CUSTEIO AGRÍCOLA
CUSTEIO AGRÍCOLA
Condições Contratuais Versão 1.3
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº. 15414.900179/2015-05
MAPFRE Seguros Gerais S.A. - CNPJ 61.074.175/0001-38
SAC - Central de Atendimento aos Clientes: 0800 775 4545
Central de Atendimento aos Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 775 5045
Ouvidoria: 0800 775 1079 / Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373 - Atendimento de 2ª a 6ª feira, das 8h às 20h, exceto feriados
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
ÍNDICE
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO 2
CLÁUSULA 3 – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA 8
CLÁUSULA 4 – OBJETO SEGURADO 8
CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO 8
CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS 11
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 13
CLÁUSULA 8 – NÍVEL DE COBERTURA / PRODUTIVIDADE GARANTIDA / ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE 14
CLÁUSULA 9 – DETERMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA 15
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO 15
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO 18
CLÁUSULA 12 – TÉRMINO DO SEGURO 19
CLÁUSULA 14 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 19
CLÁUSULA 16 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 21
CLÁUSULA 17 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 22
CLÁUSULA 18 – CANCELAMENTO DO SEGURO 23
CLÁUSULA 19 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 24
CLÁUSULA 20 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 25
CLÁUSULA 21 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO 26
CLÁUSULA 23 – PRODUTIVIDADE OBTIDA e PRODUTIVIDADE PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO 28
CLÁUSULA 24 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 29
CLÁUSULA 25 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO 32
CLÁUSULA 26 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 33
CLÁUSULA 27 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 34
CLÁUSULA 28 – RECUSA DE SINISTRO 34
CLÁUSULA 29 – PERDA DE DIREITOS 35
CLÁUSULA 30 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO 36
CLÁUSULA 32 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 36
CLÁUSULA 34 – DISPOSIÇÕES GERAIS 36
CLÁUSULA 35 – EMBARGOS E SANÇÕES 37
CLÁUSULA 1 – OBJETIVO DO SEGURO
O objetivo deste Seguro é garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou Beneficiário pelos prejuízos causados às culturas temporárias, implantadas e tecnicamente conduzidas, resultante diretamente da ocorrência de um risco previsto e coberto de um dos eventos relativos à Cobertura Básica e às Coberturas Adicionais, pelas quais o Segurado optou, até o Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro, durante o período de vigência do Seguro, observados os riscos excluídos, as hipóteses de perda de direito e as demais condições contratuais.
CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES APÓLICE
Instrumento do contrato de Seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
ÁREA PARCIAL
Parte da área plantada pelo Segurado com a cultura segurada na propriedade.
ÁREA TOTAL
Totalidade da área plantada pelo Segurado com a cultura segurada na propriedade.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado, terceiro ou seu representante legal comunica à Seguradora a ocorrência do evento coberto e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser determinado, quando indicado na Apólice/Certificado de Seguro, ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
CARÊNCIA
Período em horas, dias ou meses, contado a partir do início de vigência da apólice/certificado ou do aumento da importância segurada, durante o qual a Seguradora estará isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
CERTIFICADO DE SEGURO
Nos Seguros em grupo, é o documento expedido pela Seguradora provando a existência do Seguro para cada indivíduo componente do grupo Segurado e que contém os dados dos Segurados contratantes do Seguro, coberturas, limites máximos de indenização, vigência e todos os dados que identificam o risco. A cada alteração de dados, será emitido um novo certificado substituindo o anterior.
CHUVAS EXCESSIVAS
Precipitações de água continuadas num período curto que provocam asfixia nas raízes da cultura segurada e têm como consequência a perda da produtividade segurada.
COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA
Ação ou comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido.
CONDIÇÕES EDAFOCLIMÁTICAS
Condições de solo e de clima existentes em determinada área ou região, fundamentais para definir a viabilidade de determinados cultivos agrícolas.
CULTURA CONSORCIADA
Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal na mesma área de cultivo.
CULTURA INTERCALAR
Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente.
CULTURA SEGURADA
Cultura determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro, ou seja, o objeto de cobertura do Seguro.
CUSTEIO
É o valor despendido pelo produtor em um ciclo produtivo para compra de insumos e operações / condução da lavoura, do plantio à colheita em lavouras temporárias, e por um ano em lavouras permanentes.
DEFEITOS
Características físicas apresentadas pelos grãos que podem prejudicar a aparência e reduzir a qualidade do mesmo. Especificamente para soja, a definição de cada defeito consta no Regulamento Técnico da Soja desenvolvido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) através da Instrução Normativa nº 11, de 15 de maio de 2007, alterada pela Instrução Normativa 37, de 27 de julho de 2007.
DEFEITOS COBERTOS PELO SEGURO
Especificamente para soja, são considerados para efeito de Seguro os defeitos que enquadram os grãos produzidos na categoria de avariados (exceto os danificados), que são: grãos queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, imaturos e chochos. Estes defeitos devem ter ocorrido ainda na lavoura plantada e causados por eventos climáticos cobertos pelo Seguro. Os grãos esverdeados serão considerados como defeito coberto apenas em caso de contratação de garantia específica (formalizado em cotação / proposta e apólice / certificado de Seguro) e pago prêmio respectivo, devendo o defeito ter ocorrido na lavoura e causado por evento climático coberto pelo Seguro.
DESSECAÇÃO
Técnica utilizada para antecipar a colheita da lavoura de soja, realizada através da aplicação de produto químico que provoca rápida e completa secagem das plantas da lavoura. Quando realizada de maneira correta e no momento adequado (grãos fisiologicamente já maduros), além desta antecipação, outros benefícios são: uniformidade de maturação, redução de impurezas (aumentando da qualidade dos grãos colhidos) e eliminação de plantas daninhas, entre outros.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como custo de apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO
Documento expedido pela Seguradora pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice/Certificado de Seguro.
ESCALA DE FEHR & CAVINESS
Metodologia mundialmente utilizada, que descreve com precisão e de forma objetiva todos os estádios de desenvolvimento de uma planta ou lavoura de soja.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de Xxxxxx, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Campo constante na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro no qual estará identificada a contratação de área total ou parcial da lavoura implantada numa mesma propriedade.
GEADA
Queda da temperatura abaixo de zero grau centígrado que, por provocar depósito de gelo, dá lugar a danos físicos à plantação, com consequente redução da produção esperada.
GRANIZO
Precipitação atmosférica em que as gotas de água se congelam ao atravessar uma camada de ar frio e caem sob a forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos e queda na produtividade da cultura segurada.
INCÊNDIO
Combustão violenta e descontrolada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, que destrói ou danifica a cultura segurada.
INDENIZAÇÃO
Contraprestação da Seguradora ao Segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus ao valor pactuado.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Pagamento efetuado quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo Seguro não mais justificarem os interesses econômicos na cultura segurada, sendo obrigatória sua eliminação nessas áreas.
ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE OBTIDA PARA INÍCIO DE COBERTURA
Valor de produtividade indicado na proposta e apólice / certificado de Seguro, expressa em toneladas, sacas ou arrobas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do Seguro, utilizado para verificação de acionamento da cobertura Básica Quebra de Safra.
LAVOURA PERMANENTE
É a área plantada ou em preparo para plantio de culturas de longa duração, isto é, aquelas que após a colheita não necessitam de novo plantio, produzindo por vários anos consecutivos. Temos como exemplo pomares de café, citros, etc.
LAVOURA TEMPORÁRIA
É a área do estabelecimento utilizada para o cultivo de culturas de curta duração (geralmente inferior a 01 ano) e que só produz uma vez, pois, na colheita, destrói-se a planta.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Valor máximo de indenização contratado para cada cobertura ou garantia e fixado na Apólice/Certificado de Seguro, representando o máximo que a Seguradora suportará num risco ou contrato.
MICRORREGIÃO GEOGRÁFICA
Subdivisão geográfica que engloba vários municípios dentro de uma região natural. Para efeitos destas Condições Gerais, será utilizado o cadastro das regiões geográficas definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
NÃO-EMERGÊNCIA
Será considerado “não-emergência” quando as sementes não germinarem e/ou as plantas não saírem do solo.
NÍVEL DE COBERTURA
O percentual definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora, que, aplicado sobre a produtividade esperada, determinará a produtividade garantida pelo Seguro.
PERDA PARCIAL
Perda que ocorre quando os prejuízos decorrentes de eventos cobertos pelo Seguro em cada área sinistrada (parcela/talhão/gleba) não comprometerem a continuidade da exploração econômica da cultura segurada nessas áreas.
PERDA TOTAL
Perda que ocorre quando a exploração da área sinistrada for igual à área TOTAL segurada e não mais justificar viabilidade técnica de continuidade, devido à ocorrência de evento coberto, sendo obrigatória a sua eliminação sem realização de colheita.
PREJUÍZO
Perda econômica/material decorrente dos eventos cobertos pela Apólice/Certificado de Seguro na cultura segurada.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado à Seguradora em troca da transferência dos riscos a que ele está exposto e que constam na Apólice/Certificado de Seguro.
PRODUTIVIDADE ESPERADA
A média da produtividade da cultura segurada expressa em toneladas, sacas ou arrobas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do Seguro.
PRODUTIVIDADE GARANTIDA
A produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, expressa em toneladas, sacas ou arrobas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do Seguro e calculada pela multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura determinado pelo Segurado.
PRODUTIVIDADE OBTIDA
A média da produtividade suscetível de colheita pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura segurada, sendo detectada em vistoria por engenheiro agrônomo credenciado pela Seguradora. Quando a Cobertura Básica for Custeio / Qualidade, serão observadas e consideradas as perdas por defeitos cobertos pelo Seguro. Para as Coberturas Básicas Custeio e Quebra de Safra, NÃO serão observadas e consideradas as perdas por defeitos cobertos pelo Seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento que deve ser preenchido pelo Segurado, seu representante legal ou por corretor de Xxxxxxx habilitado, propondo as condições de contratação do Seguro. A proposta é a base do contrato de Xxxxxxx, fazendo parte integrante deste.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
RATEIO
Condição contratual que prevê que o Segurado será considerado Segurador da diferença verificada entre o Limite Máximo de Indenização para a área total constante da proposta de Seguro e sua equivalência para a área efetivamente plantada, sempre que for constatado que a área cultivada é superior àquela declarada na proposta de Xxxxxx, considerando-se ainda, para cálculo de indenização, a Produtividade Obtida na área não declarada na proposta de Seguro. Aplicado apenas quando a forma de contratação for “Área Total”.
PROTEÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Valor por hectare Segurado e informado na Proposta que protegerá a atividade rural do Segurado em caso de catástrofe climática coberta pelo Seguro.
REPLANTIO
Replantação da cultura segurada dentro do prazo estabelecido pelo Zoneamento Agrícola do MAPA (Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento) após a ocorrência de um sinistro coberto por este Seguro.
RISCO
Possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material que gere um prejuízo ou uma necessidade econômica. As características que definem risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito.
XXXXX EXCLUÍDO
O risco não especificado na CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO e cuja ocorrência não será coberta pelas condições gerais, independente de causar danos à cultura segurada.
SAFRA AGRÍCOLA
Período que vai do plantio à colheita da lavoura. Para cana de açúcar, do plantio / rebrote da planta até o próximo corte, com máximo de 1 ano)
SALVADOS
Os objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. São considerados tanto os bens Segurados que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SECA
Período em que a ausência ou carência de chuvas acarreta graves problemas na produtividade esperada.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que contrata o Seguro e/ou está exposta aos riscos previstos nas coberturas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro e definidos nestas Condições Gerais.
SEGURADORA
Entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do Seguro.
SINISTRO
Ocorrência do acontecimento gerador de prejuízo previsto nestas Condições Gerais e cujas consequências economicamente danosas estejam cobertas pelo Seguro.
SOCA
Capacidade da planta de arroz regenerar novos perfilhos férteis (produtivos) após o corte dos colmos para a colheita, no sistema de plantio irrigado.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA
Percentual ou parte do prêmio de Seguro rural assumido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e/ou secretarias de agricultura estaduais, de acordo com critérios e regras estabelecidas em normativos pertinentes, contratado junto às sociedades Seguradoras habilitadas a operar nos respectivos programas de incentivo.
TALHÃO / GLEBA
Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizado (cerca de arame, rios, córregos, etc.), sendo o principal meio de identificação as ruas e/ou carreadores existentes na lavoura. Ruas e/ou carreadores são vias de acesso distribuídas no meio da lavoura/pomar que permitem a circulação de animais, automóveis, tratores e máquinas agrícolas.
TIPO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO
Campo constante na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro no qual estará definida a unidade segurada base que será utilizada para regulação de sinistro, sendo possíveis as opções: área total plantada; área segurada; área segurada subdividida por talhão / gleba.
TROMBA D’ÁGUA
Uma grande porção de água de chuva que ocorre num curto espaço de tempo, provoca enchentes e causa danos à cultura segurada.
UNIDADE SEGURADA BASE PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
Base de área utilizada para regulação de sinistros, definida na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro no campo “Tipo de Regulação de Sinistro”. Para cada unidade segurada base, em caso de sinistro será definido um valor de Produtividade Obtida.
VENTOS FORTES E VENTOS FRIOS
Ar em movimento que causa danos à cultura segurada, como ramos quebrados e queda de grãos, além de danos nas construções próximas à cultura segurada.
VIGÊNCIA
Prazo entre o início e o término do Seguro.
ZONEAMENTO AGRÍCOLA
Trabalho técnico conduzido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração seu histórico climático (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes nele. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio.
CLÁUSULA 3 – ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
A cobertura deste Seguro será válida para sinistros ocorridos em todo o território brasileiro.
CLÁUSULA 4 – OBJETO SEGURADO
4.1. Até o Limite Máximo de Indenização especificado por cultura, este Seguro cobre exclusivamente os danos nas lavouras na quantidade determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro como culturas seguradas, contra a diferença que se registre entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do Segurado para cada uma das lavouras especificadas, observados os riscos excluídos e/ou outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada. Essa diferença deverá ser em decorrência dos eventos descritos na Cláusula 5 – COBERTURAS DO SEGURO, observadas as coberturas contratadas.
4.2. As culturas passíveis de contratação por esse Seguro são:
- Amendoim;
- Algodão;
- Arroz;
- Cana-de-açúcar;
- Cevada;
- Feijão;
- Girassol;
- Milho;
- Milho Safrinha;
- Soja;
- Sorgo; e
- Trigo.
CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO
5.1. Este Seguro é contratado a risco absoluto e é composto de três coberturas básicas e duas adicionais, sendo uma das básicas (por opção do Segurado) de contratação obrigatória:
• Cobertura Básica Custeio;
• Cobertura Básica Custeio / Qualidade;
• Cobertura Básica Quebra de Safra;
• Cobertura Adicional Não-Emergência/Replantio, de contratação opcional;
• Cobertura Adicional Proteção da Atividade Rural, de contratação opcional.
5.2. Coberturas Básicas
5.2.1. Custeio
5.2.1.1. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro para esta cobertura, os prejuízos originados pela queda da Produtividade Esperada em cada uma das culturas seguradas, observando-se a Produtividade Garantida expressa na Apólice/Certificado de Seguro, para cada uma das culturas, desde que respeitado o período de carência da CLÁUSULA 15 – CARÊNCIA e que os danos às plantações seguradas sejam decorrentes dos seguintes eventos climáticos:
• incêndio e raio;
• tromba d’água;
• ventos fortes e ventos frios;
• granizo;
• chuvas excessivas;
• seca; e
• geada.
5.2.1.2. Na contabilização dos prejuízos, esta cobertura não considerará as perdas de qualidade do objeto produzido pela plantação segurada (grãos / plumas / colmos).
5.2.2. Custeio / Qualidade
5.2.2.1. A Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro para esta cobertura, os prejuízos originados pela queda da Produtividade Esperada em cada uma das culturas seguradas, observando-se a Produtividade Garantida e a Perda Máxima Total por Defeito Coberto pelo Seguro (% da Produtividade Obtida), valores estes expressos na Apólice/Certificado de Seguro, para cada uma das culturas, desde que respeitado o período de carência da CLÁUSULA 15 – CARÊNCIA e que os danos às plantações seguradas sejam decorrentes dos mesmos eventos climáticos citado no item 5.2.1.1 desta cláusula.
5.2.2.1.1. Esta cobertura é válida apenas para a cultura de soja.
5.2.2.2. A contabilização dos prejuízos nesta cobertura considerará parte das perdas de qualidade do objeto produzido pela plantação segurada (grãos), sendo entendidos como Defeitos Cobertos pelo Seguro os grãos classificados como avariados, identificados como grãos queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, danificados, imaturos e/ou chochos, deverão ser descontados da Produtividade Obtida pelo Segurados.
5.2.2.2.1. Estes defeitos devem ter ocorrido ainda na lavoura plantada e causados por eventos climáticos cobertos pelo Seguro.
5.2.2.2.2. Os grãos avariados classificados como grãos danificados (picados por insetos) não serão entendidos como Defeitos Cobertos pelo Seguro, portanto não terão cobertura securitária.
5.2.2.2.3. Também não estarão cobertos por este Seguro as perdas por elevado ou reduzido teor de umidade, além dos restos de cultura (matérias estranhas, impurezas) e/ou os grãos produzidos enquadrados com os seguintes defeitos: grãos esverdeados, partidos, quebrados e amassados.
5.2.2.2.3.1. Os grãos esverdeados serão considerados como defeito coberto apenas em caso de contratação de garantia específica (formalizado em cotação / proposta e apólice / certificado de Seguro) e pago prêmio respectivo, devendo o defeito ter ocorrido na lavoura e causado por evento climático coberto pelo Seguro.
5.2.3. Quebra de Safra
5.2.3.1. A Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro para esta cobertura, os prejuízos originados pela queda acentuada da Produtividade Esperada, em cada uma das culturas seguradas, observando-se o Índice de Produtividade Obtida para Início de Cobertura, expresso em sacas por hectare na proposta e apólice / certificado de Seguro, e desde que respeitado o período de carência da CLÁUSULA 15 – CARÊNCIA e que os danos às plantações seguradas sejam decorrentes de eventos climáticos cobertos pela cobertura básica listados no item 5.2.1.1 desta cláusula.
5.2.3.1.1. Caso a produtividade obtida na lavoura segurada (em sc/ha) seja inferior ao Índice de produtividade, conforme descrito no item acima, o Segurado / beneficiário será indenizado até o valor indicado na proposta e apólice / certificado de Seguro (em R$).
5.2.3.1.2. É obrigatória a existência de um ou mais beneficiários para contratação desta cobertura, a serem indicados na proposta de Xxxxxx.
5.3.1. Cobertura Adicional Não-Emergência/Replantio
5.3.1.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará, o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro para esta cobertura, e proporcional à área do talhão/gleba ou parcela atingida pelo sinistro, os prejuízos decorrentes da não-emergência/replantio da cultura plantada na área atingida naqueles talhões/glebas/quadras/parcelas, desde que sejam exclusivamente em consequência de pelo menos um dos eventos citados abaixo, provocando a inviabilidade técnica na continuidade de condução da cultura na área sinistrada:
a) tromba d’água, granizo e chuva excessiva para as culturas de soja, milho, algodão, arroz, amendoim, feijão, sorgo, cevada, girassol, milho safrinha e trigo.
b) incêndio para a cultura de cana-de-açúcar.
5.3.1.2. Esta Cobertura Adicional iniciará juntamente com a cobertura básica, conforme definido na CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO, respeitando o período de carência da CLÁUSULA 15 – CARÊNCIA, e terminará quando as plantas tiverem atingido a altura máxima de 15 (quinze) centímetros em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba/quadra/parcela segurada, conforme determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro, e respeitada à data estimada para o término da colheita determinada na Apólice/Certificado de Seguro e valendo somente para a safra contratada.
5.3.1.3. Esta garantia terá, no caso de ocorrência de evento coberto, uma única indenização para a Cultura Segurada por talhão/gleba, não cabendo à possibilidade de pagamento de outra indenização nesse mesmo talhão/gleba ou parcela durante a vigência deste Seguro.
5.3.1.4. Tendo o Segurado realizado o replantio com a mesma cultura segurada, dentro do período e condições preconizadas pelo Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e constatado o bom
estabelecimento do stand de plantas pelo perito designado pela Seguradora, a cobertura básica vigorará normalmente, desde que respeitado o período de carência da CLÁUSULA 15 – CARÊNCIA.
5.3.1.5. Recebida a indenização, caso o Segurado opte por replantar a área com outra cultura, não tenha tempo hábil para realizar o plantio dentro do Zoneamento Agrícola ou simplesmente desista do replantio da área sinistrada, sua intenção deverá ser formalizada junto à Seguradora para que sejam tomadas as medidas necessárias para adequação da apólice (cancelamento total / parcial com devolução proporcional do prêmio pago ou aplicação de um redutor para a área não replantada, em caso de novo sinistro amparado pela cobertura básica).
5.3.2. Cobertura Adicional Proteção da Atividade Rural
5.3.2.1. Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro e tendo sido pago o respectivo prêmio adicional, a Seguradora indenizará até o Limite Máximo de Indenização especificado na Apólice/Certificado de Seguro para esta cobertura, os prejuízos originados pela queda da Produtividade Esperada em cada uma das culturas seguradas, observando-se a Produtividade Garantida e o valor máximo Segurado por hectare para a cobertura, expressa na Apólice/Certificado de Seguro, para cada uma das culturas, desde que respeitado o período de carência da CLÁUSULA 15 – CARÊNCIA e que os danos às plantações seguradas sejam decorrentes de eventos climáticos cobertos pela cobertura básica listados no item
5.2.1.1 desta cláusula.
5.3.2.2. O beneficiário desta cobertura será obrigatoriamente o Segurado da apólice.
5.3.2.3. Esta cobertura não poderá ser contratada em conjunto com a cobertura básica Quebra de Safra.
CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Não estarão cobertos por este Seguro os prejuízos:
a) que ocorram em culturas implantadas em município/propriedade diferente daquele informado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro;
b) em culturas implantadas em áreas de primeiro ano de plantio, pós-pastagem, mata nativa, cerrado, ou mata, exceto para a cultura de cana-de-açúcar;
c) em culturas implantadas em áreas pós-cana, exceto para a cultura do amendoim;
d) em culturas intercalares ou consorciadas;
e) ocorridos no cultivo da soca, para o arroz irrigado; e
f) decorrentes de DEFEITOS por falha de manejo operacional, sendo a principal falha a dessecação muito antecipada da lavoura para início da operação de colheita, sem observar
/ respeitar / aguardar a finalização completa da maturação fisiológica das plantas / grãos (para soja, isso ocorre a partir dos estádios R 6.5 e R 7 da escala de Fehr & Caviness) para sua realização.
6.2. Também não estarão cobertos os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
b) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários e seus respectivos representantes, de um ou de outro;
c) terremotos, maremotos, ciclones, e qualquer cataclismo da natureza;
d) ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
e) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação dos riscos cobertos por este Seguro;
f) atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, tumultos, motins e riscos congêneres e/ou consequentes;
g) perdas causadas, total ou parcialmente, por radiações ionizantes, quaisquer contaminações por radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de quaisquer materiais nucleares;
h) paralisação da atividade e seus efeitos de lucros cessantes e outros prejuízos emergentes;
i) ocorrência de pragas e/ou doenças, mesmo que em decorrência de riscos coberto;
j) ação predatória de animais;
k) alagamento ou inundação, exceto se causado por evento coberto;
l) perda de qualidade do produto, mesmo em decorrência de risco coberto, salvo se contratada cobertura específica, o que é possível apenas para cultura de soja;
m) quaisquer danos e prejuízos ocasionados após a colheita, mesmo que o produto colhido permaneça no campo de cultivo;
n) não-adoção de serviço adequado de irrigação e drenagem, quando as condições edafoclimáticas e tipo de cultura segurada assim exigirem;
o) prejuízos ocorridos antes da colheita, quando o aviso de sinistro tiver sido formalizado após a conclusão da mesma;
p) seca em propriedades com predominância de mais de 70% (setenta por cento) de solos Tipo 1 (com areias quartzosas e solos aluviais arenosos), exceto para os Estados do Mato Grosso, Goiás, Bahia e parte norte do Mato Grosso do Sul (microrregiões de Alto Taquari e Cassilândia);
6.3. Além dos riscos excluídos nestas condições gerais, este Seguro não responderá pelos prejuízos quando for comprovado que, no todo ou em parte, a cultura foi conduzida em desacordo com as recomendações técnicas oficiais de pesquisa e extensão, especialmente no que se refere a:
a) quantidade, qualidade, validade, variedade e sanidade de sementes e/ou mudas;
b) deficiência ou excesso de macro ou micronutrientes na adubação ou má qualidade dos fertilizantes utilizados e consequente perda de produção da cultura;
c) inobservância das recomendações técnicas do Zoneamento Agrícola vigente para a cultura, desenvolvido pelo MAPA para tipo de solo, data de plantio e de cultivar recomendados, sendo que esta exclusão não se aplica à cultura de cana-de-açúcar;
d) controle de pragas, doenças e ervas daninhas;
e) certificação das sementes; e
f) utilização de sementes/mudas modificadas geneticamente (transgênicos), exceto se o Zoneamento Agrícola desenvolvido pelo MAPA permitir, sendo que esta exclusão não se aplica à cultura de cana-de-açúcar.
6.4. No caso de lavouras irrigadas, serão considerados também riscos excluídos:
a) seca, em decorrência de quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito elétrico ou mecânico;
b) seca, em decorrência de falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras irrigadas (por exemplo, açudes, barragens, poços e outros) que se caracterizem por erro de cálculo de avaliação da disponibilidade hídrica em função das necessidades da lavoura em todo seu ciclo produtivo;
c) seca, por qualquer outro motivo, EXCETO na ocorrência de comunicação via decreto legal realizado pela Defesa Civil do município do risco Segurado declarando estado de emergência em razão de seca ou estiagem, desde que o mesmo seja reconhecido pelo Governo Federal e compreenda o período de cobertura do risco;
d) perdas por fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equipamento de irrigação;
e) perdas ocasionadas pelo uso de água de irrigação de má qualidade; e
f) contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.
CLÁUSULA 7 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
7.1. O Limite Máximo de Indenização para as Coberturas Básicas Custeio e Custeio / Qualidade será determinado por meio da multiplicação do valor do custeio por hectare informado na Proposta (expresso em reais (R$) por hectare) pela área segurada por cultura (expressa em hectares), determinados entre as partes no momento da efetivação da Proposta de Seguro.
LMI = Custeio/ha x AS
onde:
Custeio/ha = Custeio por hectare, determinado entre as partes na data da contratação do Seguro.
AS = Área segurada da cultura nas propriedades rurais, constante da Apólice/Certificado de Seguro.
7.1.1. Nos casos em que for constatado que a área efetivamente plantada é inferior a área declarada na Proposta de Seguro ocorrerá a correção no cálculo do LMI e a Seguradora providenciará a devolução do respectivo prêmio proporcional já pago a partir da data em que tiver tomado conhecimento do fato.
7.2. Para a Cobertura Básica Quebra de Safra, o Limite Máximo de Indenização será o valor Segurado por hectare multiplicado pela área total segurada por cultura (expressa em hectares), valores estes determinados entre as partes no momento da efetivação da Proposta de Seguro.
LMI Quebra de Safra = Valor Segurado / ha para a cobertura x AS
onde:
Valor Segurado / ha = valor Segurado por hectare, informado na Proposta de Seguro.
AS = Área segurada da cultura nas propriedades rurais, constante da Proposta e Apólice/Certificado de Seguro.
7.3. Para a Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio, o Limite Máximo de Indenização será o valor indicado na Proposta e Apólice/Certificado de Seguro para a cobertura (cujo cálculo encontra-se abaixo), por talhão/gleba para os prejuízos decorrentes da não-emergência da cultura plantada/semeada naqueles talhões/glebas ou, ainda, os danos ocasionados à lavoura com plantas de até 15 (quinze) centímetros de altura (em mais de 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba ou parcela segurada), desde que sejam exclusivamente em consequência de evento descrito nesta cobertura.
7.3.1. Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, os 15 (quinze) centímetros de altura serão contados a partir da lâmina d’água da área cultivada.
7.4. Não existirá reintegração do Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada quando do pagamento de indenização de sinistros parciais cobertos.
LMI Não Emergência / Replantio = Valor da Cobertura x AS
onde:
Valor da cobertura = Valor da cobertura de não emergência / replantio, em R$ por hectare, determinado na contratação do Seguro.
AS = Área segurada da cultura nas propriedades rurais, constante da Proposta e Apólice/Certificado de Seguro.
7.5. Para a Cobertura Adicional Proteção da Atividade Rural, o Limite Máximo de Indenização será o Valor da Proteção (VP) por hectare (definido na contratação, em R$/ha) multiplicado pela área segurada da cultura (expressa em hectares), valores estes determinados entre as partes no momento da efetivação da Proposta de Seguro.
LMI Proteção da Atividade Rural = VP / ha x AS
onde:
VP / ha = Valor da Proteção por hectare, informado na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro.
AS = Área segurada da cultura nas propriedades rurais, constante da Proposta e Apólice/Certificado de Seguro.
7.6. Em caso de ocorrência de sinistro, não haverá a possibilidade de reintegração do Limite Máximo de Indenização, para qualquer uma das coberturas do produto.
CLÁUSULA 8 – NÍVEL DE COBERTURA / PRODUTIVIDADE GARANTIDA / ÍNDICE DE PRODUTIVIDADE
8.1. O Nível de Cobertura é o percentual definido pelo Segurado dentre aqueles ofertados pela Seguradora, de acordo com cultura e região podendo variar entre 0% e 85%. O percentual do Nível de Cobertura definido pelo Segurado constará na Apólice/Certificado de Seguro.
8.2. A Produtividade Garantida indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, expressa em toneladas, sacas ou arrobas por hectare, determinada entre as partes na data da contratação do Seguro é calculada pela multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura determinado pelo.
8.3. Na data da contratação do Seguro, para as Coberturas Básicas de Custeio e Custeio / Qualidade, o Segurado determinará o percentual de Nível de Cobertura que será aplicado sobre a Produtividade Esperada de cada cultura objeto do Seguro, e este representará os rendimentos que o Segurado deseja garantir em cada uma dessas culturas, caso ocorram danos decorrentes dos eventos cobertos.
8.4. O Nível de Cobertura Máximo aplicado na Produtividade Esperada definirá a Produtividade Garantida Máxima, podendo, conforme acordado entre o Segurado e a Seguradora, ser estabelecido um Nível de Cobertura Mínimo, adotando-se uma Produtividade Garantida Mínima.
8.5. Para a Cobertura Básica Quebra de Safra, será definido o Índice de Produtividade obtida para Início de Cobertura (em sacas / toneladas ou arrobas por hectare), sendo este o disparador para acionamento desta
cobertura, desde que os danos à lavoura segurada sejam decorrentes de eventos cobertos. Para esta cobertura, não há aplicação de Nível de Cobertura.
CLÁUSULA 9 – DETERMINAÇÃO DA PLANTAÇÃO SEGURADA
9.1. Entende-se como “plantação segurada” a informação constante na proposta e Apólice / Certificado de Seguro no campo “Forma de Contratação”, cujas opções são “Área Total” e “Área Parcial”, considerando a área de mesma cultura implantada na(s) propriedade(s) rural(is) do Segurado, ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro.
9.1.1. Caso o Segurado tenha optado pela contratação por “Área Total”, a área segurada será igual à área total plantada da cultura numa mesma propriedade.
9.1.2. Caso o Segurado tenha optado pela contratação por “Área Parcial”, a área segurada deverá estar claramente localizada no croqui a ser enviado à Seguradora, devendo a mesma estar identificada de forma a facilitar e possibilitar a sua localização dentro da área total plantada com a mesma cultura, posto que apenas parte da mesma estará segurada.
9.1.2.1. Na contratação por “Área Parcial”, será obrigatório informar na proposta a área total plantada com a cultura na propriedade e a área segurada efetivamente na mesma.
9.2. Única e exclusivamente para a cultura de cana-de-açúcar, entende-se por plantação segurada os talhões cultivados com a cultura cana-de-açúcar devidamente discriminados no mapa de distribuição dos talhões da propriedade.
CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO
10.1. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá obrigatoriamente, na contratação do Seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
10.1.1. Se pessoa física:
a)nome completo;
b)número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição;
d)endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
e)profissão; e
f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal.
10.1.2. Se pessoa jurídica:
a)denominação ou razão social;
b)atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d)endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD; e
e)informações acerca da situação patrimonial e financeira.
10.2. A contratação ou alteração da apólice se dará mediante apresentação da Proposta, preenchida e assinada pelo Segurado, ou por seu representante legal ou pelo Corretor de Seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das Condições Contratuais do Seguro, devendo a mesma ser protocolada na Seguradora.
10.2.1. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta de Seguro devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de Seguros habilitado, a Seguradora, dentro do prazo estabelecido nos itens abaixo, se decidirá pela aceitação ou recusa do Seguro novo ou renovação, bem como para alterações que impliquem em modificação do risco.
a) Para Seguros sem subvenção econômica, o prazo será de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta;
b) Para Seguros com subvenção econômica, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do recebimento da proposta; e
c) Para Seguros que dependam da contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo para manifestação ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo que neste caso não ocorrerá a cobrança de prêmios, até que seja concretizado o resseguro e confirmada a cobertura do Seguro. Neste caso a Seguradora comunicará por escrito ao Segurado, seu representante legal ou corretor de Xxxxxxx, a necessidade de aguardar o retorno do ressegurador para definição de aceitação ou não do risco, formalizando a inexistência de cobertura securitária enquanto a Seguradora não obtiver este retorno do ressegurador.
10.2.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do Seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
10.2.3. Após o prazo definido no item 10.2 acima, e caso a Seguradora não se manifeste, será realizada a emissão da Apólice/Certificado de Seguro ou do endosso, em até 15 (quinze) dias.
10.3. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 10.2 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta.
10.3.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 10.2 desta cláusula.
10.3.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 10.2 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
10.4. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta conforme descrito no item 10.3 desta cláusula, os prazos descritos nas alíneas “a” e “b” do item 10.2 desta cláusula ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
10.5. A Seguradora formalizará a recusa por meio de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de Seguros, especificando o motivo da recusa. A ausência de manifestação por escrito por parte da Seguradora no prazo previsto no item 10.2 desta cláusula caracterizará a aceitação tácita da Proposta de Seguro.
10.6. A aceitação da Proposta de Seguro poderá estar condicionada, a critério da Seguradora, à realização de inspeção prévia da plantação segurada.
10.6.1. Para a cultura de cana-de-açúcar, previamente à formalização da Proposta de Seguro, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) produtividade da última safra, por talhão, com separação das médias por idade de corte, ou, na falta desta, a determinação da produtividade será baseada em laudo de inspeção prévia a ser realizado por técnico contratado;
b) observação rigorosa do período de plantio e das técnicas adequadas para a variedade, região e tipo de solo.
10.7. Deverão constar da Proposta de Seguro os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco, bem como, de modo exato e completo:
a) a forma de contratação, podendo ou não haver as opções de contratação de “Área Total” ou “Área Parcial” plantada na mesma propriedade;
b) a área total plantada com a cultura segurada (em ha). Caso a forma de contratação seja “Área Parcial”, a área segurada com a cultura segurada também será obrigatória;
c) o tipo de regulação de sinistro, podendo ou não haver as opções de contratação de área total plantada, área segurada ou área segurada subdividida por talhão / gleba, na mesma propriedade
d) a data de plantio;
e) as produtividades esperada e garantida (em sc, ton ou @/ha), caso seja contratada uma das seguintes coberturas: Básica Custeio ou Básica Custeio / Qualidade;
f) o Índice de Produtividade Obtida para Início de Cobertura, caso seja contrata a Cobertura Básica Quebra de Safra; e
g) um croqui com a localização da plantação a ser segurada, identificando a área plantada com suas sub-divisões (talhões/quadras /glebas) idade, roteiro de acesso indicando distâncias, além do nome da propriedade rural, bairro, município, estado e pontos de referência (pontes, lagos, rios, estradas, matas, benfeitorias, entre outros) e outros dados que se façam necessários para sua perfeita identificação. Caso a forma de contratação seja “Área Parcial”, neste documento deve estar claramente identificada a área efetivamente segurada, destacando-a da área total plantada com a mesma cultura.
10.8. Para todos os efeitos, deverão constar na Proposta de Seguro todos os dados requisitados pela Seguradora para o exame e aceitação do risco.
10.9. Se houver algum erro nos dados e/ou informações constantes na Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado poderá solicitar à Seguradora, em qualquer tempo, por escrito a correção da divergência.
10.10. Não será permitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da Proposta de Seguro e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente, na forma estipulada na CLÁUSULA 19 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO.
10.11. No caso de ocorrência de danos à cultura segurada antes da data de contratação do Seguro, a cobertura poderá ser concedida, desde que seja apresentado laudo de inspeção prévia que conclua pela viabilidade de sua aceitação, constando no documento referenciado a quantificação dos danos e a data da ocorrência.
10.11.1.O laudo de inspeção deverá ser preenchido por técnico credenciado pela Seguradora, sendo de responsabilidade do proponente o pagamento de todas as despesas decorrentes de sua elaboração.
10.11.2.A critério exclusivo da Seguradora, caso sejam identificadas áreas inaptas para o plantio, estas serão excluídas da cobertura, se forem constatados dados contrários à aceitação do risco e conforme os critérios estabelecidos na CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS.
10.12. Se após a aceitação do Seguro for comprovado que a cultura objeto da referida Apólice/Certificado de Xxxxxx sofreu danos anteriormente à solicitação do Seguro, sem que tal fato tenha sido declarado na Proposta de Seguro, o contrato será considerado nulo e o Segurado não terá direito nenhum à indenização nem à devolução do prêmio pago à Seguradora.
10.13. Se, após a ocorrência de um ou mais danos nas culturas seguradas cobertas pelo Seguro devidamente identificadas pela Seguradora, alguma parte da plantação segurada for novamente danificada por um ou mais eventos climáticos conforme descritos na CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO, será estimado o dano total do conjunto por cultura, sem levar em consideração a estimativa do dano ou dos danos anteriores.
CLÁUSULA 11 – VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1. O início e o término de vigência do Seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice/Certificado de Seguro.
11.1.1. Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco ter início e término dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice.
11.2. Nos contratos de Seguros cujas Propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta, ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. Nestes casos, não haverá cobertura até a data da aceitação da Proposta.
11.3. Os contratos de Seguro cujas Propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio entrarão em vigência na data de recepção da Proposta pela Seguradora.
11.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de Seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de Seguros tiver conhecimento formal da recusa.
11.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
11.4. Exclusivamente para a cultura de cana-de-açúcar, o Segurado deverá definir o ano-safra agrícola para o qual deseja ter cobertura.
11.4.1. Caso o Segurado defina, no momento da contratação do Seguro, que o Seguro será válido para o ano-safra agrícola atual, a vigência do Seguro, para cada local de risco, terá início na data do protocolo da Proposta na Seguradora, e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano-safra agrícola atual/corrente, verificado o período máximo de vigência para a cultura e observado o disposto nos itens 11.2 e 11.3 desta cláusula.
11.4.2. Caso o Segurado defina, no momento da contratação, que o Seguro será válido para o ano-safra agrícola seguinte, a vigência do Seguro, para cada local de risco, terá início na data de plantio/transplantio/replantio/rebrota da lavoura para o ano-safra agrícola seguinte e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano-safra agrícola daquele mesmo ano, verificado o período máximo de vigência para a cultura, observado o disposto nos itens 11.2 e 11.3 desta cláusula.
CLÁUSULA 12 – TÉRMINO DO SEGURO
12.1. O término de vigência da cobertura deste Seguro para cada cultura segurada se dará nas respectivas datas estimadas para as colheitas especificadas na Apólice/Certificado de Seguro.
12.2. Caso a colheita de uma ou mais culturas seguradas não seja realizada dentro do prazo estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, o período de vigência do Seguro de cada cultura segurada não colhida será prorrogado até a data-limite preestabelecida, correspondendo ao período máximo de cultivo aceitável pela Seguradora conforme a tabela:
Cultura Período Máximo de Vigência
Algodão Até 210 dias após o plantio
Arroz Até 190 dias após o plantio
Cana-de-açúcar Até 365 dias após o último corte realizado ou plantio Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx Até 180 dias após o plantio
Soja Até 180 dias após o plantio
Feijão Até 130 dias após o plantio
Amendoim Até 170 dias após o plantio
Sorgo Até 150 dias após o plantio
Trigo Até 160 dias após o plantio
Cevada Até 160 dias após o plantio
Girassol Até 130 dias após o plantio
12.2.1. Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, a cobertura encerra-se conforme item 12.2 desta cláusula, não havendo cobertura para o cultivo da soca.
CLÁUSULA 13 – RENOVAÇÃO
Não haverá renovação automática neste Seguro. O Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro antes do final de vigência da Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 14 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo Seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
14.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro; e
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens Segurados.
14.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
14.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
14.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
14.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 14.4.1 desta cláusula.
14.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 14.4.2 desta cláusula;
14.4.4. Se a quantia a que se refere o subitem 14.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
14.4.5. Se a quantia estabelecida no item 14.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com porcentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
14.5. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
14.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar às demais participantes a quota-parte relativa ao produto desta negociação.
CLÁUSULA 15 – CARÊNCIA
15.1. Exceto para a cultura de cana-de-açúcar, o período de carência para este Seguro será de 6 (seis) dias completos, contados a partir do início de vigência do Seguro para todas as coberturas básicas e Adicional Proteção da Atividade Rural, e a partir da semeadura para a Cobertura Adicional de Não Emergência/Replantio.
15.1.1. Para todas as coberturas básicas e Adicional Proteção da Atividade Rural, caso o estado de desenvolvimento de cada cultura segurada não tenha atingido o mínimo de 15 (quinze) centímetros de altura em uma área superior a 70% (setenta por cento) da área correspondente à cultura segurada, conforme descrito e especificado na Apólice/Certificado de Seguro, o período de carência será prorrogado até que se cumpra esta condição.
15.1.2. Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, os 15 (quinze) centímetros de altura serão contados a partir da lâmina d’água da área cultivada.
15.2. Não haverá carência para a cultura de cana-de-açúcar.
CLÁUSULA 16 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
16.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se a atualização monetária pelo índice estabelecido na alínea 16.6 desta cláusula, a partir da data que se tornarem exigíveis.
16.2 No caso de cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.3. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
16.4. No caso de recusa da proposta, com adiantamento do prêmio, o valor pago será integralmente restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. Caso o pagamento não seja restituído neste período, o valor deverá ser atualizado de acordo com o índice estabelecido no item 16.6.
16.5. Para os casos de pagamento da indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Xxxxxx, o não-pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de término da colheita ou a data de formalização da recusa; e
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados pro rata temporis e contados a partir do primeiro dia após o término do prazo fixado.
16.6. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
16.6.1. No caso de extinção do índice acima pactuado, o índice a ser utilizado será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA 17 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
17.1. O prêmio deste Seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um desses ao corretor de Seguros até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
17.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que haja expediente bancário.
17.2. Este Seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice/Certificado de Seguro.
17.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, será facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
17.3. O não pagamento do Prêmio único ou da 1ª (primeira) parcela do prêmio, respeitada a periodicidade definida na Proposta de Seguro ou no documento de cobrança, até a data de seu vencimento, caracteriza a não efetivação do Seguro.
17.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
17.4.1. Tabela de Prazo Curto
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da Apólice | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
17.4.2. Para os porcentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do subitem 17.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os porcentuais imediatamente superiores.
17.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
17.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice/Certificado de Seguro.
17.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de Seguro.
17.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato.
17.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
17.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de Xxxxxx, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
17.6. Nos contratos de Seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o Seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
17.8. Em caso de atraso no pagamento da parcela do prêmio, a Seguradora enviará notificação prévia ao Segurado e/ou estipulante e/ou subestipulante (se houver) comunicando-o acerca do atraso no pagamento do prêmio, advertindo-o da necessidade de quitação da(s) parcela(s) do prêmio do Seguro em atraso, sob pena de cancelamento do Seguro.
CLÁUSULA 18 – CANCELAMENTO DO SEGURO
18.1. O Seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, podendo o Segurado formalizar a sua solicitação por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante entrega do documento físico assinado pelo Segurado e protocolado na Cia.
18.1.1. No caso do Seguro ter sido pago à vista ou de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a Seguradora providenciará a devolução por meio do cancelamento do Seguro conforme descrito nos itens abaixo.
18.1.1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, do item 17.4.1 da CLÁUSULA 17 – PAGAMENTO DO PRÊMIO.
18.1.1.2. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o porcentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
18.1.2. Na hipótese de cancelamento a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido entre o início de vigência e a data de cancelamento.
18.2. Este Seguro ficará automaticamente cancelado, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos, quando:
a) ocorrer um sinistro com consequente pagamento de indenização integral de todas as plantações seguradas descritas na Apólice/Certificado de Seguro;
b) decorrer o prazo para pagamento do prêmio de qualquer uma das parcelas na data indicada na Apólice/Certificado de Seguro ou no documento de cobrança, independente do pagamento à vista ou fracionado, sem que o mesmo tenha sido efetuado, observando-se o disposto na CLÁUSULA 17 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
c) houver fraude ou tentativa de fraude; e
d) houver má-fé.
CLÁUSULA 19 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
19.1. O Segurado, independente de outras estipulações deste Seguro, obriga-se a:
a) segurar toda a área plantada da cultura relacionada na Proposta de Seguro de sua propriedade ou responsabilidade, observados os Riscos excluídos;
b) detalhar a situação da lavoura na Proposta de Seguro. No caso de haver dano prévio na cultura segurada, será seguido o estipulado nos itens 10.11, 10.12 e 10.13 da CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO;
c) conduzir a lavoura respeitando o zoneamento agrícola divulgado pelo MAPA (exceto para a cultura de cana-de-açúcar) e conforme as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas especializadas para atingir a produtividade esperada, especialmente no que se refere à quantidade, variedade e sanidade das sementes/mudas empregadas, época de plantio, assim como o emprego adequado dos tratos culturais e fitossanitários;
d) não permitir a entrada de animais na área segurada;
e) permitir à Seguradora a inspeção dos bens Segurados pelas pessoas por ela autorizadas a qualquer momento e facilitar o acesso a todos os detalhes e informações necessárias para a devida apreciação do risco;
f) comunicar imediatamente à Seguradora todas as circunstâncias que possam afetar ou alterar o risco descrito na Proposta de Seguro;
g) autorizar qualquer representante da Seguradora a obter informações sobre produções colhidas, área plantada, insumos aplicados e outros elementos necessários nas máquinas de beneficiamento, cooperativas, centros de abastecimento, armazéns gerais, firmas compradoras, indústrias e entidades bancárias com as quais a cultura segurada estiver ou vier a estar vinculada; e
h) comunicar por escrito à Seguradora, no prazo de 8 (oito) dias da sua ocorrência, os seguintes fatos:
I. venda, alienação, cessão ou qualquer forma de transferência da plantação segurada;
II. penhor ou qualquer outro ônus sobre a plantação segurada; e
III. quaisquer modificações na área estabelecida na Apólice/Certificado de Seguro, bem como qualquer modificação no método de cultivo adotado.
CLÁUSULA 20 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
20.1. O Estipulante deverá fornecer à Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes nos itens 10.1.1 e 10.1.2 da CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
20.1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio, deverão ser apresentadas as cópias dos documentos que comprovem os dados acima informados.
20.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de Xxxxxx;
d) discriminar o valor do prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice/Certificado de Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao Seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o porcentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior que o do Estipulante ou igual ao mesmo.
20.3. Nos Seguros contributários, o não-repasse dos prêmios à Seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
20.4. Nos Seguros contributários, será expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) modificar e/ou rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente no mínimo ¾ (três quartos) do grupo Segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora por escrito e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
20.5. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante sempre que solicitado.
20.6. Não existe a possibilidade de reavaliação das taxas dentro do período de safra agrícola contratada.
20.7. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, deverão constar, obrigatoriamente, do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor de tal remuneração, devendo também o Segurado ser informado sempre que houver alterações neste pagamento.
CLÁUSULA 21 – OCORRÊNCIA DE SINISTRO
21.1. O Segurado ou seu representante legal deverá obrigatória e imediatamente comunicar à Seguradora, por meio de Aviso de Sinistro formal ou fonado, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, contendo todas as informações que permitam caracterizar os prejuízos ocorridos, e deverá tomar todas as providências que estiverem ao seu alcance, a fim de minorar as consequências do evento.
a) O não-cumprimento dos termos descritos no item 21.1 acima poderá acarretar ao Segurado a perda do direito à indenização.
b) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, estarão incluídos no Limite Máximo de Indenização contratado.
21.2. Os sinistros ocorridos durante a colheita das culturas seguradas somente serão objeto de apreciação pela Seguradora quando decorrerem de eventos cobertos e se forem mantidas as áreas de amostra da cultura, conforme estabelecido na CLÁUSULA 25 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
21.3. As reclamações decorrentes de danos causados por uma mesma ocorrência e origem serão consideradas um único sinistro, independente da quantidade de reclamações, e a data do sinistro será aquela em que tiver sido produzido o primeiro dano.
21.4. No caso de sinistro de perda parcial, a Seguradora efetuará um Laudo de Inspeção de Danos por evento ocorrido, que conterá, entre outras informações, a estimativa dos porcentuais do prejuízo.
21.5. Antes da colheita ou durante a mesma, será elaborado um Laudo Final em que constarão todas as informações necessárias para que a Seguradora calcule o porcentual de prejuízos efetivamente ocorridos para cada uma das lavouras sinistradas.
21.6. Por ocasião de maturação, caso não tenha sido elaborado o Laudo Final, o Segurado ou seu representante legal deverá comunicar tal fato por escrito à Seguradora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início da colheita.
21.7. Para fins de regulação de sinistro coberto por este Seguro, a Seguradora se baseará nos dados constantes dos Laudos de Inspeção de Danos elaborados através de inspeção efetuada na área sinistrada, realizados a qualquer época a critério da Seguradora, e que deverão conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) área total da plantação, área efetivamente segurada (no caso da forma de contratação por “Área Parcial”) e área sinistrada;
b) croqui detalhado indicando a localização das glebas, com área total da plantação, área efetivamente segurada (no caso da forma de contratação por “Área Parcial”) e área sinistrada
c) porcentual do prejuízo apurado;
d) estádio de desenvolvimento da cultura na data do sinistro;
e) produção antes ou durante a colheita, quando for o caso;
f) caso contratada a Cobertura Básica Custeio, Custeio / Qualidade ou Quebra de Safra, prejuízos em sacas por hectare (sc/ha), toneladas por hectare (t/ha) ou arrobas por hectare (@/ha); e
g) caso contratada a Cobertura Básica Custeio / Qualidade, o laudo deverá conter também os prejuízos (em % da produtividade Obtida) separado para cada defeito coberto pelo Seguro.
21.8. Para caracterização do evento seca, será considerada a data do evento como sendo a própria data de comunicação do sinistro.
CLÁUSULA 22 – PERÍCIA
22.1. A Seguradora deverá enviar seus peritos para o local do sinistro dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data de recebimento do Aviso de Sinistro, para que possam dar início à apuração dos prejuízos e à comprovação das causas e consequências do sinistro.
22.2. Mesmo que o Segurado discorde do Laudo de Inspeção Final elaborado, este deverá assiná-lo, manifestando sua discordância no próprio Xxxxx, ocasião em que a Seguradora enviará outro técnico para dirimir as contradições. Persistindo o desacordo, o Segurado deverá eleger e arcar com os custos de um perito de empresa técnica especializada que, juntamente com o perito da Seguradora, tentarão chegar a um consenso. Se ainda assim não houver entendimento, as partes escolherão um terceiro perito, e estes trabalharão em conjunto e, por maioria de votos, resolverão as questões contraditórias, descrevendo-as em ata assinada pelos mesmos.
CLÁUSULA 23 – PRODUTIVIDADE OBTIDA e PRODUTIVIDADE PARA REGULAÇÃO DE SINISTRO
23.1. A Produtividade Obtida (PO) será calculada através da divisão da média ponderada de todas as Produtividades Obtidas da cultura na mesma propriedade, definida em Laudo de Vistoria (elaborado por engenheiro agrônomo credenciado pela Seguradora), apurada conforme manual de sinistro desenvolvido pela Seguradora, seguindo as regras abaixo:
23.1.1. No caso da forma de contratação ser por “Área Total”, deverá ser considerada a área total plantada informada na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro.
23.1.2. No caso da forma de contratação ser por “Área Parcial”, deverá ser considerada a área segurada informada na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro.
23.1.3. Independente da forma de contratação informada deve-se também observar o “Tipo de Regulação” informado na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro para definição da Unidade Segurada Base para regulação de sinistro, devendo-se calcular a média ponderada para definição da Produtividade Obtida conforme abaixo:
- tipo de regulação por “Área Total Plantada”: unidade segurada base será a área total plantada com a cultura informada na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro, devendo o regulador considerar para cálculo da Produtividade Obtida a média de valores apurados nesta unidade segurada;
- tipo de regulação por “Área Segurada”: unidade segurada base será a área segurada com a cultura informada na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro, devendo o regulador considerar para cálculo da Produtividade Obtida a média de valores apurados nesta unidade segurada; e
- tipo de regulação por “Área Segurada Subdividida por Talhão / Gleba”: unidade segurada base será a cada subdivisão da área segurada em Talhão / Gleba com a cultura informada na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro, devendo o regulador considerar para cálculo da Produtividade Obtida a média de valores apurados nesta unidade segurada. Antes da divisão da área segurada, considerar a definição de Talhão/ Gleba conforme colocado na CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES.
23.2. A produtividade obtida será baseada nas seguintes unidades de medida, de acordo com a cultura:
- arrobas/hectare (@/ha): algodão.
- sacas/hectare (sc/ha): amendoim, arroz, milho, soja, milho safrinha, feijão, sorgo, trigo, cevada e girassol.
- toneladas/hectare (ton/ha): cana-de-açúcar.
23.3. Quando contratada a Cobertura Básica Custeio / Qualidade, após a quantificação da Produtividade Obtida, deverá ser observado e quantificado o % de perdas por defeitos cobertos pelo Seguro verificadas na lavoura (% PDCL), respeitado o limite da Perda Máxima Total por Defeito Coberto (% PMT) informado na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro, conforme abaixo:
PRS = PO x (100% - % PDCL*)
Onde:
- PRS = Produtividade para Regulação de Sinistros, em sc/ha;
- PO = Produtividade Obtida conforme item 1 desta cláusula, em sc/ha; e
- % PDCL* = percentual de perdas por defeito cobertos pelo Seguro, sendo a soma do % de grãos queimados, ardidos, mofados, fermentados, germinados, imaturos e chochos verificados e quantificados na lavoura, ficando este percentual sempre limitado ao % PMT informado na Proposta.
23.4. Para Cobertura Básica Custeio, pode-se considerar a mesma fórmula colocada no item anterior, porém o percentual de perda por defeito coberto (% PDCL) será sempre igual a zero (0%), ou seja a Produtividade para Regulação de Sinistros (PRS) será sempre igual à Produtividade Obtida (PO) calculada conforme item 1 desta cláusula.
23.5. Para ser considerado “sinistro indenizável”, o evento climático deverá enquadrar-se dentro dos riscos cobertos, e a média da Produtividade para Regulação de Sinistro (PRS) deverá ser inferior à Produtividade Garantida Máxima estipulada na Proposta e Apólice/Certificado de Seguro, consideradas as regras de verificação e apuração de acordo com a forma de contratação e tipo de regulação citadas nessa cláusula.
CLÁUSULA 24 – APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
24.1. Sinistro Indenizável
24.1.1. Considerada a Forma de Contratação e o Tipo de Regulação para sinistro informados na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro, um sinistro será considerado indenizável se for decorrente dos riscos cobertos descritos nestas Condições Gerais e quando:
24.1.1.1. Para todas as Coberturas Básicas EXCETO Quebra de Safra, a Produtividade para Regulação de Sinistro (PRS), for inferior à Produtividade Garantida Máxima estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
24.1.1.2. Para a Cobertura Básica Quebra de Safra, a Produtividade para Regulação de Sinistro (PRS), for inferior ao Índice de Produtividade Obtida para Início de Cobertura contratado, informado na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro.
24.1.1.3. Para a Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio, não ocorrer a emergência das plantas ou quando ocorrerem danos na lavoura segurada, desde que as plantas tenham menos de 15 cm (quinze centímetros) de altura em pelo menos 70% (setenta por cento) da área correspondente ao talhão/gleba/quadra/parcela segurada, conforme determinado na Proposta de Seguro e especificado na Apólice/Certificado de Seguro.
24.1.1.4. Para a Cobertura Adicional Proteção da Atividade Rural, a Produtividade para Regulação de Sinistro (PRS), for inferior à Produtividade Garantida Máxima estipulada na Apólice/Certificado de Seguro.
24.2. Indenização das Coberturas Básicas Custeio e Custeio / Qualidade
24.2.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este Seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo:
a) Quando a produtividade para regulação de sinistro (PRS) for inferior à produtividade garantida máxima e superior à produtividade garantida mínima:
INDENIZAÇÃO = [(PG MÁX. – PRS) / PG MÁX.] x AS x Custeio/ha
a) Quando a produtividade para regulação de sinistro (PRS) for inferior à produtividade garantida mínima:
INDENIZAÇÃO = (PG MÁX. – PG MÍN.) x AS x Custeio/ha x [1 - (NC MÍN / %NC MÁX)]
onde:
PG MÁX = Produtividade Garantida Máxima, determinada pelo Segurado na contratação do Seguro e informada na proposta / apólice de Seguro, que é o resultado da multiplicação da produtividade esperada pelo nível de cobertura máximo.
PG MÍN = Produtividade Garantida Mínima, determinada pelo Segurado na contratação do Seguro e informada na proposta / apólice de Seguro, que é o resultado da multiplicação da produtividade esperada pelo nível de cobertura mínimo.
PRS = Produtividade para Regulação de Sinistro, determinada conforme CLÁUSULA 23
- PRODUTIVIDADE OBTIDA e PRODUTIVIDADE PARA REGULAÇÃO DE
SINISTRO (item 23.3 para a Cobertura Básica Custeio / Qualidade, item 23.4 para Cobertura Básica Custeio)
AS = Área Segurada (em hectares), informada na Proposta / Apólice de Seguro.
Custeio/ha = Custeio por hectare, determinado entre as partes na data da contratação do Seguro.
NC MÁX = Nível de Cobertura máximo determinado pelo Segurado na contratação do Seguro.
NC MÍN = Nível de Cobertura mínimo determinado pelo Segurado na contratação do Seguro.
24.3. Indenização da Cobertura Básica Quebra de Safra
24.3.1. O valor da indenização relativa a riscos cobertos por este Seguro corresponderá ao resultado da equação abaixo:
a) Quando a produtividade obtida for inferior ao Índice de Produtividade Obtida para início de Cobertura informado na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro:
INDENIZAÇÃO = Valor Segurado / ha x AS
onde:
Valor Segurado / ha = Valor Segurado por hectare, informado na Proposta de Seguro.
AS = Área Segurada (em hectares), informada na Proposta / Apólice de Seguro.
24.4. Indenização para a Cobertura Adicional de Não-Emergência/Replantio
24.4.1. Para esta cobertura, a indenização obedecerá à seguinte equação:
onde:
LMI = Limite Máximo de Indenização
24.5. Indenização da Cobertura Adicional Proteção da Atividade Rural
24.5.1. Quando houver sinistro indenizável pela cobertura básica contratada junto a esta cobertura adicional, o cálculo de indenização será realizado conforme abaixo:
INDENIZAÇÃO = VP / ha x AS
onde:
VP / ha = Valor da Proteção por hectare, informado na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro.
AS = Área Segurada (em hectares), informada na Proposta / Apólice de Seguro.
24.6. Para todas as coberturas básicas e adicionais, para o cálculo da Indenização deve-se antes verificar a Forma de Contratação e o Tipo de Regulação informados na Proposta e apólice / Certificado de Seguro e proceder o cálculo considerando estas duas informações, conforme abaixo:
24.6.1. Quando a Forma de Contratação for “Área Total”, a área segurada (AS) será igual à área total plantada informada na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro.
24.6.2 Quando a Forma de Contratação for “Área Parcial”, a área segurada (AS) será a informada na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro.
24.6.3 Quando o Tipo de Regulação para Sinistro for “Área Total Plantada”, a apuração da Produtividade Obtida (PO), utilizada para cálculo da Produtividade para Regulação de Sinistro (PRS), deverá considerar a área total plantada da cultura na propriedade informada na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro, independente de a Forma de Contratação ter sido por “Área Total” ou “Área Parcial”, sendo realizado um cálculo de indenização por apólice.
24.6.4 Quando o Tipo de Regulação para Sinistro for “Área Segurada”, a apuração da Produtividade Obtida (PO), utilizada para cálculo da Produtividade para Regulação de Sinistro (PRS), deverá considerar a área segurada da cultura na propriedade informada na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro, sendo realizado um cálculo de indenização por apólice.
24.6.5 Quando o Tipo de Regulação para Sinistro for “Área Segurada Subdividida por Talhão / Gleba”, a apuração da Produtividade Obtida (PO), utilizada para cálculo da Produtividade para Regulação de Sinistro (PRS), deverá considerar a área segurada da cultura na propriedade informada na Proposta e Apólice / Certificado de Seguro, sendo realizado um cálculo de indenização por Talhão / Gleba contratado, considerando a definição de Talhão / Gleba colocado na CLÁUSULA 2 – DEFINIÇÕES.
24.6.6. No caso de a Forma de Contratação informada na Proposta for “Área Total”, se for constatado para a cultura segurada que a área total efetivamente plantada é superior à área segurada (campo “Área Total Plantada”, descrito na Proposta de Seguro), será utilizada, para fins de determinação da produtividade obtida, a média ponderada da produtividade obtida na área total plantada com a mesma cultura, implantados nas propriedades rurais do Segurado, ou de sua responsabilidade, conforme a seguinte equação:
Onde:
= Somatório do produto das “n” áreas declaradas e não declaradas pelas respectivas Produtividades Obtidas.
= Área total plantada, declarada ou não, com a mesma cultura segurada constante da Apólice/Certificado de Seguro.
Nota: Para todos os efeitos, no somatório nunca se atribuirão dois valores diferentes para a
constante “k”.
24.6.7. Para a Cobertura Adicional de Não Emergência / Replantio, se for constatado que a área total plantada da cultura segurada é superior à área da cultura segurada descrita na Proposta de Seguro, será aplicado rateio com indenização proporcional da seguinte forma:
24.6.8. Quando a Forma de Contratação informada na Proposta for “Área Total”, no caso de o Segurado não contratar na Apólice/Certificado de Seguro a totalidade da área plantada com a mesma cultura e sob sua responsabilidade, observados os riscos excluídos, em caso de sinistro, o cálculo da indenização terá a aplicação do rateio, conforme demonstrado na fórmula abaixo:
Indenização com aplicação de rateio = Indenização x (AI / AT)
Onde:
Indenização = (LMI x % de prejuízo)
AI = Área Informada plantada na Apólice/Certificado de Seguro AT = Área Total plantada
24.7. Se for constatado durante a vistoria que a área segurada sinistrada foi total ou parcialmente colhida sem autorização da Seguradora, conforme item 25.3 da CLÁUSULA 25 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO, será considerada “produtividade obtida”, para a área colhida a produtividade esperada constante na Proposta/Apólice/Certificado de Seguro, valendo esta regra também para o cálculo do Rateio, conforme item 24.6.8 desta cláusula.
24.8. Quando for verificado que toda ou parte da cultura segurada apresentar inobservância técnica que venha a prejudicar a produção esperada, será aplicado um porcentual de prejuízos relativos aos riscos excluídos descritos no item 6.3 e na alínea “m” do item 6.2 da CLÁUSULA 6 – RISCOS EXCLUÍDOS, destas Condições Gerais, a ser fixado pelo vistoriador e que será deduzido da produtividade garantida contratada.
CLÁUSULA 25 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO NA OCORRÊNCIA DE SINISTRO
25.1. O Segurado se obriga a:
a) provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, facultando à Seguradora a plena elucidação do mesmo e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária;
b) empregar todos os meios ao seu alcance para minorar as consequências do sinistro e, se não o fizer por dolo ou negligência, a Seguradora ficará liberada da indenização correspondente;
c) não permitir a entrada de animais na área segurada; e
d) não mexer nos bens afetados pelo sinistro sem a prévia autorização da Seguradora, ficando inclusive proibida a realização de alguns tratos culturais que alterem a condição da lavoura e dificultem a regulação de sinistro e identificação de ocorrência do evento, como podas, roçagem, colheita, replantio, dessecação, desbastes, desbrotas, raleios, aração, gradagem, roçagens e incorporação, sob pena da perda do direito a indenização.
25.2. O Segurado ou seu representante legal deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos prejuízos, assinando o Laudo de Inspeção de Danos e o Laudo Final em conjunto com os peritos, mesmo se discordar das conclusões destes, caso em que deverá declarar no próprio Xxxxx suas razões para a discordância.
25.2.1. Se, após 48 (quarenta e oito) horas da comunicação do conteúdo do Laudo Final ao Segurado ou seu representante legal, este não assinar o referido Laudo, ficará entendido que aceita integralmente o seu conteúdo.
25.2.2. A ausência do Segurado ou de seu representante legal durante a inspeção realizada ou a recusa de assinatura nos Laudos pressuporá a concordância tácita com as conclusões dos peritos.
25.3. Na ocorrência de sinistros cobertos pelo Seguro durante a fase de maturação da cultura segurada ou durante a colheita, o Segurado só poderá efetuar a colheita com autorização por escrito da Seguradora, que determinará a forma, quantidade e distribuição das amostras a serem deixadas para avaliação.
25.3.1. As parcelas deixadas como amostras serão utilizadas como base de cálculo da extensão dos danos ocorridos na área total da cultura segurada. A Seguradora deverá realizar a vistoria das amostras na cultura dentro de 10 (dez) dias contados a partir da autorização expressa da Seguradora, conforme descrito no item 25.3 desta cláusula. Caso a vistoria seja realizada após esse prazo, independente da Produtividade Obtida da cultura segurada auferida, a Seguradora solicitará documentos ao Segurado que comprovem a Produtividade Obtida.
CLÁUSULA 26 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO
26.1. O Segurado ou seu representante legal deverá comunicar à Seguradora, por escrito e de imediato, por meio do formulário Aviso de Sinistro, qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, apresentando as informações que permitam identificar os prejuízos ocorridos (ou a ocorrer).
26.2. Os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro são:
a) Formulário de Aviso de Sinistro (caso não seja fonado), contendo os detalhes sobre a causa e consequências do evento;
b) Laudo de Vistoria de Danos;
c) Cópia do RG;
d) Cópia do CPF / CNPJ; e
e) Cópia do comprovante de endereço.
26.2.1. Tais documentos devem ser enviados preferencialmente através do site da Seguradora, a partir do link: xxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
26.3. O Segurado deverá enviar, obrigatoriamente, caso seja solicitado pela Seguradora, a primeira via das notas fiscais de sementes, fertilizantes e defensivos utilizados, emitidas em seu nome e em nome da propriedade de implantação da cultura segurada e em seu respectivo município, nunca com data posterior à utilização destes insumos na lavoura segurada, bem como a análise do solo da área segurada, emitida por laboratório idôneo e conceituado, referente a um período não superior a 24 (vinte e quatro) meses ou dentro do período informado no laudo de inspeção prévia e/ou do laudo de acompanhamento.
26.4. Mediante dúvida fundada e justificável, a Seguradora se reserva o direito de solicitar quaisquer outros documentos que julgue necessário para a liquidação do sinistro.
CLÁUSULA 27 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
27.1. Fixada a indenização devida e obedecendo-se o Limite Máximo de Indenização definido na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora efetuará a análise dos documentos e o pagamento da importância a que estiver obrigada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos necessários descritos no item 26.2 da CLÁUSULA 26 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
27.1.1. No caso de sinistros com consequente pagamento de indenização integral, o prazo acima citado terá início na data da entrega, pelo Segurado, de todos os documentos necessários descritos no item 26.2 da CLÁUSULA 26 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO e, nos sinistros considerados “perdas parciais”, o prazo terá início na data da colheita da cultura segurada, e desde que o Segurado tenha entregado toda a documentação necessária descrita no item 26.2 da CLÁUSULA 26 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO.
27.1.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo de que trata o item 27.1 desta cláusula será suspenso, sendo sua contagem retomada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
27.2. Não havendo acordo entre o Segurado e a Seguradora quanto ao valor da indenização, será proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo Segurado e outro pela Seguradora. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes.
27.2.1. Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com esse novo representante serão igualmente suportadas pelo Segurado e pela Seguradora.
27.3. Em qualquer caso, independente do valor dos prejuízos, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização fixado na Apólice/Certificado de Seguro.
CLÁUSULA 28 – RECUSA DE SINISTRO
28.1. Quando a Seguradora recusar a indenização a um sinistro após recebimento e análise de toda a documentação necessária com base nas Condições Gerais do Seguro, deverá comunicar os motivos da recusa ao Segurado por escrito dentro de 30 (trinta) dias, contados conforme definido no item 27.1 da CLÁUSULA 27 – PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
28.2. Se, após o pagamento da indenização, a Seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do Segurado ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos com o sinistro.
CLÁUSULA 29 – PERDA DE DIREITOS
29.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições contratuais da Apólice o Segurado perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá o Seguro cancelado, sem direito a restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco.
29.2. Se o Segurado, seu representante legal ou corretor de Seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de ficar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
29.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não-ocorrência do sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes;
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o Seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; e
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o Seguro após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
29.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
29.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ao Segurado ciência por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
29.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
29.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
29.5. O Segurado também perderá direito à indenização quando:
a) deixar de comunicar à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro tão logo tome conhecimento do mesmo, e não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
b) a cultura segurada for implantada em área de primeiro ano de plantio pós-cerrado/mata nativa
/mata e/ou pós-pastagem;
c) proceder qualquer alteração, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Seguradora, em caso de sinistro, na área sinistrada. Caso seja constatada qualquer irregularidade, a área sinistrada não terá cobertura.
CLÁUSULA 30 – BENEFICIÁRIO DO SEGURO
30.1. O Segurado poderá indicar na Proposta de Seguro o(s) Beneficiário(s) e os respectivos porcentuais de indenização do Seguro. Se não houver indicação na Proposta, será entendido que o Beneficiário será o próprio Segurado.
30.2. Quando contratada a Cobertura Adicional Proteção da Atividade Rural, para indenizações advindas exclusivamente desta cobertura, o beneficiário será obrigatoriamente o Segurado constante na Apólice de Seguro.
CLÁUSULA 31 – PRESCRIÇÃO
31.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 32 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
32.1. Ao pagar a indenização, a Seguradora ficará sub-rogada, até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
32.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
32.3. Será ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA 33 – FORO
33.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de Xxxxxx será o do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso.