termos e condições de uso - plataforma, conta de pagamento e cartão pagcorp
termos e condições de uso - plataforma, conta de pagamento e cartão pagcorp
acg
pagcorp
Principais Responsabilidade
Empresa Contratante
•
Responsável pelo uso do
Usuários;
Cartão pelos
•
Manter
cadastrais;
atualizadas as informações
• Efetuar o pagamento das Tarifas e da Fatura, quando na modalidade Crédito
• Informar a ACG qualquer incidente de segurança da informação;
• Estabelecer o Limite Disponível Individual para os Cartões na modalidade Crédito
Usuário
• Não divulgar as Senhas com terceiros;
• Não compartilhar o Cartão com pessoas não autorizadas ao uso
Onde posso encontrar os valores das Tarifas?
Os valores atualizados das Tarifas estão disponíveis na Plataforma.
Canais de Atendimento: Telefone: (00) 0000-0000
WhatsApp (00) 00000-0000
Email: xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Chat: Site de Serviços
Ouvidoria: xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx 08005800154
Atendimento: Dias Úteis das 09:00 às 18:00
Em quais situações os Cartões podem ser bloqueados?
Por solicitação da própria Empresa Contratante, a qualquer tempo;
Pela ACG: (i) em caso de fraude, suspeita de fraude; e (ii) não atualização, quando solicitado, dos dados cadastrais; (iii) inadimplência dos valores devidos nos termos de faturas emitidas e não sanadas.
Principais Caraterísticas
A Empresa Contratante irá definir o Limite Disponível Individual para os Cartões contratados na modalidade Crédito
Cada Cartão é vinculado a uma Conta Cartão.
Os Cartões na modalidade Crédito serão utilizados pelos Usuários até o Limite Disponível Individual e observadas as regras impostas pela Empresa Contratante. Para os Cartões na modalidade Débito é necessário manter saldo na Conta de Pagamento.
O que fazer em caso de perda, furto ou roubo?
A Empresa Contratante deve imediatamente solicitar o cancelamento do Cartão.
PROSPECTO DO CONTRATO E TERMO E CONDIÇÕES DE USO – PLATAFORMA, CONTA DE PAGAMENTO E CARTÃO PAGCORP
O que é o Pagcorp?
É um sistema completo de descentralização e gestão de gastos corporativos que integra gastos com Cartões Mastercard com uma plataforma online de gestão
Como cadastrar?
A Empresa Contratante deve realizar o cadastro no site do Pagcorp. A ACG analisará o cadastro e se estiver tudo certo, poderá iniciar a utilização da Plataforma.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA, CONTA DE PAGAMENTO E CARTÃO PAGCORP
(o “REGULAMENTO”)
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
Sempre que exigido pelo contexto, as definições contidas neste REGULAMENTO serão aplicadas tanto no singular quanto no plural e o gênero masculino incluirá o feminino e vice-versa, sem alteração de significado.
1.1. ACG ou EMISSOR: é a ACG Instituição de Pagamento S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 10.868.663/0001-86, que emite CARTÕES com a logomarca própria.
1.2. AJUSTES FINANCEIROS A CRÉDITO: os lançamentos a crédito efetuados na CONTA USUÁRIO pelo EMISSOR, para regularização do LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL, em razão de estorno de qualquer AJUSTE FINANCEIRO A DÉBITO.
1.3. AJUSTES FINANCEIROS A DÉBITO: os lançamentos a débito efetuados na CONTA USUÁRIO pelo EMISSOR em razão da utilização do CARTÃO em qualquer de suas modalidades e pagamento de TARIFAS, com o respectivo ajuste do LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL.
1.4. APLICATIVO ou APP: Aplicativo móvel de propriedade da ACG destinado a utilização dos USUÁRIOS.
1.5. ATENDIMENTO PESSOAL: modalidade de atendimento à EMPRESA CONTRATANTE realizado pessoalmente pela equipe indicada pelo EMISSOR devidamente qualificado para lidar com quaisquer demandas que não possam ser resolvidas através do SITE DE SERVIÇOS.
1.6. BANDEIRA: é a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. ou outra bandeira com rede credenciada similar, com qual a ACG possui contrato de licenciamento para emissão de CARTÕES para utilização em sua rede de ESTABELECIMENTOS afiliados para o uso dos CARTÕES emitidos sob sua licença e com a sua logomarca.
1.7. CANAIS DE ATENDIMENTO: são os serviços de atendimento disponibilizados à EMPRESA CONTRATANTE, os quais incluem, necessariamente e sem prejuízo de outros a serem acordados de tempos em tempos entre as Partes ou disponibilizados unilateralmente pela ACG: (i) SITE DE SERVIÇOS; e (ii) ATENDIMENTO PESSOAL. O endereço do SITE DE SERVIÇOS e o telefone de contato da central de atendimento estarão impressos no verso dos CARTÕES. Os horários e formas de atendimentos encontram-se detalhados neste REGULAMENTO.
1.8. CARGA: é a inclusão de crédito na CONTA TESOURARIA pela EMPRESA CONTRATANTE, a ser realizada pelos meios disponibilizados pelo EMISSOR, observando os limites mínimos e máximos eventualmente estabelecidos por este. Os valores das CARGAS poderão a qualquer tempo ser debitados dos valores correspondentes a TARIFAS vigentes ou em atraso, bem como de valores reverentes a FATURAS vencidas e para transferência a
CONTAS CARTÕES ou para CONTA GARANTIDORA, no caso de CONTAS CARTÕES com LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL negativo.
1.9. CARTÃO: é um instrumento de pagamento, físico ou virtual, que habilita o USUÁRIO a fazer compras de bens e serviços na rede de estabelecimentos afiliados à BANDEIRA; e possui um prazo de validade no próprio CARTÃO, podendo ser na FUNÇÃO CRÉDITOe/ou na FUNÇÃO DÉBITO. O CARTÃO é solicitado pela EMPRESA CONTRATANTE por meio da PLATAFORMA em benefício e vinculado ao seu CNPJ, para acesso e uso exclusivamente dos USUÁRIOS.
1.10. CARTÃO DÉBITO: é o CARTÃO, emitido na modalidade débito
1.11. CARTÃO PÓS PAGO: é o CARTÃO, emitido na modalidade pós paga.
1.12. CARTÃO PRÉ PAGO: é o CARTÃO, emitido na modalidade pré paga.
1.13. CICLO DE FATURAMENTO é o período de dias durante os quais ocorreu transações e que será considerado para emissão da FATURA, podendo correponder ao mês civil ou a outro período, podendo ser inclusive quinzenal, decendial ou de outra periodicidade, que poderá ser estabelecido conforme configuração disponibilizada através da PLATAFORMA ou conforme acordado entre EMISSOR e EMPRESA CONTRATANTE.
1.14. CONTA USUÁRIO ou CONTA CARTÃO é a conta de pagamento de natureza pós-paga, sempre que vinculada a um ou mais CARTÕES PÓS-PAGOS ou de natureza pré-paga, sempre que vinculada a um ou mais CARTÃO PRÉ-PAGO ou CARTÃO DÉBITO, todas criadas no âmbito da PLATAFORMA como subcontas de titularidade da EMPRESA CONTRANTE.
1.15. CONTAS DE PAGAMENTO: são as contas de pagamento, de natureza pré-paga e pós-paga mantidas em favor da EMPRESA CONTRATANTE, divididas nas categorias, CONTA USUÁRIO, CONTA TESOURARIA e CONTA GARANTIDORA.
1.16. CONTA TESOURARIA é a conta gráfica de titularidade da EMPRESA CONTRATANTE que evidencia o montnate total de disponibilidade do limite de crédito para uso pela EMPRESA CONTRATANTE através dos CARTÕES ou mediante PAGAMENTO DE CONTAS.
1.17. CONTA GARANTIDORA. É a conta de pagamento pré-paga mantida pela ACG e de titularidade da EMPRESA CONTRATANTE, cujo saldo é dado em garantia pela EMPRESA CONTRATANTE em favor da ACG, como contrapartida à outorga de limites de crédito contratados em relação ao uso dos CARTÕES PÓS PAGOS e da PLATAFORMA.
1.18. DIA ÚTIL: significa qualquer dia que não seja sábado, domingo, feriado ou outros dias nos quais os bancos comerciais localizados na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo sejam requeridos ou estejam autorizados a não funcionar.
1.19. DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL significam direitos de propriedade industrial (tais como patente, marca, desenho industrial), direitos autorais e direitos de software protegidos pelas Leis nº. 9.279/96, 9.609/98 e 9.610/98
1.20. EMPRESA CONTRATANTE: é a EMPRESA cujo cadastro tenha sido devidamente aprovado pela ACG e que tenha expressamente aderido ao presente REGULAMENTO, bem como às suas alterações aprovadas de tempos em tempos na forma do presente.
1.21. ESTABELECIMENTO: é um fornecedor de bens ou serviços que aceita o CARTÃO como meio de pagamento.
1.22. EXTRATO DE TRANSAÇÕES: é o demonstrativo disponibilizado à EMPRESA CONTRATANTE, juntamente com as demais informações disponíveis mediante acesso à PLATAFORMA, contando descrição de todas as movimentações financeiras em relação à sua CONTA CARTÃO, em relação a todos os CARTÕES vinculados à referida CONTA CARTÃO, inclusive referente às transações a débito e SAQUES com utilização de CARTÃO(ÕES) e pagamento de TARIFAS.
1.23. FATURA: é o documento eletrônico disponibilizado pela ACG para a EMPRESA CONTRATANTE no SITE DE SERVIÇOS, no qual será detalhada a utilização dos CARTÕES PÓS PAGO juntamente com as demais informações exigidas pela regulamentação, bem como as demais transações de pagamento (inclusive pagamento de contas) durante o CICLO DE FATURAMENTO. A ACG emitirá as FATURASexclusivamente em formato eletrônico.
1.24. FUNÇÃO CRÉDITO: é a funcionalidade do CARTÃO que possibilita a realização de TRANSAÇÕES até o LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL, sendo que os valores das referidas transações deverão ser pagos até a data do vencimento da FATURA.
1.25. FUNÇÃO DÉBITO: é a funcionalidade do CARTÃO que, quando habilitada, permitirá movimentação de recursos da CONTA USUÁRIO para a realização de TRANSAÇÕES, inclusive SAQUE.
1.26. GESTOR: é a pessoa indicada pela EMPRESA CONTRATANTE como responsável pela utilização da PLATAFORMA e todas as suas funcionalidades.
1.27. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: é o conjunto de leis, regulamentação, instruções normativas, circulares, resoluções, decretos, ofícios, ordens do poder judiciário e/ou determinações do Banco Central do Brasil, de qualquer natureza, inclusive quaisquer atos proferidos por órgão governamental, autarquia, e qualquer instância dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em relação aos quais o EMISSOR e/ou a EMPRESA CONTRATANTE estejam sujeitas e obrigados a cumprir, seja específica ou genérica.
1.28. LIMITE DISPONÍVEL GLOBAL ou SALDO USUÁRIOS: É a somatória dos valores disponíveis para uso dos CARTÕES, independente da modalidade, pela EMPRESA CONTRATANTE e cujo valor máximo, em moeda corrente nacional, é o disponível para uso pela somatória dos CARTÕES e que será equivalente à soma do TOTAL DISPONÍVEL nas CONTAS DE PAGAMENTO e a somatória dos LIMITES DISPONÍVEIS INDIVIDUAIS, com eventual limite de crédito adicional concedidos pelo EMISSOR à EMPRESA CONTRATANTE após a análise de crédito.
1.29. LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL ou SALDO USUÁRIO: É o valor máximo, em moeda corrente nacional, disponível para uso pelos CARTÕES vinculados a uma determinada CONTA CARTÃO, conforme definido pela EMPRESA CONTRATANTE através do SITE DE SERVIÇOS. A soma de todos os valores mantidos como LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL, denominado na PLATAFORMA como SALDO USUÁRIO não pode ser superior ao LIMITE DISPONÍVEL GLOBAL. Os CARTÕES vinculados a uma mesma CONTA CARTÃO irão compartilhar o LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL.
1.30. MEIOS DE COMUNICAÇÕES: São os canais utilizados pelo EMISSOR para troca de informações com a EMPRESA CONTRATANTE que inclui (a) mensagens via e-mail
encaminhadas para o endereço eletrônico informado pela EMPRESA CONTRATANTE; (b) serviço de mensagem curta (SMS) para o telefone celular informado pela EMPRESA CONTRATANTE; (c) correspondência remetida para o endereço físico informado pela EMPRESA CONTRATANTE; e (d) ligações telefônicas.
1.31. PAGAMENTO DE CONTAS: é a operação de pagamento de contas, como gás, luz, água, telefone, taxas e tributos, boletos de cobrança e recarga de celular que, quando disponível, estará sujeita a cobrança de uma TARIFA pelo EMISSOR. Os valores correspondentes ao PAGAMENTO DE CONTAS serão debitados do SALDO GARANTIDOR e seu detalhamento constará da FATURA.
1.32. PARTES: é o EMISSOR, GESTOR e USUÁRIOS.
1.33. SALDO GARANTIDOR : é o valor de moeda eletrônica emitido em favor da EMPRESA CONTRATANTE, mantido na CONTA GARANTIDORA constituído a partir da alocação de LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL aos CARTÕES PÓS-PAGOS, mantido em garantia em favor da ACG para liquidação das FATURAS.
1.34. TOTAL DISPONÍVEL: é o valor disponível para uso pela EMPRESA CONTRATANTE através das ferramentas e funcionalidades da PLATAFORMA, em especial mediante transações com os CARTÕES.
1.35. SAQUE: é a operação de retirada de dinheiro utilizando o CARTÃO na REDE CREDENCIADA ACG ou nos caixas automáticos (ATM) afiliados à BANDEIRA que, quando estiver disponível, estará sujeita a cobrança de uma tarifa pelo EMISSOR e, em alguns casos, de uma tarifa adicional pelo operador do ATM que demonstrará o valor a ser cobrado no momento do saque.
1.36. SENHA DE ACESSO: é a senha utilizada para acesso ao SITE DE SERVIÇOS, que pode conter letras e números, definida eletronicamente pela EMPRESA CONTRATANTE no momento da solicitação de acesso ao SITE DE SERVIÇOS. A EMPRESA CONTRANTANTE está autorizada a modificar sua SENHA DE ACESSO a seu exclusivo critério.
1.37. SENHA DE USO: senha de 4 dígitos, contendo apenas números, vinculada a um determinado CARTÃO e definida pela EMPRESA CONTRATANTE, que é utilizada para COMPRAS e SAQUES na rede de ESTABELECIMENTOS filiados à BANDEIRA, bem como para efetivação de determinadas operações disponíveis na PLATAFORMA. Para todos os fins e efeitos de direito, da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e deste REGULAMENTO, a SENHA DE USO representa a assinatura da EMPRESA CONTRATANTE, por meio eletrônico e confirma sua a vontade, anuência e autorização em operações realizadas com o CARTÃO.
1.38. SENHAS: é a SENHA DE ACESSO e a SENHA DE USO
1.39. SITE DE SERVIÇOS ou PLATAFORMA: site disponível na Internet por meio do qual a EMPRESA CONTRATANTE (por seus GESTORES, os quais estarão para todos os fins de direito atuando em nome e benefício da EMPRESA CONTRATANTE) poderá visualizar o LIMITE DISPONÍVEL em cada Conta, SALDO GARANTIDOR, TOTAL DISPONÍVEL,LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL (Disponível Usuários), DEMONSTRATIVO DE GASTOS eas FATURAS, em havendo, consultar seus CARTÕES, ativar CARTÕES em qualquer modalidade e bloquear CARTÕES, gerenciar suas senhas, efetuar transferências, visualizar as FATURAS e os EXTRATOS, dentre outras funcionalidades disponibilizadas pela ACG. O endereço da PLATAFORMA estará presente no verso do CARTÃO.
1.40. TARIFA: são as TARIFAS devidas ao EMISSOR e descritas neste REGULAMENTO e na PLATAFORMA, que poderão ser alteradas unilateralmente pelo EMISSOR mediante notificação com antecedência via PLATAFORMA ou por escrito à EMPRESA CONTRATANTE.
1.41. TRANSAÇÕES: significam as transações de SAQUES e aquisição de bens e/ou serviços, inclusive online e realizadas por meio da tecnologia contactless (aproximação), autorizadas mediante uso dos CARTÕES, físicos ou virtuais, independentemente da modalidade.
1.42. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA: é a operação de transferir valores da CONTA TESOURARIA para uma conta bancária da mesma titularidade previamente cadastrada nos sistemas do EMISSOR que, quando disponível, estará sujeita a cobrança de uma TARIFA pelo EMISSOR.
1.43. USUÁRIO: é (i) o GESTOR; e (ii) a pessoa indicada pela EMPRESA CONTRATANTE autorizada diretamente por esta a manter a posse e portar o CARTÃO CORPORATIVO, atuando sempre em nome e benefício da EMPRESA CONTRATANTE, nas funcionalidades indicadas pela EMPRESA CONTRATANTE e até o limite do crédito alocado ao respectivo CARTÃO.
CAPÍTULO II – ADESÃO AO REGULAMENTO
2.1. A EMPRESA CONTRATANTE ao realizar o cadastro junto ao EMISSOR e utilizar os serviços prestados pelo EMISSOR, automaticamente adere às regras e condições gerais e especiais previstas neste REGULAMENTO, responsabilizando-se integralmente por todos e quaisquer atos praticados ao utilizar nossos serviços e por todos os atos praticados pelos USUÁRIOS.
2.2. A adesão a este REGULAMENTO, disponível no SITE DE SERVIÇOS, pela EMPRESA CONTRATANTE se efetivará automaticamente a partir da utilização, por esta, através dos USUÁRIOS, dos serviços prestados pelo EMISSOR, como a utilização de um CARTÃO devidamente habilitado.
2.3. Este REGULAMENTO poderá ser alterado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, a critério do EMISSOR, mediante publicação de aviso a respeito do novo REGULAMENTO no SITE DE SERVIÇOS, o qual entrará em vigor a partir da data da publicação do novo REGULAMENTO. O não cancelamento ou o uso de qualquer CARTÃO, após a comunicação da alteração, implica a aceitação às novas regras e condições gerais de uso.
2.4. Além da EMPRESA CONTRATANTE, os USUÁRIOS também declaram ter lido o presente REGULAMENTO, e concordado expressamente e integralmente com seus termos e condições. Caso o USUÁRIO não concorde com qualquer dos termos e condições estabelecidos, não deverá utilizar a PLATAFORMA, o APLICATIVO ou o CARTÃO, bem como deverá comunicar a EMPRESA CONTRATANTE imediatamente. A utilização de qualquer dos serviços prestados pelo EMISSOR implica na aceitação e concordância dos termos e condições estabelecidos neste REGULAMENTO.
2.5. Tanto a EMPRESA CONTRATANTE quanto os USUÁRIOS declaram ter ciência que os serviços disponibilizados pelo EMISSOR vinculados às CONTAS DE PAGAMENTO ou ao uso dos CARTÕES poderão estar sujeitos a cobrança de TARIFAS e caso não concorde com elas deverá deixar de fazer uso do referido serviço.
CAPÍTULO III – OBJETO
3.1. O presente REGULAMENTO tem como objetivo estabelecer os termos e condições aplicáveis para as EMPRESAS CONTRATANTES e GESTORES na utilização dos serviços disponibilizados no SITE DE SERVIÇOS, bem como os termos e condições de uso do APLICATIVO, das CONTAS DE PAGAMENTO e dos CARTÕES.
3.2. Ao acessar a PLATAFORMA a EMPRESA CONTRATANTE tem acesso ao sistema de gestão de contas de pagamento que permite a descentralização da execução e a gestão centralizada online e em tempo real de gastos corporativos, podendo movimentar e gerir as CONTAS DE PAGAMENTO e os CARTÕES vinculados às CONTAS CARTÕES.
3.3. O APLICATIVO permite que o USUÁRIO consulte o LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL e as TRANSAÇÕES realizadas, bem como realize, através do CARTÃO vinculado à CONTA CARTÃO pagamento de contas, desde que previamente autorizadas pelo GESTOR. Além disso, o USUÁRIO poderá incluir no APPos documentos comprobatórios das despesas, como notas fiscais e recibos de pagamento.
3.4. Para acessar o APLICATIVO e a PLATAFORMA, além da aceitação deste REGULAMENTO, a EMPRESA CONTRATANTE e USUÁRIO devem aceitar também a Política de Privacidade da ACG. O aceite é condição obrigatória e será realizado no momento do onboarding no APP e no SITE.
3.5. É DEVER DA EMPRESA CONTRATANTE E DO USUÁRIO ESTAREM ATENTOS ÀS REGRAS E OBRIGAÇÕES DESTE REGULAMENTO E DA POLÍTICA DE PRIVACIDADE DA ACG, BEM COMO SUAS ATUALIZAÇÕES, QUE PODERÃO ACONTECER PERIODICAMENTE.
CAPÍTULO IV – CADASTRO/PROCESSO DE ABERTURA DE CONTA CARTÃO
4.1. Para que a EMPRESA CONTRATANTE possa realizar o cadastro, deverá fornecer, no mínimo, as seguintes informações: (i) firma ou denominação social; (ii) ramo de atividade; (iii) forma e data de constituição; (iv) número de inscrição no CNPJ; (v) endereço da sede; (vi) quantidade de colaboradores; (vii) informações de contato do GESTOR (nome, e-mail e telefone); e (viii) nome, CPF, data de nascimento, função e e- mail do representante legal da EMPRESA CONTRATANTE.
4.2. Uma vez aprovado o cadastro, conforme normas estabelecidas pela ACG e a seu exclusivo critério, a EMPRESA CONTRATANTE terá acesso as CONTAS DE PAGAMENTO, bem como estará habilitada a utilizar os serviços fornecidos pela ACG e descritos no presente REGULAMENTO.
4.3. Como forma de garantir a segurança e a eficácia dos serviços, a ACG poderá solicitar, a qualquer tempo, informações complementares da EMPRESA CONTRATANTE, dos seus beneficiários finais, do GESTOR ou do representante legal, bem como documentos comprobatórios dos dados informados. O não cumprimento em fornecer informações complementares no prazo de 15 (quinze) dias corridos permitirá que a ACG bloqueie e/ou cancele as CONTAS DE PAGAMENTO e os CARTÕES, até que a EMPRESA CONTRATANTE forneça os dados solicitados, hipótese que a EMPRESA CONTRATANTE arcará com os custos para emissão de novo CARTÃO e/ou reativação dos CARTÕES bloqueados.
4.4. Cabe ao USUÁRIO informar seu nome completo e número do CPF ao fazer seu cadastro no APLICATIVO, sem tais informações não será possível a utilização do APP pelo USUÁRIO.
4.5. A EMPRESA CONTRATANTE e USUÁRIO declaram que todas as informações e conteúdos enviados a ACG são verdadeiros, exatos, atuais e completos, responsabilizando-se civilmente pela veracidade e exatidão das informações fornecidas por cada um deles.
4.6. A ACG está autorizada a fazer as consultas e/ou solicitações, diretamente ou por meio de terceiros públicos ou privados, para validação da identidade da EMPRESA CONTRATANTE, dos seus beneficiários finais e representantes, GESTOR e USUÁRIOS, incluindo, mas não se limitando à (i) Receita Federal do Brasil, ao (ii) Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, bem como bases de restrições.
4.7. A EMPRESA CONTRATANTE se compromete a manter e/ou enviar através dos Canais de Atendimento, suas informações cadastrais e do GESTOR junto à ACG atualizadas, comunicando quaisquer alterações em suas condições no prazo de 5 (cinco) dias úteis da respectiva alteração, sob pena de arcar com qualquer ônus ou prejuízo sofrido em função do não cumprimento desta obrigação.
4.8. O GESTOR é a pessoa indicada e, portanto, responsável por representar a EMPRESA CONTRATANTE na PLATAFORMA e somente deixará de ser se houver a comunicação, por escrito, para a ACG, cabendo única e exclusivamente à EMPRESA CONTRATANTE a responsabilidade por solicitar e/ou bloquear o acesso do GESTOR à PLATAFORMA e às CONTAS DE PAGAMENTO de titularidade da EMPRESA CONTRATANTE, bem como de indicar novo GESTOR.
4.9. A EMPRESA CONTRATANTE é responsável por qualquer solicitação realizada pelo GESTOR na PLATAFORMA e pela utilização do APLICATIVO e dos CARTÕES por seus USUÁRIOS.
4.10. A EMPRESA CONTRATANTE declara-se ciente de que a ACG poderá comunicar às autoridades competentes as transações ou movimentações: (i) realizadas em desacordo com os dados cadastrais fornecidos; (ii) cuja origem no tocante às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumento utilizados, não seja adequadamente demonstrada e comprovada; (iii) quando houver recusa, formal ou tácita, de atualização de cadastro; ou (iv) quando o EMISSOR entender que tenha indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
CAPÍTULO V. CONTA DE PAGAMENTO E CARTÕES
5.1 As CONTAS DE PAGAMENTO abertas e mantidas junto à ACG não são contas de livre movimentação e seu uso e funcionalidades estão vinculadas estritamente ao uso e funcionalidades da PLATAFORMA.
5.2 Com a aprovação do cadastro, a EMPRESA CONTRATANTE terá acesso a todas as funcionalidades oferecidas na PLATAFORMA, que além da criação de CONTAS TESOURARIA, poderá fazer a gestão de contas de pagamento e solicitar a emissão de CARTÕES.
5.3 Os recursos recebidos da EMPRESA CONTRATANTE juntamente com eventual limite de crédito concedido pelo EMISSOR, após a análise de crédito, será somado ao DISPONÍVEL TOTAL e poderá ser distribuído para as CONTAS TESOURARIAS e CONTAS USUÁRIOS através da PLATAFORMA .
5.4 As CONTAS USUÁRIOS e os CARTÕES, apesar de serem titularidade da EMPRESA CONTRATANTE, são atribuídas, cada uma, a um USUÁRIO que fica responsável pelo uso dos seus recursos e das SENHAS DE USO.
5.5 A EMPRESA CONTRATANTE poderá efetuar CARGAS (que refletirão o LIMITE DISPONÍVEL na CONTA TESOURARIA) na CONTA TESOURARIA indicada quando da CARGA (ou CONTA TESOURARIA principal da EMPRESA CONTRATANTE, caso nenhuma CONTA TESOURARIA seja indicada) sempre que desejar, devendo respeitar os limites mínimos e máximos eventualmente fixados pelo EMISSOR, sendo que referidos valores serão atribuídos ao LIMITE DISPONÍVEL. Os aportes de recursos devem ser realizados mediante transferências de conta bancária de mesma titularidade da EMPRESA CONTRATANTE. Outras modalidades de CARGAS dependem de prévia e expressa aprovação pelo EMISSOR e qualquer concessão feita pelo EMISSOR em relação a determinada CARGA não deve ser interpretada pela EMPRESA CONTRATANTE como uma autorização permanente para realização de novas CARGAS nas mesmas condições.
5.6. A EMPRESA CONTRATANTE declara que os aportes realizados na CONTA TESOURARIA são regulares e compatíveis com seus fluxos de caixa e porte, e que responderá por qualquer infração ou crime associada à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou ato ilícito, mantendo a ACG indene de qualquer responsabilidade relacionada ou de qualquer forma decorrente de tais atividades ou infrações.
5.7. Os valores mantidos nas CONTAS DE PAGAMENTO são custodiados na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, são mantidos de forma segregada em relação ao patrimônio do EMISSOR.
5.8. Qualquer transação de PAGAMENTO DE CONTAS realizada em uma CONTA USUÁRIO será debitada da CONTA GARANTIDORA e o valor da referida transação será reduzido do LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL da CONTA USUÁRIO ou da CONTA TESOURARIA e, consequentemente do DISPONÍVEL TOTAL.
CAPÍTULO VI – LIMITE DE CRÉDITO
6.1 Sempre que a EMPRESA CONRATANTE for titular de um ou mais CARTÕES PÓS PAGOS, esta poderá alocar qualquer valor mantido em CONTA TESOURARIA, para a concessão de LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL a uma ou mais CONTAS USUÁRIOS vinculadas a CARTÕES PÓS PAGOS.
6.2 A EMPRESA CONTRATANTE poderá consultar através da PLATAFORMA o valor total do DISPONÍVEL TOTAL, DISPONÍVEL TESOURARIA, DISPONÍVEL USUÁRIOS e DISPONÍVEL nas CONTAS TESOURARIA, bem como, os saldos de cada uma das CONTAS DE PAGAMENTO, informações de FATURAS, extratos e demais informações necessárias para a gestão das CONTAS DE PAGAMENTO (pós e pré pagas) nos termos deste REGULAMENTO. Através do APLICATIVO, cada USUÁRIO poderá individualmente consultar o LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL relacionado ao CARTÃO a qual está vinculado.
6.3 O LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL será sensibilizado : (i) em relação a TRANSAÇÕES, exceto SAQUES, realizadas com os CARTÕES vinculados à CONTA USUÁRIO; (ii) pré- autorizações de operações com os CARTÕES vinculados à CONTA USUÁRIO; e (iii) juros, tributos, TARIFAS e demais despesas previstas no presente REGULAMENTO ou decorrentes de disposição legal.
6.4 O LIMITE DISPONÍVEL GLOBAL será comprometido por eventual financiamento contratado pela EMPRESA CONTRATANTE, em caso de inadimplemento da FATURA, para seu pagamento parcelado, ficando facultado à EMPRESA CONTRATANTE, a qualquer
tempo, através de funcionalidade da PLATAFORMA, realizar o pagamento à vista da FATURA mediante utilização de saldos em suas CONTAS DE PAGAMENTO pré-pagas.
6.5 É obrigação da EMPRESA CONTRATANTE e dos USUÁRIOS acompanhar os LIMITES DE CRÉDITO no APP ou no SITE. Caso no CARTÃO não haja LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL suficiente para a realização de determinada TRANSAÇÃO, esta será negada pelo EMISSOR.
6.6 Assim que habilitado pela EMISSOR, a EMPRESA CONTRATANTE poderá solicitar limite de crédito adicional através da PLATAFORMA, que impactará o DISPONÍVEL TOTAL da EMPRESA CONTRATANTE. A formalização da concessão de eventual limite de crédito adicional pelo EMISSOR será operacionalizada mediante o consentimento prévio e anuência da EMPRESA CONTRATANTE.
6.7 O LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL pode ser ajustado pela EMPRESA CONTRATANTE, a qualquer momento, observado o disposto no presente REGULAMENTO.
CAPÍTULO VII – USO DOS CARTÕES
7.1. A entrega dos CARTÕES se dará pela via física ou digital, conforme informado pela EMPRESA CONTRATANTE e a habilitação e o cadastramento das SENHAS DE USO serão realizados pela EMPRESA CONTRATANTE, através do GESTOR no SITE DE SERVIÇOS, a qual será utilizada em todas as TRANSAÇÕES efetuadas com o CARTÃO.
7.2. A EMPRESA CONTRATANTE ao fornecer a SENHA DE USO e/ou SENHA DE ACESSO ao USUÁRIO se responsabiliza totalmente pelos atos por ele praticados.
7.3. O GESTOR poderá, a qualquer tempo e ao seu exclusivo critério, bloquear qualquer USUÁRIO de acesso a CONTA USUÁRIO, bem como alterar as SENHAS, tanto para acesso ao APLICATIVO quanto para o uso do CARTÃO.
7.4. A EMPRESA CONTRATANTE, através do GESTOR poderá, a qualquer instante e ao seu critério, bloquear ou cancelar qualquer CARTÃO de sua TITULARIDADE, independentemente de aviso ou notificação prévia, na sua melhor conveniência, sendo que eventual valor de LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL retornará ao LIMITE DISPONÍVEL GLOBAL da EMPRESA CONTRATANTE, que poderá a seu exclusivo critério alocar para outro CARTÃO ou solicitar a TRANSFERÊNCIA.
7.5. As SENHAS são pessoais, intransferíveis e confidenciais do USUÁRIO, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, a SENHA DE USO não deve ser mantida junto ao CARTÃO. A responsabilidade pela guarda e proteção da senha é exclusivamente da EMPRESA CONTRATANTE, respondendo a EMPRESA CONTRATANTE pelo mau uso, extravio ou divulgação a quaisquer terceiros, que não o USUÁRIO, da SENHA DE USO.
7.6. A SENHA DE USO equivalerá, para todos os efeitos de direito, à assinatura eletrônica da EMPRESA CONTRATANTE para utilização do CARTÃO. O EMISSOR não realizará nem será responsável por qualquer controle em relação ao número de USUÁRIOS autorizados a utilizar o CARTÃO e a SENHA DE USO pela EMPRESA CONTRATANTE.
7.7. No caso de perda, esquecimento ou extravio de qualquer SENHA, a EMPRESA CONTRATANTE deverá imediatamente relatar o ocorrido através do SITE DE SERVIÇOS e cancelar o CARTÃO.
7.8. A definição dos LIMITES DISPONÍVEIS INDIVIDUAIS e condições para a utilização do CARTÃO pelos USUÁRIOS é de responsabilidade exclusiva da EMPRESA CONTRATANTE, através do GESTOR, e devem ser respeitados os parâmetros deste REGULAMENTO e os estabelecidos na PLATAFORMA.
7.9. O CARTÃO somente poderá ser utilizado até o LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL que lhe for alocado através da PLATAFORMA e observadas as limitações que vierem a ser impostas pelo EMISSOR e/ou pela EMPRESA CONTRATANTE. Os LIMITES DISPONÍVEIS INDIVIDUAIS alocados para cada CARTÃO serão autônomos e não poderão comunicar-se entre si, exceto conforme transferências realizadas pela EMPRESA CONTRATANTE através da PLATAFORMA.
7.10. Os CARTÕES emitidos no âmbito deste REGULAMENTO terão sua validade gravada no próprio plástico.
7.11. O EMISSOR poderá emitir automaticamente CARTÃO de reposição ou de substituição ao CARTÃO vencido, e apenas com seu desbloqueio pela EMPRESA CONTRATANTE poderá ser cobrada TARIFA pelo EMISSOR referente à emissão automática na forma desta cláusula.
7.12. Na aquisição de bens ou serviços diretamente no ESTABELECIMENTO, o USUÁRIO que estiver de posse do CARTÃO deverá:
a) Apresentar o CARTÃO ao estabelecimento e, se solicitado, também sua cédula de identidade ou passaporte, quando no exterior;
b) Conferir a exatidão dos valores e lançamentos referentes à compra e aquisição de bens e serviços;
c) Digitar, quando solicitado, sua SENHA DE USO para confirmação da transação e recebimento do respectivo comprovante de compra.
7.13. O EXTRATO DE TRANSAÇÕES refletirá todas as movimentações financeiras em relação às CONTAS DE PAGAMENTO, segregadas por CARTÃO vinculado à referida CONTA USUÁRIO, inclusive referente às TRANSAÇÕES e pagamento de TARIFAS. O EMISSOR poderá, a qualquer tempo, unilateralmente, implementar alterações na forma de apresentação e descrição das TRANSAÇÕES, sempre buscando implementar melhorias nos relatórios.
7.14. O EMISSOR poderá, através de seus sistemas ou de sistemas contratados de processamento de dados, monitorar o comportamento habitual de consumo e/ou de uso do CARTÃO visando averiguar a existência de indícios ou suspeita de uso indevido do CARTÃO ou desvio significativo no padrão de comportamento associado ao CARTÃO ou à EMPRESA CONTRATANTE. A ACG, a seu exclusivo critério, poderá buscar contato com a EMPRESA CONTRATANTE para se certificar que as transações estão sendo realizadas de forma regular. Caso este contato não seja realizado ou não se consume por qualquer motivo, o acesso ao sistema e o uso do CARTÃO poderão ser suspensos a exclusivo critério da ACG, até o término das averiguações.
7.15. Independentemente do monitoramento que poderá ser feito, fica desde já estabelecido que a realização de qualquer CARGA pela EMPRESA CONTRATANTE representará confirmação automática pela EMPRESA CONTRATANTE de que reviu e concorda com as transações realizadas, as quais serão consideradas regulares, independentemente de qualquer contato ou confirmação pela ACG junto à EMPRESA CONTRATANTE. A ACG NÃO
SERÁ RESPONSÁVEL POR QUALQUER PREJUÍZO OU XXXX XXXXXXX PELA EMPRESA CONTRATANTE EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAL BLOQUEIO OU DE AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO CARTÃO, ATÉ QUE EVENTUAL SUSPEITA DE FRAUDE SEJA DEVIDAMENTE SANADA.
7.16. A EMPRESA CONTRATANTE deverá manter seu cadastro junto ao EMISSOR atualizado, obrigando-se a enviar cópias dos documentos e informações cadastrais que forem solicitados de tempos em tempos pelo EMISSOR para fins de atualização e/ou complementação das informações cadastrais da EMPRESA CONTRATANTE detidas pelo EMISSOR.
7.17. O EMISSOR poderá também solicitar informações e documentos dos beneficiários finais da EMPRESA CONTRATANTE, do GESTOR e de USUÁRIOS. As solicitações para apresentação dos documentos na forma desta cláusula serão realizadas através do e-mail indicado pela EMPRESA CONTRATANTE para comunicações com a ACG, e/ou através de notificação postada na PLATAFORMA ou outro meio. A ACG poderá, conforme o caso e a seu exclusivo critério, encaminhar adicionalmente eventuais solicitações para apresentação dos documentos via correio, a qual será encaminhada para o endereço de cadastro da EMPRESA CONTRATANTE.
7.18. O não atendimento da solicitação indicada na clausula acima no prazo estipulado pela ACG de até 15 (quinze) dias úteis, poderá ensejar: (a) o imediato bloqueio das CONTAS DE PAGAMENTO e dos CARTÕES para uso pela EMPRESA CONTRATANTE, os quais somente serão desbloqueados mediante apresentação da documentação cadastral solicitada; (b) cobrança de MULTA, nos valores e da forma descrita na PLATAFORMA, até a regularização do seu cadastro junto ao EMISSOR.
7.19. Em caso de cancelamento de qualquer compra ou pré-autorização realizada diretamente no ESTABELECIMENTO, o USUÁRIO deverá obter o comprovante de cancelamento.
7.20. Para as compras realizadas fora do ESTABELECIMENTO o USUÁRIO poderá exercer seu direito de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias corridos contados da data da TRANSAÇÃO, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. O cancelamento da TRANSAÇÃO deverá ser realizada diretamente junto ao ESTABALECIMENTO e para que haja o estorno do valor (em caso de já pagamento do valor) ou não lançamento da referida TRANSAÇÃO na FATURA, o ESTABELECIMENTO será o responsável por comunicar a ACG.
7.21. O EMISSOR não é responsável pela eventual restrição dos ESTABELECIMENTOS ao uso do CARTÃO. Da mesma maneira, o EMISSOR não é responsável pela entrega, qualidade, pela quantidade, por defeitos de bens ou serviços adquiridos, ou por qualquer diferença de preço. Qualquer reclamação relacionada aos produtos ou serviços adquiridos com o CARTÃO deverá ser direcionada exclusivamente ao ESTABELECIMENTO.
7.22. Caso a EMPRESA CONTRATANTE não reconheça o débito ou discorde de qualquer lançamento constante em seu EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO ou em sua FATURA, deverá entrar em contato com o próprio ESTABELECIMENTO em que a TRANSAÇÃO ocorreu e,caso não obtenha sucesso, deverá entrar em contato com o EMISSOR através de qualquer CANAL DE ATENDIMENTO, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos da data da realização da TRANSAÇÃO não reconhecida e seguir as orientações informadas pelo EMISSOR. O procedimento e a documentação exigida, em se tratando de lançamento envolvendo o uso do CARTÃO em rede credenciada à BANDEIRA, seguirão as normas
estabelecidas pela BANDEIRA e em vigor na data da ocorrência. Quando comprovado, o valor da transação contestada será creditado ao CARTÃO ou na CONTA CARTÃO, conforme aplicável.
7.23. Em caso de questionamento de despesas lançadas na FATURA, o EMISSOR, poderá submeter o questionamento daanálise pela BANDEIRA e/ou ESTABELECIMENTO, com eventual suspensão da cobrança dos valores questionados para análise, nessa hipótese os valores em análise permanecerão integrando o SALDO GARANTIDOR, mas não serão objeto da FATURA até que a análise seja finalizada. A EMPRESA CONTRATANTE concorda que o LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL relacionado ao CARTÃO cuja TRANSAÇÃO estiver em análise permanecerá comprometido até o resultado da análise dlo EMISSOR ou contestação junto ao ESTABELECIMENTO. As transações contestadas estão sujeitas às regras de resolução de disputa instituídas pela BANDEIRA. Caso seja apurado que os valores questionados são de responsabilidade da EMPRESA CONTRATANTE, esses valores serão lançados em FATURA.
FUNÇÃO CRÉDITO
7.24. O CARTÃO PÓS PAGO E PRÉ PAGO deverá ser utilizado na modalidade crédito para compras à vista, não sendo habilitado o parcelamento de compras.
7.25. Os CARTÕES habilitados na FUNÇÃO CRÉDITO, desde que habilitados pela EMPRESA CONTRATANTE, poderão ser utilizados para compras e/ou SAQUES internacionais, em ESTABELECIMENTOS situados no exterior ou em sites de compras internacionais. Os valores das referidas TRANSAÇÕES, se realizadas em moeda distinta do dólar norte- americano, serão primeiramente convertidos para dólar norte-americano, conforme os sistemas e critérios utilizados pela BANDEIRA e, posteriormente, na data da autorização da TRANSAÇÃO será convertido para moeda corrente nacional e cobrado na FATURA por meio da aplicação da taxa de câmbio do dólar norte-americano utilizada pelo EMISSOR ou, em caso de SAQUE, será debitado imediatamente da CONTA GARANTIDORA e o valor do SAQUE reduzido do LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL da referida CONTA CARTÃO e do LIMITE DISPONÍVEL GLOBAL.
7.14.1. A taxa de câmbio utilizada pelo EMISSOR será compatível com a taxa média de mercado para operações de varejo com pessoas físicas, podendo em determinados dias, ser superior ou inferior à taxa média divulgada pelo Banco central do Brasil.
7.14.2. Os tributos/impostos decorrentes da utilização do CARTÃO para a realização de compras internacionais serão cobrados na FATURA de acordo com a alíquota vigente na data da autorização da TRANSAÇÃO e serão de responsabilidade única e exclusiva da EMPRESA CONTRATANTE.
FUNÇÃO DÉBITO
7.26. A FUNÇÃO DÉBITO e/ou emissão do CARTÃO DÉBITO dependerá de prévia solicitação da EMPRESA CONTRATANTE e aprovação pelo EMISSOR, podendo ser utilizada unicamente no Brasil e permite a movimentação através do CARTÃO DÉBITO dos recursos mantidos na CONTA USUÁRIO pré-paga para a realização de compras à vista nos Estabelecimentos e retirada de recursos.
7.27. A utilização da FUNÇÃO DÉBITO deve observar a existência prévia de SALDO na CONTA USUÁRIO vinculada ao referido CARTÃO, bem como o período de validade impresso no CARTÃO.
CAPÍTULO VIII – FATURA
8.1. A FATURA será disponibilizada eletronicamente através da PLATAFORMA e será unificada para todos os CARTÕES PÓS-PAGOS utilizados na FUNÇÃO CRÉDITO de titularidade da EMPRESA CONTRATANTE, incluindo, dentre outras, as seguintes informações: (i) o valor das TRANSAÇÕES; (ii) valor de encargos (dentre eles juros, mora e multa, conforme aplicável); (iii) os valores cobrados a título de juros e tributos/impostos, pelas operações de financiamento eventualmente contratadas; (iv) o valor de todos os pagamentos realizados, inclusive TARIFAS e demais créditos; (v) o CICLO DE FATURAMENTO relativo à FATURA; (vi) a data de vencimento da FATURA; (vii) instruções para pagamento, sendo mandatório o débito automático do valor devido nos termos da FATURA na CONTA GARANTIDORA exceto se estabelecido de forma diversa através da PLATAFORMA ou entre EMISSOR e EMPRESA CONTRATANTE; (vii) os percentuais das taxas de juros, tributos/impostos e o Custo Efetivo Total - CET; (viii) o LIMITE DISPONÍVEL GLOBAL apurado na data do vencimento da FATURA; e (ix) eventuais cobranças ou créditos referentes a contratações que detiver junto ao EMISSOR.
8.2. O vencimento da FATURA será sempre o primeiro dia após o encerramento do CICLO DE FATURAMENTO, caso este dia não seja considerado um DIA ÚTIL ou coincida com o dia de não funcionamento do Sistema de TRANSFER Brasileiro, o vencimento será estendido para o DIA ÚTIL imediatamente subsequente.
8.3. O pagamento da FATURA será realizado mensalmente ou em outra peioridicidade conforme CICLO DE FATURAMENTO e vencimentos estabelecidos com EMPRESA CONTRATANTE e sempre deverá ser realizado o pagamento integral da FATURA. A EMPRESA CONTRATANTE desde já autoriza o EMISSOR a debitar da CONTA GARANTIDORA o valor integral da FATURA fechada na data do vencimento. Subsidiariamente, a ACG fica desde já autorizada a transferir saldos disponíveis em CONTAS USUÁRIOS para a CONTA TESOURARIA, da qual poderá subsequentemente ser debitado eventual valor não quitado de FATURA vencida.
8.4. Caso não haja fundos suficientes na CONTA GARANTIDORA para quitação integral da FATURA, a EMPRESA CONTRATANTE automaticamente concordará com o pagamento parcelado da FATURA, conforme Capítulo IX do presente REGULAMENTO.
8.5. O atraso no pagamento de qualquer obrigação devida por conta deste REGULAMENTO, poderá ocasionar, a exclusivo critério do EMISSOR o bloqueio ou cancelamento de um ou todos os CARTÕES e CONTAS DE PAGAMENTO em nome da EMPRESA CONTRATANTE, independentemente de notificação prévia. Em caso de atraso, a EMPRESA CONTRATANTE poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
8.6. De toda forma, a EMPRESA CONTRATANTE desde já reconhece que os valores das despesas lançadas na FATURA constituem dívida líquida, certa e exigível e que este REGULAMENTO acompanhado da FATURA e EXTRATO, constituem título executivo extrajudicial.
CAPÍTULO IX – FINANCIAMENTO FATURA
9.1. O financiamento, conforme descrito e aprovado pela EMPRESA CONTRATANTE nos termos deste REGULAMENTO, ocorrerá automaticamente, dentro de até 07 (sete) dias úteis contados do vencimento da FATURA se existir qualquer valor a pagar e não quitado da FATURA vencida.
9.2. O financiamento será disponibilizado pela BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.337.707/0001-00, instituição financeira devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, através da emissão de Cédula de Crédito Bancário
– CCB, ficando desde já a ACG autorizada a contratar com outra instituição financeira o financiamento da FATURA, independentemente de aprovação prévia da EMPRESA CONTRATANTE, mediante notificação por escrito à EMPRESA CONTRATANTE inadimplente.
9.3. O SALDO em aberto da FATURA será automaticamente parcelado no número de vezes definido pelo EMISSOR, que não poderá ser superior a 06 (seis) vezes e o valor de cada parcela será, no mínimo, de R$100,00 (cem reais).
9.4. A EMPRESA CONTRATANTE poderá, a qualquer momento através da PLATAFORMA, caso a ferramenta esteja disponível, ou do ATENDIMENTO PESSOAL solicitar a liquidação antecipada do financiamento.
9.5. Sobre o valor total parcelado serão devidos juros e tributos/impostos incluídos em parcelas fixas, conforme informados na FATURA, que vencerão mensalmente no mesmo dia de vencimento da FATURA. Nesse caso, serão cobrados da EMPRESA CONTRATANTE no mês subsequente ao inadimplemento da FATURA os seguintes valores:
a. parcela do saldo financiado +
b. juros correspondentes a esta modalidade sobre o saldo financiado proporcional, e de acordo com o período aplicável +
c. IOF.
9.6. O prazo para quitação de cada parcela será na data do vencimento da próxima FATURA ou no primeiro DIA ÚTIL de cada mês, o que ocorrer primeiro.
9.7. O valor financiado também poderá ser debitado diretamente da CONTA GARANTIDORA (no caso de realização de novos aportes pela EMPRESA CONTRATANTE). A EMPRESA CONTRATANTE desde já autoriza o EMISSOR a debitar da CONTA GARANTIDORA o valor integral do financiamento na data do vencimento.
CAPÍTULO X – CLÁUSULA MANDATO
10.1. Para que o EMISSOR possa ofertar a possibilidade de obtenção de financiamento do SALDO da FATURA, mediante o seu parcelamento, a EMPRESA CONTRATANTE desde já nomeia o EMISSOR seu bastante procurador com poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, negociar e obter crédito perante BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.337.707/0001-00 (ou na falta desta, para outra instituição financeira selecionada pela ACG e informada à EMPRESA CONTRATANTE, desde que respeitadas as mesmas condições de financiamento), outorgando-lhe poderes especiais para assinar contratos de financiamento, abrir conta para movimentar os valores financiados, acertar prazos, juros e ônus da dívida, repactuar taxas de juros, emitir títulos representativos do débito perante a BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, ou, ainda, substabelecer em todo ou em parte os poderes aqui outorgados.
10.2. A EMPRESA CONTRATANTE desde já autoriza o EMISSOR a coletar, tratar e compartilhar os seus dados cadastrais, financeiros e pessoais com a BMP, para obtenção dos financiamentos.
10.3. O EMISSOR, para a obtenção do financiamento do SALDO DEVEDOR da EMPRESA CONTRATANTE, se constituirá fiador, avalista e principal garantidor do financiamento e juros incidentes. No caso de inadimplência no pagamento da FATURA, o EMISSOR liquidará o valor do débito perante o BMP e, dessa forma, terá direito de cobrar da EMPRESA CONTRATANTE diretamente.
10.4. Os juros dos financiamentos devidos (sejam na modalidade “parcelamento” ou em caso de atraso de pagamento do financiamento) serão calculados sobre o SALDO DEVEDOR, desde a data da contratação até a data de seu pagamento, capitalizados diariamente, com base em um fator diário considerando-se um mês de 30(trinta) dias. Os juros e tributos/impostos aplicados em cada mês para as hipóteses trazidas nesta cláusula comprometerão o LIMITE DISPONÍVEL GLOBAL e deverão ser integralmente pagos na data de seu vencimento. Em caso de ausência de pagamento na data do vencimento, os juros e tributos/impostos serão incorporados aoSALDO DEVEDOR.
10.5. O Custo Efetivo Total (CET) das operações de financiamento será informado pelo EMISSOR nas FATURAS ou em outros meios de comunicação colocados à sua disposição, na forma de taxa percentual anual.
10.6. O cálculo do CET de cada operação considerará todos os juros, tributos, TARIFAS e outras despesas devidas nos termos deste REGULAMENTO em cada operação.
CAPÍTULO XI – CONTA GARANTIDORA E GARANTIA POR CAUÇÃO
11.1. Em garantia do cumprimento das obrigações previstas neste REGULAMENTO, inclusive o pagamento da FATURA na data do vencimento, a EMPRESA CONTRATANTE, desde já, anui e concorda que os valores constantes na CONTA GARANTIDORA e na CONTA TESOURARIA (SALDO GARANTIDOR e DISPONÍVEL TOTAL, respectivamente) foram depositados a título de caução ou de autorização do pagamento de sua dívida.
11.2. O valor da caução será usado em todas as hipóteses em que se façam necessários recursos provenientes da EMPRESA CONTRATANTE, inclusive para pagamento da FATURA ou de qualquer parcela do financiamento.
11.3. O saldo da CONTA GARANTIDORA estará bloqueado para uso pela EMPRESA CONTRATANTE, que somente poderá transferir saldos da CONTA GARANTIDORA para si mediante redução do LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL de um ou mais CARTÕES, e desde que o saldo da CONTA GARANTIDORA não esteja garantindo valores a pagar pela EMPRESA CONTRATANTE à ACG, vencidos ou vincendos, inclusive relacionados ao uso dos CARTÕES ou PAGAMENTO DE CONTAS (mesmo antes do fechamento de uma FATURA) e pagamento de TARIFAS.
CAPÍTULO XII – TARIFAS
12.1. As TARIFAS cobradas pelo EMISSOR para uso da PLATAFORMA, CONTA DE PAGAMENTO e do CARTÃO estão descritas abaixo na “Tabela-I: Tarifas”. Os valores atualizados das TARIFAS estão disponíveis no SITE DE SERVIÇOS.
Tabela-I: Tarifas
DESCRIÇÃO DA TARIFA | PERIODICIDADE DE COBRANÇA |
1. TARIFA DE INSCRIÇÃO | Cobrada na FATURA uma única vez para cada CARTÃO solicitado pela EMPRESA CONTRATANTE |
2. TARIFA DE CARGA VIA BOLETO | Cobrada automaticamente a cada carga, deduzida do valor da carga |
3. 5. TARIFA DE SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO (ATM) | Cobrada automaticamente a cada saque, sujeito a tarifa adicional por parte do operador do Caixa Eletrônico a ser cobrada diretamente na FATURA |
4. TARIFA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA | Cobrada automaticamente e indicada na FATURA a cada transferência |
5. TARIFA DE REEMISSÃO DE CARTÃO | Cobrada automaticamente e indicada na FATURA, para cada CARTÃO reemitido |
6. TARIFA DE INATIVIDADE | Cobrada mensalmente e indicada na FATURA caso haja saldo disponível no CARTÃO e não tenha ocorrido transação com o CARTÃO nos últimos 6 meses. |
7. TARIFA DE MENSALIDADE | Cobrada mensalmente e automaticamente no 2º dia útil de cada mês, por CARTÃO e indicada na respectiva FATURA. |
8. MULTA | Cobrada mensalmente da EMPRESA CONTRATANTE que apresente pendência cadastral ou qualquer outra irregularidade não sanada nos prazos estabelecidos neste Regulamento. |
12.2. O pagamento da tarifa de inscrição, quando aplicável, ocorrerá obrigatoriamente antes da primeira CARGA mediante (i) pagamento de boleto bancário emitido pela EMPRESA CONTRATANTE para aquisições realizadas via internet ou (ii) pagamento diretamente via débito na FATURA.
12.3. É facultado ao EMISSOR, ao seu exclusivo critério, incluir TARIFAS, deixar de cobrar, reduzir ou aumentar o valor de quaisquer TARIFAS incidentes sobre o CARTÃO e CONTA DE PAGAMENTO, desde que mediante notificação prévia à EMPRESA CONTRATANTE, a qual poderá se dar mediante publicação das novas TARIFASno SITE DE SERVIÇOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos.
12.4. As TARIFAS incidentes sobre cada CARTÃO serão sempre debitadas do DISPONÍVEL TOTAL, exceto pela TARIFA de inscrição, referente à primeira emissão de CARTÕES, que obedecerá ao previsto na cláusula 12.2., acima.
CAPÍTULO XIII – SUPORTE
13.1. A EMPRESA CONTRATANTE poderá obter informações sobre os CANAIS DE ATENDIMENTO no SITE DE SERVIÇOS ou mediante informações constantes no verso dos CARTÕES.
13.2. O EMISSOR disponibilizará uma central de ATENDIMENTO PESSOAL, possibilitando à EMPRESA CONTRATANTE (por seus representantes autorizados) comunicar quaisquer ocorrências que possam implicar no uso indevido do CARTÃO e que não possam ser resolvidas por meio do SITE DE SERVIÇOS. A EMPRESA CONTRATANTE e os USUÁRIOS desde já autorizam a gravação telefônica de seus contatos com o EMISSOR.
CAPÍTULO XIV – RESPONSABILIDADES DA EMPRESA CONTRATANTE
14.1. A EMPRESA CONTRATANTE deve estar ciente de que o CARTÃO é intransferível e para seu uso exclusivo, em seu nome. É responsabilidade da EMPRESA CONTRATANTE efetuar adequadamente os lançamentos contábeis apropriados relacionados ao uso do CARTÃO e à(s) CONTA(S) DE PAGAMENTO vinculadas à EMPRESA CONTRATANTE.
14.2. A EMPRESA CONTRATANTE é responsável pelo CARTÃO e seu uso até o bloqueio do CARTÃO. O uso indevido por perda, extravio, furto ou roubo, não ensejará reembolso dado que a SENHA DE USO e a SENHA DE ACESSO são secretas e de responsabilidade exclusiva da EMPRESA CONTRATANTE.
14.3. Cabe exclusivamente à EMPRESA CONTRATANTE arcar com os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão Governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil ou no exterior mediante a utilização do CARTÃO e/ou contratação dos serviços objeto do presente.
14.4. Além das obrigações previstas em lei e outras já estabelecidas neste REGULAMENTO, a EMPRESA CONTRATANTE se compromete a:
a) Orientar os USUÁRIOS quanto ao uso correto dos CARTÕES e CONTAS DE PAGAMENTO;
b) Responder pelos danos e ressarcir os prejuízos comprovadamente causados à ACG pelo mau uso dos CARTÕES pelos USUÁRIOS;
c) Responder pela guarda, controle e por eventual perda, furto e roubo dos CARTÕES, sendo responsável por cancelar imediatamente o CARTÃO, sob pena de responder pelos prejuízos ocasionados e pelo pagamento das TARIFAS e comissões aplicáveis;
d) Cumprir com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e todas as disposições do presente instrumento;
e) Manter atualizadas as informações cadastrais, bem como enviar os documentos solicitados pelo EMISSOR para atualização ou complementação;
f) Não realizar engenharia reversa dos serviços ou qualquer outra iniciativa que fira a propriedade intelectual e tecnologia proprietária da ACG;
g) Efetuar o pagamento das TARIFAS nos valores, prazos e datas de vencimentos previstos no presente REGULAMENTO e na PLATAFORMA;
h) Informar imediatamente ao EMISSOR sempre que houver algum incidente de segurança da informação.
14.5. No caso de perda, roubo, furto ou suspeita de fraude envolvendo a utilização do CARTÃO ou ainda, na hipótese de dano no chip do CARTÃO, a EMPRESA CONTRATANTE deverá solicitar o cancelamento do CARTÃO através do ATENDIMENTO PESSOAL ou SITE DE SERVIÇOS, imediatamente após o ocorrido
14.6. A EMPRESA CONTRATANTE (e o Usuário, conforme o caso) é a única responsável pelo uso e guarda do CARTÃO físico está ciente que o EMISSOR não possui responsabilidade por quaisquer valores despendidos por fruto de perda ou furto de CARTÃO físico com a função de pagamento por aproximação (“Contactless”).
14.7. Todas as transações efetuadas com o CARTÃO até o seu bloqueio, são de responsabilidade única e exclusiva da EMPRESA CONTRATANTE.
14.8. Caso a EMPRESA CONTRATANTE opte pela reemissão do CARTÃO, será cobrada a tarifa de reemissão conforme tabela de TARIFAS divulgadas no SITE DE SERVIÇOS. O CARTÃO cancelado não poderá ser reativado.
14.9. A EMPRESA CONTRATANTE isenta a ACG de qualquer responsabilidade decorrente de (i) transações não realizadas em virtude da suspeita de crimes financeiros; (ii) transações realizadas por terceiros como uso de, senhas e/ou por tecnologia de aproximação (“Contactless”); (iii) transações realizadas por terceiros não autorizados em decorrência da falta de informe de limitação imediata da sua conta, após furto, roubo e/ou perda do seu aparelho; ou ainda (iv) em caso de mau uso e/ou acesso à conta por meio de aplicações, links, ou comunicações por endereços eletrônicos não oficiais.
CAPITULO XV – RESPONSABILIDADES DOS USUÁRIOS
15.1 Além dos compromissos assumidos no presente REGULAMENTO, o USUÁRIO se compromete a:
a) A ler integralmente todas as disposições contidas neste REGULAMENTO;
b) Não divulgar para pessoas não autorizadas pela EMPRESA CONTRATANTE as SENHAS, bem com fazer bom uso do CARTÃO e do APLICATIVO;
c) Prestar as informações necessárias para a realização de cadastro e atualizá-lo sempre que houver mudança de qualquer informação;
d) A cumprir com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e todas as disposições deste REGULAMENTO;
e) Não realizar engenharia reversa dos serviços ou qualquer outra iniciativa que fira a propriedade intelectual e tecnologia proprietária da ACG
CAPÍTULO XVI – CANCELAMENTO DOS CARTÕES
16.1 A utilização do CARTÃO por qualquer pessoa que não seja um USUÁRIO autorizado pela EMPRESA CONTRATANTE poderá ensejar o imediato cancelamento ou bloqueio do CARTÃO pelo EMISSOR.
16.2 As seguintes práticas poderão ensejar o imediato cancelamento do CARTÃO pelo EMISSOR, independentemente de aviso:
a) O não cumprimento das obrigações atribuídas à EMPRESA CONTRATANTE neste REGULAMENTO; e
b) A realização de operações de natureza fraudulenta, dolosa ou em descumprimento da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
16.3 Também poderá ensejar, a exclusivo critério do EMISSOR, o cancelamento automático do CARTÃO, com efeito imediato, caso não exista limite ou saldo disponível no CARTÃO de titularidade da EMPRESA CONTRATANTE por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos.
16.4 Na hipótese da EMPRESA CONTRATANTE manter uma CONTA USUÁRIO de natureza pré- paga com saldo ou de natureza pós-paga com LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL alocado e sem atividade financeira por 03 (três) meses consecutivos, o LIMITE DISPONÍVEL INDIVIDUAL ou saldo não utilizado e alocado à referida conta será retornado automaticamente para a CONTA TESOURARIA no primeiro dia útil do mês subsequente ao período de inatividade e os CARTÕES vinculados a referida CONTA CARTÃO poderão ser imediatamente cancelados pelo EMISSOR. O valor retornado para a CONTA TESOURARIA poderá, conforme o caso, ser utilizado para pagamento de qualquer valor devido pela EMPRESA CONTRATANTE para o EMISSOR.
16.5 Em qualquer hipótese de cancelamento dos CARTÕES, a EMPRESA CONTRATANTE deverá destruir totalmente os CARTÕES cancelados que tenham ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento desta obrigação, será responsabilizada por eventuais prejuízos decorrentes de uso fraudulento.
16.6 O cancelamento de CARTÕES não extingue as relações contratadas entre a EMPRESA CONTRATANTE e o EMISSOR, o que só ocorrerá depois de liquidadas todas às obrigações existentes nos termos deste REGULAMENTO, inclusive o pagamento da FATURA.
CAPÍTULO XVII – VIGÊNCIA, RESCISÃO CONTRATUAL E EFEITOS DO CANCELAMENTO
17.1 O presente REGULAMENTO terá prazo de duração indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das Partes a qualquer tempo, conforme segue:
a) Mediante comum acordo, com efeito na data pactuada entre as Partes, que deverão também definir sobre prazos para cancelamento dos CARTÕES emitidos no âmbito deste REGULAMENTO, bem como sobre a forma e prazos para TRANSFERÊNCIA de SALDO GARANTIDOR mantido pela empresa em favor da ACG (deduzido de valores a pagar referentes a FATURAS, ainda que não fechadas;
b) Unilateralmente pela EMPRESA CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, mediante notificação à ACG;
c) Unilateralmente pelo EMISSOR, a seu exclusivo critério, desde que mediante envio de notificação por qualquer meio autorizado para negociação entre as Partes, inclusive através da PLATAFORMA, com pelo menos 30 (trinta) dias corridos de antecedência.
17.2 A ACG poderá, a seu critério, e com efeitos imediatos, abster-se de manter relacionamento com qualquer EMPRESA CONTRATANTE, nas seguintes hipóteses:
a) Deixe de atualizar ou enviar no prazo solicitado pelo EMISSOR e previsto neste REGULAMENTO, as informações cadastrais e necessárias para cumprimento da legislação em vigor pelo EMISSOR;
b) Caso as CONTAS DE PAGAMENTO de titularidade da EMPRESA CONTRATANTE fiquem inativas e sem saldo por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos;
c) no caso de alteração na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL que inviabilize a execução do presente REGULEMENTO, mediante envio de notificação do EMISSOR à EMPRESA CONTRATANTE
d) apresente comportamento suspeito, inclusive quanto (i) a execução de ações fraudulentas de qualquer natureza, tendo ou não lesado qualquer terceiro, e/ou (ii) tentativa de prática de atos que possam ser qualificados como de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou ocultação de receitas;
e) utilize o CARTÃO ou as CONTAS DE PAGAMENTO ou apresente indícios de que utiliza ou pretende utilizá-los como meio de driblar a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, inclusive com a finalidade de lesar o fisco, entidade governamental ou qualquer terceiro;
f) seja alvo de investigações pelo poder público por qualquer iniciativa ligada a lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou fraudes cometidas contra o sistema financeiro nacional;
g) sejam verificadas, à exclusivo critério do EMISSOR, operações fora do padrão de uso da EMPRESA CONTRATANTE, suspeitas de crimes financeiros inconsistências cadastrais, utilização indevida que desrespeite qualquer condição presente neste REGULAMENTO, e/ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
h) se a EMPRESA CONTRATANTE tiver prestado à ACG informação falsa, incompleta ou incorreta, ou tiver omitido informação relevante, quando realizou o cadastro no SITE DE SERVIÇOS;
i) sejam verificadas irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave, nos termos da Resolução BCB nº 96/2021 ou da norma que vier a alterá-la ou substituí-la;
j) desrespeite qualquer previsão deste REGULAMENTO;
k) ocorra falência da EMPRESA CONTRATANTE;
17.3 Os SALDOS DISPONÍVEIS na CONTA DE PAGAMENTO de titularidade da EMPRESA CONTRATANTE estarão, em qualquer hipótese, salvaguardados e serão mantidos segregados do patrimônio da ACG, devendo ser objeto de TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA em qualquer hipótese de rescisão ou resolução do Contrato.
17.4 O SALDO GARANTIDOR somente poderá ser transferido para CONTA TESOURARIA ou outra conta de titularidade da EMPRESA CONTRATANTE, se não estiver garantindo valores a pagar pela EMPRESA CONTRATANTE à ACG, vencidos ou vincendos, inclusive relacionados ao uso dos CARTÕES e pagamento de TARIFAS. A TRANSFERÊNCIA
BANCÁRIA desse valor somente será realizada depois que a EMPRESA CONTRATANTE realizar o pagamento do valor devido para a o EMISSOR.
17.5 Em caso de rescisão do presente REGULAMENTO a EMPRESA CONTRATANTE deverá pagar a totalidade do seuSALDO DEVEDOR, incluindo as FATURAS em aberto e parcelas futuras dos financiamentos, bem como destruir o CARTÃO, o qual será cancelado pelo EMISSOR.
17.6 A rescisão deste REGULAMENTO, a qualquer título, somente será considerada válida e eficaz entre as Partes com o cancelamento da totalidade dos CARTÕES vinculados à EMPRESA CONTRATANTE, bem como com a inexistência de qualquer SALDO GARANTIDOR (descontado de valores vencidos ou vincendos de FATURAS, ainda que ainda não fechadas, referentes a CICLOS DE FATURAMENTO correntes e/ou anteriores).
CAPÍTULO XVIII – CONFIDENCIALIDADE
18.1 O EMISSOR manterá confidencialidade com relação à totalidade das informações da EMPRESA CONTRATANTE e dos USUÁRIOS disponibilizadas em razão da contratação objeto deste REGULAMENTO, em especial relacionada às movimentações das CONTAS DE PAGAMENTO e utilização dos CARTÕES (as “Informações Confidenciais”), de forma que tais Informações Confidenciais não sejam divulgadas e/ou reveladas a terceiros, exceto conforme disposto na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e na Cláusula abaixo.
18.2 Não serão consideradas Informações Confidenciais sujeitas à obrigação de confidencialidade: (a) a existência de relacionamento comercial mantido entre o EMISSOR e a EMPRESA CONTRATANTE: (b) aquelas que eram de domínio público no momento de sua divulgação, foram divulgadas publicamente por terceiros sem a violação de qualquer obrigação de confidencialidade perante a EMPRESA CONTRATANTE e/ou USUÁRIO; (c) aquelas cuja divulgação seja compulsoriamente exigida na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou especificamente por autoridades competentes.
18.3 Sem prejuízo do disposto acima, a EMPRESA CONTRATANTE cede de forma não onerosa o direito de uso da sua marca com o propósito específico de informar que a empresa é cliente da ACG, concordando e permitindo que a ACG cite seu nome como sendo um dos clientes aos quais presta serviços e que reproduza seu logotipo e marca, nos seus canais de comunicação e marketing, tais como sítio na internet, propagandas em jornais, revistas, eventos, tombstones, material institucional, mídias sociais, tais como facebook e Instagram, etc.
CAPÍTULO XIX – PROPRIEDADE INTELECTUAL
19.1 Tanto a EMPRESA CONTRATANTE quanto os USUÁRIOS reconhecem que o EMISSOR detém todos os direitos, inclusive os DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL sobre a PLATAFORMA e o APLICATIVO e quaisquer outros softwares de titularidade da ACG que venham a ser desenvolvidos pelo EMISSOR referente aos serviços previstos no presente REGULAMENTO.
19.2 O uso das da PLATAFORMA e do APLICATIVO não confere à EMPRESA CONTRATANTE ou ao USUÁRIO nenhum direito de propriedade ou licença de uso sobre tais direitos, marcas e programas.
19.3 A EMPRESA CONTRATANTE e o USUÁRIO não devem fazer qualquer tipo de uso de marca, identidade visual, conteúdos e materiais elaborados e disponibilizados pelo EMISSOR, ou
qualquer outro tipo de propriedade intelectual, de titularidade do EMISSOR, inclusive, também não é permitido reproduzir, modificar, traduzir, adaptar, fazer engenharia reversa ou criar derivações dos softwares ou do APP.
CAPÍTULO XX – TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
20.1. A ACG e a EMPRESA CONTRATANTE declaram e garantem que cumprem toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive (sempre e quando aplicáveis) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre o tema, comprometendo-se a tratar os dados pessoais envolvidos na confecção e necessários à execução do presente, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam.
20.2. A ACG declara que os dados obtidos nos termos deste REGULAMENTO serão utilizados apenas para a finalidade contratada, de forma que o tratamento de dados será realizado conforme Política de Privacidade, de cujo conteúdo a EMPRESA CONTRATANTE e o USUÁRIO declaram estar cientes e de acordo.
CAPÍTULO XXI – DECLARAÇÕES
21.1. A EMPRESA CONTRATANTE declara e garante ao EMISSOR:
a) ter todos os poderes e ter obtido as autorizações internas necessárias para a assinatura do presente REGULAMENTO;
b) todas as informações enviadas e transmitidas ao EMISSOR são verdadeiras, completas e precisas;
c) exercer suas atividades em conformidade com a LEGISLAÇÃO VIGENTE a elas aplicável, e que detém as aprovações necessárias à celebração deste REGULAMENTO, e ao cumprimento das obrigações nele previstas;
d) não utilizar de trabalho ilegal, e compromete-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente, por meio de seus respectivos fornecedores de produtos e de serviços;
e) não empregar menor até 18 (dezoito) anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h;
f) não utilizar práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico; e
g) que se compromete a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em
observância à legislação vigente no que tange à Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlatas, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais;
h) respeitará e fará com que qualquer de seus funcionários ou terceiros com acesso à PLATAFORMA e ao APP respeitem e cumpram fielmente o presente REGULAMENTO;
i) que seus sócios, conselheiros, administradores, empregados, prestadores de serviços, inclusive, seus subcontratados e prepostos, conhecem e cumprem integralmente o disposto nas leis, regulamentos e disposições normativas que tratam do combate à corrupção e suborno, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO XXII – FUNCIONAMENTO PLATAFORMAS
22.1 Tanto o SITE DE SERVIÇOS quanto o APLICATIVO são fornecidos para utilização pela EMPRESA CONTRATANTE e/ou USUÁRIOS sob o modelo de software-as-a-service, e o EMISSOR não pode garantir que não haverão falhas ou indisponibilidades momentâneas ou, ainda, que todas as funcionalidades serão eternas ou que serão compatíveis ou se integrarão com qualquer aplicativo, aplicações ou serviços de terceiros.
22.2 O EMISSOR poderá promover, a qualquer momento e sem necessidade de comunicação prévia, manutenções, modificações ou atualizações em seu sistema, de modo que os serviços e/ou funcionalidades da PLATAFORMA e/ou do APP poderão ficar temporariamente indisponíveis e a EMPRESA CONTRATANTE e os USUÁRIOS deverão aceitar as versões atualizadas das aplicações.
22.3 Além disso, o EMISSOR poderá interromper ou alterar o fornecimento de determinadas funcionalidades e/ou serviços da PLATAFORMA e/ou do APLICATIVO.
22.4 A EMPRESA CONTRATANTE declara que está ciente de que a PLATAFORMA e o APLICATIVO, assim como qualquer outra plataforma de tecnologia, estão suscetíveis a falhas, erros, problemas de acesso, entre outros, que fogem do controle do EMISSOR, não sendo este responsável por quaisquer danos diretos ou indiretos, decorrentes ou resultantes de qualquer uso da PLATAFORMA ou do APP ou com a sua incapacidade de acessar ou utilizar as referidas PLATAFORMAS.
22.5 Tendo em vista as características inerentes ao ambiente da internet, a EMPRESA CONTRATANTE reconhece que a ACG não se responsabiliza pelas falhas na PLATAFORMAdecorrentes de circunstâncias alheias à sua vontade e controle, sejam ou não ocasionadas por caso fortuito ou força maior, como por exemplo, informações perdidas, incompletas, inválidas ou corrompidas; intervenções de hackers e software maliciosos; falhas técnicas de qualquer tipo, incluindo, falhas no acesso ou na navegação do site decorrentes de falhas na internet em geral, quedas de energia, mau funcionamento eletrônico e/ou físico de qualquer rede, interrupções ou suspensões de conexão e falhas de software e/ou hardware do titular; paralisações programadas para manutenção, atualização e ajustes de configuração das aplicações; qualquer falha humana de qualquer outro tipo, que possa ocorrer durante o processamento das informações, eximindo-se de qualquer responsabilidade proveniente de tais fatos e/ou atos.
CAPÍTULO XXIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1 A EMPRESA CONTRATANTE autoriza o EMISSOR a qualquer tempo, mesmo após a extinção do relacionamento com o EMISSOR, a (i) consultar eventuais informações a seu respeito existentes no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Bacen; e (ii) compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito, a fim de que passe a integrar o SCR. A EMPRESA CONTRATANTE poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Bacen. Você declara que eventual consulta anterior, para fins de celebração deste REGULAMENTO, contou com a sua prévia autorização.
23.2 O Sistema de Informação de Crédito do Bacen (SCR) é o sistema de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito e limites de crédito concedidos por instituições financeiras e assemelhadas a pessoas físicas e jurídicas no país. A finalidade do SCR é fornecer ao Bacen informações sobre operações de crédito para supervisão do risco de crédito e troca de informações entre instituições financeiras.
23.3 O EMISSOR poderá bloquear parte ou totalidade do TOTAL DISPONÍVEL para atendimento de determinação judicial e/ou de autoridade competente.
23.4 A EMPRESA CONTRATANTE desde já autoriza o compartilhamento, com o BACEN, instituições financeiras e equiparadas e os demais orgãos previstos na regulamentação em vigor, de todos e quaisquer dados e informações de fraude e/ou indício de fraude, inclusive as informações capazes de identificar os seus dados, suas CONTAS DE PAGAMENTO e suas TRANSAÇÕES .
CAPÍTULO XXIV – FORO
24.1. Fica eleito o foro de São Paulo capital, para resolver as questões que se originarem deste REGULAMENTO. Este REGULAMENTO, assim como suas atualizações, serão disponibilizadas, de forma atualizada, na PLATAFORMA.
ACG Instituição de Pagamento S/A. Março/2024
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Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0000, xxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxx · XX · 01451-903