REGULAMENTAÇÃO
REGULAMENTAÇÃO
Política de Uso Aceitável da Internet
Regulamenta a utilização da Internet, no âmbito administrativo, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e seus respectivos campi.
TÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º. Esta regulamentação tem por objetivo estabelecer responsabilidades e requisitos básicos de utilização da Internet no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP.
TÍTULO II
DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 2º. As diretrizes estabelecidas no presente documento deverão ser aplicadas em todos os Campi que compõe o IFSP, bem como na Reitoria.
TÍTULO III DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os fins desta regulamentação devem ser adotadas as seguintes definições:
I. DOWNLOAD - Descarregamento, transferência de arquivo entre computadores por meio de uma rede.
II. UPLOAD - Envio de um arquivo do seu computador para outro, através da Internet.
III. HACKER - Indivíduo que se dedica, com intensidade incomum, a conhecer e modificar os aspectos mais internos de dispositivos, programas, sistemas e redes de computadores para proveito próprio ou de terceiros.
IV. PEER-TO-PEER (P2P) - Rede computacional descentralizada onde cada computador pode funcionar como servidor (fornecendo dados) e como cliente (recebendo). É mais comumente usada para designar programas de compartilhamento de arquivos entre usuários.
V. SITE - Páginas contendo informações, imagens, fotos, vídeos, sons, etc., que ficam armazenadas em provedores de acesso (computadores denominado servidores) à Internet, para serem acessadas por qualquer pessoa que se conecte a rede.
VI. USUÁRIO – Agentes externos ao sistema ou pessoas que se utilizam dos recursos, serviços e/ou estruturas de tecnologia.
TÍTULO IV DOS CONCEITOS
Art. 4º. Entende-se por acesso e uso da Internet os serviços oferecidos na Rede Mundial de Computadores.
Parágrafo Único. Todos os usuários que utilizarem o serviço deverão fazê-lo no interesse da Instituição, mantendo uma conduta profissional.
TÍTULO V
DAS NORMAS PARA UTILIZAÇÃO DA INTERNET
Art. 5º. Serão considerados usos indevidos, abusivos ou excessivos no uso da Internet:
I - Acesso a portais ou páginas inseguras, sem procedência garantida, que ofereçam riscos de contaminação por vírus ou por outro código nocivo de programação no ambiente de rede institucional.
II - Manipulação de arquivos que comprometam a qualidade da comunicação digital ou perturbem o bom andamento dos trabalhos.
III – Acesso a sites que comprometam a qualidade da comunicação digital ou perturbem o bom andamento dos trabalhos.
IV - Acesso a sites com conteúdo pornográfico, pedófilo, erótico, racista, entre outros. V – Acesso a sites com conteúdo impróprio, ofensivo, ilegal, discriminatório e similar.
§1º O acesso a sites com conteúdos pornográficos, pedófilos, eróticos, racistas poderão ser bloqueados assim como monitorados.
§2º A pedido da Administração haverá geração de relatórios gerenciais para identificação de abusos e mau uso dos recursos acessados para averiguação de irregularidades, no âmbito Administrativo.
§3º O fato de um site não estar bloqueado, não significa que o mesmo possa ser acessado pelos usuários.
§4º A pedido da Administração, poderá haver publicação de relatórios e prestação de contas dos acessos dos usuários.
Art. 6º. Considerando as características de segurança e acesso, intrínsecas da rede sem fio, principalmente quando essa fornecer o serviço de Internet, caberá ao setor de tecnologia prover a segurança, controle e monitoramento apropriadas para garantir a segurança dos usuários e da rede geral administrativa.
Parágrafo único. Cabe ao setor de Tecnologia da Informação e Comunicação a responsabilidade de: viabilizar, controlar, monitorar e realizar os procedimentos necessários de acesso.
TÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES
Art. 7º. É proibida a divulgação e/ou o compartilhamento indevido de informações sigilosas institucionais em sites e/ou e-mails externos ao IFSP, lista de discussões ou bate-papo, sendo possível sofrer as penalidades previstas nas políticas e procedimentos internos e/ou na forma da lei.
Art. 8º. Não será permitida a utilização de softwares de peer-to-peer (P2P), tais como: Kazaa, BitTorrent, Emule e afins. Art. 9º. É proibido utilizar os recursos da rede para fazer download de software pirata, ou dado não legalizado.
Art. 10º. Não será permitida a utilização de serviços de streaming, tais como: Rádios on-line, vídeos e afins; desde que não seja de interesse da Instituição.
Art. 11º. É proibido o uso da Internet para fins comerciais.
Art. 12º. É proibido o uso da Internet para atividades hacker, tais como: subtração, interceptação ou alteração de dados e/ou sistemas.
TÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13º. O gerenciamento e manutenção dos serviços da Internet são de responsabilidade das Coordenadorias de Tecnologia da Informação (CTI) de cada Campi, junto a Diretoria de Infraestrutura e Redes (DIR).
Art. 14º. O usuário é pessoalmente responsável por todas as atividades realizadas no uso da Internet.
Art. 15º. A pedido da Administração, todos os usuários estão sujeitos à auditoria na utilização dos recursos de Internet e Rede, com o objetivo de observar o cumprimento desta regulamentação e com vistas à gestão da segurança da informação.
Art. 16º. Reserva-se o direito às Coordenadorias de Tecnologia da Informação (CTI) dos Campi e à Diretoria de Infraestrutura e Redes (DIR) de monitorar o tráfego efetuado através de suas redes de comunicação, incluindo o acesso à Internet, para verificar o cumprimento das normas e legislações vigentes.
Parágrafo único. Detectando-se o mau uso da rede e/ou da Internet, caberá ao Setor de TI responsável, tomar as medidas
necessárias para reestabelecer a normalidade de funcionamento da rede.
TÍTULO VIII DAS PENALIDADES
Art. 17º. Aos alunos, terceirizados ou estagiários que violarem qualquer item desta regulamentação de segurança, terão suas permissões de acesso à Internet bloqueadas e será notificado a Direção de Ensino ou ao setor responsável para que sejam tomadas as providências.
Art. 18º. Quando se tratar de servidor da Instituição o mesmo será notificado formalmente do descumprimento das normas estabelecidas, com cópia a chefia imediata.
Parágrafo único. Persistindo a infração da norma, a notificação será de responsabilidade das instâncias superiores para apuração de responsabilidade pelas violações da norma de segurança.
TÍTULO IX
DAS PENALIDADES ESPECIAIS
Art. 19º. Medidas legais serão tomadas caso haja indícios de prática criminosa e/ou contrárias à Lei, por parte do usuário.
TÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º. Esta regulamentação entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação do IFSP.