ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE
ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE
De um lado,
OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade por ações de capital aberto, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 76.535.764/0001-43, sediada na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, xx Xxxxxx x Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx, CEP 20.230-070, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social (“Oi”),
E, de outro lado,
[...], sociedade devidamente organizada e existente de acordo com as leis de [...], com sede na [...], inscrita
no CNPJ/ME sob o no [...], neste ato representada na forma de seu [Contrato ou Estatuto] Social (“[...]”),
Oi e [...] doravante denominadas individualmente “Parte” e, em conjunto, “Partes”,
CONSIDERANDO que as Partes fornecerão mutuamente informações confidenciais, com o objetivo descrito na Cláusula Segunda abaixo; e
CONSIDERANDO o interesse das Partes em estabelecer cláusulas e condições visando regular a transferência, troca, uso e proteção de informações confidenciais que a Parte Reveladora (conforme abaixo definido) venha a revelar à Parte Receptora (conforme abaixo definido), para o propósito descrito na Cláusula Segunda abaixo,
RESOLVEM celebrar o presente Acordo de Confidencialidade ("Acordo"), mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA l
Definições
1.1 As definições abaixo listadas deverão ser consideradas para fins de interpretação do presente Acordo:
a) “Afiliada” significa qualquer pessoa, natural ou jurídica, direta ou indiretamente controladora,
controlada, coligada ou sob controle comum de uma Parte;
b) “Informação Confidencial” significa toda e qualquer informação, dado, documento, relatório, layout, prospecção, segredo comercial, conhecimentos técnicos, dados de gestão, dados financeiros e estratégicas de mercado, materiais, informações técnicas, fontes codificadas, softwares, contratos, sistemas, procedimentos, know-how, nomes comerciais, melhorias, listas de preço, lista de clientes e indústrias, correspondências, relatórios internos, arquivos pessoais, material de vendas e propaganda, dados pessoais, disponibilizada pela Parte Reveladora, uma Afiliada desta ou Terceiros, transmitida por quaisquer meios, incluindo verbal, visual, escrito, mecânico, eletrônico ou magnético, com relação ao propósito descrito na Cláusula 2.1 abaixo ou, embora não relacionada ao referido propósito, seja, ainda, revelada em decorrência de discussões ou negociações entre as Partes referentes ao mesmo, independentemente da identificação através de legendas ou quaisquer outras marcações de confidencialidade, da circunstância da revelação ou à natureza da própria informação;
c) “Leis Anticorrupção Brasileiras” significa a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, conforme alterado, bem como qualquer outra norma de matéria anticorrupção editada ou que venha a ser editada e aplicável ao presente Acordo;
d) “Parte Reveladora” significa a Parte que fornece as Informações Confidenciais;
e) “Parte Receptora” significa a Parte que recebe as Informações Confidenciais e deve cumprir com
as obrigações de confidencialidade previstas neste Acordo;
f) “Regras Anticorrupção” tem o significado previsto na Cláusula 7.1;
g) “Representantes” significa os empregados, diretores, conselheiros, fontes de financiamento,
contadores, auditores ou outros assessores profissionais das Partes ou suas Afiliadas;
h) “Terceiro” significa qualquer pessoa que não a Parte Reveladora, a Parte Receptora, suas Afiliadas, seus Representantes e os Representantes das suas Afiliadas; e
i) “Transação” tem o significado previsto na Cláusula 2.1.
CLÁUSULA SEGUNDA
Objeto
2.1 A Parte Receptora poderá utilizar a Informação Confidencial e sigilosa de propriedade de Parte Reveladora e de suas Afiliadas, durante o prazo estabelecido na Cláusula Quarta abaixo, exclusivamente com o propósito específico de avaliar e apresentar proposta para potencial aquisição de 100% das ações representativas do capital social da SPE Torres 2, na forma do Procedimento Competitivo aprovado pelo Juízo da Recuperação Judicial da Oi (“Transação”).
2.2 As Partes assumem reciprocamente o compromisso de não divulgar, exceto quando de outra forma expressamente aqui previsto, total ou parcialmente, o propósito e/ou o conteúdo deste Acordo a quaisquer Terceiros, observado o previsto na Cláusula Terceira abaixo.
CLÁUSULA TERCEIRA
Tratamento das Informações Confidenciais
3.1 A Parte Receptora deverá manter todas as Informações Confidenciais em local seguro e com acesso somente (i) às suas Afiliadas, (ii) aos seus Representantes, e (iii) aos Representantes de suas Afiliadas, desde que na extensão de que efetivamente necessitem ter conhecimento para o propósito do Acordo.
3.1.1 A Parte Receptora deverá evitar que as Informações Confidenciais sejam reveladas a Terceiros, utilizando para isto o mesmo zelo e cuidado que dispensa às suas próprias informações confidenciais, utilizando nada menos do que o grau razoável de zelo e cuidado.
3.2 A Parte Receptora deverá informar e instruir suas Afiliadas, seus Representantes e os Representantes de suas Afiliadas a cumprir com os termos e condições deste Acordo, o qual será integralmente aplicável contra eles, sendo certo que a Parte Receptora será solidariamente responsável por qualquer descumprimento das obrigações de confidencialidade previstas neste Acordo.
3.3 As Informações Confidenciais não poderão ser reveladas pela Parte Receptora a quaisquer Terceiros, sem o prévio consentimento por escrito da Parte Reveladora.
3.4 Sem prejuízo do previsto na Cláusula 3.7, alínea “e” abaixo, à Parte Receptora é vedado revelar à Terceiros quaisquer informações ou desenvolver produtos, métodos ou serviços que tenham como base as Informações Confidenciais ou informações e conhecimentos obtidos no desenvolvimento do propósito mencionado na Cláusula 2.1 acima.
3.5 A Parte Receptora fica desde já proibida de reproduzir, inclusive em back-up, por qualquer meio ou forma, qualquer Informação Confidencial, exceto as reproduções que sejam imprescindíveis ao desenvolvimento de seu trabalho, devendo as mesmas ser igualmente consideradas Informações Confidenciais.
3.6 Toda e qualquer Informação Confidencial revelada no âmbito deste Acordo, incluindo as informações divulgadas em meios eletrônicos de armazenamento, deverá permanecer de propriedade exclusiva da Parte Reveladora mesmo após a referida divulgação.
3.7 As obrigações de confidencialidade previstas neste Acordo não se aplicam às informações que:
a) eram de domínio público na data da assinatura deste Acordo;
b) eram conhecidas pela Parte Receptora antes do início da vigência do presente Acordo, não tendo sido obtidas, direta ou indiretamente, da Parte Reveladora ou de Terceiros sujeitos ao dever de sigilo;
c) se tornaram conhecidas do público sem a participação da Parte Receptora;
d) sejam identificadas pela Parte Reveladora, de forma expressa e escrita, como não sendo mais confidenciais ou de sua propriedade;
e) forem desenvolvidas pela Parte Receptora de forma independente, sem se basear ou em referência às Informações Confidenciais;
f) se tornarem disponíveis como o resultado de pesquisa no mercado;
g) sejam reveladas em decorrência de atendimento a exigência legal ou regulatória e/ou de ordem judicial ou administrativa de órgão ou autoridade governamental; e
h) tenham tido sua divulgação aprovada por meio de autorização prévia e por escrito pela Parte Reveladora.
3.7.1 Ocorrendo a hipótese prevista na Cláusula 3.7, “g” acima, a Parte Receptora deverá comunicar imediatamente à Parte Reveladora, por escrito e anteriormente qualquer divulgação, para que a Parte Reveladora possa buscar, à seu exclusivo critério, uma ordem judicial ou outro remédio junto à autoridade apropriada, que impeça a referida divulgação, comprometendo-se desde já a acatar os termos de eventual proteção que venha a ser obtida pela Parte Reveladora.
3.7.2 A Parte Receptora desde já se compromete a cooperar com a Parte Reveladora na obtenção da referida ordem judicial ou de outro remédio que impeça a referida divulgação.
3.7.3 A Parte Receptora desde já concorda que, caso a Parte Reveladora decida não buscar uma ordem protetiva ou não obtenha sucesso na tentativa de afastar a obrigação de revelar a Informação Confidencial, se restringirá a divulgar o mínimo de informação necessária para atender à ordem ou exigência e, ainda, que envidará seus melhores esforços no sentido de obter garantias confiáveis de que será dado tratamento confidencial às Informações Confidenciais reveladas.
3.8 Havendo qualquer violação das obrigações de confidencialidade previstas neste Acordo, a Parte Receptora deverá ser capaz de demonstrar que eventual informação revelada estava isenta das obrigações de confidencialidade previstas neste Acordo ao se enquadrar em ao menos uma das exceções previstas na Cláusula 3.7 acima, sob pena de responsabilização na forma da Cláusula Quinta abaixo.
3.9 A Parte Receptora compromete-se a informar imediatamente a Parte Reveladora acerca de qualquer revelação, esbulho ou mau uso, por qualquer pessoa, das Informações Confidenciais, assim que tenha conhecimento de tanto.
CLÁUSULA QUARTA
Prazo
4.1 Este Acordo terá sua vigência automaticamente expirada (i) após 3 (três) anos contados da data de sua assinatura, ou (ii) após 1 (um) ano contado do término do(s) contrato(s) definitivo(s) que porventura venha(m) a ser celebrado(s) entre as Partes, relacionado(s) com o propósito deste Acordo, o que for menor.
4.2 Toda e qualquer Informação Confidencial em forma tangível deverá ser imediatamente devolvida à Parte Reveladora ou destruída quando da extinção do presente Acordo, e não deverá, por sua vez, permanecer, em qualquer forma, em posse da Parte Receptora, suas Afiliadas, seus Representantes e os Representantes de suas Afiliadas.
4.2.1 A Parte Receptora deverá, ainda, realizar todos os esforços disponíveis para garantir que qualquer Terceiro a quem a Parte Receptora, suas Afiliadas ou seus Representantes tenham disponibilizado as Informações Confidenciais devolverá ou destruirá tais Informações Confidenciais, incluindo eventuais cópias destas que tenha feito.
CLÁUSULA QUINTA
Cláusula Penal
5.1 A Parte Receptora reconhece que a Informação Confidencial é única e valiosa para a Parte Reveladora e que qualquer divulgação desta em descumprimento deste Acordo resultará em danos irreparáveis para a Parte Reveladora para os quais somente uma compensação financeira pode vir a ser insuficiente para repará-lo. Desta forma, as Partes acordam que, havendo um descumprimento ou a tentativa de descumprimento de quaisquer das obrigações de confidencialidade previstas no presente Acordo, a Parte Reveladora terá direito a requerer judicialmente a execução específica, medida cautelar ou qualquer outra medida similar como remédio para tal descumprimento ocorrido ou previsto, sem prejuízo do pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, a serem apurados por meio de decisão judicial transitada em julgado.
5.1.1 Qualquer compensação deve ser adicional e não substitutiva a apropriada compensação financeira a qualquer dano.
5.1.2 A indenização deverá compreender todas as perdas e danos advindos diretamente e imediatamente de tal descumprimento, assim como danos à imagem e à reputação, lucros cessantes, perda de negócios e potenciais negócios, diminuição da competitividade e qualquer outro dano que seja apurado judicialmente.
5.2 A Parte Reveladora não terá qualquer responsabilidade por quaisquer erros ou omissões existentes nas Informações Confidenciais ou por quaisquer decisões tomadas pela Parte Receptora baseadas em Informações Confidenciais reveladas conforme o Acordo.
CLÁUSULA SEXTA
Comunicação
6.1 Qualquer comunicação relativa a este Acordo, de uma Parte para a outra, deverá ser feita por escrito, devidamente assinada por representante legal da Parte e entregue em mãos, enviada pelo correio com aviso de recebimento, ou por correio eletrônico (“e-mail”), nos endereços abaixo:
(i) Oi:
Endereço:
Att: Sr./Sra.
E-mail:
(ii) [...]:
Endereço:
Att: Sr./Sra.
E-mail:
6.2 As Partes deverão manter suas informações para contato devidamente atualizadas, sob pena de qualquer comunicação ao endereço equivocado, porém não atualizado pela outra Parte, seja considerada válida para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA SÉTIMA
Declarações e Garantias Anticorrupção
7.1 Cada Parte declara neste ato estar ciente, conhecer e entender os termos das Leis Anticorrupção Brasileiras ou de quaisquer outras leis anticorrupção aplicáveis sobre o objeto do presente Acordo, comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação às disposições das Leis Anticorrupção.
CLÁUSULA OITAVA
Disposições Gerais
8.1 O presente Acordo, por si só, não obriga as Partes ao fechamento da Transação e não deverá ser considerado como vinculativo de qualquer forma.
8.2 Nenhum direito, licença, direito de exploração de marcas, invenções, direitos autorais, patentes ou direito de propriedade intelectual estão aqui implícitos, incluídos ou concedidos por meio do Acordo, ou ainda, pela troca de Informações Confidenciais entre as Partes.
8.3 Este Acordo obriga, além das Partes, seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidos por força deste Acordo.
8.4 Este Acordo não poderá ser considerado ou interpretado de forma que seus termos aqui previstos estabeleçam qualquer responsabilidade solidária entre as Partes.
8.5 As Partes não poderão ceder ou, de nenhuma outra forma, transferir, total ou parcialmente, o Acordo, ou quaisquer direitos ou obrigações decorrentes deste, sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.
8.6 Nenhuma omissão, tolerância ou concessão de qualquer uma das Partes em relação ao exercício dos diretos concedidos a ela nos termos deste Acordo importará em alteração, modificação, renúncia ou novação deste Acordo ou de qualquer de suas cláusulas, nem tampouco impedirá o exercício de tais direitos a qualquer tempo e ao exclusivo critério desta Parte.
8.7 O Acordo representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos anteriores sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
8.8 Toda e qualquer alteração do Acordo deverá ser formalizada através de aditivo assinado pelos representantes legais das Partes.
8.9 Caso qualquer disposição deste Acordo seja considerada nula, inválida, ineficaz ou ilegal, as cláusulas restantes manterão seu pleno vigor e efeito e deverão ser interpretadas da forma que represente o mais fielmente possível a vontade das Partes aqui expressa.
8.10 Se, como decorrência deste Acordo for necessária a realização de qualquer atividade de tratamento de dados pessoais, as Partes se obrigam ao uso dos dados apenas nos limites estritamente necessários ao cumprimento das finalidades definidas na Cláusula 2.1, de modo que o tratamento de dados pessoais para objetivos que ultrapassem o escopo proposto será de responsabilidade exclusiva da Parte que lhe der causa.
8.11 Em havendo o tratamento de dados pessoais, a qualificação das Partes enquanto agentes de tratamento respeitará os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, prevalecendo o contexto fático inerente a cada atividade de tratamento de dados pessoais realizada.
8.12 As Partes se comprometem, ainda, em garantir a integridade dos dados pessoais em todo o seu ciclo de vida, implementando as medidas necessárias para manter a confidencialidade, segurança e proteção dos dados pessoais sob sua posse e protegendo-os de eventuais incidentes de segurança como acessos não autorizados, vazamento e/ou divulgação indevida, com nível de segurança em conformidade com o exigido pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) ou na falta de orientação deste, seguindo as melhores prática do mercado em termos de segurança de dados.
8.13 As Partes reconhecem que este documento poderá ser assinado eletronicamente pelas Partes e testemunhas, produzindo rigorosamente os mesmos efeitos legais da via assinada fisicamente, nos termos da Lei nº 13.874/2019 e do Decreto nº 10.278/2020, e acordam não contestar sua validade, conteúdo, autenticidade e integridade. As Partes convencionam, ainda, que este documento poderá ser assinado de forma manuscrita, por meio eletrônico, ou ambas as formas indistintamente, ainda que por meio de plataforma de assinatura eletrônica não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e sem certificado de assinatura digital, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
CLÁUSULA NOVE
Lei Aplicável e Foro
9.1 O Acordo será regido pelas leis da República Federativa do Brasil.
9.2 As Partes elegem o foro da Comarca da cidade do Rio de Janeiro - RJ como o competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do Acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o Acordo de Confidencialidade por meio de seus representantes autorizados, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Rio de Janeiro, […] de […] de 20[…]
OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
[...]:
Nome: Cargo: | Nome/: Cargo: |
Testemunhas
Nome/Name: CPF: | Nom/: CPF: |