Contract
especialmente quando tais documentos sejam do conhe- cimento do outro contratante, que também dispõe de uma cópia do contrato.
Assim decidia o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais:
Apelação cível. Ação de revisão de cláusulas. Contrato de cartão de crédito. Falta do contrato. Impossibilidade de exame. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. - Do exame dos autos não se encontra o contrato a ser revisto, sequer após a apresentação da defesa pela apelada, impen- dendo ressaltar que, diante de relação consumerista, deve o magistrado promover a inversão do ônus da prova se requerido pela parte hipossuficiente que não detém todas as provas em seu poder. (TAMG - Apelação Cível nº 407.252- 0 - Terceira Câmara Cível - Relatora: Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx
- DJ 22.10.2003.)
Logo, deve-se afastar a inépcia da inicial, uma vez que, estando o contrato em poder do apelado, deverá ser apresentado nos autos, para possibilitar seu exame.
Sendo assim, deve ser cassada a decisão recorrida, a fim de que seja dado andamento ao processo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, cassando a decisão recorrida e determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, com citação do apelado e sua intimação para exibição do contrato firmado e do qual se pretende a revisão.
Custas recursais, ao final.
DES.ª XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX - De acordo com
a Relatora.
DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Com a Relatora, coerente no entendimento de casos análogos.
Súmula - DERAM PROVIMENTO E CASSARAM A SENTENÇA.
...
este vedado pela Lei 4.886/65, que prevê em seu art. 43: é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
- Conforme afirmado, o laudo pericial apurou que a apelante procedeu a descontos das comissões devidas à apelada, abatendo despesas de cheques devolvidos das vendas que haviam sido efetuadas, bem como despesas de cartório, o que é vedado pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.08.437820-8/001 -
Comarca de Uberlândia - Apelante: Antares Móveis Ltda.
- Apelado: Swat Representações Ltda. - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à una- nimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2010. -
Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas
TJMG - Jurisprudência Cível
DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Xxxxx-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de f. 298/303, proferida nos autos de ação de cobrança proposta por Swat Representações Ltda. em face de Antares Móveis Ltda.
Representação comercial - Cláusula del credere - Desconto das comissões - Vedação -
Devolução devida
Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato verbal. Cláusula del credere. Desconto das comissões. Procedimento indevi- do. Devolução devida. Sentença confirmada.
- Com efeito, a cláusula del credere permite que o re- presentado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato
Na sentença, a MM. Juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 48.292,00 (quarenta e oito mil duzentos e noventa e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e cor- reção monetária a contar da data de propositura da ação.
Condenou a autora e ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% e 30% respectiva- mente e honorários de 10% sobre o valor da conde- nação, suspendendo a exigibilidade em relação á auto- ra, em virtude da concessão da assistência judiciária.
Inconformada, insurge a ré contra o decisum.
Em suas razões, afirma que, ao contrário do enten- dido pela douta Magistrada, em nenhum momento con- fessou que aplicava a cláusula del credere no contrato de representação comercial mantido com a apelada.
Diz que os descontos realizados na conta comissão da apelada foram relativos à falta de pagamento em razão da insolvência do comprador, ou quando desfeito o negócio e sustada a entrega da mercadoria devido à situação comercial do comprador.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2010
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Destaca que os valores lançados no quadro de
f. 271 referem-se a vendas efetuadas pela apelada aos clientes insolventes e que os títulos foram entregues à apelada, a seu pedido, a fim de efetuar diretamente a cobrança dos compradores.
Alega que a condenação enseja enriquecimento sem causa da apelada, já que os valores relativos aos cheques e duplicatas mencionadas no laudo foram cobrados por ela mesma diretamente junto aos clientes. Salienta que os débitos lançados na conta da apelada não foram indevidos, pois ela recebeu direta- mente os valores relativos às vendas realizadas aos clientes insolventes, de modo que tais quantias devem ser
abatidas.
Pugna pelo provimento do recurso para que a sen- tença seja reformada e o pedido seja julgado totalmente improcedente.
Contrarrazões às f. 313/319. É o relatório.
Constatada a presença dos pressupostos de admis- sibilidade, conheço do recurso.
Nenhum reparo merece a bem lançada sentença prolatada pela douta Juíza primeva.
Com efeito, consoante bem afirmou a eminente Juíza sentenciante, a própria apelante confessa, em sua contestação, que efetuava descontos na conta-corrente da apelada, o que restou corroborado pela prova peri- cial realizada.
Tais descontos foram feitos em razão do inadim- plemento dos títulos emitidos em face dos clientes que não efetuavam os pagamentos devidos, o que configura a utilização da aludida cláusula.
Com efeito, a cláusula del credere permite que o representado efetue o abatimento dos valores correspon- dentes aos débitos não pagos pelos clientes do repre- sentante nos créditos referentes às suas comissões, fato este vedado pela Lei 4.886/65, que prevê em seu art. 43: “é vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere”.
Conforme afirmado, o laudo pericial apurou que a apelante procedeu a descontos das comissões devidas à apelada, abatendo despesas de cheques devolvidos das vendas que haviam sido efetuadas, bem como despesas de cartório, o que é vedado pelo art. 43 da Lei nº 4.886/65.
Nesse sentido:
Desde a vigência da Lei nº 8.420, de 08.05.92, não se admite a inserção da cláusula del credere nos contratos de representação comercial, escritos ou verbais, tornando-se ilegais os descontos de comissões e de outros valores na conta do representante autônomo para satisfazer débitos não pagos por clientes (Ap. 360.428-2, Belo Horizonte, 2ª Câmara Cível, Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx,
13.08.2002).
Não prospera a alegação de que a apelada hou- vesse solicitado a devolução dos títulos para que efe-
tuasse a cobrança diretamente, porquanto a apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações, consoante regra inserta no art. 333, II, do CPC.
Por esta razão, não comprovando a apelante que a apelada tenha recebido diretamente dos clientes, não há falar em enriquecimento sem causa.
Assim, constatada a existência ilegal da cláusula del credere, deve a apelada ser ressarcida dos valores não pagos por cliente da representada, se debitados por esta.
A propósito:
Comercial. Rescisão de contrato de representação comer- cial. Ausência de amparo legal ao pedido. Carência de ação. Inexistência. Ausência de registro no Conselho Regional de Representação Comercial. Irrelevância para benefícios da Lei 4.886/65. Cobrança de indenização de 1/12. Possibilidade. Cláusula del credere. Restituição de comissões descontadas. Cabimento. - Inexiste carência de ação por falta de possibilidade jurídica do pedido, se o pedi- do tem acolhida no ordenamento jurídico, cabendo à parte dar os fatos, e ao Juiz aplicar o Direito à espécie. - Aquele que porventura não tenha registro para exercer atividade de representação comercial não é carecedor de ação para cobrança de indenização prevista na Lei 4.886/65, sendo que seu pedido poderá, no máximo, ser improcedente.
- V.v.:- Para que o representante comercial goze dos benefí- cios da Lei 4.886/65, é obrigatório que tenha registro no Conselho Regional, caso contrário, não poderá pleitear a indenização de 1/12 sobre o total das comissões, a título de rescisão contratual. - O art. 43 da Lei 4.886/65 veda a inclusão de cláusula del credere nos contratos de represen- tação comercial, devendo àquele que exerce atividade de representante comercial, ainda que informalmente, ser ressarcido por valores não pagos por clientes da representa- da, se debitados por esta (Apelação Cível nº 468.941-4, 9ª Câmara Cível - TAMG, Rel.ª Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxxx).
Cobrança. Representação comercial. Cláusula del credere. Ineficácia. - O art. 43 da Lei nº 4.886/65, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.420/92, proíbe a inclusão da cláusula del credere nos contratos de representação comer- cial. Veda-se, então, o repasse dos riscos do empreendimen- to ao representante comercial, inclusive no que respeita à mora e à inadimplência dos clientes (TJMG, Apelação Cível 2.0000.00.481919-0/000, Rel. Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, j. em 23.06.2006, publ. no DJ em 26.07.2006).
Procedimento sumário. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não configurado. Representação comercial. Prescrição qüinqüenal. Cláusula del credere. Indenização por rescisão contratual. Culpa da representada. Valor das comissões. Honorários advocatícios. Redução. - [...] É inadmissível a inserção da cláusula del credere nos contratos de representação comercial, tornam-se ilegais os descontos de comissões e de outros valores na conta do re- presentante autônomo para satisfazer débitos não pagos por clientes. [...] (TJMG, Apelação Cível 2.0000.00.442700- 3/000, Rel. Des. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, j. em 23.04.2004, publ. no DJ em 20.05.2004).
Rescisão de contrato de representação comercial. Justa causa não evidenciada. Indenização indevida. Cláusula del
160 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2010
- Na fixação do valor indenizatório, deve o julgador pau- tar-se pelos critérios da proporcionalidade e da razoabi- lidade.
AAPPEELLAAÇÇÃÃOO CCÍÍVVEELL NNºº 11..00002244..0077..447733774444-66//000011 -
CCoommaarrccaa ddee BBeelloo HHoorriizzoonnttee - AAppeellaannttee:: SSuull AAmméérriiccaa CCiiaa.. NNaacciioonnaall ddee SSeegguurrooss - AAppeellaaddaa:: PPaallmmyyrraa SSaannttooss ddee OOlliivveeiirraa - RReellaattoorr:: DDEESS.. MMAARRCCEELLOO RROODDRRIIGGUUEESS
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2010. - Xxxxxxx Xxxxxxxxx - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXXXX XXXXXXXXX - Xxxxx-se de
apelação interposta por Sul América Cia. Nacional de Seguros em face da sentença de f. 231/235-TJ, que, nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais que lhe move Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor aponta- do pelo perito oficial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, além de indenização por danos
credere. Invalidade. Danos morais. Meros aborrecimentos. Parcela indevida. - [...] Não se permite a inserção de cláusu- la del credere no contrato de representação comercial, afi- gurando-se ilegais todos os descontos que, em razão da inadimplência dos clientes, a representada promoveu nas comissões devidas ao representante. (...) (TJMG, Apelação Cível 2.0000.00.336480-7/000, Rel. Des. Xxxxx Xxxxxx, x. xx
05.06.2001, publ. no DJ em 23.06.2001).
Como bem ponderou a juíza monocrática não se aplica, na hipótese, o disposto no art. 33, § 1º, da Lei de Representação Comercial, porquanto o representante deve ser comunicado da recusa da proposta ou pedido por parte do representado, o que também não logrou a apelante comprovar ter ocorrido.
TJMG - Jurisprudência Cível
Assim, verificados que os descontos eram indevi- dos, outra alternativa não resta senão confirmar a sen- tença que condenou a apelante ao pagamento da importância de R$48.492,00 (quarenta e oito mil e qua- trocentos e noventa e dois reais).
Com tais razões de decidir, nego provimento ao recurso.
Custas, pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX e XXXX- XXXXX XXXXXXXXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
... morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e
Cobrança - Indenização - Seguro - Abuso de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado
direito - Idoso - Danos morais - Proporcionalidade ao final.
Em suas razões recursais de f. 236/247-TJ, Sul
- Razoabilidade América Cia. Nacional de Seguros insurge-se contra a
sentença ao argumento de que inexistiu qualquer condu- Ementa: Apelação. Ação de cobrança cumulada com ta ilícita por parte da recorrente de modo a ensejar a indenização. Abuso de direito. Missiva com escusa ignó- condenação em indenização por danos morais. Salienta bil. Desprespeito ao segurado e ao idoso. Dignidade da que agiu amparada pelo exercício regular de direito, pessoa humana. Danos morais. Fixação. Ponderação. pelo que fica excluída a ilicitude de sua conduta em Critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso negar o pagamento da indenização pretendida. Discorre improvido. sobre a banalização do instituto do dano moral, reafir-
- Segundo o art. 187 do Código Civil de 2002, comete mando a inexistência dos requisitos necessários a sua
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, configuração no caso posto. Pelo princípio da eventuali- excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim dade, requer a redução do valor indenizatório para no econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons cos- máximo 5 (cinco) salários mínimos. Pugna pelo provi- tumes. mento do recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, co-
- Revela abuso de direito a negativa de pagamento de nheço do recurso.
indenização pela seguradora amparada em escusa ignó- Cinge-se a controvérsia ao direito da apelada de bil, que subestima a inteligência do segurado, desrespei- receber indenização por danos morais, pois a segurado- ta o princípio da dignidade da pessoa humana e o fim ra não mais se insurge contra o direito de recebimento social do contrato, principalmente se considerada a da indenização securitária, como explanado em sua hipossuficiência do segurado que é pessoa idosa. peça recursal.
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, out./dez. 2010
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