RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 74/2023
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 74/2023
Dispõe sobre a Política de Governança e Gestão das Contratações do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
PROAD Nº 18805/2023 INTERESSADOS: TRT/24ª Região.
ASSUNTO: Aprovação do Projeto Estratégico “Eficiência no Planejamento e Execução do PLACON” e da respectiva minuta de Resolução Administrativa que dispõe sobre a Política de Governança e Gestão das Contratações no âmbito do TRT/24ª Região. (Doc. 11).
AUTORIDADE REQUERIDA: Egrégio Tribunal Pleno.
O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, na 6ª Sessão Administrativa Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 6 de julho de 2023 (quinta- feira), às 14 horas, sob a Presidência do Desembargador Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, com a participação dos Desembargadores Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx (Vice-Presidente), Xxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Nicanor de Xxxxxx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx xx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (ausente, por motivo justificado, o Desembargador Xxxxxxxxx das C. Xxxx Xxxxx) e do(a) representante do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, Procurador(a) Regional Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal, com vistas ao melhor desempenho das atribuições afetas à Administração Pública, alcançando melhores resultados por meio da racionalização dos processos de trabalho;
CONSIDERANDO que a governança de contratações, componente da governança institucional, envolve os mecanismos de liderança, estratégia e controle que possibilitam o direcionamento, o monitoramento e a avaliação da atuação da gestão;
CONSIDERANDO que a governança de contratações contribui para eficiência e transparência da organização, favorecendo o alcance dos objetivos institucionais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as aquisições e contratações a serem realizadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região às disciplinas das Leis nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
DECIDIU, por unanimidade, aprovar a presente Resolução Administrativa, com a seguinte redação:
POLÍTICA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 1º Estabelecer, por meio desta Resolução Administrativa, a Política de Governança e Gestão das Contratações no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
§ 1º A Governança das Contratações constitui um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle que visa avaliar, direcionar e monitorar a Gestão das Contratações, alinhado ao plano estratégico institucional e com intuito de contribuir para o alcance dos objetivos do órgão, com riscos aceitáveis.
§ 2º A Gestão de Contratações constitui um conjunto de atividades que envolvem planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e controle, com vistas a garantir que a aquisição de bens e a contratação de serviços atendam aos objetivos do Tribunal.
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º A Governança e a Gestão das Contratações no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, a prestação de contas e responsabilidade, da transparência, do interesse público e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos normativos correlatos.
Art. 3º Constituem objetivos da Política de Governança e Gestão das Contratações do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região:
I - assegurar a implementação de instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações na estrutura do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, alinhados à Política de Governança das Contratações do Poder Judiciário;
II - uniformizar procedimentos a serem
adotados nas aquisições e contratações, em observância à legislação vigente e na promoção das boas práticas de governança e gestão;
III - orientar a atuação e as práticas da gestão de contratações;
IV - garantir a efetividade das diretrizes
traçadas pela Resolução CNJ nº 347/2020, bem como:
a) o alinhamento ao plano estratégico
institucional;
b) a promoção da integridade do ambiente e a
sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão;
c) a eficiência dos processos, privilegiando a celeridade e o menor custo processual;
d) a inovação mediante modernização de métodos
e técnicas;
e) a gestão eficiente de recursos;
f) a gestão de riscos;
g) a promoção do direcionamento, avaliação e
monitoramento da gestão das contratações.
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º São considerados instrumentos de governança em contratações, dentre outros:
I - Plano de Logística Sustentável;
II - Plano de Contratações Anual;
III - Plano Anual de Capacitação em Aquisições
e Contratações;
IV - Diretrizes para Gerenciamento de Riscos;
V - Manual de Aquisições e Contratações;
VI - Manual de Gestão e Fiscalização de
Contratos Administrativos.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si, com o plano estratégico do Tribunal e com os demais planos instituídos em normativos específicos, de modo que consolidem as diretrizes desta Resolução e promovam a observância das disposições estabelecidas nas Leis nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art. 5º O Plano de Logística Sustentável constitui-se no instrumento de governança que permite estabelecer e acompanhar práticas de sustentabilidade, em atenção ao melhor nível de eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho, vinculado ao planejamento estratégico do Tribunal.
Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo Plano de Logística Sustentável deverão ser considerados para fins de definição dos objetos de contratação bem como das obrigações pactuadas.
Art. 6º O Plano de Logística Sustentável norteará critérios para elaboração dos seguintes instrumentos:
I - Plano de Contratações Anual;
II - Estudos Técnicos Preliminares;
III - Projetos Básicos ou Termos de
Referência.
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 7º O Plano de Contratações Anual
constitui-se no instrumento de governança, elaborado anualmente, que contempla as aquisições e contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, originárias de licitações, dispensas e inexigibilidades, com o objetivo de racionalizar e promover a eficiência das contratações do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
§ 1º A versão preliminar do Plano de Contratações Anual deve ser elaborada, anualmente, até o dia
30 de abril.
§ 2º O Plano de Contratações Anual consolidará as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação e demais bens e serviços.
PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO EM AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
Art. 8º O Plano Anual de Capacitação em Aquisições e Contratações constitui-se no instrumento de governança, norteador das ações de capacitação e formação continuada de servidores, nos processos de aquisições e contratações no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
§ 1º A elaboração do Plano Anual de Capacitação em Aquisições e Contratações deve se orientar na promoção do desenvolvimento de competências técnicas, gerenciais e comportamentais necessárias ao aperfeiçoamento dos servidores que atuam nas etapas de planejamento,
preparação, licitação, contratação, execução e fiscalização dos contratos.
§ 2º A Divisão de Governança de Contratações deverá consolidar, até 31 de outubro, o Plano Anual de Capacitação em Aquisições e Contratações com vistas à sua agregação ao Plano Anual de Capacitação do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
DIRETRIZES PARA GESTÃO DE RISCOS DAS CONTRATAÇÕES
Art. 9º As Diretrizes para Gestão de Riscos das Contratações, enquanto instrumento de governança, constituem-se em processo contínuo de desenvolvimento de um conjunto de ações destinadas à:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade das fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados esperados com a contratação;
II - análise dos riscos identificados, mensurando a probabilidade de ocorrência e o impacto resultante de cada risco;
III - tratamento dos riscos por meio da
definição de ações com intuito de neutralizar ou reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências, inclusive com a discriminação das ações de contingência que se façam necessárias;
IV - monitoramento das ações executadas, dos resultados alcançados com essas ações e da necessidade da adoção de novas medidas.
§ 1º Cabe ao grupo de trabalho de planejamento
da contratação a responsabilidade pela gestão de riscos da respectiva contratação e à unidade requisitante, ou outra definida pelo Tribunal, o monitoramento do plano de tratamento de riscos específico, zelando para que a contratação alcance os objetivos a que se propõe.
§ 2º A avaliação de riscos materializa-se no documento Mapa de Riscos e deverá ser contemplada no Estudo Técnico Preliminar, incluindo os riscos relacionados à prorrogação contratual, quando aplicável.
§ 3º O Mapa de Riscos deverá consolidar as análises realizadas e o registro das principais etapas do processo de gestão dos riscos compreendendo:
I - análise do produto ou serviço a ser
contratado;
contratação;
II - objetivo a ser alcançado ou propósito da
III - identificação, causas, probabilidade e
consequências dos riscos;
IV - plano de tratamento dos riscos priorizados, com previsão de ações preventivas, ações de contingência, responsáveis e prazos.
§ 4º Por ocasião do monitoramento, deverá ser verificada a eficiência dos controles implementados, ocorrência de novos riscos, bem como, se necessário, a adoção de outras medidas.
§ 5º A gestão de riscos das contratações será implementada de acordo com a Política e a Metodologia de Gestão de Riscos do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
MANUAIS DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES E DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10 Os Manuais de Aquisições e Contratações e de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos, enquanto instrumentos de governança, serão objeto de normativos específicos.
ATRIBUIÇÕES DA GOVERNANÇA DE CONTRATAÇÕES
Art. 11 Constituem atribuições da Governança
de Contratações:
I - assegurar que os princípios e diretrizes
de governança sejam observados na gestão das contratações;
II - assegurar que as contratações estejam alinhadas ao Plano Estratégico Institucional;
III - promover o direcionamento, a avaliação e
o monitoramento da gestão das contratações.
ESTRUTURA DA GOVERNANÇA DE CONTRATAÇÕES
Art. 12 Compõem a estrutura de Governança de
Contratações:
I - as unidades administrativas previstas na
estrutura administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, com atribuições relativas a aquisições e contratações;
II - o Comitê de Patrimônio, Logística e Sustentabilidade, instituído pela Resolução Administrativa nº 92/2022;
III – outros colegiados ou equipes multidisciplinares, que venham a ser alterados ou criados, com atribuições relativas ao planejamento das contratações, seleção do fornecedor e gestão e fiscalização contratual.
Parágrafo único. Os colegiados e equipes multidisciplinares a que se refere o inciso III poderão atuar com intuito de auxiliar a alta administração nas decisões
relativas às contratações, observando a Política de Governança e Gestão de Contratações deste Tribunal.
GESTÃO DE CONTRATAÇÕES
Art. 13 A Gestão de Contratações compreende o planejamento, execução, controle e correção de ações relacionadas ao macroprocesso das contratações.
Art. 14 A Gestão das Contratações deve observar as diretrizes gerais e específicas estabelecidas na Resolução CNJ nº 347/2020, bem como atenderá aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução, observando as seguintes fases:
I - planejamento das contratações;
II - seleção do fornecedor;
III - gestão e fiscalização contratual.
DO PLANEJAMENTO
Art. 15 O Planejamento das Contratações compreenderá as seguintes etapas:
I - elaboração do Plano de Contratações Anual;
II - realização do Estudo Técnico Preliminar e gerenciamento de riscos;
III - elaboração do Projeto Básico ou Termo de
Referência acompanhado do mapa de preços.
Art. 16 Cabe às unidades demandantes identificar as necessidades de contratação de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns, por meio do Pedido de Bens e Serviços.
§ 1º Os Pedidos de Bens e Serviços serão dirigidos às respectivas unidades executantes, considerando o objeto a ser contratado, ou na forma definida pelo Tribunal.
§ 2º Considera-se Unidade Demandante qualquer
unidade do Tribunal que demande aquisição de bens ou contratação de serviços.
§ 3º Considera-se Unidade Executante a unidade administrativa do Tribunal responsável por promover o atendimento de demandas, identificar, consolidar e requerer a contratação de bens e serviços, conforme suas atribuições regulamentares, com auxílio da Unidade Técnica, no que couber.
§ 4º Considera-se Unidade Técnica a unidade do Tribunal que detenha os conhecimentos técnicos necessários à correta especificação do objeto.
§ 5º As unidades executantes serão definidas
em Portaria.
Art. 17 O Pedido de Bens e Serviços conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da unidade demandante;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - justificativa da necessidade da
contratação;
V - estimativa preliminar do valor da
contratação, por meio de procedimento simplificado;
VI - indicação da fonte de recursos com o número do item de execução do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEO-JT);
VII - alinhamento ao plano estratégico do
Tribunal;
VIII - informação se a implementação,
instalação ou execução do objeto do pedido demanda intervenção de área técnica específica distinta da unidade demandante.
Parágrafo único. Se houver vinculação ou dependência do pedido com o objeto de outro Pedido de Bens e Serviços esta circunstância deverá ser noticiada para que se possa determinar a sequência em que as contratações serão realizadas.
Art. 18 As unidades executantes processarão preliminarmente as demandas apresentadas pelas unidades demandantes, de forma a consolidar e uniformizar os itens e os respectivos quantitativos a serem contratados.
§ 1º Os Pedidos de Bens e Serviços das unidades demandantes devem ser apresentados até o dia 28 de fevereiro para que a solicitação possa constar do Plano de Contratações Anual do exercício seguinte.
§ 2º As unidades executantes devem processar e consolidar até o dia 31 de março os Pedidos de Bens e Serviços apresentados na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º As unidades demandantes, em casos específicos definidos pelo Tribunal, também poderão exercer a função de unidade executante.
§ 4º As unidades executantes estão dispensadas da elaboração do Pedido de Bens e Serviços quando se tratar de item já constante do Plano de Contratações Anual, sem prejuízo da elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 19 As contratações de bens e serviços, observados critérios de eficiência, economicidade e interesse público, devem, na medida do possível, observar o Plano de Logística Sustentável e as práticas e os critérios recomendados no Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho, consoante disposições estabelecidas pela Resolução CSJT nº 310/2021 e suas atualizações.
Art. 20 Para a elaboração do Plano de Contratações Anual a Secretaria Administrativa e a Divisão de Governança de Contratações deverão analisar as demandas encaminhadas pelas unidades demandantes, promovendo diligências necessárias para:
I - conciliar com os prazos da elaboração das propostas orçamentárias;
II - agregar, sempre que possível, as demandas
a objetos de mesma natureza;
III - construir o calendário de contratações;
IV - indicar as potenciais contratações
compartilhadas;
V - adequar e consolidar o Plano de
Contratações Anual;
VI - promover o alinhamento das demandas com o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEO-JT).
Art. 21 As demandas do Plano de Contratações Anual deverão conter:
I - o código do item de execução do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEOJT);
II - a unidade requisitante do item;
III - a quantidade a ser adquirida ou
contratada;
IV - a descrição do objeto;
V - a justificativa para a necessidade da
aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da aquisição ou contratação, com graduações variando entre alto, médio e baixo;
VIII - o mês estimado para a unidade
demandante/executante encaminhar o processo à Secretaria Administrativa, considerando-se a data pretendida para a aquisição/contratação do bem/serviço e a necessidade de se dispor de tempo hábil para a realização dos procedimentos de licitação, contratação ou renovação;
IX - a indicação do vínculo com o planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos estratégicos;
X - a indicação para contratação compartilhada, se for o caso.
§ 1º Sempre que necessário, poderá ser registrado, em item próprio, a vinculação ou dependência da demanda com outro contrato a ser celebrado, a fim de determinar a ordem da execução dos respectivos procedimentos licitatórios a serem realizados.
§ 2º O registro de item no Plano de Contratações Anual será, preferencialmente, individualizado, por item de contratação, com descrição sucinta e clara, podendo haver agrupamento de itens de mesma natureza ou que integram a mesma solução de atendimento, considerando a melhor estratégia para a contratação.
§ 3º Na ocorrência de agrupamento no registro de item do Plano de Contratações Anual, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser realizado detalhamento do item, por meio de lista anexa ao Plano de Contratações Anual.
§ 4º Para as contratações de obras e serviços de Engenharia, o grau de prioridade estabelecido no inciso VII estará correlacionado aos Grupos de Prioridade disciplinados pela Resolução CSJT nº 70/2010 e ao Sistema de Priorização de Demandas estabelecido na Portaria TRT/GP/DG nº 137/2020.
Art. 22 Após a elaboração e adequação à proposta orçamentária, o Plano de Contratações Anual será submetido a avaliação do Comitê de Patrimônio, Logística e Sustentabilidade para posterior aprovação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O Plano de Contratações
Anualdevidamente aprovado deverá ser divulgado no sítio eletrônico do Tribunal até o dia 30 de outubro.
Art. 23 Durante a execução do Plano de Contratações Anual a alteração, inclusão ou exclusão de item dependerá de aprovação do Presidente do Tribunal, após prévia manifestação do Comitê de Patrimônio, Logística e Sustentabilidade, conforme o caso.
§ 1º Os pedidos que impliquem inclusão ou alteração de itens no Plano de Contratações Anual devem ser devidamente justificados pelas unidades demandante e/ou executante interessadas, inclusive com a descrição dos fatos que ensejaram a solicitação, e a comprovação de sua adequação ao item de execução do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária e Financeira da Justiça do Trabalho (SIGEO-JT).
§ 2º Os pedidos de inclusão de novos itens no Plano de Contratações Anual relativos a aquisições/contratações a serem realizadas por dispensa de licitação, cujo montante não exceda a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, serão decididos pelo Diretor-Geral e os acima deste percentual pelo Presidente do Tribunal.
§ 3º Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a(s) unidade(s) executante(s) envolvida(s) ou que possam ser afetadas pela solicitação deverão ser previamente consultadas para se manifestar acerca dos reflexos dessa inclusão no regular processamento das aquisições e contratações já programadas.
§ 4º Nas situações a que se refere o § 2º, em casos de necessidade premente de atendimento ou urgência, o
Diretor-Geral ou o Presidente do Tribunal, conforme o caso, poderão deliberar pela autorização da inclusão, sem prejuízo de posterior manifestação da(s) unidade(s) executante(s) afetadas pela decisão, para verificação dos reflexos dessa inclusão no regular processamento das aquisições e contratações já programadas.
§ 5º É dispensável a apreciação prévia, pelo Comitê de Patrimônio, Logística e Sustentabilidade, na hipótese de inclusão de aquisição/contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor seja até o limite do art. 75, inc. II da Lei nº 14.133/2021.
§ 6º Os pedidos de inclusão de novos itens no Plano de Contratações Anual, não acolhidos, serão devolvidos às unidades demandantes e/ou executantes para posterior apresentação, se for o caso, em época própria quando da elaboração do plano do exercício subsequente.
§ 7º Os atrasos nos processamentos dos processos de aquisição e contratação decorrentes de mora das unidades demandantes/executantes, e que possam repercutir na regular execução do cronograma previsto no Plano de Contratações Anual serão submetidos à apreciação do Presidente do Tribunal, inclusive para deliberação acerca do prosseguimento dos procedimentos de contratação em mora.
§ 8º Ficam dispensadas de constar no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como
xxxxxxxxx, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de
concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
III - as hipóteses previstas no inciso VIII, do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 24 A Secretaria Administrativa, por intermédio da Divisão de Governança de Contratações, realizará o monitoramento da execução do Plano de Contratações Anual.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 25 O Estudo Técnico Preliminar é o documento da etapa do planejamento da contratação que caracteriza o interesse público envolvido, consolida os estudos realizados para demonstrar a viabilidade técnica da pretensão e a escolha da melhor solução, assim como serve de base para elaboração do termo de referência ou projeto básico, quando viável a contratação.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar deve contemplar a gestão de riscos na forma do art. 9º desta Resolução.
Preliminar:
Art. 26 A elaboração de Estudo Técnico
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I,
II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 1º A decisão sobre a facultatividade da
elaboração do Estudo Técnico Preliminar de que trata o inciso I, dar-se-á por ocasião da aprovação do Pedido de Bens e Serviços.
§ 2º Nos casos em que a demanda exigir maior detalhamento para seu atendimento, a autoridade poderá determinar a elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 27 Na forma regulamentada pelo Tribunal, o grupo de trabalho de planejamento da contratação será responsável pela elaboração e assinatura dos documentos do planejamento da contratação após a apresentação, quando for o caso, do Pedido de Bens e Serviços pela unidade demandante/executante.
§ 1º Nas contratações de valor estimado até o
limite estabelecido nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o planejamento poderá ser realizado por ao menos
1 (um) servidor da unidade demandante.
§ 2º Nas contratações de valor acima do limite estabelecido nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, o grupo de trabalho de planejamento deverá ser composto por pelo menos 2 (dois) servidores, sendo 1 (um) representante da unidade demandante.
§ 3º Sempre que necessária a participação de unidade técnica e/ou demandante, a composição do grupo de trabalho de planejamento deverá conter representante de cada unidade.
COMPRAS COMPARTILHADAS
Art. 28 As compras compartilhadas observarão as diretrizes e regulamentação a serem estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 29 A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se coma autorização, pela autoridade competente, da licitação ou de contratação mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, e o encaminhamento do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência ou Projeto Básico à unidade responsável pelo processo de contratação e encerra-
se com a publicação do resultado do julgamento após a adjudicação e homologação.
Art. 30 Com vistas à eficiência administrativa e redução de custos dos procedimentos licitatórios, os editais de licitação e minutas contratuais deverão ser padronizados, sempre que possível.
Parágrafo único. Na ausência de modelos de editais e minutas contratuais padronizados, adotar-se-ão os modelos definidos pela Advocacia Geral da União, realizadas as adaptações necessárias ao Tribunal.
Art. 31 A Assessoria de Integridade e Conformidade do Tribunal realizará o controle prévio de legalidade da contrataçãoe seus instrumentos, consoante art. 53, § 1º, da Lei nº14.133/2021.
Art. 32 É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previstas na Portaria TRT/GP/DG nº 11/2023.
Art. 33 Nos processos licitatórios, sempre que o agente de contratação considerar necessário, poderá submeter a proposta da licitante a parecer técnico prévio, com vistas à análise da conformidade, inclusive em relação a especificações técnicas, planilha de custos ou regime de tributação.
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Art. 34 As atividades de gestão e fiscalização de contratos são o conjunto de ações voltadas à:
I - aferição do cumprimento dos resultados previstos pela Administração para o objeto da contratação;
II - verificação da regularidade das
obrigações legais, contratuais e do cumprimento das cláusulas avençadas, inclusive prazos;
III - instrução dos procedimentos relativos à alteração, reajustamento, reequilíbrio, prorrogação, garantia, pagamento, eventual aplicação de sanções e encerramento/rescisão dos contratos;
IV - adoção de providências relativas a eventual correção da relação de conformidade entre o objeto e os termos da contratação;
V - verificação da qualidade da execução
contratual;
contratual.
VI - satisfação do usuário do objeto Parágrafo único. O Manual de Gestão e
Fiscalização de Contratos Administrativos deverá estabelecer,
dentre outros pontos:
I - as diretrizes para a designação de gestores e fiscais de contratos, com base no perfil de competências e capacitações a que alude o art. 8º desta Resolução;
II - a padronização dos procedimentos sancionatórios nas aquisições e contratações públicas, à luz do disposto no § 1º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021;
III - a obrigatoriedade de elaboração de relatório final a que alude a alínea “d”, do inciso VI, do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021, com intuito de constituir base de dados destinado ao aprimoramento das atividades de contratações pela Administração Pública.
Art. 35 A execução contratual deverá ser acompanhada por um ou mais fiscais, especialmente designados nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Nas contratações cuja execução contratual
ocorra simultaneamente em diversos locais, o Tribunal designará fiscais de serviços ou fiscais setoriais para assegurar o fiel cumprimento do objeto.