ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001544/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/07/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034635/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.102645/2021-81
DATA DO PROTOCOLO: 08/07/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC , CNPJ n. 80.673.387/0001-86, neste
ato representado(a) por seu ; E
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC , CNPJ n. 82.515.859/0001-06, neste
ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E
INFORAMAÇÕES, com abrangência territorial em SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Durante a vigência deste acordo coletivo fica assegurado o piso salarial aos empregados da Empresa no valor de R$ 1.641,33 (Hum mill seiscentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30 de abril de 2021 dos integrantes das categorias profissionais representadas pelas Entidades Sindicais acima nominadas serão reajustados, a partir de 1º de maio de 2021, no percentual correspondente a 7,591 (sete virgula quinhentos e noventa e um por cento) referente ao INPC integral do período 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
Quaisquer contribuições ao sindicato pelos empregados do Sebrae/SC serão recolhidas, pagas e aplicadas desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
O SEBRAE fará sempre no mês de janeiro a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º Salário para todos os empregados.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, receberão remuneração adicional mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o salário normativo, a título de quebra de caixa, valor este que não incorporará ao salário do empregado, independentemente do tempo que receber a referida gratificação.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas-extraordinárias serão pagas com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o valor da hora normal, quando trabalhada em dias normais (úteis), no período até às 22h (vinte e duas horas). Quando ocorrerem horas extras em dia considerados feriados e descansos semanais, deverão ser pagas com um acréscimo de 200% (duzentos por cento).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O SEBRAE/SC pactuou metas organizacionais e de equipe em 2021 conforme nota técnica Remuneração Variável e Metas de Equipe, em conformidade com o Sistema de Gestão de Pessoas – SGP 9.0, sendo, portanto, factível o pagamento integral da Remuneração Variável aos seus empregados no 1º trimestre de 2022. A Remuneração Variável, referente às metas pactuadas para o exercício de 2021 será paga, desde que haja disponibilidade financeira, conforme regulamento próprio, na forma da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, em parcela única aos seus empregados em efetivo exercício de suas funções até o dia 30 de março de 2022, e poderá alcançar até 100% (cem por cento) de uma remuneração do empregado, desde que cumpridas as metas previstas abaixo, a serem apuradas da seguinte forma, de acordo com o SGP 9.0. As metas pactuadas bem como as regras para contabilização e pagamento estarão detalhadas em nota Técnica Especifica para o ciclo de 2021.
a) 60% (sessenta por cento) da respectiva participação nos resultados decorrerão das metas organizacionais em face dos indicadores que asseguram o cumprimento da missão do SEBRAE e que estão associados aos objetivos estratégicos constantes do PPA aprovado pelo CDE.
b) 40% (quarenta por cento) da respectiva participação nos resultados decorrerão das metas de equipes que são indicadores que asseguram a implementação do Plano de Trabalho de cada Unidade conforme aprovado pela Diretoria da área.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
O SEBRAE/SC fornecerá para efeito de alimentação intrajornada (almoço), mensalmente, auxílio-refeição aos seus empregados, através de 22 (vinte e dois) vales refeição, no valor de R$ 34,21(trinta e quatro reais e vinte um centavos) cada.
Parágrafo Primeiro. O empregado arcará com o valor de R$ 1,00 (um real) mensal, que será descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo. Os vales-refeições deverão ser entregues antecipadamente, sempre no início de cada mês.
Parágrafo Terceiro. A empresa fornecerá no mês de Dezembro de cada ano, um décimo terceiro vale refeição, nos termos do caput da presente cláusula, por conta do encerramento do exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O SEBRAE/SC fornecerá para efeito de alimentação intrajornada (almoço), mensalmente, auxílio- alimentação aos seus empregados, através de 22 (vinte e dois) vales alimentação, no valor de R$ 34,21 (trinta e quatro e vinte um centavos) cada.
Parágrafo Primeiro. O empregado arcará com o valor de R$ 1,00 (um real) mensal, que será descontado em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo. Os vales-alimentação deverão ser entregues antecipadamente, sempre no início de cada mês.
Parágrafo Terceiro. A empresa fornecerá no mês de Dezembro de cada ano, um décimo terceiro vale alimentação, nos termos do caput da presente cláusula, por conta do encerramento do exercício.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
O SEBRAE/SC concederá benefício vale transporte necessário ao deslocamento do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo Primeiro. O SEBRAE/SC participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 3% (três por cento) do salário base do respectivo empregado.
Parágrafo Segundo. O vale transporte não será:
a) Incorporado ao salário, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in-natura;
c) Configurado como rendimento não tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO FORMAL
O Sebrae/SC fornecerá subsídio aos empregados para realização de graduação e pós-graduação nos termos de Instrução Normativa Própria
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa se compromete a manter um plano de assistência médica em benefício dos empregados e respectivos dependentes. Haverá desconto na folha de pagamento de todos os empregados, no valor de no 1% (um por cento) do valor da mensalidade paga pelo SEBRAE/SC, sendo este percentual computado, inclusive sobre os dependentes.
Usuários dependentes, em relação aos usuários titulares:
a) O cônjuge;
b) Os filhos solteiros, legítimos e adotivos, até 25 anos incompletos;
c) O enteado, o menor sob guarda do usuário titular por força de decisão judicial e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filhos;
d) A companheira ou companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência como cônjuge, salvo por decisão judicial;
e) Filhos inválidos;
f) Os filhos e as filhas, legítimos e adotivos, até atingirem a idade limite, ou xxxxxx a contrair matrimônio;
g) Os filhos e filhas de 25 a 30 anos de idade completos, desde que autorizado o desconto, em folha de pagamento, da mensalidade por parte do titular.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
O SEBRAE/SC manterá convênio de assistência odontológica, junto à empresa especializada, em benefício dos empregados e dependentes.
Haverá desconto na folha de pagamento de 10% sobre o valor da mensalidade dos empregados (titulares) e de 50% sobre o valor da mensalidade dos dependentes.
Usuários dependentes, em relação aos usuários titulares:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, legítimos e adotivos, até 25 anos incompletos;
c) o enteado, o menor sob guarda do usuário titular por força de decisão judicial e o menor tutelado, que ficam equiparados aos filhos;
d) a companheira ou companheiro, havendo união estável na forma da lei, sem eventual concorrência com o cônjuge, salvo por decisão judicial;
e) filhos inválidos;
f) os filhos e as filhas, legítimos e adotivos, até atingirem a idade limite, ou xxxxxx a contrair xxxxxxxxxx;
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará, na conta bancária do empregado, o Auxílio-Funeral, correspondente a 2 (dois) salários médios da Empresa, até 10 (dez) dias após a apresentação do respectivo atestado de óbito.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
a) Transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
b) Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE E EDUCAÇÃO
A Empresa reembolsará ao empregado as despesas decorrentes de internamento escolar de filhos na faixa etária até 204 (duzentos e quatro meses) de idade inclusive, em instituições de livre escolha do empregado, limitando esse valor a 60% (sessenta por cento) do salário Normativo.
Parágrafo Primeiro: O auxílio será pago sem qualquer limitação de idade, e no percentual de 100% (cem por cento) do Salário Normativo quando se tratar de filho com necessidades especiais, comprovadas por laudo médico, a partir da apresentação de documentação, sem efeito retroativo, e sem a obrigatoriedade de estar matriculado em instituição de ensino que trate destas excepcionalidades.
Parágrafo Segundo: A Empresa reembolsará ao empregado as despesas decorrentes de contratação de babá para filhos do término da licença maternidade até 36 (trinta e seis) meses de idade, mediante a comprovação da contratação do profissional pelo empregado do SEBRAE, limitando esse valor a 60% (sessenta por cento) do salário normativo da empresa.
Parágrafo Terceiro: Os benefícios previstos desta cláusula não são cumulativos e são vedados sua retroatividade.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá junto a uma seguradora contratada, Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos, em benefício dos empregados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO AO AUXÍLIO ENFERMIDADE
O SEBRAE/SC concederá aos empregados, quando em licença médica por período superior a 15 (quinze) dias, o auxílio-enfermidade, que não integrará a remuneração.
Parágrafo Primeiro. O empregado em licença por doença poderá solicitar a concessão do auxílio- enfermidade, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, mediante apresentação do comprovante de
recebimento do Auxílio Doença do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, ou do resultado de perícia médica realizada pelo INSS que resulte na concessão do benefício pretendido.
Parágrafo Segundo. O benefício poderá ser concedido por um período máximo e total de 6 (seis) meses, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro. O benefício cessará automaticamente no final do 6º (sexto) mês ou na data do recebimento de alta do INSS, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Quarto. O benefício poderá ser concedido por prazo indeterminado para doenças consideradas graves, de acordo com a Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
Parágrafo Quinto. O benefício será estendido aos empregados aposentados por tempo de serviço ou por idade, que continue trabalhando, mediante apresentação do comprovante de recebimento da aposentadoria do INSS e do laudo médico específico ou do resultado da perícia médica realizada pelo INSS, homologado pelo médico do trabalho do SEBRAE/SC e por um especialista indicado pelo SEBRAE/SC para emissão de laudo médico específico, validando ou não o afastamento. A apresentação do resultado da perícia médica realizada pelo INSS supre a homologação por especialista indicado pelo SEBRAE/SC.
Parágrafo Sexto. O valor integral do auxílio-enfermidade corresponderá a diferença entre o valor do auxílio doença pago pelo INSS e a remuneração do empregado sobre o qual incidirão os descontos regulares e os valores averbados ou consignados na folha de pagamento por autorização do empregado.
Parágrafo Sétimo. O auxílio-enfermidade também incluirá o pagamento do 13º salário, com o valor correspondente à diferença entre o valor do auxílio doença pago pelo INSS e o 13º salário do empregado.
Parágrafo Oitavo. No caso de aposentados, o valor integral do auxílio-enfermidade corresponderá a diferença entre o valor do auxílio pago pelo INSS (aposentadoria) e a remuneração do empregado sobre o qual incidirão os descontos regulares e os valores averbados ou consignados na folha de pagamento por autorização do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Em caso de implementação de novos sistemas ou tecnologias, o Sebrae/SC desenvolverá programas de capacitação para todos os empregados envolvidos e cujas rotinas diárias sejam impactados pela adoção das referidas inovações tecnológicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA
Concessão de auxilio, nos casos de transferência definitiva quando a pedido do empregado ou do
SEBRAE/SC, de 15% (quinze por cento) sobre o salário do empregado pelo prazo de 3 (três) meses.
Parágrafo Primeiro. O trabalhador terá 3 (três) dias uteis de trabalho abonado pelo SEBRAE/SC, para realizar sua mudança e se adaptar à nova cidade.
Parágrafo Segundo. O Sebrae reembolsará auxilio mudança conforme previsto em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregados do SEBRAE/SC terão direito a licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, mediante apresentação da respectiva certidão de nascimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS
A pedido do empregado, a Empresa adiantará os valores necessários para a aquisição de medicamentos,mediante apresentação da receita médica, descontando o adiantamento em três parcelas mensais iguais,
sem ônus adicionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO HOME OFFICE E OU TRABALHO HIBRIDO
O Sebrae/SC pagará o valor mensal de R$107,60 (cento e sete reais e sessenta centavos) para todos Empregados que executarem atividades na modalidade home office e/ou híbrida, exceto ocupantes de cargos de confiança, para auxiliar nas despesas inerentes dessas atividades
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
O empregado da Categoria Profissional despedido por Xxxxx Xxxxx terá declaração da Empresa, por escrito, contendo os motivos de sua dispensa.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Ao empregado pertencente à Categoria Profissional, despedido Xxx Xxxxx Xxxxx, que conte com mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados à Empresa e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o Xxxxx Xxxxxx a ser concedido ou indenizado será de 60 (sessenta) dias limitado, em qualquer hipótese, a 90 dias.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência fica suspenso durante a concessão de benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto, após a cessação do referido benefício.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante a vigência do presente acordo, os empregados admitidos para a vaga dos empregados dispensados, não poderão perceber salário inferior ao do nível inicial na função, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONDUTORES DE VEÍCULOS
Aos empregados que dirigem veículos da empresa a serviço do SEBRAE/SC será garantida assistência jurídica, sem ônus para os mesmos, em caso de acidente. Em caso de utilização de veículos particulares a serviço do SEBRAE/SC, a assistência será garantida, desde que tenha sido previamente autorizado o deslocamento com veículo particular.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição, desde que não seja considerada meramente eventual e diante da existência de ato formal de designação.
Parágrafo Primeiro. Não serão consideradas eventuais as substituições que ultrapassem a 20 (vinte) dias, em quaisquer casos.
Parágrafo Segundo. Nos casos de substituição em cargos com função gratificada em que o substituto percebe salário equivalente ao do substituído, o substituto fará jus à função gratificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO REMOTO- HOME OFFICE
O SEBRAE/SC poderá adotar o sistema do trabalho home office, o remoto, o teletrabalho e quaisquer outros sinônimos e/ou similares, conforme instrução normativa aprovada pela DIREX.
Parágrafo primeiro: Será feita por meio de Instrução Normativa a fixação de parâmetros que regulam as hipóteses em que os empregados prestarão serviços na modalidade de trabalho home office e/ou híbrido. A referida Instrução Normativa poderá prever, entre outras questões de ordem administrativa e prática, as seguintes situações convencionadas que têm prevalência sobre a lei, nos moldes do artigo 611-A da CLT:
1 – adoção pelo SEBRAE/SC da modalidade de trabalho home office e/ou híbrido, onde o mesmo contrato permitirá ao empregado prestar serviços presencialmente e também no sistema home office e/ou híbrido.
1.1 - o sistema home office e/ou híbrido poderá ser adotado pelo Sebrae/SC:
1.1.1 - sem a necessidade de constar a modalidade de trabalho home office e/ou híbrido no contrato individual de trabalho. Sendo assim, não será necessário aditar os contratos de trabalho vigentes ou que venham a ser assinados;
1.1.2 - sem a necessidade de especificar as atividades que serão realizadas pelo empregado;
1.1.3 - sem a necessidade de formalizar a alteração do regime de presencial para a modalidade home office e/ou híbrido;
1.1.4 - sem a necessidade de formalizar a alteração do regime de home office e/ou híbrido para o presencial;
1.1.5 - sem a necessidade de mútuo acordo com o empregado, pois será prerrogativa do Sebrae/SC adotar a modalidade de home office e/ou híbrido; bem como será prerrogativa do Sebrae/SC encerrar o sistema home office e/ou híbrido restabelecendo o regime presencial;
1.1.6 - sem a necessidade de registro em aditivo contratual de qualquer alteração, nem de presencial para o home office e/ou híbrido, nem no sentido inverso de home office e/ou híbrido para o presencial;
1.1.7 - sem a necessidade de garantir o prazo mínimo de transição de 15 (quinze) dias previsto no §2º do artigo 75-C da CLT para o empregador adotar o sistema home office e/ou híbrido que o empregado deverá cumprir; e nem no sentido inverso do sistema home office e/ou híbrido para o presencial;
2 - O Sebrae/SC poderá exigir do trabalhador no sistema home office e/ou híbrido:
2.1 - o registro dos horários efetivos de trabalho por meio de sistemas alternativos de controle de jornada (Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho, de 25/02/2011, e cláusula 7ª, parágrafo segundo do ACT);
2.2 - utilizar o registro de ponto por exceção à jornada de trabalho (artigo 74, §4º da CLT);
2.3 - enquadrar o trabalhador na exceção do artigo 62, inciso III da CLT.
Parágrafo segundo. Enquanto vigorar o período de calamidade pública causado pela pandemia do Coronavírus, prevalecerão as recomendações emanadas, no que se refere à presença física dos empregados nas dependências do SEBRAE/SC e suas consequências na realização do trabalho na modalidade home office e/ou híbrido, convalidando-se todos os atos praticados até o momento.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou Sem Justa Causa da empregada gestante, desde a confirmação de sua gravidez, até 6 (seis) meses após a licença estabelecida em Lei, salvo nos casos de justa causa praticada pela empregada devidamente comprovada.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
O SEBRAE/SC fornecerá, obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estesestiverem trabalhando em regime de horas extraordinárias em caráter excepcional, e deverá destinar local
em condições de higiene, para que seus empregados possam lanchar.
Parágrafo Primeiro. Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada do empregado.
Parágrafo Segundo. Os intervalos intrajornada não concedidos serão pagos como jornada extraordinária.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será concedida ao empregado vítima de Acidente de Trabalho, garantia de emprego e salários por 12 (doze) meses após a alta médica previdenciária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA ADOÇÃO
O empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, a empresa concederá licença especial de: 120 (cento e vinte) dias quando a criança tiver até 01 (um) ano de idade,60 (sessenta) dias para criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos, e de 30 (trinta) dias quando a criança tiver idade a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal é de 40 (quarenta) horas, sendo suprimido o trabalho nos sábados. Os domingos e feriados serão dias de descanso obrigatório e remunerado.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA À MÃE TRABALHADORA
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.
Parágrafo Primeiro: Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Parágrafo Segundo: Os horários dos descansos previstos nessa cláusula deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
A Empresa abonará as faltas do empregado estudante e vestibulando, para a realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos vestibulares, desde que pré-avisada com 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Primeiro. O empregado poderá se ausentar do serviço para participação de aulas presencias e/ou online de cursos de graduação e pós-graduação Lato Sensu pelo limite de até quatro horas semanais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas de trabalho. Sendo a relevância definida em Instrução
Parágrafo Segundo. O empregado poderá se ausentar do serviço para participação de aulas presenciais e/ou online de cursos de pós-graduação Xxxxxxx Xxxxx (mestrado e doutorado) pelo limite de até oito horas semanais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como horas de trabalho. Instrução.
Parágrafo Terceiro. Os benefícios previstos nos parágrafos primeiro e segundo não são cumulativos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA ACOMPANHAMENTO MÉDICO
A Empresa abonará a falta de empregado no caso de necessidade comprovada de consulta médica de filho de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido e filhos dependentes, pai, mãe e filho (a) solteiro (a) por doença grave.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHO
Fica acordada a jornada flexível de trabalho, postergando em até (uma) hora o início da jornada de trabalho e antecipando em até 1 (uma) hora no fim da jornada de trabalho, respeitando-se a carga horária de 8 (oito) horas diárias e intervalo de pelo menos 1 (uma) hora para descanso entre as jornadas, em comum acordo com o respectivo Gerente.
Parágrafo Único. O Trabalhador poderá flexibilizar sua entrada no trabalho entre as 07:00 horas e as 9:00 horas da manhã, o seu intervalo intrajornada (almoço) entre as 12:00 horas e 14:00 horas e a sua saída entre as 17:00 horas e 19:00 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS E REUNIÕES
Quando ocorrerem cursos e reuniões de trabalho com o comparecimento obrigatório dos empregados, estes deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou, fora desta, mediante pagamento de horas extraordinárias, devidamente compensadas por meio da regra do banco de horas.
Parágrafo Único: O SEBRAE/SC fornecerá, obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados, quando estes estiverem em cursos ou reuniões em regime de horas extraordinárias em caráter excepcional, e deverá destinar local em condições de higiene, para que seus empregados possam lanchar.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência minima de 45( quarenta e cinco) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação. Será facultado aos empregados a opção das férias em 03(três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 14( quatorze) dias corridos, e os demais não inferiores as 05(cinco) dias.
Paragrafo Unico- Os 03(três) períodos deverão estar inseridos no período concessivo de férias, com duração máxima de 12( doze) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL NAS FÉRIAS
A Empresa concederá ao empregado, por ocasião das férias, valor correspondente a uma remuneração integral mensal, a título de antecipação salarial, reembolsável em 1 (uma) a 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, opcional ao empregado, a partir do mês subsequente ao retorno do mesmo ao trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 145 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NOJO
Serão abonadas as faltas ocorridas por ocasião do falecimento de cônjuge, companheiro(a), filhos(as), pais, irmão(ã) ou de pessoa que viva sob a dependência econômica do(a) empregado(a), por 2 (dois) dias úteis consecutivos a partir da data do óbito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA GALA
O empregado terá direito a 3 (três) dias úteis consecutivos de ausência justificada ao trabalho para efeito de casamento civil e religioso a partir da data do evento.
Parágrafo Primeiro. Para validar a licença gala, o empregado deverá apresentar à Empresa, cópia da certidão de casamento civil ou do casamento religioso, de acordo com sua opção.
Parágrafo Segundo. Na hipótese de ocorrer o casamento no período em que o empregado está em gozo de férias, estará atingida a finalidade da licença gala, não sendo devido, portanto, a concessão do citado direito após o retorno ao trabalho.
Parágrafo Terceiro. O previsto nesta clausula não é cumulativo em relação a formalização civil ou religiosa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ERGONOMIA
O Sebrae continuará a efetuar a análise e estudos das atividades realizadas sobre as condições ergonômicas de trabalho, verificadas pelo Grupo de Trabalho ao qual deverá conter como membro um representante sindical, sob a coordenação da Diretoria Administrativa Financeira.
Parágrafo Primeiro: O SEBRAE/SC implantará os estudos realizados em conformidade com o cronograma a ser elaborado.
Parágrafo Segundo: Na vigência deste acordo, o SEBRAE implantará os estudos realizados.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme decisão da Assembleia Geral dos empregados do SEBRAE/SC correspondentes às categorias profissionais dos Sindicatos Obreiros celebrantes do presente acordo coletivo, o SEBRAE/SC poderá descontar de toda a categoria beneficiada a importância de 1/2 dia da remuneração mensal, no mês seguinte ao da assinatura deste instrumento, desde que individual e expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo Primeiro. O SEBRAE/SC repassará os valores descontados aos respectivos sindicatos profissionais até 5 (cinco) dias após o desconto a título de contribuição assistencial, baseando-se na relação dos empregados das respectivas categorias profissionais, enviada previamente pelas entidades sindicais.
Parágrafo Segundo. O desconto é de inteira responsabilidade das entidades sindicais profissionais, sendo o SEBRAE/SC mero repassador das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do
trabalhador ser dirigida aos Sindicatos Profissionais.
Parágrafo Terceiro. O empregado poderá optar por pagar além do meio dia trabalho previsto no caput da cláusula, mais meio dia do trabalho, autorizando o departamento pessoal do respectivo desconto.
Parágrafo Quarto: Somente serão beneficiados com os efeitos deste instrumento coletivo os empregados que tiverem vinculo associativo com o SindaspiSC/Saesc ou que contribuírem com o valor descrito no caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES FILIADOS SINDICAIS
O valor da mensalidade de filiação ao SindaspiSC será descontado o correspondente a 1,277% do Piso Normativo da Convenção Coletiva do SindaspiSC do Estado de Santa Catarina a ser descontado da folha mensal do Trabalhador e repassado ao respectivo Sindicato, mediante Ficha de Filiação e Autorização devidamente preenchida.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL/DELEGADO SINDICAL
O SEBRAE/SC liberará, em tempo integral e sem prejuízo de sua remuneração, para tratar de assuntos do Sindicato, um Dirigente Xxxxxxxx, membro da Diretoria Executiva, desde que o Sindicato se comprometa a reembolsar ao SEBRAE/SC no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do salário, 50% (cinquenta por cento) do valor deste, acrescidos dos encargos sociais, convencionais e contratuais.
Parágrafo Único. Os Dirigentes Sindicais e/ou Delegados Sindicais que não estiverem liberados em tempo integral serão liberados para participarem das reuniões da Diretoria ou de Assembleias Gerais dos
Sindicatos em tempo integral de 02 (dois) dias por mês, mediante comunicação com antecedência de 72 (setenta e duas horas).
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Pelo não cumprimento de quaisquer das cláusulas, no todo ou parcialmente, a parte pagará multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário normativo da empresa, por cláusulas e por empregado, revertendo à mesma em favor do prejudicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
A Empresa pagará a seus empregados 5% (cinco por cento) ao mês, a incidir sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como a que ocorrer a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa se compromete a divulgar aos seus empregados os editais de convocação de responsabilidade das Entidades Sindicais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PLANO PREVIDENCIÁRIO
O SEBRAE/SC se compromete a manter um plano previdenciário, respeitando a legislação vigente.
XXXXXX XXXXX DAS NEVES MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS TRAB EM EMP DE ASS PER PESQ E INF DE SC
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX DIRETOR
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SC
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)