DECRETO N.º
DECRETO N.º
Preâmbulo
Atento ao quadro organizacional do sector eléctrico nacional, designadamente, no que se refere ao relacionamento comercial dos intervenientes do SEN, afigura-se como necessário definir as condições de acesso, a forma e o conteúdo dos contratos, assim como, regular todo o ciclo de facturação e cobrança.
Igualmente, aspectos relativos as condições em que o serviço deve ser prestado, essencialmente os associados á qualidade de serviço são obrigações que justificam serem aqui tratadas com particular acuidade.
Um outro assunto sensível no relacionamento comercial entre os diferentes intervenientes no serviço de abastecimento de energia eléctrica é o da fiabilidade dos equipamentos de medição, dado que é sobre ele que assenta toda a facturação. Nesse aspecto, o estabelecimento de procedimentos de verificação de contadores e regras de correcção da facturação em caso de anomalias, também não pode ser descurado.
Assim, no uso das faculdades conferidas pelo n.º 3 do Artigo 13.º do Decreto-lei n.º26, de 31 de dezembro de 2014, o Governo decreta o seguinte:
É aprovado o Regulamento que fixa as regras de relacionamento comercial entre os diversos intervenientes do Sector Eléctrico Nacional (SEN).
O presente Decreto aplica-se a todos os intervenientes do SEN regularmente estabelecidos e que exerce as suas actividades no território nacional.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decretoentra em vigor após a data da sua publicação.
Capítulo I
Artigo 1º Objecto
1. O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer o relacionamento comercial entre os vários intervenientes no Sistema Elétrico Nacional – (SEN), bem como as condições comerciais que presidem o exercício das actividades que compõem o sector elétrico nacional.
2. Para efeitos do número anterior consideram-se actividades que compõem o sector, incluindo, mas não se limitando:
a) A Produção de energia elétrica através de fontes convencionais e ou renováveis e o seu planeamento;
b) A Autoprodução de energia elétrica através de fontes renováveis;
c) A Comercialização, Operação, Exploração e Manutenção das Redes de Transporte e Distribuição de forma a levar a energia eléctrica dos pontos de recepção até aos clientes finais, incluindo contratação, leitura, facturação e cobrança.
Artigo 2º Âmbito
1. O presente regulamento aplica-se em todo território nacional, incluindo, mas não se limitando às intervenientes a seguir:
a) Autoprodutores de energia eléctrica;
b) Produtores de energia eléctrica;
c) Concessionária de transporte, distribuição e comercialização; e
d) Clientes finais.
2. Os clientes podem ser abastecidos de energia elétrica em, Alta Tensão – (AT), Média Tensão – (MT) e Baixa Tensão – (BT).
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Ajustamento para perdas: mecanismo que relaciona a energia elétrica medida de um ponto da rede com perdas originadas no seu transporte, até um outro ponto da rede.
b) Cliente: pessoa singular ou coletiva a quem é fornecido energia elétrica, podendo ser classificado como:
i. “Cliente Doméstico”: aquele que adquire electricidade para o consumo do seu agregado familiar;
ii. “Cliente Profissional” aquele que adquire electricidade para o consumo, em razão de uma actividade profissional, comercial ou industrial;
iii.“Cliente economicamente vulnerável”- aquele que se encontra na condição de beneficiar da tarifa social;
c) Contadores: instrumento concebido para medir e indicar energia eléctrica;
d) Comercializador: Entidade cuja atividade consiste na compra e na venda de energia elétrica;
e) Concessionária: Pessoa colectiva de direito privado que detém o poder de gestão, exploração e manutenção das actividades das redes de transporte e distribuição e comercialização de energia electrica;
f) Deslastre de carga - interrupção de fornecimento de energia elétrica, com o objetivo de preservar o bom funcionamento do sistema elétrico, ao nível local ou nacional, em condições aceitáveis de tensão e/ou frequência;
g) Distribuição - passagem de energia elétrica por meio de redes de alta, média ou baixa tensão, para entrega ao cliente;
Entidade Reguladora ou Autoridade Geral de Regulação (AGER): Pessoa Colectiva de direito público com competência para efectuar a regulação técnica e económica do sector de Água e Electricidade;
h) Entrega de energia elétrica - Disponibilização da energia elétrica no ponto de entrega ou de recepção;
i) Instalação eventual - instalação estabelecida com o fim de realizar, com caráter temporário, um evento de natureza social, cultural ou desportiva;
j) Instalação provisória - instalação destinada a ser usada por tempo limitado, no fim do qual é desmontada, deslocada ou substituída por outra definitiva;
k) Interrupção: ausência de fornecimento de energia elétrica a uma infraestrutura de rede, instalação de produção ou instalação de consumo;
l) Ponto de entrega - ponto da rede onde se faz a entrega ou receção de energia elétrica; e
m) Receção de energia elétrica: Materialização da entrada física de energia elétrica.
Artigo 4º
Princípios gerais da prestação dos serviços e do relacionamento comercial entre os respectivos intervenientes
O relacionamento comercial entre os vários intervenientes do (SEN) se processa de modo a obedecer os seguintes princípios:
a) Princípio da promoção da modicidade tarifária,da universalidade, da igualdade de acesso e não discriminação;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da protecção dos interesses dos consumidores, sobretudo, no que se refere a tarifas e preços;
c) Princípio da transparência na prestação dos serviços;
d) Princípio da protecção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da racionalidade e eficiência dos meios a utilizar desde a produção até ao consumo e melhoria contínua na utilização dos recursos afectos;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços e da garantia de oferta de energia elétrica em termos adequados às necessidades e opções dos consumidores;
h) Princípio do utilizador pagador;
i)Princípio da prática de preços razoáveis e justo pelos prestadores de serviço; e
j) Direito à informação e reserva da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.
No âmbito do exercício das suas actividades as entidades prestadoras dos serviços de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia electrica devem observar as seguintes obrigações de serviço público:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento.
b) A garantia de ligação de todos os clientes às redes.
c) A promoção da universalidade de prestação do serviço.
d) A racionalidade de utilização dos recursos renováveis e endógenos.
1. Os prazos estabelecidos no presente regulamento que não tenham natureza administrativa são prazos contínuos, salvo se houver outra indicação específica.
2. Os prazos previstos no número anterior contam-se nos termos gerais previstos no Código Civil.
3. Os prazos de natureza administrativa fixados no presente regulamento que envolvam entidades públicas contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Cabe a cada um dos intervenientes do SEN a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e diligências inerentes à prestação dos serviços previstos no presente regulamento.
Capítulo II
A relação comercial entre a concessionária da rede e os Produtores Independentes
Secção I Disposições Gerais
Artigo 7.º Separação das atividades
0.Xx exercício das suas actividades, a concessionária enquanto entidade única encarregue da gestão da rede de transporte, distribuição e comercialização, deve em termos organizativos e contabilísticos proceder a separação das suas actividades, obedecendo os padrões estabelecidos pela Entidade Reguladora em regulamentos específicos para o efeito.
1. A concessionária das redes de transporte e distribuição deve permitir o acesso livre das respectivas redes a qualquer electroprodutor licenciado que se qualificar a este acesso, mediante o pagamento mensal de uma taxas ou tarifas de acesso calculadas em função da capacidade das centrais.
2. Na actividade de ligação e operação de rede a concessionária esta obrigada a garantir igualdade de tratamento e transparência na sua relação, principalmente, através da instauração de mecanismos de informação e de auditoria acessíveis aos interessados, devendo por isso fundamentar e justificar as decisões que adopta.
1. Para efeitos de concretização dos princípios da igualdade e da transparência, todas as informações relevantes no âmbito da operação de rede devem em regra ser registadas e divulgadas na página web da empresa.
2. Depois de devidamente fundamentadas, as informações comercialmente sensíveis obtidas do exercício das suas actividades que pretendam considerar de natureza confidencial, devem ser submetidas à aprovação da Entidade Reguladora.
3. No âmbito da verificação do cumprimento das disposições previstas neste diploma, a Entidade Reguladora pode sempre que necessário, exigir a Concessionária que sejam prestadas informações e documentos, devendo no entanto, definir o conteúdo, o formato e o período para a disponibilização das mesmas.
1. A verificação, o acompanhamento e aplicação dos princípios gerais consagrados nos Artigos anteriores no que se refere, são garantidos através de mecanismos de auditoria.
2. Em conformidade com o disposto no número anterior, a Concessionária, no desempenho das suas actividades, deve proceder anualmente à realização de auditorias internas ao seu funcionamento e contas.
3. Os resultados das auditorias referidas no número anterior devem ser enviados à Entidade Reguladora até 31 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
4. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores pode a Entidade Reguladora executar auditorias de qualquer natureza, técnica, financeiras e de gestão das intervenientes sempre que se justifique ou seja para aperfeiçoar o SEN.
Artigo 11.º Contratação
1. A relação comercial da Concessionária da rede de transporte, distribuição e comercialização de energia elétrica e os produtores independentes é estabelecida mediante contrato, cujo modelo tipo é definido pela entidade reguladora e sujeito a prévia homologação desta antes de assinado.
2. O contrato deve definir o ponto de entrega, a forma e o prazo de pagamento das tarifas de ligação e de venda de energia elétrica.
3. A execução da ligação à rede pública depende do prévio pagamento da tarifa de ligação ou de acesso definida pela entidade reguladora, sendo da responsabilidade do produtor a instalação e manutenção de um contador no ponto de entrega para efeitos de medição da energia elétrica fornecida.
Os electroprodutores licenciados estão obrigados a entregar em exclusivo ao operador da rede pública a totalidade da energia contratada ou solicitada.
Artigo 13.º Prestação de garantias
1. O produtor de energia eléctrica licenciado pode no momento da contratação exigir a concessionária a prestação de uma garantia de pagamento da energia a ser fornecida no valor não superior ao preço da quantidade de energia estimada para um período de 3 (três) meses.
2. No caso de serem accionadas as garantias prestadas para assegurar o pagamento de uma factura por ter sido vencido o respectivo prazo limite para a sua liquidação, o electroprodutor pode notificar a concessionária para reforçar ou reconstituir a garantia num prazo de30 (trinta) dias, devendo, ainda, informar a Entidade Reguladora da ocorrência desse fato.
Artigo 14.º
Facturação do produtor independente da energia eléctrica entregue a rede pública
1. A facturação da energia electrica do Produtor Independentepoderá ser calculada segundo a seguinte formula de acordo com as disposições de contrato:
VF=EA x Preço
Onde
• VF = Valor facturado em EUROS ou em moeda equivalente, conforme previsto em contrato;
• EA = Energia fornecida em MWh fornecido segundo os contadores electricos de medição; e
• Preço = Preço em EUROS ou em moeda equivalente, conforme estabelecido em contrato.
2. Para os contratos de compra e venda de energia elétrica com cláusula de takeorpaya obrigação de compra de energia elétrica será de 60% (sessenta por cento) da capacidade máxima de geração de energia elétrica.
Artigo 15.º Acertos de facturação
Os acertos de facturação da energia eléctrica fornecida são efectuados:
a) Quando o electroprodutor proceda a uma leitura, efectuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou; e/ou
b) Quando se confirme, através de controlo no Contador de energia, uma anomalia na medição da quantidade de energia injectada.
Artigo 16.º
Periodicidade e requisitos da facturação
A factura relativa à venda de electricidade a rede pública deve ser emitida mensalmente, identificando a data de início e final do período a que respeita o método usado para a obtenção do valor facturado nos termos do artigo 15.º, bem como o prazo limite de pagamento, as tarifas aplicadas e demais taxas legalmente exigíveis.
Artigo 17.º Prazo de pagamento
A entidade concessionária deve no prazo limite de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentação da factura, proceder ao pagamento da energia fornecida, sob pena de incorrer em juros de mora.
Artigo 18º
1. Expirado o prazo limite para o pagamento da factura relativa a energia eléctrica fornecida, o produtor independente, além de accionar as garantias de pagamento, a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor sobre o valor em falta.
2. Na falta de prestação de garantias de pagamento da energia fornecida, o produtor só tem direito a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor sobre o valor em dívida, salvo se previsto no contratooutra sanção pecuniária compulsória por atraso no pagamento.
3. Em caso de subsistência de dívidas depois de esgotadas as garantias ou a falta de acordo, a Entidade Reguladora deverá mediar para garantir o cumprimento das obrigações, sob pena da Concessionária sofrer as sanções previstas na regulamentação.
4. Na ocorrência dasubsistência de dívidas depois de esgotadas as garantias ou a falta de acordocom fundamento no disposto no número anterior, a atuação da Entidade Reguladora será iniciada com o recebimento da notificação do Produtor Independente sobre a ocorrência do fato para a AGER.
5. Em caso de subsistência de dívidas depois de esgotadas as garantias ou a falta de acordo e esgotada a mediação sem resolução da inadimplência da Concessionária, o Produtor Independente terá o direito de proceder à interrupção do serviço de fornecimento.
Artigo 19.º
Restabelecimento do fornecimento e da recepção
1. O restabelecimento do serviço de fornecimento de energia eléctrica por força de interrupção por atraso no pagamento da energia fornecida depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo multas e juros, bem como apresentação de garantias.
2. O restabelecimento do fornecimento ou da recepção de energia eléctrica por força das situações previstas no artigo 22.º depende da correcção da situação que lhe deu origem.
Artigo 20.º Actividades da Concessionária
1. Sem prejuízo das medidas adequadas que devem ser adoptadas pelo electroprodutor para minimizar as consequências nas suas instalações das falhas de qualidade de serviço, a concessionária deve assegurar as operações das redes em condições técnicas e económicas adequadas competindo-lhe neste âmbito:
a) Planear, monitorar e promover o desenvolvimento das redes de forma a veicular em segurança a energia elétrica dos pontos de receção até aos pontos de entrega;
b) Coordenar o funcionamento e proceder à manutenção das redes observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente pré-estabelecidos;
c) Xxxxxx e proceder um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos produtores independentese autoprodutores;
d) Coordenar o funcionamento das infraestruturas de rede com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações dos produtores e dos clientes;
e) Proceder a leitura e cobrança da taxa fixa de acesso a rede estabelecida em função da capacidade do produtor; e
f) Proceder a gestão das perdas técnicas.
Secção II Interrupção Artigo 21.º
Interrupção do fornecimento e receção de energia elétrica
1. O fornecimento de energia elétrica deve ser continuo só podendo ser interrompido pela concessionária nas seguintes situações:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Razões de interesse público;
c) Razões de segurança;
d) Razões de serviços de manutenção programados;
e) Por facto imputável ao produtor ou autoprodutor;
f) Por facto imputável a Concessionária;
g) Por acordo entre as partes;
2. A concessionária só pode interromper a recepção da energia eléctrica produzida pelo centro electroprodutor por perturbações causadas que afectem a rede, quando as causas perturbadoras, uma vez identificadas e previamente notificadas aoprodutor ou autoprodutor,as anomalias não forem corrigidasdentro do prazo fixado de acordo com a complexidade dos trabalhos a realizar.
3. O electrorodutor pode interromper o fornecimento de energia eléctrica a concessionária por atraso no pagamento nos termos do Artigo 18.º ou pelo não cumprimento do disposto no Artigo 20.º, ambos do presente Regulamento;
Artigo 22.º
Interrupções por casos fortuitos ou de força maior
Considera-se caso fortuito ou de força maior aqueles cuja natureza externa imprevisível e irresistível impõe-se contra as regras técnicas obrigatórias.
Artigo 23.º
Interrupções por razões de interesse público
1. As interrupções por razões de interesse público, são as que decorrem de execução de planos de emergência energética, resultantes de um plano civil ou de uma crise energética, bem como as determinadas por entidade administrativa competente, sendo que, neste último caso, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica fica sujeito a autorização prévia dessa entidade.
2. Ocorrendo o disposto no número anterior, a Concessionária deve com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, comunicar através da comunicação social a interrupção e se possível a sua duração.
3. A ocorrência das interrupções atrás referidas pode dar lugar a indemnização por parte da Concessionária, caso se comprove que este não adoptou as medidas adequadas para evitar esse facto, bem como as demais sanções previstas no contrato de concessão e regulação.
Artigo 24.º
Interrupção por serviços de manutenção programada
1. São as que resultam da necessidade imperiosa de realizar manobras, trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede e em regra só devem acontecer quando
esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa a partir de instalações existentes.
2. O número máximo de interrupções a observar por razões de serviço, bem como o tempo máximo para cadainterrupção será definido no Contrato de Concessão.
3. Sem prejuízo do cumprimento da obrigação de adoptar procedimentos e métodos de trabalho que não coloquem em risco a segurança de pessoas e bens e que minimizem a duração da interrupção, a Concessionária deve sempre que possível acordar com os interessados a ocasião da interrupção.
4. A interrupção por razões de serviço, também deve ser comunicada aos electroprodutores por aviso individual, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
5. A ocorrência das interrupções atrás referidas pode dar lugar a indemnização por parte da Concessionária, caso se comprove que esta não adoptou todas as medidas adequadas para evitar esse facto.
Artigo 25.º Interrupções por razões de segurança
1. Pode o fornecimento de energia elétrica ser interrompido sempre que a sua continuação se demonstre susceptível de colocar em causa a segurança de pessoas e bens, considerando-se, nomeadamente, os deslastres de cargas, automáticos ou manuais, efetuados para garantir a segurança ou estabilidade do sistema elétrico.
2. Por ofício dos interessados, a Concessionária deve apresentar justificação das medidas tomadas, incluindo, se aplicável, o plano de deslastre em vigor no momento da ocorrência.
Artigo 26.º
Interrupção por facto imputável ao Produtor Independente ou Autoprodutor
1. A recepção de energia elétrica pode ser interrompida quando ocorra perturbações causadas pelo centro Produtor independente ou Autoprodutor e que afectem a rede.
2. A interrupção de recepção de energia eléctrica nos termos referidos no número anterior, pode dar lugar a indemnização por parte do Produtor ou Autoprodutor, quando se comprove que este não adoptou as medidas de contingências adequadas para evitar esse facto.
Artigo 27.º
Interrupção por facto imputável a Concessionária
São as que ocorrem quando se verifique os factos previstos no número 2 do artigo 21.º do presente diploma.
Secção III
Condições comerciais de acesso à rede
Artigo 28.º Objecto
1. Este Capítulo tem por objecto a definição das condições comerciais aplicáveis a ligação ou interligação das instalações produtoras à rede.
Artigo 29.º
Ligação as instalações Electroprodutoras e de Consumo
1.Sem prejuízo do cumprimento dos demais termos e condições de acesso estabelecidos pela Entidade Reguladora estabelecidas no artigo 57 n.º2, a Concessionária tem a obrigação de num prazo, em regra, não superior a 30 (trinta) dias de proporcionar a ligação das instalações produtoras, instalações autoprodutoras e de Consumo de energia eléctrica às suas redes, mediante o pagamento mensal de taxas de acesso calculadas em função da capacidade destas.
2. As condições técnicas de acesso as redes são as estabelecidas em legislação especial aplicável.
3. As instalações produtoras, instalações autoprodutoras ou de Consumo de energia eléctrica não podem ser ligadas à rede sem o prévio comissionamento e vistoria por parte da Concessionária e demais entidades competentes, nomeadamente, a fiscalização do cumprimento das medidas prévias visando a estabilidade e controlo do impacto da ligação na rede.
Artigo 30.º Requisição de ligação
1. A ligação a rede pública de instalações produtoras ou instalações autoprodutoras de energia electrica deve ser requisitada mediante solicitação escrita a Concessionária com as informações técnicas necessárias para a avaliação do impacto da ligação a rede
básica, o que permite a concepção de elementos necessários para o controlo e estabilização desse impacto e a influência da referida ligação no plano de expansão das redes.
2. Para o caso das instalações de consumo, a ligação a rede pública processa-se mediante o pedido de celebração do Contrato de Adesão ao Fornecimento.
3.Cabe a Concessionária informar aos interessados dos elementos a apresentar, necessários a avaliação do pedido de ligação a sua rede.
Artigo 31.º
Modificações na instalação a ligar à rede
1. As modificações na instalação, redes,Substações e Postos de cortes da Concessionária necessárias para construção e concretização da ligação, são da responsabilidade e encargo do produtore do autoprodutor de energia eléctrica.
2. A Concessionária pode exigir que o produtor ou autoprodutor de energia eléctrica coloque à sua disposição um local apropriado para construção e exploração de postos de transformação com as dimensões mínimas por ela indicada, tendo em conta cada categoria de rede.
Artigo 32.º
Construção, encargos e pagamento das ligações
1. Sem prejuízo da existência de acordo entre as partes, são da responsabilidade dos produtores e autoprodutores de energia electrica os encargos com a ligação à rede receptora.
2. As condições para a construção dos elementos de ligação às redes das instalações produtoras ou autoprodutoras de energia eléctrica e para o eventual reforço da rede, bem como as condições de pagamento, são estabelecidas pela Concessionária, observando o Menor Custo Global, ou seja, considerando a alternativa de menor custo, entre um conjunto de alternativas tecnicamente equivalentes, sendo elas, os investimentos das instalações de conexão de responsabilidade do Acessante;os reforços e ampliações na Rede Pública;ecustos das perdas elétricas.
3. Na falta do acordo previsto no número anterior, a Entidade Reguladora decidirá a forma de repartição dos encargos.
1. A ligação a rede em determinadas circunstâncias pode envolver os seguintes tipos de encargos:
a) Alterações na instalação produtora ou autoprodutora;
b) Reforço das redes; e
c) Construção dos elementos de ligação.
2. Consideram-se elementos de ligação as infraestruturas físicas facilitadoras da ligação entre uma instalação produtora ou autoprodutora e a rede, nomeadamente, subestações, postos de corte, ponto de interconexão na rede de transporte ou de distribuição.
1. No cumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º e 9.º do presente Regulamento, a concessionária deve disponibilizar ao produtor e autoprodutor as seguintes informações:
a) Informações técnicas e elementos necessários á ligação:
a) O orçamento dos encargos com a ligação; e
b) O projecto de construção de reforço da infraestrutura de rede.
2. As informações previstas no número anterior devem igualmente ser remetidas à Entidade Reguladora.
Artigo 35.º Orçamento
1. A Concessionária na sequência da requisição de ligação, pode apresentar ao produtor e autoprodutor um orçamento relactivo aos encargos com a ligação quando da avaliação resultar necessidade de construção de elementos de ligação ou de reforço da rede.
2. O orçamento deve ser discriminado considerando designadamente:
a) Os elementos de ligação necessários, bem como, as suas respectivas características técnicas;
b) Tipo, quantidade dos materiais, equipamentos de ligação em função da potência a instalar e potência máxima disponível; e
c) Os encargos relativos ao reforço das redes.
Propriedade das ligações e Reversão
1 - Depois de construídas as ligações das instalações electroprodutoras ás redes, estas passam a integrar a propriedade da concessionária, logo que forem consideradas em condições técnicas de exploração por este, nos termos da legislação aplicável.
2 – Em observação ao número anterior, as Partes devem celebrar o instrumento de doação à Concessionária sem nenhum custo para a distribuidora no prazo de até 30 (trinta) dias.
Artigo 37.º Pontos de entrega
1. É da responsabilidade da Concessionária a atribuição do código do ponto de entrega.
2. A cada instalação objecto de ligação à rede será atribuído um Código da rede para o ponto de entrega.
3. A um código do ponto de entrega pode corresponder mais do que um ponto de medição ou mais do que uma ligação física à rede.
Artigo 38.º Iluminação pública
O estabelecimento das redes de iluminação pública e os respectivos encargos são objecto do contrato Geral de Concessão de Gestão e Exploração de Rede Pública de Transporte, Distribuição e Comercialização de energia eléctrica.
Secção IV
Medição, leitura e disponibilização de dados
Artigo 39.º
Fornecimento e instalação de equipamentos de medição
1. Os equipamentos de medição, designadamente os Contadores de energia eléctrica bem como os respectivos acessórios, devem ser fornecidos e instalados:
a) Pela Concessionária nos pontos de ligação das suas subestações ou pontos de recepção e postos de corte.
b) Pelos produtores independentes ou autoprodutores no respectivo ponto de ligação à rede.
2. Os equipamentos de medição podem incluir transformadores de medição Tl’s,TT’s Contadores de energia eléctrica activa e reactiva e os equipamentos necessários à telecontagem.
3. O fornecimento e a instalação dos equipamentos de medição constitui encargo das entidades previstas no n.º 1, enquanto proprietárias dos mesmos.
4. Os equipamentos de medição e os circuitos que os alimentam devem ser selados.
5. Os equipamentos de medição devem ser instalados em locais livres permitindo o acesso à informação dos registos das variáveis indispensáveis a facturação nos termos do disposto no diploma específico que fixa as regras de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados e no Contrato.
Artigo 40.º
Características dos equipamentos de medição
1. As características dos equipamentos de medição, nomeadamente a seu nível de precisão, são estabelecidas em Manual Técnico de Procedimento que regula os parâmetros da Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
2. Os equipamentos instalados nos pontos de medição das instalações devem permitir o acesso à informação dos registos das variáveis indispensáveis para a facturação.
Artigo 41.º
Obrigatoriedade da verificação dos equipamentos de medição
1. Nos termos do diploma especial que regula os parâmetros da Medição, Leitura e Disponibilização de Dados a verificação dos equipamentos de medição é obrigatória e com a periodicidade nele previsto.
2. É da responsabilidade do proprietário do equipamento de medição os encargos com a verificação ou ajuste deste.
Artigo 42.º
Verificação extraordinária dos equipamentos de medição
1. Deve ser realizada a verificação extraordinária dos equipamentos de medição, sempre que qualquer das partes suspeite ou detecte defeito no seu funcionamento.
2. A verificação extraordinária deve ser realizada por entidades acreditada, seguindo o disposto no diploma especial que regula os parâmetros da Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
3. Os encargos com a verificação extraordinária dos equipamentos de medição são da responsabilidade das seguintes entidades:
a) Da entidade que solicitou a verificação extraordinária, nos casos em que a verificação efectuada ao equipamento vier a comprovar que o mesmo funciona dentro dos limites de tolerância definidos.
b) Do proprietário do equipamento, nas restantes situações.
Artigo 43.º
Correcção de erros de medição e de leitura
Havendo um único equipamento de medição e este apresentar defeito de funcionamento ou, havendo duplo equipamento de medição, a avaria for simultânea, a medição será corrigida por acordo entre as partes, de acordo com as diretrizes da Concessionária.
1. Nas instalações equipadas com duplo equipamento de medição, em que apenas um apresente defeito de funcionamento comprovado, considera-se, para efeitos de facturação, as indicações dadas por aquele que se apresenta sem defeito.
2. A correcção de erros de leitura será objecto de acordo entre os operadores das redes.
Artigo 44.º
Medição nos pontos de recepção
1. As variáveis ou grandezas indispensáveis para efeitos de aplicação de tarifas nos pontos de recepção devem ser determinadas a partir de valores medidos ou registados pelo contador.
2. A medição deve incidir sobre a energia activa (KWh) fornecida à rede.
Artigo 45.º
Variáveis ou a medir ou a determinar
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Entidade Reguladora pode considerar para efeitos da aplicação de tarifas variáveis como a Potência e a Energia reactiva.
Artigo 46.º
Leitura dos equipamentos de medição
Qualquer das partes tem a possibilidade de efectuar a leitura dos equipamentos de medição, bem como de verificar os respectivos selos.
Secção V Instalações de electroprodução
Artigo 47.º
Medição, leitura e disponibilização de dados nas Instalações de produção
As regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados são estabelecidas por acordo e fixadas no Contrato de compra e venda de energia eléctrica celebrado entre a Concessionária e o produtor.
Capítulo III
A Relação Comercial entre a Concessionária de energia eléctrica e os clientes finais
Secção I Disposições gerais
Artigo 48.º Protecção dos Clientes finais
1. No âmbito do exercício das suas actividades, o distribuidor de energia eléctrica deve assegurar a protecção dos consumidores, designadamente, quanto à prestação do serviço, ao direito de informação, à qualidade do serviço prestado, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e mecanismos de resolução de conflitos e o estrito cumprimento das disposições previstas para o efeito, na Lei de defesa do consumidor.
2. O cumprimento das regras de relacionamento comercial constantes do presente capítulo, só é assegurado aos clientes detentores de Contrato de Adesão ao Fornecimento.
3. As matérias relativas a ligações às redes, avarias e leitura dos equipamentos de medição são directamente tratadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Artigo 49.º Contratação
1. As regras de relacionamento comercial entre a Concessionaria e os clientes finais ou consumidores devem ser asseguradas mediante contrato.
2. Com a celebração do Contrato de Adesão ao Fornecimentoumas das partes compromete-se a fornecer e a outra a receber energia elétrica contratada ao preço e nas condições fixadas no respectivo contrato.
Artigo 50.º Taxa de ligação
No momento da contratação o distribuidor de energia eléctrica pode exigir ao consumidor o pagamento de uma taxa de ligação com vista a garantir o cumprimento das obrigações contratuais decorrentes do Contrato de Adesão ao Fornecimento.
Artigo 51.º
Competência para a fixação da taxa de ligação taxa de ligação
A taxa referida no artigo anterior é proposta pela Concessionária e fixada pela Entidade Reguladora, podendo a mesma ser revista de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos.
Artigo 52.º Obrigação de fornecimento
1. A Concessionáriafica obrigada a assegurar o fornecimento de energia eléctrica a todas as instalações consumidoras que o solicitem, nos termos estabelecidos no presente regulamento e com observância das demais exigências legais e regulamentares.
2. Só existe obrigação de fornecimento nos termos do número anterior, quando as instalações eléctricas estiverem devidamente licenciadas e em conformidade com as disposições legais aplicáveis e efectuada a respectiva ligação à rede.
3. Para além do disposto no número anterior, não existe obrigação de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas vencidas provenientes de contratos desde que essas dívidas não tenham sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
4. No caso de fornecimentos a instalações provisórias e eventuais, a obrigação de fornecimento prevista no n.º 1 fica limitada à existência e à capacidade disponível de rede.
5. A Concessionária no exercício das suas actividades devem observar o respeito pela:
a) Segurança e regularidade no abastecimento;
b) Aplicação das tarifas e preços regulados pela Entidade Reguladora;
c) Garantia da universalidade de prestação do serviço; e
d)Promoção da eficiência energética.
Secção II
Contrato de fornecimento de energia eléctrica a Cliente final
Artigo 53.º
Contrato de Adesão de Fornecimento de energia eléctrica
1. Os Contrato de Adesão ao Fornecimentoentre a Concessionária e os seus clientes devem especificar, nomeadamente os seguintes aspectos:
a) A identidade e o endereço das Partes;
b) Os serviços fornecidos e o prazo mínimo de início do fornecimento destes;
c) Outro tipo de serviços que sejam contemplados no contrato, designadamente serviços de manutenção;
d) Os meios através dos quais pode ser obtida informação actualizada sobre as tarifas e preços e outros encargos eventualmente aplicáveis;
f) A duração do contrato, as condições de renovação e termo do contrato e dos serviços que lhe estejam associados;
g) Os prazos máximos de resposta a pedidos de informação e reclamações que lhes sejam dirigidos; e
h) Os procedimentos á utilizar para efeitos de resolução de eventuais conflitos.
2. As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas do consumidor antes da celebração ou confirmação do contrato de fornecimento.
3. As condições contratuais devem ainda ser redigidas em linguagem clara e compreensível, sem carácter enganador ou cláusulas abusivas.
4. A Concessionária de forma fundamentada e com a devida antecipação, deve informar os seus clientes de qualquer intenção de alterar as condições contratuais vigentes, incluindo as alterações que consistam no aumento das tarifas anteriormente acordadas, nesse caso a notificação deve ser efectuada no mínimo 30 (trinta) dias antes do período de facturação que incluiria esse aumento.
5. Há lugar a rescisão do contrato nas referidas circunstâncias, se os clientes não concordarem com as condições contratuais que lhes forem comunicadas, nos termos do número anterior, devendo os mesmos serem informados desse direito.
6. O contrato de fornecimento de energia eléctrica tem por objecto 1 (uma) instalação de utilização.
7. Para cada instalação, será definida a tensão de fornecimento, a amperagem maxima a ser fornecida, a categoria de cliente e o correspondente escalão a considerar para efeitos de facturação.
Artigo 54.º
Cessação do Contrato de Adesão de Fornecimento de energia eléctrica
1. O Contrato de Adesão de Fornecimento de energia eléctrica pode cessar nos seguintes casos:
a) Por acordo entre as partes;
b) Por denúncia do cliente, nos termos previstos no contrato, podendo ser efectuada a todo o tempo;
c) Pela interrupção do fornecimento de energia eléctrica, por facto imputável ao cliente, que se prolongue por um período superior a 30 (trinta) dias desde que notificado pela Concessionária o incumprimento de obrigação do cliente;
d) Por morte do titular do contrato, caso não haja transmissão por via sucessória;
e) Por extinção da entidade titular do contrato no caso de Pessoa Colectiva.
2. No caso da cessação do contrato com fundamento no disposto na alínea c) do número anterior, a entidade Distribuidora deve previamente notificar ao cliente dessa intenção com 10 (dez).
Artigo 55.º
Contrato de Adesão de Fornecimento de instalações eventuais e provisórias
1. Poderá ser celebrado Contrato de Adesão de Fornecimento de energia eléctrica, para prazo condicionado à duração do evento que a origina, sendo as instalações classificadas como eventuais e/ou provisórias.
2. A renovação do Contrato de Adesão de Fornecimento de energia eléctrica no caso de instalações provisórias, fica condicionada aos termos e prazos constantes da respectiva autorização não podendo ser com prazo superior a 6 (seis) meses para todo período.
Artigo 56.º
Transmissão das instalações de consumo
1. Havendo transmissão, a qualquer título, das instalações de consumo, a responsabilidade contratual do cliente manter-se-á até à celebração de novo Contrato de Adesão de Fornecimento de energia electrica ou até à comunicação da referida transmissão, por escrito, a entidade Distribuidora.
2. Comunicada a transmissão da instalação de utilização, se o novo titular da instalação não proceder à celebração de Contrato de Adesão de Fornecimento, no prazo de 15 dias,o fornecimento de energia electrica pode ser interrompido nos termos do Artigo 67.º.
Artigo 57.º
Cedência de energia eléctrica a terceiros
1. É proibida ao cliente a cedência de energia eléctrica adquirida a terceiros, quer seja a título gratuito ou oneroso, sendo a verificação deste facto considerada de fraude e punida nos termos da lei, além da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
2. Para efeitos de aplicação do presente artigo, considera-se cedência de energia eléctrica á terceiros a veiculação de energia eléctrica entre instalações de utilização distintas, ainda que tituladas e contabilizadas pelo mesmo cliente.
3. A cedência de energia eléctrica a terceiros, prevista no presente artigo, é fundamento para a interrupção do fornecimento de energia eléctrica.
Secção III Facturação e pagamento
Para efeitos de aplicação da tarifa, a facturação apresentada pela Concessionária aos clientes tem por base a informação sobre os dados de consumo disponibilizados na mais recente leitura realizada ao equipamento de medição das instalações de consumo.
Artigo 59.º Periodicidade da facturação
1. A periodicidade da facturação de energia eléctrica entre a Concessionária e os respectivos clientes em regra é mensal.
2. Excepcionalmente, é permitida as partes acordarem prazos de periodicidade diferente do previsto quando tal se apresente mais favorável para o cliente.
Artigo 60.º
Facturação durante a interrupção do fornecimento
Salvo os casos em que haja manifestação expressa de vontade de resolução do contrato, a interrupção do fornecimento de energia eléctrica por facto imputável ao cliente não suspende a facturação.
A facturação prevista nos termos do número anterior terá por base a componente fixa do tarifário do Cliente.
Artigo 61.º Acertos de facturação
1 - Os acertos de facturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b) Procedimento fraudulento;
c) Facturação baseada em estimativa de consumo; e
d) Correcção de erros de medição, leitura e facturação.
2. O valor apurado com o acerto de facturação deverá ser liquidado em prazo idêntico ao estipulado para pagamento da factura seguinte à data de comunicação da correcção que motivou o acerto de facturação.
3. Se o valor apurado com o acerto de facturação for a favor do cliente o seu pagamento deve ser efectuado por compensação de crédito na própria factura que tem por objecto o acerto, salvo se a vontade do cliente for outra.
Artigo 62.º Requisitos da factura
1. As facturas a apresentar aos clientes devem ser claras e adequadas a compreensão dos valores facturados, contendo necessariamente os seguintes elementos:
a) Informação sobre o preço e data de pagamento;
b) Modalidade de pagamento acessíveis e sem custos;
c) Informação sobre as consequências do atraso ou falta de pagamento;
d) Indicação do procedimento de resolução de conflito;
e) Informações sobre a Concessionária, tais como:
• contacto em caso de avaria.
• contacto de apoio ao cliente.
• nº para comunicação de leitura.
• e-mail do comercializador.
• endereço para envio de cartas.
2. É proibida nas facturas destinadas aos consumidores, a inclusão de imagens ou menções com fins promocionais de outros produtos ou serviços não relacionados com o fornecimento de energia eléctrica.
3. O formato e o conteúdo das facturas devem ser submetidos a Entidade Reguladora para prévia homologação.
A Concessionária deve proporcionar aos seus clientes postos de pagamento descentralizados e mais próximos possíveis das instalações de consumo, bem como, meios de pagamento acessíveis.
Artigo 64.º Prazos de pagamento
O prazo limite de pagamento mencionado na correspondente factura de energia eléctrica, é de 10 (dez) dias úteis, apartir da data de apresentação desta.
1. O não pagamento das facturas emitidas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o cliente em mora e pode dar lugar a interrupção do fornecimento de energia eléctrica, nos termos do Artigo 67.º e a cessação do contrato nos termos da alínea c) do Artigo 54.º.
2. Os atrasos de pagamento ficam ainda sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da factura.
Secção IV
Interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente e restabelecimento de energia eléctrica
Artigo 66.º Interrupção
1. Sem prejuízo do disposto no Artigo 21.º deste Regulamento, a Concessionária pode interromper o fornecimento de energia eléctrica por facto imputável ao cliente nos seguintes casos:
a) Falta de pagamento no prazo estipulado dos montantes facturados, nos termos do Artigo 58.º; e
b) A prática de actos fraudulentos ou atos que prejudiquem o SEN,
2. A interrupção do fornecimento por facto imputável ao cliente com fundamento na alínea a) do número anterior só pode ter lugar 10 (dez) dias após a notificação do pré- aviso de corte.
3. No caso de clientes domésticos a interrupção de fornecimento nos termos do número anterior não pode ter lugar no último dia útil da semana ou na véspera de um feriado.
Secção V Procedimentos fraudulentos
Artigo 67.º
1. Qualquer procedimento susceptível de falsear o funcionamento normal ou a leitura dos equipamentos de medição de energia eléctrica ou controlo de potência constitui violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica.
2. A verificação do procedimento fraudulento e o apuramento das responsabilidades administrativas, civis e criminais que lhe possam estar associadas obedecem às regras constantes da legislação específica aplicável.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade lesada com o procedimento fraudulento tem o direito de ser ressarcida dos danos ou encargos resultantes da adopção de conduta fraudulenta.
Artigo 68.º Restabelecimento do fornecimento
1. O restabelecimento do serviço de fornecimento de energia eléctrica por falta de pagamento no prazo estipulado dos montantes facturados nos termos do Artigo 58.º, depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
2. O restabelecimento do fornecimento por força das situações previstas no artigo anterior, depende da correcção da situação que lhe deu origem incluindo o ressarcimento dos danos causados ou encargos resultantes da conduta fraudulenta e deve ser efectuado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas apósda comprovação inequívocada regularização.
3. A taxa de restabelecimento corresponde ao preço a pagar para o reinício da ligação do serviço de fornecimento interrupção por facto imputável ao cliente e tem por base de cálculo os custos administrativos e comerciais incorridos pelos serviços.
4. A taxa de restabelecimento é definida e revista nos termos do previsto no Artigo 51.º do presente regulamento
Capítulo IV
Condições Comerciais de acesso à rede
Secção I
Disposições Gerais
Esta secção tem por objecto a definição das condições comerciais aplicáveis a ligação das instalações de consumo às redes.
Artigo 70.º
Ligação as Instalações de Consumo
A Concessionária fica obrigada a proporcionar e garantir a ligação às instalações de consumo de energia eléctrica, mediante o pagamento de uma taxa, nos termos previstos no Artigo 50.º deste Regulamento.
As condições técnicas de acesso e de ligação das instalações de consumo à rede são estabelecidas conforme o disposto nos números 2 e 3 do Artigo 29.º deste Regulamento.
Artigo 71.º Requisição de ligação
1. A requisição de uma ligação à rede é efectuada através do preenchimento de um formulário, elaborado e disponibilizado pelo Concessionáriaao cliente.
2. O referido formulário, além da identificação do Cliente, deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) A potênciamáximaa ser solicitada;
b) As características técnicas da instalação de consumo;
c) Outros elementos necessários à satisfação de condições solicitadas pelo cliente, designadamente a potência corrente de curto-circuito e a necessidade de alimentação alternativa.
3. Cabe a Concessionária informar ao interessado dos elementos a apresentar, necessários a avaliação do pedido de ligação a sua rede.
Artigo 72.º Encargos com a ligação à rede
Sem prejuízo da existência de acordo entre as partes, são da responsabilidade do cliente requisitante de energia eléctrica os encargos com a ligação das instalações de consumo à rede.
Artigo 73.º
Encargos com a expansão e reforço da rede
Não são suportados pelo cliente requisitante, os encargos referentes à expansão e reforço da rede que se mostrarem necessários por força da ligação às instalações consumidoras.
Secção VII
Medição, leitura e disponibilização de dados
Artigo 74.º
Fornecimento e instalação de equipamentos de medição
1. Os equipamentos de medição, designadamente os contadores são fornecidos e instalados pela Concessionária da rede, nas instalações de consumo.
2. Os custos com a instalação e manutenção dos equipamentos de medição das instalações dos clientes constituem encargos da concessionária.
3. A concessionária pode instalar equipamentos de medição com as características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete a Entidade Reguladora a aprovação de programas de substituição dos equipamentos de medição.
5. Os clientes ficam fiéis depositários dos equipamentos de medição, nomeadamente, para efeitos da sua guarda e restituição findo o contrato, desde que terceiros não tenham acesso livre ao equipamento.
6. O equipamento de medição deve ser selado e situados em locais livres permitindo o acesso à informação dos registos indispensáveis a facturação em conformidade com o disposto no diploma que fixa as regras de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados e no Contrato.
7. Eventual violação do equipamento de medição, além das sanções civis e criminais, ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a cobrança de toda energia elétrica consumida e não paga e os encargos legais.
É aplicável com as devidas adaptações, quanto as características dos equipamentos de medição, a verificação e correcção de erros de medição e de leitura o disposto nos Artigos 39.º á 46.º deste Regulamento.
Artigo 76.º
Medição nas Instalações de consumo
A aplicação de tarifas ao Cliente deve ser determinada a partir de valores de energia electrica consumida, medidos ou registados pelo contador das instalações de consumo.
Artigo 77.º Leitura do Contador
1. A leitura do Contador é mensal e pode ser efectuda por qualquer uma das partes.
2. As regras aplicáveis à medição, leitura e disponibilização de dados das instalações de consumo são fixadas no Contrato de Adesão ao Fornecimento.
Capítulo V
Quadro de supervisão do funcionamento dos mercados de eletricidade
Artigo 78.º Competência
1. Compete a Entidade Reguladora supervisionar, sancionar e fixar regras, quanto a organização e funcionamento do mercado de produção e autoprodução, bem como, regular a gestão técnica e económica global do (SEN).
2. Para efeitos do número anterior, cabe a Entidade Reguladora a definição e aprovação nos termos da lei, de regras e procedimentos á que devem submeter a contratação no SEN, designada de mecanismos de contratação.
3. A supervisão e monitorização do funcionamento do mercado visa assegurar as condições de integridade do mercado, prevenção e deteção de atividades de manipulação deste.
Artigo 79.º
Composição do mecanismo de contratação
1. O mercado de contratação para fornecimento de energia electrica é composto por procedimentos destinados a aquisição e venda de energia elétrica por parte da Concessionária.
2. Para efeitos do número anterior, a concessionária deve remeter à Entidade Reguladora até final do mês de junho de cada ano, informação de previsão da procura de energia elétrica necessária a satisfazer os consumos dos clientes para o ano seguinte.
3. Para salvaguarda das melhores condições concorrenciais do mercado de produção de energia elétrica, os mecanismos regulados de contratação de energia elétrica podem definir regras de limitação à concentração da contratação, cuja competência é da Entidade Reguladora.
Artigo 80.º
Princípios do mecanismo de contratação
A definição dos mecanismos de contratação de energia elétrica obedece a princípios de transparência, objetividade e de minimização dos custos para o sistema.
Artigo 81.º
Informação sobre condições do mercado
Osintervenientes do SEN devem informar a Entidade Reguladora, de todos os factos suspcetíveis de influenciar de forma relevante o funcionamento do mercado ou a formação dos preços, designadamente:
a) As indisponibilidades não planeadas dos centros electroprodutores;
b) As indisponibilidades não planeadas das redes; e
c) Os demais factos que possam determinar restrições ou rutura, verificada ou iminente, no fornecimento de energia elétrica.
Artigo 82.º
Fiscalização e aplicação do regulamento
A aplicação e fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência da Entidade Reguladora, nos termos dos seus Estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 83.º
As inobservâncias das disposições estabelecidas no presente regulamento são puníveis nos termos do regime sancionatório previsto para o sector.
Capítulo VI
Tribunal de foro e resolução de conflitos
Artigo 84.º Resolução de conflito
1. Qualquer interessado pode apresentar reclamações junto da entidade com quem se relaciona, junto a Xxxxxxxxxx e subsidiariamente, a Entidade Reguladora, sempre que considere haver violação dos seus direitos contratualmente consagrados ou violação do disposto no presente regulamento e demais legislações aplicável.
2. Para efeitos do número anterior, areclamação deve ser apresentada por escrito, invocando os factos que a motivaram e todos os elementos de prova que sustentam a sua pretensão e seguem as regras previstas no Regulamento de Procedimentos e Tratamento de Reclamações próprios do sector.
3. Se a resposta das entidades citadas no número anterior não resolver satisfatoriamente o pedido apresentado, cabe reclamação à Entidade Reguladora.
Artigo 85.º Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.