CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
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NOTA TÉCNICA Nº 2009/2022/COREP1 - ACESSO RESTRITO/COREP1/DIREP/CRG
PROCESSO Nº 00190.111057/2019-61
RELATÓRIO
1.
1.1. Trata o presente Processo SEI de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) instaurado nesta CGU em face da pessoa jurídica MONSTERS ÁUDIO PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.131.911/0001-22.
1.2. Os trabalhos da Comissão Processante se encerraram em 01/10/2020, com a emissão de Relatório Final (SEI 1661083) e registro em Ata de Deliberação (SEI 1662784).
1.3. Na instrução processual seguiu-se, em 19/04/2021, o protocolo de manifestação da processada ao Relatório Final (SEI 1688368).
1.4. Assim, procedeu-se a análise de regularidade através da Nota Técnica N º 3049/2020/COREP - ACESSO RESTRITO/COREP/CRG (SEI 1704385), de 19/01/2021, que concluiu pela regularidade processual nos seguintes termos:
70. Conforme os autos, a CPAR concluiu pela responsabilização da empresa Soundzilla Music Monsters Produções Audiovisuais Ltda., CNPJ nº 09.131.911/0001-22, sugerindo à autoridade julgadora a aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 15.328,04 (inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846/2013), publicação extraordinária da decisão condenatória (inciso II do art. 6º da Lei nº 12.846/2013) e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (inciso IV do art. 87, da Lei nº 8.666/1993). Penalidades essas que se mostram adequadas e proporcionais.
71. Diante do exposto, entende-se que foi observado o princípio do devido processo legal, tendo sido seguido o rito previsto em lei, motivo pelo qual se reputa que foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não existindo vício capaz de comprometer a apuração realizada pela CPAR.
72. Por fim, sugere-se o encaminhamento dos autos à Consultoria Jurídica, para a análise de sua competência, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 8.420, de 2015, e do art. 24 da IN CGU nº 13, de 2019.
1.5. De tais conclusões não discordou a CONJUR/CGU, a qual, através do PARECER n. 00040/2022/CONJUR-CGU/CGU (de 26/07/2022), aprovado pelos Despachos n. 00387/2022/CONJUR- CGU/CGU/AGU (de 01/08/2022) e n. 00389/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU (de 02/08/2022) (SEI 2461991), fundamentou o julgamento do Ministro de Estado da CGU, proferido em 03/08/2022 (Decisão nº 138, SEI 2461778), com publicação em 04/08/2022 (SEI 2464821):
(...) aplicar à pessoa jurídica SOUNDZILLA MUSIC MONSTERS PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA. (CNPJ 09.131.911/0001- 22) as penalidades de:
a) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com fundamento no art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, em razão da prática da infração prevista no art. 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93;
b) Multa no valor de R$ 15.328,04 (quinze mil, trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), com fundamento no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, c/c os arts. 17 e 18 do Decreto nº 8.420/2015, em razão do reconhecimento de sua responsabilidade objetiva pela prática do ato lesivo à Administração Pública federal previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.846/2013; e
c) Publicação extraordinária da decisão condenatória pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 6º, incisos II, da Lei nº 12.846/2013, do seguinte modo:
Em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
Em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias;
Em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
À Corregedoria-Geral da União, para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o julgamento deste.
1.6. Em 16/08/2022 (SEI 2481633) foi protocolado Pedido de Reconsideração (SEI 2481643), seguido do Despacho DIREP SEI 2481804:
À COREP 1, para análise e manifestação sobre o Pedido de Reconsideração apresentado pela Monsters Áudio Produções Audiovisuais Ltda. (2481643), com a finalidade de subsidiar a decisão do Sr. Ministro da CGU.
1.7. É o breve relato.
2. TEMPESTIVIDADE
2.1. Preliminarmente, verifica-se a intempestividade do referido Pedido de Reconsideração, protocolado fora do prazo de 10 dias previsto pelo art. 11 do Decreto nº 8.420/2015 e pelo caput do art. 15 do Decreto nº 11.129/2022, uma vez que a publicação da decisão ocorreu aos 04/08/2022 e o pedido da defesa foi protocolado em 16/08/2022:
Art. 15. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão. (grifei)
2.2. Não obstante, em homenagem aos princípios da verdade real e da ampla defesa, os argumentos apresentados pela pessoa jurídica serão analisados a seguir.
3. ANÁLISE
3.1. Primeiramente, destacam-se abaixo os principais argumentos apresentados pela defesa em suas alegações finais, em face do Relatório Final da CPAR, os quais foram analisados na Nota Técnica Nº 3049/2020/COREP - ACESSO RESTRITO/COREP/CRG (SEI 1704385):
34. Com relação ao mérito, resumidamente, a defesa argumenta que o “Relatório Final não merece ser colhido, posto que a Defendente não estava envolvida no esquema ilícito investigado na esfera penal, não tendo sido sequer indiciada naqueles autos”. Nesse sentido aduz que “não há um elemento sequer para embasar a acusação de corrupção”. Por fim, alega que “a instrução probatória deixou evidenciado que a atuação da Defendente sempre foi regular, seja pelo histórico ilibado da empresa, seja pela efetiva prestação dos serviços, seja pela inexistência de participação do esquema ilícito”.
35. De início, cabe destacar que, com base nos elementos de prova constantes dos autos, a CPAR concluiu que a empresa Soundzilla Music Monsters realizou pagamento em favor “das empresas de fachada do ex-parlamentar Xxxxx Xxxxxx, quais sejam a Limiar Consultoria e Assessoria Ltda. e a LSI Solução em Serviços Empresariais Ltda (...) que os pagamentos ocorreram para que o senhor Xxxxx Xxxxxx recebesse vantagens indevidas, em razão de ter atuado a favor da empresa Xxxxxx Xxxx, para que esta vencesse certame licitatório realizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Saúde, cujo objeto era a contratação de serviços de publicidade e propaganda” (Item 34 do Relatório Final).
36. As provas foram devidamente detalhadas no Relatório Final, Itens 41 e 42 (...). (...)
39. Da análise dos autos, verifica-se, portanto, que os argumentos apresentados não merecem colhida, haja vista que, ao contrário do que a defesa alega, a conclusão da CPAR quanto à prática dos atos ilícitos pela empresa Soundzilla Music Monsters está em consonância com as robustas evidências do conjunto probatório acostado a estes autos, as quais foram analisadas, reproduzidas e detalhadas no Termo de Indiciação e no Relatório Final da CPAR.
40. Em resumo, a empresa repisa os mesmos argumentos utilizados na sua defesa prévia, os quais já foram devidamente analisados no Relatório Final da CPAR. Ou seja, limita-se a
negar sua participação nos ilícitos, não trazendo aos autos nenhum elemento novo capaz de afastar sua participação nos fatos apurados.
41. Prosseguindo, a defesa reafirma que “não agiu de modo ilícito e não estava envolvida no suposto esquema criminoso investigado na esfera penal, não podendo responder por atos de terceiros”. Nesse ponto, verifica-se que foi repetido o mesmo argumento constante da defesa escrita analisada no Relatório Final, de forma que se endossa o entendimento firmado pela CPAR (SEI nº 1661083, argumento 7, do Relatório Final).
42. No que se refere à aplicação das penalidades sugeridas pela CPAR, a defesa afirma que “não pode ser responsabilizada objetivamente, que nunca quis o suposto ilícito e nunca atuou nem mesmo com culpa para obtenção do resultado” e requer “o afastamento das sanções da Lei nº 12.846/2013 e da Lei nº 8.666/1993, bem como o cancelamento da penalidade de multa por considerar “desproporcional e desarrazoada”.
43 . No que se refere ao possível afastamento da responsabilidade objetiva da empresa Soundzilla Music Monsters, a defesa repete o mesmo argumento constante da defesa escrita analisado no Relatório Final, de forma que se endossa o entendimento firmado pela CPAR (SEI nº 1661083, argumento 8, do Relatório Final).
(...)
44. Quanto às sanções sugeridas, entende-se que se mostram adequadas e proporcionais, uma vez que, conforme fartamente demonstrado, a CPAR concluiu pela responsabilização da empresa Soundzilla Music Monsters em face as robustas evidências do conjunto probatório acostado a estes autos.
(...)
46. Por fim, em pedido subsidiário, a defesa solicita a retificação do montante dos pagamentos realizados pela Soundzilla Music Monsters às empresas Limiar Consultoria e Assessoria em Comunicação Ltda. e LSI Solução em Serviços Empresariais Ltda.
47. Segundo a defesa, a indicação de que teria havido dois pagamentos no montante de R$ 6.107,00 nas datas de 13/05/2010 e 17/05/2010 está incorreta (Tabela reproduzida no Item 11 da NOTA TÉCNICA Nº 1910/2019/COREP – ACESSO RESTRITO/COREP/CRG, de 26/09/2019 (Doc. SEI nº 1261571). Nesse sentido, a defesa informa que o pagamento realizado em 13/05/2010 pela empresa Soundzilla Music Monsters à empresa Limiar Consultoria e Assessoria em Comunicação Ltda, não se concretizou, uma vez que o cheque foi estornado, o que gerou a necessidade de realizar o efetivo pagamento em 17/05/2010. Informa também que “a tabela com o valor indevidamente em duplicidade foi extraída da Peça de Informação nº 113/2015, do Ministério Público Federal, que está com a maior parte do conteúdo censurado, por conta de sigilo, o que não permite o confrontamento dos dados”.
48. Pelo que se depreende da leitura do Item 11 da NOTA TÉCNICA Nº 1910/2019, de 26/09/2019 (Doc. SEI nº 1261571), a empresa Soundzilla Music Monsters realizou 06 (seis) pagamentos a título de BV à empresa Limiar Consultoria e Assessoria, os quais totalizaram o montante de R$ 28.479,25. Assim, a exclusão do valor de R$ 6.107,00, referente ao pagamento realizado em 13/05/2010, reduziria para R$ 22.372,25 o montante dos pagamentos realizados à empresa Limiar Consultoria e Assessoria e, consequentemente também reduziria o montante dos valores repassados às empresas LSI e Limiar, referentes aos pagamentos das vantagens indevidas, que passaria de R$ 45.624,25 para R$ 39.517,25.
49. De início, verifica-se que a defesa não apresentou documentos que comprovem a duplicidade do pagamento realizado à empresa Limiar Consultoria e Assessoria (valor de R$ 6.107,00, 13/05/2010), a exemplo do extrato bancário. Nesse sentido, limitou-se a solicitar a retificação dos valores e a informar que o documento denominado “Peça de Informação nº 113/2015”, elaborado pelo Ministério Público Federal, está com o conteúdo censurado, não permitindo o confronto dos dados. Ou seja, a própria defesa reconhece que não há possibilidade de se comprovar a duplicidade do pagamento por meio do documento citado.
50. De fato, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial do documento denominado da Informação Nº 113/2015 - SPEA/PGR, de 22 de abril de 2015, não permite concluir ou afirmar se o pagamento realizado pela empresa Soundzilla Music Monsters à empresa Limiar Consultoria e Assessor, na data de 13/05/2010 (valor R$ 6.107,00), foi realizado em duplicidade, conforme alega a defesa. Desse modo, não há como acatar o pedido da retificação do montante dos pagamentos realizados pela Soundzilla Music Monsters às empresas Limiar Consultoria e Assessoria em Comunicação Ltda. e LSI Solução em Serviços Empresariais Ltda.
51. Por fim, verifica-se, portanto, que nas alegações finais apresentadas pela defesa praticamente foram repetidos os mesmos argumentos constantes da defesa escrita, não trazendo novas considerações que já não tenham sido rebatidas no Relatório Final da CPAR.
DOS ARGUMENTOS DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
3.2. A defesa argumenta que a CPAR desconsiderou "toda a farta prova documental apresentada desde a primeira defesa, com cada nota fiscal e cada pagamento devidamente demonstrado, comprovando que os valores pagos pela empresa Recorrente eram clara e exatamente correspondentes aos 10% devidos a título de “BV de produção”, como praticado pelo mercado." E ainda, que "a Recorrente não pagava as empresas Limiar ou LSI por serviços prestados. Isso nunca existiu, nunca foi simulado, nunca foi alegado, não faz parte do presente processo. A Limiar e a LSI não recebiam pagamentos em troca de serviços."
Análise:
3.3. Não se está diante de novo fato ou argumento.
3.4. Tanto na indiciação, quanto no Relatório Final da CPAR, a empresa nunca foi questionada acerca dos serviços prestados à Borghi Lowe ou, ainda, acerca da licitude dos montantes devidos a título de BV. A conduta irregular da recorrente foi depositar os valores devidos à empresa contratante, a pedido desta, em contas de duas empresas com as quais não mantinha nenhuma relação, e que viriam a ser empresas de fachada, envolvidas em esquema de corrupção com a Borghi Lowe, conforme demonstrado na Ação Penal 5023121-47.2015.4.04.7000, da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR (SEI 1321098).
3.5. E apesar de negarem qualquer simulação de prestação de serviço das empresas LSI e Limiar, as Notas Fiscais dos supostos serviços encontram-se anexadas à manifestação da Xxxx Xxxxxxx Produções, então representante legal da empresa, no procedimento fiscal nº 0910200-2014-01229-5, da Receita Federal (fls. 112 a 115 do documento SEI 1321098).
3.6. Pelos motivos acima, opina-se pelo não acatamento dessa tese da defesa.
3.7. A defesa alega que "não é correta a conclusão do Parecer CONJUR-CGU de que a conduta da Recorrente colaborou para o dito esquema de corrupção. Conforme foi devidamente apurado na Investigação Criminal, o esquema de desvio de valor corria à revelia da Recorrente, sem nenhuma participação sua, sendo que esta recebia pelos serviços que eram efetivamente prestados e o bônus de volume de produção seria cobrado de qualquer forma, pouco importando se fosse destinado à própria agência de publicidade ou para as empresas Limiar ou LSI. Não foi a conduta da Recorrente que viabilizou o esquema. Sua atuação era paralela e sem ligação nenhuma."
Análise:
3.8. Não se está diante de novo fato ou argumento.
3.9. A própria recorrente explica sua conduta irregular ao narrar, no pedido de reconsideração:
"no momento de envio das notas fiscais a título de BV, a Borghi Lowe orientava a forma como o pagamento deveria ser feito. Frise-se: não era a Recorrente quem emitia referidas notas fiscais ou que direcionava os pagamentos de BV; as notas fiscais eram encaminhadas à Recorrente e, assim, efetuados os pagamentos. Nesse diapasão, cabe ressaltar que a Recorrente não tinha qualquer ingerência na escolha destinatário do depósito do valor do BV, e nem havia motivos para questionar a Borghi Lowe da empresa mencionada, até porque não é algo extraordinário no mercado. Na atuação entre privados, muitas vezes, a empresa que possui um crédito em determinada relação contratual, mas é devedora em outra relação contratual com outra empresa, faz a cessão desse crédito. Assim, a Recorrente já tinha passado por outras experiências de cessão de crédito em que o pagamento não era feito à credora original, mas sim a uma terceira empresa com quem a credora possuía um débito."
3.10. É possível afimar, portanto, que a recorrente contribuía para encobrir os pagamentos de propina por parte da Xxxxxx Xxxx. Ainda que alegue não saber do esquema fraudulento, tinha todas as condições de se recusar a depositar valores em contas de terceiros com os quais não mantinha relações de prestação de serviços, tendo, no mínimo, assumido o risco de estar cometendo uma conduta irregular no âmbito de um contrato com a Administração Pública.
3.11. No Manual de Responsabilização de Entes Privados da CGU, existe a seguinte observação sobre o inciso II do art. 5º da LAC (págs. 12/13):
"Trata-se de hipótese legal em que a pessoa jurídica será responsabilizada por ter, pelas formas descritas no tipo (financiamento, custeio, patrocínio, subvenção) concorrido para a prática de ato lesivo diverso, por outra pessoa jurídica. Busca-se responsabilizar todo tipo de auxílio a práticas de corrupção.
(...) o tipo normativo não exige que o ato da pessoa jurídica seja exclusivamente de natureza financeira. Percebe-se que a adoção do verbo subvencionar amplia o rol de condutas proibidas pela norma. Inserem-se aqui, por exemplo, as condutas de servir de intermediária de pagamentos ilícitos ou simplesmente para ocultar os atos de outra pessoa jurídica. É o caso das empresas tipicamente identificadas como “laranjas”. Como se verá no item seguinte, este inciso visa justamente complementar o inciso III, punindo não somente a empresa que se vale de intermediário para a prática de ato lesivo, mas também aquela que serviu de intermediário.
(...)
(...) é de se registrar que a doutrina associa a referida norma à teoria penal da cegueira deliberada ou teoria do avestruz. Com base em tal teoria, responsabiliza-se aquele que deliberadamente se coloca em condição de ignorância em face de uma circunstância em relação à qual teria dever razoável e objetivo de estar ciente.
(...)
No mais, é de se notar que a referida norma, além do efeito punitivo, desempenha ainda importante função de estimular práticas diligentes no âmbito das corporações (...)." (grifei)
3.12. Pelos motivos acima, opina-se pelo não acatamento dessa tese da defesa.
3.13. A defesa argumenta que "no que diz respeito à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, tem-se que há uma contradição em fazer incidir essa pena, que tem fundamento nos incisos II e III do art. 88 da Lei nº 8.666/93, sendo que a condenação da recorrente se deu por responsabilidade objetiva. Analisando a letra da lei de cada um dos incisos, verifica-se que a declaração de inidoneidade depende, necessariamente, de demonstração de prática dolosa, de desonestidade, de má-fé da empresa contratada."
Análise:
3.14. Aparenta-se estar diante de novo fato ou argumento.
3.15. A recorrente afirma que "não foi condenada por atos ilícitos, não foi apurada responsabilidade subjetiva, não houve dolo". Diz, ainda, que "no caso concreto, a Recorrente não praticou atos ilícitos, não atuou com dolo, não visava frustrar os objetivos da licitação, nem participou de licitação nenhuma. Portanto, não há justificativa para a imposição da sanção de declaração de inidoneidade, estando ausentes os requisitos dos incisos II ou III do art. 88 da Lei nº 8.666/93."
3.16. A Lei nº 8.666/93 dispõe:
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei :
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
3.17. Sobre esse ponto, importante destacar que o elemento anímico no caso concreto está demonstrado considerando que a pessoa jurídica de maneira voluntaria e consciente decidiu efetuar o pagamento do BV para as empresas Limiar e LSI sem que existisse qualquer respaldo legal para tanto, inclusive, tendo sido emitida nota fiscal que não condiz que a própria realidade fática defendida pela pessoa jurídica nestes autos. As empresas Limiar e LSI não prestaram efetivamente nenhum tipo de serviço à Monsters, o que foi, inclusive, confirmado nas Alegações Finais.
3.18. Registre-se que a pessoa jurídica teria reconhecido, em procedimento fiscal no âmbito da RFB, que não contratou os serviços das referidas empresas em contrapartida aos pagamentos realizados, ainda que tenham sido emitidas notas fiscais em relação a estes, a caracterizar, portanto, simulação de pagamento. Dessa forma, a pessoa jurídica utilizou-se de uma imagem para fraudar o procedimento licitatório, restando caraterizada a existência de dolo, em sua conduta, por ter agido com plena consciência
no repasse dos valores indevidos às empresas Limiar e LSI.
3.19. Nessa linha, acerca da aplicabilidade das normas citadas às empresas que não participaram, diretamente, da licitação, vale registrar que esta COREP já se manifestou, nos termos da Nota Técnica nº 1653/2019 (Processo nº 00190.10804/2019-70), sobre sua possibilidade, conforme principais trechos abaixo transcritos:
"3.30. A leitura desses incisos do Artigo 88, conforme moderna doutrina, deve ser realizada de modo a que os princípios do ordenamento pátrio se tornem o “pedestal normativo sobre o qual se assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais” (BONAVIDES, 1996).
3.31. Desse modo, a interpretação desses deve pautar-se pela aplicação dos princípios constitucionais, dentre os quais destacam-se a legalidade e a moralidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal), sendo certo que atualmente o princípio da legalidade é interpretada como juridicidade, ou seja, a conformidade com todo o ordenamento jurídico.
3.32. Portanto, apresentado o introito doutrinário, constata-se que a previsão dos incisos II e III, do Artigo 88, da Lei de Licitações, visa zelar pelas contratações da Administração Pública, ao impedir que os participantes ou envolvidos que não comungam desses valores constitucionais ou dos objetivos da licitação (isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para a administração, dentre outros) venham a participar novamente de certames, até que sejam reabilitados ou que tenha transcorrido o prazo da suspensão.
3.33. Destarte, os incisos supracitados permitem a aplicação da penalidade de suspensão ou inidoneidade não só as empresas que se sagraram vencedoras do certame licitatório, por meios ilícitos ou fraudulento, mas também as que colaboraram para tanto ou que violaram ou frustraram de algum modo os princípios ou objetivos do processo licitatório. 3.34. Depreende-se, portanto, que a aplicação da penalidade de suspensão ou inidoneidade com base nesses incisos deva ser aplicada aos integrantes de conluio em licitações, as empresas intermediárias ou laranja que instrumentalizam o caminho para o pagamento de propina a agentes públicos, empresas que apresentam propostas de cobertura de preço, documentos falsos ou adulterados e demais situações que tipicamente demonstram a sua atuação, ainda que indireta, para macular o processo de contratação realizado pela Administração Pública.
3.35. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, 12ª edição, dispõe que a aplicação do inciso II, do Artigo 88, da Lei nº 8.666/93, apresenta-se nos casos em que “o sujeito se vale dolosamente de documentos falsos, viola o sigilo do certame, busca realizar ou realiza concerto com outros licitantes e assim por diante”.
3.36. Em semelhante modo, no tocante à aplicação do inciso III, do Artigo 88, da Lei nº 8.666/93, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, em sua obra 'Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública’, editora Renova, 2009, dispõe sobre as situações que ensejam o enquadramento nesse. Segue trecho:
Xxxxxx comprovadamente praticado ilicitudes em sua atividade empresarial ou profissional, que os inabilitem para gozar da presunção de idoneidade com que a Administração deve tratar a todos os que com ela se relacionam; na hipótese, bem ao contrário, os antecedentes da empresa ou do profissional são de ordem a lançar-lhes uma presunção de inidoneidade, a exigir repúdio da Administração com o fim de prevenir novos atentados contra o interesse público por parte de quem já contra ele atentou no passado. (grifou-se)"
3.20. Dessa forma, conforme bem observado no juízo de admissibilidade, constata-se que a previsão dos incisos II e III, do Artigo 88, da Lei de Licitações, visa zelar pelas contratações da Administração Pública, ao impedir que os participantes ou envolvidos que não comungam dos valores constitucionais ou dos objetivos da licitação (isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para a administração, dentre outros) venham a participar de certames, até que sejam reabilitados ou que tenha transcorrido o prazo da suspensão. Nessa linha, permitem a aplicação da penalidade de suspensão ou inidoneidade não só às empresas que se sagraram vencedoras do certame licitatório, por meio ilícito ou fraudulento, mas também as que colaboraram para tanto ou que violaram ou frustraram de algum modo os princípios ou objetivos do processo licitatório.
3.21. No caso dos autos, restou demonstrado que a Recorrente incidiu no art. 5º, inciso II da Lei nº 12.846/2013, praticando a conduta de subvencionar a prática de atos ilícitos previstos na LAC, no âmbito de contrato da Administração Pública, no qual era subcontratada da empresa vencedora do certame licitatório. Consequentemente, isso faz com que sua conduta seja um ato ilícito e que se enquadre nos incisos II e III do art. 88 da Lei nº 8.666/93, estando apta a sofrer as sanções desta norma. Conforme conclui o Relatório Final
da CPAR:
"O fato incontroverso é que a empresa processada, através de pagamentos às empresas de fachada do ex-parlamentar Xxxxx Xxxxxx, subvencionou a prática de atos lesivos cometidos pela agência Borghi Lowe, quando esta, por meio dos pagamentos realizados pela Monsters, fez chegar ao ex-deputado valores (propinas), em retribuição à conquista dos contratos públicos junto à CEF e o Ministério da Saúde."
3.22. Diante do exposto, opina-se pelo não acatamento dessa tese da defesa.
3.22. Como demonstrado nos itens anteriores da presente manifestação, entende-se que, salvo melhor juízo, os pedidos da defesa não merecem acolhida.
3.23. Com efeito, considera-se que não há nenhuma questão jurídica, preliminar nem de mérito, nem nenhum fato, que justifiquem a reconsideração da Decisão nº 138.
4. CONCLUSÃO
4.1. Por todo o acima exposto, é o presente para propor, nos termos da minuta subsequente ao presente Despacho (SEI 2571820), o conhecimento do Pedido de Reconsideração formulado pela pessoa jurídica MONSTERS ÁUDIO PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS LTDA ., inscrita no CNPJ sob o nº 09.131.911/0001-22 e, no mérito, e, no mérito, negar-lhe provimento.
4.2. À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX , Auditora Federal de Finanças e Controle, em 16/01/2023, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no
§ 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 00190.111057/2019-61 SEI nº 2495608
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO COREP1 - ACESSO RESTRITO
1. Aprovo a Nota Técnica nº 2009/2022/COREP1 - ACESSO RESTRITO/COREP1/DIREP/CRG (SEI 2495608).
2. À consideração do Sr. Diretor de Responsabilização de Entes Privados.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXX XXXXXX, Coordenador Geral de Instrução e Julgamento de Entes Privados 1 Substituto, em 16/01/2023, às 16:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
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Referência: Processo nº 00190.111057/2019-61 SEI nº 2636337
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO DIREP
1. No uso das atribuições constantes do art. 54, IV do Regimento Interno da CGU (Anexo I da Portaria Normativa CGU nº 38/2022), acolho os fundamentos constantes da manifestação da COREP 1 (2495608 e 2636337).
3. Com efeito, a referida manifestação analisou integralmente as alegações da defesa trazidas e sede de pedido de reconsideração, tendo apresentado os argumentos de fato e de direito que justificam a manutenção integral da Decisão condenatória proferida no presente PAR.
5. Assim, o processo está apto para avaliação da autoridade julgadora competente (Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União), após a necessária manifestação da Consultoria Jurídica deste órgão.
7. Ao Sr. Corregedor-Geral da União com proposta de que o feito seja submetido à Conjur/CGU.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Diretor de Responsabilização de Entes Privados, em 16/01/2023, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 2657547 e o código CRC 50B92E7E
Referência: Processo nº 00190.111057/2019-61 SEI nº 2657547
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO CRG
1. De acordo com a manifestação da DIREP.
2. Conforme art. 24 da IN CGU nº 13/2019, encaminhem-se os autos à CONJUR/CGU para manifestação jurídica prévia ao julgamento do Sr. Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Corregedor-Geral da União, Substituto, em 17/01/2023, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 2657552 e o código CRC 6E1B5C65
Referência: Processo nº 00190.111057/2019-61 SEI nº 2657552