PROCESSO N° 47001.002986/2024-91 CONTRATO 011/2024
PROCESSO N° 47001.002986/2024-91 CONTRATO 011/2024
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS E A EMPRESA N2 INCORPORAÇÕES LTDA, PARA OS FINS NELE INDICADOS.
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, portador do RG nº 91013004283 – SSP/CE e do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, com a interveniência da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.288/0001-30, com sede à Av. Xxxxxxx Xxxxxxxx, 2775/Térreo – Castelão, CEP: 60.861-211, Fortaleza/CE, neste ato representado por seu Superintendente, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX, portador do CREA nº 10364-D e do CPF nº 144.324.043-5, doravante denominada INTERVENIENTE e, N2 INCORPORAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MF nº 19.142.458/0001-03, com sede social estabelecida na FAZ Santa Inês, S/N, Serra do Itapan, Redenção/CE, CEP: 62.790-000, neste ato representada por seu Sócio Administrador XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, natural de Fortaleza-Ce, nascido em 31/05/1977, engenheiro civil, CPF-MF nº 000.000.000-00, RG nº 91002339920 SSP-CE, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, denominada CONTRATADA. RESOLVE celebrar este Contrato, em conformidade com as disposições contidas na Lei no 8.666/93 e suas alterações e do Contrato de Empréstimo nº 3408/OC-BR, celebrado em 1º de junho de 2016 (“Contrato de Empréstimo”), entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e o Governo do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial da União em 08 de junho de 2016 e no Diário Oficial do Estado em 17 de junho de 2016, bem como na Nota Técnica nº 58 do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, e do Processo Administrativo nº 47001.002986/2024-91, na CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°.20220039/SOP/CCC e seus ANEXOS,
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Para conferir, acesse o site xxxxx://xxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxx e informe o código 8EE8-CE46-6D57-0D48.
na proposta da CONTRATADA, tudo fazendo parte deste Contrato, independentemente de transcrição e mediante as Cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO
1.1. O presente Contrato tem como fundamento a Lei nº 8.666/93, e suas alterações, a Concorrência Pública n°. 20220039/SOP/CCC e seus ANEXOS, devidamente homologada, a proposta da CONTRATADA, tudo parte integrante deste termo, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. Constitui objeto deste Termo a URBANIZAÇÃO DA VILA OLÍMPICA DE CANINDEZINHO, em Regime de Empreitada por Preço Unitário.
2.2. Os serviços serão executados de acordo com as condições estabelecidas no respectivo Edital e seus ANEXOS, e em obediência aos Projetos e a especificações Técnicas da SOP e às Normas da ABNT.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DA FONTE DE RECURSOS
3.1. O valor global deste Contrato é de R$ 3.764.731,08 (três milhões setecentos e sessenta e quatro mil, setecentos e trinta e um reais e oito centavos), a ser pago com a seguinte dotação orçamentária descrita abaixo:
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS
4.1. Os serviços objeto deste contrato deverá ser executados e concluídos dentro do prazo de 10 (dez) meses contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, após publicação de extrato de contrato no Diário Oficial, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
4.2. O prazo de vigência do contrato será de 22 (vinte e dois) meses, contados a partir da assinatura deste instrumento contratual, devendo ser publicado na forma do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993 e alterações, como condição de sua eficácia.
4.3. O prazo de vigência poderá ser prorrogado nos termos do art. 57, da Lei nº 8.666/1993 e alterações.
4.4. Os pedidos de prorrogação deverão se fazer acompanhar de um relatório circunstanciado. Esses pedidos serão analisados e julgados pela fiscalização do SOP.
4.5. Os pedidos de prorrogação de prazos serão dirigidos ao CONTRATANTE, até 10 (dez) dias antes da data do término do prazo contratual.
4.6. Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que notificados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e aceitos pelo CONTRATANTE, não serão considerados como inadimplemento contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS E DO REAJUSTAMENTO
5.1. Caso haja previsão, os valores serão ajustados pela aplicação do respectivo fator de reajuste de preços aos valores de pagamento devidos de acordo com a seguinte fórmula:
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Pc = Ac + Bc (Imc/Ioc), onde:
Pc = é o fator de reajuste para a porção de Preço do Contrato;
Ac e Bc = são coeficientes especificados nos Dados do Contrato, representando as porções não reajustáveis e reajustáveis, respectivamente, do Preço do Contrato;
Imc =é o índice dos insumos considerados vigentes no final do mês em faturamento; e
Ioc = é o índice em vigor 30 (trinta) dias antes da data final estabelecida para a abertura das propostas.
5.2. Se o valor do índice for mudado após ter sido utilizado no cálculo, este deverá ser corrigido e ajustado no próximo Certificado de Pagamento. O valor desse índice deve considerar todas as mudanças nos custos devido aos custos das flutuações.
CLÁUSULA SEXTA – DA ELEGIBILIDADE
6.1. Os recursos dos empréstimos do Banco somente podem ser utilizados para o pagamento de bens, obras e serviços contratados com empresas ou indivíduos de países-membros do Banco. A d e m a i s, n o caso de bens, sua origem deve ser de países-membros do Banco. Os indivíduos ou empresas de outros países serão inelegíveis para participação em contratos a serem financiados no todo ou em parte com empréstimos do Banco. Quaisquer outras condições de participação deverão ser limitadas àquelas que forem essenciais para assegurar a capacidade da empresa para levar a cabo os serviços do contrato em questão. 1.9 Com relação a qualquer contrato financiado total ou parcialmente por um empréstimo do Banco, é vedado ao Mutuário negar a pré-qualificação ou pós-qualificação a uma empresa por razões não vinculadas à capacidade e disponibilidade dos recursos necessários à boa execução do contrato, assim como desqualificar qualquer licitante por tais razões. Consequentemente, os Mutuários devem efetuar a devida diligência ao determinar a qualificação técnica e financeira dos licitantes para assegurar sua capacidade em relação ao contrato específico.
6.2.São exceções às regras do parágrafo acima:
(a) as empresas de um país ou os bens nele produzidos poderão ser excluídos se:
(i) por meio de lei ou regulamento oficial, o país do Mutuário proibir relações comerciais com tal país, desde que o Banco se convença de que essa exclusão não prejudica a efetiva concorrência para o fornecimento dos bens ou obras necessários, ou
(ii) em cumprimento de uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, o país do Mutuário proibir a importação de bens ou pagamentos a um determinado país, pessoa ou entidade. Se o país do Mutuário proibir pagamentos a uma empresa ou bens específicos em virtude do cumprimento dessa decisão, a empresa poderá ser excluída.
(b) A empresa (incluindo seus acionistas, diretores e pessoal-chave) contratada pelo Mutuário para a prestação de serviços de consultoria para a elaboração ou implementação de um projeto, bem como qualquer de suas afiliadas, será desqualificada do subsequente fornecimento de bens e obras ou serviços (nota de rodapé 3) resultantes daqueles serviços de consultoria para tal preparação ou implementação ou a eles diretamente relacionados. Esta disposição não se aplica às várias empresas (consultores,
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empreiteiros ou fornecedores de bens) que estejam desempenhando, conjuntamente, as obrigações derivadas de um contrato “chave na mão” ou um contrato de projeto e construção.
(c) Uma empresa (inclusive seus acionistas, diretores executivos e pessoal-chave) que tenha uma relação de negócios, inclusive uma relação de emprego ou outra relação financeira, antes ou durante a execução do contrato, uma relação familiar ou pessoal com um funcionário, consultor, empresa de consultoria do Mutuário ou funcionário do Banco que participe direta ou indiretamente (i) na preparação das especificações técnicas ou atividade equivalente, (ii) no processo de licitação do contrato; ou (iii) na supervisão do contrato, pode ser excluída da adjudicação do contrato, a menos que o conflito derivado dessa relação tenha sido divulgado e resolvido de maneira aceitável para o Banco ao longo do processo de seleção e da execução do contrato.
(d) As empresas estatais do país do Mutuário poderão participar desde que demonstrem que: (i) são jurídica e financeiramente autônomas, (ii) operam sob a égide das leis comerciais e (iii) não são entidades dependentes do Mutuário ou Submutuário.
(e) Qualquer empresa, indivíduo, matriz ou filial ou qualquer forma de organização, constituída ou integrada por qualquer indivíduo designado como parte contratante que o Banco declare inelegível nos termos dos subparágrafos (b)(v) e (e) do parágrafo 1.16 destas Políticas, referentes a Práticas Proibidas (segundo definição constante do parágrafo 1.16), ou que outra instituição financeira internacional declare inelegível e esteja sujeito ao disposto nos acordos celebrados pelo Banco com relação ao reconhecimento recíproco de sanções, será inelegível para a adjudicação de um contrato financiado pelo Banco ou para a obtenção de benefício financeiro ou de qualquer outra natureza oriundo de um contrato financiado pelo Banco, durante o período determinado pelo Banco.
6.3. Lista de Países Membros quando o Banco Interamericano está financiando:
(a) Países Mutuários:
(i) Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.
(b) Países Não-Mutuários
(ii) Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, Croácia, Dinamarca, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Israel, Itália, Japão, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República da Coréia, República Popular da China, Suécia e Suíça.
6.4. Lista de Países Membros quando o Fundo Multilateral de Investimentos está financiando:
(a) Lista de Países:
(i) Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Chile, República Dominicana, Equador, El Salvador, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Itália, Jamaica, Japão, México, Países Baixos, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, República da Coréia, República Popular da China, Espanha, Suriname, Trinidad e Tobago, Estados Unidos, Uruguai e Venezuela.
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Critérios de Nacionalidade e Origem dos Bens e Serviços
Essas disposições políticas tornam necessário o estabelecimento de critérios para determinar:
(a) a nacionalidade das empresas e indivíduos elegíveis para apresentar propostas ou participar de um contrato financiado pelo Banco; e
(b) o país de origem dos bens e serviços. Para tanto, serão utilizados os seguintes critérios:
A) Nacionalidade
a) Uma pessoa física tem a nacionalidade de um país-membro do Banco se satisfaz um dos seguintes requisitos:
(i) é cidadã de um país-membro; ou
(ii) estabeleceu seu domicílio em um país-membro como residente de boa fé e está legalmente autorizada para trabalhar nesse país.
(b) Uma empresa tem a nacionalidade de um país-membro se satisfaz os dois seguintes requisitos:
(ii) está legalmente constituída ou incorporada conforme as leis de um país-membro do Banco; e
(ii) mais de cinquenta por cento (50%) do capital da empresa é de propriedade de pessoas físicas ou firmas de países-membros do Banco. Todos os membros de uma PCA e todos os Subcontratados devem cumprir os requisitos acima estabelecidos.
B) Origem dos Bens
Os bens se originam em um país-membro do Banco se foram extraídos, cultivados, colhidos ou produzidos em um país-membro do Banco. Considera-se um bem produzido quando, mediante manufatura, processamento ou montagem, o resultado é um item comercialmente reconhecido cujas características básicas, sua função ou propósito de uso são substancialmente diferentes de suas partes ou componentes.
No caso de um bem que consiste de vários componentes individuais que devem ser interconectados (pelo fornecedor, comprador ou um terceiro) para que o bem possa ser utilizado, e sem importar a complexidade da interconexão, o Banco considera que este bem é elegível para financiamento se a montagem dos componentes for feita em um país-membro, independente da origem dos componentes. Quando o bem é uma combinação de vários bens individuais que normalmente são empacotados e vendidos comercialmente como uma só unidade, o bem é considerado proveniente do país onde este foi empacotado e embarcado com destino ao comprador. Para fins de determinação da origem dos bens identificados como “feito na União Europeia”, estes serão elegíveis sem necessidade de identificar o correspondente país específico da União Europeia.
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A origem dos materiais, partes ou componentes dos bens ou a nacionalidade da empresa produtora, montadora, distribuidora ou vendedora dos bens não determina a origem dos mesmos.
C) Origem dos Serviços
O país de origem dos serviços é o mesmo da pessoa física ou empresa que presta os serviços conforme os critérios de nacionalidade acima estabelecidos. Estes critérios são aplicados aos serviços conexos ao fornecimento de bens (tais como transporte, seguro, instalação, montagem, etc.), aos serviços de construção e aos serviços de consultoria.
6.5. A empresa sagrada vencedora do certame e consequentemente execução dos serviços objeto do certame faz parte dos países-membros elegíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PRÁTICA PROIBITIVAS—BID
7.1. O Banco exige que todos os Mutuários (incluindo beneficiários de doações), Agências Executoras e Agências Contratantes, bem como, todas as empresas, entidades ou indivíduos que estejam atuando como proponentes ou participando de atividades financiadas pelo Banco incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, proponentes, empreiteiros, consultores, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, fornecedores de bens e concessionários (incluindo seus respectivos dirigentes, funcionários e agentes, independentemente de a agência ser expressa ou implícita), aderem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco1 qualquer ato suspeito de Práticas Proibidas sobre as quais tenham conhecimento ou venham tomar conhecimento tanto durante o processo de licitação e durante a negociação ou na execução de um contrato.
As Práticas Proibidas compreendem:
(i) práticas corruptas;
(ii) práticas fraudulentas;
(iii) práticas coercitivas;
(iv) práticas colusivas;
(v) práticas obstrutivas e
(vi) apropriação indébita.
7.2. O Banco estabeleceu mecanismos para denunciar suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser encaminhada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação.
7.3. O Banco também tem adotado procedimentos de sanções para julgar casos. Além disso, o Banco firmou com outras Instituições Financeiras Internacionais (IFIs) um acordo de reconhecimento mútuo de decisões de exclusão;
1 No website do Banco (xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxxx), são encontradas informações sobre como denunciar supostas alegações de Práticas Proibidas, as normas aplicáveis ao processo de investigação e sanção, e o acordo que rege o reconhecimento mútuo de decisões de exclusão entre as Instituições Financeiras Internacionais.
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A) O Banco define, para os fins desta disposição, os seguintes termos:
(i) uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;
(ii) uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar, uma parte para obter um benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar cumprir uma obrigação;
(iii) uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano, ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte interessada ou à sua propriedade, para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
(iv) uma prática oclusiva é um acordo entre duas ou mais partes com o intuito de alcançar um propósito impróprio, inclusive influenciar inapropriadamente as ações de outra parte ;
(v) Uma prática obstrutiva é:
I. destruir, falsificar, alterar ou ocultar evidências significativas de uma investigação do Grupo BID ou prestar declarações falsas aos investigadores com a intenção de obstruir uma investigação do Grupo BID;
II. ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte interessada para impedi-la de revelar seu conhecimento sobre assuntos relevantes para uma investigação do Grupo BID ou ao seu prosseguimento; ou
III. atos que visem impedir o exercício dos direitos contratuais de auditoria ou inspeção do Grupo BID previstos nas IAL 3.1 (f) abaixo ou seus direitos de acesso à informação; e
(vi) uma apropriação indébita consiste no uso de fundos ou recursos do Grupo BID para um propósito impróprio ou não autorizado, cometido intencionalmente ou por negligência gra- ve.
B) Se o Banco determinar que em qualquer estágio da aquisição ou da execução de um contrato qualquer empresa, entidade ou indivíduo que concorra ou participe de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, proponentes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratantes (incluindo seus respectivos dirigentes, funcionários e agentes, independentemente de a agência ser expressa ou implícita) envolvidos em uma Prática Proibida, o Banco poderá:
(i) não financiar nenhuma recomendação de adjudicação de um contrato para obras, bens e serviços correlatos financiados pelo Banco;
(ii) suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um funcionário, agente ou representante do Mutuário, da Agência Executora ou Agência Contratante se envolveu em Prática Proibida;
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(iii) declarar a Aquisição Viciada (Misprocurement) e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento da parte do empréstimo ou da doação destinada a um contrato, quando houver evidências de que o representante do Mutuário ou do Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras, fornecer a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um prazo que o Banco considere razoável;
(iv) emitir uma advertência à empresa, entidade ou indivíduo através de uma carta formal de censura por sua conduta;
(v) declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um prazo determinado, para: (i) receber ou participar em atividades financiadas pelo Banco; e (ii) ser designado2 como subconsultor, subempreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços de uma empresa elegível à qual tenha sido adjudicado um contrato financiado pelo Banco;
(vi) encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou
(vii)impor outras sanções que julgar apropriadas sob as circunstâncias, incluindo a imposição de multas que representem o reembolso do Banco pelos custos associados às investigações e procedimentos. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções mencionadas acima.
C) As disposições dos incisos (i) e (ii) das IAL 3.1 (b) serão aplicadas, também, quando tais partes tiverem sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, enquanto aguardam a decisão definitiva de um processo de sanção ou de qualquer outra resolução.
D) A imposição de qualquer ação a ser tomada pelo Banco de acordo com as disposições acima mencionadas, será pública.
E) Além disso, qualquer empresa, entidade ou indivíduo que concorra ou participe de uma atividade financiada pelo Banco incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, proponentes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratante (incluindo seus respectivos dirigentes, funcionários e agentes, independentemente de a agência ser expressa ou implícita), podem estar sujeitos a sanções baseadas nos acordos que o Banco possa ter com outras IFIs em relação ao reconhecimento mútuo de decisões de exclusão. Para fins deste parágrafo, o termo “sanção” incluirá qualquer exclusão, condições sobre futuras contratações ou qualquer ação divulgada publicamente em resposta a uma violação da estrutura aplicável de uma IFI para tratar de alegações de Práticas Proibidas.
2 Um subconsultor, subempreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços nomeado (nomes diferentes podem ser utilizados dependendo do documento de licitação específico) é aquele que: (i) foi indicado pelo licitante em sua pré-qualificação ou oferta porque traz experiência e know-how específicos e cruciais que permitem ao licitante atender às exigências de qualificação para a licitação em questão; ou (ii) foi indicado pelo Mutuário.
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F) O Banco exige que seja incluída uma disposição nos documentos de licitação e nos contratos financiados com um empréstimo ou doação do Banco, exigindo que os requerentes, licitantes, proponentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários, permitam que o Banco inspecione todas e quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de ofertas e execução de contrato bem como que sejam auditados por auditores nomeados pelo Banco. No âmbito desta política, os requerentes, licitantes, proponentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários devem prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco terá também o direito de requerer que, nos contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue os requerentes, licitantes, proponentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários a: (i) mantenham todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por sete ( 7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) forneçam quaisquer documentos necessários à investigação de alegações de Práticas Proibidas; e assegurem que funcionários ou agentes dos requerentes, licitantes, proponentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou concessionários que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às questões dos funcionários do Banco ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor relacionado com a investigação devidamente designado. Caso o requerente, licitante, proponente, fornecedor de bens e seus agentes, empreiteiro, consultor, funcionários, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionário se recusem a cooperar e/ou descumpram o exigido pelo Banco ou obstruam de qualquer forma, a investigação, o Banco, a seu critério exclusivo, pode tomar as medidas apropriadas contra o requerente, licitante, proponente, fornecedor de xxxx e seus agentes, empreiteiro, consultor, funcionários, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionário.
G) O Banco exigirá que, quando um Mutuário selecionar uma agência especializada para fornecer serviços
de assistência técnica, todas as disposições relacionadas às Práticas Proibidas e as sanções correspondentes, serão aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, proponentes, empreiteiros, empresas de consulto- ria e consultores individuais, funcionários, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços ou for- necedores de bens, (incluindo seus respectivos dirigentes, funcionários e agentes, independentemente de a agência ser expressa ou implícita), ou qualquer outra entidade que tenha assinado contratos com essa agên- cia especializada para fornecer bens ou prestar serviços correlatos relacionados com as atividades financia- das pelo Banco. O Banco mantém o direito de exigir que o Mutuário invoque recursos tais como suspensão ou extinção. As agências especializadas deverão consultar a lista do Banco de empresas e indivíduos sus- pensos ou excluídos. No caso de uma agência especializada assinar um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou com um indivíduo suspenso ou excluído pelo Banco, o Banco não financiará as des- pesas relacionadas e aplicará outras medidas conforme apropriado.
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7.4. Com a concordância específica do Banco, além da Lista do Banco de Empresas e Indivíduos Sancionados, o Mutuário pode introduzir, nos formulários da Oferta e para contratos financiados pelo Banco, um compromisso do Licitante de observar, ao concorrer e executar um contrato, as leis e o sistema de sanções do país contra Práticas Proibidas (incluindo suborno) e os regulamentos e sanções de um organismo de desenvolvimento multilateral/bilateral ou organização internacional, atuando como cofinanciador, relacionados a práticas proibidas, se aplicável, conforme listado nos documentos de licitação. O Banco aceitará a introdução de tal compromisso a pedido do país Mutuário, desde que as disposições que regem tal requisito sejam satisfatórias para o Banco.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. As medições deverão ser elaboradas pela CONTRATADA, de comum acordo com a fiscalização dos serviços executados e entregues na sala de medição do SOP, até o último dia de cada mês. A periodicidade mensal deverá ocorrer entre os dias 1º e o último dia do mês em referência, exceto a primeira medição que será elaborada no início dos serviços, conforme a emissão da ordem de serviço até o último dia do mês, e a medição final que será elaborada entre o dia 1º e o término da obra dentro do mês de referência.
8.1.1. Excepcionalmente, no mês de dezembro, deverão ser cumpridas as seguintes orientações:
a) O sistema de medição deverá ser disponibilizado a partir do dia 10 de dezembro e as execuções dos serviços realizados no mês de dezembro serão medidas até o dia 15 deste;
b) O sistema de medições, permanecerá disponível para o acesso de 01 a 23 de dezembro, considerando os prazos de limites para empenho e pagamento, estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ.
8.2. A CONTRATADA se obriga a apresentar junto à fatura dos serviços prestados, cópia da quitação das seguintes obrigações patronais referentes ao mês anterior ao do pagamento:
a) Recolhimento das contribuições devidas ao INSS (parte do empregador e parte do emprega- do), relativas aos empregados envolvidos na execução do objeto deste instrumento.
b) Recolhimento do FGTS, relativo aos empregados referidos na alínea anterior.
c) Comprovante de recolhimento do PIS e ISS, quando for o caso, dentro de 20 (vinte) dias a partir do recolhimento destes encargos.
d) Relação dos empregados utilizados nos serviços contratados assinada pela Fiscalização do Contrato.
e) Folha de pagamento relativa aos empregados utilizados nos serviços contratados.
f) A comprovação da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho deverá ser feita através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
8.3. A CONTRATADA deverá apresentar juntamente com cada medição Relatório Mensal sobre Segurança e Medicina do Trabalho na obra/frente de serviço, indicando, se for o caso, os acidentes ocorridos e respectivas providências tomadas, fiscalizações realizadas pela Delegacia Regional do Trabalho e resultados destas, bem como as inspeções de iniciativa da própria CONTRATADA.
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8.4. Cópia do comprovante de quitação das verbas rescisórias, válido perante o Ministério do Trabalho, referente às rescisões ocorridas no período a que se refere a execução do contrato.
8.5. Aplicam-se as disposições da Instrução Normativa Conjunta PGE/SEINFRA Nº 001/2011, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 2011, fazendo ainda parte integrante do Contrato o Anexo IV, inciso XXVI da referida Instrução Normativa, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, independente da transcrição.
8.6. O pagamento dos serviços, será feito mediante crédito em conta-corrente em nome da con- tratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012 e efetuado até o 8º (oitavo) dia útil, seguinte ao do protocolo, desde que a documentação protocolada atenda aos requisitos estabelecidos neste Edital e no Decreto n°29.918, de 09 de outubro de 2009.
8.7 Nos casos de eventuais atrasos ou antecipações de pagamentos, haverá recomposição ou desconto com base nos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, a partir da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
9.1. A CONTRATADA estará obrigada a satisfazer os requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir estabelecidas:
a) Recrutar pessoal habilitado e com experiência comprovada fornecendo ao CONTRATANTE relação nominal dos profissionais, contendo identidade e atribuição/especificação técnica.
b) Executar a obra através de pessoas idôneas, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos ou falta que venham a cometer no desempenho de suas funções, podendo a SOP solicitar a substituição daqueles cuja conduta seja julgada inconveniente.
c) Substituir os profissionais nos casos de impedimentos fortuitos, de maneira que não se prejudiquem o bom andamento e a boa prestação dos serviços.
d) Facilitar a ação da FISCALIZAÇÃO na inspeção da obra, prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE.
e) Responder perante o CONTRATANTE, mesmo no caso de ausência ou omissão da FISCALIZAÇÃO, indenizando-a devidamente por quaisquer atos ou fatos lesivos aos seus interesses, que possam interferir na execução do Contrato, quer sejam eles praticados por empregados, prepostos ou mandatários seus. A responsabilidade se estenderá a danos causados a terceiros, devendo a CONTRATADA adotar medidas preventivas contra esses danos, com fiel observância das normas emanadas das autoridades competentes e das disposições legais vigentes.
f) Responder, perante as leis vigentes, pelo sigilo dos documentos manuseados, sendo que a CONTRATADA não deverá, mesmo após o término do Contrato, sem consentimento prévio por escrito do CONTRATANTE, fazer uso de quaisquer documentos ou informações especificadas no parágrafo anterior, a não ser para fins de execução do Contrato.
g) Xxxxx seus empregados no prazo previsto em lei, sendo também de sua responsabilidade o pagamento de todos os tributos que, direta ou indiretamente, incidam sobre a prestação dos serviços contratados, inclusive as contribuições previdenciárias fiscais e parafiscais, FGTS, PIS, emolumentos, seguros de acidentes de trabalho etc., ficando excluída qualquer solidariedade do CONTRATANTE por eventuais
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autuações administrativas e/ou judiciais, uma vez que a inadimplência da CONTRATADA, com referência às suas obrigações, não se transfere ao CONTRATANTE.
h) Disponibilizar, a qualquer tempo, toda documentação referente ao pagamento dos tributos, seguros, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relacionados com o objeto do Contrato.
i) Responder, pecuniariamente, por todos os danos ou prejuízos que forem causados à União, Estado, Município ou terceiros, decorrentes da prestação dos serviços.
j) Respeitar as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação pertinente.
k) Responsabilizar-se pela adoção das medidas necessárias à proteção ambiental e às precauções para evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente e a terceiros, observando o disposto na legislação federal, estadual e municipal em vigor, inclusive a Lei nº 9.605, publicada no D.O.U. de 13/02/98.
l) Responsabilizar-se perante os órgãos e representantes do Poder Público e terceiros por eventuais danos ao meio ambiente causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos ou contratados.
m) Xxxxxx durante toda a execução da obra, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
n) Manter nos locais dos serviços um "Livro de Ocorrências", onde serão registrados o andamento dos serviços e os fatos relativos às recomendações da FISCALIZAÇÃO. Os registros feitos receberão o visto da CONTRATADA e da FISCALIZAÇÃO; e
o) Colocar na obra como residente um engenheiro com experiência comprovada em execução de serviços semelhantes aos licitados.
p) A Contratada, nos termos da Lei Estadual nº 15.854, de 24/09/2015, regulamentado pelo De- creto nº
32.042 de 14/09/2016, que dispõe sobre a reserva de vagas de emprego a presos e egressos do Sistema Penitenciário Estadual, referente a contratações de obras e prestação de serviços pelo Estado do Ceará, deverá disponibilizar, na execução do contrato, vagas aos presos em Regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do sistema prisional, na proporção que trata da referida Lei e Decreto.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
10.1. A CONTRATADA estará obrigada a satisfazer os requisitos e atender a todas as exigências e condições a seguir estabelecidas:
a) Prestar os serviços de acordo com as ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS no ANEXO C do edital e seus complementos.
b) Atender às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e demais normas internacionais pertinentes ao objeto contratado.
c) Responsabilizar-se pela conformidade, adequação, desempenho e qualidade dos serviços e bens, bem como de cada material, matéria-prima ou componente individualmente considerado, mesmo que não seja de sua fabricação, garantindo seu perfeito desempenho.
d) Apresentar, caso a CONTRATADA seja obrigada pela legislação pertinente, antes da 1ª (primeira) medição, cronograma e descrição da implantação das medidas preventivas definidas no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, no Programa de
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Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e seus respectivos responsáveis, sob pena de retardar o processo de pagamento.
e) Registrar o presente Contrato decorrente desta licitação no CREA ou CAU, na forma da Lei, e apresentar o comprovante de “Anotação de Responsabilidade Técnica” correspondente antes da apresentação da primeira fatura, perante a SOP, sob pena de retardar o processo de pagamento.
f) Registrar este Contrato decorrente desta licitação junto ao INSS, e apresentar a matrícula correspondente antes da apresentação da primeira fatura, perante o CONTRATANTE sob pena de retardar o processo de pagamento.
g) Fornecer toda e qualquer documentação, cálculo estrutural, projetos, etc., produzidos durante a execução do objeto do Contrato, de forma convencional e em meio digital.
h) Apresentar até 05 (cinco) dias úteis, após o recebimento da Ordem de Serviço um novo Cronograma Físico–Financeiro adaptado à mesma, devidamente aprovado pela fiscalização do SOP, em 05(cinco) vias.
i) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até os limites previstos em lei.
10.2. A CONTRATADA deverá adotar medidas necessárias ao CONTROLE E PROTEÇÃO AMBIENTAL para evitar a ocorrência de danos e minimizar os impactos adversos ao meio ambiente e a terceiros, conforme a seguir:
a) A CONTRATADA, responsável pela execução do objeto, adotará todas as medidas relacionadas à minimização dos impactos ambientais, bem como atenderá plenamente e acompanhará o cumprimento das condicionantes das licenças ambientais ou das isenções emitidas.
b) A CONTRATADA será responsável pelos danos e/ou impactos ambientais adversos identificados pelo órgão ambiental competente, decorrentes da execução do objeto.
c) Deverá ser observado o atendimento da legislação ambiental federal, estadual e municipal quanto às autorizações ou licenças para as intervenções supracitadas.
d) O início dos trabalhos deverá ser precedido da entrega, sob responsabilidade da CONTRATADA, do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil ao órgão ambiental pelo licenciamento - quando condicionado na respectiva licença - com cópia destinada à SOP, conforme as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, NBR nº10.004/2004, Lei Fe- deral nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e Lei estadual nº 16.032, de 20 junho de 2016, bem como da disponibilização de Alvará de Construção conforme legislações municipais.
e) A CONTRATADA deverá periodicamente preencher, assinar e encaminhar à SOP, conforme solicitação desta, relatórios de acompanhamento ambiental em campo enquanto perdurar a obra/ serviço objeto do edital.
10.3. A CONTRATADA proceda com as devidas solicitações administrativas quando necessárias junto aos órgãos da Administração Públicas competentes (Certidões, Autorizações Ambientais, Isenções ou Licenças Ambientais e congêneres), conforme legislações correlatas, devendo informar à SOP sobre tais solicitações e respectivos protocolos para acompanhamento.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
11.1. Os serviços objeto deste Contrato serão acompanhados e fiscalizados por um Servidor/Fiscal, especialmente designado pela Superintendência de Obras Públicas-SOP, o qual deverá ter perfil para desempenhar tais tarefas, proporcionando a este o conhecimento dos critérios e das responsabilidades assumidas.
11.11.1. Para o acompanhamento de que trata o subitem anterior, compete ao Servidor/Fiscal, entre outras atribuições: planejar, coordenar e solicitar da CONTRATADA e seus prepostos, ou obter do CONTRATANTE, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento da execução do objeto licitado e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências.
11.1.2. Compete à FISCALIZAÇÃO dentre outras atribuições:
a) Exigir fiel cumprimento do Contrato e seus ADITIVOS pela CONTRATADA.
b) Solicitar o assessoramento técnico, caso necessário.
c) Verificar e atestar as medições para aprovação.
d) Zelar pela fiel execução do objeto e pleno atendimento às especificações explícitas ou implíci tas.
e) Controlar a qualidade e quantidade dos materiais utilizados e dos serviços executados, rejeitando aqueles julgados não satisfatórios.
f) Assistir a CONTRATADA na escolha dos métodos executivos mais adequados.
g) Exigir da CONTRATADA a modificação de técnicas inadequadas, para melhor qualidade na execução do objeto licitado. Rever, quando necessário, o projeto e as especificações técnicas, adaptando-os às condições específicas.
h) Rever, quando necessário, o projeto e as especificações técnicas, adaptando-os às condições específicas.
i) Xxxxxxx as eventuais omissões e discrepâncias dos desenhos e especificações.
j) Verificar a adequabilidade dos recursos empregados pela SOP, exigindo a melhoria dos serviços dentro dos prazos previstos.
k) Anotar em expediente próprio as irregularidades encontradas, as providências que determinou os incidentes verificados e o resultado dessas medidas.
l) Estabelecer diretrizes, dar e receber informações sobre a execução do Contrato.
m) Determinar a paralisação da execução do Contrato quando, objetivamente, constatada uma irregularidade que precisa ser sanada, agindo com firmeza e prontidão.
n) Emitir atestados ou certidões de avaliação dos serviços prestados, das obras executadas ou daquilo que for produzido pelo CONTRATADO.
o) Conhecer detalhadamente o Contrato e as cláusulas nele estabelecidas.
p) Levar ao conhecimento dos seus superiores aquilo que ultrapassar às suas possibilidades de correção.
q) Indicar ao gestor que efetue glosas de medição por serviços/obras mal-executados ou não executados e sugerir a aplicação de penalidades ao CONTRATADO em face do inadimplemento das obrigações.
r) Confirmar a medição dos serviços efetivamente realizados, dos cronogramas de execução do objeto contratado.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SUBCONTRATAÇÕES
12.1. A CONTRATADA poderá subempreitar parte da obra ou do serviço, no máximo até 30% (trinta por cento), desde que autorizada pelo CONTRATANTE, conforme exigências:
12.1.1. Fica vedada a SUBCONTRATAÇÃO dos serviços constantes nos subitens 5.2.3.2 e 5.2.3.3 do EDITAL, em atendimento ao Art. 72 da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência das Cortes de Contas.
12.1.2. A subcontratação de que se trata esta cláusula, não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado, não constituindo, portanto, qualquer vínculo contratual ou legal da CONTRATANTE com a subcontratada.
12.1.3. Serão aceitas subcontratações de outros bens e serviços para o fornecimento do objeto deste Contrato. Contudo, em qualquer situação, a PROPONENTE vencedora é a única e integral responsável pelo fornecimento global do objeto.
12.1.4. A CONTRATANTE reserva-se o direito de vetar a utilização de subcontratadas por razões técnicas ou administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
13.1. O objeto deste Contrato será recebido:
a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação da CONTRATA DA.
b) Definitivamente, pela equipe ou comissão técnica, designada pelo CONTRATANTE, respectivamente, mediante Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, circunstanciado, assinado pelas partes, em até 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório, período este de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/93 e alterações.
13.2. O Termo de Entrega e Recebimento Definitivo só poderá ser emitido mediante apresentação da baixa da obra no CREA ou CAU e no INSS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
14.1. Será apresentada garantia de execução do Contrato correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do Contrato em qualquer das modalidades previstas no subitem 9.2.1 do Edital.
14.2. A devolução da garantia estabelecida neste item será feita no prazo de 03 (três) dias úteis após a apresentação do Termo de Entrega e Recebimento Definitivo.
14.3. Para efeito da devolução de que trata o subitem anterior, a garantia prestada pela CONTRATADA, quando em moeda corrente nacional, será atualizada monetariamente, através da aplicação em Caderneta de Poupança, calculada pro rata die.
14.4. No caso de rescisão do Contrato ou de paralisação dos serviços, a caução não será devolvida, a menos que estes fatos ocorram por conveniência administrativa, por mútuo acordo e após acerto financeiro entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. Caso a LICITANTE adjudicatária se recuse a assinar o Contrato ou convidada a fazê-lo não atenda no prazo fixado, garantida prévia e fundamentada defesa, será considerada inadimplente e estará sujeita às seguintes cominações, independentemente de outras sanções previstas na lei nº 8.666/93 e suas alterações:
15.1.1. Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta; e
15.1.2. Perda integral da garantia de manutenção de proposta, quando houver.
15.2. No caso de atraso na execução dos serviços, independente das sanções civis e penais previstas na Lei nº 8666/93 e suas alterações, serão aplicadas à CONTRATADA:
a) Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso das parcelas mensais, até o limite de 30 (trinta) dias.
b) Multa de 2% (dois por cento) ao mês, cumulativos sobre o valor da parcela não cumprida do Contrato; e
c) Rescisão do pacto, a critério do CONTRATANTE, em caso de atraso dos serviços superiores a 60 (sessenta) dias.
15.3. Caso o Contrato seja rescindido por culpa da CONTRATADA, esta estará sujeita às seguintes cominações, independentemente de outras sanções previstas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações:
a) Perda integral da garantia de execução do Contrato; e
b) Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da sua proposta.
15.4. As multas aplicadas serão descontadas ex-officio de qualquer crédito existente da CONTRATADA ou cobradas judicialmente e terão como base de cálculo o cronograma inicial dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1. O CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato, independente de Interpelação judicial ou extrajudicial e de qualquer indenização, nos seguintes casos:
a) O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos, por parte da CONTRATADA.
b) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONTRATADA.
c) O cometimento de infrações à Legislação Trabalhista por parte da CONTRATADA.
d) Razões de interesse público ou na ocorrência das hipóteses do art. 78 do Estatuto das Licitações.
e) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Fortaleza-CE, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na presença das testemunhas adiante nomeadas, que a tudo assistiram, na forma da lei.
Fortaleza, de de 2024
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna Secretaria da Proteção Social
Contratante
XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX
Superintendente Superintendência de Obras Públicas - SOP
Interveniente
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
N2 Incorporações Ltda Contratada
Testemunhas:
1. CPF:
1. CPF:
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