TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA.
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº078/2015.
Termo de contrato que entre si fazem o Município de Faxinalzinho e a empresa Clinica Efficace ltda - ME, tendo como objeto a prestação de serviços de fonoaudiologia 20 horas semanais.
Pelo presente termo de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE Faxinalzinho, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 87.613.378/0001-49, com sede na Praça Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, nº 30, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, contador, portador do CPF n° 568.718.440-87 e Carteira de Identidade n° 1030439366 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua da Matriz, neste município, doravante denominado de “CONTRATANTE”, e, de outro lado, a empresa CLINICA EFFICACE LTDA -ME, inscrita no CNPJ nº 21.115.693/0001-38, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx0000 Xxxx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, neste ato representada pelo Sr.(a) XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, portador da cédula de identidade nº 0000000000 e CPF nº 016129270-41, residente e domiciliado na cidade de Barrão de Cotegipe, doravante denominado “CONTRATADA”, com base na licitação modalidade PREGÃO PRESENCIAL, nº. 017/2015, na Lei Federal n.º 10.520/02 com aplicação subsidiária da Lei Federal n.º 8.666/93, alterações posteriores, assim como em conformidade com as condições do edital referido, e termos da proposta, firmam o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO E LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
1.1 A CONTRATADA prestará serviços na área de fonoaudiologia para atender as necessidade de tais serviços na Unidade de Saúde Local na sede do Município.
1.2. Os serviços serão prestados por funcionários da empresa vencedora da licitação e, sua destinação de inteira e exclusiva responsabilidade da mesma de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
2.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura.
2.2 Ao término dos 12 (doze) meses, havendo interesse entre as partes, o contrato poderá ser prorrogado, mediante termos aditivos, por iguais e sucessivos períodos, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, previsto no art. 57, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, consolidada.
CLÁUSULA TERCEIRA: REMUNERAÇÃO, FORMA DE PAGAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
3.1 O CONTRATANTE pagará pela prestação dos serviços que trata o presente contrato, a importância de R$:2.000,00 (Dois mil reais) mensais, que serão satisfeitos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao dos serviços prestados, mediante apresentação da nota fiscal, deduzidos os tributos legais.
3.2 O valor do contrato poderá ser reajustado anualmente, em percentual a ser discutido entre as partes, tendo como limite o percentual máximo da variação do IGP-M/FGV ou outro indicador econômico que vier substituí-lo, apurado nos 12 (doze) meses anteriores.
3.3 Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP- M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês, pro rata.
3.4 Serão processadas as retenções previdenciárias, quando for o caso, nos termos da lei que regula a matéria.
CLÁUSULA QUARTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Para cobertura da despesa com a contratação da prestação de serviços objeto da presente licitação, o Município contratante fará uso da seguinte Dotação Orçamentária:
09 – Secretaria Municipal de Saúde 01 - Secretaria e Serviços de Saúde
339039000000 – Outros Serviços de terceiros Pessoa Jurídica 2182 – Programa PAB Fixo
CLÁUSULA QUINTA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES.
5.1. Dos Direitos
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
5.2. Das obrigações
5.2.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
5.2.1.1. efetuar o pagamento ajustado; e
5.2.1.2. dar à CONTRATADA as condições necessárias a regular execução
do contrato.
5.2.2. Constituem obrigações da CONTRATADA:
5.2.2.1. manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.2.2.2. apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e fiscais;
5.2.2.3. assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato;
5.2.2.4. assumir inteira responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias, decorrentes da relação empregatícia entre ela e seus prepostos e empregados que forem designados para a execução dos serviços contratados;
5.2.2.5 prestar os serviços com observância das normas legais, técnicas e éticas, bem como dos usos e costumes atinentes à matéria, de modo a resguardar, sob qualquer aspecto, a segurança e os interesses da CONTRATANTE;
5.2.2.6 cumprir os serviços ora contratados, se necessário, utilizando-se de serviços de terceiros, sempre sob sua única e exclusiva responsabilidade, inclusive por todos os ônus trabalhistas, fiscais e previdenciários oriundos dessa relação, sem que esse ato implique em qualquer alteração nas obrigações ora assumidas para com a CONTRATANTE;
5.2.2.7 assumir a responsabilidade integral por quaisquer danos provenientes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato, causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros;
5.2.2.8 a CONTRATADA arcará com todas as despesas correspondentes aos serviços prestados;
5.2.2.9 a CONTRATADA fica ciente de que o presente contrato não cria qualquer vínculo empregatício entre as partes contratantes;
5.2.2.10 a CONTRATADA, por intermédio de seu representante, declara não haver incompatibilidade de horários para prestar os serviços contratados;
5.2.2.11. a CONTRATADA declara cumprir todas as condições constantes do Edital de Pregão Presencial nº 0017/2015;
CLÁUSULA SEXTA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS.
6.1. Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA, conforme a infração, estará sujeita às seguintes penalidades:
6.1.1. executar o contrato com irregularidade, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
6.1.2. executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor total atualizado do contrato;
6.1.3. inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 (três) anos e multa equivalente a ao valor de 50% de uma parcela mensal da proposta vencedora;
6.1.4. inexecução total do contrato: suspensão de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 (cinco) anos e multa equivalente ao valor de uma parcela mensal da proposta vencedora;
6.1.5. causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos e multa equivalente ao valor de uma parcela mensal da proposta vencedora;
6.2. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto estiver pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA: RESCISÃO.
7.1 Mediante interesse público os contratos poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração, sem necessidade de pré-aviso, sem que caiba qualquer indenização à contratada.
7.2 A rescisão pela contratada fica condicionada a pré-aviso de, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
7.3. O presente contrato poderá ser rescindido ainda nas seguintes situações:
7.3.1. amigavelmente por acordo entre as partes;
7.3.2. pelo descumprimento de cláusulas e/ou condições deste contrato;
7.3.3. pela ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, regularmente comprovado;
7.3.4. transferência do contrato a terceiros, sem prévio e escrito consentimento das partes;
7.3.5. decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
7.3.6. a dissolução da sociedade ou o falecimento da contratada;
7.3.7. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
7.3.8. razões de interesse público;
7.3.9. judicial, nos termos da legislação;
7.3.10. e outros previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
7.4. Em ocorrendo à rescisão, as consequências e penalidades serão as previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA: DA VINCULAÇÃO.
O presente contrato está vinculado ao edital, Pregão Presencial nº 017/2015, à proposta do vencedor e à Lei n° 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA: DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE no caso de inexecução total ou parcial do contrato que venham a ensejar a sua rescisão, conforme art. 79, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA: DISPOSIÇÕES GERAIS.
10.1. Qualquer comunicação entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato será formalizada por escrito em 02 (duas) vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituirá prova de sua efetiva entrega.
10.2. A fiscalização e o controle por parte do MUNICÍPIO, não implicarão em qualquer responsabilidade por parte deste, nem exoneração a CONTRATADA do fiel e real cumprimento de qualquer responsabilidade aqui assumida.
10.3. Ficam fazendo parte integrante do presente, as cláusulas fixadas na licitação, modalidade Pregão Presencial nº 017/2015.
10.4. As alterações e omissões contratuais deverão obedecer ao que prescreve a Lei nº 8.666/1993 e alterações.
10.5. É vedada à CONTRATADA condicionar a oferta do serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA – DO GESTOR DE CONTRATO
Fica designado o Secretário de Saúde, como Gestor do Contrato, nos termos do art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 e Portaria Municipal nº 2827/2013, para o fim de acompanhamento e fiscalização do presente termo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO.
As partes elegem o foro da Comarca de São Valentim-RS para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Faxinalzinho, 04 de Maio de 2015.
Selso Pelin Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
CONTRATANTE Clinica Efficace Ltda-ME CONTRATADA
Ivolmir de Moura Garces Secretário de Saúde Gestor do Contrato
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