrato, que estabelece os termos e condições para
compra de energia no ambiente regulado da DISTRIBUIDORA pelo CONSUMIDOR.
DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica. ENERGIA ELÉTRICA ATIVA: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia expressa em quilowatt-hora (kWh). ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA: é a Energia Elétrica Ativa, expressa em MWhmédios e/ou MWh, vendida pela
DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, a ser disponibilizada no Ponto de Conexão mediante entrega simbólica, para cada mês do presente Contrato durante seu período de vigência.
ENERGIA ELÉTRICA REATIVA: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampere-reativo-hora (kVARh).
EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO: equipamentos destinados à medição dos montantes de energia elétrica e potência disponibilizada no Ponto de Conexão, bem como do MUSD utilizado pelo CONSUMIDOR, de acordo com os padrões especificados pela regulamentação em vigor.
HORÁRIO DE PONTA: é o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, fixadas pela DISTRIBUIDORA, com a aprovação da ANEEL, exceção feita aos sábados, domingos, feriados nacionais fixos de 01 de janeiro (Confraternização Universal), 21 de abril (Tiradentes), 01 de maio (Trabalho), 07 de setembro (Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 25 de dezembro (Natal) e feriados nacionais móveis de Terça Feira de Carnaval, Sexta Feira da Paixão e Corpus Christi.
HORÁRIO FORA DE PONTA: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no Horário de Ponta.
HORÁRIO RESERVADO: é o período diário contínuo composto de 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos, que compreende das 21h30 min às 6h, no qual é passível a aplicação do desconto para carga destinada à irrigação.
INÍCIO DO FORNECIMENTO: data partir da qual considera-se contratado o objeto deste Contrato para efeitos de início de vigência.
MWmédios: é o valor de megawatt-hora dividido por um período de tempo considerado.
PERÍODO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA: é o período durante o qual será efetivamente fornecida a Energia Elétrica Contratada ao CONSUMIDOR.
PONTO DE CONEXÃO: conjunto de equipamentos que se destina a estabelecer a conexão na fronteira entre as instalações da DISTRIBUIDORA e do CONSUMIDOR.
TARIFA: preço da unidade de energia elétrica (kWh) e/ou da demanda de potência (kW) ativas.
TARIFA AZUL: modalidade tarifária horária estruturada para aplicação de Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, bem como de Tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia.
TARIFA DE ENERGIA – TE: valor monetário, fixado em Reais por unidade de Energia Elétrica Ativa, estabelecido pela ANEEL como remuneração à DISTRIBUIDORA pelo fornecimento de energia elétrica aos consumidores total ou parcialmente atendidos no ambiente regulado.
TARIFA VERDE: modalidade tarifária horária estruturada para aplicação de Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia, bem como de uma única Tarifa de demanda de potência independente de utilização do dia.
TENSÃO PRIMÁRIA: tensão disponibilizada no sistema elétrico da DISTRIBUIDORA, com valores padronizados iguais ou superiores a
2,3 kV.
TRIBUTOS: Todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste Contrato.
UNIDADE CONSUMIDORA: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios,
incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só Ponto de Entrega, com medição individualizada e correspondente a um único CONSUMIDOR.
QUADRO I
UNIDADE CONSUMIDORA UC Nº: 870803
Endereço do ponto de entrega: Avenida Xxxxx Xxxxxx, S/N, CEP 69060-000, bairro Aleixo.
Cidade/UF: Manaus - AM DADOS CONTRATUAIS
Período de Vigência: 11/04/2022 a 10/04/2023 Modalidade Tarifária Horária: VERDE Tensão: 13.800
MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
a) ( X ) Pela Energia Elétrica Total Medida Mensal (KWh)
b) ( ) Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx (KWmédios)
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto regular a compra e venda de Energia Elétrica Ativa entre o CONSUMIDOR e a DISTRIBUIDORA, a ser disponibilizada no Ponto de Conexão, nos prazos previstos, para uso exclusivo na Unidade Consumidora, nos termos e condições previstos no presente termo e observado o disposto na legislação e regulamentação aplicável.
citado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MODALIDADE DE TARIFÁRIA E CRITÉRIOS DE FATURAMENTOS
I – O CONSUMIDOR receberá energia elétrica, no ponto de entrega, para uso exclusivo em sua instalação, situada no endereço acima
II – Entende-se por PONTO DE ENTREGA o ponto de conexão do sistema elétrico da concessionária com as instalações elétricas da
unidade consumidora, caracterizando-se como o limite de responsabilidade do fornecimento.
III - A prestação dos serviços de operação e manutenção será atendido pela DISTRIBUIDORA até o ponto de entrega.
IV – A Estrutura Tarifária aplicada será aquela definida conforme Quadro I.
V – Os critérios de inclusão nas modalidades tarifárias são os estabelecidos pelo CAPITULO VII da Resolução Normativa ANEEL nº
1000/2021.
VI – Especificamente para unidades consumidoras da classe cooperativa de eletrificação rural, a inclusão na tarifa horária azul ou verde
deve ser realizada mediante opção do consumidor.
VII – O faturamento da unidade consumidora do grupo A deverá ser realizado com base nos valores identificados da demanda faturável e do consumo de energia elétrica ativa, quando o caso couber.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO.
I – A energia elétrica será fornecida ao CONSUMIDOR, no ponto de entrega, em corrente alternada trifásica, frequência de 60 (sessenta) Hz, na tensão contratada conforme Quadro I.
Parágrafo Primeiro – No caso da medição ser em baixa tensão, a alteração da tensão secundária dependerá da prévia autorização e adequação da medição, por parte da DISTRIBUIDORA.
II – A DISTRIBUIDORA, quando solicitado pelo CONSUMIDOR, poderá liberar o sinal de energia do medidor; isentando-se, porém, de qualquer responsabilidade quanto aos pulsos usados para o controle de demanda.
III – O CONSUMIDOR pode optar pela mudança para o grupo A com aplicação da tarifa do subgrupo AS, quando a unidade consumidora tiver carga instalada superior a 75kW e for atendida por sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária.
CLÁUSULA QUARTA - DO INÍCIO DO FORNECIMENTO
O fornecimento de energia elétrica de que trata a cláusula primeira deste contrato terá início conforme Quadro I.
Parágrafo Único – A DISTRIBUIDORA não se responsabilizará por eventuais atrasos que possam vir a ocorrer com respeito ao início do fornecimento, devido a demora na obtenção de servidões de passagens fora dos limites de vias públicas, desapropriações ou travessias em estradas de rodagem ou ferrovias, para implantação de torres e postes de sustentação de passagem de linhas de transmissão ou distribuição, e em caso de força maior.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
O Montante de Energia Elétrica Contratada a ser disponibilizado pela DISTRIBUIDORA ao CONSUMIDOR, no Ponto de Entrega durante o período de fornecimento da energia, poderá ser de acordo com uma das modalidades assinalada no Quadro I
Parágrafo Primeiro: Caso o CONSUMIDOR seja atendido sob a modalidade de energia elétrica medida, nos termos da opção “a” do Quadro I; a DISTRIBUIDORA somente estará obrigada a disponibilizar a Energia Elétrica Ativa sob esta modalidade enquanto o CONSUMIDOR não optar pela contratação parcial de energia elétrica no ambiente de contratação livre.
Parágrafo Segundo: Caso o CONSUMIDOR venha a optar pela contratação parcial de energia elétrica no ambiente de contratação livre, os montantes mensais deverão ser fixados por meio de aditivo ao presente Contrato, respeitada a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término do período de vigência em curso.
Parágrafo Terceiro: Caso o CONSUMIDOR seja atendido sob a modalidade de energia elétrica contratada, nos termos da alínea “B”, aplica-se o disposto nos incisos seguintes:
I - Os montantes mensais indicados no quadro, constante no “caput” desta cláusula poderão ser aumentados desde que o CONSUMIDOR notifique a DISTRIBUIDORA com a antecedência mínima de 60 (sessenta) meses, ou em prazo menor, a critério da DISTRIBUIDORA.
II - Os montantes mensais indicados no quadro, constante no “caput” desta cláusula poderão ser reduzidos desde que o CONSUMIDOR notifique com a antecedência mínima em relação ao término da vigência contratual de:
a) 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou
b) 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE FATURAMENTO
O valor a ser pago mensalmente pelo CONSUMIDOR será o resultado da multiplicação da Tarifa de Energia – TE
a) Pelo total medido da Energia Elétrica Ativa na Unidade Consumidora, a cada Ciclo de Faturamento; caso o CONSUMIDOR seja atendido na modalidade indicada no Quadro I; ou
b) Pelo montante constante no Quadro I para cada mês do Período de Fornecimento, caso o CONSUMIDOR seja atendido na modalidade pelo montante Médio Mensal, observado o disposto nos parágrafos subsequentes;
MENSAL
CLÁUSULA SÉTIMA – CONSUMIDOR ATENDIDO SOB A MODALIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA MONTANTE MÉDIO
Parágrafo Primeiro. Quando o montante de Energia Elétrica Ativa medida no Ciclo de Faturamento, em megawatt-hora, for maior que o
produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a Energia Elétrica Contratada, fixado em MWmédios para cada Ciclo de Faturamento, o faturamento da Energia Elétrica Ativa será:
FEA(p) = MWmédioCONTRATADO X HORAScicloX [EEAM(p)/EEAM(ciclo)] X TEcomp(p)
Parágrafo Segundo. Quando o montante de Energia Elétrica Ativa medida no Ciclo de Faturamento, em megawatt-hora, for menor ou igual ao produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a Energia Elétrica Ativa Contratada, fixado em MWmédios para cada Ciclo de Faturamento, o faturamento da Energia Elétrica Ativa será:
FEA(p) = EEAM(p) X TEcomp(p)
onde:
FEA(p) = faturamento da Energia Elétrica Ativa, por posto horário “p”, em Reais (R$);
EEAM(p) = montante de Energia Elétrica Ativa medido em cada posto horário “p” do Ciclo de Faturamento, em megawatt-hora (MWh); EEAM(ciclo) = montante de Energia Elétrica Ativa medido no ciclo de faturamento, em megawatt-hora (MWh);
TECOMP(p) = Tarifa de Energia – TE;
MWmédio CONTRATADO = montante de energia indicado em MWmédios e fixado no item “F” da “PARTE I” para cada mês do Período
de Fornecimento;
ativa será:
HORASciclo = indica a quantidade total de horas do Ciclo de Faturamento; e p = indica posto horário, ponta ou fora de ponta, para as Tarifas horárias.
CLÁUSULA OITAVA – CONSUMIDOR ATENDIDO SOB A MODALIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA TOTAL MEDIDA
Parágrafo Primeiro: Caso o CONSUMIDOR seja atendido sob a modalidade de energia elétrica medida o faturamento da energia elétrica
FEA(p) = EEAM(p) X TEcomp(p)
onde:
FEA(p) = faturamento da Energia Elétrica Ativa, por posto horário “p”, em Reais (R$);
EEAM(p) = montante de Energia Elétrica Ativa medido em cada posto horário “p” do Ciclo de Faturamento, em megawatt-hora (MWh); TECOMP(p) = Tarifa de Energia - TE definida e p = indica posto horário, ponta ou fora de ponta, para as Tarifas horárias.
Parágrafo Segundo: Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo nos Horários de Ponta e Fora de Ponta, esta segmentação deve ser efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro: Os custos e encargos de conexão e uso do sistema de distribuição são de responsabilidade do CONSUMIDOR, conforme contratos específicos celebrados entre o CONSUMIDOR e a DISTRIBUIDORA e poderão ser faturados conjuntamente com o valor relativo à compra da energia elétrica, nos termos Cláusula Sexta.
Parágrafo Segundo: O valor mensal a ser pago pelo CONSUMIDOR, apurado conforme as Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava, será faturado pela DISTRIBUIDORA por meio da emissão da Xxxxxx.
Parágrafo Terceiro: As Faturas conterão, além dos valores apurados nos termos das Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava, os encargos, Tributos e demais valores a serem pagos, conforme estabelecido em legislação específica.
Parágrafo Quarto: As Faturas serão entregues ao CONSUMIDOR no endereço da Unidade Consumidora no item “B” da “QUADRO I”, ou, alternativamente, em outro endereço que venha a ser indicado por escrito pelo CONSUMIDOR
Parágrafo Xxxxxx: O pagamento da Fatura na data de vencimento não será afetado por discussões entre as PARTES, devendo a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MEDIÇÃO
A verificação do montante total de energia elétrica consumido pela unidade consumidora objeto deste contrato, será feita por meio de processo de medição que possibilita a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas ao consumo de energia elétrica.
Parágrafo Único. As regras de instalação e manutenção do medidor e demais equipamentos de medição de energia elétrica estão reguladas no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD celebrado entre o CONSUMIDOR e a DISTRIBUIDORA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEITURA
A DISTRIBUIDORA efetuará a leitura do medidor em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias.
Parágrafo Primeiro. Para o primeiro faturamento da Unidade Consumidora, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias.
Parágrafo Segundo. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, o valor faturável de energia elétrica será o resultante da média aritmética dos 12 (doze) últimos faturamentos anteriores à constatação do impedimento. Esse procedimento pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a DISTRIBUIDORA, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao CONSUMIDOR, por escrito, sobre a obrigação de permitir o acesso à Unidade Consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. O acerto de faturamento deve ser realizado no Ciclo de Faturamento subsequente à regularização da respectiva leitura.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DESCONTO AO IRRIGANTE E AO AQUICULTOR
A DISTRIBUIDORA concederá desconto especial na tarifa de fornecimento relativa ao consumo de energia elétrica ativa, exclusivamente, na carga destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária e na carga de aquicultura, desde que a unidade consumidora seja atendida por meio do SIN, o consumidor efetue a solicitação por escrito; e não possua débitos vencidos relativos à unidade consumidora beneficiada com desconto.
Parágrafo Primeiro – A DISTRIBUIDORA aplicará, independente do subgrupo tarifário da unidade consumidora, o desconto no horário de 21h30 min às 6h do dia seguinte.
Parágrafo Segundo – Para a unidade consumidora classificada como cooperativa de eletrificação rural, o desconto incidirá sobre o somatório dos consumos de energia elétrica nas unidades dos cooperados verificados no período estabelecido, cabendo à cooperativa fornecer os dados necessários a DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Terceiro – o desconto será suspenso quando do inadimplemento ou constatação de procedimento irregular que tenha provocado o faturamento incorreto da unidade consumidora beneficiada com o desconto.
Parágrafo Quarto – Ficam definidas as seguintes cargas para aplicação dos descontos:
a) aquicultura: cargas específicas utilizadas no bombeamento dos tanques de criação, berçário, na aeração e iluminação nesses locais; e
b) irrigação: cargas destinadas ao bombeamento e aspersão da água.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROJETO DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
O Consumidor deve submeter previamente a DISTRIBUIDORA os projetos básico e executivo das medidas de eficiência energética a serem implementadas, com as justificativas técnicas devidas, etapas de implantação, resultados previstos, prazos, proposta para a revisão contratual e acompanhamento pela distribuidora.
Parágrafo Único – A DISTRIBUIDORA, em até 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos mencionados no caput desta cláusula, informará ao consumidor as condições para revisão da demanda contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO HORÁRIO DOS POSTOS TARIFÁRIOS
Para todos os efeitos, o horário de ponta, será o intervalo compreendido entre às 20:00h e 22:59h, exceção feita aos sábados, domingos e os feriados definidos por Lei Federal, tais como: terça-feira de carnaval, sexta-feira da Paixão, “Corpus Christi”, 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, por não haver Horário de Ponta.
Parágrafo Único: Entende-se por horário fora de ponta o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MUDANÇA DO GRUPO TARIFÁRIO
Realizada qualquer alteração no grupo tarifário da Unidade Consumidora só poderá ocorrer nova mudança, respeitando-se um prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da última modificação ou desde que o pedido seja apresentado em até 3(três) ciclos completos de faturamento posteriores à revisão tarifária de distribuidora, conforme previsto no art. 221, I alíneas “a” e ”b” da Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
O CONSUMIDOR obriga-se a pagar a DISTRIBUIDORA o valor correspondente à demanda contratada ainda que deixe de utilizá-la, total ou parcialmente, a partir da data da efetivação do fornecimento.
Parágrafo Primeiro – O não pagamento da Fatura de Energia Elétrica até a data estabelecida para seu vencimento, ensejará, além da multa e acréscimos previstos na legislação específica, a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo Segundo – O pagamento da Fatura de Energia Elétrica no seu respectivo vencimento não poderá ser afetado por discussões entre as partes devendo a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito.
Parágrafo Terceiro – Obrigam-se as partes, Contratante e Contratada, a observância e cumprimento das normas e padrões vigentes, conforme preceitua a resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS GARANTIAS
A DISTRIBUIDORA poderá exigir do CONSUMIDOR, caso este tenha inadimplido mais de uma fatura mensal em um período de 12 (doze) meses, a entrega de uma garantia no valor inadimplido.
Parágrafo Primeiro: No caso de exigência da garantia, a DISTRIBUIDORA deverá notificar o CONSUMIDOR por escrito e para este fim específico, com entrega comprovada.
Parágrafo Segundo: A garantia deverá ser apresentada mediante depósito-caução em espécie, seguro ou carta-fiança, a critério do CONSUMIDOR, e vigorará pelos 11 (onze) meses que sucederem a penúltima fatura inadimplida. A garantia deverá permitir a execução total ou parcial do valor garantido, em caso de inadimplemento do CONSUMIDOR, de forma imediata e a qualquer momento, mediante notificação escrita e específica da DISTRIBUIDORA, com entrega comprovada ao CONSUMIDOR. Verificando-se a qualquer tempo a insuficiência da garantia, a DISTRIBUIDORA poderá, exigir reforço de garantia limitado ao valor inadimplido, o qual deverá ser apresentado pelo CONSUMIDOR no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva notificação feita por escrito pela DISTRIBUIDORA.
Parágrafo Terceiro: O descumprimento pelo CONSUMIDOR das obrigações previstas nesta Cláusula poderá ensejar a suspensão do fornecimento de energia ou o impedimento do restabelecimento do fornecimento, caso já tenha ocorrido suspensão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I – Os direitos e obrigações decorrentes deste contrato se transmite aos sucessores e cessionários das partes contratantes, ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo CONSUMIDOR terá validade, se antes não for formalmente aceita pela DISTRIBUIDORA.
II – Este contrato é reconhecido pelo CONSUMIDOR como título executivo, na forma do Código Processo Civil, para efeito de cobrança de todos os valores apurados mediante simples cálculo aritmético.
III – O fornecimento de energia elétrica de que trata o presente contrato está subordinado à legislação federal do serviço público de energia elétrica e às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica, órgão regulador do setor elétrico nacional.
Parágrafo Primeiro - As omissões, dúvidas e casos não previstos neste instrumento, se não resolvidos amigavelmente entre as partes, serão submetidos à mediação da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Parágrafo Segundo – A partir da data de assinatura deste instrumento, ficam revogados quaisquer outros contratos anteriormente celebrados entre as partes para o mesmo fim.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO PRAZO E CONDIÇÕES DE PRORROGAÇÃO
O presente CONTRATO vigorará a partir da data de inicio que consta no quadro I, podendo ser prorrogado nos termos dos artigos 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, a menos que o CONSUMIDOR se manifeste formalmente em contrário com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência em relação ao término de cada vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO
O presente instrumento será rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação judicial, no caso de infração a qualquer de suas cláusulas ou de contrariedade às normas legais e administrativas reguladoras dos serviços de energia elétrica, respondendo a parte infratora pelos prejuízos quer causar à outra, devendo o ressarcimento ser feito em 5 dias contados do recebimento da comunicação do débito.
Parágrafo Único: O encerramento da relação contratual entre a DISTRIBUIDORA e o consumidor dar-se-á, alternativamente também, nas ocorrências dos seguintes eventos:
a) Por iniciativa do CONSUMIDOR, através de pedido de desligamento da unidade consumidora;
b) Por iniciativa da DISTRIBUIDORA, quando houver pedido de fornecimento formulado por novo interessado, referente à mesma unidade consumidora, ouvido o CONSUMIDOR;
c) Término da vigência do Contrato;
d) Ou no caso de decorrido dois ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, exceto nos casos comprovados de procedimentos irregulares ou de religação à revelia, praticados durante a suspensão
e) por uma das PARTES, no inadimplemento das condições estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação específica dos serviços de
energia elétrica;
f) em caso de pedido ou decretação de insolvência ou falência, ou ainda, no caso de autofalência, recuperação judicial, liquidação judicial ou intervenção de qualquer Autoridade Governamental, a parte deve comunicar a ocorrência desta situação;
g) caso venham a ter revogadas ou, caso vencidas, não sejam renovadas, as suas respectivas aprovações ou autorizações regulatórias necessárias à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais, a parte deve comunicar a ocorrência desta situação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
O encerramento antecipado do Contrato implica na cobrança do valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do contrato, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da Tarifa de Energia - TE e da Bandeira Tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
I - Nos montantes médios contratados, para os Consumidores Livres e Especiais; ou
II- Na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
Parágrafo Único: O pagamento dos valores apurados de acordo com esta Cláusula deverá ser realizado pelo CONSUMIDOR no prazo de 05 dias úteis do recebimento da respectiva Fatura.
CLÁSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, no todo ou em parte, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deve comunicar o fato de imediato à outra PARTE no prazo de 72 (setenta e duas) horas, informando os efeitos danosos do evento e comprovando que o mesmo contribuiu para o descumprimento de obrigação prevista neste CONTRATO.
§1º Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficam suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as PARTES ficarem impedidas de cumprir.
§2º Não constituem hipóteses de força maior os eventos abaixo indicados: (a) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado; (b) demora no cumprimento por qualquer das PARTES de obrigação contratual; (c) eventos que resultem do descumprimento por qualquer parte de obrigações contratuais ou de leis, normas, regulamentos, decretos ou demais EXIGÊNCIAS LEGAIS; ou (d) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, será competente o foro Federal da cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem as partes de acordo, assinam, eletronicamente, o presente instrumento. Manaus/AM, 11 de abril de 2022.
Pela JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Juiz Federal Diretor do Foro
Pela AMAZONAS ENERGIA: XXXXXX FURTADO BASTOS CPF nº 000.000.000-00
TESTEMUNHAS:
Nome: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX MORTÁGUA
CPF: 000.000.000-00
Nome: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00
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