TIPOS DE CONTRATAÇÃO
TIPOS DE CONTRATAÇÃO
Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.
Planos de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresarias são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários. Os coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a participação de Administradoras de Benefícios.
Plano Individual ou Familiar | Plano Coletivo por Adesão | Plano Coletivo Empresaria | |
Quem pode ingressar em um plano de saúde? | Qualquer indivíduo. | Indivíduo com vínculo à pessoa jurídica por relação profissional, classista ou setorial. | Indivíduo com vínculo a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. |
DAS CARACTERÍSTICAS DO PLANO
1. O presente instrumento regula o plano de assistência odontológica de contratação INDIVIDUAL OU FAMILIAR e segmentação de atendimento exclusivamente odontológica.
2. Todas as coberturas contratadas serão garantidas exclusivamente através da rede informada pela CONTRATADA, no Manual de Orientação do Beneficiário e no Portal da Operadora, no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx. O BENEFICIÁRIO não terá direito à livre escolha de profissional ou prestador pertencente à rede assistencial de outros planos da CONTRATADA, que não aquele que contratou.
DO PADRÃO DE ACOMODAÇÃO
1. Os Beneficiários do presente contrato não possuem cobertura hospitalar, razão pela qual não fazem jus a internação em qualquer tipo de acomodação.
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA E DE ATUAÇÃO DO PLANO
1. A abrangência geográfica do presente contrato é NACIONAL, com atendimento através dos médicos e prestadores indicados no Manual de Orientação do Beneficiário e Portal da Operadora e área de atuação em todo o território nacional.
2. A área geográfica de abrangência corresponde à área em que a CONTRATADA fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência odontológica contratadas pelo BENEFICIÁRIO e a Área de Atuação, corresponde aos municípios de cobertura assistencial do plano.
DAS COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS
1. O Plano Odontológico compreende a cobertura de todos os procedimentos listados no Rol de Procedimentos da ANS definidos para a segmentação odontológica, observando- se o que adiante se segue:
a) Os procedimentos buco-maxilo-faciais que necessitarem de internação hospitalar não são cobertos pelo presente contrato.
b) Nas situações em que, por imperativo clínico, o atendimento odontológico necessite de suporte hospitalar para a sua realização, apenas os materiais odontológicos e honorários referentes aos procedimentos listados no Rol definidos para a segmentação odontológica serão cobertos pelo presente contrato.
2. Além dos procedimentos odontológicos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, definidos para a segmentação odontológica, os usuários têm direito às seguintes coberturas: PROCEDIMENTOS DIAGNÓSTICOS, atendimentos de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA odontológicos, EXAMES AUXILIARES OU COMPLEMENTARES, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais solicitados pelo cirurgião-dentista assistente com a finalidade de complementar o diagnóstico do paciente, tais como, PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO, DENTÍSTICA, ENDODONTIA, PERIODONTIA e CIRURGIA, realizados em consultórios ou centros clínicos odontológicos integrantes da rede assistencial da CONTRATADA.
3. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE PRÉ-PAGAMENTO OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:
1. Consulta odontológica inicial
2. Atividade educativa em saúde bucal
3. Condicionamento em odontologia (com diretriz de utilização)
4. Controle de biofilme dental (placa bacteriana)
5. Profilaxia - polimento coronário
6. Aplicação de cariostático (com diretriz de utilização)
7. Aplicação de selante (com diretriz de utilização)
8. Aplicação tópica de flúor
9. Dessensibilização dentária
10. Redução de luxação da ATM (com diretriz de utilização)
11. Remineralização dentária
12. Biópsia de lábio (com diretriz de utilização)
13. Frenotomia/frenectomia labial
14. Adequação do meio bucal (com diretriz de utilização)
15. Ajuste oclusal
16. Alveoloplastia
17. Amputaçãoradicular com ou sem obturação retrógrada
18. Apicetomia com ou sem obturaçãoretrógrada
19. Aprofundamento/aumento de vestíbulo
20. Aumento de coroaclínica
21. Biópsia de boca (com diretriz de utilização)
22. Bridectomia/bridotomia
23. Capeamento pulpar direto - excluindo restauração final
24. Cirurgia para tórus/exostose
25. Cirurgia periodontal a retalho
26. Colagem de fragmentos dentários
27. Coroa unitária provisória com ou sem pino/provisório para preparo de rmf(com diretriz de utilização)
28. Cunha proximal
29. Controle de hemorragia com ou sem aplicação de agente hemostático
30. Incisão e drenagem (intra ou extraoral) de abscesso, hematoma ou flegmão da região buco-maxilo-facial
31. Exodontia a retalho
32. Exodontia de raiz residual
33. Exodontia simples de decíduo
34. Exodontia simples de permanente
35. Faceta direta em resina fotopolimerizável
36. Gengivectomia / gengivoplastia
37. Imobilização dentária
38. Núcleo de preenchimento
39. Odonto-secção
40. Pulpotomia
41. Punção aspirativa com agulha fina/coleta de raspado em lesões ou sítios específicos da região bucomaxilo-facial
42. Raspagem sub-gengival e alisamento radicular/curetagem de bolsa periodontal
43. Raspagem supra-gengival e polimento coronário
44. Reabilitação com coroa de acetato, aço ou policarbonato (com diretriz de utilização)
45. Reabilitação com coroa total de cerômero unitária - inclui a peça protética (com diretriz de utilização)
46. Reabilitação com coroa total metálica unitária – inclui a peça protética (com diretriz de utilização)
47. Reabilitação com núcleo metálico fundido/núcleo pré-fabricado - inclui a peça protética (com diretriz de utilização)
48. Reabilitação com restauração metálica fundida (rmf) unitária - inclui a peça protética (com diretriz de utilização)
49. Recimentação de peça/trabalho protético
50. Redução de fratura alvéolo dentária
51. Reimplante de dente avulsionado com contenção
52. Remoção de corpo estranho intracanal
53. Remoção de dentes retidos (inclusos, semi-inclusos ou impactados)
54. Remoção de fatores de retenção de biofilme dental (placa bacteriana)
55. Remoção de núcleo intra-canal
56. Remoção de peça/trabalho protético
57. Restauração em amálgama
58. Restauraaçãoem ionômero de vidro
59. Restauração em resina fotopolimerizável
60. Restauração temporária /tratamento expectante
61. Tratamento cirúrgico de fístulas buco-nasais ou buco-sinusais (com diretriz de utilização)
62. Tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasias de tecidos moles da região bucomaxilo-facial (com diretriz de utilização)
63. Tratamento de abscesso periodontal
64. Tratamento de alveolite
65. Tratamento de odontalgia aguda
66. Tratamento de perfuração radicular/câmara pulpar)
67. Tratamento endodôntico em dente com rizogênese incompleta
68. Tratamento endodôntico em dentes decíduos
69. Tratamento endodôntico em dentes permanentes
70. Tratamento restaurador atraumático (com diretriz de utilização)
71. Ulectomia/ulotomia
72. Biópsia de língua (com diretriz de utilização)
73. Frenotomia/frenectomia lingual
74. Biópsia de glândula salivar (com diretriz de utilização)
75. Exerese ou excisão de mucocele, rânula ou cálculo salivar
76. Sutura de ferida buco-maxilo-facial (com diretriz de utilização)
77. Biópsia de mandíbula/maxila (com diretriz de utilização)
78. Tratamento cirúrgico de tumores benignos odontogênicos sem reconstrução (com diretriz de utilização)
79. Tratamento cirúrgico de tumores benignos e hiperplasias de tecidos ósseos/cartilaginosos na mandíbula/maxila (com diretriz de utilização)
80. Exerese de pequenos cistos de mandíbula/maxila (com diretriz de utilização)
81. Procedimento diagnóstico anatomopatológico (em peça cirúrgica, material de punção/biópsia e citologia esfoliativa da região bucomaxilo-facial)
82. Radiografia interproximal (bite-wing)
83. Radiografia oclusal
84. Radiografia panorâmica de mandíbula/maxila (ortopantomografia) - com diretriz de utilização
85. Radiografia periapical
86. Teste de fluxo salivar
4. ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE PÓS-PAGAMENTO OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:
4.1. Demais procedimentos listados no Rol de Procedimentos da ANS, definidos para a segmentação odontológica, vigentes à época da solicitação, não relacionados na listagem de Procedimentos sujeitos ao regime de pré-pagamento.
4.2. Os procedimentos não incluídos no regime de pré-pagamento serão submetidos a regime de pós-pagamento, de acordo com as regras estabelecidas nas CLÁUSULAS DÉCIMA QUARTA - FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE e DÉCIMA QUINTA – REAJUSTE.
DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA
1. Excluem-se da cobertura deste plano odontológico todo e qualquer procedimento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da ANS, definidos para a segmentação odontológica, vigente à época do evento, bem como os seguintes:
a) Cirurgias buco-maxilo-faciais não listadas no Rol de Procedimento da ANS definidos para a segmentação odontológica ou sem enquadramento na diretriz de utilização respectiva;
b) Cirurgias periodontais, não listadas no Rol de Procedimento da ANS definidos para a segmentação odontológica ou sem enquadramento na diretriz de utilização respectiva;
c) Implantes;
d) Xxxxxxx, próteses e seus acessórios de qualquer natureza, exceto aqueles previstos no Rol de Procedimento da ANS definidas para a segmentação odontológica;
e) Estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos;
f) Fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, ou seja, sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- ANVISA, e de medicamentos para tratamento domiciliar;
g) Qualquer tipo de atendimento domiciliar, serviços, equipamentos, materiais e similares para tratamento domiciliar;
h) Fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, isto é, prescritos pelo odontólogo assistente para a administração em ambiente externo ao do consultório e/ou unidade de atendimento de saúde;
i) Tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais;
j) Tratamentos e/ou Procedimentos clínicos ou cirúrgicos ou investigação diagnóstica com finalidade estética, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
k) Tratamentos em clínicas de emagrecimento, spas, clínicas de repouso, estâncias hidrominerais, clínicas para acolhimento de idosos;
l) Aplicação de vacinas;
m) Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
n) Qualquer tipo de internação, clínica ou cirúrgica;
o) Qualquer tipo de remoção;
p) Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
DAS DOENÇAS E LESÕES PRÉ-EXISTENTES
1. Não haverá cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para Doença ou Lesão Preexistente (DLP).
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
1. Em conformidade com a RN195/09 que determina que poderá ser considerada a exigência de cumprimento de prazos de carência aos planos individuais e familiares, o direito de atendimento dos Beneficiários deste Contrato, encontra-se vinculado, a contar da data da assinatura do Contrato, ou da Proposta de Adesão ou do primeiro pagamento, o que ocorrer primeiro, aos seguintes prazos de carência:
a) Vinte e quatro (24) horas: para garantia de cobertura para atendimentos de urgência/emergência.
b) Sessenta (60) dias: para Diagnóstico, Prevenção em Saúde Bucal e Dentística.
c) Cento e oitenta (180) dias para os demais casos.
DOS MECANISMOS DE REGULAÇÃO
1. A CONTRATADA prestará os serviços assistenciais, em conformidade com a área de abrangência do contrato, através dos prestadores apontados no Manual de Orientação do Beneficiário ou no Portal da Operadora (xxx.xxxxxxx.xxx.xx). Ao se habilitar para qualquer tipo de atendimento o BENEFICIÁRIO deverá apresentar:
a) Cartão de Identificação do Beneficiário fornecido pela CONTRATADA;
b) Documento de identidade com foto do beneficiário-paciente.
1.1. Ao se habilitar para atendimentos que demandem autorização prévia o BENEFICIÁRIO deverá apresentar:
a) Cartão de Identificação do Beneficiário fornecido pela CONTRATADA;
b) Documento de identidade com foto do beneficiário-paciente;
c) Guia de encaminhamento devidamente autorizada pela CONTRATADA.
2. A CONTRATADA utilizar-se-á de processos de identificação biométrica como forma de reconhecimento dos beneficiários, exceto nos casos em que, por liberalidade expressa, dispensar tal obrigação.
2.1. Eventual liberalidade por parte da CONTRATADA em dispensar o BENEFICIÁRIO da obrigação de reconhecimento através do processo de identificação biométrica, não lhe garante o direito de pleitear a isenção definitiva de tal obrigação que, a qualquer tempo, poderá ser novamente exigida pela CONTRATADA.
2.2. Caso o BENEFICIÁRIO apresente dificuldade de se identificar através do processo biométrico, deverá, obrigatoriamente, comparecer ao Setor de Digitais da CONTRATADA para proceder com o recadastramento de suas digitais.
2.3. Se verificada pela CONTRATADA a impossibilidade de reconhecimento das digitais do BENEFICIÁRIO, a Operadora, a seu critério, poderá isentar, provisória ou definitivamente, o BENEFICIÁRIO da referida obrigação. Para tanto, o BENEFICIÁRIO se obriga à realização de, no mínimo, 03 (três) recadastramentos, no período de 12 (meses), com intervalo mínimo de 07 (sete) dias entre cada recadastramento, para que se possa verificar se o mesmo será isento ou não da obrigação. O recadastramento será feito pessoalmente pelo BENEFICIÁRIO que deverá se dirigir ao Setor de Digitais da CONTRATADA.
2.4. Os BENEFICIÁRIOS portadores de necessidades especiais (deficientes físicos e mentais) somente serão isentos da referida obrigação, a critério da Operadora, e quando suas digitais não puderem ser reconhecidas.
3. ATENDIMENTO ELETIVO - O atendimento eletivo reger-se-á pelas seguintes condições:
a) Todo atendimento referente a consultas eletivas deverá ser realizado através de odontólogos e entidades indicadas no Manual de Orientação do Beneficiário em anexo, mediante marcação prévia;
b) As consultas eletivas serão realizadas primeiramente nas especialidades básicas, e na necessidade de consultas em outras especialidades, estas ocorrerão após solicitação dos odontólogos das especialidades básicas e mediante prévia autorização e indicação da Operadora;
c) Os procedimentos que demandam autorização prévia são: exames histopatológicos, radiologia, dentística, periodontia, endodontia e cirurgia.
d) Os procedimentos que demandam autorização prévia serão solicitados pelo prestador via internet, fax ou telefone e a operadora emitirá resposta no prazo máximo de um dia útil. Nesses casos, a CONTRATADA poderá exigir que o BENEFICIÁRIO seja avaliado por odontólogo auditor da Operadora ou, ainda, que apresente relatórios do seu odontólogo assistente, resultados de exames porventura solicitados ou outros documentos necessários à avaliação da solicitação odontológica, ficando este ciente de que, havendo recusa à tal avaliação ou à apresentação da documentação solicitada, a solicitação de autorização ficará pendente até que o mesmo seja avaliado pela Auditoria da Operadora ou apresente a documentação requerida.
e) A cobertura do plano odontológico é exclusivamente ambulatorial, sem direito a internações.
f) A CONTRATADA cobrirá os honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista quando, por imperativo clínico, tornar-se necessária a estrutura hospitalar para a realização de procedimentos listados no Rol de Procedimentos Odontológicos vigente à época do evento.
4. ATENDIMENTOEM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - Ao necessitar de consultas de urgência ou emergência, o BENEFICIÁRIO deverá:
a) Utilizar os serviços através dos Prestadores indicados para tal no Manual de Orientação do Beneficiário ou no Portal da Operadora;
b) Quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou contratualizados pela CONTRATADA, dentro da área geográfica de abrangência do plano, o beneficiário deverá proceder conforme cláusula de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
5. Os serviços de diagnóstico, tratamento e demais procedimentos, inerentes à segmentação odontológica, podem ser solicitados por cirurgiões dentistas, não havendo restrição aos não pertencentes à rede assistencial da operadora.
5.1. O fato do profissional solicitante não fazer parte da rede assistencial da CONTRATADA não constitui, por si só, motivo de negativa de autorização de procedimento por parte desta.
5.2. A impossibilidade de negativa de autorização em virtude do profissional solicitante não pertencer à rede assistencial da CONTRATADA, não pressupõe o direito do BENEFICÁRIO à realização do procedimento com o profissional não credenciado às expensas da CONTRATADA e nem o exime da obrigação de submeter-se às regras de Auditoria e demais condições previstas no presente instrumento.
5.3. Ao receber a solicitação de um profissional não pertencente à sua rede assistencial, a CONTRATADA, através de sua Auditoria, analisará se o mesmo é devido, de acordo com as condições contratuais e legais de cobertura. Se o procedimento for de cobertura obrigatória, a CONTRATADA autorizará o procedimento para um profissional pertencente à sua rede assistencial, devidamente habilitado para a sua realização, cabendo ao BENEFICIÁRIO procurar o referido profissional e agendar diretamente com ele o procedimento;
5.4. Dependendo da natureza do procedimento, o odontólogo disponibilizado pela CONTRATADA poderá solicitar avaliação ou consulta prévia do BENEFICIÁRIO, o que não constituirá qualquer óbice por parte da CONTRATADA à cobertura pretendida.
5.5. A assistência integral será garantida ao BENEFICIÁRIO exclusivamente através de profissional habilitado pertencente à rede assistencial da CONTRATADA ofertado para a realização do procedimento. Caso o BENEFICIÁRIO recusar o profissional disponibilizado pela CONTRATADA e optar por realizar o procedimento através de profissional não pertencente à rede da CONTRATADA, correrão por conta e risco do BENEFICIÁRIO todas as despesas inerentes ao procedimento, tais como honorários do odontólogo assistente e de sua equipe, materiais, equipamentos, despesas e taxas de qualquer natureza, bem como outros custos, ainda que seja realizado em prestador vinculado à CONTRATADA.
5.6. A CONTRATADA não cobrirá os custos de procedimentos eletivos realizados por odontólogos não pertencentes à rede assistencial do produto contratado pelo beneficiário, sem sua consulta prévia e sem sua autorização explícita.
6. O Presente contrato não prevê coparticipação ou franquia.
7. A rede de prestadores da CONTRATADA constará do Manual de Orientação do Beneficiário, podendo ser, ainda, consultada através do site da HAPVIDA: xxx.xxxxxxx.xxx.xx, os quais serão atualizados periodicamente.
8. A CONTRATADA poderá proceder à substituição de um ou de todos os serviços constantes do mencionado Manual de Orientação do Beneficiário, sendo certo que a substituição deverá ser feita por novos credenciados, preservando-se a equivalência destes, bem como assegurando o conhecimento prévio do BENEFICIÁRIO, nos termos da legislação.
9. Nas situações de divergência odontológica, a respeito de autorização prévia, a definição do impasse será garantida pela CONTRATADA através de junta odontológica constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por odontólogo nomeado pela operadora e por um terceiro, remunerado e sugerido pela Operadora, ratificado de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados.
9.1. O odontólogo assistente só poderá recusar o terceiro profissional sugerido pela Operadora por três vezes, ocasião em que a Operadora encaminhará o caso para que o Conselho Profissional competente faça a indicação;
9.2. Caso o beneficiário não concorde com a formação da Junta Odontológica, o pedido de autorização ficará sobrestado até que o BENEFICIÁRIO se manifeste a favor de sua realização, nos termos da legislação vigente ou outra que venha a lhe substituir.
9.3. A presença do BENEFICIÁRIO quando da realização da Junta Odontológica poderá ser dispensada, salvo quando for necessária a sua avaliação física pelos profissionais participantes;
10.4. A Junta Odontológica não será, obrigatoriamente, presencial, podendo, inclusive, qualquer um dos seus integrantes participar por videoconferência, telemedicina ou qualquer outro recurso que viabilize a análise da divergência odontológica suscitada;
10.5. Caso a Junta Odontológica seja desfavorável à solicitação do odontólogo assistente, a CONTRATADA se desobriga de cobrir os custos do procedimento solicitado, passando este a ser de inteira e exclusiva responsabilidade do BENEFICIÁRIO.
11. O BENEFICIÁRIO fica ciente de que, para fins de cumprimento dos prazos legais de garantia previstos na legislação, será considerado o acesso a qualquer prestador da rede assistencial, habilitado para o atendimento no município onde demandar e, não necessariamente, a um prestador específico de sua livre escolha.
12. As partes contratantes pactuam que, objetivando propiciar o melhor atendimento possível ao BENEFICIÁRIO, bem como a melhor adequação dos custos assistenciais, fica facultado à CONTRATADA o traslado do BENEFICIÁRIO para tratamentos e procedimentos odontológicos em outras localidades, pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, nas quais disponibilize estrutura própria ou credenciada apta a lhe oferecer condições terapêuticas avançadas e seguras, cabendo à CONTRATADA suportar integralmente as despesas advindas do transporte do paciente.
12.1. Nos casos de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e a partir de 60 (sessenta) anos, a CONTRATADA responsabilizar-se-á, também, pelas despesas de transporte do acompanhante.
DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
1. O presente Contrato vigorará pelo prazo de um ano, a partir do primeiro pagamento, sendo renovado automaticamente por prazo indeterminado, não havendo a cobrança de taxa ou qualquer outro valor similar quando de sua renovação automática.
DA RESCISÃO / SUSPENSÃO
1. Nos contratos de Planos individuais/familiares a rescisão contratual unilateral por parte da Contratada somente pode ocorrer em duas hipóteses (artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/1998):
a) por fraude comprovada;
b) por não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12(doze) meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.
2. Nos casos em que o beneficiário titular desejar rescindir o contrato antes de completada a vigência inicial de um ano, haverá multa rescisória de 20% (vinte) das mensalidades restantes para se completar doze meses.
3.Para solicitar o cancelamento do contrato, o BENEFICIÁRIO TITULAR deverá comparecer pessoalmente à Operadora, munido do seu documento de identificação e solicitá-lo por escrito, ou fazer-se representar por terceiro, através de procuração particular específica, com firma reconhecida, acompanhada do seu documento de identificação e da cópia autenticada do documento de identificação do titular do contrato.
DO REAJUSTE ANUAL
1. O valor das contraprestações pecuniárias a título de pré-pagamento será corrigido anualmente, na data do aniversário do Contrato, de acordo com a variação do IPC - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR na categoria SAÚDE da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE -SAÚDE), apurada com base na variação dos últimos 12 (doze) meses.
2. O reajuste dos valores a título de pós-pagamento será reajustado de acordo com as seguintes regras:
a) Os preços dos procedimentos sujeitos a pós-pagamento serão baseados na Tabela CBHPO - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos;
b) Os valores serão alterados em conformidade com os reajustes da Tabela CBHPO;
c) As atualizações da tabela serão incorporadas ao contrato a título de aditamento pré- consentido, estabelecido no instrumento inicial e serão informadas aos titulares do contrato (parágrafo único, artigo 3o, da RN 59/2003).
DO REAJUTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA
1. Não haverá reajuste por mudança de faixa etária.
DO PLANO DE CONTINUIDADE
1. Os Beneficiários do presente contrato são de contratação do tipo Individual ou Familiar, razão pela qual não fazem jus ao plano de continuidade previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.