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CONTRATO Nº 245/2022 PROCESSO CEETEPS N. 2022/25790
Código Único: 2022060260-1
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, FIRMADO ENTRE A CONTRATANTE E A EMPRESA MICROSENS S/A
O CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "XXXXX XXXXX", inscrita no CNPJ nº
62.823.257/0001-09, com sede a Rua dos Andradas, 140, Santa Ifigênia – São Paulo – SP, doravante designado(a) “CONTRATANTE”, neste ato representada pela sua Diretora Superintendente, a Professora Xxxxx X. X. Laganá, RG. nº 7.715.675-4 e CPF nº 005.923.818- 62, no uso da competência conferida pelo Decreto-Lei Estadual nº 233, de 28 de abril de 1970, e, de outro, a empresa MICROSENS S/A, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 78.126.950/0015-50, com sede na Rua Fiação da Saúde, 145 – conj. 95 e 97 – Bairro da Saúde
– São Paulo/SP – XXX 00000-000, doravante designada simplesmente CONTRATADA, representadas neste ato por seus representantes legais ao final designados e assinados, têm entre si justo e acertado o contrato de aquisição de tablet, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I – OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a aquisição de TABLET, todos os seus componentes e acessórios, ora denominado EQUIPAMENTOS, conforme detalhado no Termo de Referência - Anexo I do Edital, e demais condições estabelecidas neste contrato.
1.2. A forma de aquisição do objeto contratado é integral por local.
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1.3. A presente contratação, decorrente de licitação na modalidade Pregão Eletrônico n° 101/2021, através da Ata de Registro de Preços n.º 02/2022, foi homologada, assim como autorizada a previsão de despesa orçamentária no Documento de Comprovação Orçamentária – DCO, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.144 de 20/03/1991, conforme documentos anexados no Processo n.º 2022/25790.
II - ENTREGA
2.1. A CONTRATADA deverá entregar os EQUIPAMENTOS, de acordo com a quantidade de cada item contratado, indicados no quadro do item 6.2. deste contrato, em conformidade com o respectivo prazo de entrega e demais condições estabelecidas no Termo de Referência - Anexo I.
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2.2. Os EQUIPAMENTOS deverão ser entregues nos endereços da CONTRATANTE, de acordo com os locais de entrega previsto no Anexo deste termo, de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 17h.
III - INSTALAÇÃO
3.1. É de responsabilidade da CONTRATANTE a instalação dos EQUIPAMENTOS objeto deste contrato. Contudo, a CONTRATADA, obriga-se, caso solicitado pela CONTRATANTE, a prestar suporte técnico quando da instalação.
IV – CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E ACEITE DO OBJETO
4.1. O objeto contratado será recebido e aceito em conformidade com as condições e prazos estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.
V – GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
5.1. A CONTRATADA deverá fornecer garantia para todos os EQUIPAMENTOS, cumprindo rigorosamente todas às condições e prazos de cobertura estabelecidos no Termo de Referência - Anexo I.
5.2. O prazo mínimo de garantia dos EQUIPAMENTOS, é de 12 (doze) meses, contados da data de emissão do termo de aceite dos equipamentos, conforme estabelecido no Termo de Referência - Anexo I
VI – PREÇO
6.1. O valor total estimado do presente contrato, fixo e irreajustável é de R$ 39.096,00 (trinta e nove mil e noventa e seis reais
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6.2. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o(s) valor(es) unitário(s) a seguir demonstrados:
ITEM | DESCRIÇÃO DETALHADA DOS BENS | QUANT | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
01 | TABLET ANDROID PLUS | 08 | 4.887,00 | 39.096,00 |
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6.2.1. No preço ora contratado estão inclusos todos os custos diretos e indiretos relativos a aquisição objeto deste contrato, inclusive despesas com materiais, transportes, fretes, mão de obra, encargos sociais e tributários ou quaisquer outros custos decorrentes que venham a ser devidos em razão deste contrato
VII – CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO
7.1. O faturamento do objeto do presente contrato deverá ser feito no CNPJ da
CONTRATANTE constante no preâmbulo deste instrumento e devidamente informado:
a) número do contrato;
b) número da Nota de Xxxxxxx;
c) Unidade e endereço de entrega.
7.2. Quando da emissão da nota fiscal, caso a CONTRATADA esteja em situação de recuperação judicial, deverá apresentar declaração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial, ou se o administrador judicial for pessoa jurídica, do profissional responsável pela condução do processo, de que está cumprindo o plano de recuperação judicial e, caso a CONTRATADA esteja em situação de recuperação extrajudicial, deverá apresentar comprovação documental de que está cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.
7.2.1. A não apresentação das comprovações de que trata o item 7.2. assegura à
CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou pagamentos seguintes.
7.3. O pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após a entrega dos equipamentos e apresentação da Nota Fiscal/Fatura, mediante a devida atestação pela CONTRATANTE, através de crédito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, no BANCO DO BRASIL S.A.
7.3.1. A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da assinatura do presente contrato, o número de sua conta corrente e o da agência do referido estabelecimento bancário.
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7.4. Conferida a fatura e não estando ela de acordo com os preços ou com os fornecimentos, a CONTRATANTE a devolverá com os motivos de recusa, por escrito, sendo que o pagamento ocorrerá no prazo de até trinta dias após a sua regularização.
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7.5. A CONTRATANTE efetuará a retenção/recolhimento referente ao INSS, conforme previsto na Lei Federal n.º 9.711/98 de 20/11/98 e do percentual relativo ao ISSQN nos termos da Lei Complementar n.º 116/2003, se aplicável.
7.6. Constitui condição para a realização dos pagamentos a inexistência de registros em nome da CONTRATADA no "Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais — CADIN ESTADUAL", o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada pagamento. O cumprimento desta condição poderá se dar pela comprovação, pela CONTRATADA, de que os registros estão suspensos, nos termos do artigo 8° da Lei Estadual n° 12.799/2008.
7.7. A CONTRATADA, optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES) junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), nos termos da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, deverá apresentar a cada pagamento, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa n.º 791 de 10 de dezembro de 2007 da Secretaria da Receita Federal (SRF), DECLARAÇÃO, emitida em duas vias e devidamente assinadas pelo representante legal da CONTRATADA.A não apresentação da respectiva declaração, ensejará a retenção na fonte dos tributos e contribuições devidos.
7.7.1. A CONTRATANTE arquivará a primeira via da declaração a que se refere o item acima, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal (SRF), devendo a segunda via ser devolvida à CONTRATADA, como recibo.
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7.8. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedida de beneficiar-se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar Federal n.º 123/2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico-financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.
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7.9. Havendo atraso nos pagamentos, incidirá correção monetária sobre o valor devido na forma da legislação aplicável, bem como juros moratórios, a razão de 0,5 % (meio por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, em relação ao atraso verificado.
VIII – VIGÊNCIA
8.1. O prazo de vigência do presente contrato é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, respeitadas as determinações do artigo 71 da Lei federal nº 13.303/2016, ou outras disposições legais, se aplicável.
IX - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Cumprir todas as condições estabelecidas neste contrato e no Anexo I - Termo de Referência.
9.2. Manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
9.3. Não emitir e/ou fazer circular duplicatas ou saque de letras de câmbio contra a CONTRATANTE, relativamente a todo e qualquer crédito decorrente deste contrato, exceto em se tratando a contratada de microempresa ou empresa de pequeno porte.
9.4. Responsabilizar-se pela entrega dos EQUIPAMENTOS objeto deste contrato, bem como todas as despesas de transportes, fretes e seguros correspondentes.
9.5. Arcar com todas as despesas de reparos e/ou substituição dos equipamentos, contra defeitos de fabricação apresentados, durante o período de garantia.
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9.6. Providenciar, concomitantemente à assinatura do contrato, caso não esteja cadastrada, seu cadastro na Unidade Cadastradora do Estado de São Paulo - CAUFESP, ou sua renovação caso esteja com o cadastro vencido, bem como mantê-lo válido durante toda a vigência contratual.
9.7. Obriga-se, por seus administradores, sócios e gerentes, por seus funcionários ou terceiros contratados e/ou subcontratados, credenciados e representantes, a manter e guardar o mais expresso, estrito e absoluto sigilo sobre dados, informações, conteúdo, especificações técnicas, características de ambientes, relações ou informações de
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caráter comercial com clientes da CONTRATANTE, a que tenham acesso ou conhecimento, sob qualquer forma, em decorrência da prestação dos serviços e/ou aquisição de bem, objeto deste contrato, no decorrer da sua execução ou cumprimento, sob pena de responder civil e criminalmente pelo seu descumprimento, ficando responsável pela reparação por prejuízos materiais, morais, perdas e danos e lucros cessantes decorrentes.
9.7.1. A obrigação de sigilo prevista no item 9.7., aplica-se não só pelo prazo de vigência ou de execução dos serviços/aquisição previstos neste contrato como se estende também após seu encerramento pelo prazo de 20 (vinte) anos.
9.8. Observada a natureza do objeto contratado, responsabilizar-se exclusivamente, pela retirada e descarte do material até o destino final, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, obrigando-se a apresentar a documentação comprobatória de sua qualificação para tanto, de conformidade com a legislação pertinente, sob pena de rescisão do ajuste, bem como da imposição das penalidades nele previstas.
9.9. Como condição para assinatura do presente contrato, caso a CONTRATADA, esteja em situação de recuperação judicial, deverá apresentar declaração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial, ou se o administrador judicial for pessoa jurídica, do profissional responsável pela condução do processo, de que está cumprindo o plano de recuperação judicial e, caso a CONTRATADA esteja na situação de recuperação extrajudicial, deverá apresentar comprovação documental de que está cumprindo o plano de recuperação extrajudicial.
9.10. Assinar o “Termo de Ciência e de Notificação”, XXXXX XX deste contrato, dando ciência da remessa da documentação do procedimento licitatório ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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9.10.1. Ficará a critério da CONTRATADA o acompanhamento do processo junto àquela corte, cabendo-lhe as diligências para juntada da procuração nomeando seus representantes legais/procuradores e demais atos que se fizerem necessários.
9.11. Assinar, ao término da vigência do presente contrato, o Termo de Encerramento e Outras Avenças, conforme modelo ANEXO III deste instrumento
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X - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Indicar o gestor do contrato, para acompanhar e fiscalizar a execução do presente contrato.
10.2. Efetuar o(s) pagamento(s) conforme disposto na Cláusula VII – CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO.
XI - RESCISÃO E PENALIDADES
11.1. O contrato poderá ser rescindido na forma, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 273 a 275 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODESP ou outras disposições legais do CONTRATANTE, sujeitando-se a CONTRATADA às penalidades previstas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e multas previstas no presente contrato.
11.2. No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
11.3. No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
11.4. O presente contrato poderá ser rescindido por quaisquer das partes, pelo não cumprimento de quaisquer condições ou cláusulas estabelecidas neste instrumento, ficando a parte infratora sujeita, a favor da parte inocente, às perdas e danos correspondentes.
11.5. Os casos fortuitos e/ou motivos de força maior serão excludentes da responsabilidade das partes contratantes de acordo com o disposto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
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11.6. Pela inexecução total ou parcial de qualquer cláusula e/ou condição do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
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11.6.1. Multa equivalente a 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato no caso de rescisão por culpa ou requerimento da CONTRATADA, sem motivo justificado ou amparo legal, a critério da CONTRATANTE;
11.6.2. Em caso de atraso na entrega dos equipamentos a CONTRATANTE poderá aplicar multa sobre o valor total dos equipamentos em atraso, considerando-se os seguintes critérios:
a) atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia;
b) atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 10% (dez por cento), desconsiderando o previsto no inciso anterior;
c) atraso superior a 60 (sessenta) dias, multa de 15% (quinze por cento) do valor total da obrigação não cumprida, cumulativa com o previsto no inciso b, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
11.6.3. Em caso de atraso nos prazos de atendimento, relativos à garantia dos EQUIPAMENTOS, a CONTRATANTE poderá aplicar multa sobre o valor do equipamento que deu causa ao atraso, considerando-se o disposto da RESOLUÇÃO SDECTI Nº 12, DE 28-3-2014.
11.6.3.1. Caso o reparo/solução do(s) equipamento(s), não seja(m) solucionado(s) no prazo máximo estipulado, a CONTRATADA deverá colocar à disposição um equipamento idêntico ou no mínimo equivalente. Se o problema não for solucionado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, o EQUIPAMENTO deverá ser substituído definitivamente por um novo, abrindo-se, para isso, novo período de garantia, a partir da data do seu recebimento definitivo, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
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11.6.4. Multa equivalente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do faturamento do mês da ocorrência, por infringência de quaisquer cláusulas, condições ou obrigações pactuadas neste contrato e não abrangidas pelas alíneas anteriores. Não havendo faturamento no mês da ocorrência a multa será de 0,4% (zero vírgula quatro por cento) calculada sobre o valor total do contrato.
11.6.4.1. Em caso de reincidência do descumprimento contratual, a multa estabelecida terá seu percentual acrescido em 50% (cinquenta por cento).
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11.6.5. Impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, de acordo com o artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002 e Súmula nº 51 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
11.7. Ficará a critério da CONTRATANTE a aplicação cumulativa ou não das sanções acima.
11.8. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa e registradas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.
11.9. As multas previstas neste contrato poderão ser descontadas dos pagamentos devidos ou cobrados da CONTRATADA, através de cobrança direta e autônoma, pela via administrativa ou judicial.
11.10. No caso de não existirem pagamentos pendentes, a CONTRATADA deverá efetuar a quitação da multa em até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento do documento de cobrança respectivo, por meio de depósito bancário, sob pena de, em não o fazendo, sujeitar-se aos procedimentos judiciais cabíveis.
11.11. Os valores referentes às multas, indenizações e demais importâncias quando não ressarcidos pela CONTRATADA, serão atualizados pelo IPC-FIPE, calculado pro rata dia e acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.
11.12. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a CONTRATADA é responsável pelos danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, na forma disposta no artigo 76 da Lei federal nº 13.303/2016, ou outras disposições legais, se aplicável, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
11.13. As partes poderão rescindir o presente contrato, mediante acordo, desde que notifique a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. O presente contrato é regido pelas suas cláusulas, pelo disposto na Lei federal nº 13.303/2016, se aplicável, pela Lei federal nº 10.520/2002, pelo disposto no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODESP ou outras disposições legais do CONTRATANTE e pelos preceitos de direito privado.
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12.2. O presente contrato, a execução de seu objeto, produtos e/ou serviços não poderão ser cedidos ou transferidos total ou parcialmente, pela CONTRATADA, a terceiros estranhos a esta contratação.
12.3. A CONTRATADA, mediante acordo, poderá anuir na cessão ou transferência total ou parcial deste contrato da CONTRATANTE para qualquer de seus clientes e/ou entes em geral, mantidas as condições nele estabelecidas.
12.4. O cumprimento, durante a execução dos serviços, das leis federais, estaduais e municipais vigentes, correrão por conta da CONTRATADA, sendo esta a única e exclusiva responsável pelas infrações que houver.
12.5. Qualquer omissão ou tolerância das partes no exigir o estrito cumprimento das cláusulas e condições deste contrato ou no exercer uma prerrogativa dele decorrente, não constituirá renúncia e nem afetará o direito da parte contratante em exercê-lo a qualquer tempo.
12.6. As relações entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, serão sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais motivados pela urgência dos serviços, que, entretanto, deverão ser, com a maior brevidade, confirmados por escrito.
12.7. As cláusulas deste contrato prevalecerão sempre em relação a qualquer acordo verbal ou escrito, ajustado anterior ou posteriormente à data de sua assinatura, bem como em relação às disposições eventualmente conflitantes com o edital da licitação que o originou, a menos que sejam expressamente revogadas pelas partes, através de termo de retificação a este contrato.
12.8. O disposto neste contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, salvo por meio de Termo Aditivo.
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12.9. A CONTRATADA ficará sujeita à instauração de processo administrativo de responsabilização, nos termos da Lei federal nº 12.846/2013 e do Decreto estadual nº 60.106/2014, sem prejuízo das sanções administrativas previstas nos artigos 83 e 84 da Lei federal nº 13.303/2016, ou outras disposições legais, se aplicável, caso incorra na prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou que de qualquer forma venham a construir fraude ou corrupção ao longo da execução deste contrato.
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XIII – ANEXOS
13.1. Integram o presente contrato, os seguintes anexos:
a) Termo de Referência
b) Relação de endereço de entrega
c) Resolução SDECTI nº 12, DE 28-3-2014
d) Termo de Ciência e de notificação
XIV – FORO
14.1. As partes contratantes elegem como foro competente o da comarca de São Paulo, estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões porventura decorrentes da execução deste contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, o presente instrumento é assinado pelas partes, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2022
CONTRATANTE CONTRATADA
XXXXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX
BIZ:8447247 BIZ:84472472953
2953
Dados: 2022.07.26
10:02:29 -03'00'
XXXXX X. X. LAGANÁ
Diretora Superintendente
XXXXXXX XXXXXXXX BIZ
Diretor
Nome: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Nome: Tamiris de Xxxxxx Xxxxx
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RG: 19.764.270-6 RG: 33.387.206-X
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ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
TABLET ANDROID PLUS QTDE 08
MARCA/MODELO SAMSUNG GALAXY TAB S8
1. QUANTIDADE
a) A quantidade estimada de Tablets Android Plus encontra-se no ANEXO I-B deste edital, os Tablets Android Plus deverão ser novos, idênticos e sem uso anterior. O modelo ofertado deverá estar em linha de produção, sem previsão de encerramento, na data de entrega da proposta.
2. PROCESSADOR
a) Processador de no mínimo 08 núcleos físicos.
b) Frequência de clock mínimo 04 núcleos de 1.8Ghz, 03 núcleos de 2.4Ghz e 01 núcleo de 3.09Ghz ou superiores.
3. MEMÓRIA RAM
a) Deverá ser fornecido no mínimo 8 GBytes de memória RAM por Tablet.
4. ARMAZENAMENTO INTERNO
a) Tipo flash ROM interno ao gabinete
b) Capacidade mínima de armazenamento de 256GBytes.
5. PORTAS DE COMUNICAÇÃO
a) 01 (uma) porta USB versão USB 3.1 Tipo-C ou superior.
b) 01 (uma) interface Wireless.
c) 01 (um) conector fone de ouvido estéreo ou solução com adaptador USB.
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d) 01 Slot Secure Digital ou Micro SD, com suporte a cartão de memória SDXC ou superior.
e) Interface Bluetooth 5.0.
f) 01 (uma) interface 4G para Chip Nano ou Micro-sim
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6. INTERFACE WIRELESS LAN
a) No mínimo 01 (uma) interface Wireless LAN por Tablet.
b) A interface Wireless LAN deverá estar integrada ao gabinete do Tablet.
c) Compatibilidade funcional e operacional com os padrões 802.11 a/b/g/n/ac/ax.
7. KIT DE ÁUDIO
a) Deverá ser fornecido 01 (um) Kit de Áudio composto por 01 (uma) Controladora de som, 01 (um) Alto-falante e 01 (um) Microfone por Tablet.
b) O Alto-falante deverá ser integrado ao gabinete do Tablet com amplificador de sinal.
c) O Microfone deverá ser integrado ao gabinete do Tablet.
8. TELA DE VÍDEO
a) Tamanho da tela de vídeo de no mínimo 10 polegadas.
b) Tecnologia de tela TFT, Amoled ou superior.
c) Tela touchscreen capacitivo.
d) Resolução gráfica mínima suportada de 2.560 x 1600 pixels.
9. CÂMERAS
a) Câmera frontal de no mínimo 8Mpixel.
b) Câmera traseira de no mínimo 13Mpixel +5 Mpixel.
10. XXXXXXXXXX DE BATERIA
a) Deverá ser fornecido 1 (um) carregador de bateria por Tablet.
b) O carregador de bateria deverá ser do tipo adaptador AC/DC.
c) O carregador deverá operar com tensão de entrada no mínimo na faixa de 100VAC a 240VAC.
d) Freqüência de operação de 50Hz à 60Hz.
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11. BATERIAS
a) Deverá ser fornecida 1 bateria integrada por Tablet.
b) Com capacidade mínima de 8000mAh.
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12. SENSORES
a) Giroscópio
b) Acelerômetro
c) Localização: GPS ou A-GPS ou GLONASS
13. ACESSÓRIOS
a) Deverão ser fornecidos todos os acessórios pertinentes para o funcionamento do Tablet.
b) Deverá ser fornecida capa protetora de silicone compatível com o modelo do Tablet.
c) Caneta de interação com a tela nativa do equipamento.
14. DIMENSÕES
a) O peso do Tablet deverá ser de 500g no máximo.
b) A espessura do Tablet deverá ser de 1,1cm no máximo.
15. SISTEMA OPERACIONAL
a) O Tablet deverá ser entregue com sistema operacional Android 9.0 ou superior.
b) O Tablet deverá permitir download de aplicativos on-line por meio de loja virtual integrada ao sistema operacional.
16. CERTIFICAÇÃO ANATEL
a) O modelo do equipamento ofertado deve possuir, na data da entrega da proposta, homologação junto à ANATEL com certificado disponível publicamente no endereço eletrônico desta agência, conforme a Resolução número 715 de 23 de outubro de 2019.
17. RESPONSABILIDADE COM O MEIO AMBIENTE
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a) O modelo ofertado deve estar em conformidade com o padrão RoHS (Restriction of Hazardous Substances) ou com a certificação de Rotulagem Ambiental da ABNT, isto é, ser construído com substâncias que não agridem o meio ambiente tais como: cádmio (Cd), mercúrio (Hg), cromo hexavalente (Cr(VI)), bifenilos polibromados (PBBs), éteres difenilpolibromados (PBDEs) e chumbo (Pb).
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18. ACONDICIONAMENTO
a) O Tablet e seus acessórios deverão estar devidamente acondicionados em embalagens e calços de proteção apropriados.
19. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
a) Deverão ser fornecidos manuais técnicos do usuário e de referência em língua portuguesa, contendo todas as informações sobre os produtos com as instruções para instalação, configuração, operação e administração.
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CONDIÇÕES CONTRATUAIS
1. ENTREGA
a) Os equipamentos e manuais técnicos especificados neste anexo, deverá ser entregue conforme planilha no Anexo - LOCAIS DE ENTREGA..
b) O prazo máximo de entrega dos produtos e manuais técnicos especificados neste anexo é de 45 dias a contar da data de assinatura do pedido de compra.
2. INSTALAÇÃO
a) É de responsabilidade da CONTRATANTE a instalação dos produtos especificados neste anexo;
b) A CONTRATADA obriga-se, caso solicitado pela CONTRATANTE, a prestar suporte técnico na instalação dos produtos especificados neste anexo;
c) Os produtos especificados neste anexo serão instalados no âmbito do Estado de São Paulo.
3. ACEITE
a) A CONTRATANTE emitirá o termo de aceite após a constatação de que os nomes e modelos dos produtos fornecidos correspondem aos propostos e que estes atendem às especificações técnicas básicas requeridas na aquisição;
b) O prazo máximo para emissão do termo de aceite dos produtos especificados neste anexo é de 15 dias a contar da data de entrega destes. Caso os produtos apresentem defeito ou não atendam às especificações técnicas básicas requeridas, o prazo de aceite será reiniciado após a solução dos problemas detectados;
c) O prazo máximo para a CONTRATADA solucionar os problemas reportados é de 05 (cinco) dias a contar do comunicado da CONTRATANTE;
d) Caso haja reincidência dos problemas reportados o aceite será novamente interrompido e a CONTRATADA será comunicada para substituir os produtos com defeito por outros novos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias.
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4. GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
a) O prazo mínimo de garantia dos equipamentos especificados neste anexo, é de 12 meses a contar da data de aceite destes.
b) Durante o prazo de garantia deverá ser substituída sem ônus para a CONTRATANTE, a parte ou peça defeituosa, exceto quando o defeito for provocado por uso inadequado dos equipamentos.
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c) Os serviços de reparo dos equipamentos especificados neste anexo serão executados no Centro de Manutenção da rede autorizada do fabricante (Balcão);
d) O prazo máximo para o reparo dos equipamentos especificados neste anexo, contado a partir da data da entrega do produto no Centro de Manutenção do fornecedor será de 10 dias corridos;
e) Caso o reparo/solução dos equipamentos especificados neste anexo não sejam solucionados no prazo máximo estipulado, a Contratada deverá colocar à disposição um equipamento idêntico ou no mínimo equivalente. Se o problema não for solucionado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, o EQUIPAMENTO deverá ser substituído definitivamente por um novo, abrindo-se, para isso, novo período de garantia, a partir da data do seu recebimento definitivo.
f) Todos os drivers para os sistemas operacionais suportados devem estar disponíveis para download na web-site do fabricante do equipamento;
g) A garantia do equipamento e todos seus periféricos deverá ser prestada pela mesma empresa.
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QUANTIDADES E ENDEREÇO DE ENTREGA
ITEM | QTDE |
TABLET ANDROID PLUS | 08 |
ENDEREÇO DE ENTREGA | |
CENTRO XXXXX XXXXX DIVISÃO DE INFORMÁTICA Responsável: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Rua dos Andradas, 140 – Santa Ifigênia – SÃO PAULO – SP XXX 00000-000 |
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RESOLUÇÃO SDECTI Nº 12, DE 28-3-2014.
Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa prevista nas Leis federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, com
fundamento no disposto no artigo 3º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º. Na aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80 e 81, inciso II, da Lei Estadual nº 6.544, de 22, de novembro de 1989, nos artigos 86 e 87, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21, de junho de 1993, e no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17, de julho de 2002, serão observadas as disposições desta Resolução.
Art. 2º. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à aplicação de multa, na forma estabelecida no artigo 5º desta Resolução.
Art. 3º. O atraso injustificado na execução do objeto do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I - em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos:
a) para atrasos de até 30 (trinta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor global do contrato;
b) para atrasos superiores a 30 (trinta) dias: multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor global do contrato;
II - em se tratando de execução de obras ou de serviços de engenharia:
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor da parcela da obrigação contratual não cumprida;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor da obrigação contratual não cumprida; e
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c) para contratos com valor de igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso, calculados sobre o valor diário do contrato;
III – em se tratando de serviços contínuos: multa de 30% (trinta por cento) por dia de inexecução, calculados sobre o valor diário do contrato.
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§1º O valor das multas previstas neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo financeiro ainda não realizado do contrato.
§2º A multa pelo atraso injustificado na execução do objeto do contrato será calculada a partir do primeiro dia útil seguinte àquele em que a obrigação avençada deveria ter sido cumprida.
Art. 4º. A inexecução parcial do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I – em se tratando de compras ou de prestação de serviços não contínuos: multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
II – em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos:
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da parcela não cumprida do contrato;
III– em se tratando de serviços contínuos: multa de 20% (vinte por cento) por dia de inexecução, calculados sobre o valor diário do contrato.
Art. 5º. A inexecução total do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, observado o seguinte:
I – em se tratando de compras ou de prestação de serviços contínuos ou não: multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
II – em se tratando de execução de obras ou serviços de engenharia ou de serviços contínuos:
a) para contratos com valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): multa de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
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b) para contratos com valor de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): multa de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor global do contrato;
c) para contratos com valor igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo): multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
Art. 6º. Configurada a ocorrência de hipótese ensejadora de aplicação da penalidade de multa, o adjudicatário ou o contratado será notificado para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia subsequente à data da sua notificação.
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§1º Recebida a defesa, a autoridade competente deverá se manifestar motivadamente sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela aplicação ou não da penalidade, dando ciência inequívoca ao adjudicatário ou contratado.
§2º A decisão que dispuser sobre a aplicação da multa será publicada no Diário Oficial do Estado e deverá conter o respectivo valor, o prazo para seu pagamento e a data a partir da qual o valor da multa sofrerá correção monetária.
§3º O adjudicatário ou o contratado será notificado da decisão, da qual caberá recurso a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
§4º A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da notificação do adjudicatário ou contratado.
Art. 7º. Ao término do regular processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa, a multa aplicada será descontada da garantia do respectivo contratado.
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá por sua complementação, mediante descontos nos pagamentos eventualmente devidos pela Administração até sua total quitação.
§2º Inexistindo pagamentos a serem realizados, o contratado recolherá o valor ao cofre público estadual, na forma prevista na legislação em vigor.
§3º Decorrido o prazo estabelecido sem o pagamento da multa aplicada serão adotadas as providências pertinentes voltadas à sua cobrança judicial.
Art. 8º. As multas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo da cominação das demais sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 2002 e na Lei Estadual 6.544, de 1989.
Art. 9º. Os editais de licitação deverão fazer menção expressa às normas estabelecidas nesta Resolução, cujo texto deverá integrar os respectivos editais e contratos, na forma de anexo.
Art. 10. As disposições desta Resolução aplicam-se também às contratações resultantes de procedimentos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
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Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução SCTDE -1, de 22 de fevereiro de 1994.
( * ) Republicada por ter saído, no DOE , de 29-03-2014, Seção I, páginas, 116 e 117, com incorreções no original.
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