RCF ÔNIBUS
Condições Gerais
RCF ÔNIBUS
Processo Susep: 15414.003080/2011-2
Sumário
5. AGRAVAÇÃO DO RISCO E ALTERAÇÕES NA APÓLICE 17
7. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS LIMITES MPAXIMOS DE INDENIZAÇÃO, PRÊMIOS E OUTROS VALORES 19
8. LIMITE DE RESPONSABILIDADE 19
10. TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE 21
12. DEFESA EM JUÍZO FINAL E/OU PENAL 26
14. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 31
15. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 33
17. RESCISÃO E CANCELAMENTO 33
20. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS 37
25. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DE SEGUROS 39
26. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 46
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO MUNICIPAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS – (RCFV ÔNIBUS)
2.1. O presente seguro é contratado a Primeiro Risco Absoluto, respondendo a Seguradora integralmente pelos prejuízos cobertos pela presente apólice.
2.2.1 Cobertura Básica 01: Danos Corporais e/ou Materiais Causados a Passageiros;
2.2.3 Cobertura Básica 03: Danos Materiais Causados a Terceiros não Transportados;
2.2.4 Cobertura Básica 04: Danos Corporais Causados a Terceiros não Transportados;
2.3.1 Cobertura Adicional 05: Danos Morais Causados a Passageiros;
2.3.2 Cobertura Adicional 06: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros;
2.3.3 Cobertura Adicional 07: Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados;
2.3.5 Cobertura Adicional 09: Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transportados;
2.3.7 Cobertura Adicional 13: Bagagem de Passageiros;
2.3.8 Cobertura Adicional 14: Recomposição de Registros e Documento de Passageiros;
2.3.9 Cobertura Adicional 15: Defesa Penal.
3.1. Além das exclusões em cada cobertura estabelecida, este seguro não cobre reclamações resultantes de:
a) Inobservância às disposições que disciplinam o transporte de passageiros por vias urbanas e/ou rodovias, em terminais rodoviários e/ou em outros locais públicos ou particulares de início ou término da viagem, desde que não impedidos ao tráfego de veículos, inclusive acidentes diretamente causados pela violação de disposições legais ou regulamentares relativas à lotação máxima de passageiros e/ou, limitação de capacidade, volume, peso e/ou dimensão de bagagens, malas postais e/ou encomendas, bem como acidentes causados por má arrumação, mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens, malas postais e/ou encomendas;
b) Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes de trânsito envolvendo o veículo segurado;
c) Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
d) Perdas ou danos causados por veículo segurado conduzido por pessoa alcoolizada ou sob efeito de drogas, sem carteira de habilitação legal, com a carteira de habilitação não apropriada à categoria do veículo, com o exame médico vencido e não renovado por indeferimento do competente órgão de trânsito e, finalmente, por pessoa em situação de impedimento para
conduzir veículos automotores por saldo de pontuação em excesso, conforme o código brasileiro de trânsito;
e) Danos ocasionados aos volumes transportados nos porta-embrulhos internos do veículo segurado ou em mãos dos passageiros;
f) Perdas ou danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
g) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito, por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, praias ou terrenos arenosos, e/ou trilhas;
h) Perdas ou danos causados pelo veículo segurado que tenha sido roubado ou furtado, durante esse período;
i) Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não;
j) Danos, extravio ou desaparecimento causados à carga ou volumes transportados, de propriedade do Segurado, transportada pelo veículo segurado, bem como danos causados a animais transportados ainda que a legislação permita;
k) Danos ocasionados a objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como dinheiro em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e semipreciosas e pérolas não engastadas, esculturas e quadros;
l) Danos causados ao segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, salvo quando contratada cláusula adicional;
m) Danos causados a sócios ou a dirigentes de empresas do segurado, bem como os danos causados aos empregados e prepostos do segurado, quando estes estiverem ao seu serviço, salvo quando contratada cláusula adicional;
n) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
o) Despesas de estada, alimentação, passagens e quaisquer outras despesas que não tenham sido realizadas pelo próprio acidentado;
p) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
q) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos corporais e materiais cobertos pelo presente contrato;
r) Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
s) Perdas ou danos para os quais tenha contribuído, direta ou indiretamente, atos de hostilidade ou de guerra, terrorismo, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais tenha contribuído, próxima ou remotamente, a ocorrência de tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividades provocada pelo empregador (locou), e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
t) Perdas ou danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
u) Danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade, de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
v) Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
w) Danos estéticos causados pelo Segurado ou condutor, em decorrência de acidente envolvendo o veículo segurado, salso se contratada a Cobertura Adicional de Xxxxx Xxxxxx;
x) Perdas ou danos causados por veículo que esteja circulando sem licença, ou com licença vencida e/ou não renovada pelas autoridades competentes.
y) Danos causados aos documentos dos passageiros decorrentes de desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por animais daninhos ou pragas, chuvas, umidade ou mofo;
z) Acidentes “em trânsito” quando a utilização do veículo for Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiro ou Linhas Regulares Intermunicipais em Região Metropolitana, salvo quando contratado clausula adicional.
aa) Despesas com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referentes a processos do foro civil e/ou penal dos passageiros e terceiros, quando da utilização do veículo for Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiro ou Linhas Regulares Intermunicipais em Região Metropolitana, salvo quando contratado clausula adicional.
bb) Prejuízo a título de indenização por atraso ou omissão do segurado na condução do processo contra ele aberto pelo terceiro prejudicado.
cc) Detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra, exceto quando o artefato tenha sido levado para o interior do veículo transportador por passageiro e/ou tripulante.
dd) Danos corporais decorrentes de brigas e/ou agressões envolvendo exclusivamente passageiros, durante viagem de veículo transportador segurado, ainda que ocorridas em seu interior.
ee) Danos corporais sofridos por passageiros transportados em lugares não especificamente destinados ou apropriados a tal fim.
ff) Danos a rodovias, balanças, viadutos, pontes e a tudo que exista sob e/ou sobre os mesmos, em consequência de violação de disposições legais relativas à lotação máxima de passageiros e/ou limitação de peso, volume e/ou dimensão, da bagagem, das malas postais e/ou das encomendas transportadas.
gg) Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares.
hh) Contrabando, comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos.
ii) Danos decorrentes de desastres ecológicos, em particular, os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
a) Danos de natureza moral, entendendo-se como tal aqueles que trazem como consequência a ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, ainda que sem o advento de prejuízo econômico, salvo quando contratada a(s) Cobertura Adicional 05: Xxxxx Xxxxxx Causados a Passageiros, Cobertura Adicional 06: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros, Cobertura Adicional 07: Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados, Cobertura Adicional 08: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Terceiros não Transportados, Cobertura Adicional 09: Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transportados, Cobertura Adicional 10: Cobertura Agregada de Danos Morais Causados a Passageiros e a Terceiros não Transportados;
b) Perdas e danos materiais sofridos pelas bagagens dos passageiros, quando transportadas no bagageiro do veículo segurado, salvo quando contratada a Cobertura Adicional 13 - Bagagens de Passageiros;
c) Despesa para a recomposição de documentos dos passageiros, exceto se contratada a Cobertura Adicional 14 - Despesas de Registros e Documentos de Passageiros.
d) Despesas com custas judiciais. e com honorários de advogados contratados referente a processos do foro penal dos passageiros e terceiros, exceto se contratada a Cobertura Adicional 15 – Defesa Penal
Face disponibilizar quatro coberturas básicas, a contratação de uma delas é obrigatória, bem como ao menos uma das coberturas adicionais.
4.1. BÁSICA 01 - DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS
a) Estão cobertas até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, independente de culpa, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado, de modo expresso, pela Seguradora, por danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros, em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cobertura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
b) Estão cobertas as despesas efetuadas com custas judiciais do foro cível e com honorários de advogados nomeados, sempre que tais despesas decorram de reclamações com cobertura pelo presente contrato.
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
a) Considera-se a limitação prevista no item 8 - Limite de Responsabilidade.
a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, independente de culpa, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado, de modo expresso, pela Seguradora, por danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros e danos corporais causados a terceiros não transportados, em acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cobertura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
b) Estarão cobertas as despesas efetuadas com custas judiciais do foro cível e com honorários de advogados nomeados, que tais despesas decorram de reclamações de terceiros com cobertura pelo presente contrato.
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
a) Considera-se a limitação prevista no item 8 - Limite de Responsabilidade.
4.3. BÁSICA 03: DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
a) Esta cobertura garante ao Segurado, e até o limite da importância segurada fixado na Apólice, a indenização e/ou reembolso ao estipulante ou Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por Danos Materiais causados pelo(s) veículo(s) transportador(es) especificado(s) na apólice, a bens de terceiros não transportados, decorrentes de acidentes de trânsito.
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
a) Considera-se a limitação prevista no item 8 - Limite de Responsabilidade.
4.4. BÁSICA 04: DANOS CORPORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
a) Esta cobertura garante ao Segurado, e até o limite da importância segurada fixado na Apólice, a indenização e/ou reembolso ao estipulante ou Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por Danos Corporais causados
pelo(s) veículo(s) transportador(es) especificado(s) na apólice, a terceiros não transportados, decorrentes de acidentes de trânsito.
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos: acham-se também excluídos:
a) Danos resultantes da prestação de serviços especializados de natureza técnico- profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
b) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
c) Danos decorrentes de operações de carga e descarga.
a) Considera-se a limitação prevista no item 8 - Limite de Responsabilidade.
4.6. ADICIONAL 05: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS
a) Está coberto, até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais e estéticos causados aos passageiros, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante todo o desenrolar da viagem. A cobertura do seguro inicia-se com o embarque do passageiro no veículo transportador, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive em pontos de parada e de apoio, e se encerrando imediatamente após o seu desembarque, ao término da viagem.
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
Conforme item 3 – Riscos Excluídos;
4.7. ADICIONAL 06: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS
a) Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observando o máximo de 20% da Importância Segurada da Cobertura de Danos Corporais fixada na apólice, o reembolso das quantias pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora em virtude de danos morais e estéticos, diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais causados a passageiros e danos corporais causados a terceiros, conforme especificados na apólice efetivamente indenizados através cobertura de Responsabilidade Civil.
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais e estéticos, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo passageiro prejudicado.
Conforme item 3 – Riscos Excluídos;
4.8. ADICIONAL 07: DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
a) Esta cobertura garante ao Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais e estéticos causados a terceiros não transportados em decorrência de danos corporais, consequentes, exclusivamente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais e estéticos, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado
Conforme item 3 – Riscos Excluídos
4.9. ADICIONAL 08: COBERTURA AGREGADA DE DANOS MORAIS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
a) Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observando o máximo de 20% (vinte por cento) da Importância Segurada da Cobertura de Danos Corporais fixada na apólice, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais e estéticos causados a terceiros não transportados em decorrência de danos corporais, consequentes, exclusivamente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais e estéticos, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado
Conforme item 3 – Riscos Excluídos
4.10. ADICIONAL 09: DANOS MORAIS CAUSADOS A PASSAGEIROS E TERCEIROS NÃO TRANSPORTADOS
a) a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais e estéticos causados a passageiros e a terceiros não transportados em decorrência de danos corporais, consequentes, exclusivamente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
Conforme 3 – Riscos Excluídos;
a) a) Esta Cobertura garante ao Segurado, até o limite da importância segurada, observando o máximo de 20% (vinte por cento) da Importância Segurada da Cobertura de Danos Corporais fixada na apólice, o reembolso da indenização a que, pelas leis civis, venha o Segurado a ser responsável, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais e estéticos causados a passageiros e terceiros não transportados, em decorrência de danos corporais consequentes, exclusivamente, de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
a) Não se encontra abrangido dentro do conceito de danos morais, para efeito desta garantia, qualquer prejuízo a título de indenização punitiva por atraso ou omissão do Segurado na condução do processo contra ele instaurado pelo terceiro prejudicado.
Conforme item 3 – Riscos Excluídos;
4.12. ADICIONAL 13: BAGAGENS DE PASSAGEIROS
a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso das perdas e danos materiais sofridos pelas bagagens dos passageiros, quando existente no bagageiro do veículo transportador, decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo o referido veículo segurado, durante o desenrolar da viagem. Não estão abrangidas por esta cobertura adicional, as bagagens transportadas nos porta-embrulhos internos ou em mãos dos passageiros.
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos despesas de:
a) Danos causados à bagagem de passageiros, quando esta não estiver devidamente acondicionada, nos locais destinados para tal fim, com emissão de tíquete de bagagem e respeitadas às demais disposições legais.
4.13. ADICIONAL 14: DESPESAS DE RECOMPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS DE PASSAGEIROS
a) Está coberto até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos documentos dos passageiros que sofrerem qualquer perda ou destruição decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo transportador segurado, durante o desenrolar da viagem.
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídos despesas de:
a) Confisco, nacionalização, requisição, apropriação ou destruição por ordem de qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, ou outras que possuam os poderes, legalmente constituídos, para assim proceder;
b) Desgaste, deterioração gradativa, vício próprio, roeduras ou estragos por pragas ou animais daninhos, chuva, umidade e mofo, desde que não relacionados a acidente de trânsito.
4.14. ADICIONAL 15: DEFESA PENAL
a) Estão cobertas, até o limite de garantia fixado para a presente cobertura, as despesas do Segurado, com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referente a processos do foro penal, sempre que tais despesas decorram de reclamações decorrentes de riscos cobertos.
b) Após qualquer indenização efetuada, o limite máximo de indenização, fica automaticamente reduzido pelo mesmo valor.
Além das exclusões constantes no item 3 – Riscos Excluídos, acham-se também excluídas despesas de: a) Atos reconhecidamente perigosos que não sejam justificados.
5. AGRAVAÇÃO DO RISCO E ALTERAÇÕES NA APÓLICE
5.1. Fica entendido e acordado que o Xxxxxxxx está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que se silenciou de má-fé.
6.1. Os direitos e obrigações provenientes deste contrato começam e terminam às vinte e quatro horas das datas indicadas na apólice ou endosso.
coincidirá com a data de aceitação da proposta pela Seguradora, ou com data posterior, se solicitado expressamente pelo proponente, seu representante legal ou corretor de seguros.
6.4. Em caso de recusa da proposta dentro do prazo previsto no item 21.4, a cobertura de seguro prevalecerá por mais dois dias úteis, contados a partir da data em que o proponente ou seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa pela Seguradora, sendo que, nessa hipótese, poderá ser retido do adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o prêmio de seguro calculado na base pró-rata temporis relativo ao período em que vigorou a cobertura. Esta restituição ocorrerá no prazo máximo de dez dias corridos, a contar da data da formalização da recusa da proposta.
6.5. A não devolução do valor no prazo acordado, acarretará à Seguradora:
a) A atualização monetária do adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, calculada a partir da data da formalização da recusa da proposta, utilizando-se como índice de atualização monetária o IPCA (IBGE). A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data prevista para a devolução do valor de prêmio recebido e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação;
b) A incidência de xxxx xxxxxxxxx, calculado na base pro rata dia, a partir do primeiro dia posterior a data originalmente prevista para a devolução do valor e até a data da efetiva devolução, sobre o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio atualizado, conforme alínea “a” anterior. A taxa mensal de juro moratório a ser utilizada no cálculo é a mesma cobrada no parcelamento do prêmio. No caso de parcelamento sem cobrança de juros, a taxa a ser utilizada será 1% (um por cento) ao mês. A emissão da apólice ou endosso será feita em até quinze dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7. CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS LIMITES MPAXIMOS DE INDENIZAÇÃO, PRÊMIOS E OUTROS VALORES
Os Limites Máximos de Indenização, Capitais Segurados, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em Reais e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal, ou se houver mora da Seguradora no pagamento das indenizações ou devoluções de prêmio nos termos dos subitens 6.5 e 13.7.
8. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
8.1. O Limite Máximo de Indenização ou o Capital Segurado contratado para cada cobertura, discriminado na apólice, por veículo segurado, representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
9.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:
10. TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre CS | Discriminação | % sobre CS |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 | Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um inferior | 100 | Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | Alienação mental total incurável | 100 | |
Parcial Diversas | Perda total da visão de um olho | 30 | Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | Imobilidade do segmento tóraco-lombo- sacro da coluna vertebral | 25 | |
Parcial Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 | Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio- ulnares | 30 | |
Ancilose total de um dos ombros | 25 | Ancilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Ancilose total de um dos punhos | 20 | Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 | Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Ancilose total de um dos joelhos | 20 | Ancilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Ancilose total de um quadril | 20 | Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1o. (primeiro) dedo | 10 | Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | Perda total do uso de uma falange do 1o. Dedo, indenização equivalente a 1/3 do respectivo dedo | |||
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |||
De 4 (quatro) centímetros ou mais | 10 | |||
De 3 (três) centímetros | 06 | |||
Menos de 3 (três) centímetros: sem indenização |
10.1. Por invalidez permanente entende-se a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão lesado pelo acidente, devidamente comprovado por declaração médica atestando o grau de invalidez ou laudo oficial da previdência social.
11.1. O prêmio do seguro deverá ser pago, obrigatoriamente, através da rede bancária, até a data de vencimento indicada no respectivo documento de cobrança, o qual será encaminhado pela Seguradora ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de vencimento.
Tabela de Ajustamento de Vigência | |||
Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 5 | 73 | 53 |
20 | 9 | 75 | 57 |
27 | 13 | 78 | 61 |
30 | 17 | 80 | 65 |
37 | 21 | 83 | 69 |
40 | 25 | 85 | 73 |
46 | 29 | 88 | 77 |
50 | 33 | 90 | 81 |
56 | 37 | 93 | 85 |
60 | 41 | 95 | 90 |
66 | 45 | 98 | 95 |
70 | 49 | 100 | 100 |
11.9. A Tabela de Ajustamento de Vigência não será aplicada nos seguros pagos mensalmente.
referente a qualquer garantia contratada, no caso de ocorrência de sinistro, conforme determina o Art. 763 do Código Civil, abaixo transcrito:
“Art. 763 – Não terá direito à indenização o Segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”.
12. DEFESA EM JUÍZO FINAL E/OU PENAL
12.1. Fica entendido que a opção da escolha do advogado para sua defesa será sempre do Segurado.
13.1. Para a liquidação de qualquer sinistro resultante de acidente, o Segurado ou seu representante legal deverá apresentar a documentação básica relacionada abaixo, facultando-se à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia Autenticada);
g) Certidão de óbito, laudo do exame necroscópico do IML e documento de identificação dos beneficiários;
h) Comprovantes originais das despesas efetuadas.
13.3. Para o caso de Invalidez Permanente:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia autenticada);
g) Xxxxx médico pericial que comprove as sequelas deixadas pelo acidente, discriminando o grau de invalidez em percentual e resultados de exames comprobatórios de invalidez.
13.4. Para o caso de Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia autenticada);
g) Comprovantes originais de despesas médicas, hospitalares e odontológicas e laudo médico relatando o tratamento dispensado à vítima;
13.5. Para o caso de Danos Materiais:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
b) Aviso de reclamação, preenchido e assinado pelo terceiro. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
c) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
d) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
g) Documento de identificação da vítima (CI e CPF ou Certidão de Nascimento - cópia autenticada);
h) Comprovantes originais das despesas efetuadas.
13.6. Para o caso de Xxxxx Xxxxxx:
a) Aviso de sinistro, preenchido e assinado pelo Segurado. Carimbo do CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica;
b) Boletim de Ocorrência (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo), exercício atual, do Segurado e terceiro, se for o caso;
d) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
e) Cópia da CI (Carteira de Identidade) do condutor do veículo segurado e do terceiro, se for o caso;
f) Cópia da inicial;
g) Cópia da contestação;
h) Cópia da sentença;
i) Cópia do acórdão;
j) Certidão ou cópia do trânsito em julgado;
k) Cópia do cálculo de liquidação de sentença;
13.12. O não pagamento da indenização no prazo acordado, acarretará à Seguradora:
a) A atualização monetária da indenização, utilizando-se como índice de atualização monetária IPCA (IBGE). A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
b) A incidência de juro moratório, calculado na base pro rata dia, a partir da data originalmente prevista para o pagamento da indenização e até a data do efetivo pagamento, sobre o valor da indenização devidamente atualizada, conforme alínea “a” anterior. A taxa mensal de juro moratório a ser utilizada no cálculo é a mesma cobrada na apólice de seguro, no parcelamento do prêmio. No caso de parcelamento sem cobrança de juros, a taxa a ser utilizada será 1% (um por cento) ao mês.
13.13. Consideram-se as seguintes Datas de Exigibilidade:
a) Para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente;
b) Para as coberturas de risco nos seguros de pessoas e nos seguros de danos, cuja indenização corresponda ao reembolso de despesas efetuadas, a data do efetivo dispêndio pelo Segurado;
c) Para os seguros de danos, a data da ocorrência do evento.
14.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
a) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, Limite
b) Máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
c) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
d) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores
e) Possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
f) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com a alínea “a” deste artigo.
g) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com a alínea “b” deste artigo;
h) Se a quantia a que se refere à alínea “c” deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
i) Se a quantia estabelecida na alínea “c” for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
14.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte e/ou invalidez.
15.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub- rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ação ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios e fornecer os documentos necessários ao exercício desta sub-rogação.
Com a análise do risco proposto, fica facultado a Sociedade Seguradora a inclusão de Franquia Mínima
16.1. Com a análise do risco proposto, fica facultado a Sociedade seguradora a inclusão de Franquia Mínima Dedutível/Participação Obrigatória do Segurado no Contrato de Seguro que, somente será validade mediante acordo entre Seguradora e Segurado.
17.1. Este contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, total ou parcialmente, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, observadas as seguintes disposições:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos (custo de apólice, juros e IOF), o prêmio correspondente
ao período decorrido da data de início de vigência do contrato até a data da rescisão, calculado de acordo com a seguinte Tabela de Prazo Curto:
Tabela de Prazo Curto | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percentual do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | Percentual do Prêmio |
15/365 | 13% | 195/365 | 73% |
30/365 | 20% | 210/365 | 75% |
45/365 | 27% | 225/365 | 78% |
60/365 | 30% | 240/365 | 80% |
75/365 | 37% | 255/365 | 83% |
90/365 | 40% | 270/365 | 85% |
105/365 | 46% | 285/365 | 88% |
120/365 | 50% | 300/365 | 90% |
135/365 | 56% | 315/365 | 93% |
150/365 | 60% | 330/365 | 95% |
165/365 | 66% | 345/365 | 98% |
180/365 | 70% | 365 ou 1 ano | 100% |
a) Ocorrer o não pagamento do prêmio, conforme previsto nos subitens 11.6 e 11.12, do item 11 - Pagamento do Prêmio, destas Condições Gerais;
b) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada cobertura contratada, por veículo segurado, atingir o respectivo Limite Máximo de Indenização da cobertura;
c) Ocorrer fraude ou tentativa de fraude, devidamente comprovada;
d) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
restituição do prêmio referente às demais coberturas adicionais contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer da data do cancelamento até a data do término da vigência da apólice.
18.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se: a) O Segurado agravar intencionalmente o risco;
a) O Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio;
b) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
c) O Segurado dirigir o veículo sem habilitação legal ou permitir que o mesmo seja dirigido por pessoa não habilitada legalmente ou habilitada para dirigir veículo de categoria diferente daquele envolvido em qualquer acidente de trânsito;
d) O veículo segurado tiver uma utilização diferente da indicada nesta apólice;
e) O sinistro for devido à culpa grave equiparável ao dolo ou dolo do segurado;
f) O Segurado, seus representantes, prepostos ou qualquer outra pessoa, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
g) O veículo não possuir o Certificado de Vistoria Veicular Anual (CVVA) em vigor, ou o Laudo de
h) Vistoria Veicular (LVV) devidamente homologado;
i) O veículo estiver sem condições de segurança;
j) O veículo segurado não estiver devidamente licenciado junto ao órgão de trânsito e/ou poder concedente, exceto a utilização disposta na apólice seja “Veículos Isento de Registro”;
k) O Segurado, no caso de ser acionado judicialmente, deixar de contestar tempestivamente a demanda, incorrendo em revelia.
18.3. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo a do valor a ser indenizado.
19.1. Os valores indenizados serão deduzidos do Limite Máximo de Indenização ou Capital Segurado da respectiva cobertura, a partir da data do sinistro, não sendo cabível qualquer devolução de prêmio ao Segurado.
20. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
20.1. O pagamento de valores relativos à atualização e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
21.1. A contratação deste seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente ou seu representante legal, ou pelo corretor de seguros registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
21.3. A aceitação do seguro estará sujeita a análise do risco.
22.1. As disposições deste contrato aplicam-se a acidentes de trânsito ocirridos em qualquer local do percurso, em território brasileiro.
A prescrição ou sua interrupção será regulada pelo Código Civil Brasileiro
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado, para dirimir eventuais litígios decorrentes deste contrato.
25. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DE SEGUROS
ACEITAÇÃO - Aprovação da proposta apresentada pelo proponente para a contratação do seguro, que serve de base para a emissão da apólice.
ACIDENTE - É todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - Evento ocorrido no trânsito e nos pontos de parada e apoio, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, que seja causador de Danos Corporais, Danos Materiais e/ou Morais.
ACIDENTE EM TRÂNSITO - Aceleração e/ou frenagem repentinas, aquaplanagem, movimentos bruscos em geral e passagem inadvertida do veículo por sobre obstáculos na pista.
ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO - Evento e involuntário exclusivamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou que torne necessário tratamento médico dos passageiros do veículo sinistrado.
AGRAVAÇÃO DE RISCO - Circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independente ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro.
ÂMBITO GEOGRÁFICO - Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice.
APÓLICE - Documento emitido pela Seguradora, em função da aceitação do risco, que formaliza o contrato de seguro, no qual constam os dados do Segurado, bem como a cobertura que identifica o risco e os bens segurados.
AVISO DE SINISTRO - Comunicação da ocorrência de um evento coberto pela apólice que o Segurado, terceiro ou seu representante legal é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BAGAGEIRO - Compartimento de veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros.
BAGAGEM - Conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (B.O.) - Termo utilizado para designar documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência de um acidente ou fato danoso, que se torna indispensável no encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.
BENEFICIÁRIO - Pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
BILHETE DE PASSAGEM - Documento que comprova o contrato de transporte com o usuário. CANCELAMENTO - Dissolução antecipada da apólice de seguro, conforme normas previstas nas
Condições Gerais do seguro.
CAPITAL SEGURADO (CS) - No caso de coberturas de acidentes pessoais, é o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência de sinistro.
CLÁUSULA - Disposição particular; parte de um todo que é o contrato. COBERTURA - São os riscos cobertos pelo contrato de seguro.
COBERTURA PROPORCIONAL - Período de vigência do seguro calculado com base no percentual apurado entre o total do prêmio pago e o total do prêmio devido, transformando a proporção em dias de cobertura do seguro.
COMUNICAÇÃO AO SEGURADO -: São avisos, comunicados, notificações e documentos enviados ao Segurado, dirigidas ao endereço domiciliar constante da Proposta de Seguro e, em caso de alteração, que conste do respectivo Endosso emitido para este fim, ou ainda, através de seu Corretor de Seguros ou representante.
CONDIÇÕES GERAIS - Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES ESPECIAIS - Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES PARTICULARES - Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
CONDUTOR - Pessoa que, habilitada legalmente e autorizada pelo Segurado, dirige o veículo ou o tem sob sua responsabilidade.
CORRETOR DE SEGUROS - Profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a intermediar a contratação de seguro. Cabe ao corretor orientar e esclarecer ao Segurado sobre as obrigações e direitos previstos na apólice.
CULPA - Responsabilidade atribuída a alguém pela ocorrência voluntária ou involuntária de um evento ilícito.
CULPA GRAVE - Culpa que se equivale ao dolo.
DANO - Prejuízo sofrido ou causado pelo Segurado, passível de indenização, conforme as Condições Gerais e/ou Particulares da apólice contratada.
DANO CORPORAL - Tipo de dano caracterizado por lesões físicas causado ao corpo da pessoa, excluindo dessa definição os danos estéticos.
DANO ESTÉTICO - Todo e qualquer dano causado à pessoa, implicando redução ou perda de padrão de beleza ou estética.
DANO MATERIAL - Destruição ou danos a bens materiais.
XXXX XXXXX - Ofensa ou violação à honra, à dignidade, aos sentimentos, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida de uma pessoa, ainda que sem o advento de prejuízo econômico. Em caso de sentença judicial, fica a cargo do juiz do processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação.
DANO PESSOAL - Conjunto dos danos corporais, morais e/ou estéticos.
DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E ODONTOLÓGICAS - Conjunto dos pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos e próteses dentárias.
DOLO - Intenção de praticar um mal que é capitulado como crime, seja por ação ou omissão ou ainda vício de consentimento caracterizado pela intenção de prejudicar ou fraudar alguém.
ENDOSSO - Documento emitido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados. Modifica as condições da apólice.
ESTIPULANTE - é a pessoa natural ou jurídica que administra a Apólice e representa os Segurados perante a Seguradora.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO - É o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura em que esteja prevista a sua existência, representando a
participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. É a parte dos prejuízos indenizáveis até o qual a Seguradora não se responsabiliza a indenizar, em caso de sinistro.
FRAUDE - Ato que descumpre, simula ou frauda o cumprimento das Condições Gerais e/ou Particulares, com intuito de obter vantagem indevida, ou seja, tentativa de receber benefício não garantido pelo contrato de seguro. Ação de má-fé, geralmente com a apresentação de documentos falsos, omissão ou alteração de informações importantes, simulação de situações e outros artifícios. FRETAMENTO CONTÍNUO - Serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, estas últimas desde que legalmente constituídas, com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre transportadora e seu cliente, previamente analisado e autorizado pelo Ministério dos
Transportes.
FRETAMENTO EVENTUAL OU TURÍSTICO - Serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização do Ministério dos Transportes ou órgão com ele conveniado.
FURTO - Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência a pessoa.
GARANTIA ADICIONAL - Aquela em que a Seguradora garante riscos não previstos nas Condições Gerais do seguro, contratada mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional.
GLOSSÁRIO - Vocabulário em que se explicam palavras de significação obscura, termos técnicos, científicos, poéticos, etc.
INDENIZAÇÃO - Valor que a Seguradora paga ao Segurado ou beneficiário, em caso de sinistro garantido pela apólice. INÍCIO DE VIGÊNCIA - É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
INVALIDEZ PERMANENTE - Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão lesado em acidente, devidamente comprovado por declaração médica que ateste o grau de invalidez.
IPCA - É o índice de correção utilizado, cuja sigla corresponde a Índice de Preço ao Consumidor Amplo.
LICENÇA - Documento autorizador expedido pelo Poder Concedente ou órgãos conveniados, emitido por prazo limitado, máximo de até 12 meses, para prestação de serviços de fretamento contínuo.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI) - Valor máximo indenizável para cada cobertura contratada na apólice, com exceção das coberturas de acidentes pessoais.
LINHA - Serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação.
LINHAS REGULARES INTERMUNICIPAIS EM REGIÃO METROPOLITANA - Transporte coletivo de
passageiros executado regularmente entre municípios de regiões metropolitanas, por ônibus ou micro-ônibus, a disposição permanente da população, com itinerário fixo e mediante a cobrança de tarifa fixada pelo Poder Público Municipal ou Estadual.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
MÁ-FÉ - Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente; consciência da ilicitude na prática de um ato com finalidade de lesar direito de terceiro.
OFICINA CREDENCIADA - Oficinas particulares e concessionárias que, através de contratos, prestam serviços à Seguradora.
PASSAGEIRO - Usuário legalmente provido de seu bilhete de passagem ou legalmente beneficiado com isenção de pagamento.
PERITO DE AUTOMÓVEIS - Profissional com sólidos conhecimentos, que analisa o acidente ocorrido e informa sobre as causas, consequências e circunstâncias produzidas pelo sinistro, bem como na avaliação dos danos sofridos.
PONTO DE APOIO - Local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação.
PONTO DE PARADA - Local de parada obrigatória, ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus.
PRÊMIO - Importância paga pelo Segurado, ou estipulante/proponente à Seguradora, em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PRESCRIÇÃO - Meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se extinguem direitos e obrigações.
PROPONENTE - Xxxxxx que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
PROPOSTA DE SEGURO - Documento mediante o qual o proponente expressa à intenção de aderir ao seguro, especificando seus dados cadastrais e manifestando pleno conhecimento e
concordância com as regras estabelecidas nas respectivas Condições Gerais. A proposta de seguro é parte integrante do contrato.
PRO-RATA TEMPORIS - É a forma de cálculo para efeito de cobrança ou devolução de prêmios, considerando o número de dias decorridos ou a decorrer proporcionalmente ao número de dias de vigência do contrato.
REGULAÇÃO DO SINISTRO - Análise do processo de sinistro quanto a sua cobertura pela apólice contratada, bem como da adequação da documentação necessária à indenização. Também envolve a ação do representante da Seguradora na verificação dos valores dos orçamentos das oficinas no que se refere à mão de obra e as operações de substituição/recuperação de peças.
REINTEGRAÇÃO - Restabelecimento facultativo do Limite Máximo de Indenização ou do Capital Segurado da cobertura ou garantia objeto de sinistro, diminuído em consequência deste.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Obrigação imposta por Xxx, a cada um, de responder civilmente pelo dano que causar a terceiros.
RESSARCIMENTO - Valor que a Seguradora recupera do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua Seguradora, quando for o caso.
RESSEGURO - Operação pela qual o Segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco que exceda o seu limite de retenção, fixado de acordo com normas em vigor da SUSEP, cede a um Ressegurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o Segurador transfere ao Ressegurador, total ou parcialmente, o risco assumido.
RISCO - Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
ROUBO - Subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência a pessoa.
SALVADOS - Objetos que se consegue resgatar de um sinistro e ainda possuem valor econômico. Assim, são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. XXXXXXXX - Xxxxxx física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa em relação à qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
SEGURADORA - Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal, no caso, a Seguradora, e que, mediante o recebimento do prêmio de seguro, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - O que transpõe as fronteiras nacionais.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO E SUBURBANO DE PASSAGEIROS -
Transporte de passageiros dentro do Município e Surburbios, executado por microônibus, ônibus, trólebus, metrô, trem de subúrbio ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado, inclusive por via fluvial ou sobre trilhos, à disposição permanente da população, contra a única exigência de pagamento de tarifa fixada pelo Poder Público Municipal.
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS - O que transpõe o
limite de Estado, do Distrito Federal ou de Território.
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL SEMI-URBANO DE PASSAGEIROS -
Aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou de Território.
SINISTRO - Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro e para a qual foi contratada a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora a indenizar.
SUB-ROGAÇÃO - Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados; órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, do qual fazem parte o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, o IRB Brasil Resseguros S.A. - IRB Brasil Re, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados.
TERCEIRO - Qualquer pessoa física ou jurídica atingida pelo evento danoso que não seja: a) O próprio Xxxxxxxx;
a) Os sócios controladores, diretores ou administradores;
b) Xxxxxxx, pais e filhos do Segurado;
c) Pessoa que, de fato ou de direito, dependa do Segurado e mantenha com ele relação de dependência econômico-financeira. Observação: O terceiro pode ser o culpado ou o prejudicado no acidente.
TERMINAL RODOVIÁRIO - Local público ou privado, aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros.
TERMO DE QUITAÇÃO - Documento firmado pelo Segurado ou terceiro prejudicado, dando sua concordância com os reparos realizados pela oficina quando da retirada do veículo.
TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL - Transporte coletivo executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.
TRIPULANTE - Funcionário ou prestador de serviço em atividade ou em disponibilidade durante o transcorrer da viagem do veículo segurado e em função desta.
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO - Uso do veículo na finalidade autorizada pelos órgãos competentes.
VIGÊNCIA - Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
VALOR MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO: É o limite máximo de indenização que a Seguradora pagará, sendo este valor escolhido pelo Segurado e expresso na Apólice, representando o valor contratado e acordado entre Segurado e Segurador, para a Cobertura a que este se refere.
VIGÊNCIA: É o prazo de duração do seguro contratado.
VIGÊNCIA AJUSTADA - Período de cobertura do seguro em número de dias correspondente à relação percentual entre o prêmio pago e o prêmio devido.
VISTORIA PRÉVIA - É a inspeção realizada no veículo antes da aceitação do risco para verificação da existência, característica e estado de conservação.
26. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O presente plano de seguro foi registrado na SUSEP, conforme processo nº. 15414.003080/2011-21;
25.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco;
25.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
25.5. Os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
As cláusulas transcritas abaixo, somente se aplica(m) ao presente seguro, quando se encontrar(em) expressamente indicada(s) no texto da Proposta/Apólice e desde que ratificada(s) com cobrança da(s) taxa(s) adicional(is) ou diferenciada(s) correspondente(s), se couber(em).
CLÁUSULA 01 – EXTENSÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS A DIRIGENTES, SÓCIOS, EMPREGADOS, PREPOSTOS.
RISCOS COBERTOS
a) Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que exclusivamente para Danos Corporais, ao contrário do que consta no subitem 3 alíneas “l” e “m” das Condições Gerais, serão considerados terceiros, para fins desta cobertura, os Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos do Segurados e, ainda as pessoas que dele dependam economicamente, inclusive ascendentes, descendentes e cônjuge do Segurado, deste que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo Segurado.
CLÁUSULA 02 – ACIDENTE EM TRÂNSITO – UTILIZAÇÃO URBANA E METROPOLITANA. RISCOS COBERTOS
a) Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que ao contrário do que consta no subitem 3 alínea “z” das Condições Gerais, estarão cobertos acidentes “em trânsito” mesmo quando da utilização do veiculo for Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiro ou Linhas Regulares Intermunicipais em Região Metropolitana, salvo quando contratado clausula adicional.
CLÁUSULA 03 – DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (FORO CÍVIL) – UTILIZAÇÃO URBANA E METROPOLITANA.
RISCOS COBERTOS
a) Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que ao contrário do que consta no subitem 3 alínea “aa” das Condições Gerais, estarão cobertos as despesas com custas judiciais e com honorários de advogados contratados referente a processos do foro civil e/ou penal dos passageiros e terceiros mesmo quando da utilização do veículo for Serviço de Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiro ou Linhas Regulares Intermunicipais em Região Metropolitana, salvo quando contratado clausula adicional.