REGIMENTO
REGIMENTO
Regimento do Sinasefe – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Seção Sindical IFSC
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA, FINS, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1 – As Associações dos Servidores e Docentes da Escola Técnica Federal de Santa Catarina (ASETEFESC e APETEFESC) passam a constituir-se, por deliberação de seus associados, como Sinasefe – Seção Sindical da Grande Florianópolis do Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1°, 2° e 3° graus da Educação Tecno1ógica.
§ 1º A Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, fundada em 28 de outubro de 1946, sob a denominação dos Servidores da Escola Industrial (ASEl), por deliberação de seus associados em 21 de novembro de 1991, transformou-se em Seção Sindical da Grande Florianópolis.
§ 2° A Associação dos Professores da Escola Técnica Federal de Santa Catarina, fundada em 05 de maio de 1986, por deliberação de seus associados em 02 de janeiro de 1992, transformou-se em Seção Sindical da Grande Florianópolis.
Art. 2 – A APETEFESC – Seção Sindical da Grande Florianópolis e a ASETEFESC – Seção Sindical da Grande Florianópolis passam a denominar-se Sinasefe – Seção Sindical da Grande Florianópolis, órgão constitutivo do Sinasefe - Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1°, 2° e 3° graus da Educação Tecnológica, previsto no art. 8°, item V e no capítulo V do seu Estatuto.
Art. 3 – O Sinasefe - Seção Sindical da Grande Florianópolis, criado em 18 de dezembro de 1991, pela transformação da ASETEFESC - Seção Sindical da Grande Florianópolis e APETEFESC - Seção Sindical da Grande Florianópolis em Seção Sindical do Sinasefe - Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1°, 2° e 3° graus da Educação Tecnológica, constitui-se em Pessoa Jurídica de direito privado, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada.
Art. 4 – O Sinasefe – Seção Sindical ETF-SC tem sede jurídica e administrativa na cidade de Florianópolis.
§ 1° O Sinasefe - Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Federal de 1º, 2° e 3° graus da Educação Tecnológica, por deliberação do XII CONSINASEFE, realizado no período de 24 a 29 de novembro de 1998 em Manaus/AM, alterou sua denominação para Sinasefe - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional.
§ 2° O Sinasefe - Seção Sindical da Grande Florianópolis, por deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 25 de outubro de 1999, alterou sua denominação para Sinasefe - Seção Sindical ETF-SC.
§ 3° O Sinasefe - Seção Sindical ETF-SC, por deliberação da Assembleia Geral
realizada no dia 26 de novembro de 2004, alterou sua denominação para Sinasefe - Seção Sindical CEFET-SC.
§ 4° O Sinasefe - Seção Sindical CEFET-SC, por deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 18 de julho de 2013, alterou sua denominação para Sinasefe - Seção Sindical IFSC.
Art. 5 – O Sinasefe – Seção Sindical IFSC não fará distinção de raça ou cor, nacionalidade, classe social, concepção política, filosófica e religiosa.
Art. 6 – O Sinasefe – Seção Sindical IFSC tem autonomia política, administrativa, econômica, financeira e patrimonial, observadas as disposições do Estatuto do Sinasefe - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional.
Art. 7 – O Sinasefe – Seção Sindical IFSC é constituída pelos servidores (docentes e técnico- administrativos) ativos e aposentados vinculados ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, com Reitoria no município de Florianópolis - SC, e seus câmpus.
Art. 8 – Cabe a esta Seção, observando o disposto no artigo 4° deste Regimento, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPROMISSOS FUNDAMENTAIS
Art. 9 – O Sinasefe – Seção Sindical IFSC tem como objetivos fundamentais organizar, representar sindicalmente e dirigir, numa perspectiva classista, autônoma, democrática e participativa, a luta dos servidores Federais da Educação Básica e Profissional por melhores condições de vida e de trabalho, a partir de seus interesses imediatos e históricos e dentro dos limites deste Regimento.
Art. 10 – Para cumprir seus objetivos, o Sinasefe – Seção Sindical IF-SC se rege pelos seguintes princípios e compromissos fundamentais:
I. Princípios:
a) defende que os servidores Federais da Educação Básica e Profissional se organizem em total independência frente ao Estado e às Instituições de Ensino; que tenham autonomia em relação aos partidos políticos ou a qualquer outro tipo de organização da sociedade e que devam decidir livremente suas formas de organização, filiação e sustentação material;
b) em função de sua condição de entidade sindical unitária e classista, garante o exercício da mais ampla democracia em todas as suas instâncias, assegurando completa liberdade de expressão aos seus filiados, combinada com a unidade de ação;
c) solidariza-se com todos os movimentos da classe trabalhadora, no país ou no exterior, desde que os objetivos e princípios desses movimentos não colidam com os deste Regimento;
d) defende que as Instituições Federais de Ensino Básico e Profissional devam ser públicas e que garantam a oferta de uma educação gratuita e de boa qualidade para toda a sociedade, em consonância com os legítimos e reais interesses da classe trabalhadora;
e) defende a liberdade de pensamento como direito inalienável do cidadão, nas contratações e nomeações para as Instituições Federais de Ensino Básico e Profissional, assim como no exercício das funções e atividades acadêmicas.
f) O Sinasefe – Seção Sindical IFSC é contra o imposto sindical e compromete-se a devolver aos trabalhadores a parcela que vier a receber compulsoriamente.
II. Compromissos:
a) desenvolver, organizar e apoiar, nos aspectos educacional, político, econômico, social e cultural, todas as ações que visem à conquista de melhores condições de vida e de trabalho para o conjunto dos servidores Federais da Educação Básica e Profissional;
b) promover a unidade dos segmentos docentes e técnicos administrativos, baseada na vontade, na consciência e na ação concreta;
c) promover a solidariedade entre os servidores Federais da Educação Básica e Profissional, desenvolvendo e fortalecendo a consciência de classe;
d) elaborar propostas para as Instituições Federais de Educação Básica e Profissional no que tange à sua estruturação, funcionamento, autonomia e democracia interna, considerando-se o seu relevante papel dentro da sociedade;
e) lutar para que se definam dotações orçamentárias suficientes com recursos públicos, visando atender as necessidades das Instituições Federais de Educação Básica e Profissional no que concerne ao ensino, pesquisa e extensão;
f) lutar pela defesa do meio ambiente e pela qualidade de vida.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA E ADMINISTRATIVA
Art. 11 – O Sinasefe – Seção Sindical IFSC é regida e administrada por:
I. Assembleia Geral (AG);
II. Assembleia de delegados da seção sindical IFSC – Plenária;
III. Diretoria Executiva da Seção Sindical (DSS);
IV. Conselho Fiscal (CF);
V. Conselho de representantes de Campus (CRC).
Parágrafo Único: Para todos os efeitos deste regimento, a Reitoria do IFSC e os servidores da Escola de Aprendizes Marinheiros são compreendidos como um
câmpus.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL – AG
Art. 12 – A Assembleia Geral é a instância máxima do Sinasefe – Seção Sindical IFSC, composta por filiados quites com suas obrigações sindicais, convocada por edital com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência.
§ 1 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses para apresentação dos relatórios do Conselho Fiscal (CF) e balanço da Diretoria da Seção Sindical (DSS) e, extraordinariamente, sempre que o momento exigir.
§ 2° - A Assembleia Geral será convocada pela DSS, por 20% (vinte por cento) dos filiados quites com suas obrigações sindicais e/ou pelo Conselho Fiscal de acordo com o que estabelece o item V do artigo 44 do presente Regimento.
§ 3° - Quando for convocada pelos sócios, a mesa diretora dos trabalhos da Assembleia Geral será composta por membros eleitos na própria Assembleia; quando for convocada pelo Conselho Fiscal, a mesa diretora será composta pelos membros do CF.
§ 4° - A Assembleia Geral é o único órgão soberano do Sinasefe – Seção Sindical IFSC competente para deliberar sobre a alteração deste Regimento, determinar a dissolução desta Seção Sindical e cassar o mandato da Diretoria Executiva da Seção Sindical.
§ 5° - A Assembleia Geral Ordinária do 1° semestre do último ano de mandato da Diretoria Executiva da Seção Sindical (DSS) deverá eleger a Comissão Eleitoral prevista no artigo 51 do presente Regimento.
Art. 13 – Para deliberar sobre a alteração deste Regimento, dissolução da Seção Sindical IFSC ou cassação do mandato da DSS, a Assembleia Geral reunir-se-á em sessão convocada unicamente para estes fins, considerando-se aprovadas as resoluções que obtiverem o voto de, no mínimo, dois terços (2/3) dos presentes.
Art. 14 – A Assembleia Geral se instalará:
a) em primeira convocação, se contar com a presença da maioria dos sindicalizados (as);
b) em segunda convocação, 15 (quinze) minutos depois da hora marcada para a primeira, com um terço (1/3) dos sindicalizados (as);
c) em terceira convocação, 15 (quinze) minutos depois da segunda, com qualquer quorum.
Parágrafo Único – Para alienação ou a venda dos títulos de renda e dos bens imóveis do Sinasefe – Seção Sindical IFSC, e para a dissolução da entidade, a Assembleia Geral se instalará:
I - Para alienação ou a venda dos títulos de renda e dos bens imóveis da Seção Sindical IFSC deverão ser observados os pressupostos nos artigos 59 e 60 deste regimento.
a) A apresentação em assembleia geral, conforme o Caput do art. 14, com pauta específica, de documento com a aprovação de 50% +1 (cinquenta por cento mais um) de seus sindicalizados, mediante assinatura em documento para este fim.
b) Ou a realização de Assembleia Geral com as mesmas restrições de quórum definidas na alínea II.
II – Para a Dissolução da Entidade, a Assembleia Geral se instalará:
a) em primeira convocação, se contar com a presença de todos os sindicalizados (as).
b) em segunda convocação 15 (quinze) minutos após a primeira, com 2/3 (dois terços) dos sindicalizados (as).
c) em terceira e última convocação, 15 (quinze) minutos após a segunda, com a presença da maioria (50%+1) dos sindicalizados (as).
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA DA SEÇÃO SINDICAL – DSS
Art. 15 –– A Diretoria da Seção Sindical é formada por sete Coordenações, a saber: I- Coordenação Geral: 3 Membros;
II- Coordenação de Administração e Finanças: 3 Membros;
III- Coordenação de Pessoal: 3 Membros;
IV- Coordenação de Assuntos Jurídicos e de Formação Política: 2 Membros;
V- Coordenação de Comunicação e de Atividades Culturais: 2 Membros; VI - Coordenação de Políticas Educacionais: 2 Membros.
VII – Coordenadoria de Articulação nos Câmpus : 2 (dois) Membros;
Art. 16 – A Diretoria Executiva da Seção Sindical é composta de 22 (vinte e dois) membros, sendo 17 (dezessete) Titulares e 05 (cinco) Suplentes.
Art. 17 – A DSS do Sinasefe – Seção Sindical IFSC poderá criar ou extinguir coordenações e/ou comissões de apoio, nomeando ou destituindo seus respectivos titulares.
Art. 18 – Em caso de vacância de membros da Diretoria da Seção Sindical, os cargos serão preenchidos pelos suplentes, podendo ocorrer remanejamento dos cargos.
§ 1°. Poderá, a critério da Diretoria da Seção Sindical, haver remanejamento de cargos entre seus membros, assim como entre membros efetivos e suplentes.
§ 2°. Qualquer alteração ocorrida na Diretoria da Seção Sindical deverá ser comunicada aos sindicalizados.
Art. 19 – Na hipótese em que o número de cargos vagos for superior ao número de suplentes, o preenchimento será realizado em Assembleia Geral.
Art. 20 – O mandato da DSS do Sinasefe – Seção Sindical IFSC será de 02 (dois) anos e coincidirá com o mandato da Direção Nacional – DN do Sinasefe – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, sendo permitida uma única reeleição em mandatos consecutivos, considerando-se nesse caso os cargos ocupados tanto na Diretoria quanto no Conselho Fiscal.
Art. 21 – As contas da DSS do Sinasefe – Seção Sindical IFSC, serão apreciadas semestralmente em Assembleia Geral Ordinária.
Art. 22 – Compete à DSS do Sinasefe – Seção Sindical IFSC.
I. Encaminhar e/ou executar as decisões do Congresso, da Plenária Nacional, da Direção Nacional do Sinasefe - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional.
II. Encaminhar e/ou executar as deliberações das Assembleias Gerais e da Plenária Estadual;
III. Representar o Sinasefe, nos municípios definidos no Art. 4°, em juízo ou fora dele, atuando de forma a defender os direitos e interesses coletivos ou individuais dos sindicalizados (as) desta Seção Sindical, junto aos Poderes Judiciais, Executivo e Legislativo.
IV. Dirigir e administrar a Seção Sindical;
V. Instalar a Comissão Eleitoral ao nível da Seção Sindical em prazo hábil;
VI. Garantir recursos para a Comissão Eleitoral a fim de que possa conduzir o processo eleitoral em nível da Seção Sindical.
Art. 23 – Cabe à Coordenação Geral:
I. Representar judicialmente e administrativamente esta Seção Sindical;
II. Representar esta Seção Sindical junto às entidades e aos órgãos públicos;
III. Assinar, com o Tesoureiro Geral, todos os documentos que representem valor;
IV. Assinar, com o Secretario Geral, as correspondências da Seção Sindical,
V. Rubricar as atas da DSS e os livros da Seção Sindical;
VI. Convocar, com o secretário, as reuniões da Diretoria;
VII. Supervisionar as atividades da DSS;
VIII. Convocar, instalar e dirigir as Plenárias e as Assembleias Gerais;
IX. Convocar as eleições do Sinasefe – Seção Sindical IFSC, através de Edital.
X. Garantir o cumprimento dos objetivos e das decisões das instâncias superiores do Sinasefe – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional.
Art. 24 – À Coordenação de Administração e Finanças, constituída pelo Secretario Geral, Tesoureiro Geral e 2° Tesoureiro, cabe:
I. Divulgar às outras Entidades e a Sociedade os objetivos, as atividades e as propostas que a Seção Sindical venha a apresentar, de forma a garantir a mais ampla comunicação destes assuntos;
II. Assinar, com um dos Coordenadores, as correspondências que acarretem responsabilidades para a Seção Sindical;
III. Supervisionar e manter em perfeita ordem todo o serviço de secretaria;
IV. Secretariar as reuniões da DSS, as Plenárias da Seção Sindical e as Assembleias Gerais;
V. Manter sob sua responsabilidade os livros e arquivos da secretaria;
VI. Elaborar planos e relatórios anuais da DSS.
VII. Gerenciar a política de pessoal dos trabalhadores da DSS do Sinasefe – Seção Sindical IFSC.
VIII. Assinar, conjuntamente com um dos Coordenadores, todos os documentos que representem valor financeiro;
IX. Elaborar previsões orçamentárias;
X. Elaborar e publicar, em locais apropriados e nos boletins informativos da Seção Sindical, os balancetes financeiros da DSS.
XI. Apresentar à DSS os balancetes mensais, e ao Conselho Fiscal o relatório ou balancete trimestral da tesouraria;
XII. Apresentar a Assembleia Geral o Balanço Semestral;
XIII. Manter sob sua responsabilidade toda a documentação referente a valores da Seção Sindical IFSC;
XIV. Estimular a organização de eventos e atividades que venham ampliar as receitas da Seção Sindical;
XV. Promover o recebimento das mensalidades e demais receitas da Seção Sindical;
XVI. Manter em ordem os serviços da Tesouraria, providenciando os registros legais;
XVII. Efetuar os pagamentos autorizados pela Coordenação;
XVIII. Solicitar informações sobre saldos bancários, extratos de contas e requisições de ta1ões de cheques, bem como praticar os demais atos necessários ao desempenho da função relativa às questões bancárias.
XIX. Manter sob sua responsabilidade toda a documentação referente a bens da Seção Sindical;
XX. Zelar pelo patrimônio da seção sindical, conforme descrito no artigo 62.
§ 1° As atribuições de I - VII são da responsabilidade do Secretário Geral
§ 2° As competências de VIII - XX são da Tesouraria.
§ 3° No caso de impedimento do Tesoureiro Geral, este será substituído pelo 2° Tesoureiro.
§ 4° No caso de impedimento do Secretario Geral, este será substituído por um dos diretores indicado pela Diretoria da Seção Sindical.
Art. 25 – À Coordenação de Pessoal, que terá três (3) membros destinados a observar os segmentos de Docentes, Técnicos-administrativos e Aposentados, cabe:
I. Coordenar as atividades em defesa das condições de trabalho e da Carreira dos Servidores do IFSC (Docentes, Técnicos-administrativos e aposentados);
II. Organizar e estudar a legislação e publicações relacionadas ao regime de trabalho, à Carreira e demais aspectos relacionados ao exercício profissional dos Servidores;
III. Organizar as atividades de integração e valorização dos aposentados;
IV. Atuar em sintonia com a coordenação de pessoal da Direção Nacional Sinasefe.
Art. 26 – À coordenação de Políticas Educacionais, constituída por um (a) secretário (a) e um
(a) secretário (a) adjunto (a), cabe:
I. Organizar as deliberações relacionadas à política educacional;
II. Sistematizar e estudar as publicações sobre educação;
III. Fomentar a participação dos sindicalizados nos fóruns relativos à educação deliberados nas instâncias do sindicato;
IV. Articular e coordenar o grupo de trabalho de Políticas Educacionais;
V. Atuar em sintonia com a Coordenação de Políticas Educacionais da DN do Sinasefe;
Art. 27 – À coordenação de Assuntos Jurídicos e Formação Política, constituída por um (a) secretário (a) e um (a) secretário (a) adjunto, cabe:
I. Desenvolver um programa de formação política para os servidores do IFSC;
II. Coordenar as ações relacionadas à defesa, no campo jurídico, dos trabalhadores do IFSC;
III. Organizar o arquivo da documentação jurídica da Seção Sindical;
Art. 28 – À coordenação de comunicação e de atividades culturais, constituída por um (a) secretário (a) e um (a) secretário (a) adjunto, cabe:
I. Coordenar as atividades de comunicação da Seção Sindical;
II. Coordenar as atividades da assessoria de comunicação;
III. Coordenar as atividades culturais, sociais e esportivas da Seção Sindical, promovendo a integração dos sindicalizados;
IV. Manter sob sua responsabilidade o material da coordenação.
V. Organizar a comunicação da Seção Sindical em conformidade com os objetivos expressos no atual Regimento e deliberações dos Fóruns da categoria.
Art. 29 – À Coordenadoria de articulação nos câmpus compete:
I – Articular a informação e comunicação entre representantes de câmpus e a DSS; II – Acompanhar as atividades dos câmpus;
III – Promover a aproximação da DSS com os câmpus;
IV – Promover a criação e integração de grupos de trabalho e de estudos nos câmpus;
V – Participar das reuniões de câmpus quando necessário, bem como, organizar a reunião de câmpus onde não existir representantes de câmpus;
VI – Articular atividades regionalizadas de formação e informação, tais como: debates, palestras, cursos, etc.
Art. 30 – À Diretoria Executiva disciplinará o seu funcionamento através de regulamento aprovado em Assembleia Geral.
SEÇÃO III
DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC - PLENÁRIA
Art. 31 – A ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC - PLENÁRIA é
instância deliberativa, somente inferior à ASSEMBLEIA GERAL da Seção Sindical IFSC.
Art. 32 – A ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC - PLENÁRIA é
constituída por delegados de cada câmpus do IFSC, sendo o número de delegados estabelecido na proporção de um delegado para cada 30 sindicalizados ou fração.
§ 1º A eleição dos delegados será feita em reuniões de câmpus com a exigência da presença de cinco (5) sindicalizados do câmpus para cada delegado.
§ 2º será garantida a participação de qualquer sindicalizado na qualidade de observador, sem direito a voto e custeio de despesas.
§ 3º. Fica assegurada a participação da Coordenação Geral do Sinasefe Seção Sindical IFSC na ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC -
PLENÁRIA, sem direito a voto, a quem compete instalar a referida assembleia.
§ 4º A eleição prevista no paragrafo 1º será feita a partir de apresentação de chapas, sendo garantida a proporcionalidade da representação conforme os votos obtidos na reunião de câmpus;
Art. 33 – Poderão convocar a ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC
- PLENÁRIA:
a) A Assembleia Geral;
b) A Diretoria da Seção Sindical, por deliberação da maioria simples dos seus integrantes;
c) O Conselho Fiscal, por deliberação da unanimidade dos seus integrantes titulares;
d) 20% dos sindicalizados da Seção Sindical em dia com suas obrigações estatutárias.
e) por deliberação da própria PLENARIA
Paragrafo único: Quando convocada pelo itens "b", "c" e "d", a Plenária deve ser convocada com o mínimo de cinco dias úteis.
Art. 34 – À ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC - PLENÁRIA
compete:
a) Garantir a aplicação das deliberações aprovadas na Assembleia Geral;
b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária, definindo suas finalidades, o local de realização e a data, mediante aprovação da maioria simples dos delegados presentes;
c) Xxxxxx e dar posse ao Conselho Fiscal;
d) Apreciar e deliberar acerca do relatório do Conselho Fiscal em relação aos balancetes semestrais das contas da Seção Sindical IFSC;
e) Fiscalizar a Diretoria da Seção Sindical na execução do planejamento de trabalho aprovado;
f) Apreciar e deliberar sobre o plano orçamentário apresentado pela Diretoria da Seção Sindical IFSC;
g) Apreciar e deliberar sobre solicitações de Entidades Sindicais e dos movimentos sociais;
h) Elaborar a proposta do Regimento Interno da ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC – PLENÁRIA, que deverá ser apreciado pela ASSEMBLEIA GERAL;
i) Deliberar sobre o descumprimento do estatuto, do regimento e de decisões das instâncias da Seção Sindical por parte de sindicalizados;
j) Eleger e instalar as Comissões de Ética do SINASEFE - Seção Sindical IFSC; e
l) Deliberar sobre outras questões que não sejam da competência privativa das demais instâncias do SINASEFE.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE CÂMPUS – CRC
Art. 35 – O Conselho de Representantes de câmpus (CRC) será constituído pela Coordenadoria de Articulação nos câmpus e por um representante de cada câmpus do IFSC.
Art. 36 – O Conselho de Representantes de Câmpus (CRC) tem caráter consultivo e executivo.
§ 1° – Compete à Diretoria da Seção Sindical a nomeação dos representantes de câmpus mediante consulta às reuniões de câmpus, que nesse caso específico serão convocadas pela DSS;
§ 2° - O Conselho de Representantes de câmpus se reunirá por convocação da Coordenadoria de Articulação nos câmpus e sob a presidência dos diretores da referida coordenação.
Art. 37 – Aos representantes de campus compete:
a) organizar a reunião de câmpus com vistas à eleição dos delegados para a ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC - PLENÁRIA;
b) organizar os servidores sindicalizados no seu câmpus;
c) reunir os servidores sindicalizados no câmpus para discutir e/ou encaminhar decisões deliberadas por Assembleia Geral, Plenária ou Direção da Seção Sindical;
d) Solicitar e administrar recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de atividades no câmpus.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES DE CÂMPUS
Art. 38 – A reunião de câmpus será convocada:
a) Pela Diretoria da Seção Sindical; ou
b) Xxxx representante do câmpus.
Parágrafo único – A convocatória da reunião de câmpus deverá ocorrer com, no mínimo, 24h de antecedência, devendo constar data, horário, local e proposta de pauta.
Art. 39 – Compete a reunião de câmpus:
1. Discutir a pauta da ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC - PLENÁRIA e propor encaminhamentos;
2. Eleger os delegados para ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC - PLENÁRIA ;
3. Encaminhar as demandas internas do câmpus;
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 40 – O Conselho Fiscal e constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, com mandato não coincidente com o mandato da Diretoria da Seção Sindical IFSC, permitida uma única reeleição em mandatos consecutivos, considerando-se também nesse caso os cargos ocupados na Diretoria.
Art. 41 – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos na ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC - PLENÁRIA.
§ 1° - A candidatura para o Conselho Fiscal será individual e considerar-se-ão eleitos os candidatos que obtiverem maior número de sufrágios na eleição;
§ 2° - Em caso de empate, será eleito o sindicalizado mais antigo e se perdurar o empate, o mais idoso;
§ 3° - O presidente do Conselho Fiscal será eleito entre seus membros. Caso não haja acordo nesse sentido, assumirá o candidato que obteve o maior número de votos nas eleições para o Conselho Fiscal;
§ 4° - Em caso de impedimento, falta ou renúncia do (s) membro (s) titular (es), assumirá o suplente com maior número de votos.
Art. 42 – O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente para análise do relatório ou balancete trimestral da Tesouraria Geral da DSS.
Art. 43 – Em caso de renúncia coletiva dos diretores da DSS, o Conselho Fiscal assumirá a DSS, convocando, de imediato, eleições para a nova diretoria.
Art. 44 – Cabe ao Conselho Fiscal:
I. examinar todos os livros e documentos da Tesouraria da Seção Sindical do IFSC;
II. comunicar aos sindicalizados (as) da Seção Sindical, reunidos em Assembleia Geral ou através do Documento Circular, toda e qualquer irregularidade encontrada nas contas da DSS da Seção Sindical IFSC.
III. fiscalizar e apreciar os balancetes mensais e/ou trimestrais da DSS;
IV. emitir, semestralmente, parecer sobre o Balanço Semestral da DSS e encaminhá-lo para apreciação da Assembleia Geral;
V. convocar a Assembleia Geral numa situação de emergência e sempre que houver ocorrências ilegais nas atividades da administração da Diretoria desta Seção Sindical;
Art. 45 – O mandato do Conselho Fiscal do Sinasefe - Seção Sindical IFSC será de 02 (dois) anos, sendo intercalado com a eleição da DSS para não coincidir com o mandato da DSS.
Paragrafo único: o Conselho Fiscal será eleito pela ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC - PLENÁRIA
CAPÍTULO IV
DA FILIAÇÃO, DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS SANÇÕES SEÇÃO I
DA FILIAÇÃO
Art. 46 – A filiação à Seção Sindical IFSC poderá ser feita por qualquer servidor efetivo do Instituto Federal de Santa Catarina – IFSC, por docentes contratados em caráter temporário e por pensionistas com vínculo com o IFSC, através de ficha própria.
§ 1˚ - O ato de filiação implica reconhecimento e aceitação imediata dos princípios, objetivos, compromissos e demais normas estabelecidas no Estatuto do Sinasefe Nacional e neste Regimento.
§ 2° - A transferência do servidor para outro órgão federal implica na sua desfiliação automática do Sinasefe – Seção Sindical IFSC.
§ 3° - Incluem-se na base de representação do SINASEFE – Seção Sindical IFSC, os servidores (docentes e técnico-administrativos) ativos e aposentados vinculados à Escola de Aprendizes de Marinheiros de Santa Catarina (EAMSC), os quais, na forma do art. 25 do Estatuto do SINASEFE Nacional, integrarão a Seção até a criação de uma Seção Sindical específica ou até que nova alteração regimental venha a dispor em sentido contrário.
§ 4º - Aplicam-se aos servidores referidos no parágrafo anterior todas os direitos e obrigações aplicáveis aos servidores de que trata o caput deste artigo.
SEÇÃO II DOS DEVERES
Art. 47 – São deveres dos sindicalizados (as) ao Sinasefe – Seção Sindical IFSC.
I. estar em dia com o pagamento das mensalidades, dos convênios e demais contribuições estabelecidas;
II. cumprir e fazer cumprir o estabelecido neste Regimento, no Estatuto do Sinasefe e nas decisões emanadas das diversas instâncias deliberativas deste sindicato;
III. acatar a decisão das instâncias deliberativas do Sinasefe.
SEÇÃO III DOS DIREITOS
Art. 48 – São direitos dos sindicalizados (as) do Sinasefe – Seção Sindical IFSC que estejam em dia com suas obrigações estatutárias:
I. participar das Assembleias Gerais, tendo direito a voz e voto;
II. fiscalizar a administração da Seção Sindical IFSC denunciando, por escrito, qualquer irregularidade constatada;
III. votar e ser votado, excetuando-se os casos de inelegibilidade previstos;
IV. Convocar a Assembleia Geral, através de documento encaminhado à DSS da Seção Sindical IFSC e subscrito por, no mínimo, 20% dos sindicalizados (as) quites com suas obrigações sindicais, devendo, ainda, constar neste, a sua finalidade, local e data de sua realização.
SEÇÃO IV DAS SANÇÕES
Art. 49 – Todos os filiados do Sinasefe, assim como todos os dirigentes de qualquer instância deste Sindicato, que deixarem de cumprir o Estatuto do Sinasefe, o Regimento da Seção Sindical IFSC e as deliberações dos diversos órgãos decisórios (Congresso, Plenária Nacional, Direção Nacional, Executiva da Direção Nacional, Diretoria da Seção Sindical, Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Plenária da Seção Sindical), poderão sofrer as sanções de advertência por escrito, suspensão e destituição, conforme o caso.
§ 1° - Para aplicar as sanções referidas no CAPUT deste artigo, será constituída uma Comissão de Ética, que analisará caso a caso.
§ 2° - A constituição da Comissão de Ética será de, pelo menos, 3 (três) sindicalizados escolhidos na ASSEMBLEIA DE DELEGADOS DA SEÇÃO SINDICAL IFSC – PLENÁRIA.
§ 3° - As sanções poderão ser aplicadas por qualquer instância não executiva do Sinasefe, ouvida a Comissão de Ética constituída para cada caso, cabendo sempre recurso as instâncias superiores.
§ 4° - Os recursos não terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES
Art. 50 – As Eleições para a Diretoria da Seção Sindical e para o Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada dois (2) anos, obedecido ao que dispõe o presente Regimento.
Art. 51 – As Eleições serão coordenadas por uma comissão eleitoral constituída de cinco (5) membros, sendo três (3) titulares e dois (2) suplentes, eleitos em Assembleia Geral.
§ 1° - A eleição da DSS será pelo voto direto, Universal e secreto dos sindicalizados (as) do Sinasefe – Seção Sindical IFSC;
§ 2° - É vedado a qualquer sindicalizado (a) inscrever-se em mais de uma chapa numa mesma eleição.
§ 3° - É vedada a candidatura em mais de uma instância organizativa desta Seção Sindical.
§ 4° - É proibido o voto por procuração.
§ 5° - As eleições serão realizadas de acordo com o regulamento eleitoral, que será elaborado pela Comissão Eleitoral e apresentado à Assembleia Geral, para apreciação, até 30 dias após a sua eleição.
Art. 52 – É vedada a reeleição de qualquer membro para a Diretoria da Seção Sindical e para o Conselho Fiscal por mais de dois (2) mandatos consecutivos, exercidos em quaisquer dessas instâncias.
Art. 53 – O registro das chapas perante a Comissão Eleitoral dar-se-á em requerimento próprio, com apresentação, por escrito, do nome de seus membros efetivos e suplentes, para, no mínimo, 70% dos cargos admitidos para a Diretoria da Seção Sindical.
Parágrafo único - Somente serão aceitos os nomes de sindicalizados (as) que estejam em dia com suas obrigações regimentais e estatutárias.
Art. 54 – A composição da Diretoria da Seção Sindical IFSC será proporcional qualificada ao número de votos que cada chapa obtiver no pleito.
§ 1º. Os votos válidos, para efeito deste Regimento, são o somatório dos votos atribuídos a todas as chapas concorrentes, excluindo-se os votos brancos e nulos.
§ 2º. Quando houver mais de duas chapas concorrentes, verificando-se empate, as chapas ficarão com o mesmo número de cargos na Direção da Seção Sindical.
§ 3º. Os cargos serão distribuídos proporcionalmente ao número de votos obtidos, nos seguintes termos:
a) A parte inteira estará garantida às chapas mais votadas;
b) Os cargos restantes serão distribuídos pelo critério do decimal maior, na ordem decrescente e enquanto houver cargos para serem preenchidos;
c) Uma chapa que obtiver um número igual a 50% (cinquenta por cento) mais um voto não poderá ficar com menos da metade mais um dos cargos da Direção;
d) Quando a diferença entre o número de cargos relativos a duas chapas mais próximas de empate for de apenas uma unidade inteira do número, e a chapa mais votada entre elas estiver ameaçada de perder sua maioria (empate no número de cargos) pelo critério do decimal maior, esta deverá ficar com o cargo em disputa, desde que a diferença entre as porcentagens das duas seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).
§ 7º. A prioridade na escolha e no preenchimento dos cargos da Diretoria da Seção Sindical IFSC caberá proporcional e qualificadamente à chapa mais votada, em seguida à segunda chapa mais votada e assim sucessivamente.
§ 8º. As chapas poderão preencher os cargos, conforme o parágrafo anterior deste artigo, com os nomes indicados pela chapa, independente da ordem de inscrição.
CAPÍTULO VI
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 55 – A receita do Sinasefe – Seção Sindical IFSC será composta de:
I. mensalidade sindical dos sindicalizados (as);
II. contribuições de não sindicalizados (as);
III. taxas sobre ações judiciais;
IV. receitas provenientes de aplicações no mercado financeiro, de atividades sociais e de convênios;
V. outras receitas.
Parágrafo Único – No caso da receita ser proveniente de imposto sindical, o destino do valor recebido será aquele descrito na alínea “f” do Art. 10 – I – Princípios do presente Regimento.
Art. 56 – A mensalidade sindical, prevista no art. 55 item I deste Regimento, e nacionalmente unificada pelo Estatuto do Sinasefe - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, correspondendo a 1% (um por cento) sobre a remuneração do sindicalizado (a).
Paragrafo único - Remuneração, para efeito deste Regimento, é o vencimento ou provento do sindicalizado (a), acrescido de todas as vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, de caráter permanente ou não, observando as exceções previstas no parágrafo único do artigo 50 do Estatuto do Sinasefe – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional.
Art. 57 – A taxa sobre cada ação judicial, prevista no art. 52 § 1º do Estatuto do Sindicato Nacional, será de 01% (um por cento) para o sindicalizado (a) e será descontada para o Sinasefe – Seção Sindical IFSC.
§ 1° - Para o sindicalizado (a) que se desfiliar, a taxa sobre cada ação judicial será de 20% (vinte por cento), excluídos os honorários advocatícios, e será descontada para o Sinasefe – Seção Sindical IFSC.
§ 2° - Em qualquer tempo e vedada a participação do servidor não sindicalizado (a) nas ações judiciais movidas pela Seção Sindical.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 58 – O patrimônio da Seção Sindical IFSC será constituído de:
I. bens móveis;
II. bens imóveis;
III. títulos de rendas;
IV. todos os legados, doações e concessões feitas em caráter permanente.
V. Outros.
Art. 59 – Os títulos de renda e os bens imóveis da Seção Sindical IFSC somente poderão ser alienados com a aprovação da maioria simples dos presentes, reunidos em Assembleia Geral, convocada especificamente para este fim e com o quórum estabelecido no paragrafo único do artigo 14 deste Regimento ou com aprovação de 50% +1 (cinquenta por cento mais um) de seus sindicalizados, mediante assinatura em documento para este fim.
Art. 60 – Os títulos de renda e os Imóveis do Sinasefe – Seção Sindical IFSC poderão ser vendidos somente após a aprovação em Assembleia Geral por maioria simples dos presentes, convocados para este fim e com o quorum estabelecido no paragrafo único do artigo 14 deste Regimento ou com aprovação de 50% +1 (cinquenta por cento mais um) de seus sindicalizados, mediante assinatura em documento para este fim.
Art. 61 – A aquisição de bens imóveis, bem como contratação de empréstimo bancário pela
Seção Sindical IFSC, deverão ser submetidos, previamente, à aprovação dos sindicalizados (as), reunidos em Assembleia Geral, pela maioria dos votos dos presentes.
Paragrafo único – sob nenhuma hipótese, esta Seção Sindical poderá comprometer valor superior a 40% de sua receita mensal fixa para pagamento de prestações referentes a aquisição de bens imóveis e/ou empréstimo bancário.
Art. 62 – Todos os bens adquiridos até o momento constituem o patrimônio do Sinasefe – Seção Sindical IFSC, anteriormente denominada Seção Sindical CEFETSC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 63 – O primeiro mandato do Conselho Fiscal (CF) eleito imediatamente após a aprovação deste Regimento será de 1 (um) ano, a fim de garantir o cumprimento do que estabelece os artigos 40 e 45 do presente Regimento.
Art. 64 – Os sindicalizados (as) não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações do Sinasefe - Seção Sindical IFSC, sendo, todavia, os membros da DSS responsáveis, solidariamente ou individualmente, pelas obrigações contraídas em desacordo com este Regimento.
Art. 65 – É vedado, a qualquer tempo, o exercício simultâneo de qualquer cargo sindical neste Regimento com:
I. Os cargos de Direção (CD);
II. Funções Gratificadas (FG), salvo as deliberadas em Assembleia Geral. Art. 66 – São inelegíveis para qualquer cargo do Sinasefe – Seção Sindical IFSC.
I. os que comprovadamente lesaram o patrimônio de qualquer entidade sindical;
II. os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação sindical;
III. os ocupantes dos cargos e funções definidas nos incisos I ou II do artigo precedente;
IV. os sindicalizados que não estão quites com suas obrigações estatutárias e regimentais.
Parágrafo único – Os dispositivos deste artigo aplicam-se, no que couber, para efeito de destituição de ocupante de qualquer cargo do Sinasefe.
Art. 67 – Em caso de dissolução do Sinasefe – Seção Sindical IFSC, o seu patrimônio, pagas as dívidas decorrentes das responsabilidades, será dividido entre os (as) sindicalizados (as) a esta Seção Sindical, na data de sua dissolução.
Paragrafo único – participarão da partilha aqueles que tiverem, na data da dissolução,
dois anos de sindicalização, ou mais.
Art. 68 – Os diversos cargos sindicais previstos neste Regimento serão exercidos sem nenhuma remuneração por parte da Seção Sindical IFSC.
Paragrafo único – Os ocupantes destes cargos, assim como os delegados escolhidos para representarem a Seção Sindical IFSC, quando tiverem de se deslocar da região, em caráter transitório, farão jus a passagens e diárias para cobrirem despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, por conta da Seção Sindical IFSC.
Art. 69 – De acordo com o art. 50 do Estatuto do Sinasefe – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, 20% (vinte por cento) da receita prevista no art. 55 item I deste Regimento serão destinados a executiva da DN, em conta própria, permanecendo os 80% (oitenta por cento) na Seção Sindical IFSC.
Art. 70 – Do total dos recursos obtidos pela Seção Sindical IFSC, provenientes de ações judiciais, serão repassados 20% (vinte por cento) para a executiva da DN, em conta própria, conforme o previsto no parágrafo 1º do art. 52 do Estatuto do Sinasefe – Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica.
Art. 71 – E vedado a Seção Sindical IFSC o exercício de qualquer atividade comercial de forma permanente.
Art. 72 – O Sinasefe – Seção Sindical IFSC responderá administrativamente ou judicialmente por todos os débitos e créditos adquiridos ou contraídos junto a Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal de Santa Catarina (ASETEFESC) e Associação dos Professores da Escola Técnica Federal de Santa Catarina (APETEFESC).
Art. 73 – Os trabalhadores da Escola de Aprendizes de Marinheiros de Santa Catarina (EAMSC) que fazem parte das Carreiras da Educação Básica Técnica e Tecnológica (EBTT) e do PCCTAE, quando obtiverem o número mínimo de vinte (20) sindicalizados, deverão constituir Seção Sindical própria.
Art. 74 – Cabe à DSS resolver, em primeira instância, os casos omissos ou obscuros deste Regimento, em segunda instância à Assembleia de Delegados da Seção Sindical IFSC
- Plenária e em terceira e última instância à Assembleia Geral.
Art. 75 – Para efeitos legais, o presente Regimento foi alterado e aprovado em Assembleia Geral extraordinária do Sinasefe – Seção Sindical IFSC, convocada conforme Regimento anterior, e realizada no dia 18 de julho de 2013, de acordo com a respectiva ata.
Art. 76 – O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2013