Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada LOCADORA, conforme identificada a seguir:
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada LOCADORA, conforme identificada a seguir:
DADOS DA PRESTADORA | |||
Nome Empresarial: GLOBOFIBER TELECOM LTDA | |||
CNPJ: 08.741.236/0001-90 | Inscrição Estadual: 00000004051084 | Ato de Autorização – Anatel 1711 de 12/03/2015 | |
Endereço: XXX XXXXXXXXXX, 0000 | |||
Bairro: ELETRONORTE | Cidade: PORTO VELHO | Estado: RONDÔNIA | CEP: 00000-000 |
Telefone: 00-0000-0000 | Site: xxxxxxxxxx.xxx.xx | E-mail: |
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) LOCATÁRIO (A) conforme identificado(a) no TERMO DE ADESÃO.
As partes identificadas têm entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação de Equipamentos, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes descritas no presente, sem prejuízos às demais normas que regem a matéria.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETOS DO ALUGUEL
1.1 O presente contrato tem como objeto, a locação dos equipamentos, de propriedade do LOCADOR (A), que serão utilizados exclusivamente pelo(a) LOCATÁRIO(A) para acesso à internet de banda larga, conforme descritos no TERMO DE ADESÃO.
1.2 Os equipamentos citados no TERMO DE ADESÃO, serão utilizados exclusivamente para a execução dos serviços contratados por meio dos Contratos de Prestações de Serviços de Telecomunicações em Banda Larga, Link Dedicado, Lan to Lan, e serão instalados no endereço citado no referido TERMO DE ADESÃO, conforme indicado pelo(a) LOCATÁRIO(A).
CLÁUSULA SEGUNDA - DA INSTALAÇÃO
2.1 Os equipamentos locados serão instalados no endereço indicado no TERMO DE ADESÃO pelo(a) LOCATÁRIO(A).
2.2 No momento da instalação e do recebimento dos equipamentos, o(a) LOCADOR (A) atesta e reconhece o bom estado e funcionamento dos mesmos na presença da (o) LOCATÁRIA (O) ou representante/técnico por esta autorizado e com idade superior a 18 (dezoito) anos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO(A)
3.1 É de responsabilidade do ASSINANTE, Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta ativação e funcionamento dos equipamentos da PRESTADORA, incluindo conduítes e canaletas para o cabeamento, ponto de energia elétrica com o terceiro pino de aterramento adequado. No caso do Contrato em Regime de Locação de Equipamento, será feito o teste no ato da instalação do equipamento e, caso constatado que o aterramento, bem como a estrutura, não se encontra em condições adequada e, mesmo assim, o ASSINANTE autorizar a ativação, o ASSINANTE assinará um termo onde se responsabilizará pelo pagamento de uma taxa de troca ou conserto do equipamento previsto no Termo de Adesão, visto que o mesmo terá para si a ciência de que poderá ocorrer a queima do equipamento, por sua culpa.
4.1.1 Obter, se necessário, autorização para ativação dos equipamentos no local (residência, condomínio e/ou edifício), ou outra edificação, sem qualquer ônus para a PRESTADORA, tais como aluguéis, energia elétrica, etc. Cabe ainda ao ASSINANTE , obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas, quando for o caso.
4.1.2 Comunicar à PRESTADORA sobre ocorrência de falhas no funcionamento do serviço ou equipamento, mediante abertura de ordem de serviço para atendimento no prazo previsto a cláusula 7.4 do contrato de SCM;
4.1.3 Fornecer planta hidráulica e elétrica do local onde será realizada a ativação, ou, na falta deste, indicar o local onde podem ser feitas as instalações, isentando a PRESTADORA por eventuais danos causados em razão de perfuração em lugares indevidos, decorrentes da ausência da planta ou da não indicação do local.
3.2 É de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à LOCADORA, pois tais equipamentos são insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade que contra o(a) LOCATÁRIO(A) sejam promovidos.
3.3 O(A) LOCATÁRIO (A) não poderá ceder a qualquer título a terceiros sem prévia autorização escrita da LOCADORA, sendo proibido seu compartilhamento ou sub-locação, assim como, servir-se destes para disponibilizar a terceiros o acesso à internet ou FTP (File Transfer Protocol), sob pena de responder por perdas e danos ao(s) prejudicado(s), bem como responder criminalmente se verificado a revenda ilegal da internet.
3.4 O(A) LOCATÁRIO(A) deverá manter a instalação dos equipamentos nos locais adequados e indicados pela LOCADORA, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos ao fim que se destinam.
3.5 O(A) LOCATÁRIO(A) deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela LOCADORA tenham acesso e manuseio dos equipamentos sempre que necessário, verificando as normas de utilização.
3.6 O(A) LOCATÁRIO(A) não poderá prestar por si ou por intermédio de terceiros não credenciados, reparos ou consertos nos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos observadas deverão ser comunicadas pelo(a) LOCATÁRIO(A) com a maior brevidade possível à LOCADORA, sob pena de arcar com os custos decorrente do mal uso do equipamento.
3.7 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mal uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos, o(a) LOCATÁRIO(A) também deverá restituir à LOCADORA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato em qualquer tempo do contrato, observando o valor de mercado, que será cobrada em fatura de cobrança lançada em favor do(a) LOCATÁRIO(A).
3.8 O(A) LOCATÁRIO(A) é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a LOCADORA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, pelo uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos equipamentos locados para acesso à internet na tentativa ou invasão de máquinas e/ou equipamentos e sistemas de terceiros, e/ou ainda conseguir acesso a outros sistemas cuja interligação não lhe foi autorizada ou de modo a prejudicar o acesso de terceiros que acessam a internet.
3.9 O(A) LOCATÁRIO(A) deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens à LOCADORA caso haja rescisão por quaisquer motivos deste contrato no prazo máximo de até 10 (dez) dias, estando autorizado à LOCADORA a proceder com a devida retirada dos equipamentos. Caso não ocorra por parte do(a) LOCATÁRIO (A) a devolução espontânea dos equipamentos no prazo estipulado ou houver impedimento da retirada, o(a) LOCATÁRIO (A) autoriza desde já que a LOCADORA proceda automaticamente com a retirada, independentemente de qualquer modalidade de notificação ou fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo ainda a LOCADORA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo(a) LOCATÁRIO (A), inclusive honorários advocatícios, bem como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, enfim as despesas que se fizerem necessárias.
3.10 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, dos referidos equipamentos, o(a) LOCATÁRIO (A) (A) também deverá restituir à LOCADORA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens à época do fato, observando o valor de mercado, que será cobrado na mesma forma do item acima.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
4.1 Para ativação dos serviços, o LOCATÁRIO (A) deverá pagar ao LOCADOR (A), o(s) valor(es) na(s) condição(ões) descrita(s) no TERMO DE ADESÃO.
4.2 O aluguel deverá ser pago pelo(a) LOCATÁRIO(A) em data acordada no TERMO DE ADESÃO mediante fatura de cobrança que será enviada mensalmente pela LOCADORA, no endereço indicado pelo(a) LOCATÁRIO(A), ou por via postal, ou via correio eletrônico (e-mail).
4.3 Nos casos dos planos de fidelidade, quando o ASSINANTE encontrar-se bloqueado no sistema pela falta de pagamento por mais de 30 dias, lhe será cobrado uma taxa no montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), referente ao desuso do equipamento no referido tempo.
4.4 Em caso de descumprimento da obrigação até a data de vencimento, sujeitará o(a) LOCATÁRIO(A) independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de juros mensais de 1% (um por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação, além de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis previstas em lei a fim de apurar e liquidar eventuais perdas e danos. Havendo a necessidade de utilização de meios legais para efetivação da cobrança, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo(a) LOCATÁRIO(A), inclusive honorários advocatícios.
4.5 Os valores deste contrato serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXTINÇÃO
5.1 O descumprimento de qualquer das cláusulas por parte dos contratantes ensejará na rescisão deste instrumento.
5.2 Em caso de inexecução, descumprimento total ou parcial deste contrato, a rescisão ocorrerá automaticamente, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE
6.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/.
6.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/.
Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1 Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade enquanto houver obrigação entre as partes, sendo prorrogado automaticamente por períodos iguais, estando vinculado o seu término diretamente aos Contratos de Prestações de Serviços de Telecomunicações em Banda Larga, Link Dedicado ou Lan to Lan.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 Este contrato poderá ser modificado no todo ou em parte, através de termo aditivo em qualquer tempo.
8.2 O(A) LOCATÁRIO(A) declara, com assinatura do TERMO DE ADESÃO que recebeu todos os equipamentos em perfeitas condições de uso, que foram devidamente instalados, que autorizou aos funcionários da LOCADORA a adentrarem sua residência para instalação e, concomitante, desde já, ainda que ausente o LOCATÁRIO(A), porém na presença de outra pessoa, autoriza aos funcionários da LOCADORA que adentrem sua residência para retirada dos equipamentos, caso haja extinção do contrato independentemente da motivação.
6.3 Constatando a ausência do(a) LOCATÁRIO(A), este, desde já, autoriza os funcionários da LOCADORA que adentrem sua residência para retirada dos equipamentos, caso haja extinção do contrato, independentemente da motivação, na presença de outra pessoa, maior de 18 (dezoito) anos.
8.3 Caso o(a) LOCATÁRIO (A) altere seu endereço de residência e domicílio, deverá imediatamente comunicar a LOCADORA.
8.4 Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUCESSÃO E DO FORO
7.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da Comarca da cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da PRESTADORA.
Porto Velho/RO, 12 de fevereiro de 2021.
ASSINATURA: | |
LOCADORA: | GLOBOFIBER TELECOM LTDA |
CNPJ: | 08.741.236/0001-90 |