ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002271/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/11/2020 MR060442/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.104060/2020-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/11/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC002271/2020
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SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC, CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu ; E
XXXXX, XXXXXXXX E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n. 17.844.103/0001-30, neste ato
representado(a) por seu ;
TATIM & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 02.045.254/0001-51, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISAS E
INFORMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de junho de 2020, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, não poderão perceber salário normativo inferior a R$ 1.622,25 (Hum mil seissentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) por mês, ressalvados os seguintes pisos salariais específicos: Área de limpeza R$ 1.414,67 (Hum mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos ) por mês, mais adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento); Contínuo, mensageiro R$ 1.414,67 (Hum mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos ) por mês; Auxiliares e Assistentes Administrativos, Assistentes Financeiros e Caixas R$ 1.697,33 (Hum mil seissentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) por mês; Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes R$ 1.414,67 (Hum mil quatrocentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos ) por mês, mais Adicional nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Durante o período de experiência o salário normativo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do piso normativo devido, observado o piso estadual salarial da categoria.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por este Acordo Coletivo,serão reajustados pelo valor resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), sobre os salários praticados no mês de maio de 2020(conforme ACT2019/2020), aplicável a partir de 1º de junho de 2020, autorizando-se a compensação dos aumentos concedidos a titulo de antecipação do reajuste salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empresa poderá efetuar o pagamento do Décimo Terceiro Salário em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
O empregador pagará a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Sobre o valor da hora normal as horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) nos dias úteis. As horas extraordinárias prestadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 11O% (cento e dez por cento).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará a título de adicional noturno o percentual de 2O% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre 22h00m de um dia e O5hOOm do dia seguinte e prorrogações.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
A empresa fornecerá obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias.
Parágrafo Primeiro – A empresa que não dispuser de cantina ou refeitório deverá destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam lanchar.
Parágrafo Segundo – A alimentação fornecida nos termos estabelecidos no caput terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência da presente Acordo Coletiva de Trabalho, a empresa, garantirá o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) para seus empregados, por meio do fornecimento mensal 22 (vinte e dois), vale alimentação no valor de, R$ 20,00 (vinte reais) cada.
Paragrafo único: O trabalhador arcará com a importância de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor total do Vale-alimentação a ser descontado em sua folha de pagamento.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE FARMÁCIA
A empresa adiantará valores referentes à compra de medicamentos, desde que devidamente comprovados por receita médica, em que esteja certificado a necessidade e o valor do produto, através do fornecimento de vale, descontado posteriormente do salário do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência do presente Acordo, os empregados novos admitidos não poderão perceber remuneração inferior à dos empregados dispensados, desde que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar a segunda via do Contrato de Xxxxxxxx ao empregado no ato da contratação.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado, o motivo da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio provocado pela empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente trabalhados.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÈVIO
Conforme Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, conforme legislação em vigor. Além da indenização do aviso prévio proporcional de acordo com o tempo de serviço, o período de tempo tem que ser considerado para todos os efeitos legais e isso inclui a incidência para cálculo de 13º salário e férias indenizadas em rescisão, além da projeção futura para fins de pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º das Leis 6.708/79 e 7.238/84.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante a concessão dos benefícios previdenciários, completando- se o tempo nele previsto após a cessação dos referidos benefícios.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGAÇÃO
1.A quitação das verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo empregado ou pela empresa, no pedido de dispensa do cumprimento do aviso pelo empregado e nos casos de acordo entre as partes, será efetuado pela empresa no prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sujeito as penalidades do paragrafo 8º do mesmo dispositivo legal, conforme a redação dada pela Lei 13467/2017, além da penalidade prevista nesta Convenção.
2.A empresa terá o prazo máximo de 5(cinco) dias úteis, a contar do final do prazo do parágrafo 6º do art. 477 da CLT, para honrarem com a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com o devido fornecimento de guias, chave da conectividade ou qualquer outro documento necessário para recebimento de Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos do FGTS, corretamente preenchidos, quando a modalidade da rescisão assim o exigir.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Será garantido o emprego e/ou o salário à empregada gestante, desde a concepção da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto dessa cláusula no caso de:
1) rescisão contratual por justa causa;
2) pedido de demissão;
3)rescisão ou término do contrato de experiência ou prazo determinado;
4) que até 90 (noventa) dias após a rescisão de Contrato de Xxxxxxxx, a empresa não estiver sido avisada/notificada por escrito da gravidez, visando possibilitar que a empregadora ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada nos seus quadros.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PAI
A empresa concederá, a título de Licença Paternidade, licença de 05 (cinco) dias de atividades, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive em casos de adoção.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou desincorporação.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será garantido emprego e salário ao empregado vitima de acidente de trabalho nos termos da lei 8.213 de julho de 1.991.
Parágrafo Primeiro - Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente homologados pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo Segundo - Não serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no caput desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AOS APOSENTÁVEIS
A todos os empregados que no período de 01.06.2020 a 31.05.2021 estiverem ao máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, em seus prazos mínimos legais, por tempo de serviço e/ou por idade, desde que possuam um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa, será garantido o emprego. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
Parágrafo Único - Excetua-se das garantias previstas no caput dessa cláusula os casos de demissão por justa causa, pedido de demissão, devidamente homologadas pelo Sindicato.
ESTABILIDADE ADOÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA A MÃE/PAI ADOTANTE
A(o)empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade ou licença paternidade nos termos da legislação em vigor.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A empresa deverá anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercidos.
Parágrafo Único - A empresa não poderá reter a CTPS por mais de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigo 53 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos trabalhadores abrangidos por este Acordo será de até 08 (oito horas) horas diárias ou 40 (quarenta horas) horas semanais, com metas de trabalho compatíveis com o período de trabalho e com a realidade socioeconômica da população.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de Acordos Coletivos de Trabalho, entre empregador e sindicato dos trabalhadores, para compensação e prorrogação de jornada de trabalho semanal, observada as formalidades previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo as condições e horários, bem como enviando ao Sindicato Acordante o referido Acordo, em 04 (quatro) vias para aprovação, assinaturas e posterior registro na Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo Único - A instituição do Banco de Horas somente poderá ser efetivada mediante Acordo Coletivo de Trabalho entabulado entre a Empresa interessada e o Sindicato que representa a categoria profissional.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, a intervalos intra jornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e de, no máximo, 2 (duas) horas.
Parágrafo Único — Quando não for concedido o intervalo de que trata o "caput”, o empregado fará jus ao percebimento de horas extraordinárias, como se tal fosse.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
O empregador abonará a falta do empregado no caso de necessidade de consulta médica e internação de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou portador de necessidades especiais, devidamente comprovada, ou para acompanhamento de cônjuge ou pais inválidos/incapazes, desde que sob a dependência econômica do trabalhador, mediante comprovação por atestado médico protocolado/entregue na empresa no prazo improrrogável de 24(vinte e quatro) horas, no caso de consulta médica e 48(quarenta e oito) horas no caso de internação hospitalar, contadas desde a ausência ao trabalho.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa mediante comunicação prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A empresa abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada em 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas as faltas ocorridas por ocasião do falecimento de pai, mãe, esposa(o), irmã(o) ou de filhos por 5 (cinco) dias consecutivos, mediante comprovação do Atestado de Óbito devidamente protocolado na empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados do retorno ao trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus à remuneração do empregado substituído.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
Parágrafo Único - O pagamento das férias deverá ser efetuado ao empregado 2 (dois) dias antes do início do gozo da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS DURANTE O GOZO DE FÉRIAS
Os dias feriados oficiais (municipal, estadual ou federal) ou costumeiros, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas, nesse caso, prorrogar o número de dias em seu gozo.
Paragrafo único: Em hipótese alguma, o início das férias se dará em um dia não útil ou em véspera de dia não útil.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa que exigir o uso do uniforme deverão fornecê-lo sem ônus para os seus empregados, sempre que necessário, no mínimo de 02 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá ser regulamentado e documentado pela empresa, quanto às suas restrições e conservação.
Parágrafo Primeiro - A empresa que exigir de seus empregados serviços externos seja, ao ar livre, obrigam-se a fornecer aos referidos empregados equipamentos de proteção individual e coletivo (bonés, agasalhos impermeáveis, etc).
Parágrafo Segundo - fica vedado a entrega parcial de peças do uniforme quando a empresa o exigir integralmente.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
A empresa manterá assentos para seus empregados, em local onde os mesmos possam ser utilizados durante os intervalos que os serviços permitirem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA NO TRÂNSITO
A empresa se responsabilizará em garantir a licença perante o DETRAN, quando da prestação de serviços nas vias de trânsito e adjacências. A empresa ainda fornecerá os equipamentos de seguranças necessários.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE DOENÇA
A empresa fica obrigada a receber mediante protocolo, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas a partir da ausência ao trabalho, para todos os efeitos, atestados de doença fornecidos por médico próprio da empresa; médico em convênio reconhecido pela empresa; médicos particulares; médico em convênio mantido pela empresa; médicos credenciados pelo INSS bem como, com os mesmos efeitos, boletim de atendimento expedido em caso de emergência, mediante fornecimento de protocolo, desde que o atestado médico contenha (salvo as exceções legais), nome do médico, o número da sua inscrição no CRM.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais o prazo para entrega do atestado médico poderá ser revisto com a empresa.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - VIOLÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO
A Empresa divulgará aos empregados, orientação tendente a evitar a prática de violência no local de trabalho, assim entendida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) como sendo a constatação de pressão psicológica e/ou constrangimento repetitivo de colegas ou chefias ofensivos à honra e a dignidade do trabalhador.
Parágrafo Único - A empresa poderá utilizar o material produzido pela Superintendência Regional do Trabalho e ou pelo sindicato profissional a respeito da matéria.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A empresa se responsabilizará a garantir o cumprimento e a aplicação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA-NR 09) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO-NR 07).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais na empresa, para desempenho de suas funções, desde que a empresa seja comunicada com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Para acompanhamento das atividades sindicais, ficará liberado o dirigente sindical, durante 10 (dez) dias ao ano e 1(um) empregado por empresa, durante a vigência do presente Acordo, para participação em reuniões, congressos, convenções que envolvam a entidade sindical, sem prejuízo de suas remunerações.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Sindical (Imposto Sindical), e cópia da Guia de Contribuição Sindical quitada com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA DE MANUTENÇÃO ACT
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - Sindaspi/SC, reunidos em
Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de de novembro de 2020 conforme edital afixado, a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho a importância equivalente a um (01) dia da remuneração mensal dos mesmos, no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, repassando os respectivos valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Perícia, Pesquisa e Informações de Santa Catarina - SINDASPI/SC, através de guia fornecida pela referida entidade, até 05 (cinco) dias após desconto, a título de “ Taxa de Manutenção CCT /Contribuição Assistencial”.
§ 1º –A empresa enviará ao SINDASPI/SC a relação dos empregados abrangidos pela Contribuição Assistencial, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data de admissão, salário percebido e valor do recolhimento), até o dia 20(vinte) do mês seguinte ao desconto dessas verbas.
§ 2º –No caso, do não recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula, fica estabelecida a multa de 2% (dois inteiros por cento) do montante não recolhido além dos juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo estes acréscimos suportados exclusivamente pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
A empresa é obrigada a fazer desconto e o repasse das mensalidades dos associados, desde que autorizadas pelo empregado, descontadas em favor do SINDASPI/SC até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Único -A empresa fica obrigada a repassar ao respectivo sindicato a relação dos associados, com seus respectivos dados e contribuições realizadas, até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao desconto
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS E DESCONTOS RESPECTIVOS
A empresa descontará, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes aos benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo SINDASPI/SC, e com autorização expressa do empregado, na conformidade dos relatórios a serem elaborados e encaminhados à empresa até o dia 10 (dez) de cada mês.
Parágrafo Único -Obedecidas às regras acima, a empresa servirá apenas e unicamente como agentes repassadores dos valores descontados de seus empregados, sem qualquer responsabilidade, seja ela direta, solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado à entidade sindical, a fixação de editais, avisos e notícias sindicais no âmbito da empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de Contrato de Trabalho serão efetuadas perante o SINDASPI/SC, nos termos da legislação em vigor, a partir de 09 (nove) meses de serviço prestado na mesma empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MORA SALARIAL
A empresa pagará ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único - No caso de reincidência, o percentual será de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo, fica estabelecido multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário normativo da categoria, por infração, em favor da parte prejudicada, salvo cláusulas que estabeleçam penalidade diversa.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se comprometem, a qualquer tempo, reunirem-se para analisar o cumprimento do presente Acordo Coletivo, bem como para verificarem a possibilidade e/ou necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CLAUSULAS DA CCT
Consideram-se válidas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente não abrangida neste Acordo Coletivo, para todos os fins.
Páragrafo Único: Do caput supra mencionado , excetua-se a cláusula denominada auxilio creche
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE RSC
Obrigatoriedade de fornecimento dos formulários preenchidos pela empresa de RSC - Relação de Salários de Contribuição (INSS) aos empregados demitidos ou demissionários, desde que solicitados.