Contrato de Prestação de Serviços, que entre si fazem, o Município de Petrópolis e a empresa DOI2 ENTRETENIMENTO LTDA, na
Contrato de Prestação de Serviços, que entre si fazem, o Município de Petrópolis e a empresa DOI2 ENTRETENIMENTO LTDA, na
forma abaixo:
O Município de Petrópolis, através do IMCE – INSTITUTO MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTES situada na Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, 000, Xxxxxx, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, o Sr Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, divorciado, portador da Carteira de Identidade nº 040617946 IFP e do CPF nº 000.000.000-00, residente nesta cidade, através de Delegação de Competência, conforme o Decreto nº 006/2017, doravante denominado a Contratante e, DOI2 ENTRETENIMENTO LTDA, empresa estabelecida na Xxx Xx. Xxxxxx Xx Xxxx, xx 00, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 21.994.141/0001-47, neste ato representada por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 11556720-8 IFP/RJ e CPF nº 000.000.000-00, residente nesta cidade, denominada Contratada, por força do despacho exarado no processo administrativo nº 24.406/19, com fundamento na licitação realizada em 14/08/19, sob a modalidade de pregão presencial Exclusivo nº 38/19, e sujeito às normas da Lei 8.666/93, assinam o presente Contrato de Prestação de Serviços, mediante as seguintes clausulas: CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM PARA AS COMPETIÇOES DE FUTEBOL DE CAMPO DOS CAMPEONATOS MUNICIPAIS DE FUTEBOL DE CAMPO SUB-
11 E SUB-13 E FUTSAL NAS CATEGORIAS SUB-09, SUB-11 E SUB-13 PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO IMCE, conforme especificado no Edital e na proposta vencedora, que fazem parte integrante do presente contrato; PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo do presente contrato é de 06 (seis) meses, a contar da ordem de início dos serviços; PARÁGRAFO SEGUNDO: Os serviços serão executados de forma parcelada, ao longo do período de vigência do contrato, nos locais indicados pelo IMCE; PARÁGRAFO TERCEIRO: A prorrogação do prazo poderá ser efetivada, quando presente alguns dos motivos levantados pelo legislador nos incisos abarcados pelo § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93; PARÁGRAFO QUARTO: O objeto contratado poderá sofrer acréscimos e supressões que se fizerem necessários, obedecendo, para tanto, o disposto no art. 65 e seus incisos, alíneas e parágrafos, da Lei 8.666/93 com as alterações da Lei 8.883/94 e da Lei 9.648/98. PARÁGRAFO QUINTO: A contratação dos profissionais para a arbitragem se dará por conta e responsabilidade da Contratada, sem ônus trabalhistas ou legais para a Contratante. A Contratada deverá disponibilizar os profissionais em local e horário a ser determinado pela Contratante. CLÁUSULA SEGUNDA: Pelo prestação do serviço objeto deste Contrato, a Contratada receberá em moeda corrente o valor global de R$ 51.000,00
(cinqüenta e um mil reais); PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para pagamento é de até 30 (trinta) dias, após o aceite dos serviços, contados da verificação de conformidade do objeto com as obrigações contratuais, correspondentes ao serviço efetuado. Todas as notas fiscais emitidas para os serviços deverão conter, em seu corpo, o número do contrato e o nome do programa a que se refere, para fins de prestação de contas; PARÁGRAFO SEGUNDO: Se ocorrer atraso no pagamento, a Administração ficará sujeita a pagar 1% (hum por cento) ao mês pró-rata dia, limitada ao total de 10% (dez por cento) e sujeita, ainda, a uma penalização de 1% (hum por cento) sobre o total da parcela em atraso. No caso de ocorrer uma antecipação do pagamento, a Administração terá um desconto de 1% (hum por cento) sobre o valor da parcela paga, assegurada a reciprocidade pró-rata dia, limitada ao total de 10% (dez por cento) da parcela paga; PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste do contrato se dará pelo IGPM, a cada 12 meses, contados da apresentação da proposta até a data do pagamento, caso este não tenha sido efetuado, CLÁUSULA TERCEIRA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 1 -
Efetuar o serviço utilizando somente árbitros pertencentes ao quadro de arbitragem da Liga Petropolitana de Desportos, no prazo e local indicados pelo Instituto Municipal de Cultura e Esporte (IMCE), em estrita observância das especificações do Edital e da proposta; 2 - Emitir nota fiscal constando detalhadamente indicando o serviço prestado, tipo e especificação do número do Convênio/contrato e sua descrição; 3 - Responsabilizar-se pelos vícios e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 4 - Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, inerentes ao objeto da presente licitação; 5 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 6 - Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato, se houver; 7 - Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato, se houver. CLÁUSULA QUARTA: OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: 1 - Receber o profissional responsável pelo serviço, disponibilizando local, data e horário; 2 - Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade da execução do serviço com as especificações constantes do Edital e da proposta; 3 -Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor especialmente designado; 4 - Efetuar o pagamento no prazo previsto. CLÁUSULA QUINTA: MEDIDAS ACAUTELADORAS: Consoante o artigo 46
da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente,
como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA SEXTA: CONTROLE DE EXECUÇÃO: 1- A
fiscalização da contratação será exercida por um representante da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, se houver e, de tudo dará ciência à Administração; 2 – A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração, ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da lei nº 8.666/93; 3 – O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário a regularização das faltas ou defeitos observados, encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis. CLÁUSULA SÉTIMA: A Contratada ficará sujeita às sanções previstas no Termo de Referência; PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contratante poderá aplicar cumulativamente, com as sanções previstas no Termo de Referência, pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, pelo prazo de até dois anos, ou pena de declaração de inidoneidade para licitar junto à Prefeitura Municipal de Petrópolis; PARÁGRAFO SEGUNDO: A aplicação das multas não exime a Contratada de responder perante o Contratante por perdas e danos a este causados por ação ou omissão daquela, observando o que dispõem os artigos 402 a 405 do Código Civil Brasileiro; CLÁUSULA OITAVA: A Contratante poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no Artigo 78, I a XVII da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA NONA: A Contratada reconhece os direitos da Administração nos casos de rescisão previstos no Art. 77 da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA: Integram o presente contrato a proposta vencedora e o instrumento convocatório; CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: A Contratada se compromete a manter, durante a integral execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: O recebimento provisório e definitivo do objeto contratado será efetuado nos termos do art. 73, da Lei nº 8.666/93; PARÁGRAFO ÚNICO: A Contratada é obrigada, antes do recebimento da última parcela da prestação do serviço, a reparar, corrigir, renovar ou substituir, às suas expensas, total ou parcialmente, onde se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, inclusive responsabilizando-se pelas despesas decorrentes de mão-de-obra com a substituição/correção; CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA: Os casos omissos no presente instrumento serão dirimidos de acordo com a Lei 8.666/93; CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA: Ficará a cargo da Contratante providenciar a publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial, dentro do prazo estipulado pela Lei 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: A
responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados é da Contratada, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto contratado; CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA: Para fazer face às despesas decorrentes deste contrato, será observado o Programa de Trabalho nº 24.02.27.811.2029.2105.3390.39.00, fonte 000 e nota de empenho nº 35/19, no valor de R$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil reais), do Fundo Municipal de Esportes; PARÁGRAFO ÚNICO: Será permitido o livre acesso dos servidores do sistema de controle interno do Ministério do Esporte e ao Tribunal de Contas da União, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos administrativos e aos registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização e auditoria. CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA: Fica eleito e aceito pelas partes o foro da Comarca de Petrópolis, para nele serem dirimidas quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato, renunciando ambas as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem justos e combinados assinam as partes o presente instrumento, em (04) quatro vias de igual teor e forma para um só efeito legal.******************************************************* Petrópolis, 23 de agosto de 2019.