REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB TOP RENDA FIXA SIMPLES FLUXO MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO CNPJ: 45.081.677/0001-30
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1º - O BB TOP RENDA FIXA SIMPLES FLUXO MAIS FUNDO DE
INVESTIMENTO, doravante designado FUNDO, regido pelo presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2º - O FUNDO tem como objetivo proporcionar a valorização de suas cotas mediante aplicação de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, que busquem acompanhar as variações de indicadores de referência do mercado de renda fixa.
Artigo 3º - O FUNDO destina-se a receber recursos de fundos de investimentos, fundos de investimento em cotas de fundos de investimento e carteiras de investimento administrados pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A., que busquem retorno de suas aplicações através de fundos de investimento tradicionais de renda fixa.
Parágrafo Único - A carteira do FUNDO deverá observar, no que couber:
I - as diretrizes de aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social Instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atualmente previstas na Resolução n° 4.963/21 do Conselho Monetário Nacional ("Resolução CMN n° 4.963/21"), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
II - as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("EFPC"), atualmente previstas na Resolução n° 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional ("Resolução CMN n°4.661/18"), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio de
Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA é responsável pela gestão da carteira do FUNDO.
Artigo 6º - O responsável pelos serviços de distribuição, registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do
FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 7º - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 8º - A taxa de administração cobrada é de 1,00% (um inteiro por cento) ao ano incidente sobre o patrimônio líquido, calculada e cobrada por dia útil, à razão de 1/252.
Parágrafo Único - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída.
Artigo 9º - A taxa máxima de custódia a ser cobrada do FUNDO será de 0,01% (Um centésimo por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 10 - Para alcançar seus objetivos, o FUNDO deverá manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por: títulos públicos federais; títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras que possuam classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àqueles atribuídos aos títulos da dívida pública federal; operações compromissadas lastreadas em títulos da dívida pública federal; operações compromissadas lastreadas em títulos de responsabilidade, emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que possuam classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àqueles atribuídos aos títulos da dívida pública federal. Não serão admitidas estratégias que impliquem exposição em renda variável.
Artigo 11 - O FUNDO deverá apresentar a composição abaixo, em relação ao seu patrimônio líquido:
Limites por Ativo Financeiro | PL do Fundo (%) | ||
Limite por Ativo | Grupo | ||
Xxxxxx | Xxxxxx | ||
1) Títulos Públicos Federais | 50% | 100% | Grupo I Mínimo 100% |
2) Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais | 50% | 100% | |
3) Títulos de renda fixa de emissão ou coobrigação de instituições financeiras que possuam classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àqueles atribuídos aos títulos da dívida pública federal; | 0% | 50% |
4) Operações compromissadas lastreadas em títulos de responsabilidade, emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que, na hipótese de lastro em títulos de responsabilidade de pessoas de direito privado, a instituição financeira contraparte do fundo na operação possua classificação de risco atribuída pelo gestor, no mínimo, equivalente àquela atribuída aos títulos da dívida pública federal; | 0% | 50% | |
Limites por Emissor | |||
Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 20% | ||
Companhia aberta | Vedado | ||
Fundo de Investimento | Vedado | ||
Pessoa física | Vedado | ||
Pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Vedado | ||
União Federal | Sem limites | ||
Outros Limites de Concentração | |||
Títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, do gestor ou de empresas a eles ligadas | Até 20% | ||
Aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, gestor ou empresas a eles ligadas | Vedado | ||
Operações de empréstimos de ativos financeiros na posição doadora, desde que realizadas por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil e ou pela CVM | Vedado | ||
Operações de empréstimos de ativos financeiros na posição tomadora, desde que realizadas por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil e ou pela CVM | Vedado | ||
Ativos financeiros de crédito privado | Até 50% | ||
Ativos financeiros no exterior | Vedado | ||
Operações compromissadas lastreadas em Títulos Privados | Até 50% | ||
Renda variável | Vedado |
Parágrafo 1º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 2º - O FUNDO poderá atuar em mercados de derivativos com o objetivo exclusivo de proteger sua carteira (hedge). Em razão da política adotada, não existe a possibilidade de aportes adicionais de recursos pelo cotista, em decorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo 3º - As aplicações do FUNDO em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados ou públicos, que não a União Federal, NÃO poderão exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 4° - É vedado ao FUNDO:
a) aplicar em ativos financeiros ou modalidades não previstas nas Resoluções CMN nº 4.661/18 e 4.963/21, conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
b) manter posições em mercados derivativos a descoberto; ou que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento; ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO;
c) aplicar recursos na aquisição de cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP);
d) atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução CMN nº 4.963/21 conforme alterada ou venha a ser substituída;
e) negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;
f) remunerar quaisquer prestadores e serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes: (a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída previstas em Regulamento; ou (b) encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
g) aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
h) aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza; locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas hipóteses previstas nas Resoluções CMN nº 4.661/18 e 4.963/21 conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
i) adquirir direitos, títulos e valores mobiliários cujos respectivos emissores não sejam considerados de baixo risco de crédito;
j) manter limite máximo de concentração acima de 20% (vinte por cento) em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum;
k) adquirir ativos financeiros de emissores privados, exceto aqueles classificados como ativos financeiros no exterior, que não: (i) sejam emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) sejam emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na Comissão de Valores Mobiliários;
l) adquirir cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIP) com o sufixo "Investimento no Exterior";
m) realizar operações com ativos financeiros não admitidos à negociação em mercado organizado, não registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira ou não depositados perante depositário central, observada a
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e/ou do Banco Central do Brasil, exceto nas hipóteses previstas nas Resoluções CMN nº 4.661/18 e 4.963/21 conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
n) aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;
o) aplicar em ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução CMN nº 4.661/18 conforme alterada ou venha a ser substituída;
p) aplicar em ações e demais ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado, ressalvados os casos expressamente previstos nas Resoluções CMN nº 4.661/18 e 4.963/21 conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
q) realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, ressalvados os casos expressamente previstos nas Resoluções CMN nº 4.661/18 e 4.963/21 conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
r) realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade) ressalvados os casos expressamente previstos nas Resoluções CMN nº 4.661/18 e 4.963/21 conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
s) aplicar no exterior, ressalvados os fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomín io aberto com o sufixo “Investimento no Exterior” e demais casos expressamente previstos nas Resoluções CMN nº 4.661/18 e 4.963/21, conforme alteradas ou venham a ser substituídas;
t) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma.
Parágrafo 5º - A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade, para fins de verificação dos limites estabelecidos nas Resoluções CMN nº 4.661/18 e 4.963/21, não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA do FUNDO.
Parágrafo 6° - Os cotistas do FUNDO sujeitos à regulamentação do Conselho de Gestão e Previdência Complementar e/ou do CMN serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração, diversificação e condições estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Parágrafo 7º - A política de investimento do FUNDO, bem como as vedações/restrições à sua atividade encontra-se em conformidade com a legislação específica relativa ao seu público alvo.
Artigo 12 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
CAPÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 13 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 14 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Juros Pós-fixados (CDI, TMS) - Os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
b) Risco de Taxa de Juros – A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
c) Risco Proveniente do Uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores que não dependem exclusivamente da variação do preço do ativo objeto. Dessa forma, operações com derivativos, mesmo com objetivo exclusivo de proteger posições, podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
d) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
d) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
e) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
f) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
g) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional - SFN.
h) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado, como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 15 - O valor da cota é calculado por dia útil, independente de feriado de âmbito estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Parágrafo Único - Os pedidos de aplicação e resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 16 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no
FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 17 – As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota de abertura do dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo 1º - O valor da cota de que trata o caput deste artigo será calculado a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia. Eventuais ajustes decorrentes das movimentações ocorridas durante o dia serão lançados contra o patrimônio do FUNDO.
Parágrafo 2º - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Artigo 18 – As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Parágrafo 1º – No resgate de cotas será utilizado o valor da cota de abertura apurado no dia do recebimento do pedido dos investidores, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO, sendo calculado na forma do disposto no parágrafo 1º do Artigo 17 acima.
Parágrafo 2º - O crédito do resgate será efetuado na conta corrente ou conta investimento do investidor, no próprio dia da conversão das cotas.
Parágrafo 3º - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no
Parágrafo 2º, à exceção do disposto no Artigo 19 abaixo.
Artigo 19 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
Artigo 19 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 22 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução das taxas de administração, de custódia ou de performance.
Artigo 23 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Parágrafo 1º – Caso a convocação da assembleia seja realizada por meio eletrônico, a ADMINISTRADORA enviará, preferencialmente, e-mail para o endereço eletrônico do cotista cadastrado no Banco do Brasil e publicará a convocação na página do FUNDO na rede mundial de computadores (xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx).
Parágrafo 2º - Para cotista pessoa física, a ADMINISTRADORA poderá encaminhar, também, notificação via mobile (APP BB).
Artigo 24 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 25 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 26 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 27 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO serão anualmente aprovadas em assembleia geral.
Parágrafo Único - Aquelas demonstrações contábeis que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII – DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 28 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/2014 e alterações posteriores.
Artigo 29 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível por meio do autoatendimento BB na internet (xxx.xx.xxx.xx). O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 30 – Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX – DOS ENCARGOS
Artigo 31 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) a taxa de administração;
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de julho a 30 de junho.
Artigo 33 - Este Regulamento subordina-se às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, especialmente, à Instrução n.º 555/2014 e alterações posteriores.
Artigo 34 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Artigo 35 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 36 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 36 - Este Regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários, em especial, à Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 37 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.