CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 17/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 17/2019
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A COLOCAÇÃO DE COBERTURA COM ESTRUTURA METÁLICA NA GARAGEM DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO.
A Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto, inscrita no MF CNPJ sob nº 49.227.796/0001-09, com sede à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx/XX, neste ato representada pelo Presidente da Câmara, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00 e do RG-18.067.156 SSP/SP, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado o a empresa Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx Me, inscrita no MF CNPJ sob nº 26.858.102/0001-36, com sede na Av. 18 de Fevereiro nº 221, Centro, na cidade de Vista Alegre do Alto - SP, neste ato representada pelo Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxxxxx, portador do CPF: 000.000.000-00 e do RG:19.361.390/SSP-SP, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA, pelo presente instrumento, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição ao inciso II, do Artigo 24 Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, modificada pela Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, e, mediante as cláusulas e condições adiante discriminadas, que as partes reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 A CONTRATADA compromete-se a executar os serviços de cobertura da garagem da Câmara com estrutura metálica.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1 A CONTRATADA deverá realizar a cobertura em estrutura metálica da garagem da Câmara, cuja medida é de 5,60m por 5,50m, totalizando 30,80 m2, utilizando cobertura de telha termoacústica branca e calha medindo 5,60m.
2.2 São obrigações da CONTRATANTE:
A CONTRATANTE deverá acompanhar o serviço contratado, devendo o gestor certificar seu recebimento e, após, efetuar o pagamento à Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS PREÇOS
3.1 Pela prestação dos serviços, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância de R$9.550,00 (nove mil quinhentos e cinquenta reais), em moeda corrente, correspondente ao preço final da prestação, não cabendo qualquer majoração, reajuste ou acréscimo.
CLÁUSULA QUARTA: DO PAGAMENTO
4.1 Para a realização do pagamento fica a CONTRATADA obrigada a emitir a nota fiscal referente aos serviços prestados, após a conclusão total dos serviços contratados.
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO
5.1 A CONTRATADA se compromete a executar os serviços objeto deste instrumento contratual, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA: DO CRÉDITO
6.1 O valor mencionado no item 3.1 da cláusula terceira deste contrato, onerará o elemento 3.3.90.39.00.00.00.00, da Unidade Orçamentária 01.01, Código da Funcional Programática 01.031.0020.2.102, despesa 12, consignado na lei orçamentária do exercício de 2019.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO REAJUSTAMENTO
7.1 Os preços ora acordados, não serão reajustados até o final do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA: DA GARANTIA CONTRATUAL
8.1 Fica dispensada a garantia contratual, nos termos do artigo 56, da precitada Lei.
CLÁUSULA NONA: DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que fizerem necessárias na execução dos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO
10.1 A rescisão contratual poderá ocorrer:
10.1.1 Unilateralmente por ato escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I, XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8666/93.
10.1.2 Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante autorização fundamentada da autoridade competente, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
10.1.3 Judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
10.2 Incorrendo culpa da CONTRATADA, em caso de rescisão com base nos incisos XII a XVII, do artigo citado no item anterior, será aquela ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DAS PENALIDADES
11.1 Pelo atraso injustificado na execução dos serviços a CONTRATADA sujeitar-se- á às penalidades previstas no artigo 86 da Lei Federal nº 8666/93, na seguinte conformidade:
11.1.1 Multa diária de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, ou unidade de referência que vier a substituir a UFIR, pelo atraso de 15 (quinze) dias. Excedido este prazo a multa será em dobro.
11.2 Pela inexecução parcial e/ou total do contrato a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA, as sanções previstas no artigo 87, de Lei Federal nº 8666/93 e multa de 30% (trinta por cento) do valor do contrato ou dos serviços não executados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA: DO FORO
12.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Pirangi/SP, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão resultante do ajuste, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por se acharem justas e contratadas, assinam e rubricam o presente, em 03 (três) vias de igual teor, para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Vista Alegre do Alto, 05 de dezembro de 2019.
CONTRATANTE CONTRATADA
Câmara Municipal de Vista Alegre do Alto Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Me Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
TESTEMUNHAS
Nome: Xxxxxxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxx Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx dos Reis RG: 26.454.762-7 RG: 47.659.104-1