CONTRATO Nº 096/2018
CONTRATO Nº 096/2018
REFERENTE AO PREGÃO Nº 124/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PIÊN/PR E XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX 80267157134
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE PIÊN, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 76.002.666/0001-40, com sede à Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxx/XX, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, portador da CI nº 1.553.721-3/PR e inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX 80267157134, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 31.457.028/0001-86, Inscrição Municipal nº 17035, estabelecida à Rua Estrada Poço Frio para Campo Novo, s/n, Bairro Poço Frio em Piên/PR, XXX 00000-000, Telefone (00) 00000-0000, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato de prestação de serviços, nos termos da Lei Federal n.º 10.520/2002 e, subsidiariamente, nos termos da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, resoluções e demais normas vigentes e aplicáveis ao objeto da presente contratação, de acordo com as normas constantes no Edital de Licitação, modalidade Pregão nº 124/2018 devidamente homologada pelo CONTRATANTE mediante as cláusulas expressas a seguir, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades de ambas as partes.
DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (Art. 55, I, Lei 8.666/93).
Cláusula Primeira: Prestação de serviços de transporte escolar em veículos tipo “van e kombi”, incluindo o serviço de monitores, para os alunos da rede municipal de ensino da zona rural e urbana do Município de Piên/PR, conforme as linhas e horários descritos abaixo:
DA FORMA DE EXECUÇÃO (Art. 55, II, Lei 8.666/93).
Cláusula Segunda: Os serviços deverão ser prestados conforme os critérios descritos no Termo de Referência - ANEXO I do Edital do Pregão Presencial nº 124/2018, em especial:
I - O serviço de transporte escolar serão realizados para 200 (duzentos) dias letivos do ano de 2018/2019, conforme calendário escolar;
II - O serviço deverá ser realizado respeitando-se rigorosamente o itinerário e horário da linha, conforme estabelecido para a linha contratada;
III - O veículo designado para a execução do serviço deverá possuir capacidade condizente com o número de alunos a ser transportado;
IV - Todas as despesas decorrentes da execução do objeto da licitação, tais como a manutenção do veículo, combustível, alimentação, motorista, monitor, os encargos trabalhistas, comerciais, sociais e tributários, despesas e indenizações decorrentes de sinistros, correrão à conta da Contratada;
V - Os serviços deverão ser realizados de acordo com as regras determinadas no capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro, no que diz respeito ao transporte escolar, bem como com a Lei Municipal nº 1067/2010, em especial art. 2º e 5º;
VI - Não será permitida a operação dos serviços com veículos que conte com mais de 20 (vinte) anos de uso;
VII - A contratada terá sua frota de veículos e respectivos condutores cadastrados junto à Comissão de Fiscalização do Transporte Escolar, a qual realizará fiscalização semestral dos equipamentos obrigatórios e de segurança, bem como de todas as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, relativas aos veículos e condutores, notificando eventuais irregularidades e estabelecendo prazo para correção.
§ 1º - Considera-se como “itinerário” o trajeto viário percorrido pelos veículos de transporte escolar para atender uma rota, desde uma origem até certo destino, incluindo neste trajeto as ramificações ou galhos e os complementos de rota. Por suposto, leva-se em conta que:
a) a cada veículo colocado em serviço pela CONTRATADA corresponde pelo menos um itinerário;
b) ao longo de um dia, um mesmo veículo pode atender mais de um itinerário em diferentes horários ou turnos;
c) em geral, os itinerários são percorridos conforme duas viagens (ida e volta), no entanto, em alguns casos podem ocorrer itinerários de uma só viagem;
d) em um mesmo itinerário pode ocorrer mais de um turno de prestação de serviço;
e) os veículos podem trafegar por itinerários sobrepostos, em parte ou no todo, sendo o cômputo de quilometragem de cada itinerário feito de modo independente;
f) a extensão de um itinerário corresponde ao comprimento, em quilômetro, da viagem para atendimento aos alunos.
DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES PAGAMENTO (Art. 55, III, Lei 8.666/93).
Cláusula Terceira: Fica ajustado o valor total do presente contrato em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) o qual será quitado mensalmente no valor correspondente à parcela efetivamente prestada dos serviços durante o mês de referência.
§ 1º - O pagamento ocorrerá mediante depósito bancário em conta a ser informada pela Contratada, até 15 dias do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, mediante entrega da nota fiscal.
§ 2º - O pagamento será mensal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês da prestação dos serviços, mediante entrega da nota fiscal e apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (que abrange inclusive as contribuições sociais), do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF e da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, previstas neste Edital, bem como a Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP.
§ 3º - Qualquer erro ou omissão, referente à documentação fiscal exigida, deverá ser objeto de correção pela CONTRATADA, sob pena de suspensão do pagamento até que o problema seja definitivamente regularizado.
§ 4º - Se o término do prazo para pagamento ocorrer em dia sem expediente no órgão licitante, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
§ 5º - No valor contratado estão incluídas todas as despesas inerentes à completa execução contratual, tais como: todas e quaisquer despesas diretas e indiretas, com relação à prestação de serviço, manutenção do veículo, combustível, seguro, tributos (municipais, estaduais e/ou federais) incidentes sobre a atividade, encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e outros de qualquer natureza, que incidam sobre o objeto contratado, garantindo-se este valor durante toda a vigência do Contrato, exceto quanto aos preços nas hipóteses de desequilíbrio econômico-financeiro previsto na legislação incidental e devidamente comprovado pelo Contratado.
Cláusula Quarta: O preço pelo qual será contratado o objeto da presente licitação não será reajustado, conforme Leis nº 8.880/94 e 9.069/95, exceto quando ocorrer prorrogação contratual por prazo superior a 12 (doze) meses, quando poderá ser promovido reajuste do valor contratual mediante requerimento da parte interessada, tomando-se por base o índice do INPC.
§ 1º - Os valores também poderão ser reajustados conforme ocorram modificações na extensão dos itinerários a serem percorridos pelos diferentes veículos colocados em serviço nos diferentes turnos de atendimento.
§ 2º - Qualquer modificação ou alteração de atendimento às localidades/comunidades, itinerários, trajetos e horários, somente vigorará após aditamento contratual, e deverá ser anunciada com antecedência mínima de 15 dias.
Cláusula Quinta: O contrato poderá vir a ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, tanto por iniciativa do Poder Público como do Contratado.
DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DE VIGÊNCIA (Art. 55, IV, Lei 8.666/93).
Cláusula Sexta: O prazo para execução será de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste contrato, que terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Município de Piên.
Cláusula Sétima: O prazo para recebimento provisório dos serviços será de até 10 (dez) dias, a contar da comunicação escrita do Contratado da conclusão da parcela mensal dos serviços.
Cláusula Oitava: O prazo para recebimento definitivo dos serviços será de até 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento provisório.
Cláusula Nona: O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste contrato, que terá seu extrato publicado no Diário Oficial do Município de Piên.
§ Único - Os prazos de execução e vigência deverão ser contados com início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.
Cláusula Décima: Os prazos de execução e de vigência dos contratos poderão ser prorrogados, desde que devidamente justificado o motivo e aceito pela Administração, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.
DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS (Art. 55, V, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Primeira: As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do crédito indicado pelos códigos:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Dotações: 08.001.12.361.0009.2016.3390330300
Contas: 1860, 1870 e 1880
DA GARANTIA (Art. 55, VI, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Segunda: O CONTRATANTE, a critério da administração, não exigirá a garantia da execução contratual.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (Art. 55, VII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Terceira: Caberá à CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento mensal à CONTRATADA no prazo ajustado, desde que cumpridas todas as exigências constantes deste instrumento, nas condições estabelecidas nas cláusulas terceira e quarta e seus parágrafos;
b) fiscalizar e acompanhar a execução da prestação dos serviços conforme o objeto deste Contrato, podendo suspendê-la, quando a mesma não estiver dentro das normas especificadas;
c) notificar a CONTRATADA, fixando-lhe prazo para correção de quaisquer irregularidades encontradas, prestando os esclarecimentos e informações sobre os desajustes ou problemas detectados durante a execução contratual;
d) impedir que terceiros executem o serviço, objeto deste Contrato, ressalvado o disposto na Cláusula décima oitava;
e) indicar locais para embarque e desembarque dos alunos, trajetos e horários a serem cumpridos;
f) fornecer à CONTRATADA as condições necessárias para que possa desempenhar os serviços estabelecidos dentro das normas deste Contrato;
g) prestar as informações e os esclarecimentos atinentes aos serviços que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
h) permitir o acesso às suas dependências, para a entrega de documentos necessários;
i) solicitar os serviços conforme o calendário escolar estipulado pelo CONTRATANTE;
j) orientar a CONTRATADA quanto ao fornecimento de dados cadastrais e/ou de pesquisa, conforme suas necessidades;
k) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores na forma da lei, das normas pertinentes e deste Contrato;
l) cumprir e fazer cumprir as cláusulas do presente Contrato;
m) zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar denúncias e reclamações, as quais deverão, em até 03 dias, comunicar as providências tomadas;
n) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais.
Cláusula Décima Quarta: Caberá à CONTRATADA promover a consecução dos objetivos previstos na Cláusula Primeira deste instrumento mediante as seguintes condições:
a) prezar pela execução regular, eficiente e satisfatória de todos os serviços pertinentes ao objeto deste Contrato, de acordo com as determinações do CONTRATANTE;
b) executar diretamente os serviços, não sendo permitida a subcontratação, sob pena de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na Cláusula décima oitava;
c) se houver necessidade de substituição de veículo pela CONTRATADA, isto somente poderá ser feito após concordância formal do Município, com a vistoria prévia;
d) assumir total e exclusiva responsabilidade pelos pagamentos dos tributos de qualquer natureza, taxas, salários de funcionários, contribuições sindicais de funcionários, encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, securitária, indenizatória, comercial e qualquer outro que possa incidir em decorrência da execução deste instrumento, inclusive despesas com combustível e manutenção;
e) adotar todas as medidas de cautela tendentes a evitar danos materiais e pessoais aos escolares e terceiros, assim como todas as providências relativas ao seguro de tais danos, ficando sempre responsável pelas consequências originárias e acidentes que se verificarem;
f) responsabilizar-se pela revisão semestral dos veículos nos termos do Artigo 136, da Lei 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, comprometendo-se a sanar as irregularidades, caso surjam, no prazo estipulado pelo órgão competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis (art. 230 do CTB);
g) zelar para que os veículos estejam em perfeitas condições, observando as normas legais de segurança a que está sujeita a atividade de serviços de transporte escolar, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e demais determinações da Secretaria de Educação, inclusive quanto a novas disposições que venham a ser editadas, e ainda estar com toda a documentação sempre em ordem;
h) promover a devida manutenção de seus veículos durante toda a vigência do Contrato, efetuando reparos e consertos a defeitos ou falhas mecânicas que venham a surgir, providenciando inclusive a imediata substituição das peças, necessária para que os mesmos possam trafegar em perfeitas condições de conservação e funcionamento, sem oferecer risco à segurança dos passageiros, e se preciso, providenciar veículo de reserva;
i) manter veículos de reserva para eventuais necessidades de troca de veículo durante a execução dos serviços solicitados, estando estes já inclusos na quantidade mínima exigida no Edital de Licitação;
j) permitir o livre acesso aos encarregados da fiscalização da CONTRATANTE, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço contratado, fornecendo aos mesmos todos os dados e informações necessários sobre os veículos e condutores sempre que solicitado e dentro dos prazos estipulados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a atender de imediato todas as reclamações a respeito da qualidade na execução dos serviços;
k) fornecer dados e informações para os sistemas de informações de gestão, sejam eles municipais, estaduais ou federais, sob forma de pesquisa eventual ou de cadastro sistemático;
l) responsabilizar-se única e exclusivamente pela contratação de pessoal habilitado, observando a legislação vigente;
m) para os condutores de veículos a CONTRATADA deverá obrigatoriamente apresentar o respectivo certificado de habilitação no Curso de Transporte de Escolares;
n) prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos escolares, conforme estabelecido neste Contrato, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, pontualidade e cortesia na sua prestação, devendo para tanto procurar modernizar seus veículos e mantê-los em bom estado de conservação, bem como realizar as obrigações constantes deste Contrato;
o) tratar com respeito e urbanidade os escolares, os agentes de fiscalização do CONTRATANTE e outros agentes relacionados com o mapeamento das rotas de transporte escolar;
p) manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação, qualificação e especificações exigidas no Edital de Licitação e seus anexos;
q) responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou por seus sucessores e representantes, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços avençados, isentando o CONTRATANTE de toda e qualquer reclamação de qualquer natureza que possa surgir em decorrência dos mesmos;
r) comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que o CONTRATANTE julgar necessário;
s) responsabilizar-se apenas e tão somente pelo transporte de escolares, conforme orientação da Secretaria da Educação;
t) a CONTRATADA fica proibida de transportar terceiros, bem como objetos, utensílios, ou outros pertences de pessoas que não façam parte do corpo discente (alunos), uma vez que o transporte escolar é exclusivo para alunos, nos termos do artigo 208, inciso VII e artigo 212, ambos da Constituição Federal, do artigo 11, inciso VI e artigo 70, inciso VIII, ambos da Lei nº 9.394/96, sob pena de acarretar a rescisão do contrato;
u) afixar em local visível no veículo, cartaz ou adesivo, contendo a proibição descrita no item anterior;
v) manter o monitor escolar em todas as linhas, nos trajetos de ida/volta;
x) manter a prestação obrigatória destes serviços durante a totalidade dos dias letivos previstos no calendário escolar;
z) cumprir os itinerários/roteiros convencionados, prezando integralmente pela segurança, conforto e comodidade adequada dos passageiros transportados;
w) não permitir o embarque e desembarque dos escolares fora dos locais e horários predeterminados pelo CONTRATANTE, isentando o Município de qualquer custo excedente;
y) a CONTRATADA deverá oferecer adaptação necessária para deficientes, quando no itinerário/roteiro for constatada a presença dos mesmos.
§ 1º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, ou por razões de comprometimento da segurança dos escolares.
DAS PENALIDADES (Art. 55, VII, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Quinta: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções previstas nos art. 86 e 87 da lei 8.666/93, conforme segue:
I) ADVERTÊNCIA
a) Advertência, no caso de descumprimento de Cláusula Contratual que não interfira na execução dos serviços e não traga prejuízos econômicos e funcionais para a Secretaria requisitante.
II) MULTA
a) Pelo atraso injustificado no início da prestação dos serviços e/ou na realização dos mesmos, este ficará sujeito à penalidade de multa, a ser calculada pela seguinte equação:
M=V.F.N
Onde:
M=valor da multa
V=valor correspondente à parcela em atraso
F=fator percentual correspondente a 0,33% por dia de atraso
N=período de atraso em dias corridos
b) Multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total da Contrato, a critério da Administração Municipal de Piên, que avaliará a gravidade da falta cometida e os prejuízos sofridos pela Administração, nos seguintes casos, entre outros:
b.1) reincidência dos motivos determinantes da aplicação da penalidade de advertência;
b.2) quando houver atraso injustificado na prestação dos serviços por prazo superior a 10 (dez) dias ou que impossibilite o atendimento de prazos máximos a que se sujeite a Secretaria requisitante;
b.3) descumprimento ou cumprimento irregular das condições estabelecidas neste edital, envolvendo especificações, prazos, garantia, entre outros;
b.4) interrupção da prestação de serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
b.5) a subcontratação total ou parcial do seu objeto não autorizada pela Administração;
b.6) desatendimento injustificado das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar o contrato;
b.7) cometimento reiterado de faltas na vigência do contrato;
b.8) recusa injustificada do adjudicatário em aceitar e assinar o contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a válida convocação, ou pelo cancelamento não amigável do contrato por iniciativa da detentora da ata.
III) SUSPENSÃO
a) Pelo descumprimento culposo das obrigações e atos inerentes ao processo licitatório, que implique prejuízos consideráveis ao bom andamento do contrato, bem como pela inexecução total do mesmo, aplicar-se-á suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Piên, pelo período de até 02 (dois) anos.
IV) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
a) No caso de o licitante agir de má fé ou fraudulentamente e, no caso de inexecução dolosa do contrato que configure ilícito penal, será declarada a inidoneidade do licitante ou contratado para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
b) As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra. O valor da multa aplicada será descontado dos créditos devidos ao Contratado. Caso o valor da multa seja superior aos créditos referidos neste item, será cobrada administrativamente pela municipalidade, ou ainda judicialmente.
c) Às multas e sanções serão aplicadas após regular processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
d) Independentemente da aplicação das penalidades indicadas no item 28.1, a proponente ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração e decorrentes de sua inadimplência.
e) AA inadimplência total ou parcial do contrato, poderá ensejar, além da aplicação das penalidades descritas cláusula Décima Quinta, a rescisão contratual, constituindo motivo para tanto as hipóteses especificadas nos arts. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e art. 7º da Lei nº 10.520/02 Fica reconhecido o direito da Administração, em caso de rescisão administrativa.
f) Poderão ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e legislação complementar.
g) Qualquer penalidade aplicada deverá ser registrada; tratando-se de penalidade que implique no impedimento de licitar e contratar com a Prefeitura, ou de declaração de inidoneidade, será obrigatória a comunicação do ato ao Tribunal de Contas do Estado.
h) A interposição de recursos protelatórios e impugnações ao Edital por pessoas físicas ou jurídicas que visem tumultuar e/ou retardar o processo licitatório, incidirá nas penalidades do artigo 93 da Lei Federal nº 8.666/93, com consequente responsabilidade civil e criminal que o ato ensejar.
DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO (Art. 55, VIII e IX, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Sexta: O CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o presente contrato unilateralmente quando ocorrerem as hipóteses do art. 77 e 78 da Lei nº 8.666 de 21.06.93.
§ Único - A rescisão do presente contrato poderá ser ainda amigável, por acordo entre as partes, na forma do art. 79, II da Lei nº 8.666/93, ou judicial, nos termos da legislação.
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (Art. 55, XI, Lei 8.666/93).
Cláusula Décima Sétima: O presente contrato está vinculado ao Pregão Presencial nº 124/2018.
DA SUBCONTRATAÇÃO
Cláusula Décima Oitava: O presente contrato não poderá ser subcontratado, exceto para situação que decorram de caso fortuito ou força maior, para que o serviço não sofra interrupção.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO
Cláusula Décima Nona: Reserva-se ao CONTRATANTE o direito de suspender o presente Contrato a qualquer tempo, por prazo indeterminado, mediante aviso prévio de 30 dias à CONTRATADA, por motivo de força maior, fato superveniente, falta de recursos financeiros ou qualquer causa que impossibilite sua continuação, desde que devidamente justificada pelo CONTRATANTE, mediante pagamento único e exclusivo dos serviços já executados, até a data da suspensão.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Art. 55, XII, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima: O presente contrato rege-se pelas disposições expressas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, Leis Municipais nº 695/1999 e nº 1.067/2010, Lei Complementar nº
123/2006 (alterada pela Lei Complementar n° 147/2014), Lei Complementar Municipal nº 1/2015, aplicando-se supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos, as disposições de Direito Privado, a Lei Orgânica e demais normas aplicáveis à espécie do Município de Piên/PR.
§ Único - Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida Lei e suas alterações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direitos.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO (Art. 55, XIII, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima Primeira: Fica o CONTRATADO obrigado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
DO FORO (Art. 55, § 2º, Lei 8.666/93).
Cláusula Vigésima Segunda: Concorda o CONTRATADO quanto ao foro privilegiado atribuído ao CONTRATANTE, qual seja o Foro da Comarca de Rio Negro/PR, para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, as partes firmam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, obrigando-se a cumprir fielmente o que nele ficou convencionado.
Piên/PR, de novembro de 2018.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PREFEITO EM EXERCICIO CONTRATANTE
XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX 80267157134
CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX STOECKLY Assinatura:
Nome: XXXXXXXXX XXXXXXX Assinatura: