TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS PARA USO DO SERVIÇO DE PABX VOIP VIRTUAL - VOP
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS PARA USO DO SERVIÇO DE PABX VOIP VIRTUAL - VOP
SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA CONTRATO Nº 05/2021
Das Partes:
CONTRATANTE: IPE PREV – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, com sede na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0.000, xx Xxxxx Xxxxxx - XX, inscrito no CNPJ-MF sob nº 92.829.100/0001-43, neste ato representado pelo titular abaixo assinado e identificado, doravante denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA: PROCERGS – XXXXXX XX XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX X XXXXXXXXXXX
XX XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX S.A., com sede na Xxxxx xxx Xxxxxxxxx, x/xx, xx Xxxxx Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ-MF sob nº 87.124.582/0001-04, neste ato representada pelos titulares abaixo assinados e identificados, doravante denominada PROCERGS.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do processo administrativo nº 20/0000-0000000-0, mediante dispensa do procedimento licitatório, nos termos do Artigo 24, Inciso XVI, da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.1993 e legislação pertinente e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 - O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço continuado, sem dedicação exclusiva de mão de obra de PABX VoIP Virtual (VOP), instalado e processado no Data Center da PROCERGS e operado pela CONTRATANTE.
1.2 - As principais características e funcionalidades do serviço VOP estão descritas no ANEXO II. CLÁUSULA SEGUNDA: DA EXECUÇÃO
A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas e atividades:
2.1 - Projeto para implantação do VOP
2.1.1 - Elaborar projeto, a partir do levantamento das necessidades da CONTRATANTE, com o objetivo de gerar um documento com as orientações necessárias à implantação do serviço, bem como um Termo de Referência para aquisição dos equipamentos que serão instalados nas dependências da CONTRATANTE, tais como telefones, gateways SIP, switchs, no-breaks, etc. As aquisições deverão ser feitas pela CONTRATANTE.
2.2 - Implantação
2.2.1 - Estabelecer cronograma de implantação de comum acordo com a CONTRATANTE,
conforme as disponibilidades das partes.
2.2.2 - Acompanhar a aquisição dos equipamentos especificados no Termo de Referência.
2.2.3 - Auxiliar na configuração dos equipamentos adquiridos pela CONTRATANTE, para o serviço VOP.
2.2.4 - Instalar e configurar o sistema PABX VOIP Virtual nos servidores localizados no Data Center da PROCERGS.
2.2.5 - Cadastrar os administradores conforme definição da CONTRATANTE.
2.2.6 - Acompanhar remotamente a implantação e a disponibilidade e qualidade das conexões com a rede pública de telefonia.
2.3 - Manutenção/Suporte
2.3.1 - Manter o sistema PABX VOIP Virtual e o ambiente operacional onde é executado atualizado através da incorporação de correções e versões fornecidas pelos fabricantes dos softwares.
2.3.2 - Corrigir possíveis falhas no sistema PABX VOIP Virtual cuja responsabilidade é atribuível, exclusivamente, à PROCERGS.
2.3.3 - Prestar assessoria/suporte eventual, esclarecer dúvidas e resolver problemas quanto ao uso do serviço VOP.
2.4 - Operação
2.4.1 - Permitir aos administradores da CONTRATANTE o acesso às funcionalidade e relatórios oferecidos pela central PABX VOIP Virtual via rede de comunicação de dados da PROCERGS.
2.4.2 - Executar as atividades inerentes à operação do serviço VOP, possibilitando o acesso às suas funcionalidades via rede de comunicação de dados.
2.4.3 - Realizar o salvamento dos dados e arquivos de voz resultantes da gravações de chamadas. As gravações de chamadas serão mantidas por 12 meses, após este prazo serão excluídas. Os administradores da CONTRATANTE têm a possibilidade de salvar os arquivos das gravações em outras mídias, sob sua responsabilidade, caso queiram mantê-las por mais tempo.
2.5 - Orientações para utilização
2.5.1 - A PROCERGS orientará tecnicamente o grupo de administradores, mantendo-o atualizado sobre o serviço, funcionalidades e dicas de uso.
2.6 - Disponibilidade do serviço
2.6.1 - A PROCERGS garante a disponibilidade do serviço durante as 24 (vinte e quatro) horas diárias, nos 7 (sete) dias da semana, ressalvadas as paradas para
manutenção ou instalação de equipamentos da PROCERGS, que serão previamente comunicadas.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PREÇOS
3.1 - Os preços do serviço contratado, base fevereiro/2021, são os constantes na Tabela de Preços – ANEXO I, entendidos como preços justos e suficientes para a total execução do presente objeto, sendo devidos somente os valores referentes aos serviços efetivamente prestados à CONTRATANTE.
3.1.1 - O item de faturamento PABX Virtual, representa o número total de centrais PABX VOIP Virtuais instaladas para a CONTRATANTE.
3.1.2 - O item de faturamento para Ramal Padrão considera a quantidade total de ramais instalados que não possuem a capacidade de gravação de chamadas, considerando todas as centrais PABX VOIP Virtuais instaladas para a CONTRATANTE.
3.1.3 - O item de faturamento para Ramal com Gravação considera a quantidade total de ramais instalados com capacidade de gravação de chamadas, considerando todas as centrais PABX VOIP Virtuais instaladas para a CONTRATANTE.
3.2 - Todo e qualquer serviço solicitado pela CONTRATANTE, que não expressamente previsto neste contrato, será cobrado à parte pela PROCERGS, com preço a ser combinado previamente por ocasião da solicitação do serviço pela CONTRATANTE.
3.3 - No valor do presente contrato estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUARTA: DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do seguinte recurso orçamentário: Unidade Orçamentária: 40.01
Atividade: 4741
Recurso: 8500
Rubrica: 4014
Nº do Empenho: ....................... Data: .................
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO CONTRATUAL
5.1 - Os serviços terão início a contar do recebimento da autorização de serviço e serão executados de acordo com as cláusulas deste instrumento.
5.2 - A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
5.3 - O prazo de duração do contrato é de 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da data definida na ordem de início dos serviços.
5.4 - A PROCERGS não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
CLÁUSULA SEXTA: DO PAGAMENTO
6.1 - O pagamento será efetuado mensalmente, após a prestação dos serviços e em até 20 (vinte) dias da apresentação/protocolização do Documento Fiscal de Cobrança pela PROCERGS, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
6.2 - O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação do Documento Fiscal de Cobrança da PROCERGS, considerando os valores discriminados no ANEXO I – Tabela de Preços.
6.3 - O Documento Fiscal de Cobrança deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta e nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da PROCERGS, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
6.4 - A protocolização do Documento Fiscal de Cobrança somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte da PROCERGS.
6.5 - O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
6.5.1 - A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando a PROCERGS não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato.
6.6 - Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
6.7 - Os pagamentos a serem efetuados em favor da PROCERGS, quando couber, estarão sujeitos a retenção, na fonte, do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei Federal nº 9.430/1996.
6.8 - Caso a PROCERGS seja dispensada de retenções deverá entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
6.9 - A CONTRATANTE poderá reter do valor do Documento Fiscal de Cobrança da PROCERGS
a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
6.10- O pagamento, relativo ao período compreendido entre o início dos serviços até o final do primeiro mês, será efetuado proporcionalmente ao número de dias, contados da data inicial da prestação dos serviços em relação ao número de dias do mês, considerando-se o mês calendário.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1 - Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
7.2 - O valor decorrente da atualização monetária, se houver, será cobrado mediante Nota de Débito, com vencimento aprazado para 20 (vinte) dias a contar da data da sua emissão.
CLÁUSULA OITAVA: DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
8.1 - O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data- base de reajuste.
8.1.1 - Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.2 - O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data-base inicial ou último reajuste.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES
As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA PROCERGS
10.1 - Executar os serviços conforme especificações contidas no presente instrumento.
10.2 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, devendo comunicar à CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.3 - Reparar, corrigir, remover ou substituir as suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo gestor e/ou fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
10.4 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar dos pagamentos devidos à PROCERGS, o valor correspondente aos danos sofridos, após apuração e observada a ampla defesa e contraditório.
10.5 - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE.
10.6 - Respeitar a privacidade e a confidencialidade do conteúdo dos documentos da CONTRATANTE, comprometendo-se a não editá-los, acessá-los nem divulgá-los, exceto em cumprimento de ordem judicial ou por solicitação da CONTRATANTE para identificar ou resolver problemas técnicos que possam comprometer o serviço prestado.
10.7 - Assegurar a manutenção técnica dos equipamentos e softwares de propriedade da PROCERGS que fazem parte da prestação do serviço objeto deste contrato.
10.8 - Indicar pelo menos 1 (um) profissional do seu quadro funcional para fazer ligação com a CONTRATANTE, durante o horário estabelecido para a prestação do serviço, e responder pela correta execução dos mesmos.
10.9 - Assumir integral responsabilidade pelos danos causados pelos seus prepostos durante a execução do serviço, desde que comprovada sua culpa ou dolo.
10.10 - Comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade constatada referente a execução do presente Contrato e prestar os esclarecimentos solicitados.
10.11 - Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.12- A PROCERGS deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1 - Pagar à PROCERGS o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no presente instrumento.
11.2 - Dar, à PROCERGS, as condições necessárias à execução regular do contrato atendendo aos requisitos informados pela PROCERGS para implantação do VoIP.
11.3 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela PROCERGS, de acordo com as cláusulas contratuais.
11.4 - Notificar a PROCERGS por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
11.5 - Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor do Documento Fiscal de Cobrança dos serviços da PROCERGS, nos termos da legislação vigente.
11.6 - Manter sob rigoroso sigilo e segurança todas as senhas e códigos utilizados no serviço VOP pelos administradores da CONTRATANTE.
11.7 - Definir e informar à PROCERGS os profissionais que serão os administradores locais do
serviço VOP. Estes administradores vão operar, via uma interface Web, as funcionalidades oferecidas pela central PABX VOIP Virtual.
11.8 - Contratar o serviço de telefonia pública comutada.
11.9 - Adquirir, instalar e manter os equipamentos periféricos que compões a solução VOP (telefones, gateways SIP, switchs, no-breaks, etc.) e que serão instalados nas dependências da CONTRATANTE, de acordo com o Termo de Referência fornecido pela PROCERGS.
11.10 - Comunicar à PROCERGS, via central de atendimento (Help Desk), quando for constatado algum problema no serviço contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
12.1 - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Fed- eral nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem pre- juízo da aplicação das sanções previstas.
12.2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à PRO- CERGS o direito à prévia e ampla defesa.
12.3 - A PROCERGS reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão adminis- trativa prevista no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/1993.
12.4 - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS VEDAÇÕES
É vedado à PROCERGS:
a) caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira;
b) interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CON- TRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DAS ALTERAÇÕES
14.1 - Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
14.2 - A PROCERGS é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3 - As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS PENALIDADES
15.1 - Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o CONTRATANTE poderá aplicar
advertências e sanções de natureza moratória e punitiva à PROCERGS, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
15.2 - Configurar-se-á o retardamento da execução quando a PROCERGS:
15.2.1 - deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
15.2.2 - deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
15.3 - A falha na execução do contrato estará configurada quando a PROCERGS descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 15.8.
15.4 - A PROCERGS ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil, às seguintes sanções:
15.4.1 - Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja incorrido, a critério do CONTRATANTE, mediante justificativa.
15.4.2 - Multa:
15.4.2.1 - Compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor mensal atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
15.4.2.2 - Moratória de até 0,5% (meio por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 30 (trinta) dias.
15.5 - As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente.
15.6 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/1993.
15.7 - O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à PROCERGS.
15.7.1 - Se o valor a ser pago à PROCERGS não for suficiente para cobrir o valor da multa, a importância total será recolhida pela PROCERGS no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
15.8 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.9 - A aplicação de sanções não exime a PROCERGS da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
15.10 - O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no
instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei Federal nº 8.666/1993.
15.11 - As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei Federal n° 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1 - Qualquer omissão ou tolerância das partes em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste instrumento, ou em exercer prerrogativas, dele decorrentes, não constituirá novação ou renúncia e não afetará o direito da parte de exercê-los a qualquer tempo.
17.2 - As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela CONTRATANTE.
17.3 - Todas as comunicações relativas ao presente contrato deverão ser formuladas por escrito, exceto os chamados para a Central de Atendimento (help desk), que poderão ser feitos por telefone.
17.4 - A PROCERGS ficará exonerada das obrigações deste contrato sempre que seja impedida de atendê-las pela ocorrência de fatos caracterizados como caso fortuito ou força maior.
17.5 - A PROCERGS reserva-se o direito de alterar as características do VOP, com o objetivo de garantir a qualidade e/ou a segurança dos serviços prestados.
17.6 - A CONTRATANTE assume total responsabilidade, eximindo a PROCERGS, pelos atos, danos e prejuízos ocasionados por suas ações como usuária dos serviços que são objeto deste contrato, salvo na ocorrência de casos fortuitos ou força maior.
17.7 - O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada a respectiva súmula no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, de de 2021.
, Representante da CONTRATANTE
, Representante da PROCERGS
, Representante da PROCERGS
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF:
ANEXO I
TABELA DE PREÇOS
(PROA:19_16599) - VOP-SERVIÇO PABX VOIP VIRTUAL
01 SERVIÇO MENSAL PABX VOIP VIRTUAL | R$ |
VOP.01.121110 - PABX VIRTUAL - por unidade | 606,44 |
VOP.01.121120 - Ramal Padrão - por unidade | 1,67 |
VOP.01.121130 - Ramal com Gravação - por unidade | 2,03 |
VIGENCIA: Xxx/0000-Xxx/0000 |
XXXXXX XX XXX XXXXXX XX XXX IPERGS
12
D R C - 1 9 6 / 2 0 2 0
ANEXO II
CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO PABX VOIP VIRTUAL - VOP
O serviço VOP (PABX VOIP VIRTUAL) se caracteriza por substituir a Central PABX tradicional da CONTRATANTE por um serviço que emula esta central e é executado em um servidor localizado no Datacenter da PROCERGS.
Para a execução deste serviço, inicialmente a PROCERGS faz um levantamento do atual ambiente de telefonia da CONTRATANTE (Central PABX, quantidade de ramais, características dos ramais, etc.) e gera um documento orientando quanto às condições técnicas para o funcionamento da solução e um termo de referência com as especificações dos equipamentos (telefones, gateways SIP, switchs, no-breaks, etc.) que deverão ser adquiridos pela CONTRATANTE para a implantação do serviço.
Principais funcionalidades do serviço VOP
- Gerenciamento do serviço via WEB
- Gravação de chamadas
- Quantidade de ramais ilimitada
- Correio de voz
- Função não perturbe
- Atendimento remoto de chamadas
- Música ou mensagem para chamadas em espera ou transferência
- Áudio-conferência
- Atendimento automático
- Uso de softphone
- Lista negra (blacklist)
- Agenda
- Transferência cega
- Captura de ligação
- Bloqueio de ligações
- Transferência de chamadas quando não atendidas ou ramal ocupado
- Ramais móveis
- Chamada em espera
- Identificador de chamada
- Monitoramento de chamadas
- Detalhamento das ligações
* * * * * * * *
Nome do documento: DRC-196-2020-B.doc
Documento assinado por | Órgão/Grupo/Matrícula | Data |
Xxxxxxx Xxxxxx | PROCERGS / DRC / 48199 | 27/05/2021 09:33:58 |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | PROCERGS / SCF / 18788 | 28/05/2021 11:48:07 |
Xxxxxxxx Xxxxxx | PROCERGS / AJUR / 9217 | 01/06/2021 16:01:21 |
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | XXXXXXXX / XXXX / 00000 | 01/06/2021 20:42:11 |
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx | XXXXXXXX / XXXX / 00000 | 02/06/2021 08:42:58 |
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx | XXXXXX / IPEDIR.PRE / 1721640 | 04/06/2021 10:05:22 |