CONTRATO PADRÃO PARA LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E SERVIÇOS CORRELATOS. V. 05.2020.
CONTRATO PADRÃO PARA LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E SERVIÇOS CORRELATOS. V. 05.2020.
Celebram o presente contrato MMTOOLS CONSULTORIA E PROJETOS DE INFORMÁTICA LTDA, na forma de seus atos constitutivos, na forma da última alteração contratual em vigor, aqui denominada MMTOOLS, PRODUTORA, DESENVOLVEDORA e/ou LICENCIANTE, na qualidade de produtora de software e prestadora de serviços e, do outro lado, na condição de USUÁRIO dos sistemas e CONTRATANTE dos serviços prestados, aqui denominado CLIENTE, este qualificado no TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO RESPECTIVO, nos termos das cláusulas e condições a seguir aduzidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Constitui objeto do presente contrato a autorização em favor do CLIENTE, sem exclusividade, da concessão de uso do(s) sistema(s) e programa(s) de computador(s) a que se refere o TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO respectivo – LICENÇA DE USO, nos termos do art. 9º da Lei 9.609/98, bem como a prestação dos serviços, estes nos termos do art. 8º da Lei 9.609/98, que também poderão ser prestados por meio de representantes credenciados pela produtora e, caso solicitado expressamente pelo cliente por meio de termo aditivo, poderão ainda ser feitas adaptações específicas nos produtos, se consideradas viáveis a critério da produtora. Este instrumento e seus anexos foram elaborados levando-se em consideração as necessidades e o perfil do CLIENTE, dando origem aos serviços aqui contratados.
1.1. - LICENÇA DE USO - A MMTOOLS, na qualidade de legítima proprietária do(s) sistema(s) descrito(s) no termo de adesão, o(s) qual(is) tem (têm) seu pedido depositado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, nos termos da Lei Federal n. 9.609 , de 19 de fevereiro de 1998, cede e licencia o uso do sistema e seus referidos módulos, sem exclusividade, por meio de LICENÇA ao CLIENTE, para USO dentro dos limites e características do ambiente operacional dos módulos contratados relacionados no TERMO DE ADESÃO efetuado a este contrato e nos seus limites, inclusive quanto ao prazo da referida licença e à forma de pagamento, podendo esta ser mensal, anual ou em qualquer outra modalidade de tempo definida pela MMTOOLS. Fornecerá ainda, em meio eletrônico, a documentação necessária para a utilização do(s) sistema(s), sendo o caso.
1.2. O direito de uso de software que ora se contrata (LICENÇA DE USO), tanto do sistema principal quanto de seus módulos opcionais, é contratado para utilização na sede da CONTRATANTE na forma do TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO.
1.3. Em sendo detectado que o(s) Sistema(s), Módulo(s) ou quaisquer serviços e acessórios esteja(m) sendo utilizado(s) de forma diversa daquela expressamente contratada no que tange a sua utilização por alguma máquina/filial/modulo/rotina que não esteja devidamente cadastrada e indicada de forma expressa no contrato ou prevista no TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO, restará interpretado que a CONTRATANTE agira ilegalmente sendo considerado “PIRATARIA”, neste caso em sendo realmente comprovado o delito, arcará a CONTRATANTE com uma multa penal a ser paga à CONTRATADA no valor equivalente à 50 (cinquenta) mensalidades atuais e integrais do SISTEMA E MÓDULOS ATIVOS, além das penalidades descritas neste contrato.
1.5. O CLIENTE por este ato declara ter plena ciência de que o(s) Sistema(s) e/ou Modulo(s) licenciados estarão sujeitos ao ININTERRUPTO MONITORAMENTO de forma que a detecção de utilizações irregulares se dará de maneira automática mediante registro no sistema raiz da CONTRATADA para eventuais consultas ou mesmo verificações a fim de aplicação das penalidades neste contrato previstas. O CLIENTE SE DECLARA CIENTE E ANUI QUE, EM TAIS CASOS, PODERÁ A MMTOOLS PROCEDER À DESCONEXÃO/DESINSTALAÇÃO REMOTA DO SOFTWARE OU DOS MÓDULOS IRREGULARES, BEM COMO PODERÁ RESTRINGIR O ACESSO AO BANCO DE DADOS, ROTINAS E FUNCIONALIDADES ATÉ QUE A IRREGULARIDADE SEJA SANADA.
1.5.1 O CLIENTE declara e dá plena ciência, ainda, que a MMTOOLS poderá, a qualquer tempo, utilizar informações de uso do SISTEMA para a manutenção preventiva e corretiva e planejamento de melhorias,
colhendo dados de forma remota nos equipamentos da CONTRATANTE e monitorando rotinas de acesso e uso, sem, contudo, implicar em permissão ao acesso aos dados inseridos nos bancos de dados mantidos pelo referido SISTEMA, de propriedade e autoria da CONTRATANTE.
1.6. O licenciamento que ora se contrata por meio do presente instrumento não constitui qualquer espécie de cessão ou transferência de direitos patrimoniais ou autorais sobre os programas de computador, sistemas e/ou módulos licenciados, seja em sua versão original ou mesmo cópia, mas tão somente formaliza uma outorga à CONTRATANTE do direito de uso do mesmo pelo prazo e nas condições contratadas no respectivo TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO. Em assim sendo e de acordo com a legislação aplicável, anui e concorda expressamente o CLIENTE que é absolutamente proibida qualquer forma de engenharia reversa, descompilação, desmonte do software ou de outra forma tentar fazê-lo.
1.7. O licenciamento que ora se contrata por meio do presente instrumento EXCLUI DE MANEIRA EXPRESSA qualquer propriedade em virtude de customização, modificação, complementação, incremento ou funcionalidade realizada nos Sistema(s) e/ou Modulo(s) a pedido do CLIENTE sendo que qualquer dos novos elementos produzidos incorporar-se-á nos Sistema(s) e/ou Modulo(s) da MMTOOLS e a esta tão somente pertencerá.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO SISTEMA
2.1. O software de que trata a CLÁUSULA PRIMEIRA do presente instrumento particular de contrato, é o SISTEMA descrito no TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO E SEUS MÓDULOS, desenvolvido por e de propriedade exclusiva da CONTRATADA, cuja descrição sucinta encontra-se nos ANEXOS do presente, parte integrante deste contrato, o qual a CONTRATANTE afirma por este ato ter plena ciência e corresponder integralmente às demonstrações anteriores do mesmo SISTEMA feitas a si pela CONTRATADA.
2.1.1. A CONTRATANTE declara expressamente neste ato ter recebido da CONTRATADA previamente todas as informações e demonstrações relativas ao SISTEMA bem como aos módulos opcionais adquiridos, elencados no ANEXO deste instrumento.
2.2. Por meio do presente contrato a CONTRATANTE, além do SISTEMA referido no item 2.1 da presente CLÁUSULA, poderá contratar o licenciamento de uso de seus módulos opcionais, cuja descrição sucinta se encontra estampada no ANEXO respectivo do presente, parte integrante deste, os quais restam indissoluvelmente vinculados e dependentes do SISTEMA PRINCIPAL, uma vez que os mesmos não são passíveis de execução/operação sem o suporte e a existência, em plenas condições de funcionamento.
2.4. Para realizar o cancelamento de qualquer módulo adicional contratado, a CONTRATANTE deverá utilizar a plataforma eletrônica da CONTRATADA e realizar os cancelamentos e alterações cadastrais pertinentes.
2.5. A CONTRATANTE reconhece expressamente por meio da adesão ao presente contrato que o SISTEMA, SEUS MÓDULOS E ROTINAS, INTERFACES GRÁFICAS, ESQUEMAS E FLUXOS, assim como os logotipos, marcas, insígnias, símbolos, sinais distintivos, manuais, documentação técnica associada e quaisquer outros materiais correlatos ao SISTEMA, constituem, conforme o caso, direitos autorais, segredos comerciais e/ou licenças de propriedade da CONTRATADA ou seus licenciadores formalmente autorizados, sendo tais direitos e demais dispositivos específicos acima identificados protegidos pela legislação nacional e internacional vigente aplicável à propriedade intelectual e industrial e aos direitos autorais, especialmente, no Brasil, pelo disposto nas Leis nº 9.609 e 9.610 de 1.998, sendo crime sua infração.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ABRANGÊNCIA
3.1. O licenciamento do direito de uso de software de que trata este contrato, se refere exclusivamente à CONTRATANTE e às cópias do mesmo, devidamente licenciadas e personalizadas dos módulos executáveis do SISTEMA, que serão instaladas (ou conferido acesso, em caso de SISTEMAS em nuvem) unicamente nos equipamentos de processamento de dados próprios da CONTRATANTE, situados na sede desta ou em suas filiais, agências ou sucursais, prévia e devidamente identificadas como tal e assim consideradas pela CONTRATADA, na forma do TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO respectivo.
3.2. Fica expressamente vedado à CONTRATANTE em relação ao SISTEMA E SEUS MÓDULOS, ceder, doar, alugar, vender, arrendar, emprestar, reproduzir, modificar, adaptar, traduzir, disponibilizar ao acesso de terceiros diretamente ou via on-line, acesso remoto ou de outra forma de transmissão de dados existente ou mesmo que venha a ser criado, oferecer em garantia ou penhor; alienar ou transferir, total ou parcial a qualquer título de forma onerosa ou gratuita; decompilar, mudar a engenharia (reengenharia), enfim, dar qualquer outra destinação ao SISTEMA E SEUS MÓDULOS, integral ou parte dele que não seja a simples e específica utilização nos moldes ora contratados expressamente.
3.3. Entendem-se como terceiros qualquer pessoa física ou jurídica que não seja exclusivamente a CONTRATANTE já prévia e anteriormente qualificada.
CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO EXCLUSIVIDADE - As partes contratantes declaram expressamente por meio do presente instrumento, que a CONTRATADA fica livre e desimpedida para, como melhor lhe aprouver, promover o licenciamento do SISTEMA E SEUS MODULOS a terceiros, bem como para a cessão, locação, venda ou alienação integral ou parcial do mesmo a qualquer outro interessado, pela própria CONTRATADA ou por terceiros, independentemente de anuência, aceitação, autorização ou mesmo de qualquer outra forma de intervenção prévia ou posterior da CONTRATANTE, seja ela tácita ou expressa, não mantendo qualquer relação de vínculo ou controle, direto ou difuso, extracontratual, a CONTRATANTE, face ao produto ora contratado e de propriedade exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE – É de exclusiva responsabilidade do CLIENTE/CONTRATANTE:
5.1. Efetuar todos os pagamentos citados neste instrumento, nas respectivas datas dos seus vencimentos, na forma do TERMO DE ADESÃO pactuado.
5.1.1. Qualquer atraso por parte da CONTRATANTE, em qualquer dos pagamentos previstos na cláusula NONA deste instrumento particular de contrato, seja ele referente às parcelas de adesão/instalação, treinamento, suporte, interfaceamentos ou serviços correlatos do SISTEMA ou referente à licença do mesmo, por período superior a 7 (sete) dias corridos, contados a partir do vencimento da parcela inadimplida, importará na adoção imediata de todas as providências que a lei lhe assegura para a satisfação de seu crédito, sem prejuízo das perdas e danos correspondentes e decorrentes de tal impontualidade, juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios e custas judiciais caso necessários, além, ainda, da suspensão do acesso ao SISTEMA após o decurso do prazo de 7 (sete)dias, podendo, a critério da MMTOOLS, dar se a rescisão imediata deste contrato, independente de prévio aviso, aplicando-se as penalidades descritas neste instrumento, em especial a cláusula 10.4.
PARA ESTE FIM, DECLARA-SE QUE OS ATOS DE PROTESTO E INCLUSÃO DE NOME/CNPJ NOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, na forma da Lei, serão realizados quando constituída em mora o CLIENTE, o que se dá, no presente caso, pelo inadimplemento da obrigação em seu termo.
5.2. Manter a supervisão, administração e controle do correto e adequado uso do SISTEMA designando pessoal capacitado para a operação devida do mesmo, nos termos do treinamento oferecido, sob pena de isenção de qualquer responsabilidade da CONTRATADA em caso de erro na operação ou na operação em desconformidade com as orientações e treinamentos repassados pela CONTRATADA no ato da instalação.
5.3. A CONTRATANTE se obriga a manter, em suas instalações, sede e unidades vinculadas, sob pena de rescisão do presente contrato – à escolha da MMTOOLS - por inobservância de regra técnica imprescindível a efetivação do que ora se pactua, microcomputadores, equipamentos de informática e periféricos, dentro das ESPECIFICAÇÕES E CONFIGURAÇÕES MÍNIMAS estabelecidas, de forma a não só viabilizar o perfeito funcionamento mas também o melhor desempenho do produto e dos serviços ora contratados.
5.4. A CONTRATANTE se obriga informar à CONTRATADA, dentro do menor lapso possível, qualquer anomalia ocorrida no decorrer do processamento de informações, diretas ou indiretas, bem como no funcionamento do SISTEMA.
5.5. DO BANCO DE DADOS. EM CASO DE RESCISÃO DO PRESENTE CONTRATO, SEJA POR QUE MOTIVO E RAZÃO FOR, A MMTOOLS GARANTIRÁ À CONTRATANTE COPIA E ACESSO AO BANCO DE DADOS, PODENDO A MMTOOLS COBRAR A DEVIDA TAXA PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, O QUE DEVE SER REQUERIDO 30 (TRINTA) DIAS ANTES DE PEDIR A RESCISAO DO CONTRATO, GARANTINDO-SE TÃO SOMENTE A REPLICAÇÃO DO BANCO DE DADOS EM FORMATO ABERTO E NÃO PROPRIETÁRIO.
5.6. O uso do programa de forma diversa da expressamente estipulada no presente contrato, à divulgação do todo ou em partes, do programa e da sua documentação (manuais, descrição técnica, etc.), bem como qualquer alteração no programa procedida sem o prévio e expresso consentimento da CONTRATADA, enseja o autor de tal ato a todas as sanções previstas no nosso ordenamento jurídico bem como, e ainda, à reparação pelas perdas, danos e lucros cessantes decorrentes de tal ilícito, não afastando a aplicação concomitante das penalidades previstas no contrato de licenciamento de uso do SISTEMA .
5.7 É RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONTRATANTE A CORRETA INSERÇÃO DOS DADOS NO SISTEMA E SEUS BANCOS DE DADOS, ISENTANDO-SE EXPRESSAMENTE A CONTRATADA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE, DIRETA, INDIRETA OU DECORRENCIAL NA OCORRÊNCIA DE DANO, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL AO PACIENTE, FAMILIARES OU TERCEIROS AFETADOS POR TAIS POSSÍVEIS EQUÍVOCOS DECORRENTES, DIRETA E OU INDIRETAMENTE, DE TAIS ANOMALIAS DE PROCESSAMENTO DERIVADAS DE INFORMAÇÕES ERRADAS ARMAZENADAS NO SISTEMA.
CLÁUSULA SEXTA - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1. Garantir a CONTRATANTE o correto funcionamento técnico do SISTEMA, responsabilizando-se pela perfeita funcionalidade e operacionalidade do mesmo, detectando e/ou corrigindo erros de operação, configuração, programação e instalação inicial do SISTEMA, verificado pela manutenção remota/local do sistema ou indicados pela CONTRATANTE.
6.2. A CONTRATADA está isenta de qualquer responsabilidade pela ocorrência de erros, inoperâncias ou demais inconsistências de programação e execução do SISTEMA caso estas resultem de erros na operação do sistema, do hardware, dos periféricos dos equipamentos da CONTRATANTE ou mesmo de alterações, modificações ou quaisquer outras intervenções no sistema, procedidas pela CONTRATANTE ou por seus funcionários e ou prepostos sem a devida, prévia, expressa e monitorada autorização da CONTRATADA.
6.3. De igual forma, está isenta a CONTRATADA por erros e/ou descontinuidades nos sistemas remotos de hospedagem de bancos de dados para SISTEMAS em nuvem, quando tal hospedagem estiver a cargo de terceiros, à exceção do dever de disponibilidade de acesso nos termos do Contrato de Nível de Serviço do AWS em que a Porcentagem de Funcionamento Mensal dos sistemas deve ser igual ou superior a 99,0% do tempo à disposição.
6.4. Prover a CONTRATANTE a assistência técnica remota, relativa à operação do SISTEMA, elucidando as consultas feitas pela pessoa indicada expressamente pela CONTRATANTE para tais contatos, sobre a operação do SISTEMA, assessorando-a tanto para a otimização no uso dos recursos do mesmo quanto para o esclarecimento de eventuais dúvidas.
6.4.1. As consultas poderão ser procedidas de forma variada: telefônica, eletrônica e escrita, e deverão ser encaminhadas ao departamento técnico específico da CONTRATADA que dará aos questionamentos apresentados, no menor lapso possível o retorno apropriado.
6.4.2. As consultas telefônicas e eletrônicas serão atendidas dentro do horário comercial, em dias úteis, sendo o horário compreendido entre 08:00 e 12:00 e de 13:00 às 18:00, e aos sábados o atendimento será somente para casos emergenciais, no horário compreendidos entre às 09:00 a 12:00, vinculados ao horário de Brasília-DF.
6.4.2.1. O suporte técnico telefônico será prestado pela CONTRATADA nos dias e horários descritos acima, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais tomando como base a localidade onde se encontra a CONTRATADA, visando dirimir dúvidas referentes ao funcionamento do SISTEMA.
6.5. Disponibilizar à CONTRATANTE as novas versões do SISTEMA, que futuramente venham a ser desenvolvidas, tanto para otimização do sistema como para atendimento especificamente à legislação em vigor caso esta venha a ser alterada, incrementada ou suprimida, acompanhadas das instruções e orientações técnicas necessárias para o seu uso e perfeito funcionamento, sem ônus adicional.
6.5.1. O SISTEMA objeto deste contrato será atualizado pela CONTRATADA sempre que a mesma disponibilizar uma nova versão, exclusivamente por ela homologada. A atualização acontecerá quando houver mudança de legislação que exija alteração no SISTEMA, novos aperfeiçoamentos técnicos, atualizações de manuais do SISTEMA em meio eletrônico ou por solicitações da CONTRATANTE desde que previamente aprovadas pela CONTRATADA.
6.5.2. Cabe, exclusivamente à CONTRATADA, decidir sobre as mudanças tecnológicas do SISTEMA que julgar necessárias, sejam estas por força da Legislação Brasileira vigente ou melhoria do desempenho do SISTEMA.
6.6. Manter e providenciar para que seja mantido, por seus funcionários, prepostos, credenciados e representantes, o mais absoluto sigilo quanto às informações da CONTRATANTE, seus clientes, rotinas, características, metodologias, etc., a que tiver acesso por ocasião da instalação e/ou manutenção do SISTEMA, bem como usá-las estritamente no desempenho das atividades previstas neste contrato, sob pena de responsabilidade por uso indevido.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES GERAIS
7.1. O licenciamento do direito de uso de qualquer rotina/funcionalidade adicional do SISTEMA, já existente ou que a CONTRATADA venha a desenvolver com especificações exclusivas para a CONTRATANTE, denominados simplesmente de CUSTOMIZAÇÃO, além daqueles contratados neste ato pela CONTRATANTE e relacionados no TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO respectivo será objeto de nova e específica negociação, prazos e condições técnicas e físicas para sua implementação, independentemente de sua contratação ao final do desenvolvimento por parte da CONTRATANTE, posto que os custos de tal projeto serão de responsabilidade do CONTRATRANTE.
7.2. As CUSTOMIZAÇÕES, mesmo que procedida em complemento à outra já contratada, procedida e instalada no sistema da CONTRATANTE, será objeto de novas negociações de preços e prazos para implementação. Toda e qualquer CUSTOMIZAÇÃO será precedida, necessariamente, de análise de viabilidade (devidamente orçada e aprovada) e, quando viável, deverá ser, igualmente, orçada e
aprovada.
7.3. Os custos e despesas de quaisquer outros treinamentos ou reciclagens de operadores do SISTEMA, além do previsto no item 6.2 da cláusula sexta, quando solicitados expressamente pela CONTRATANTE, serão acordados previamente entre as partes e pagos exclusiva e integralmente pela CONTRATANTE, nos termos do previsto neste instrumento.
7.4. Qualquer alteração na configuração original dos equipamentos de processamento de dados da CONTRATANTE que possa ser causa de interferência ou conflito na operacionalidade do SISTEMA ou no ambiente operacional dos mesmos equipamentos, nos quais o programa e módulos objetos do SISTEMA foram instalados, mesmo que se mantenham dentro das especificações mínimas elencadas e delimitadas expressamente nos anexos do presente instrumento, deve ser prévia e formalmente comunicada à CONTRATADA, sob pena de responsabilização direta e exclusiva da CONTRATANTE diante da ocorrência de inoperância, erro, descontinuidade ou desconfiguração do SISTEMA, isentando com isso de qualquer responsabilidade a CONTRATADA, na ocorrência de tais episódios.
7.5. O funcionamento imperfeito do SISTEMA , ocasionado por operação indevida ou fora das especificações, por falhas no ambiente operacional ou por qualquer forma de "vírus" que venha a ser detectada, ou ainda, por defeitos técnicos de rede ou ocorridos com os equipamentos (hardwares e periféricos), ou ainda de qualquer outra forma de erro que não mantenha vinculação com a programação original do SISTEMA , é de inteira e exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, não cabendo qualquer responsabilidade à CONTRATADA sobre tais episódios, seus desdobramentos ou mesmo os danos, perdas e demais prejuízos deles decorrentes.
7.6. O funcionamento imperfeito dos equipamentos de processamento de dados de propriedade ou alocado pela CONTRATANTE, em sua sede ou unidades remotas, ocorrido por estarem fora das especificações mínimas citadas neste instrumento, no TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO, por instalações indevidas ou mesmo de má qualidade, é de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE e ensejarão a cobrança, nos termos do item 5.6 do presente instrumento, caso haja necessidade de reparo, reinstalação ou manutenção a ser realizada nas dependências da CONTRATANTE.
7.7. As obrigações assumidas pela CONTRATADA neste contrato, não incluem nem pressupõem, em hipótese alguma, qualquer indenização, seja a que título for por dano ou cessação de lucros, caso ocorra disfunção do SISTEMA.
7.8. A CONTRATANTE declara expressamente reconhecer, bem com ACEITAR que:
a) o estado da técnica bem como da atual tecnologia de desenvolvimento de software disponível, não permite o desenvolvimento de sistemas totalmente isentos de vícios ou de eventuais defeitos/inconformidades de operacionalidade e que, em razão de tal condição, a CONTRATADA não poderá garantir, como de fato não garante, que o SISTEMA operará ininterruptamente ou livre de quaisquer eventuais vícios ou defeitos e;
b) a responsabilidade na CONTRATADA limita-se: às características descritas nos manuais e demais documentos que acompanham o SISTEMA bem como naquelas especificadas e elencadas nos, e ainda às eventuais alterações ou mesmo customizações solicitadas expressamente pela CONTRATANTE, procedidas nos termos e condições previstos claramente no presente instrumento (aprovadas e contratadas expressamente) e desenvolvidas exclusivamente pela CONTRATADA;
c) O SISTEMA BASE ou seus MODULOS não foi desenvolvido sob encomenda da CONTRATANTE, mas sim para uso de uma gama indefinível de clientes, razão pela qual a CONTRATADA não pode garantir que o mesmo atenderá integralmente todas as necessidades técnicas da CONTRATANTE, excetuando-se o caso de customizações específicas contratadas expressamente para tal fim, as quais terão seu
desenvolvimento (de ferramentas e funções) de forma pontual e dirigida, ressalvando-se, contudo, a não exclusividade da CONTRATANTE em relação ao desenvolvimento de tais customizações, sendo assegurado à CONTRATADA a livre comercialização/cessão de tais ferramentas, após seu desenvolvimento.
7.9. Estabelecem e pactuam expressamente as partes contratantes que, nenhuma informação ou orientação verbal ou escrita, dada pela CONTRATADA, seus prepostos, distribuidores, agentes ou assemelhados; por qualquer meio de comunicação existente ou que venha a ser criado, terá o condão de criar nova garantia ou mesmo de estender a abrangência e os efeitos do presente instrumento que, juntamente com seus anexos e eventuais aditivos (os quais o comporão para todos os efeitos), será o único documento válido para reger a relação ora contratada e, neste sentido, a CONTRATANTE não poderá embasar-se em tais informações/orientações não previstas em contrato para poder exigir, questionar ou mesmo reivindicar qualquer outra forma de relação não prevista formalmente entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA - DAS GARANTIAS
8.1. As garantias estipuladas não abrangem danos ou prejuízos advindos de defeitos ou erros decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia do usuário, seus empregados ou prepostos, assim como, problemas provenientes de falha de equipamento, de "caso fortuito" ou "força maior", contemplados pelo art. 393 do Código Civil Brasileiro.
8.1.1 Tais garantias também não contemplam a ocorrência de interrupções de ordem técnica referentes à impossibilidade de conexão e de transmissão de dados entre as partes, decorrentes de falhas na prestação de serviços por parte das concessionárias e empresas de telecomunicação contratadas e que servem seja à contratante seja à contratada, eximindo esta última de toda e qualquer responsabilidade pela ocorrência de tais interrupções na transmissão de dados, independente do sentido de fluxo destes, bem como do lapso de duração das mesmas de forma que compete a tais concessionárias e empresas respectivas a exclusiva responsabilidade por eventuais falhas na prestação de seus serviços bem como dos prejuízos e lucros cessantes decorrentes destes episódios caso ocorram.
CLÁUSULA NONA - PREÇOS E CONDIÇÕES COMERCIAIS
Os preços e condições comerciais serão aqueles previstos NA CONTRATAÇÃO ELETRONICA REALIZADA PELO CLIENTE NO ACEITE AO TERMO DE ADESÃO ELETRONICO vigendo sobre toda e
qualquer outra estipulação pretérita, sendo realizada a cobrança do valor indicado no meio escolhido pelo CONTRATANTE.
9.2.1. Neste valor, poderão ser incluídos outros valores em função de necessidades especiais solicitadas pela CONTRATANTE, bem como serviços e usuários adicionais contratados quando o seu objeto for SISTEMA hospedado em nuvem.
9.2.2. A remessa da NOTA FISCAL por parte da CONTRATADA é de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
9.3. Sobre qualquer pagamento efetuado após a respectiva data de vencimento, incidirá multa penal de 2% (dois por cento) e 0,033 % de juros ao dia (1% a.m. pro rata dies).
9.3.1. O não pagamento do título emitido, decorridos 07 (sete) dias, ensejará o encaminhamento do mesmo ao cartório de protesto competente e inscrição em bancos de dados de inadimplentes sem necessidade de prévio aviso neste sentido, bem como a incidência de todas as despesas e encargos decorrentes de tal medida.
9.5. Os valores contratados serão reajustados anualmente no mês de aniversário do contrato de acordo com a maior variação entre os índices IPCA/IBGE ou IGPM/IBGE, e em sua falta, será adotado o INPC/IBGE.
9.5.1. Caso haja, no curso da relação contratual, independente do lapso transcorrido, a contratação de novo(s) módulo(s) acessório(s) ao SISTEMA principal, fica estabelecido expressamente por meio do presente que o índice de REAJUSTE ANUAL previsto na clausula 9.5, também será aplicado, em idêntica forma e data em relação ao(s) módulo(s) posteriormente contratado(s), incidindo, assim, na mesma data de reajuste, um único índice tanto para o SISTEMA (principal) quanto para o(s) módulo(s) acessório(s) posteriormente contratado(s), compondo, para efeito de reajuste anual a partir de então um único valor.
9.6. Caso ocorra atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 7 (sete) dias corridos, independente das demais medidas previstas no item 9.4 do presente instrumento e das demais previstas na legislação civil vigente, a CONTRATADA procederá ao bloqueio do SISTEMA até que a pendência seja sanada, ou seja, o respectivo pagamento em atraso ou, a seu critério, poderá rescindir, imediata e unilateralmente o presente contrato por inobservância de seus preceitos por parte da CONTRATANTE nos termos da clausula décima primeira do presente contrato, imputando-lhe, neste caso, todos os ônus rescisórios, sem a necessidade da observância do prazo previsto no item 11.2 do presente instrumento.
DECIMA CLÁUSULA - DA DURAÇÃO
10.1. O presente contrato tem FIDELIZAÇÃO CONFORME O PRAZO CITADO NO TERMO DE ADESÃO ELETRÔNICO, podendo ser resilido somente após o transcurso deste lapso inicial de carência conforme cláusula décima primeira item 11.2.
10.2. Decorrido o PRAZO CITADO NO TERMO DE ADESÃO o presente contrato passará a vigorar por prazo indeterminado e será reajustado através do índice previsto no presente instrumento nas condições ali elencadas.
10.3. Fica desde já estabelecido que o total devido, discriminado no compromisso da cláusula 9.2 do presente será devido em seu todo independentemente de efetiva utilização do SISTEMA por parte do CONTRATANTE.
10.4. Caso haja interesse rescisório pela CONTRATANTE anteriormente ao transcurso do lapso de carência previsto no termo de adesão, ficará a CONTRATANTE obrigada ao pagamento de multa rescisória, calculada proporcionalmente aos meses faltantes até o alcance do período de carência contratado, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total faltante ao alcance da totalidade do período de carência. A multa prevista nesta cláusula será aplicada, igualmente, no caso de rescisão por culpa da CONTRATANTE, nos termos deste contrato.
10.4.1. Dita penalidade agrega a multa penal inibitória bem como a multa penal ressarcitória, compreendendo-se neste valor tudo aquilo que a CONTRATADA detinha em expectativas de lucro e ressarcimento de custos, considerando nestes os custos de desenvolvimento, manutenção e implantação.
DÉCIMA PRIMEIRA CLÁUSULA - DA RESCISÃO
11.1. O não cumprimento, por qualquer das partes, de qualquer uma das cláusulas e condições aqui estabelecidas, dará à outra parte, em qualquer tempo, o pleno direito de rescindir o presente contrato independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.
11.2. Qualquer uma das partes poderá rescindir imotivadamente o presente contrato, após o transcurso do lapso de carência, caso contratada, devendo para tanto apresentar sua intenção por qualquer meio
admitido, preferencialmente por carta e com aviso de recebimento - AR, de toda forma com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o efetivo termo do contrato.
11.3. Ocorrendo a rescisão do presente contrato por exclusiva vontade da CONTRATANTE, esta deverá regularizar qualquer pendência financeira que por ventura existir para com a CONTRATADA, incluindo o pagamento da multa rescisória prevista e calculada na forma cláusula 10 .
11.4. A rescisão não implica na devolução de qualquer quantia já paga pela CONTRATANTE, e nem indica, infere ou deduzirá na supressão, renúncia, prescrição ou remissão de qualquer débito já lançado e ainda não adimplido em favor da CONTRATADA.
11.5. A partir do momento da formalização do pedido de rescisão do contrato, a CONTRATANTE deverá proceder, nos próximos 30 dias subsequentes, as suas expensas e sob sua exclusiva responsabilidade a cópia de todos os seus dados lançados no SISTEMA a fim de evitar que os mesmos sejam perdidos após o encerramento do contrato e a descontinuidade do SISTEMA em seus servidores.
11.5.1. Caso não seja procedida, pela contratante, a cópia de seus dados lançados no SISTEMA e, encerrado definitivamente o contrato, não consiga mais acessá-los em razão da descontinuidade do SISTEMA, estará a CONTRATADA absolutamente isenta de qualquer responsabilidade por tais dados e acesso aos mesmos, exceto quanto à obrigação prevista na cláusula 5.13.3, quando tecnicamente viável ou possível.
11.5.2. Caso ainda a CONTRATANTE tenha interesse em acessar seus dados no SISTEMA já descontinuado, esta deverá proceder ao contato diretamente com o Departamento Comercial da CONTRATADA para que sejam estabelecidas e efetivamente firmadas novas condições comerciais e valores para que seja contratado, então, o serviço específico de acesso extemporâneo ao SISTEMA já descontinuado, condicionada tal contratação à VIABILIDADE OPERACIONAL a ser verificada exclusivamente pela CONTRATADA.
11.6. Uma vez firmado o presente instrumento, surgirá para as partes dele signatárias a obrigação de honrá-lo e fielmente cumpri-lo, haja vista a detonação, já a partir de sua assinatura, de uma série de medidas técnicas para sua efetivação.
DÉCIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
12.1. Decorrido o prazo inicial da fidelização, haverá a prorrogação automática do presente contrato, passando o mesmo a viger por prazo indeterminado podendo, entretanto, ser rescindido nos termos e moldes previstos na cláusula 11 do presente.
12.2. Os valores que as partes utilizarão como base para a negociação do novo valor da licença para efeito de vigência do contrato por prazo indeterminado bem como de correção anual dos valores a serem pagos, são aqueles descritos na cláusula 9.2 do presente instrumento, bem como seus respectivos e posteriores aditivos contratuais, caso hajam, reajustados a cada 12 (doze) meses com base na maior variação entre os índices IPCA/IBGE ou IGPM/IBGE ou outro que o substitua, calculado no período compreendido nos doze meses contados a partir da assinatura deste contrato tal como previsto expressamente na cláusula 9.5.
DÉCIMA TERCEIRA - DA LEGITIMIDADE
13.1. As partes contratantes, por meio de seus representantes legais, signatários do presente instrumento, declaram sob as penas da Lei, estarem legitimados e autorizados a proceder à contratação nos moldes em que ora é procedida, bem como assumir obrigação em nome de suas representadas,
responsabilizando-se pessoal, civil, criminal e administrativamente por todas as declarações e compromissos ora pactuados e expressos no presente instrumento.
13.2. O presente contrato, acompanhado da PROPOSTA COMERCIAL e do respectivo TERMO DE ADESÃO tem força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC, mesmo em cobrança amigável, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte vitimada pela ação da outra, custeio de despesas judiciais, administrativas, cartorárias e outras demandadas e necessárias a tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS QUESTÕES TRABALHISTAS/PREVIDENCIÁRIAS
14.1. Fica estabelecido que nenhum vínculo empregatício ou de qualquer natureza existirá reciprocamente, entre a CONTRATANTE e os prepostos da CONTRATADA e desta para com os prepostos daquela que, para todos os efeitos, cada qual será considerada única empregadora daqueles a seu serviço ficando a esta exclusiva empregadora, afeta todas as despesas inclusive os encargos sociais, trabalhistas, securitários bem como, quaisquer outros aplicáveis a espécie.
14.2. É de integral responsabilidade de cada uma das partes contratantes os ônus decorrentes de quaisquer reclamações trabalhistas ou qualquer outro ato de natureza administrativa e/ou judicial, inclusive provenientes de acidentes de trabalho para seus respectivos funcionários, colaboradores e/ou prepostos, permanentes ou eventuais que constituem mão de obra encarregada da execução dos serviços objeto deste contrato, seja a que título for e a que tempo decorrer, respondendo integralmente pelo pagamento de indenizações, multas, verbas trabalhistas/previdenciárias, fiscais, honorários advocatícios, custas processuais e demais encargos existentes, caso sejam acionadas indevidamente, ficando cada uma das partes, expressa e reciprocamente autorizadas a procederem ao bloqueio/compensação/cobrança de eventuais valores suportados pela parte onerada indevidamente em razão de tais demandas ou incidentes.
DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. É aplicável a este contrato o foro da Comarca de Belo Horizonte, MG, para dirimir as questões porventura oriundas da execução e/ou interpretação das cláusulas e condições deste contrato.
DÉCIMA SEXTA – DAS CONTRATAÇÕES INTERNACIONAIS
16.1 Em caso de licenciamento a clientes sediados fora do território brasileiro (Brasil) entende, aceita e anui a CONTRATANTE que o presente contrato vigerá sobre as disposições da Lei Brasileira, sendo esta aplicada sobre qualquer outra, por mais especial que seja.
16.2 Concorda e anui a CONTRATANTE, ainda, com o foro de eleição do contrato (15.1) e, caso descumpridas as obrigações por parte da CONTRATANTE, poderá a CONTRATADA optar pelo foro de domicilio ou execução do contrato, o que lhe convier, em especial para as medidas de cobrança e de proteção dos direitos de propriedade intelectual e industrial.
16.3 Os pagamentos serão realizados de forma eletrônica via plataforma eletrônica de pagamentos informada ao CONTRATANTE no ato da contratação, em moeda corrente da localidade de execução do contrato, sendo emitidos os documentos fiscais respectivos a pedido do CONTRATANTE (invoice), devendo este informar os dados de cadastro e registro das faturas à CONTRATADA.