ÍNDICE
Guia de Boas
Práticas de PPPs de Iluminação Pública
2 ª EDIÇÃO - 2020
Minutas de edital, contrato e verificador
independente
ÍNDICE
Guia de Boas Práticas de PPPs de Iluminação Pública
2ª edição - 2020
04
EDITORIAL
Uma contribuição para desenvolver o mercado de iluminação pública no Brasil
10
PARTE 1
Minuta padrão de Edital de Concorrência Pública Nº [•]
66
PARTE 2
Minuta Padrão de Contrato de
Concessão Administrativa N.º [●] /20[●]
180
PARTE 3
Minuta de Termo de Referência para serviços de Verificação Independente em contratos
de Parceria Público-Privada de Iluminação Pública
Guia de Boas Práticas em PPPs de
Iluminação Pública
Junho de 2020
Expediente
Abdib Presidente-executivo Xxxxxxxx Xxxxxx
Vice-presidente executivo
Xxxxx Xxxx
Diretor de Comitês Temáticos
Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Diretor de Comunicação
Xxxx Xxxxxxx
Projeto gráfico e diagramação
Xxxxxxxx xx Xxxxx
Comitê de Iluminação Pública
Coordenador Xxxxxx Xxxxxxx (BMPI)
Grupo de Trabalho Guia de Boas Práticas
em PPPs de Iluminação Pública
Coordenador Xxxxxxx Xxxxxx (EY)
Assessora jurídica Xxxxxxx Xxxxxxx (TozziniFreire)
Sócia Xxxxxxx Xxxxxxx (TozziniFreire)
Uma contribuição para desenvolver o mercado de iluminação pública no Brasil
O Comitê de Iluminação Pública da Abdib vem fomentando diversas discussões e ações para o desenvolvimento do setor, seja na esfera tecnológica, jurídica, regulatória e institucional. No âmbito dessas iniciativas, foi implementado desde 2018 um grupo de trabalho destinado
a produzir documentos de referência para o setor de iluminação pública, sintetizados no Guia de Boas Práticas de PPPs de Iluminação Pública, lançado em março de 2019.
Não resta dúvida que os municípios brasileiros foram impactados de forma
contundente pela Resolução Normativa no 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suas atualizações. É sabido que esse dispositivo legal impôs desafios aos municípios no que tange
à gestão de seus parques de iluminação pública.
Em setembro de 2020, a Resolução 414/2010 completa dez anos de vigência. Ela é uma espécie de marco regulatório do setor de iluminação pública. Após 10 anos desta importante norma,
foi notória a dificuldade dos gestores municipais em agirem de forma tempestiva no sentido de planejarem adequadamente a gestão de seus ativos de iluminação pública.
Atualmente o parque de iluminação pública brasileiro possui cerca de 18 milhões de pontos de luz, representando um nível de penetração
alto, atingindo mais de 95% nos municípios. Entretanto, considerando que grande parte desta infraestrutura ainda é obsoleta, o Ministério do Desenvolvimento Regional
(MDR) vem destinando recursos para que 84 cidades brasileiras, de forma individual ou por meio de consórcios, realizem
a estruturação de projetos iluminação pública.1 De acordo com o MDR, tais estudos envolvem investimentos de alto valor, variando entre R$ 2,5 milhões e R$ 3 milhões,
dependendo do porte da cidade2.
O primeiro desafio para os municípios foi a compreensão das opções de instrumentos aplicáveis para assegurar investimentos e manutenção dos parques de iluminação pública.
Indiscutivelmente, o modelo de PPP surgiu como a solução mais eficaz para diversos municípios. A partir daí, surgiu o
1 Mais informações em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/ clipping/3227/mdr-destina-verba-para-que-84-cidades-do- brasil-estruturem-servicos-de-iluminacao-publica
2Idem
segundo xxxxxxx, que foi habilitar tecnicamente os municípios para estruturar PPPs, sabidamente um modelo complexo e ainda pouco adotado nas instâncias municipais. O terceiro desafio
foi a definição dos mecanismos adotados pelos gestores públicos para estruturação
dos projetos. Em alguns casos, a opção foi buscar apoio de estruturadores de projetos (“facilities”), enquanto outros municípios optaram por
levar adiante Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMIs) junto ao mercado. Por
último, há que levar em conta o período de forte recessão que o país atravessou em meados da década.
Conforme foi possível observar nos últimos anos, a busca por soluções quanto à modernização de parques de iluminação pública passa, em grande medida, pela estruturação de contratos de parceria público-privada (PPP), mecanismo já adotado por estados e municípios em outros setores mais tradicionais tais como saneamento, gestão de resíduos e transporte público.
Considerando que o mecanismo de pagamento e garantia das PPPs de iluminação pública é lastreado em arrecadação com finalidade específica por meio da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CIP ou COSIP), a modelagem de
projetos dessa natureza desponta naturalmente como forma
eficaz de assegurar a diversos municípios um modelo contratual que permita a modernização e gestão sustentável da Iluminação Pública.
A existência da COSIP é, sem dúvida, um fator singular para o desenvolvimento do setor de iluminação pública – o primeiro de três que destacamos aqui.
Tipicamente, as PPPs municipais em outros setores, tais como resíduos sólidos e infraestrutura social, são mais desafiadoras, por exigirem um fluxo de pagamento juridicamente sólido bem como um arranjo de garantias lastreado em recebíveis e ativos com
bom nível de liquidez. A COSIP, geralmente cobrada na conta de luz, traz uma segurança para o parceiro privado sem afetar a
capacidade financeira do tesouro municipal.
A COSIP tem poder de alavancar o desenvolvimento do setor na medida em que por se tratar
de fonte de receita vinculada e exclusiva, traz mais segurança jurídica e solidez aos projetos de PPP de IP. O Banco Mundial demonstrou em pesquisas recentes que mais de 80%
dos municípios brasileiros já recolhem a COSIP e que, em relação aos demais municípios, há ao menos um projeto de
lei em relação ao tema em tramitação. Do mesmo modo, a partir de 2013, houve relevante aumento percentual no valor da tarifa de energia elétrica o
que indica que a COSIP tem sido cobrada de forma eficaz.
Não por um acaso, observa-se que a quantidade de projetos modelados de PPP nos últimos anos foi fortemente influenciado por iniciativas municipais na área de iluminação pública,
com dezenas de editais de licitação publicados. Também não é mera coincidência que agentes públicos e órgãos multilaterais passaram a priorizar apoio aos municípios em PPPs de iluminação pública, como é o caso do BNDES,
Caixa Econômica Federal, IFC (International Finance
Corporation) do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). A troca de tecnologias ultrapassadas pelo LED tem também forte impacto no consumo de energia, garantindo apoio de diversos organismos engajados em promover uma agenda de desenvolvimento sustentável.
A participação de organismos multilaterais é, sem dúvida, um segundo fator de desenvolvimento acelerado de PPPs no setor de iluminação pública. Recentemente no
ano de 2019 o BID registrou oportunidade de busca de soluções de eficiência energética em iluminação pública.3 Do mesmo modo,
3 Mais informações em: xxxxx://xxx.xxxx.xxx/xx/xxx-xxxxx- solucoes-inovadoras-em-eficiencia-energetica-0
o Banco Mundial juntamente com o IFC vem, desde 2016, apoiando programas de PPPs no Brasil.4 Mais recentemente, no primeiro semestre de 2020,
o IFC contratou consórcio para estruturação de projeto de iluminação na Bahia (Camaçari), onde o processo está sendo financiado pelo município (10%), pela Corporação Financeira Internacional com
o IFC (45%) e pelo Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público- Privadas – FEP CAIXA (45%),
nos termos da Lei Federal nº 13.529/2017.5 A licitação e consequente assinatura do contrato estão estimadas para ocorrer ainda em 2020.6
Apesar do cenário positivo para viabilização de PPPs de iluminação pública, é de
conhecimento dos agentes do setor que a maioria das iniciativas municipais acaba não resultando em contratos assinados. Mesmo quando esse marco, a assinatura, é atingido, isso ocorre em prazo muito além daquele planejado.
4 Mais informações em: xxxxx://xxxxxx. xxx.xxx/XXXXxx/xxxxxxxxx/XXXXxxxxXxxx. nsf/0/1B0A61A9CC52BA1185258122004AB8A4
5 Mais informações em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx- publica-camacari
6 Outros projetos desenvolvidos pelo IFC com foco em ma- trizes energéticas e iluminação pública estimados para 2020 são em Belém e Aracaju, para desenvolvimento de redução de emissão de gases, eficiência energética e modernização do parque de iluminação. Mais informações disponíveis em xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xxx/#/xxxxxxxXxxxxx/XX/000000; e ht- tps://xxxxxxxxxxx.xxx.xxx/#/xxxxxxxXxxxxx/XX/000000. Ambos os projetos foram aprovados no segundo semestre de 2019 e foram publicados pelo IFC em Junho de 2020.
Dessa dificuldade surge um movimento que certamente será um terceiro e fundamental marco de desenvolvimento de projetos de parceria público- privada para modernizar sistemas de iluminação pública: a padronização – até onde
for possível – de documentos relevantes para a estruturação de um projeto, como editais, contratos e alguns termos de referência.
Tipicamente, o prazo entre a definição do gestor público para estruturar uma PPP de iluminação pública e sua efetiva
contratação é de um a três anos. No entanto, considerando o conhecimento já produzido no ambiente brasileiro e o potencial de replicar a modelagem de projetos desta natureza, é
certo que esse prazo pode ser substancialmente reduzido, sem perda de qualidade, para um período de seis meses a um ano. Vale para o setor de iluminação pública e para qualquer outro onde se aplicam as PPPs.
Especialmente em relação à padronização, o governo federal tem trazido iniciativas a fim
de promover a padronização dos documentos licitatórios de modo a trazer mais segurança jurídica e incentivar as boas práticas pelos gestores públicos. Desde 2010, a Advocacia
Geral da União trabalha nesse sentido e em 2014 a Comissão Permanente de Licitações e
Contratos da Consultoria Geral
da União atualizou uma série de regramentos (como, por exemplo, a Lei Complementar 147/2014
e Decreto 8.250/2014) e, como consequência, publicou o Parecer nº 032/2014/DECOR/CGU/AGU
que trouxe diversas modificações
– entre elas, a reformulação de editais e minutas padronizadas para alguns tipos de certames.
Ademais, a disseminação de boas práticas na estruturação de modelagem e licitação de PPPs de iluminação pública permite uma simetria de informações entre os agentes públicos e privados que fazem parte do ecossistema da iluminação pública. Como resultante desse processo, espera-se uma maior eficiência na conversão da carteira de projetos em contratos e uma atratividade sólida para as empresas do setor.
Nesse contexto, o grupo de trabalho da Abdib produziu e disponibilizou em 2019 uma cartilha com diretrizes gerais aos gestores públicos municipais para planejamento de suas PPPs de iluminação pública. Nasceu, dentão, o Guia de Boas Práticas de PPPs de Iluminação Pública, que trouxe referências acerca de diversos aspectos estruturantes para a modelagem, licitação
e gestão de projetos dessa
natureza, a saber:
•Modelos para a gestão da
iluminação pública no Brasil e no
mundo
•Boas práticas no planejamento da estratégia de iluminação pública nos municípios
•Boas práticas na estruturação de projetos de PPP de iluminação pública
•Boas práticas na licitação de
projetos de iluminação pública
•Boas práticas na gestão de
contratos de PPP
Esse documento foi amplamente divulgado aos municípios e em diversos eventos promovidos pela Abdib.
Diante de sua repercussão positiva e buscando avançar na produção de conhecimento
especializado no tema, o grupo de trabalho da Abdib elaborou e debateu um conjunto de documentos de referência para auxiliar os municípios e seus respectivos assessores
na preparação de documentos licitatórios de PPPs de iluminação pública.
Essa fase do trabalho, denominada 2ª Etapa do Guia de Boas Práticas de PPPs de Iluminação Pública, foi agora concluída. Os documentos produzidos foram discutidos com os integrantes do Comitê de
Iluminação Pública da Abdib, uma instância valiosa que congrega executivos e especialistas de empresas que compõem diversos elos de geração de valor do
setor, e em especial com equipes do BNDES, banco de fomento
que, atualmente, tem o maior histórico de estruturação de PPPs de iluminação pública no país.
Ao final, foram elaborados três documentos de referência:
•Minuta padrão de edital de PPP
de iluminação pública
•Minuta padrão de contrato de
PPP de iluminação pública
•Minuta de Termo de Referência para serviços de Verificação Independente em PPPs de iluminação pública
Esse segundo bloco de documentos passa a ser mais uma contribuição da Abdib por meio de seu Comitê de Iluminação Pública, junto a
diversos municípios, em especial aqueles que estão atualmente buscando desenvolver modelagem de projetos de PPP de iluminação pública.
Em que pese esse conjunto de documentos não seja exaustivo e carregue relevante grau de adaptabilidade para os casos concretos, sua estrutura detém aquilo que consideramos essencial para orientar a reflexão e preparação dos documentos licitatórios. As
minutas produzidas já refletem as experiências e lições aprendidas de PPPs já em curso ou licitadas.
De forma sucinta, os temas abordados nessas minutas servirão de auxílio para que as prefeituras enderecem temas considerados críticos
quando da preparação dos processos licitatórios em PPPs de iluminação pública, em especial:
•Modalidade licitatória
•Critérios de julgamento
•Habilitação técnica
• Somatório de atestados
• Experiência em implantação de telegestão de iluminação pública
• Referências de atestação conforme tamanho do parque de iluminação pública
•Tratamento de bens reversíveis
de pontos de iluminação pública sob a gestão de concessionárias privadas através de contratos de concessão administrativa (PPP).
O grupo de trabalho da Abdib que conduziu os esforços para elaborar o do Guia de Boas Práticas de PPPs de Iluminação Pública é liderado pela EY (Xxxxx & Xxxxx) juntamente com o escritório TozzinFreire Advogados, e conta com a colaboração eventual de outros membros do Comitê de Iluminação Pública da Abdib.
e bens vinculados à concessão
•Característica da conta reserva
de garantia
•Apuração do cadastro base da rede municipal de iluminação pública
•Compartilhamento de risco em reclassificação de vias
•Banco de pontos
•Fiscalização da PPP
•Previsão e tratamento de receitas acessórias
•Bonificação sobre a conta de
energia
•Alocação de riscos
•Equilíbrio econômico-financeiro
•Escopo de atuação e contratação do verificador independente
Destaca-se que no Brasil,
em menos de cinco anos, já foram registradas mais de 300 iniciativas municipais para estruturar projetos de PPP de iluminação pública e o país se aproxima rapidamente para ultrapassar a marca de 1,5 milhão
Xxxxxxx Xxxxxxx é advogada sênior do escritório TozziniFreire Advogados
Xxxxxxx Xxxxxxx é sócia do escritório TozziniFreire Advogados
Xxxxxxx Xxxxxx é diretor executivo da EY
Xxxxxx Xxxxxxx é conselheiro e coordenador do Comitê de Iluminação Pública da Abdib e diretor executivo da BMPI S.A.
Foto da capa: BMPI/Divulgação
PARTE 1
Minuta padrão de Edital de Concorrência Pública Nº [•]
Minuta Padrão de Edital de Concorrência Pública
10
Minuta Padrão de Edital de Concorrência Pública
11
MINUTA PADRÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [•]
Concessão administrativa, da prestação dos Serviços de Iluminação Pública no Município de(o) [•] incluindo a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da Rede Municipal de Iluminação Pública
ÍNDICE
PARTE I – PREÂMBULO
PARTE II – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO PARTE III – LISTA DE ANEXOS
PARTE IV – REGULAMENTO DA LICITAÇÃO 1.OBJETO
2.PRAZO DA CONCESSÃO, VIGÊNCIA E VALOR DO CONTRATO
3.ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA LICITAÇÃO
4.PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO EDITAL
5.IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
6.CRONOGRAMA DA LICITAÇÃO
7.COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
8.CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
9.REPRESENTAÇÃO DAS PROPONENTES
10.APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
11.GARANTIA DAS PROPOSTAS
12.PROPOSTA COMERCIAL
13.DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO
14.CRONOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS DA LICITAÇÃO
15.JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS
16.RECURSOS ADMINISTRATIVOS
17.HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E ASSINATURA DO CONTRATO
18.PENALIDADES
19.DISPOSIÇÕES FINAIS
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [•]
PARTE I – PREÂMBULO
O Município de [•], por intermédio do(a) [•], torna público que realizará licitação, na modalidade concorrência, com o critério de julgamento
de menor valor da Contraprestação Mensal Máxima a ser pago pelo Poder Concedente à Concessionária, tendo como finalidade a seleção de proposta mais vantajosa para a Concessão dos serviços de Iluminação Pública no Município, incluindo a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da Rede Municipal de Iluminação Pública.
NOTA: Destacamos em negrito o detalhamento do objeto do edital que poderá ter variações e/ou nuances a depender do foco de cada municipalidade.
A presente Concorrência será regida pelas regras previstas neste Edital e nos seus anexos, pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (“Lei de PPP”), Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (“Lei
de Concessões”), Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (“Lei de Licitações”), [•].
NOTA: Cada municipalidade deverá atentar-se à inclusão de legislação local conforme aplicável. (ex.: legislação municipal de PPP, legis ou regulamentos relativos à vinculação da COSIP para PPPs de iluminação pública, entre outras coisas)
As Municipalidades deverão atentar-se também a demais normativos (em âmbito estadual e/ou federal, conforme for o caso) que poderão eventualmente ser aplicáveis. Tais normativos e leis esparsas garantirão a maior segurança jurídica ao parceiro privado no projeto.
Os recursos orçamentários destinados ao pagamento da Contraprestação Mensal Máxima correrão por conta de dotações orçamentárias destinadas para esta finalidade específica, sob o código: [•]
A licitação foi precedida de audiência pública realizada no dia [•], nos termos do artigo 39 da Lei de Licitações, conforme aviso publicado no dia [•] no Diário Oficial, em jornais de grande circulação do Estado [•] e no sítio eletrônico [•], para divulgação de todas as informações pertinentes à licitação, oportunidade em que os interessados puderam se manifestar.
NOTA: A Lei Geral de Licitações determina que o ente licitante realize
audiência pública previamente à publicação da versão final do Edital.
Ainda, a minuta de Xxxxxx, Contrato e respectivos Anexos foram submetidas à consulta pública entre os dias [•] e [•], conforme aviso publicado no dia [•] no Diário Oficial, em jornais de grande circulação [•] e no sítio eletrônico [•], em atendimento ao artigo 10, inciso VI, da Lei de PPP.
NOTA: A consulta pública trata-se de uma das etapas prévias exigidas pela Lei de PPPs, tendo em vista que se trata de instrumento de controle e transparência dos atos de gestão pública. De acordo com a Lei de PPPs, o projeto a ser licitado deve ser submetido à valoração pública, homenageando-se não apenas a boa governança, mas, em especial, o exercício da cidadania.
A licitação será processada com inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, na forma do artigo 13, da Lei de PPP.
NOTA: A escolha a respeito da inversão de fases no âmbito do certame dependerá de fatores como a modalidade licitatória adotada pela Municipalidade, bem como a previsão legal de possibilidade ou não de inversão de fases.
Conforme detalhado abaixo, a doutrina recomenda que no âmbito da lei geral de licitações não haja inversão de fases, porém com o advento da Lei do Pregão (atualmente atualizada por meio do Decreto 10.024/2010), desde que justificado pelo órgão licitante e que siga a previsão da legislação adotada para o certame, a inversão de fases é recomendada: Comentários sobre a escolha da modalidade licitatória e/ou critério de julgamento (Menor Preço ou Técnica e Preço) pelo gestor público.
Tradicionalmente a Lei Geral de Licitações prevê a sistemática de exame das condições e documentos de habilitação e posteriormente passa-se ao julgamento das propostas, consagrando o entendimento de que a Administração Pública só poderia apreciar as propostas formuladas por aqueles que têm o direito e a titularidade de licitar. (In XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. “Comentários à lei de licitações e contratos administrativos”. 17 ed. rev., atual. e ampl., 3ª tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
O advento da legislação do pregão trouxe a tendência da chamada “inversão de fases”, ou seja, após o exaurimento da etapa competitiva que serão examinadas as condições de licitação. A inversão de fases foi incorporada, inclusive, por outras modalidades e tipos licitatórios. O TCU, do mesmo modo, já se posicionou a respeito da adoção da inversão de fases de modo que em alguns casos a adoção de outro critério de julgamento deverá ser justificada (vide Xxxxxxx 447/2009).
No caso do setor de Iluminação Pública, ainda que se alegue que o objeto é complexo e que exige robustez dos licitantes participantes a tendência é – seja qual for a legislação aplicável (Lei 8.666/93 , Pregão, Lei das
PPPs) – que os gestores optem por seguir com o critério de julgamento da inversão de fases. Muito embora seja plausível que no caso de Iluminação Pública.
A abertura dos envelopes da Garantia das Propostas será realizada em Sessão Pública a partir das [•] horas do dia [•], no(a) [local], localizada no(a) [•]. A abertura das Propostas Comerciais e dos Documentos de Qualificação poderá ser realizada em sessão pública posterior, cuja data será designada peal Comissão Especial de Licitação.
PARTE II – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
Para os fins deste Edital e de seus Anexos, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste Edital, no Contrato e nos respectivos Anexos,
sem prejuízo de outras definições, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com o significado atribuído abaixo:
Adjudicatária | Proponente à qual será adjudicado o objeto da presente Licitação, nos termos da legislação aplicável a este Edital. |
Administração Pública | Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios. |
Administração Pública Municipal | Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta do Município de [•]. |
Afiliada | Relação de determinada pessoa ou fundo de investimento com qualquer pessoa ou fundo de investimento que se caracterize como sua controladora, controlada ou sob controle comum, direta ou indiretamente. |
Anexos | Documentos que constituem parte integrante deste Edital. |
Bens Reversíveis¹ | Bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao objeto da Concessão, os quais serão revertidos ao Poder Concedente ao término do Contrato. NOTA: A questão dos bens reversíveis é polêmica e a definição desta categoria de bens pode gerar confusão. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx leciona que a reversão só abrange os bens que asseguram sua adequada prestação; se o concessionário, durante a vigência do contrato, formou um acervo à parte, embora provindo da empresa, mas desvinculado do serviço e sem emprego na sua execução, tais bens não lhe são acessórios e, por isso, não o seguem necessariamente, na reversão. (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 379). Desse modo, ainda que se tente restringir a abrangência de tais bens, para excluir, por exemplo, as licenças de software eventualmente utilizadas no âmbito da concessão, é possível que os órgãos de controle considere determinado bem móvel ou imóvel essencial para a concessão, e, portanto, tal bem seja vinculado à concessão. O STJ, por outro lado, já proferiu decisão no sentido de que que se o imóvel não era indispensável para a continuidade do serviço público o mesmo não era vinculado, conforme AgRg no Resp 971851 SC de 10.06.2008. |
Caso Fortuito ou Força Maior | Evento imprevisível, inevitável e irreversível, que afete a execução da presente Licitação. |
Coligada | Qualquer pessoa ou fundo de investimento submetido à influência significativa de outra pessoa ou fundo. Há influência significativa quando se detém ou se exerce poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la. É presumida influência significativa quando houver a titularidade de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. |
¹Mais detalhes sobre Bens Reversíveis disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxx/xxxx-xxxxxxxxxxx-
-nas-concessoes, e também em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxx-x-xxx-x-xxx-xxxxxxxxxx-x-xxxxx-xxxxxx-xxxxx-xxxx-x-
-que-ja-foi-vendido-desde-2007/xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxxx-x-xxx-x-xxx-xxxxxxxxxx-x-xxxxx-xxxxxx-xxxxx-xxxx-x-
-que-ja-foi-vendido-desde-2007/
Comissão Especial de Licitação | Comissão designada pelo Poder Concedente, a qual será responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e conduzir os procedimentos relativos à Licitação. |
Concessão | É a delegação, por meio de concessão administrativa, dos Serviços, nos termos, prazos e condições estabelecidas na minuta do Contrato e nos Anexos. |
Concessionária | Sociedade de Propósito Específico – SPE a ser constituída pela Proponente Vencedora de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com a finalidade exclusiva de operar a concessão. |
Concorrência | Procedimento licitatório instaurado pelo Edital. |
Condições de Habilitação | Condições que devem ser observadas e cumpridas pelos participantes desta Concorrência relativos à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Qualificação Econômico-Financeira. |
Consorciada | Cada um dos membros de um Consórcio. |
Consórcio | Associação de sociedades, fundos ou entidades com o objetivo de participar da Licitação e, em sendo vencedor do certame, deverão também constituir-se em SPE, segundo as leis da República Federativa do Brasil. |
Contraprestação Mensal Máxima | Valor máximo de contraprestação mensal eletiva apresentado por cada Proponente em suas Propostas Comerciais. |
Contrato | Contrato de Concessão para prestação dos Serviços. |
Controlada | Qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo Controle é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento. |
Controladora | Qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar que exerça Controle sobre outra pessoa ou fundo de investimento. |
Controle | Poder detido por pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar. |
Data de Eficácia | NOTA: Aqui recomenda-se à municipalidade licitante de inserir a respectiva interpretação do Diário Oficial no qual o município realizara a respectiva publicação do projeto. |
Data de Entrega dos Envelopes | Dia [•], entre as [•]horas e [•]horas, data e período no qual deverão ser entregues, pelas Proponentes, os envelopes [•]. |
Diário Oficial | NOTA: Aqui recomenda-se à municipalidade licitante de inserir a respectiva interpretação do Diário Oficial no qual o município realizara a respectiva publicação do projeto. |
Diretor da Sessão | Representante que conduzirá a Sessão Pública, em nome da Comissão Especial de Licitação, segundo os termos deste Edital. |
Documento de Qualificação | Conjunto de documentos arrolados no Edital, a ser obrigatoriamente apresentado pelas Proponentes, destinado a comprovar sua Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Econômico-Financeiro e Qualificação Técnica. |
Edital | Edital nº [•] e todos os seus anexos |
Envelope | Invólucro contendo os documentos para participação na Licitação (denominado Garantia da Proposta, Proposta Comercial e Documento de Qualificação). |
Garantia da Proposta | Garantia do cumprimento da Proposta Comercial e demais condições previstas no Edital, a ser apresentada pelas Proponentes, nos termos deste Edital. |
Grupo Econômico | Compõem o grupo econômico da Proponente as sociedades Coligadas, Controladas, Controladoras, sob Controle comum ou de simples participação, nos termos dos artigos 1.097 e seguintes, do Código Civil e do artigo 278, da Lei Federal n.º 6.404/76, e as empresas ou fundos de investimentos que possuam diretores, gestores ou acionistas (com mais de [•]% de participação) ou representantes legais comuns, bem como aquelas que dependem econômica ou financeiramente de outra empresa ou fundo de investimento, além das empresas ou fundos de investimento sujeitos a uma mesma estrutura global, incluindo compartilhamento global de conhecimento, governança e política corporativa. |
Habilitação Jurídica | Documentação necessária à comprovação de habilitação para contratação com a Administração Pública. |
Iluminação Pública | Serviço público que tem como objetivo iluminar vias públicas e bens públicos destinados ao uso comum do povo, de forma periódica, contínua ou eventual, exceto aqueles que tenham por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos, iluminação das vias internas de condomínios e o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, conforme definição prevista na Resolução da ANEEL nº 414/2010. |
Instituição Financeira | Qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. |
Lei de Concessões | Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e respectivas alterações e regulamentação. |
Lei de Licitações | Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações e regulamentação. |
Lei de PPP | Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e respectivas alterações e regulamentação cabível. |
Licitação | Procedimento Administrativo promovido pelo Município para selecionar, dentre as Propostas Comerciais apresentadas, a que seja mais vantajosa para a Administração Pública Municipal, com base nos critérios previstos neste Edital. |
Município | Município de [•]. |
Objeto | Delegação da prestação de serviço, na forma do Contrato, sem prejuízo da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pela Concessionária, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. |
Poder Concedente | Município de [•], por meio da [•]. |
Prazo da Concessão | Prazo de [•] ([•]) anos, contados a partir da Data da Eficácia, admitida a sua alteração na forma prevista no Contrato. |
Proponente | Qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar participante da Licitação, isoladamente ou em Consórcio, de acordo com o disposto no Edital. |
Proponente Vencedora | Proponente declarada vencedora por ter apresentado a Proposta Comercial mais bem classificada e atendido a todas as condições do Edital, a qual será adjudicado o objeto da Licitação. |
Proposta Comercial | Proposta na qual será apresentado o valor da Contraprestação Mensal Máxima ofertado pela Proponente, conforme regramento deste Edital. |
Qualificação Econômico-Financeira | Documentação necessária à comprovação de habilitação econômico-financeira para contratação com a Administração Pública. |
Qualificação Técnica | Documentação necessária à comprovação de habilitação técnica para contratação com Administração Pública. |
Regularidade Fiscal e Trabalhista | Atributo decorrente da apresentação e aceitação da documentação necessária à comprovação de habilitação fiscal e trabalhista para contratação com a Administração Pública. |
Rede Municipal de Iluminação Pública | Conjunto de equipamentos que compõe a infraestrutura de iluminação pública do Município, incluindo todos os pontos de iluminação pública do Município, quadros de comandos, postes exclusivos de iluminação pública, subestações, transformadores, braços de iluminação pública e demais equipamentos exclusivos de iluminação pública. |
Representante Credenciado | Pessoas físicas autorizadas a representar as Proponentes em todos os documentos e atos relacionados à Licitação. |
Serviços | Serviços de iluminação pública no Município, incluídos a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da Rede Municipal de Iluminação Pública conforme disposto na minuta do Contrato e seus anexos. |
Serviços de Iluminação Pública | Implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da Rede Municipal de Iluminação Pública. |
Sessão Pública | Sessão pública para abertura e análise dos Envelopes, correspondentes à Garantia da Proposta, à Proposta Comercial e aos Documentos de Qualificação. |
SPE | Sociedade de Propósito Específico a ser constituída pela Proponente Vencedora, sob a forma de sociedade por ações, com a finalidade específica de prestar os serviços públicos objeto da presente Concessão, que celebrará o Contrato com o Poder Concedente. |
Valor do Contrato | [•] NOTA: o que tange ao valor do contrato, este montante irá depender dos estudos realizados pela municipalidade e sua equipe técnica para avaliação do vulto do projeto. A definição do valor do contrato, portanto, é relacionada a diversos fatores, dentre eles o valor global do contrato. |
As definições do Edital serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.
Os títulos dos capítulos e dos itens do Edital e dos Anexos não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
No caso de divergência entre o Edital e os Anexos, prevalecerá o disposto no Edital.
No caso de divergência entre os Anexos, prevalecerão aqueles emitidos pelo Poder Concedente.
No caso de divergência entre os Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.
As referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília. No caso de divergência entre:
a. Os documentos impressos e os gravados em meio magnético, prevalecerão os textos impressos;
b. Números e sua expressão por extenso, prevalecerá a forma por extenso.
PARTE III – LISTA DE ANEXOS
Para todos os fins, integram o Edital os seguintes anexos:
a. Anexo I – Modelo de Solicitação de Esclarecimento
b. Anexo II – Modelo de Carta de Apresentação da Proposta Comercial
c. Anexo III – Modelo de Carta de Apresentação dos Documentos de Qualificação
d. Anexo IV – Declaração de Elaboração Independente de Proposta
e. Anexo V – Modelo de Declaração de Atendimento ao Artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal.
f. Anexo VI – Modelo de Declaração de Inexistência de Processo Falimentar, Recuperação Judicial, Extrajudicial ou Regime de Insolvência.
g. Anexo VII – Modelo de Declaração de Ausência de Impedimento para Participação da Licitação.
h. Anexo VIII – Modelo de Declaração de Capacidade Financeira.
i. Anexo IX – Modelo de Procuração.
j. Anexo X – Declaração de Análise e Viabilidade da Proposta Comercial emitida pela Instituição Financeira
k. Anexo XI – Termo de Confidencialidade entre a Proponente e a Instituição Financeira
l. Anexo XII - Modelo de ratificação de lance
m. Anexo XIII – Minuta de Contrato
PARTE IV – REGULAMENTO DA LICITAÇÃO
1. OBJETO
1.1. O objeto da Licitação é a delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos Serviços de Iluminação Pública no Município [•] incluindo a implantação, instalação, recuperação,
modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da Rede Municipal de Iluminação Pública, sem prejuízo, na forma do Contrato, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados, conforme disposto na minuta do Contrato e Anexos da Minuta do Contrato.
1.2. A especificação do Objeto acima referido encontra-se no Contrato e em seus Anexos.
1.3. A execução do objeto deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável, no presente Edital e em seus Anexos, bem como na documentação apresentada pela Adjudicatária.
NOTA: No que se refere ao objeto do edital, este poderá ser modelado e ter variações e/ou nuances a depender do foco de cada municipalidade.
2. PRAZO DA CONCESSÃO, VIGÊNCIA E VALOR DO CONTRATO
2.1. O Prazo da Concessão é de [•] ([•]) anos, contados da Data de Eficácia.
NOTA: Em relação ao prazo da PPP, a legislação determina o prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos. A municipalidade deve considerar para fins de fixação do prazo contratual a robustez dos ativos de IP que detém de modo que o licitante vencedor tenha tempo hábil para amortizar os investimentos realizados, tendo em vista a disponibilidade de recursos da COSIP para pagamento da Contraprestação
2.2. O Valor do Contrato estimado é de R$ [•] ([•] reais), considerando o valor de Contraprestação Mensal Máxima indicado no item 12.1.2.5.
NOTA: Em relação ao valor da PPP, a legislação determina o montante mínimo deve ser de R$ 10 milhões. Neste ponto, novamente, todos os estudos de mercado e do cenário local, bem como do parque de IP do município irão influenciar diretamente no valor a ser estimado para o Contrato.
2.3. O Valor do Contrato estimado é meramente referencial, não podendo ser invocado pela Proponente para quaisquer fins, tampouco pela Concessionária para embasar pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
3. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA LICITAÇÃO
3.1. O Edital, suas planilhas e formulários, as informações, estudos e projetos sobre a Rede Municipal de Iluminação Pública poderão ser obtidos, exclusivamente:
3.1.1. No sítio eletrônico: [•]
3.1.2. Em mídia eletrônica, no [local], no período das [•]h às [•] h.
3.1.3. Por meio de cópia impressa, mediante requerimento contendo CNPJ ou CPF e a razão social ou nome completo do interessado e recolhimento dos valores referentes ao custo de reprodução gráfica no [local], nos termos do artigo 32, §5º da Lei de Licitações.
3.2. A obtenção do Edital não é condição para participação na Licitação, mas a participação pressupõe a ciência e aceitação de todos os termos e condições nele previstos.
3.3. As Proponentes são integralmente responsáveis pela análise de todos os dados e informações sobre a Concessão, bem como pelo exame da condição atual dos bens vinculados à Concessão e demais estruturas físicas relativas aos Serviços, cabendo-lhes, ainda, arcar com todos os custos e despesas referentes às providências necessárias à elaboração de sua Proposta Comercial, bem como à participação na Licitação.
3.3.1. As informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados, relacionados à Rede Municipal de Iluminação Pública e aos Serviços foram realizados e obtidos para fins exclusivos de precificação da Concessão, não apresentando, perante as potenciais Proponentes, qualquer caráter vinculativo ou qualquer efeito do ponto de vista da responsabilidade do Poder Concedente em face das Proponentes ou da futura Concessionária.
3.4. As Proponentes são também integralmente responsáveis pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e regulamentações aplicáveis à Licitação e ao Contrato.
4. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO EDITAL
4.1. Quaisquer interessados poderão encaminhar, até [•] dias úteis antes da Data de Entrega dos Envelopes, solicitação de esclarecimentos e informações sobre a Licitação, da seguinte forma:
4.1.1. Por meio de correspondência encaminhado ao endereço eletrônico [•] com o título “[•]” acompanhado do arquivo digital contendo as questões formuladas, em formato [•], conforme modelo do Anexo I; ou
4.1.2. Por meio de correspondência protocolada na [endereço], dirigido a [nome/função], contendo as questões conforme o modelo do Anexo I;
4.2. A Comissão Especial de Licitação não se responsabilizará por eventuais problemas ou falhas no envio ou recebimento dos pedidos de esclarecimento, bem como a nitidez e qualidade visual do documento encaminhado.
4.3. Os pedidos de esclarecimento serão considerados como entregues na data de seu recebimento pelo destinatário, sendo o horário limite às [XX horas e XX minutos] do respectivo dia.
NOTA: Tanto a Lei de PPPs (11.079/2004) quanto a Lei de Licitações (8.666/1993) não dispõem expressamente sobre os dias que devem ser concedidos para esclarecimentos ao edital. A prática nos mostra que normalmente a Administração Pública determina que os esclarecimentos ao edital devem ser encaminhados até 5 dias antes da entrega das propostas.
4.4. As respostas aos questionamentos serão divulgadas pela Comissão Especial de Licitação no sítio eletrônico [•], em até [•] dias úteis antes da Data de Entrega dos Envelopes, sem identificação do responsável pela solicitação do esclarecimento.
4.5. A Comissão Especial de Licitação não responderá questões que tenham sido formuladas em desconformidade com o dispositivo nos itens acima.
4.6. A critério da Comissão Especial de Licitação, poderão ser publicadas respostas periódicas, seguindo as mesmas formalidades descritas no item 4.4, para os pedidos de esclarecimentos que sejam submetidos pelos interessados até a data especificada no item 4.1.
4.7. Todas as respostas da Comissão Especial de Licitação aos pedidos de esclarecimentos realizados nos termos deste item farão parte do Edital para todos os efeitos.
4.8. Havendo ou não solicitações de esclarecimentos, presumir-se-á que as informações e os elementos disponibilizados neste Edital e em seus respectivos Anexos são suficientes para permitir a elaboração da Proposta Comercial, a apresentação de todos os documentos exigidos para participação na Licitação e a execução do Contrato, não restando direito às Proponentes para qualquer reclamação ulterior, dado que a participação na Licitação implica integral e incondicional aceitação de todos os termos deste Edital.
5. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
5.1. Sob pena de decadência deste direito, eventual impugnação do Edital deverá ser protocolizada no [órgão] no endereço: [local], no horário das [•] às [•], conforme abaixo:
5.1.1. Qualquer pessoa, até 5 (cinco) dias úteis antes da Data de Entrega dos Envelopes, nos termos do §1º do art. 41 da Lei de Licitações; ou
5.1.2. Para aqueles que irão participar da Licitação, até o segundo dia útil antes da Data de Entrega dos Envelopes, nos termos do §2º do art. 41 da Lei de Licitações.
NOTA: Em relação a possibilidade de impugnação do edital, a Lei de Licitações (8.666/1993) prevê em seu artigo 41 que:
1.
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por ir-
regularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis e que
2. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes
Desse modo, tendo em vista que nas PPPs a Lei de Licitações é aplicada subsidiaria- mente, estes prazos devem ser observados.
5.2. As impugnações ao Edital deverão ser exclusivamente escritas, devidamente rubricadas e assinadas pelo responsável, e no caso de pessoa jurídica, pelo seu representante legal ou procurador, dirigidas ao Presidente da Comissão Especial de Licitação e entregues no local e prazos mencionados acima e observadas as condições legais, contendo o CNPJ / CPF, a razão social / nome completo, telefone (s) e endereço eletrônico do interessado.
5.3. A impugnação feita tempestivamente não impedirá a participação
do interessado na Licitação
5.4. O parecer da Comissão Especial de Licitação favorável à impugnação somente alterará a Data de Entrega dos Envelopes quando a alteração promovida no Edital afetar, de forma inequívoca, as condições de oferta da Garantia da Proposta, da elaboração dos Documentos
de Qualificação exigidos, hipótese na qual o Edital será republicado, reiniciando-se os prazos nele previstos.
6. CRONOGRAMA DA LICITAÇÃO
6.1. O recebimento dos Envelopes e a Sessão Pública da Licitação seguirão a ordem de eventos, datas e locais indicados no item 14.1.
6.2. Os eventos da Licitação poderão ser suspensos, adiados e/ou prorrogados pela Comissão Especial de Licitação, que deverá publicar sua decisão no Diário Oficial ou convocar as Proponentes para nova sessão pública na qual proferirá sua decisão.
6.3. A prática de atos pelas Proponentes deverá observar a ordem e as respectivas datas para cada etapa da Licitação, ficando precluso o exercício de faculdades referentes a etapas já consumadas da Licitação, salvo nas hipóteses admitidas no Edital.
7. COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
7.1. A Licitação será processada e julgada pela Comissão Especial de Licitação, cabendo-lhe conduzir os trabalhos necessários à sua realização.
7.1.1. A Comissão Especial de Licitação poderá solicitar auxílio a [incluir aqui o(s) órgão(s) relevante(s)], de consultores, bem como de outros membros da Administração Pública Municipal que não integrem a Comissão Especial de Licitação.
7.1.2. No desempenho de funções, a Comissão Especial de Licitação poderá ainda valer-se do auxílio de terceiros, prestadores de serviços técnicos especializados, para a análise dos documentos exigidos neste
Edital.
7.2. Além das prerrogativas que decorrem implicitamente da sua função legal, a Comissão Especial de Licitação poderá:
7.2.1. Solicitar às Proponentes, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por ela apresentados;
7.2.2. Promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar
a instrução da Licitação, vedada inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente nos documentos apresentados pela Proponente, nos termos do art. 45, §3º da Lei de Licitações;
7.2.3. Publicar comunicados sobre a Licitação;
7.2.4. Prorrogar ou antecipar, respeitados os limites legais, os prazos de que trata o Edital, em caso de interesse público, Caso Fortuito ou Força Maior;
7.2.5. Sanar irregularidades de ofício, quando possível;
7.2.6. Na hipótese de alteração que afete de forma inequívoca a elaboração da Garantia da Proposta, da Proposta Comercial e/ou dos Documentos de Qualificação, alterar: (i) data para recebimento dos envelopes; e (ii) data prevista para a abertura dos envelopes e julgamento das propostas, prorrogando-se ou reabrindo-se o prazo incialmente estabelecido.
7.3. Qualquer alteração no Edital será publicada no Diário Oficial, em jornais de grande circulação e nos demais meios utilizados para disponibilização da documentação.
7.4. A recusa em fornecer esclarecimentos e documentos e em cumprir as exigências solicitadas pela Comissão Especial de Licitação, nos prazos por ela determinados e de acordo com os termos deste Edital, ensejará a desclassificação ou inabilitação da Proponente e poderá ensejar a execução da Garantia da Proposta.
8. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
8.1. Poderão participar da Licitação, isoladamente ou em Consórcio, pessoas jurídicas nacionais (inclusive entidades de previdência complementar e instituições financeiras), fundos de investimento ou empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, que atendam os termos deste Edital.
8.2. Não poderão participar da Licitação as pessoas jurídicas que, isoladamente ou em Consórcio:
8.2.1. Tiverem sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
8.2.2. Estiverem temporariamente suspensas de participar de licitações e impedidas de contratar com a Administração Pública do Município;
8.2.3. Xxxx(s) dirigente(s) ou responsável(is) técnico(s) seja(m) ou tenha(m) sido, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da publicação do Edital, servidor(es) ocupante(s) de cargo(s) ou emprego(s) nos órgãos ou entidades contratantes ou responsáveis pela Licitação, ou agente(s) público(s) impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal;
8.2.4. Estiverem em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como no caso de insolvência, administração especial temporária ou intervenção, e ainda, cuja falência tenha sido decretada por sentença judicial, ressalvado o disposto no item 8.3;
8.2.5. Tiverem incorrido na pena de interdição de direitos por crime ambiental, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e;
8.2.6. Estejam sob intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
NOTA: Sob o aspecto das condições de participação, aqui sugerimos verificar a pertinência da manutenção ou exclusão de itens desta cláusula conforme o caso-a-caso, permitindo a maior concorrência na licitação.
Por exemplo, é possível a vedação a participação de empresas em consórcio, porém é necessário que haja uma justificativa por trás deste impedimento.
A Administração Pública é livre e tem discricionariedade para algumas deter- minações do edital, contudo, deve atentar-se para evitar cláusulas restritivas e que possam direcionar o edital de alguma forma; já que o edital vai ser submetido à aprovação pelo Tribunal de Contas do respectivo estado em que o município se encontra.
A principal ideia aqui é evitar a participação de empresas aventureiras que
possam impactar na segurança e execução do projeto.
8.3. No caso de pessoa jurídica que esteja em regime de recuperação judicial ou extrajudicial, sua participação na Licitação será admitida, desde que demonstrada, na fase de habilitação, a sua capacidade econômico-financeira.
8.3.1. A comprovação de capacidade econômico-financeira referida no item 8.3 deverá ser feita mediante a demonstração de que o plano de
recuperação judicial foi aprovado pelos credores e a recuperação judicial foi concedida judicialmente ou, no caso de recuperação extrajudicial, mediante a demonstração de que o plano de recuperação extrajudicial foi homologado pelo juízo competente.
8.4. Caso a Proponente participe por meio de Consórcio, as seguintes regras deverão ser observadas, sem prejuízo de outras existentes no restante do Edital:
8.4.1. Cada Consorciada deverá atender individualmente às exigências relativas à Habilitação Jurídica, Qualificação Econômico- Financeira e Regularidade Fiscal e Trabalhista contidas no Edital observando as regras específicas quanto à Garantia da Proposta.
8.4.2. As exigências de Qualificação Técnica poderão ser atendidas conjuntamente pelo Consórcio, na forma prevista neste Edital.
8.4.3. A desclassificação ou inabilitação de qualquer Consorciada acarretará a automática desclassificação ou a inabilitação do Consórcio.
8.4.4. Nenhuma Proponente poderá participar de mais de um Consórcio, ainda que por intermédio de suas Afiliadas ou Coligadas.
8.4.5. Caso uma Proponente participe de um Consórcio, ficará ela impedida de participar isoladamente da Licitação.
8.4.6. Não será admitida a inclusão, a substituição, a retirada ou a exclusão das Consorciadas até a assinatura do Contrato.
8.4.7. As Consorciadas são responsáveis solidariamente, perante o Poder Concedente, pelos atos praticados em Consórcio na Licitação.
8.4.8. Em se tratando de Consórcio de empresas brasileiras
e estrangeiras em funcionamento no Brasil, a liderança caberá obrigatoriamente à empresa brasileira, nos termos do artigo 33, §1º, da Lei de Licitações.
8.4.9. O Consórcio deverá apresentar, no “Envelope 1 – Garantia da Proposta”, termo de compromisso de constituição de SPE, dos quais deverão constar as seguintes informações:
8.4.9.1. Denominação, organização e objetivo do Consórcio;
8.4.9.2. Qualificação das empresas Consorciadas;
8.4.9.3. Composição do Consórcio com as respectivas participações das suas integrantes;
8.4.9.4. Indicação da empresa líder, responsável pela realização dos atos que cumpram ao Consórcio durante a Licitação até a assinatura do Contrato;
8.4.9.5. Previsão de responsabilidade solidária entre as empresas Consorciadas referente aos atos relacionados à Licitação;
8.4.9.6. Obrigação quanto à futura constituição da SPE, observada a participação de cada empresa Consorciada no capital social da SPE.
8.5. A participação nesta Licitação implicará a integral e incondicional aceitação de todos os termos, condições e disposições deste Edital, assim como da minuta do Contrato, seus Anexos e demais disposições aplicáveis à Licitação.
NOTA: Especialmente sobre a possibilidade de participação de empresas em consórcio, o município deverá atentar-se ao previsto no artigo 33 da Lei de Licitações, que é aplicável subsidiariamente, e que prevê detalhes sobre a permissão de empresas em consórcio nos certames licitatórios.
Entretanto, conforme mencionado na nota acima, trata-se de escolha dis- cricionária da Administração Pública, conforme pacificada a jurisprudência pátria: Acórdão TCU 1.165/2012; Xxxxxxx 2.831/2012; Xxxxxxx 1.316/2010.
9. REPRESENTAÇÃO DAS PROPONENTES
9.1. Na data de recebimento dos envelopes, as Proponentes serão representadas pelos seus Representantes Credenciados, que deverão apresentar, em apartado dos Envelopes que serão entregues, procuração pública ou instrumento particular de mandato, que serão entregues, procuração pública ou instrumento particular de mandato, neste caso, observado o modelo constante do Anexo [•] deste Edital, conferindo-lhes os poderes para exercer a representação da respectiva Proponente.
9.1.1. A procuração deverá estar assinada pelos representantes legais da Proponente, com o respectivo reconhecimento de firma, devendo vir acompanhada dos documentos que comprovem os poderes dos seus signatários.
9.1.2. No caso de Proponente que se apresente na forma de consórcio, a procuração poderá ser assinada pelos representantes legais de todas as consorciadas, ou apenas pela empresa-líder, hipótese na qual os poderes específicos para constituir os Representantes Credenciados do consórcio devem constar expressamente do termo de compromisso de constituição do consórcio, que deverá ser apresentado juntamente com a procuração
9.1.2.1. O consórcio deverá apresentar os documentos que
comprovem os poderes dos signatários da procuração outorgada por todas as consorciadas, ou dos signatários do termo de compromisso de constituição do consórcio, conforme o caso.
9.2. Antes do início da sessão de abertura dos envelopes, a Comissão Especial de Licitação promoverá o credenciamento dos Representantes Credenciados juntamente com o Presidente da Comissão.
9.3. Para melhor andamento dos trabalhados, cada Proponente, individual ou consórcio, poderá ter até 2 (dois) Representantes Credenciados.
9.3.1. A falta de representação não implicará a inabilitação ou desclassificação da Concorrente, mas a esta ficará vedada a realização de quaisquer atos durantes as sessões públicas, inclusive tomar ciência da documentação ou consignar em ata eventuais observações.
9.4. Aos Representantes Credenciados é garantida a possibilidade de intervir e praticar atos durante a Sessão Pública da Licitação.
9.5. Os Representantes Credenciados deverão firmar todas as declarações e documentos referidos neste Edital.
9.6. Cada Representante Credenciado somente poderá exercer a representação de uma única Proponente.
10. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
10.1. Os documentos de representação, a Garantia da Proposta, a Proposta Comercial e os Documentos de Qualificação deverão ser entregues na Data de Entrega dos Envelopes no [local] por
Representante Credenciado da Proponente, munido de documentos que comprovem seus poderes de representação.
10.2. Os documentos devem ser apresentados em 3 (três) Envelopes lacrados, distintos e identificados em sua capa da seguinte forma:
ENVELOPE nº [●]
EDITAL [•] - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO.
DENOMINAÇÃO SOCIAL DA PROPONENTE, INCLUSIVE CONSÓRCIO, SE CON- SÓRCIO, INDICAÇÃO DAS CONSORCIADAS E DA LIDERANÇA
NOME, TELEFONE E E-MAIL DO(S) REPRESENTANTE(S) CREDENCIADO(S)
10.3. Cada um dos Envelopes 1, 2 e 3 deverá ser apresentado em 2 (duas) vias físicas, com todas as páginas com conteúdo numeradas
sequencialmente, de forma que a numeração da última página reflita a quantidade total de páginas com conteúdo do envelope.
10.3.1. Cada via conterá como última página com conteúdo um termo de encerramento próprio indicando, a quantidade de páginas da via, incluindo a página do termo de encerramento, que também deverá ser numerada.
10.4. Para efeitos de apresentação:
10.4.1. As vias de cada um dos envelopes deverão conter, além da identificação citada no item 10.2, os subtítulos “1ª via” e “2ª via”, respectivamente;
10.4.2. Todos os documentos da “1ª via” deverão ser apresentados em sua forma original ou cópia autenticada, exceto os documentos relativos à “1ª via” do Envelope da Garantia de Proposta, que deverão ser apresentados em suas vias originais;
10.4.3. O documento da “2ª via” poderão ser apresentados em cópia simples, representando uma fiel reprodução apresentados na “1ª via” dos Envelopes.
10.5. Todas as páginas dos documentos da “1ª via” de cada um dos Envelopes deverão ser rubricadas por um representante legal da Proponente.
10.6. Um dos representantes legais da Proponente deverá rubricar sobre o lacre de cada um dos Envelopes indicados no item 10.2, inserindo ao lado rubrica, de próprio punho, a sua data e hora.
10.7. Todos os documentos com modelos previstos no Edital deverão ser apresentados conforme o Edital.
10.8. Eventuais falhas formais na entrega ou defeitos formais nos documentos que façam parte dos Envelopes poderão ser sanadas pela Comissão Especial de Licitação, por ato motivado, em prazo por ela estabelecido, de acordo com as peculiaridades de cada caso, observada a celeridade da Licitação.
10.8.1. Considera-se falha ou defeito formal aquela que: (i) não desnature o objeto do documento apresentado, e que (ii) não impeça a aferição, com a devida segurança, da informação constante do documento.
10.8.2. Quando do saneamento de falhas formais, não será aceita a inclusão de documento obrigatório, nos termos deste Edital,
originalmente ausente na documentação apresentada pela Proponente.
10.9. Os documentos deverão ser apresentados em linguagem clara, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, e deverão observar as seguintes regras com relação ao idioma:
10.9.1. Todos os documentos que se relacionam à Licitação deverão ser apresentados em língua portuguesa, idioma pelo qual será compreendida e interpretada toda a documentação apresentada; e
10.9.2. No caso de documentos em língua estrangeira, somente serão considerados válidos se devidamente traduzidos ao português por tradutor público juramentado e consularizado ou apostilados, conforme o caso.
10.10. As Proponentes são responsáveis por todos os custos e esforços relacionados à preparação e à apresentação dos Envelopes, isentando-se o Poder Concedente, em qualquer hipótese, por tais custos, quaisquer que sejam os procedimentos adotados na Licitação ou seus resultados.
10.11. Toda a documentação que as Proponentes apresentarem em forma impressa deverá ser acompanhada de cópia fiel, em meio magnético pen-drive, em arquivos padrão “PDF” (Adobe Acrobat) não editáveis, que deverão integrar cada Envelope.
10.11.1. A apresentação em meio magnético deverá corresponder a um pen-drive específico para a documentação de cada Envelope.
10.11.2. Os pen-drives deverão estar etiquetados com o nome da Proponente, número do Edital, e discriminar o Envelope a que se referem (1, 2 ou 3).
10.12. Todos os documentos e certidões que forem apresentados nesta Licitação deverão ser apresentados dentro de seus respectivos prazos de validade.
10.12.1. Qualquer documento apresentado fora do prazo de validade será considerado não entregue, arcando a Proponente com as consequências da ausência da documentação.
10.12.2. Para certidões entregues sem data de validade expressa será considerado o prazo de [•] dias contados de sua emissão, salvo se outra validade for estabelecida em lei.
10.13. Todos os documentos que contiverem valores expressos em moeda estrangeira terão os valores convertidos em moeda corrente
nacional (Real), mediante a aplicação da taxa de câmbio (PTAX) para venda publicada pelo Banco Central do Brasil no dia imediatamente anterior à Data de Entrega dos Envelopes.
10.14. Todas as correspondências, informações e comunicações relativas aos procedimentos da Licitação deverão estar redigidos em língua portuguesa, idioma oficial desta Licitação, e ter os valores expressos em moeda corrente nacional (Real).
10.15. Os documentos de origem estrangeira apresentados em outras línguas deverão ser certificados pelo notário público do País de origem e autenticados pelo Consulado Geral do Brasil do País de origem ou apostilados, conforme o caso, e ser acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa realizada por tradutor juramentado, sob pena de desconsideração para efeito de avaliação e julgamento, salvo quando se tratar de catálogos, publicações, manuais, informes técnicos e similares.
10.16. Aos Países Signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, aplicar-se-á o rito estabelecido no Decreto n° 8.660, de 29 de janeiro de 2016, naquilo que for aplicável, permanecendo a obrigação de tradução dos documentos por tradutor juramentado.
10.17. Os Envelopes não abertos poderão ser retirados pelas Proponentes, no prazo de até [•] dias após a assinatura do Contrato. Se não forem retirados nesse prazo, serão inutilizados, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
11. GARANTIA DAS PROPOSTAS
11.1. A Garantia da Proposta poderá, por opção da Proponente, ser prestada por meio das seguintes modalidades:
11.1.1. Caução em dinheiro;
11.1.2. Títulos da Dívida Pública Federal;
11.1.3. Seguro-garantia; ou
11.1.4. Fiança bancária.
11.2. O Envelope 1 deverá conter, conforme o caso: (i) a apólice do seguro-garantia; (ii) o instrumento de fiança bancária; (iii) via original do comprovante de depósito em conta caução; e/ou (iv) declaração de que prestou garantia na modalidade de título público federal.
11.3. A apresentação da Garantia da Proposta na modalidade Títulos da Dívida Pública Federal será confirmada pela Comissão Especial de Licitação digitalmente através de sistema, não sendo necessária a apresentação de documento dentro do Envelope.
11.4. Em garantia ao cumprimento das obrigações relativas à participação na Licitação, a Proponente deverá prestar Garantia da Proposta no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor estimado para o Contrato, o que perfaz a importância de R$ [•] ([•] reais)
11.5. A Garantia da Proposta deverá ter prazo mínimo de [•] ([•]), a contar da Data de Entrega dos Envelopes, cabendo à Proponente
comprovar a renovação da Garantia da Proposta, por igual período, à Comissão Especial de Licitação, até 10 (dez) dias antes do vencimento deste prazo.
NOTA: A exigência deste montante para a Garantia de Proposta vem das de- terminações do artigo 11, inciso 1 da Lei de PPPs e artigo 31, inciso III da Lei de Licitações. O limite máximo exigido por lei é de até 1% do valor estimado para a contratação.
11.5.1. Se a Proponente não comprovar a renovação da Garantia da proposta no prazo fixado no item 11.5, será notificada pela Comissão Especial de Licitação para fazê-lo no prazo de 5 (dias) a partir do recebimento de notificação, sob pena de ser desclassificada da Licitação.
11.5.2. Caso a renovação ocorra no período superior a 1 (um) ano da sua emissão original, a Garantia da Proposta será reajustada pela variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, entre o mês
anterior à data para recebimento dos envelopes e o mês imediatamente
anterior à renovação.
11.6. A Garantia da Proposta, prestada em qualquer das modalidades previstas neste Edital, deverá ser incondicional e não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela Proponente e/ou pelos emitentes das garantias, relativamente à participação da Proponente nesta Licitação.
11.7. No caso de caução em dinheiro, a Garantia da Proposta deverá ser prestada em moeda corrente nacional, por meio de depósito bancário identificado em nome do Município de [•], CNPJ nº [•], no Banco [•], Agência [•] e conta [•], apresentando-se o comprovante de depósito, sob pena de ineficácia da prestação da garantia.
11.8. A Garantia da Proposta, apresentada nas modalidades seguro- garantia e fiança bancária, deverá seguir o conteúdo mínimo dos modelos constantes nos Anexo II.
11.9. Na hipótese de a Garantia da Proposta ser prestada em títulos da dívida pública, aceitar-se-á, apenas, Tesouro Prefixado (Letras do
Tesouro Nacional – LTN), Tesouro SELIC (Letras Financeiras do Tesouro – LFT), Tesouro IGPM+ com Juros Semestrais (Notas do Tesouro Nacional
- série C - NTN -C) ou Tesouro Prefixado com Juros Semestrais (Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F), com registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e com cotação de mercado
11.10. Na hipótese de a Garantia da Proposta ser prestada na modalidade de seguro-garantia, deverá ser emitida por companhia seguradora nacional ou estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação vigente à época de sua apresentação respeitadas as condições estabelecidas no Anexo II.
11.11. Fianças bancárias, seguros-garantia e comprovantes de depósito de caução deverão, obrigatoriamente, ser apresentados em sua forma original na “1ª via” do Envelope 1, bem como a assinatura dos administradores da sociedade emitente, com comprovação dos respectivos poderes para representação.
11.11.1. Não será necessário o envio dos documentos de comprovação de poderes de representação dos signatários das fianças bancárias
e seguros-garantia, quando os poderes do signatário possam ser confirmados no site da SUSEP mediante emissão da certidão dos administradores.
11.12. Se a Proponente for Consórcio, a Garantia da Proposta poderá ser apresentada em nome de uma ou mais Consorciadas, devendo garantir as obrigações das Consorciadas e constar da garantia o nome do Consórcio e das Consorciadas.
11.12.1. O valor exigido para a Garantia da Proposta poderá ser atendido pela soma de garantias apresentadas por cada Consorciada.
11.13. As Proponentes que não apresentarem a Garantia da Proposta nas condições estabelecidas neste Edital estarão impedidas de participar da Licitação e terão os demais documentos devolvidos.
11.14. A Comissão Especial de Licitação analisará a regularidade e efetividade das Garantias das Propostas.
11.14.1. Caso seja identificado vício sanável na Garantia da Proposta, a Comissão Especial de Licitação poderá solicitar à Proponente a realização de ajuste na Garantia da Proposta, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente nos documentos apresentados pela Proponente.
11.15. O inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas pelas Proponentes em decorrência de sua participação na Licitação dará causa à execução da Garantia da Proposta, mediante notificação pela Comissão Especial de Licitação à Proponente inadimplente, garantido
o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais penalidades
previstas neste Edital ou na legislação aplicável.
11.16. Na hipótese de desistência da Proposta Comercial durante a sua vigência, de recusa injustificada em assinar o Contrato ou não
apresentação da documentação exigida neste Edital, à Proponente será imposta multa equivalente ao valor integral da Garantia da Proposta.
11.17. A Garantia da Proposta responderá pelas penalidades e indenizações devidas pelas Proponentes durante a Licitação, até a assinatura do Contrato, até o limite do seu valor.
11.18. Caso o valor da Garantia da Proposta seja insuficiente para fazer frente às penalidades e/ou indenizações impostas, a Proponente ficará obrigada a pagar pelos valores remanescentes no mesmo prazo indicado para pagamento da penalidade ou indenização a ela imposta.
11.19. Encerrada a Licitação, as Garantias das Propostas de todas as Proponentes serão devolvidas em até [•] ([•]) dias após a assinatura do Contrato ou após a data de publicação da revogação ou anulação da Licitação.
12. PROPOSTA COMERCIAL
12.1. O Envelope 2 conterá a carta de apresentação devidamente assinada, conforme modelo constante do Anexo II deste Edital.
12.1.1. A Proposta Comercial da Proponente deverá registrar o valor de Contraprestação Mensal Máxima, em reais (R$) e em até duas casas decimais, que a Proponente espera receber pela prestação dos Serviços, conforme previsto na minuta do Contrato.
12.1.2. A Proposta Comercial, bem como os lances ofertados
pela Proponente, caso realizados, são incondicionais, irrevogáveis e irretratáveis durante seu período de vigência e deverão ter como data- base a Data de Entrega dos Envelopes e considerar:
12.1.2.1. Todos os investimentos, tributos, custos, encargos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da Concessão;
12.1.2.2. Os riscos a serem assumidos pela Concessionária em virtude da operação da Concessão;
12.1.2.3. A existência de Bens Reversíveis, observadas as condições fixadas no Contrato;
12.1.2.4. O prazo de [•] ([•]) anos para a Concessão; e,
12.1.2.5. O limite de R$ [•] ([•] reais) como valor de Contraprestação Mensal Máxima.
12.2. Juntamente com a Proposta Comercial deve ser apresentada carta de Instituição Financeira, nacional ou estrangeira, que assessora a Proponente na montagem financeira do empreendimento, declarando que analisou o plano de negócios a ela apresentado pela Proponente
e atesta sua viabilidade e exequibilidade, com o conteúdo mínimo do Anexo[•], apresentando, ainda, um termo de confidencialidade
celebrado entre a Proponente e a Instituição Financeira, com o conteúdo mínimo do Anexo [•].²
NOTA: Atenção, vale notar que a exigência de carta de instituição financeira visa assegurar o poder público de que não só a proposta comercial, como também o plano de negócios é exequível e factível.
Entretanto, o fato de o licitante apresentar tal documento por si só não exi- me ou elimina os riscos de que a proposta que ele apresente seja exequível. Portanto, é discricionário por parte do gestor público a exigência de apresen- tação do Plano de Negócios em conjunto com a Carta de Instituição Financei- ra.
Entretanto, a apresentação do Plano de Negócios dos licitantes na fase lici- tatória não poderá ser vinculante, tampouco consistir em condição de inabi- litação ou de assinatura de contrato. Aqui o Plano de Negócios pode ser um instrumento adicional apresentado sob a forma de declaração de caráter informativo.
12.2.1. A Instituição Financeira deverá tomar como referência para sua análise o Contrato e todos os seus anexos.
12.2.2. A Instituição Financeira deverá ser nacional ou estrangeira, autorizada a funcionar no Brasil pelo Banco Central do Brasil e possuir, no exercício de [•], patrimônio líquido de, no mínimo, R$ [•] ([•] de Reais), conforme comprovado por Especial de Administração Temporária (RAET) ou regime equivalente
12.3. Não poderá ser incluído na Proposta Comercial, nem nos demais volumes dos Documentos de Qualificação, o plano de negócios da Proponente, sob pena de desclassificação da Proponente e aplicação
² Para mais detalhes acerca da discussão sobre apresentação do Plano de Xxxxxxxx, vide: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/ concessoes-e-ppps/melhores-praticas-na-modelagem-de-licitacoes-de-concessoes-e-ppps-a-busca-dos-participantes-adequados-e-da-
-maximizacao-da-competicao/a-discussao-em-torno-da-exigencia-de-plano-de-negocios-a-titulo-de-metodologia-de-execucao-propos- ta-tecnica-ou-proposta-economica-e-a-ideia-de-inexequibilidade-da-proposta-em-concessoes-e-ppps/
de multa equivalente ao valor da Garantia da Proposta, com sua consequente execução.
12.4. A Proposta Comercial deverá ser válida por [•], contado da Data de Entrega dos Envelopes, mantidas todas as suas condições durante esse período.
12.5. Após o decurso do período de [•], a Proponente será notificada para renovar a Proposta Comercial por igual período [•] ([•]) dias antes do seu vencimento, podendo recusar-se a fazê-lo de maneira fundamentada.
NOTA: Atenção. O município licitante deve lembra-se de incluir os respectivos prazos de validade da proposta comercial e também o prazo que será conce- dido ao licitante para renovação de sua proposta comercial.
12.5.1. Em optando pela renovação da Proposta Comercial, a Proponente deverá renovar a Garantia da Proposta, sob pena de execução da Garantia da Proposta.
12.5.2. Em recusando prorrogar a validade da Proposta Comercial, a Proponente terá a devolução de sua Garantia da Proposta autorizada e operacionalizada pela Comissão Especial de Licitação.
12.6. As informações contidas na Proposta Comercial poderão ser mantidas pelo Poder Concedente para formação de base de dados licitatórios.
13. DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO
13.1. O Envelope dos Documentos de Qualificação deverá ser iniciado com carta de apresentação, devidamente assinada, conforme modelo constante do Anexo III do Edital.
13.2. O Envelope dos Documentos de Qualificação deverá conter os documentos indicados abaixo, de acordo com a natureza jurídica da Proponente.
13.3. Quando a Proponente for pessoa jurídica, deverá apresentar os seguintes documentos:
13.3.1. Para Habilitação Jurídica:
(i) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor acompanhado de suas alterações se não estiver consolidado, e, de prova dos administradores da Proponente em exercício, devidamente registrados no registro empresarial ou órgão competente.
(ii) Registro comercial, no caso de empresa individual;
(iii) Decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa
ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, nos termos do art. 28, V, da Lei de Licitações, e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
13.3.1.1. Quando a Proponente for Instituição Financeira, deverá apresentar, além dos documentos referidos no item 13.3.1, a comprovação da autorização de funcionamento como instituição financeira emitida pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
13.3.1.2. Quando a Proponente for entidade aberta ou fechada de previdência complementar, deverá apresentar, adicionalmente aos documentos referidos no item 13.3.1, comprovante de autorização expressa e específica quanto à constituição e funcionamento da entidade de previdência complementar, concedida pelo órgão fiscalizador competente, e declaração de que os planos e benefícios por ela administrados não se encontram sob liquidação ou intervenção da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social
13.3.1.3. Quando a Proponente for fundo de investimento, deverá apresentar, além dos documentos referidos no item 13.3.1, os seguintes documentos:
(i) Prova de contratação de gestor, se houver, bem como de eleição do administrador em exercício;
(ii) Comprovante de registro do fundo de investimento na Comissão de Valores Mobiliários;
(iii) Regulamento do fundo de investimento (e suas posteriores alterações, se houver);
(iv) Comprovante de registro do regulamento do fundo de investimento perante o Registro de Títulos e Documentos competente;
(v) Comprovação de que o fundo de investimento se encontra devidamente autorizado pela assembleia de cotistas a participar da Licitação e que o seu administrador pode representá-lo em todos os atos e para todos os efeitos da Licitação, assumindo em nome do fundo de investimentos todas as obrigações e direitos que decorrem da Licitação; e,
(vi) Comprovante de registro do administrador e, se houve, do gestor
do fundo do investimento, perante a Comissão de Valores Mobiliários.
13.3.2. Para Qualificação Econômico-Financeira:
NOTA: Em relação à qualificação econômico-financeira, o município licitante deve atentar-se aos seguintes pontos: O objetivo da qualificação econômi- co-financeira é demonstrar à Administração Pública que o licitante vencedor terá disponibilidade de recursos econômicos e financeiros para a satisfatória execução do objeto contratual.
Para apurar a qualificação econômico-financeira da empresa, o edital deve- rá ter critérios objetivos de maneira que não é recomendável ou suficiente a mera exigência das demonstrações contábeis.
(i) Certidão negativa de pedido de falência, recuperação judicial
ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da comarca do município onde se encontra a sede da Proponente. Em se tratando de sociedade não empresária ou outra forma de pessoa jurídica, certidão negativa expedida pelo distribuidor judicial das varas cíveis em geral (processo de execução) da comarca do município onde a Proponente está sediada, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à Data de Entrega dos Envelopes.
(ii) No caso de certidão apontando a existência de recuperação judicial ou extrajudicial, a Proponente deverá apresentar documento que comprove a sua capacidade econômico-financeira, conforme o item 0.
(iii) Apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social exigido na forma da lei, devidamente registrados perante o órgão de registro competente e, nos casos exigidos pela legislação brasileira, auditados por empresa de
auditoria independente regulamente registrada nos órgãos competentes,
sendo vedada a apresentação de balancetes ou balanços provisórios.
a. Na hipótese de empresa submetida ao regime de Escrituração Contábil Digital – ECD, operacionalizado por meio do Sistema Eletrônico de Escrituração Digital – SPED, a apresentação de balanço patrimonial e das demonstrações contábeis deverá observar o disposto na legislação aplicável.
b. No caso de Proponente constituída no mesmo exercício financeiro, a exigência será atendida mediante apresentação dos balancetes de constituição e do mês anterior ao da Data de Entrega dos Envelopes.
NOTA: Na hipótese de sociedades empresárias recentemente constituídas a jurisprudência recomenda a possibilidade de ser apresentado o “balanço de abertura”. Nesse sentido Acórdão TCU 1.522/2006.
13.3.2.1. Quando a Proponente for entidade aberta ou fechada de previdência complementar, deverá apresentar, além dos documentos referidos no item 13.3.2, declaração de que os planos e benefícios por ela administrados não se encontram sob liquidação ou intervenção da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC ou órgão que a substitua.
13.3.2.2. Quando a Proponente for fundo de investimento, deverá apresentar, além dos documentos referidos no item 13.3.2, certidão negativa de falência da administradora e gestora do fundo, expedida pelo cartório(s) de distribuição da sede das mesmas, com data de até 90 (noventa) dias corridos anteriores à Data de Entrega dos Envelopes.
13.3.3. Para comprovação de Regularidade Fiscal e Trabalhista:
(i) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ;
(ii) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes municipal e/ou estadual, se houver, relativo ao domicílio ou sede da Proponente;
(iii) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
(iv) Certidão negativa conjunta, emitida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos tributos administrados pela RFB, às contribuições previdenciárias e à dívida ativa da União administrada pela PGFN; e
(v) Prova de regularidade junto à Fazenda Estadual e Municipal (referente ao ISSQN) da sede da Proponente, por meio de certidões emitidas em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes da Data de Entrega dos Envelopes;
(vi) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 29, V, da Lei de Licitações.
13.3.3.1. Serão aceitas como comprovação de regularidade fiscal e trabalhista certidões negativas ou certidões positivas com efeito de negativas que informem que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
13.3.4. Para comprovação da Qualificação Técnica:
NOTA: A comprovação da qualificação técnica consiste na comprovação dos conhecimentos e habilidades teóricas e práticas para a execução do objeto con- tratual. Muito embora seja requisito discricionário e dê margem à Administra- ção Pública de mondá-lo conforme o caso concreto, os tribunais de contas e as cortes superiores normalmente vedam ou condenam exigências arbitrarias ou desnecessárias e que resultem na restrição da competitividade do certame.
Vide: AI n. 837.832 AgRg/MG (STF) e ADI 2.716/2007 (STF). Além disso, o TCU
editou a súmula 272 que prevê: “No edital de licitação, é No edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato”.
NOTA:
Sobre o somatório de atestados, algumas considerações: Primeiramente tra- ta-se de exigência discricionária da Administração Pública, contudo, uma vez possibilitado deve ser analisado com cautela.
A vedação ao somatório de atestados, por si não é algo que restringe a compe- titividade, mas poderá eventualmente ensejar discussões e impugnações por parte dos licitantes. Já a permissão dos somatórios pode resultar em riscos à municipalidade de que tenha aventureiros e empresas não tão bem qualifica- das participando (e eventualmente vencedoras da licitação).
A possibilidade ou não do somatório de atestados está atrelada ao objeto licitado. Via de regra, a doutrina determina que se o objeto licitado envolve a possibilidade de dissociação, sem que isso resulte em sua desnaturação, aí sim seria possível o somatório.
Atualmente o TCU entende válida a restrição ao somatório de atestados com base na complexidade do objeto e na impossibilidade de dissociar o objeto lici- tado.
Nesse sentido: Acórdão TCU 7.105/2014; Xxxxxxx TCU 849/2014; Xxxxxxx TCU 2.898/2012
13.3.4.1. Comprovação de que a Proponente tenha realizado investimentos de R$[•] ([•] de reais) ou mais, em empreendimento(s) de infraestrutura em qualquer setor, com recursos próprios ou de terceiros, observadas as seguintes condições:
(i) Será considerado como valor de investimento o montante de recursos aplicado pela Proponente na construção e/ou recuperação e/ou conservação e/ou manutenção relacionada ao empreendimento; e,
(ii) Não será considerado investimento o desembolso realizado na condição de contratado em regime de empreitada ou equivalente, ainda que para fornecimento de materiais e realização de obras.
13.3.4.2. Será admitido, para os fins das comprovações e dos quantitativos referidos no item 13.3.4.31, somatório de atestados de capacidade técnica, para:
(i) Municipalidades que detenham parque de Iluminação Pública entre 20 e 50 mil pontos, desde que ao menos um dos atestados a ser
apresentado pelo licitante demonstre o alcance de, pelo menos, 80% de 50% do valor previsto no item 13.3.4.31.
NOTA: A respeito da possibilidade de somatório de atestados de capacidade técnica para fins de comprovação de investimento mínimo, recomenda-se que no caso de municipalidades menores, ou seja, com parque de iluminação variando entre 20 a 50 mil pontos, que a somatória de atestado de capaci- dade técnica seria possível desde que um dos atestados comprove ao menos 80% do valor correspondente a 50% do total dos investimentos necessários para a licitação; (vide sugestão do subitem (iv) acima)
13.3.4.2.1. Serão aceitos como documentos de comprovação para fins de atendimento deste item:
(i) Declaração e/ou atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado contratantes da execução do empreendimento; ou
(ii) Declaração e/ou atestado fornecido pelas instituições financeiras que tenham concedido eventuais financiamentos, desde que mencionado o respectivo empreendimento e os valores obtidos.
13.3.4.2.2. Os valores descritos nos documentos de comprovação do item 13.3.4.1 acima serão atualizados, a partir da data de referência de realização do investimento, até a data de publicação deste Edital, pelo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na falta deste, por outro índice oficial de inflação.
13.3.4.2.3. Quando os montantes indicados no(s) atestado(s) estiverem em moeda estrangeira, o valor a ser considerado, para fins de comprovação do item 13.3.4.1, será equivalente ao valor do investimento atestado convertido em reais (R$) pela taxa de câmbio (PTAX) em vigor na data de assinatura do contrato que originou o investimento.
13.3.4.2.4. Serão consideradas as seguintes regras para comprovação da experiência prevista no item 00.0.0.0:
(i) No caso de a Proponente apresentar documento(s) de comprovação no qual conste sua responsabilidade individual pelo(s) investimento(s) ou execução do(s) empreendimento(s), será considerado o valor total do(s) investimento(s) constante(s) no(s) documento(s) de comprovação
(ii) Na hipótese de a Proponente apresentar documento(s) de comprovação de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como acionista com participação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) no empreendimento, será computado o valor total do(s) investimento(s) constante do(s) documento(s) de comprovação;
(iii) Na hipótese de a Proponente apresentar documento(s) de
comprovação de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como acionista com participação inferior a 50% (cinquenta por cento), será observada a proporção da participação da Proponente na respectiva sociedade, aplicando-se essa proporção ao valor total do(s) investimento(s) constante do(s) documento(s) de comprovação;
(iv) Na hipótese de a Proponente apresentar documento(s) de comprovação de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como consorciada, serão consideradas os investimentos efetivamente realizados pela Proponente no âmbito daquele consórcio.
13.3.4.3. Comprovação, de que a Proponente tenha executado, em um parque de Iluminação Pública de, no mínimo, [•] ([•]) pontos, pelo período mínimo de [•], serviços de operação e manutenção preventiva e corretiva de, no mínimo, [•] ([•]) pontos de Iluminação Pública, incluído no escopo da contratação a responsabilidade contratual
pelo fornecimento de materiais e equipamentos específicos de Iluminação Pública, tais como luminárias, lâmpadas, braços e suportes para instalação, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos, sendo indiferente as especificações contratuais acerca do quantitativo do material a ser fornecido.
NOTA: Nesse ponto, a preocupação da municipalidade licitante é de que haja a comprovação de que o licitante participante de fato tem experiência preté- rita com o setor de IP e, portanto, possui a qualificação técnica operacional para a execução das obras e serviços necessários o cumprimento do objeto. A exigência de qualificação técnica robusta vista, no futuro quando o contra- to for assinado e executado, evitar subcontratações que prejudiquem a per- formance do projeto.
13.3.4.3.1. Serão aceitos, como documentos de comprovação para este item, atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
13.3.4.3.2. Será admitido, para os fins das comprovações e dos quantitativos referidos no item 13.3.4.3, o somatório de atestados de capacidade técnica para:
(i) Municipalidades que detenham parque de Iluminação Pública entre 20 e 50 mil pontos, observado que o quantitativo mínimo de ao menos um dos atestados deverá ser de 80% em relação a 50% da totalidade de pontos do parque de Iluminação Pública exigida no item 13.3.4.3.
NOTA: A respeito da possibilidade de somatório de atestados de capacidade técnica para fins de comprovação de execução de serviços em parque de IP, recomenda-se que no caso de municipalidades menores, ou seja, com parque de iluminação variando entre 20 a 50 mil pontos, que a somatória de atesta- do de capacidade técnica seria possível desde que um dos atestados compro- ve ao menos 80% do valor correspondente a 50% do total dos investimentos necessários para a licitação; (vide sugestão do subitem 13.3.4.2.2 acima)
A ideia aqui é que o gestor público evite a participação de empresas aventu- reiras, mas, ao menos tempo, possibilite o somatório de atestados de capa- cidade técnica nos termos do que autoriza a jurisprudência pátria, que prevê que a exigência para atestação técnica pode ser limitada ate 50% da totali- dade do objeto que se pretende atestar.
NOTA:
Ainda sobre a somatória de atestados de capacidade técnica: O meio do caminho, poderia ser, por exemplo, a exigência de quantitativos mínimos e/ ou demais complexidades envolvendo a capacitação operacional ao invés de admitir todo e qualquer somatório.
Além disso, a Administração Pública também pode demonstrar a complexi- dade do objeto licitado e a partir daí exigir um número máximo de atestados passiveis de somatório.
Nesse sentido a jurisprudência do TCU que editou a súmula 263 que prevê “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de com- provação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”.
O STJ proferiu Xxxxxxx RESP 466.286/SP, 2003.
Especialmente sobre quantitativos mínimos, a doutrina entende que seria cabível a exigência desde que a Administração Pública tiver identificado par- celas de maior relevância técnica e valor significativo.
Nesse sentido: RESP 295.806/SP, 2005; Xxxxxxx 521/2014; Xxxxxxx 3.070/2013).
13.3.4.4. Comprovação por meio de atestados de capacidade técnica de execução de implantação e operação, através de sistema de telegestão³, de sistema de iluminação com um mínimo de [•] pontos de iluminação, em vias (ruas, avenidas, praças ou demais tipos de logradouros) em um único sistema de iluminação pública integrado, com fornecimento de materiais, considerando o tamanho do parque conforme:
13.3.4.4.1. Será admitido, para os fins das comprovações e dos quantitativos referidos acima no item 13.3.4.4, somatório de atestados
³Mais informações sobre Telegestão, acessar: xxxxx://xx.xxxxxxxxx.xxx/xxxx/Xxxxxxxx%X0%X0x_(Xxxxxxx%X0%X0%X0%X0x)
de capacidade técnica, para:
(i) Municipalidades que detenham parque de Iluminação Pública entre 20 e 50 mil pontos, desde que ao menos um dos atestados a ser apresentado pelo licitante demonstre o alcance de, pelo menos, 80% de 50% do valor previsto no item 13.3.4.4.
NOTA:
Sobre a TELEGESTÃO, aqui sugere-se a inclusão de exigência para atestação técnica para telegestão caso a Municipalidade pretenda realizar e implementar a telegestão em mais de 15% de seu parque de Iluminação Pública.
Especialmente sobre a relevância do gestor público exigir atestados de capacidade técnica de Telegestão é importante ressaltar que a implantação do sistema de Telegestão tem alta complexidade e, conforme observado em outros projetos, a exemplo de Belo Horizonte, há um grande desafio para que empresas sem experiência técnica consigam realizar as obrigações contratuais no prazo estipulado.
Abaixo alguns exemplos de projetos no Brasil que possuem tecnologia de Telegestão:
o PPPs de IP de Aracruz/ES e Mauá/SP
o Túneis em São Paulo e Rio de Janeiro
o Campus da USP nas cidades de São Paulo, Ribeirão Preto e São Carlos
o Via Pública em Santo André/SP e São Bernado do Campo/SP
o PPP de IP de Uberaba (100% de Telegestão com mais de 49 mil pontos)
o PPP de IP de Guarulhos (100% de Telegestão com mais de 65 mil pontos
o PPP de IP de Hortolândia (100 de Tegestão com mais de 21 mil pontos)
13.3.4.4.2. Serão consideradas as seguintes regras para comprovação da experiência prevista no item 13.3.4.3
NOTA: Aqui, os itens 13.3.4.2 e seguintes tratam da chamada Capacitação Técnica Operacional.
A qualificação técnica operacional trata-se basicamente da qualidade pertinente às empresas que participarão da licitação, ou seja, a empresa participante deve comprovar que participou no passado de contrato com objeto similar ao da presente licitação.
Atualmente o entendimento do TCU é no sentido de que a comprovação da qualificação técnica deve abranger o aspecto operacional e o profissional, isso visa dar mais segurança à contratação e execução do objeto.
Nesse sentido é a jurisprudência do TCU: Acórdão TCU 2.304/2009; Xxxxxxx 1.524/2006 e Xxxxxxx 1.332/2006)
O STJ também tem o mesmo entendimento do TCU: RMS 39.883/2013; RESP 331.215/SP).
(i) No caso de a Proponente apresentar documento(s) de comprovação no qual conste sua responsabilidade individual pelo(s) investimento(s) ou execução do(s) empreendimento(s), será considerado o valor total do(s) investimento(s) constante(s) no(s) documento(s) de comprovação
(ii) Na hipótese de a Proponente apresentar documento(s) de comprovação de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como acionista com participação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) no empreendimento, será computado o valor total do(s) investimento(s) constante do(s) documento(s) de comprovação;
(iii) Na hipótese de a Proponente apresentar documento(s) de comprovação de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como acionista com participação inferior a 50% (cinquenta por cento), será observada a proporção da participação da Proponente na respectiva sociedade, aplicando-se essa proporção ao valor total do pontos de Iluminação Pública constante do(s) documento(s) de comprovação;
(iv) Na hipótese de a Proponente apresentar documento(s) de comprovação de empreendimento(s) no(s) qual(is) tenha atuado como consorciada, serão consideradas as quantidades efetivamente executadas pela Proponente no âmbito daquele consórcio.
13.3.4.5. Observadas as regras descritas nos subitens anteriores, os documentos de comprovação relativos às experiências constantes dos subitens 13.3.4.1, 13.3.4.2 e 13.4.3, poderão ser apresentados pela Proponente ou por:
(i) Sociedade Controlada pela Proponente;
(ii) Sociedade Controladora da Proponente;
(iii) Sociedade que possua Controle comum com a Proponente.
13.3.4.6. As referências à Controle no item 13.3.4.5 acima abrangem tanto o Controle direto quanto o indireto.
13.3.4.6.1. A relação entre a Proponente e a empresa detentora dos
documentos de comprovação das experiências constantes dos subitens
13.3.4.1 e 13.3.4.3 deve ser comprovada mediante a apresentação de
(i) organograma do Grupo Econômico; e, (ii) documentos societários, nos termos da legislação aplicável, que embasam as relações societárias indicadas no organograma, tais como contratos sociais, estatutos sociais, livros de registro ações (incluindo ações escriturais), livros de registro
de transferência de ações (incluindo ações escriturais) e acordos de quotistas ou de acionistas.
13.3.4.7. Caso a Proponente participe da presente Licitação por meio de Xxxxxxxxx, para a comprovação das qualificações técnicas exigidas nos itens 13.3.4.1 e 13.3.4.3, deverão ser observadas as seguintes regras:
(i) A Consorciada que apresentar a qualificação técnica exigida no item
13.3.4.1 deverá ter, no mínimo, [•]% ([•] por cento) do capital social da SPE a ser constituída;
(ii) A Consorciada que apresentar a qualificação técnica exigida no item
13.3.4.3 deverá ter, no mínimo, [•]% ([•]por cento) do capital social da SPE a ser constituída;
(iii) Caso a comprovação de determinada qualificação técnica se dê por meio de somatório de atestados de diferentes Consorciadas: (a) participação somada destas deverá atender aos percentuais mínimos de participação descritos nos itens (i) e (ii) acima; e, (b) cada uma deles deverá possuir, individualmente, no mínimo, [•]% ([•]por cento) do capital social da SPE a ser constituída.
13.3.4.7.1. Na hipótese de os requisitos de qualificação técnica exigidos nos itens 13.3.4.1 e 13.3.4.3 serem comprovados por uma única Consorciada, esta deverá possuir uma participação societária de, no mínimo, [•]% ([•]por cento) do capital social da SPE a ser constituída.
13.3.4.8. O(s) atestado(s) deverá(ão) conter:
(i) Identificação da pessoa jurídica emitente;
(ii) Nome e cargo do signatário;
(iii) Endereço completo do emitente;
(iv) Período de vigência do contrato;
(v) Objeto contratual;
(vi) Outras informações técnicas necessárias e suficientes para a avaliação das experiências pela Comissão Especial de Licitação.
13.3.4.9. Comprovação de Proponente possuir, na Data de Entrega dos Envelopes, vínculo com profissional(is) de nível superior, detentor(es) de atestado(s) de responsabilidade técnica, devidamente registrado na entidade de classe profissional competente, que demonstre a execução de obras e serviços de características semelhantes aos do objeto do Contrato, assim entendidos:
(i) Execução de obras e serviços de implantação, operação e manutenção de pontos de Iluminação Pública;
(ii) Elaboração de projetos elétricos para circuitos aéreos e subterrâneos de praças, monumentos e/ou avenidas;
(iii) Elaboração de projetos luminotécnicos de praças, monumentos e/ ou avenidas; e
(iv) Implantação e operação de sistema informatizado para administração de pontos de Iluminação Pública, capaz de realizar o gerenciamento informatizado e georreferenciado de pontos de Iluminação Pública.
13.3.4.9.1. Não serão considerados quantitativos mínimos ou prazos máximos para os itens de (i) a (iii) do item 13.3.4.10.
13.3.4.9.2. Os atestados previstos nos itens (i) a (iii) do item
13.3.4.10 deverão estar registrados no conselho profissional aplicável.
13.3.4.9.3. Os atestados de que trata o subitem anterior somente serão aceitos se os profissionais possuírem vínculo com a Proponente, na Data de Entrega dos Envelopes, o qual poderá ser comprovado:
(i) Por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e de Ficha
de Registro de Empregados, devidamente atualizados, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43);
(ii) No caso de sócio, por meio da apresentação de cópias dos livros de registro de ações, extrato de custódia de ações ou contrato social ou do estatuto social;
(iii) No caso de administrador, por meio de apresentação de prova de eleição dos administradores em exercício devidamente arquivada no registro empresarial ou cartório competente;
(iv) Por carta ou contrato de intenção, indicando que, em caso de êxito da Proponente na Licitação, o profissional assumirá obrigação de prestar os serviços na Concessão, conforme sua respectiva competência técnica, por uma das modalidades de vínculo descritas nos subitens deste item;
(v) Por meio de contrato de prestação de serviço.
NOTA: Aqui, o item 13.3.4.7 trata da chamada Capacitação Técnica Profissio- nal.
Em relação à qualificação técnica profissional consiste na existência nos quadros permanentes da empresa licitante de profissionais em cujo acervo técnico contasse a responsabilidade deles pela execução da obra ou serviço. Via de regra envolve obras e serviços de engenharia, já que tal certificação está sujeita ao controle do órgão de classe, por exemplo CREA.
Atualmente o entendimento do TCU é no sentido de que a comprovação da qualificação técnica deve abranger o aspecto operacional e o profissional, isso visa dar mais segurança à contratação e execução do objeto.
Nesse sentido é a jurisprudência do TCU: Acórdão TCU 2.304/2009; Xxxxxxx 1.524/2006 e Xxxxxxx 1.332/2006)
O STJ também tem o mesmo entendimento do TCU: RMS 39.883/2013; RESP 331.215/SP).
13.3.5. Além dos documentos referidos acima, a Proponente deverá apresentar, ainda, os seguintes documentos, devidamente acompanhados da comprovação dos poderes de seus signatários
(i) Declaração de elaboração independente de proposta, na forma do Anexo IV;
(ii) Declaração de compromisso de cumprimento do disposto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, conforme modelo constante do Anexo V;
(iii) Declaração de que a Proponente não se encontra em processo de
(i) falência, (ii) liquidação judicial ou extrajudicial, (iii) insolvência, (iv) administração especial temporária ou (v) intervenção, conforme modelo constante do Anexo VI;
(iv) Declaração quanto à inexistência de fato impeditivo em participar da Licitação, conforme modelo constante do Anexo VII;
(v) Declaração de capacidade financeira constante do Anexo VIII do Edital. A Proponente deverá declarar que dispõe ou tem capacidade de obter recursos financeiros suficientes para cumprir as obrigações de aporte de recursos próprios e obtenção de recursos de terceiros
necessários à consecução do objeto da Concessão, inclusive a obrigação
de integralização no capital social da SPE, nos termos deste Edital.
13.4. A apresentação por parte da Proponente de qualquer Documento de Qualificação falso ou inválido na Data de Entrega dos Envelopes ensejará sua desclassificação da Licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
13.5. A Proponente se obriga a comunicar à Comissão Especial de Licitação, imediatamente após sua ocorrência, qualquer fato ou
circunstância superveniente que altere suas Condições de Habilitação, sob pena de desclassificação e/ou inabilitação da Licitação, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
14. CRONOGRAMA DOS PROCEDIMENTOS DA LICITAÇÃO
14.1. O recebimento dos envelopes e a Sessão Pública da Licitação seguirão o cronograma de eventos indicado na tabela abaixo:
Eventos | Descrição do Evento | Datas estimadas |
1 | Publicação do Edital | |
2 | Prazo para solicitação de esclarecimentos ao Edital | |
3 | Prazo para a publicação dos esclarecimentos ao Edital | |
4 | Prazo para impugnação ao Edital | |
5 | Recebimento pela Comissão Especial de Licitação, na Data de Entrega dos Envelopes, dos Envelopes 1, 2 e 3. | |
6 | Realização de sessão da Comissão Especial de Licitação para a abertura do Envelope 1, contendo as Garantias de Proposta e documentos de credenciamento dos Representantes Credenciados | |
7 | Divulgação da decisão da Comissão Especial de Licitação sobre as eventuais Garantias de Propostas que não atenderam a qualquer das condições estabelecidas no Edital. |
8 | Realização de Sessão Pública da Licitação para abertura dos Envelopes 2, contendo as Propostas Comercias das Proponentes cuja Garantia da Proposta tiverem sido aceitas, avaliação do cumprimento dos requisitos formais, realização da etapa do cumprimento dos requisitos formais e de lances , com a posterior divulgação da ordem de classificação das Proponentes. Encerrada a Sessão Pública da Licitação, ocorrerá a análise do Envelope 2 da Proponente classificada em primeiro lugar e será divulgada a classificação final das Proponentes. | |
9 | Realização da sessão pública para a abertura do Envelope 3, contendo os Documentos de Qualificação apenas da Proponente mais bem classificada até o momento. |
10 | Publicação pela Comissão Especial de Licitação do resultado da Licitação, incluindo a decisão relativa à análise dos Documentos de Qualificação, correndo-se desta data o prazo para interposição de eventuais recursos acerca da análise da Garantia De Proposta, Proposta Comercial e dos Documentos de Qualificação da Proponente classificada em primeiro lugar. | |
11 | Publicação, pela Comissão Especial de Licitação, da decisão sobre os recursos e respectivas impugnações. | |
12 | Adjudicação do objeto da Licitação à Proponente Vencedora. | |
13 | Homologação do resultado da Licitação. | |
14 | Liquidação financeira da Licitação. | |
15 | Comprovação do atendimento, pela Proponente Vencedora, das condições prévias à assinatura do Contrato, conforme indicado no item 17 do Edital. | |
16 | Assinatura do Contrato. |
14.2. A Sessão Pública da Concorrência dar-se-á a partir das [•] horas do dia [•] do mês [•] de 20[•], na [local], quando a Comissão Especial de Licitação proclamará o recebimento dos envelopes de cada Proponente, protocolados na forma do item 10 deste Edital.
14.3. Após a Data de Entrega dos Envelopes, a Comissão Especial de Licitação realizará sessão interna e restrita para a abertura e análise do Envelope 1, contendo as Garantias de Proposta e documentos de credenciamento dos Representantes Credenciados. A decisão da
Comissão Especial de Licitação será divulgada no prazo previsto no item 14.1.
14.4. Ao início da Sessão Pública da Licitação serão abertos os Envelopes 2 – Proposta Comercial das Proponentes que apresentaram a Garantia de Proposta de acordo com as condições estabelecidas no Edital, e, o Diretor da Sessão, em nome da Comissão Especial de Licitação, anunciará individualmente o valor de Contraprestação Mensal Máxima consignado na Proposta Comercial de cada Proponente, bem como a ordem de classificação inicial das Proponentes, em ordem crescente de valor de Contraprestação Mensal Máxima.
14.4.1. Caso a diferença entre o valor da Proposta Comercial classificada em primeiro lugar e o valor da segunda colocada seja superior a 20% (vinte por cento) do valor da Proposta Comercial classificada em primeiro lugar, não haverá etapa de lances.
14.4.2. Caso existam Proponentes com Propostas Comerciais com valor até 20% (vinte por cento), inclusive, maior ao valor proposto na Proposta Comercial inicialmente classificada em primeiro lugar, será processada fase de lances entre estas Proponentes, conforme as regras deste Edital.
14.4.2.1. Caso seja aberta a etapa de lances e não haja apresentação de lances, a Proposta Comercial inicialmente classificada em primeiro lugar será declarada a proposta melhor classificada.
14.4.2.2. O Diretor da Sessão fixará o tempo máximo para a apresentação de lances pelas Proponentes.
14.4.2.3. O lance apresentado após o transcurso do tempo máximo será considerado como não apresentado ou inválido, prevalecendo o valor inicial da Proposta Comercial da Proponente ou seu último lance válido, até que a Proponente tenha oportunidade de apresentar novo lance, caso isto ocorra.
14.4.3. Os lances deverão atender os seguintes requisitos para serem considerados válidos:
14.4.3.1. Cada lance deverá reduzir o menor valor ofertado pela própria Proponente no momento da apresentação do lance;
14.4.3.2. O lance deverá reduzir a Proposta Comercial de menor valor no momento da apresentação do lance no valor mínimo estabelecido pelo Diretor da Sessão no início de cada rodada de lances (“Valor do Xxxxx Xxxxxx”), ressalvado o disposto no inciso 14.4.3.3 abaixo;
14.4.3.3. Serão admitidos lances intermediários, assim entendidos como aqueles que sejam de valores superiores ao melhor lance até então ofertado durante a respectiva rodada de lances e inferiores ao último lance dado pela Proponente, observado o Valor do Xxxxx Xxxxxx.
14.4.3.4. O lance apresentado em desacordo com os requisitos acima
será desconsiderado e a Proponente terá o prazo previsto no item
14.4.2.2 para retificar seu lance. Caso a Proponente não retifique o lance neste prazo, prevalecerá o valor da sua Proposta Comercial original ou do último lance válido apresentado pela Proponente até que a Proponente tenha oportunidade de apresentar novo lance, caso isto ocorra.
14.4.4. A cada novo lance, as Propostas Comerciais serão reclassificadas em ordem crescente, sempre com o próximo lance sendo dado pela Proponente com a Proposta Comercial classificada em último lugar, até que as Proponentes não apresentem mais novas Propostas Comerciais via lances .
14.4.5. Ao final da etapa de lances, caso realizada, em nome da Comissão Especial de Licitação, o Diretor da Sessão anunciará a ordem de classificação das Proponentes, em ordem crescente de valor de Contraprestação Mensal Máxima.
14.4.5.1. Imediatamente após o término da etapa de lances, a Proponente deverá ratificar o seu lance final mediante apresentação de carta conforme modelo constante do Anexo XII;
14.4.5.2. Encerrada a Sessão Pública da Licitação, ocorrerá o julgamento da Proposta Comercial da Proponente classificada em primeiro lugar e será divulgada a classificação final das Proponentes.
14.5. Após o julgamento da Proposta Comercial, a Comissão Especial de Licitação promoverá então a abertura do Envelope 3 – Documentos de Qualificação apenas da Proponente mais bem classificada até o momento, em sessão pública, na data prevista no item 14.1. Nesta
sessão, as Proponentes que desejarem poderão rubricar o conteúdo dos Envelopes 2, e, do Envelopes 3 da Proponente mais bem classificada. Ato contínuo, a Comissão Especial de Licitação encerrará a sessão pública para realizar a análise do Envelope 3.
14.5.1. Se atender a todas as exigências relativas às Condições de Habilitação previstas no Edital, será declarada vencedora da Licitação.
14.5.2. Se a Proponente classificada em primeiro lugar não atender às Condições de Habilitação a Comissão Especial de Licitação, uma
vez esgotadas as possibilidades de saneamento, esclarecimento ou diligência, promoverá a abertura do Envelope 3 – Documentos de Qualificação da segunda colocada e assim sucessivamente até que uma Proponente atenda às Condições de Habilitação, sendo, então, declarada vencedora da Licitação.
14.6. Declarada a vencedora, as Proponentes terão direito de vista da documentação encartada nos Envelopes 1, 2 e 3 e será aberto prazo para eventual interposição de recurso contra as decisões da Comissão Especial de Licitação.
14.7. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados no [●] e os pedidos de vistas ao processo deverão ser encaminhados a [●].
14.7.1. Caso todas as Proponentes declinem expressamente do direito de recorrer, a Comissão Especial de Licitação proferirá o
resultado da Licitação que será encaminhado à autoridade superior para homologação e adjudicação.
14.7.2. Ante a interposição de recurso, a Comissão Especial de Licitação o analisará, em juízo de reconsideração.
14.7.3. Xxxx não reconsidere sua decisão a Comissão Especial de Licitação encaminhará os autos à autoridade superior para reexame.
14.8. Decidido(s) o(s) recurso(s), sem que caibam nesta fase novos recursos administrativos, a Comissão Especial de Licitação proferirá o resultado da Licitação, que será encaminhado à autoridade superior para homologação e eventual adjudicação.
14.9. A Comissão Especial de Licitação fará constar dos autos da Licitação ata circunstanciada, na qual consignará todos os atos do procedimento e as ocorrências relevantes, sendo ao final assinada pela Comissão Especial de Licitação e pelos Representantes Credenciados das Proponentes presentes.
15. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS
15.1. As Propostas Comerciais e os Documentos de Qualificação serão analisados pela Comissão Especial de Licitação em consonância com as normas do Edital.
15.2. Eventuais falhas, omissões ou vícios formais na entrega ou defeitos formais nos documentos que façam parte das propostas comerciais e/ou documentos de qualificação poderão ser sanados pela Comissão Especial de Licitação, por ato motivado, em prazo por ela estabelecido, de acordo com as peculiaridades de cada caso, observada a celeridade da Licitação.
15.2.1. Considera-se falha, omissão ou vicio formal aquele que (i) não desnature o objeto do documento apresentado, e que (ii) permita aferir, com a devida segurança, a informação constante do documento.
15.2.2. Para fins do saneamento de falhas formais não será aceita a inclusão de documento obrigatório, nos termos do Edital, originalmente ausente nos Documentos de Qualificação e nas Propostas Comerciais apresentadas pelas Proponentes.
15.3. A Comissão Especial de Licitação desclassificará a Proponente cuja Proposta Comercial, dentre outros motivos:
15.3.1. Não atenda a totalidade das exigências estabelecidas na legislação aplicável e no Edital;
15.3.2. Contenha rasura, borrão, entrelinha ou linguagem que dificulte a exata compreensão do enunciado;
15.3.3. Contenha emendas, ressalvas ou omissões;
15.3.4. Implique oferta submetida à condição ou termo não previsto neste Edital;
15.3.5. Oferte valor de Contraprestação Mensal Máxima superior a R$ [●] e;
15.3.6. Apresente mais de uma Proposta Comercial.
15.4. A classificação das Propostas Comerciais ocorrerá em ordem crescente de valor, sendo, portanto, a primeira colocada a Proposta Comercial com o menor valor de Contraprestação Mensal Máxima a ser paga pelo Poder Concedente, após, conforme o caso, a realização da etapa de lances , nos termos do artigo 12, II, alínea “a”, da Lei de PPP.
NOTA:
Comentários sobre a escolha da modalidade licitatória e/ou critério de julga-
mento (Menor Preço ou Técnica e Preço) pelo gestor público. Tradicionalmente a Lei Geral de Licitações prevê a sistemática de exame das condições e documentos de habilitação e posteriormente passa-se ao julga- mento das propostas, consagrando o entendimento de que a Administração Pública só poderia apreciar as propostas formuladas por aqueles que têm o direito e a titularidade de licitar. (In XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. “Comentários à lei de licitações e contratos administrativos”. 17 ed. rev., atual. e ampl., 3ª tir.
– São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
O advento da legislação do pregão trouxe a tendência da chamada “inversão de fases”, ou seja, após o exaurimento da etapa competitiva que serão exa- minadas as condições de licitação. A inversão de fases foi incorporada, in- clusive, por outras modalidades e tipos licitatórios. O TCU, do mesmo modo, já se posicionou a respeito da adoção da inversão de fases de modo que em alguns casos a adoção de outro critério de julgamento deverá ser justificada (vide Xxxxxxx 447/2009).
No caso do setor de Iluminação Pública, ainda que se alegue que o objeto é complexo e que exige robustez dos licitantes participantes a tendência é – seja qual for a legislação aplicável (Lei 8.666/93 , Pregão, Lei das PPPs) – que os gestores optem por seguir com o critério de julgamento da inversão de fases. Muito embora seja plausível que no caso de Iluminação Pública este- jamos diante de objeto peculiar, a decisão final fica à cargo da discricionarie- dade do gestor. No âmbito do Estado de São Paulo, por exemplo, houve casos no Tribunal de Contas Paulista em que diversos licitantes impugnaram o edital justamente atacando a questão do critério de julgamento por inversão de fases.
16. RECURSOS ADMINISTRATIVOS
16.1. As Proponentes que participarem da Licitação poderão recorrer da decisão sobre a aceitação da Garantia da Proposta, da classificação das Propostas Comerciais e da análise dos Documentos de Qualificação da Proponente Vencedora, conforme item14.6, na forma do artigo 109, da Lei de Licitações.
16.2. Eventuais recursos administrativos deverão ser interpostos mediante petição fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da correspondente decisão.
16.2.1. Na hipótese de a mesma publicação referir-se à classificação e habilitação da Proponente, o prazo é o mesmo para ambos os recursos.
16.2.2. Interposto, o recurso será comunicado às demais Proponentes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
16.2.3. Os recursos e as contrarrazões aos recursos deverão ser dirigidos ao Presidente da Comissão Especial de Licitação, que poderá
reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou encaminhá- los à autoridade superior, devidamente informados, para deferimento ou indeferimento, observado, também para esse caso, o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
16.2.4. Os recursos somente serão admitidos quando subscritos por representante(s) legal(is), Representantes Credenciados, procurador com poderes específicos ou qualquer pessoa substabelecida em tais poderes específicos, desde que instruídos com demonstração desses poderes, devendo ser protocolados na [local], no horário das [●] horas às [●] horas e identificados como segue:
RECURSO ADMINISTRATIVO
REF.: EDITAL DE CONCORRRÊNCIA PÚBLICA Nº [●] - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO.
At. Sr. Presidente da Comissão Especial de Licitação
16.3. Os recursos interpostos fora do prazo e horário ou em local diferente do indicado não serão conhecidos.
16.4. As Proponentes poderão desistir do direito de recorrer antes de seu decurso de prazo, por meio de comunicação expressa à Comissão Especial de Licitação ou de mero registro nas atas das sessões públicas, na forma do inciso III, do artigo 43 da Lei Geral de Licitações.
16.5. Os recursos interpostos contra o julgamento das Propostas Comerciais e contra a habilitação ou inabilitação da Proponente terão efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
16.6. Concluídos o julgamento dos eventuais recursos, o resultado será publicado no Diário Oficial e divulgado no endereço eletrônico [●].
16.7. O acolhimento do recurso interposto importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
17. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E ASSINATURA DO CONTRATO
17.1. Publicado o resultado do certame e transcorrido o prazo recursal, a Proponente Vencedora será declarada vencedora, sendo adjudicado o objeto à Proponente Vencedora publicada a homologação da Licitação no Diário Oficial.
17.2. O prazo para assinatura do Contrato será de 30 (trinta) dias
contados a partir da publicação do ato de homologação, prorrogáveis uma vez, por igual período, se solicitado durante o seu transcurso pela Proponente Vencedora e desde que decorra de motivo devidamente justificado e aceito pelo Poder Concedente.
17.3. A assinatura do Contrato ficará condicionada à apresentação, pela Proponente Vencedora, dos seguintes documentos ao Poder Concedente:
17.3.1. Prova de constituição da SPE, com a correspondente certidão do registro empresarial competente, bem como o respectivo comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
17.3.2. Descrição da estrutura acionária e de gestão considerada para a SPE, nos mesmos termos, em caso de Consórcio, das informações prestadas pela Proponente Vencedora nos Documentos de Qualificação, e, contendo: (a) descrição dos tipos de ações; (b) acionistas e suas respectivas participações por tipo de ação; (c) indicação da composição societária da Concessionária; (d) acordos de acionista da SPE, quando
aplicável; (e) identificação dos principais administradores; e (f) descritivo dos princípios de governança corporativa adotados na gestão da SPE;
17.3.3. Comprovação de subscrição do capital social da SPE no valor mínimo de R$ [●] ([●]reais) e integralização do capital, em moeda corrente nacional, no montante mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor subscrito;
17.3.4. Constituição da Garantia de Execução do Contrato referida na Cláusula [●], da minuta do Contrato;
17.3.5. Prova do pagamento do montante de R$ [●] ([●] reais), a título de ressarcimento pelos estudos elaborados no âmbito no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse objeto do Edital de Chamada Pública [●], nos termos do Decreto Municipal [●] de [●] de [●], conforme [●].
17.4. Se dentro do prazo de validade de sua Proposta Comercial e após convocação, a SPE se recusar a assinar o Contrato, ou ainda, não
apresentar a documentação prevista no item 17.3, o Município aplicará multa em valor equivalente ao da Garantia da Proposta e executará, imediatamente, o total da Garantia da Proposta apresentada pela Proponente Vencedora para receber a multa aplicada, sem prejuízo de indenizações por perdas e danos sofridos pelo Município nos casos em que o valor da Garantia da Proposta se mostrar insuficiente.
17.5. A recusa em assinar o Contrato, sem justificativa aceita pelo Poder
Concedente, dentro do prazo estabelecido, acarretará à Proponente Vencedora individualmente, ou, no caso de Xxxxxxxxx, a todas as Consorciadas, a suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 2 (dois) anos ou a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na forma da lei.
17.6. Se a Proponente Vencedora se recusar a assinar o Contrato no prazo estabelecido no item 17.2, ou, ainda, não cumprir qualquer das exigências prévias à assinatura do Contrato, fica a Comissão Especial de Licitação autorizada a convocar as demais Proponentes na ordem de classificação de suas Propostas Comerciais para proceder a assinatura do Contrato, após verificação dos Documentos de Qualificação, nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
18. PENALIDADES
18.1. Sujeita-se às sanções previstas neste Edital a Proponente que descumprir o Edital de modo a prejudicar o certame ou que praticar qualquer ato ilegal dentre os previstos no artigo 89 e seguintes da Lei de Licitações.
18.2. Garantidos o contraditório e a prévia e ampla defesa, as penalidades administrativas a que se sujeitam as Proponentes são as seguintes:
18.2.1. Advertência;
18.2.2. Multa, proporcional à gravidade da falta, cujo valor máximo corresponderá ao valor da Garantia de Proposta;
18.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal, por prazo não excedente a 2 (dois) anos; e
18.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
18.3. A sanção prevista no subitem 18.2.2 poderá ser aplicada cumulativamente com uma das demais penalidades discriminadas no subitem 18.2, tendo-se por base a gravidade da infração e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade a serem observados em cada
caso, assegurada a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, e de 10 (dez) dias úteis, para a hipótese de aplicação da declaração de inidoneidade.
18.4. A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública Municipal e a sanção de declaração de inidoneidade também poderão ser aplicadas àqueles que fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal e àqueles que não mantiverem a Proposta Comercial.
19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. As sanções para os casos de inadimplemento, bem como as condições de pagamento e os critérios de reajuste da remuneração estarão previstos no Contrato e seus Anexos.
19.2. O Poder Concedente poderá revogar ou anular esta Licitação, nos termos do artigo 49 da Lei de Licitações.
19.3. A anulação da Licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar por parte do Poder Concedente, observado o disposto no artigo 59, parágrafo único, da Lei de Licitações.
19.4. A nulidade da Licitação induz à do Contrato, observado o disposto no artigo 59 da Lei de Licitações.
19.5. Os prazos estabelecidos em dias, no Edital e seus Anexos, contar-se- ão em dias corridos, salvo se expressamente feita referência a dias úteis, devendo-se excluir o primeiro dia e incluir-se o último.
19.6. Salvo disposição em contrário, só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do Poder Concedente, prorrogando-se para
o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento coincidir com dia em que não houver expediente.
19.7. O Poder Concedente poderá, a qualquer tempo, adiar as etapas da Licitação, nos termos da legislação aplicável, sem que caiba às Proponentes direito a indenização ou reembolso de custos e despesas a qualquer título.
PARTE 2
Minuta Padrão de Contrato de Concessão Administrativa N.º [●]
/20[●]
Minuta Padrão de Contrato de Concessão Administrativa
66
Minuta Padrão de Contrato de Concessão Administrativa
67
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [●]
MINUTA PADRÃO DE
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA N.º [●] /20[●]
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE [●], INCLUÍDOS A IMPLANTAÇÃO, A INSTALAÇÃO, A RECUPERAÇÃO, A MODERNIZAÇÃO, O MELHORAMENTO, A EFICIENTIZAÇÃO, A EXPANSÃO, A OPERAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREÂMBULO
Aos [●] dia do mês de [●] de 20[●], tendo de um lado o MUNICÍPIO DE [●], por intermédio da Secretaria Municipal de [●], representado por [●], doravante denominado PODER CONCEDENTE, e de outro lado,
[●], Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída especialmente para a execução do presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), inscrita no CNPJ sob o nº [●], com endereço à Rua [●], nº [●], Bairro [●], na cidade [●], Estado [●], CEP [●], neste ato representada por [●], Sr. [●], brasileiro, [estado civil], [profissão], portador da CI nº [●], expedida pela [●]e CPF nº [●], e por seu Diretor [●], Sr. [●],brasileiro, [estado civil], [profissão], portador da CI nº [●], expedida pela [●]e
CPF nº, na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Municipal nº [●], realizou procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, para delegação da prestação dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de [●], incluídos a implantação, a instalação,
a recuperação, a modernização, o melhoramento, a eficientização, a expansão, a operação e a manutenção da Rede Municipal de Iluminação Pública;
2) Que por meio da autorização conferida pela Lei Municipal nº [●], foi lançado Edital de Concorrência Pública nº [●] /20[●], cujo objeto era a escolha da melhor proposta para a execução dos serviços delegados conforme o item acima, tendo selecionada(s) a(s) empresa(s) [●] , tendo-lhe(s) sido adjudicado o objeto da licitação, por ato do Secretário
Municipal [●] , publicado no Diário Oficial do Município (“DOM”) do dia [●] de [●] de 20[●]; e
NOTA: Cada Municipalidade deverá atentar-se à inclusão de legislação local conforme aplicável, a qual deverá prever o lançamento do respectivo edital da licitação. Quando da homologação e adjudicação do objeto, a Municipalidade deverá submeter à aprovação do secretário municipal seguido de publicação do licitante vencedor no Diário Oficial.
3) Que, na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública n.º [●]/20[●] (“EDITAL”), a(s) empresa(s) vencedora(s), constituiu(ram) a CONCESSIONÁRIA, sociedade de propósito específico destinada a prestar os serviços delegados pela concessão.
resolvem, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados em conjunto como “Partes” e individualmente como “Parte”, celebrar o presente contrato de concessão administrativa, regido pelas normas e Cláusulas referidas a seguir.:
ÍNDICE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
3. ANEXOS
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
5. PRAZO
6. VALOR DO CONTRATO
7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
9. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
10. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
11. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12. FASE PRELIMINAR - PREPARAÇÃO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS
13. DATA DE EFICÁCIA
14. FASE I – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO PARA A MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE
15 FASE II – IMPLANTAÇÃO DA MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO
16. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS NA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
17. OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS NOVAS UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
18. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
19. RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
20. OBRIGAÇÕES DE APOIO DO PODER CONCEDENTE
21. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
22. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
23. DECLARAÇÕES
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
24. FISCALIZAÇÃO
25. VERIFICADOR INDEPENDENTE
26. SEGUROS
27. ATIVIDADES RELACIONADAS
28. DIREITOS DOS USUÁRIOS
29. COMITÊ DE GOVERNANÇA
CAPÍTULO VI – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
30. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
31. CAPITAL SOCIAL
32. FINANCIAMENTO
33. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
34. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
CAPÍTULO VII - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
35. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
36. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E DO BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
37. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
38. VINCULAÇÃO DA COSIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONTA VINCULADA
39. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
CAPÍTULO VIII – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
40. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
41. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
42. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
CAPÍTULO IX - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
43. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
44. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA - TD =TR*172,05%
CAPÍTULO X – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
45. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS
46. MULTAS
47. INTERVENÇÃO
48. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO IX - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
49. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
50. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
51. ENCAMPAÇÃO
52. CADUCIDADE
53. RESCISÃO
54. ANULAÇÃO
55. EXTINÇÃO AMIGÁVEL
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
56. DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, e pela Lei Municipal n.º [●] (“LEI MUNICIPAL DE
PPP”), pela Lei Federal n°5.309, de 7 de dezembro de 2018, pela Lei Complementar nº 5.310, de 7 de dezembro de 2018, pela Lei
Complementar nº 5.383, de 30 de maio de 2019, pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (“LEI DE PPP”), pela Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (“LEI DE CONCESSÕES), pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 (“LEI DE LICITAÇÕES”), pela Lei Municipal nº [●], pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, incluindo suas respectivas alterações, e demais normas vigentes sobre a matéria.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1. Para fins de interpretação do CONTRATO e dos ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e respectivos ANEXOS, e redigidos em caixa alta ou com inicial em maiúscula, sem prejuízo de outras definições, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo o significado atribuído abaixo.
TERMO | DESCRIÇÃO |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios. |
ANEEL | Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia – MME, criada pela Lei n° 9.427 de 26 de dezembro de 1996. |
ANEXOS | Documento que constitui parte integrante deste CONTRATO, conforme relação contida no CONTRATO. |
ÁREA DA CONCESSÃO | Área correspondente a todo o território do MUNICÍPIO, englobando todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e toda a infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA contida dentro desse limite territorial. |
ATIVIDADE RELACIONADA | Qualquer exploração de atividade econômica, projeto ou empreendimento associado à CONCESSÃO, pela CONCESSIONÁRIA, realizada em paralelo e sem prejuízo à prestação dos SERVIÇOS. |
BANCO DE PONTOS | Representa o saldo de solicitações de demandas de ampliação, operação e manutenção, atendimento à demanda reprimida e realocação à disposição do PODER CONCEDENTE, medido em pontos, conforme regras previstas no ANEXO 5 e na Cláusula 16 do CONTRATO. |
BENS REVERSÍVEIS | Bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao objeto da CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar aos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, o CCO, instalações, LUMINÁRIAS, reatores, acessórios, equipamentos para controle e monitoramento remoto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e veículos utilizados para a prestação dos SERVIÇOS. NOTA: A questão dos bens reversíveis é polêmica e a definição desta categoria de bens pode gerar confusão. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx leciona que a reversão só abrange os bens que asseguram sua adequada prestação; se o concessionário, durante a vigência do contrato, formou um acervo à parte, embora provindo da empresa, mas desvinculado do serviço e sem emprego na sua execução, tais bens não lhe são acessórios e, por isso, não o seguem necessariamente, na reversão. (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 379). Desse modo, ainda que se tente restringir a abrangência de tais bens, para excluir, por exemplo, as licenças de software eventualmente utilizadas no âmbito da concessão, é possível que os órgãos de controle considere determinado bem móvel ou imóvel essencial para a concessão, e, portanto, tal bem seja vinculado à concessão. O STJ, por outro lado, já proferiu decisão no sentido de que que se o imóvel não era indispensável para a continuidade do serviço público o mesmo não era vinculado, conforme AgRg no Resp 971851 SC de 10.06.2008. |
BENS VINCULADOS | Todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, englobados os bens sobre os quais a CONCESSIONÁRIA detém o domínio, aqueles em relação aos quais o PODER CONCEDENTE cede o uso à CONCESSIONÁRIA e aqueles em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tem o dever de guarda. |
BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA (BCE) | Bônus a que a CONCESSIONÁRIA fará jus na hipótese de economia extra no consumo de energia elétrica da ILUMINAÇÃO PÚBLICA após o alcance da META DE EFICIENTIZAÇÃO. |
CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | É o principal sistema de identificação e registro de informações dos ativos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e consiste no cadastro inicial do conjunto de equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA apresentado pela CONCESSIONÁRIA, segundo as diretrizes dispostas no ANEXO 4, para fins de cumprimento do disposto nas Cláusulas 12 e 14 do CONTRATO, que deverá ser devidamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE. |
CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | São as atualizações feitas pela CONCESSIONÁRIA inicialmente a partir do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO para fins de refletir a composição da REDE MUNICIPAL DE LUMINAÇÃO PÚBLICA, de acordo com as disposições deste CONTRATO. |
CASO FORTUITO (OU FORÇA MAIOR) | Evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tal como, sem se limitar, a inundações, tremores de terra, guerras, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro. |
CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL ou CCO | Local destinado ao monitoramento e controle da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, composto por estrutura física, equipamentos e softwares de tecnologia da informação que permitem a gestão centralizada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, a partir do controle do patrimônio, da detecção de falhas, da medição remota do consumo de energia nos PONTOS DE ILUMINAÇÃO e da priorização de atendimentos e intervenções em tempo real, além do registro, despacho e acompanhamento de ocorrências. |
COSIP | Contribuição para Custeio do Serviço de ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
CLASSE | Categoria de classificação de determinada via de acordo com a Norma ABNT NBR 5101:2018 e demais especificações deste CONTRATO, podendo ser X0, X0, X0, V4 ou V5, no caso das vias de veículos, e P1, P2, P3 ou P4, no caso das vias de pedestres. |
CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE [●] | Classificação dos logradouros / da iluminação de determinada via do MUNICÍPIO em classes de iluminação, sendo V1, V2, V3, V4 e V5 para vias de veículos e P1, P2, P3 e P4 para vias de pedestres conforme diretrizes e referências estabelecidas no ANEXO [●]. |
COMISSÃO TÉCNICA | Cada uma das comissões compostas na forma estabelecida no CONTRATO para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do CONTRATO. |
COMITÊ DE GOVERNANÇA | Comitê criado pelas PARTES para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS e das atividades de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à responsabilidade de atuação do PODER CONCEDENTE junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA ou outros órgãos competentes. |
CONCESSÃO | Concessão administrativa para a prestação dos SERVIÇOS, nos termos, prazos e condições estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS. |
CONCESSIONÁRIA | Sociedade de Propósito Específico - SPE, a ser constituída pela PROPONENTE VENCEDORA de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com a finalidade exclusiva de operar a CONCESSÃO. |
CONSÓRCIO | Associação de sociedades, fundos ou entidades com o objetivo de participar da LICITAÇÃO e, em sendo vencedor do certame, deverão também constituir-se em SPE, segundo as leis da República Federativa do Brasil. |
CONTA RESERVA | Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, aberta Junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com movimentação exclusiva pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos previstos no CONTRATO, cuja composição e recomposição do saldo mínimo deve ser equivalente à 6 (seis) vezes o valor correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA. |
CONTA VINCULADA | Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com movimentação exclusiva pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos previstos no CONTRATO, destinada a receber a receita proveniente da arrecadação da CIP repassada pela ao ente competente municipal. |
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA | Valor efetivo que será pago mensalmente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em razão da execução do CONTRATO, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, calculado a partir da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, considerando a incidência do FATOR DE DESEMPENHO e do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO apurados nos termos deste CONTRATO, conforme regras e diretrizes apresentadas nos ANEXOS 5, 8 e 9. |
CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA | Valor máximo de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme apresentado na PROPOSTA COMERCIAL. |
CONTRATO | CONTRATO de CONCESSÃO para prestação dos SERVIÇOS. |
CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA | Contrato celebrado entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a abertura da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA. |
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA | Contrato de fornecimento de energia para a ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO firmado entre o MUNICÍPIO e a EMPRESA DISTRIBUIDORA. |
CONTROLADA | Qualquer pessoa ou fundo de investimento cujo CONTROLE é exercido por outra pessoa ou fundo de investimento. |
CONTROLADORA | Qualquer pessoa, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar que exerça CONTROLE sobre outra pessoa ou fundo de investimento. |
CONTROLE | Poder detido por pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto ou sob controle comum, de, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente: (i) exercer, de modo permanente, direitos que lhe assegurem a maioria dos votos nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e/ou (ii) efetivamente dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento de órgãos de outra pessoa, |
DATA DE EFICÁCIA | Data em que o CONTRATO tornar-se-á plenamente eficaz, com assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, na forma prevista no CONTRATO. |
DOM | Diário Oficial do Município de [●]. |
EDITAL | Edital de Licitação n° [●]/[●] e todos os seus anexos. |
EFICIENTIZAÇÃO | Redução do consumo de energia elétrica propiciado pela atualização da tecnologia de ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou por meio de sistemas de gestão do consumo de energia elétrica. |
EMPREENDEDORES | São os empreendedores, construtores, loteadores e demais terceiros autorizados pelo PODER CONCEDENTE, ou outro órgão ou entidade da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, a instalar PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
EMPRESA DISTRIBUIDORA | Agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica na ÁREA DA CONCESSÃO. |
ENCARGOS | Conjunto de SERVIÇOS, OBRAS e fornecimento de materiais a serem obrigatoriamente desenvolvidos pela CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO. |
FATOR DE DESEMPENHO | Fator de ajuste da contraprestação ao desempenho apresentado pela CONCESSIONÁRIA em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL apurado no trimestre anterior ao pagamento, conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 8 e no ANEXO 9. |
FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO - FME | Fator de ajuste da contraprestação em função do cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO, apurado conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 8 do CONTRATO. |
FINANCIADORES | Bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA ou representem as partes credoras neste financiamento. |
FLUXO DE CAIXA MARGINAL | Projeção da variação no desempenho do fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações e investimentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses e condições expressamente estabelecidas no CONTRATO. |
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO | Garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO. |
ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE | Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA voltados à valorização de equipamentos urbanos como pontes, viadutos, monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou paisagístico, localizados em áreas públicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO. |
ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Serviço público que tem como objetivo iluminar vias públicas e bens públicos destinados ao uso comum do povo, de forma periódica, contínua ou eventual, exceto aqueles que tenham por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos, iluminação das vias internas de condomínios e o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, conforme previsto na Resolução da ANEEL nº 414/2010. |
ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - IDG | Índice apurado trimestralmente, conforme explicações constantes do ANEXO 8, e que reflete o desempenho da prestação dos SERVIÇOS por parte da CONCESSIONÁRIA. O ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL determinará o valor do FATOR DE DESEMPENHO que impactará a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, conforme especificado no ANEXO 9. |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA | Qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha como |
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA oficial em que será aberta a CONTA VINCULADA e a CONTA RESERVA, contratada conjuntamente pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA para a prestação dos serviços de custódia, gerência e administração dos valores utilizados na CONCESSÃO para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em favor da CONCESSIONÁRIA, e demais obrigações nos termos do presente CONTRATO. |
INTERFERÊNCIAS | Instalações de utilidades públicas ou privadas de infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades. |
IPCA/IBGE | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizado para reajustes, conforme o regramento estabelecido no EDITAL e no CONTRATO. |
LEI DE LICITAÇÕES | Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e respectivas alterações e regulamentação. |
LEI DE PPP | Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e respectivas alterações e regulamentação. |
LEI MUNICIPAL DE PPP | Lei Municipal nº [●] |
LICITAÇÃO | Procedimento administrativo promovido pelo MUNICÍPIO para selecionar, dentre as PROPOSTAS COMERCIAIS apresentadas, a que seja mais vantajosa para a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Municipal, com base nos critérios previstos no EDITAL. |
LOGRADOUROS PÚBLICOS EXISTENTES | Vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no MUNICÍPIO que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que contavam com PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. |
MANUTENÇÃO CORRETIVA | Manutenção que visa restaurar ou corrigir o funcionamento do equipamento após eventuais falhas ou danos. |
MANUTENÇÃO PREVENTIVA | Manutenção realizada com a intenção de reduzir ou evitar o dano ou a queda no desempenho do equipamento. Para isso, utiliza-se um plano de manutenção antecipado com intervalos de tempo definidos. Neste tipo de manutenção, os cuidados preventivos visam evitar danos, físicos (quebras) ou elétricos (queima), os quais acarretam as falhas. |
XXXXXX DA CONCESSÃO | Conjunto de entregas previstas para MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA bem como implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e das obras para ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE previstos no ANEXO 5 do CONTRATO. |
META DE EFICIENTIZAÇÃO | Meta de EFICIENTIZAÇÃO da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL estabelecida no ANEXO 5 e que impacta diretamente o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA. |
MODERNIZAÇÃOE EFICIENTIZAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL | Corresponde às obras e serviços de engenharia que envolvem a atualização da tecnologia de iluminação e melhorias na infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme disposições expressas no ANEXO 5 do CONTRATO. |
MUNICÍPIO | Município de [●] |
ORDEM INICIAL DE SERVIÇO | Comunicado enviado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para que esta inicie a prestação dos SERVIÇOS, na prevista no CONTRATO. |
PARTES | PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA |
PARTES RELACIONADAS | Em relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa CONTROLADORA, coligada e respectivas CONTROLADAS, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor. |
PLANO DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO | Plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS e OBRAS para MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme as diretrizes e especificações técnicas previstas no ANEXO 5. |
PLANO ESTRATÉGICO | Plano elaborado pela CONCESSIONÁRIA descrevendo seu planejamento, estratégia e demais pontos relevantes para a execução dos SERVIÇOS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO. |
PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL | Plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA contendo a estratégia de operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, de acordo com o ANEXO 5 do CONTRATO. |
PODER CONCEDENTE | Município de [●].por intermédio da Secretaria Municipal de [●]. |
XXXXX XX XXXXXXXXX | Xxxxx xx 00 (xxxxx) anos, contados a partir da DATA DE EFICÁCIA, admitida a sua eventual alteração na forma prevista no CONTRATO. |
PROPONENTE | Qualquer pessoa jurídica, fundo de investimento ou entidade de previdência complementar participante da LICITAÇÃO, isoladamente ou em CONSÓRCIO, de acordo com o disposto no EDITAL. |
PROPONENTE VENCEDOR | PROPONENTE declarado vencedor por ter apresentado a PROPOSTA COMERCIAL mais bem classificada e atendido a todas as condições do EDITAL, ao qual será adjudicado o objeto da LICITAÇÃO. |
PROPOSTA COMERCIAL | Proposta contida no ENVELOPE 2 (conforme definido no EDITAL), na qual |
RECEITAS ACESSÓRIAS | Receitas obtidas por meio de ATIVIDADE RELACIONADA. |
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO, incluindo todos os PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO, quadros de comandos, subestações, transformadores, braços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA e demais equipamentos exclusivos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, inclusive a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA; |
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL | REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA existente na DATA DE EFICÁCIA. |
REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA | Parcela da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA cujos parâmetros luminotécnicos, METAS DE EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA e SISTEMA DE TELEGESTÃO estejam plenamente atendidos de acordo com os requisitos fixados no ANEXO 5 do CONTRATO. |
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES | Relatório entregue ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA, contendo a memória de cálculo dos indicadores aferidos pela CONCESSIONÁRIA a serem utilizados na determinação do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma do ANEXO 8 do CONTRATO. |
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA | Revisão do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposições previstas no CONTRATO. |
REVISÃO ORDINÁRIA | Revisão do CONTRATO, realizada a cada 5 (cinco) anos, com o escopo de rever os parâmetros e adaptar as condições da CONCESSÃO às necessidades que tenham sido percebidas neste período, conforme disposto no CONTRATO. |
SERVIÇOS | Serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no MUNICÍPIO, incluídos a implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA conforme disposto no CONTRATO e nos ANEXOS. |
SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO | Conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO 8 do CONTRATO, referentes às metas de qualidade da prestação dos SERVIÇOS, que serão utilizados para calcular o ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, e, consequentemente, apurar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA. |
SISTEMA CENTRAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE DA CONCESSÃO | Sistema que integra as funcionalidades de gestão, supervisão e controle dos serviços executados durante a CONCESSÃO, com registro de dados operacionais que permitam a geração de relatórios de acompanhamento e verificação dos indicadores previstos no Anexo [●]. |
SISTEMA DE TELEGESTÃO | Sistema a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA para tráfego de informações, controle e gestão remota dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, indicadas no ANEXO 5 do CONTRATO. |
SPE | Sociedade de Propósito Específico a ser constituída pela PROPONENTE VENCEDORA, sob a forma de sociedade por ações, com a finalidade específica de prestar os SERVIÇOS. |
TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA | Termo emitido pelo PODER CONCEDENTE após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DA CONCESSÃO, que atesta o recebimento da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, conforme Cláusula [●] e ANEXO [●] do CONTRATO. |
TERMO DE TRANSFERÊNCIA | Documento assinado pelas PARTES por meio do qual se formaliza a transferência, pelo PODER CONCEDENTE, da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA à CONCESSIONÁRIA. |
TERMOS DE ACEITE | Documento emitido pelo PODER CONCEDENTE para recebimento dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme previsto no CONTRATO e nos ANEXOS. |
TRIBUNAL ARBITRAL | Tribunal arbitral designado para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos do CONTRATO. |
USUÁRIOS | Conjunto daqueles que se beneficiam dos SERVIÇOS. |
UNIDADE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA/PONTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Unidade composta pela(s) luminária(S) e acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e sustentação (lâmpadas, luminárias, braços e suportes para instalação, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos), bem como, quando for o caso, pelos postes de circuitos exclusivos para ILUMINAÇÃO PÚBLICA e seus acessórios indispensáveis (postes, caixas de comando, interruptores, eletrodutos, contatores e demais materiais não citados, mas que integrem as instalações de ILUMINAÇÃO PÚBLICA), independentemente do número de lâmpadas e luminárias nela instalada. |
UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA | Conjunto de pontos de iluminação pública, considerando a quantidade de equipamentos emissores de fonte luminosa, tais como luminária, refletores ou quaisquer equipamentos emissores de luz. |
VALOR DO CONTRATO | Valor correspondente ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS, tendo como referência a data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL. |
VERIFICADOR INDEPENDENTE | Entidade privada independente, contratada pelo PODER CONCEDENTE, com competências técnicas especializadas para avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA, conferindo imparcialidade ao processo. |
VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES | Vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no Município que integra, a ÁREA DA CONCESSÃO e que contavam com UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMIÇAÕ PÚBLICA aprovado para o início da Fase II disposta na cláusula 15. |
VIGÊNCIA DO CONTRATO | Período de tempo compreendido entre a DATA DE EFICÁCIA e a extinção do CONTRATO |
2.2.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
2.2.2. Referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.3. Os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
2.2.4. No caso de divergência entre o CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
2.2.5. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
2.2.6. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
2.2.7. As referências a lei, decreto, portaria ou resolução neste CONTRATO deverão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substitui-lo;
2.3. A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO, no instrumento convocatório da CONCESSÃO, à
documentação e propostas apresentadas e aos respectivos ANEXOS, bem como à legislação e regulamentação brasileiras, em tudo que disser respeito à execução do objeto da CONCESSÃO.
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS: ANEXO 1 – EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 01/2019;
ANEXO 2 – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA; ANEXO 3 – PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA;
ANEXO 4 –CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; ANEXO 5 – ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIÇOS;
ANEXO 6 –DIRETRIZES DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE DESTAQUE;
ANEXO 7 – DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS;
ANEXO 8 –SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO;
ANEXO 9 MODELO PARA O CÁLCULO DO PAGAMENTO DA
CONCESSIONÁRIA;
ANEXO 10 – CONDIÇÕES GERAIS DAS APÓLICES DE SEGUROS;
ANEXO 11 – CONDIÇÕES GERAIS DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
ANEXO 12 – CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
ANEXO 13 – CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO DE [●]; e
ANEXO 14 – DIRETRIZES DE CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE.
NOTA: Cada Municipalidade poderá adequar o conteúdo dos anexos do
contrato conforme sua discricionariedade.
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos SERVIÇOS no Município de [●], sem prejuízo, na forma do CONTRATO, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e da implantação de projetos associados, na forma das diretrizes, especificações e parâmetros mínimos constantes deste CONTRATO e respectivos ANEXOS.
5. PRAZO
5.1. O PRAZO DA CONCESSÃO será de 20 (vinte) anos, contado a partir da DATA DE EFICÁCIA.
NOTA: Em relação ao prazo da PPP, a legislação determina o prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos. A municipalidade deve considerar para fins de fixação do prazo contratual a robustez dos ativos de IP que detém de modo que o licitante vencedor tenha tempo hábil para amortizar os investimentos realizados, tendo em vista a disponibilidade de recursos da COSIP para pagamento da Contraprestação.
5.1.1 A DATA DE EFICÁCIA será a data da publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DOM, nos termos da cláusula 13.1.
5.1.2 A CONCESSIONÁRIA não se exime de satisfazer as demais obrigações contratuais cujo prazo para cumprimento se encerre antes do advento da DATA DE EFICÁCIA.
5.2 O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado apenas para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 43, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE.
5.2.1 Eventual extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não será considerada prorrogação.
6. VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor do CONTRATO é de R$ [●] ([●] reais), tendo como referência a data limite para a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas provenientes
da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, considerando os efeitos do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO.
6.2. O valor contemplado na cláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
7.1.1. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA assinado pelas PARTES na forma das cláusulas 14.2 e 14.3;
7.1.2. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, nos termos da cláusula 12.4, letra b, mas não constem do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
7.1.3. Pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO.
7.2. Para efeito do CONTRATO, todos os BENS VINCULADOS são considerados BENS REVERSÍVEIS, com exceção daqueles bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
NOTA: Note que alguns editais trazem a necessidade de inventariar os bens reversíveis. Tal obrigação seria da Concessionária, que deveria fazer relatório e enviar ao Poder Concedente com tal informação.
7.3. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS.
7.4. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO, incluindo as ATIVIDADES RELACIONADAS.
7.5. Fica vedada a utilização remunerada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por terceiros, exceto na hipótese de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, observados os termos da Cláusula 28.
NOTA: Aqui a Municipalidade deve considerar se é aplicável a vedação
da utilização remunerada da rede municipal.
Alguns editais preveem a vedação outros não, trata-se de uma análise caso a caso.
Neste exemplo, deixamos a cláusula 7.5 acima como exemplo.
7.6. O PODER CONCEDENTE poderá indicar à CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, assinalando prazo razoável para que esta apresente os documentos e informações descritos na Subcláusula 28.1, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
7.6.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Subcláusula 28.1 será feito pela CONCESSIONÁRIA depois que as PARTES acordarem, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
7.6.2. A recusa da CONCESSIONÁRIA ou a ausência de manifestação no prazo estabelecido conforme a Cláusula 7.6, desde que decorridos no mínimo 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, autoriza o PODER CONCEDENTE a se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA.
7.6.2.1. A remuneração referida na Subcláusula 7.6.2 será fixada por acordo entre as PARTES, ou, na impossibilidade de acordo, pelo PODER CONCEDENTE e deverá refletir uma justa compensação, assim entendido o valor de mercado, pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA. Para a aferição do valor de mercado, o PODER CONCEDENTE poderá se valer de cotações apresentadas por
concessionárias de serviços públicos de iluminação pública que atuam em outras cidades.
7.6.2.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a serem executadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos na Cláusula 49.
7.6.2.3. A execução direta ou indireta das atividades por parte do PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS, devendo ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
7.6.2.4. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Subcláusula 7.6.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá nenhum risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por ela própria.
7.7. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a MANUTENÇÃO CORRETIVA e MANUTENÇÃO PREVENTIVA dos BENS VINCULADOS, de modo a
conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.7.1. No caso de quebra ou extravio dos BENS VINCULADOS, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição
ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído, observadas as disposições ANEXO 5.
7.8. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS VINCULADOS, ou caso seja necessária à sua substituição, por qualquer motivo, a
CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica dos referidos bens.
7.9. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de
posse dos BENS VINCULADOS, desde que a CONCESSIONÁRIA proceda, no caso dos BENS VINCULADOS, à sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
7.9.1. Nos últimos 6 (seis) meses da CONCESSÃO, a alienação ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS somente será permitida se previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, desde que
não comprometa a continuidade dos SERVIÇOS e demais regras de reversibilidade dos bens descritos na Cláusula [•] e desde que em conformidade com as condições previstas nos ANEXOS 5, 6 e 7 do Contrato.
7.10. É vedada a oferta de BENS VINCULADOS em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
7.11. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS VINCULADOS deverão mencionar expressamente sua vinculação à CONCESSÃO.
7.12. Todos os investimentos realizados pela CONCESISONÁRIA, incluindo os BENS VINCULADOS adquiridos ou construídos com o objetivo
de executar o presente CONTRATO, consideram-se integralmente amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização ou pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual.
7.12.1. O disposto na cláusula 7.11 aplica-se às obrigações de investimento previstas no ANEXO 5 independentemente do momento em que forem realizadas.
7.13. A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação de bens e equipamentos que lhe tenham sido cedidos pelo PODER CONCEDENTE e que venham a se tornar inservíveis à CONCESSÃO.
7.13.1. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, ou caso seja necessária a sua substituição por qualquer motivo, a
CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior.
7.13.2. A alienação de que trata a cláusula 7.13 deverá ser realizada pelo valor de mercado dos bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, e submeter às autoridades competentes todos os pedidos de obtenção de licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do
objeto da CONCESSÃO, no âmbito municipal e, caso aplicável, no âmbito estadual, além de, acompanhar todo o processamento do pedido até
a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
8.2. Deverá o PODER CONCEDENTE e demais entes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA envidar todos os esforços para que, uma vez entregues
os pedidos para a obtenção das licenças, autorizações e alvarás aplicáveis por parte da CONCESSIONÁRIA, os mesmos sejam analisados e expedidos no prazo máximo estabelecido pelas autoridades competentes; ou, na falta deste, no prazo médio aplicável para o licenciamento de empreendimentos semelhantes, principalmente as autorizações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAM relacionadas à poda de árvores.
NOTA: No tocante às autorizações e aprovações condicionadas e necessárias ao escopo do contrato a Municipalidade licitante deverá verificar qual(is) secretaria(s) seriam competentes para fins de redação final desta e outras cláusulas similares.
8.2.1. A demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, por atraso ou omissão de órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais órgãos deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação, constitui-se em risco alocado ao PODER CONCEDENTE na forma da cláusula 41.1.7.
9. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
9.1. ATIVIDADES E ACORDOS OPERACIONAIS
9.1.1. Competirá ao PODER CONCEDENTE envidar esforços para providenciar a cessão à CONCESSIONÁRIA das obrigações e prerrogativas relativas à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, incluída a cessão parcial ou total dos Acordos Operacionais firmados, bem como garantir que todo e qualquer novo acordo operacional somente seja firmado em conjunto com a
CONCESSIONÁRIA.
9.1.2. Na eventualidade de a cessão prevista acima não ocorrer, o PODER CONCEDENTE atuará como um agente interlocutor dos pleitos entre a CONCESSIONÁRIA e a EMPRESA DISTRIBUIDORA relacionados às obrigações e procedimentos que não foram cedidos.
9.1.3. Com a cessão de que trata a cláusula acima, a CONCESSIONÁRIA atuará junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade e risco, devendo observar todas as obrigações e
procedimentos aplicáveis previstos no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA nos termos cedidos e/ou conjuntamente assinados, bem como na regulamentação vigente, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e ANEXOS.
9.1.4. A CONCESSIONÁRIA poderá negociar e celebrar diretamente com a EMPRESA DISTRIBUIDORA novos acordos ou termos aditivos ao TERMO DE TRANSFERÊNCIA e aos Acordos Operacionais cedidos.
9.1.5. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE cópia de todos os novos acordos ou termos aditivos a esses acordos, que, porventura, venham a ser celebrados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, em até 30 (trinta) dias da data de sua (s) assinatura (s).
9.1.6. Caberá à CONCESSIONÁRIA, com auxílio do PODER CONCEDENTE, providenciar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA a expansão ou regularização das instalações de fornecimento de energia elétrica para atendimento das obrigações deste CONTRATO.
9.1.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente da cessão das obrigações e prerrogativas a que se refere a cláusula 9.1.3 e dos acordos previstos na Cláusula 9.1.4 de atos praticados no âmbito de relações com a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.8. Da mesma forma, o PODER CONCEDENTE deverá desonerar e manter indene a CONCESSIONÁRIA de qualquer responsabilização
decorrente das obrigações e prerrogativas não cedidas relacionadas com a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.9. A assunção de responsabilidades adicionais que gerem ou possam vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER
CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante sua autorização prévia.
9.1.9.1. A CONCESSIONÁRIA responderá integralmente pelos riscos e ônus gerados ao PODER CONCEDENTE decorrentes de quaisquer acordos firmados entre a CONCESSIONARIA e a EMPRESA DISTRIBUIDORA sem a observância da Cláusula 9.1.9.
9.1.10. Todos os documentos, estudos e solicitações emitidos pela CONCESSIONÁRIA relacionados com o CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA deverão ser remetidos ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 5 (cinco) dias após sua entrega à EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar nos documentos, estudos e solicitações a sua aderência às regras previstas no CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
9.1.10.2. Caso o PODER CONCEDENTE identifique alguma irregularidade nos documentos, estudos e solicitações de que trata a Cláusula9.1.10, deverá informar tal fato para a CONCESSIONÁRIA, para que esta tome
as providências cabíveis para sanar a irregularidade no prazo acordado
pelas PARTES.
9.1.10.3. Caso as PARTES não cheguem a um acordo sobre a questão de que trata a Cláusula 9.1.10.2, a controvérsia deverá ser solucionada nos termos da Cláusula 49.
9.1.11. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA no que tange às atividades e acordos de que trata a cláusula 9.1, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive com medidas judiciais, se for o caso.
9.1.12. A cessão das obrigações e prerrogativas operacionais pela CONCESSIONÁRIA frente à EMPRESA DISTRIBUIDORA, na forma
prevista nesta Cláusula 9, é parte do escopo do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE na forma prevista nas cláusulas acima não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e não ensejará revisões de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
9.2. ATIVIDADES DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
9.2.1. O(s) contrato(s) de fornecimento de energia elétrica para ILUMINAÇÃO PÚBLICA firmado(s) pelo PODER CONCEDENTE com
a EMPRESA DISTRIBUIDORA, bem como a responsabilidade pelo pagamento da(s) conta(s) correspondente(s), permanecerão sob a titularidade do PODER CONCEDENTE.
9.2.2. O PODER CONCEDENTE, neste ato, dá poderes à CONCESSIONÁRIA para atuar diretamente no(s) contrato(s) de
fornecimento de energia elétrica, estando autorizada a realizar, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes, todas as atividades necessárias à redução do consumo de energia elétrica, inclusive, mas não se limitando a:
9.2.2.1. Solicitação de alterações cadastrais da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
9.2.2.2. Providências para instalação e homologação de equipamentos de medição de consumo na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
9.2.2.3. Providências para alteração da carga instalada e potencial de perda dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
9.2.2.4. Apresentação de estudos e projetos técnicos, bem como a solicitação de providências necessárias à redução do tempo a ser considerado para consumo diário.
9.2.3. A assunção de responsabilidades adicionais que gerem ou possam vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER
CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante sua autorização prévia.
9.2.4. Todos os documentos, estudos e solicitações a serem emitidos pela CONCESSIONÁRIA na forma da Cláusula 9.2.2 deverão ser remetidos previamente ao PODER CONCEDENTE, o qual deverá aprová-lo no prazo de 5 dias.
9.2.4.1. Na hipótese de não manifestação do PODER CONCEDENTE, considera-se aprovada a emissão do respectivo documento pela CONCESSIONÁRIA, em toda sua forma e conteúdo.
9.2.5. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA no que tange ao(s) contrato(s) de
fornecimento de energia elétrica, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive judiciais, se for o caso.
9.2.6. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das autorizações e alterações cadastrais, os mesmos sejam analisados e expedidos em prazo razoável, devendo, sempre que necessário, interceder junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e entidade reguladora em favor da CONCESSIONÁRIA.
10. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
10.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE.
10.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
10.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observado o quanto determinado no ANEXO 7, bem como nos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável.
10.3.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural.
11. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A responsabilidade pelos custos, indenizações e atos executórios, incluindo a emissão da declaração de utilidade pública, relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. Também será responsabilidade do PODER CONCEDENTE a avaliação dos imóveis a serem expropriados.
11.2. Até 30 dias após a DATA DE EFICÁCIA, e, anualmente, na mesma data, quando aplicável, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a programação anual das demandas de desapropriações, servidões e/ ou limitações administrativas (“Programação Anual”) e cronograma simplificado dos SERVIÇOS, com estimativas das áreas a serem desapropriadas ou objeto de servidões ou limitações administrativas.
11.2.1. Em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da programação anual, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar, fundamentadamente, as adequações necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 15 (quinze) dias.
11.2.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, da Programação Anual
ajustada, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-la ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos documentos.
11.2.3. Em caso de discordância das PARTES com relação à Programação Anual, a controvérsia deverá ser submetida aos métodos previstos na Cláusula 9.
11.2.4. Após a aprovação da Programação Anual, o PODER CONCEDENTE deverá executar as medidas necessárias para implementar em tempo hábil as desapropriações, servidões e/ou limitações administrativas previstas na Programação Anual, visando o atendimento ao cronograma de obras.
11.2.5. Em caso de mudança no cronograma de obras, a CONCESSIONÁRIA deverá informar ao PODER CONCEDENTE sobre os ajustes necessários na Programação Anual, que serão definidas pelas PARTES em comum acordo, observado o disposto na Cláusula 11.2.3.
CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12. FASE PRELIMINAR - PREPARAÇÃO PARA INÍCIO DOS SERVIÇOS
12.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação de seu extrato no DOM, as PARTES darão início às providências prévias listadas abaixo e aos procedimentos necessários à assunção dos SERVIÇOS, conforme descrito nas cláusulas a seguir.
12.2. Em até 60 (sessenta) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DOM, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar:
a) A contratação das apólices de seguro previstas na Cláusula 26 e ANEXO 10 deste CONTRATO; e
b) A implantação de um CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL – CCO provisório, com as condições mínimas previstas no ANEXO 5 deste CONTRATO.
12.3. Em até 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, aprovando-o ou solicitando as
adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento da legislação, das normas aplicáveis, de disposições do CONTRATO e/ou dos ANEXOS.
12.3.1. Na hipótese de solicitação de adequações, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-las em até 10 (dez) dias, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 5 (cinco) dias para aprovar o PLANO DE MODERNIZAÇÃO
E EFICIENTIZAÇÃO reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos serem prorrogados mediante solicitação.
12.3.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, este será considerado aprovado.
12.3.3. Após aprovado, o PLANO DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO como ANEXO emitido pela CONCESSIONÁRIA.
12.4. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da efetiva comprovação, pela CONCESSIONÁRIA, da contratação de seguros e implantação de CCO provisório, na forma da cláusula 12.2, o PODER CONCEDENTE deverá providenciar:
a) Assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, conforme Cláusula 39 e ANEXO 12, caso esta contratação ainda não tenha sido realizada;
b) Transferência dos BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio da assinatura, pelas PARTES, de TERMO DE TRANSFERÊNCIA de Bens;
c) Manifestação sobre o PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL apresentado pela CONCESSIONÁRIA, ficando estabelecido o prazo de mais 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para
aprovação do referido PLANO DE TRANSIÇÃO, no caso de serem feitos questionamentos à Concessionária, observados os procedimentos previstos na cláusula 12.3.1;
d) Depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 6 (seis) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, na CONTA RESERVA administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
NOTA: Considerando a prática do setor de iluminação pública, recomenda-se que o PODER CONCEDENTE estipule a conta garantia com seis contraprestações , contudo, tendo em vista que a depender do cenário e do vulto da licitação em cada Municipalidade, indicou- se aqui o limite mínimo de três contraprestações, para efeitos de composição da Conta Reserva definida em contrato. pelo Poder Concedente. A definição do número exato de contraprestações que irão compor a Conta Reserva deve constar na minuta do contrato quando da licitação da PPP.
e) Emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, após providenciadas,