ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000908/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023898/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.101917/2020-45
DATA DO PROTOCOLO: 10/06/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n. 81.159.931/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX; E
AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA, CNPJ n. 82.647.884/0001-35, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANUAR ESCOVEDO HELAYEL;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx/XX e São João do Itaperiú/SC.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias através de acordo individual escrito.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual
escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado por qualquer meio com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período trabalhado;
II - Às penalidades previstas na legislação em vigor; e III - Às sanções previstas neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA
A empresa fará a comunicação ao Ministério da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias, contado da celebração do acordo individual, para que o empregado faça jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de prestação mensal e devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho e enquanto ela durar, o qual será pago no prazo de trinta dias pela União.
Parágrafo Único - O valor mensal do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de até 70% (setenta por cento) do valor mensal do seguro- desemprego a que o empregado teria direito nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, ressalvados os casos em que não será devido o respectivo benefício, conforme parágrafo segundo do artigo 6º. da MP n. 936, de 01 de abril de 2020, e o limite máximo para o caso do empregado que possuir mais de um vínculo formal de emprego, consoante parágrafo terceiro do mesmo Diploma Legal.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO 30% DA REMUNERAÇÃO
Incumbe a empregadora pagar por cada mês de suspensão contratual ajuda compensatória de até 30% da remuneração.
Parágrafo Único – A ajuda compensatória prevista no caput da presente cláusula:
I. Terá natureza indenizatória;
II. Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
III. não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
IV. Não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da presente suspensão temporária do contrato de trabalho durante o período acordado de suspensão e por período equivalente após o seu encerramento;
CLÁUSULA SÉTIMA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Havendo a dispensa sem justa causa durante o período de garantia provisória constante da cláusula quarta sujeitará a empresa ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Parágrafo único: O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E SINDICATO LABORAL
Além da comunicação ao Ministério da Economia, os acordos firmados deverão ser comunicados no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração ao
sindicato laboral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA NONA - DA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública definido pelo Decreto Xxxxxxxxxxx x. 00, xx 0000 (xxx 31/12/2020), fica autorizada a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I. Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II. Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III. Redução da jornada de trabalho e de salário nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo Primeiro: Em razão do previsto no caput, fica desde já a Empregadora autorizada a alterar as jornadas de trabalho e/ou escalas de trabalho, com aviso antecipado ao empregado de 48 (quarenta e oito horas).
Parágrafo segundo: Na hipótese de redução da jornada de trabalho e de salário superior a setenta por cento, as horas trabalhadas serão incluídas no banco de horas para compensação em até 18 (dezoito) meses, bem como eventuais horas superiores ou inferiores à jornada de trabalho acordada com base no caput da presente cláusula.
Parágrafo terceiro: A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA
A empregadora fará a comunicação ao Ministério da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias, contado da celebração do presente acordo, para que o empregado faça jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução de salário e correspondente redução de jornada de trabalho, e enquanto ela durar, o qual será pago no prazo de trinta dias pela União.
Parágrafo Único - O valor mensal do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será equivalente ao percentual da redução sobre o valor mensal do seguro- desemprego a que o empregado teria direito nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, ressalvados os casos em que não será devido o respectivo benefício, conforme parágrafo segundo do artigo 6º. da MP n. 936, de 01 de abril de 2020, e o limite máximo para o caso do empregado que possuir mais de um vínculo formal de emprego, consoante parágrafo terceiro do mesmo Diploma Legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPEGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da presente redução de salário e correspondente redução de jornada de trabalho, nos seguintes termos:
I – Durante o período acordado; e
II - Após o encerramento do acordado, por período equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em
percentual igual ou superior a setenta por cento.
Parágrafo único: O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E SINDICATO LABORAL
Além da comunicação ao Ministério da Economia, os acordos firmados deverão ser comunicados no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração ao respectivo sindicato laboral.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
Pactuam as partes que o descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento sujeitará o empregador ao pagamento de cláusula penal nos termos do Acordo Coletivo em vigor.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS
Durante o período de suspensão temporária do contrato, bem como, durante o período de redução proporcional do salário e jornada, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, tais como plano de saúde e vale alimentação, este último no caso de suspensão do contrato no valor correspondente a uma cesta básica de 30 kg, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), que será creditado no cartão alimentação do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica convencionado que a suspensão do contrato de trabalho sem o pagamento da ajuda compensatória não afetará o direito dos trabalhadores às férias acrescidas do terço
constitucional e ao décimo terceiro salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O empregador fica autorizado a readmitir trabalhadores demitidos durante a vigência da calamidade pública, sem o cumprimento do interstício usual, não se caracterizando referida contratação como fraude à legislação trabalhista, previdenciária ou de direito público.
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE
ANUAR ESCOVEDO HELAYEL
Diretor
AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA