CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004110/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 21/12/2023 MR071510/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.208842/2023-47 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/12/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004110/2023
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FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.568.635/0001-
10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO EST DE M GERAIS, CNPJ n. 22.331.029/0001-99, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2023 a 30 de novembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Categoria Econômica das Empresas de Turismo do Plano da CNC", com abrangência territorial em Abre Campo/MG, Água Boa/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Alpercata/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alvarenga/MG, Amparo do Serra/MG, Angelândia/MG, Araçuaí/MG, Araxá/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Bandeira/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brazópolis/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Caiana/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Campo Azul/MG, Canaã/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capitão Andrade/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Carbonita/MG, Carmésia/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Xxxxxxx/MG, Coluna/MG, Comercinho/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição de Ipanema/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Coroaci/MG, Coronel Murta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Delta/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divisa Alegre/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Turvo/MG, Durandé/MG, Entre Folhas/MG, Espera Feliz/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Fernandes Tourinho/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Franciscópolis/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fruta de Leite/MG, Galiléia/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaxupé/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Icaraí de Minas/MG, Ijaci/MG, Imbé de Minas/MG, Indaiabira/MG, Ipanema/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itamarandiba/MG, Itanhomi/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaúna/MG, Itueta/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Japonvar/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Xxxx Xxxxxxxx/MG, Jordânia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx de Minas/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Josenópolis/MG, Juvenília/MG, Lagamar/MG, Lagoa Grande/MG, Lajinha/MG, Lamim/MG, Leme do Prado/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Machacalis/MG, Mantena/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxxx/MG, Mata Verde/MG,
Materlândia/MG, Mathias Lobato/MG, Matipó/MG, Matozinhos/MG, Mendes Pimentel/MG, Minas Novas/MG, Miravânia/MG, Monte Formoso/MG, Monte Sião/MG, Montezuma/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova União/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olhos-d'Água/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Palmópolis/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Patis/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra Dourada/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Pingo d'Água/MG, Pintópolis/MG, Pirapetinga/MG, Pocrane/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Presidente Bernardes/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Vermelho/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabinópolis/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São João da Lagoa/MG, São João das Missões/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Safira/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serranópolis de Minas/MG, Setubinha/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Taparuba/MG, Teixeiras/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Tumiritinga/MG, Turmalina/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varjão de Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Vieiras/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Volta Grande/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria, para o período de 1º de dezembro de 2023, será de acordo com o seguinte plano de cargos e salários:
GRUPO I | Contínuo e Office Boy/Girl (CBO 4122-05), Auxiliar de Serviços Gerais (CBO 5143-20). | R$ 1.440,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais). |
GRUPO II | Auxiliar de Escritório ou Administrativo (CBO 4110-05), Recepcionista (CBO 4221-05), Telefonista (CBO 4222-05), Técnico em Turismo (CBO 3548-05), Operador de Turismo (CBO 3548-10). | R$ 1.653,00 (hum mil, seissentos e cinquenta e três reais). |
GRUPO III | Analista de Turismo - Turismólogo (CBO 1225-20), Agente de Viagem (CBO 3548-15), Consultor de Viagem (CBO 3548-15) e Coordenador de Turismo (CBO 3548-15). Promotores de Vendas (CBO 3541-30), Operador de Câmbio (CBO 2533-05). | R$ 1.889,00 (hum mil, oitecentos e oitenta e nove reais). |
GRUPO IV | Gerente de Turismo (CBO 1415-25), Supervisores de Operações Turísticas (CBO 3548-10), Diretor de produção e Operações de Turismo (CBO 1225-15). | R$ 2.263,00 (dois mil, duzentos e sessenta e três reais). |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados das Empresas de Turismo abrangidos por este instrumento, terão seus salários corrigidos no dia 1º de dezembro de 2023 mediante a aplicação do percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes no mês de dezembro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado admitido a partir de janeiro de 2023, para exercer a mesma função de outro mais antigo, na aplicação do reajuste salarial disposto no “CAPUT” desta cláusula terá como limite de reajuste o valor reajustado do salário do empregado mais antigo exercente da mesma função, sem possibilidade de ocorrer redução de salário e sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação desta cláusula e no limite do índice nela pactuado, já se acham compensadas as antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023, bem como, o INPC/IBGE verificado no período de 1º de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023. Em hipótese alguma poderá haver compensação de aumentos decorrentes de promoção, transferências de cargos ou função, transferência de estabelecimento ou localidade, de equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
É vedado aos empregadores cobrar do empregado os títulos não pagos pelos clientes, desde que o empregado tenha observado as normas estabelecidas pela empresa para o recebimento de valores.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual o empregado substituto fará jus ao recebimento de salário igual ao substituído, sem vantagens pessoais deste.
CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
Assegura-se ao empregado admitido para preencher vaga que decorra de promoção, transferência ou demissão, salário igual ao menor pago pela função, sem as vantagens pessoais do que ensejou a vaga.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
Assegura-se ao empregado mensalista direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor, por via de vales ou recibo comum.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE XXXXXXX
As Empresas fornecerão comprovantes de salários aos seus empregados contendo identificação do empregador e do empregado, bem como discriminado os valores pagos. Os descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente a previdência social e o recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO DE MÉDIA DE COMISSÕES
Para efeito de pagamento de férias, 13º salário e rescisão contratual, será tomada por base de cálculo a média das comissões (parte variável) percebidas nos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Fica facultado aos empregadores a implantação do programa de Participação nos Lucros e Resultados, de acordo com o Atigo 7º da Constituição Federal, de comum acordo com os empregados de cada empresa ou com a Federação, se for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excepcionalmente, e respeitando os termos desta cláusula, a empresa poderá efetuar antecipações aos empregados, desde que solicitado, que era compensado na apuração do período semestral ou anual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DA CATEGORIA
As partes fixaram que o dia da categoria dos empregados será na Segunda-feira de carnaval que em 2024 (cairá no dia 12 de fevereiro). Neste dia, é concedido efeito de feriado aos empregados, que nele não trabalharão para que possam comemorar a data.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o salário hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma jornada poderá ter duração prorrogada além de duas horas, ainda que em regime de compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Percentual de que se trata o “CAPUT” desta cláusula aplica-se à hipótese de que se trata o parágrafo 4o do art. 71 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões que visem melhorar a capacidade funcional do empregado, quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas, obrigatoriamente, concederão a seus empregados mensalmente adicional por tempo de serviço, no valor correspondente a 1% (um por cento), do valor do salário base percebido, por cada período completo de 12 meses de serviços prestados ao mesmo empregador, no período de 1º de dezembro 2023 a 30 de novembro de 2024, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais), por anuênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional que se refere à clausula acima passou a ser pago a partir de 1º de dezembro de 1999.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
Os empregadores fornecerão para todos os empregados o vale-refeição, com valor facial de R$ 28,00 (vinte e oito reais), em número idêntico aos dias trabalhados, sendo devido para jornadas de trabalho diária acima de 06 (seis) horas, aí incluídos, quando for o caso, os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores que fornecerem refeições no próprio local, por possuírem refeitório, estarão dispensados do fornecimento do benefício de que trata o “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregadores que conveniarem restaurantes próximos aos locais de trabalho, para fornecimento diário de refeições a seus funcionários, estarão dispensados do fornecimento do benefício de que trata o “caput”.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A participação do trabalhador no custo da refeição, ou seja, o que poderá o empregador descontar de seu empregado a título de ressarcimento, não poderá exceder ao limite de 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, assim entendido como custo real da empresa com a alimentação. Observe-se que esse valor não possui natureza salarial, ainda que o empregador não efetue qualquer desconto do empregado, não há que ser pleiteada por este, futuramente, a integração desta parcela ao salário básico para qualquer efeito.
PARÁGRAFO QUARTO: Em nenhuma hipótese a concessão do Vale Refeição ou Vale Alimentação possui natureza salarial, não agregando ao cálculo de horas extras, férias, 13º Salário, comissões e rescisão qualquer valor pago ao Empregado a este título, ainda que, por mera deliberalidade, a empresa Empregadora não desconte do Empregado qualquer valor a este título.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Para os empregados que percebem até 06 (seis) salários mínimos as empresas de turismo fornecerão o vale - transporte descontando no máximo o percentual de 03% (três por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Deverá a empresa, se for do interesse do empregado e mediante a solicitação por escrito do mesmo, fornecer ao invés do vale-transporte, o vale combustível, mantendo o critério de desconto mantido nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do vale-transporte ser substituído pelo vale-combustível, as empresa deverão fazer convênios com postos de combustíveis, mediante cartão ou guia de autorização, e os descontos deverão serem feitos em folha de pagamento e não poderão serem dados em moeda corrente, sendo assim não terão, para todos os efeitos legais, natureza salarial.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
As empresas e/ou empregadores contratarão às suas expensas, em favor de todos os seus empregados, UM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS de acordo com as condições e coberturas mínimas adiante especificadas:
- Cobertura durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia para morte acidental ou invalidez permanente por acidente;
- Capitais segurados e coberturas por empregados:
a) R$ 47.393,00 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais) em caso de morte.
b) R$ 47.393,00 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e três reais) em caso de invalidez permanente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO / DOENÇA
Assegura-se ao empregado afastado por motivo de doença, exceto doença ocupacional a garantia de emprego ou salário por 30 (trinta) dias, após o término da licença previdenciária, desde que o afastamento seja por prazo superior a 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de justa causa e término de contrato de trabalho a prazo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO DE AVISO PRÉVIO
O Aviso prévio devido aos empregados terá como prazo, mínimo, duração de 30 (trinta) dias para contrato de trabalho de até 1 (um) ano de duração, a partir deste período, a duração do aviso prévio, será proporcional ao estabelecido na lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - O empregado que for demitido pela empresa e que estiver cumprindo o aviso prévio e conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sem perda da respectiva remuneração dos dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACERTO DE CAIXA
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do empregado responsável, e se este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por diferenças apuradas.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica concedida estabilidade provisória à gestante, de 90 (noventa) dias a contar do término oficial da estabilidade estipulada pela lei.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, 1 (uma) hora contínua.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.
PARÁGRAFO SEXTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 para cálculo do salário-hora, horas extras e adicional noturno.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.
PARAGRAFO TERCEIRO - Está cláusula só terá validade se feita com assistência e homologada na Entidade Sindical Profissional (FETHEMG).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS
Será abonada falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até quatro horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação, nos termos da lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTE - PROVAS / EXAME
Consideram-se como justificadas as faltas ao serviço, entradas com atraso ou saída antecipada, se necessárias ao comparecimento do empregado estudante às provas ou exames escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova ou exame.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTUDANTE - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fica proibida a exigência de prestação de serviços extraordinários aos empregados estudantes, quando prejudicarem o comparecimento tempestivo às aulas, salvo nas hipóteses de força maior ou serviços inadiáveis na forma da lei.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA / CASAMENTO
A licença será de 03 (três) dias úteis consecutivos ao casamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas abonarão a licença paternidade de, no mínimo, 5 (cinco) dias consecutivos contados a partir do nascimento da criança, sendo que as empresas preservarão sua norma interna caso seja mais favorável em relação a esta licença.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
Assegura-se o fornecimento de 02 (dois) uniformes, quando exigido o seu uso pelo empregador, com renovação proporcional ao desgaste, sem descontos nos salários.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregadores reconhecem legitimidade da Federação Profissional, solidários ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento perante a justiça do trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO
À Superintendência Regional do Trabalho e Emprego caberá a fiscalização do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho em todas as suas cláusulas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, com fundamento na nota técnica nº 2 de 26/10/2018 do CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – MPT) e do enunciado 24 da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado no salário do mês de JANEIRO 2024, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 8% (oito por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por empregado, destinando a importância descontada a FETHEMG, a título de Contribuição Negocial, até o dia do 10 de FEVEREIRO de 2024, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após o mês de JANEIRO de 2024, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em cumprimento ao TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 001/2020, firmado
perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida em norma coletiva mediante protocolo de sua carta de oposição
na sede do Sindicato ou mediante correspondência com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ou, ainda, por e-mail com notificação de leitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, iniciado a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse a FETHEMG fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa está a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO QUINTO- RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As Empresas Empregadoras, pertencentes à categoria econômica representada pelo SINDETUR MG em todo estado de Minas Gerais recolherão ao SINDETUR MG as seguintes Contribuições Sindicais Patronais:
Contribuição Sindical - Estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O valor depende do valor do Capital Social da empresa. O vencimento é em uma única parcela no dia 31/01/2024.
Contribuição Negocial – Estabelecida e aprovada pela Assembleia Geral das Empresas de Turismo realizada no SINDETUR MG em 07/11/2023, com o objetivo de custear as despesas de negociação coletiva para os anos de 2023/2024. Sendo o valor de R$ 90,00 (Noventa reais) para os Micros empreendedores individuais - MEI, e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as demais empresas pertencentes a categoria econômica em todo Estado de Minas Gerais. O vencimento é em uma única parcela no dia 19/01/2024.
Contribuição Confederativa - Estabelecida e aprovada pela Assembleia Geral das Empresas de Turismo, realizada no SINDETUR MG em 07/11/2023. O valor é de R$ 340,00 (trezentos e Quarenta reais). Divida em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 170,00 (Cento e setenta reais), vencendo a primeira parcela no dia 19/07/2024 e a Segunda parcela vencendo em 18/10/24.
Contribuição Assistencial - Estabelecida e aprovada pela Assembleia Geral das Empresas de Turismo, realizada no SINDETUR MG. Dividida em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 190,00 e a serem pagas em 04 (Quatro) trimestres, vencíveis dias 20/12/2023 o primeiro trimestre, o Segundo trimestre vencendo em 20/03/2024, o terceiro trimestre vencendo em 20/06/2024, e o quatro trimestre vencendo em 20/09/2024.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e com fundamento no Artigo 607, da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta ou indireta, e empresas da iniciativa privada, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações Sindicais:
a) recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) cumprimento integral desta Convenção;
d) certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Receita Federal;
e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista;
f) Cumprimento do decreto lei 1.197.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta da certidão ou ultrapassado seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, nos casos de concorrências convites ou tomadas de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas, ou mesmo o Sindicato Profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
Por descumprimento deste Instrumento Normativo, os empregadores arcarão com multa a favor do empregado, de 20% (vinte por cento) do seu salário, sendo a mesma multa na ocorrência sobre a inadimplências de verbas de natureza salariais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para evitar discussões estabelecem as partes que a multa de que se trata esta cláusula não é aplicável em relação às cláusulas Contribuição dos Empregados e Contribuição Patronal desta Convenção Coletiva de Trabalho.
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XXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
XXXX XXXXXXX XX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO NO EST DE M GERAIS