ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CRICIUMA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CRICIUMA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATO Nº 042/FMS/2020
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ME, NOS TERMOS DA LEI 8.666/93 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
Cláusula Primeira Preâmbulo
1. CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx. 542 - Paço Municipal “Marcos Rovaris”, bairro Santa Bárbara – Criciúma-SC, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes/MF sob o No. 08.435.209/0001-90, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.740.946 expedida pelo SSP de SC e inscrito no CPF sob o nº 530.959.019- 68, ora denominado CONTRATANTE.
2.CONTRATADA: XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ME, estabelecida na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xx 000, xx Xxxxxxxx/XX, fone 48 99814-9696, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 30.758.953/0001-84, ora denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo seu representante legal, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
3. FUNDAMENTO LEGAL: O presente contrato decorre do Processo de Licitação - Modalidade: Dispensa de Licitação Nº. 036/FMS, de 03/04/2020 – Solicitação de Licitação Nº. 1661/2020, Ratificada e Homologada em 03/04/2020, com base no Art. 4º, da Lei Federal Nº. 13.979/20 e alterações subsequentes, que passa a integrar este contrato independentemente de transcrição, juntamente com a proposta da CONTRATADA.
Cláusula Primeira Do Objeto
1. O presente Termo Contratual tem por objetivo a aquisição de 37 (trinta e sete) camas hospitalares (fabricada em ferro pintado pintura), em caráter emergencial, para o funcionamento do Centro de Tratamento para pessoas com COVID – 19, na Casa de Saúde Rio Maina, devido a pandemia de corona vírus, de acordo com as especificações e quantidades a seguir:
QTD | ESPECIFICAÇÃO |
37 UN | Cama Hospitalar, fabricada em ferro pintado, Tubo 1.1/4’’, Tubo 5/8’’, Perfil “U” 25 x 50, Chapa 3/16, Ponteira PVC e Pintura Eletrostática |
Cláusula Segunda
Do Prazo, Condições e Local de Entrega
1. Os produtos objeto deste termo contratual serão requisitados, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, e deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da ordem de fornecimento, por conta e risco da licitante na Casa de Saúde Rio Maína, em perfeito estado, em horário a ser estabelecido.
Cláusula Terceira
Da Aceitação e do Controle de Qualidade
1. Os produtos somente serão considerados devidamente aceitos após analisados e aprovados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Criciúma, especialmente designado para este fim ao servidor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Matrícula 65.746, FISCAL com as atribuições específicas determinadas no art. 67 da Lei n° 8.666, de 1993. , com base nas exigências previstas e de acordo com a proposta da CONTRATADA, que independentemente de transcrição fazem parte integrante deste Termo Contratual.
2. Todos os produtos rejeitados deverão ser pronta e imediatamente substituídos pela CONTRATADA, dentro das especificações, qualidade e quantidade exigidas, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, independente de qualquer circunstância de local de entrega ou recebimento.
Cláusula Quarta Da vigência
1. O período de vigência do presente contrato será de 180 (cento e oitenta) dias, ou até terminar as quantidades previstas, ou até cessar a pandemia.
Cláusula Quinta Dos Preços Unitários
1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelo fornecimento dos produtos, os preços unitários propostos que são:
QTD | ESPECIFICAÇÃO | VALOR UNIT | VALOR TOTAL |
37 UN | Cama Hospitalar, fabricada em ferro pintado, Tubo 1.1/4’’, Tubo 5/8’’, Perfil “U” 25 x 50, Chapa 3/16, Ponteira PVC e Pintura Eletrostática | R$ 600,00 | R$ 22.200,00 |
2. Os preços especificados neste contrato são absolutamente líquidos, já com todas as despesas com impostos, taxas, carga e descarga, frete/transporte, seguro, etc.
3. É vedado à CONTRATADA pleitear qualquer adicional de preços por faltas ou omissões que por xxxxxxx xxxxxx a ser contratadas em sua proposta ou, ainda decorrentes das variações das quantidades previstas no parágrafo 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
Cláusula Sexta
Da Forma e Condições de Pagamento
1. O pagamento será efetuado na tesouraria do CONTRATANTE, 30 (trinta) dias após a entrega dos produtos, mediante apresentação das Notas Fiscais / Faturas acompanhadas das respectivas comprovações de fornecimento dos produtos, competente atestadas pelo Setor Responsável, e em conformidade ao discriminado na proposta apresentada pela CONTRATADA.
1.1. A atestação da Nota Fiscal/ Fatura se dará mediante o “CERTIFICO” pelo responsável do órgão competente, autorizado para o recebimento dos serviços, devidamente assinado, datado e com aposição do respectivo carimbo funcional.
1.2. Na Nota Fiscal / Fatura deverá constar, necessariamente, o número e a data de assinatura do contrato.
1.3. O prazo de pagamento previsto no item acima, só vencerá em dia de expediente normal na cidade de Criciúma-SC, postergando-se, em caso negativo, para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
2. Os pagamentos somente serão liberados mediante a apresentação nas datas de liquidação, obrigatoriamente, da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa de União (CND), Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF/FGTS, Certidão Negativa de Débito Municipal e a Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – Lei 12.440/2011), devidamente atualizados, sob pena do órgão competente do CONTRATANTE sustar o pagamento respectivo e/ou pagamentos subseqüentes
3. Os quantitativos dos produtos, para efeito de pagamento, deverão ser considerados apenas como previstos, não importando em obrigação do CONTRATANTE, de autorizar seu fornecimento integral, respeitados os limites de acréscimo e/ou supressão previstos no artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Clausula Sétima
Do Reajuste de Preço
1. 1. Os preços propostos serão irreajustáveis consoante dispõe o artigo 65 da lei 8.666/93 e parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei Nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001.
Cláusula Oitava
Da Dotação Orçamentária
1. A despesa do objeto deste contrato correrá pela da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
13.01.1045.4.4.90 (12) FR 102
13.01.1045.3.3.90 (10) FR 102
Cláusula Nona Do Valor
1. O valor global deste contrato é de R$ 22.200,00 (Vinte e dois mil e duzentos reais).
Xxxxxxxx Xxxxxx
Da Execução e Fiscalização
1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
2. A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por representante do CONTRATANTE especialmente designado o servidor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx – Matrícula 65746.
Cláusula Décima Primeira Das Penalidades e Sanções
1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste Contrato, erros de execução, mora na entrega dos produtos, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes penalidades;
1.1. Advertência;
1.2. Se a CONTRATADA não entregar os produtos no prazo estipulado, a não ser por motivo de força maior definido em Lei e reconhecido pelo CONTRATANTE, ficará sujeito a multa diária de 10% (dez por cento) do valor total do contrato até o 10º (décimo) dia;
1.3. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com o Município de Criciúma pelo prazo de até 02 (dois) anos;
1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o município de Criciúma, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
1.5. O valor da multa referido no subitem 1.2. será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no órgão, não se efetuando qualquer pagamento de fatura, enquanto referida multa houver sido paga ou relevada a penalidade aplicada.
2. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados.
Cláusula Décima Segunda Dos Recursos Administrativos
1. Da penalidade aplicada caberá recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, a autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos do artigo 109 da Lei Nº 8.666/93.
Cláusula Décima Terceira Da Rescisão
1. O Presente Contrato Poderá Ser Rescindido Mediante Prévio E Mútuo Acordo Entre As Partes Ou Unilateralmente Pelo Contratante, Quando Ocorrer Quaisquer Dos Motivos Enumerados No Artigo 78, Seus Parágrafos E Incisos Da Lei 8.666/93 E Diplomas Complementares;
2. A Inexecução Total Ou Parcial Do Contrato Enseja A Sua Rescisão, Com As Conseqüências Contratuais E As Previstas Em Lei Ou Regulamento, Na Forma Prescrita Pelo Art. 77 Da Lei Nº 8.666/93.
Cláusula Décima Quarta Da Alteração do Contrato
1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, sempre através de Termo Aditivo em ordem crescente.
2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, respeitados os termos do Parágrafo 1º, do Artigo 65, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes.
Cláusula Décima Quinta Partes Integrantes
1. Fazem parte integrante do presente Contrato, a Proposta da CONTRATADO e todos os elementos apresentados que tenham servido de base no Processo de Dispensa de Licitação Nº 036/FMS/2020, bem como as condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos, se houver, independentemente de transcrição.
1.1. Ficam também fazendo parte deste Contrato, as Normas vigentes, Instruções, Ordens de Serviço e mediante Termo de Aditamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência.
Cláusula Décima Sexta Do Foro
1. As dúvidas e/ou divergências contratuais, desde que não previstas expressamente no respectivo contrato e que não extrapolem os limites da Lei, poderão ser solucionados amigavelmente.
2. Elegem as partes contratadas o Foro Privativo da Vara de Feitos da Fazenda Pública desta Cidade, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
3. E, por assim estarem justas e contratadas, as partes por seus representantes legais assinam o presente feito em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.
Criciúma – SC, 03 de abril de 2020.
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ME
NELI SEHNEM DOS SANTOS XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Logística Proprietário
Por Delegação do Prefeito CPF: 000.000.000-00
Decreto SA/nº. 042/17, de 04 de janeiro de 2017.
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Longo Nome: Xxxxxx Xxxx
Nº CPF.: 000.000.000-00 Nº CPF.: 000.000.000-00