CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Contrato de honorários advocatícios que entre si celebram, de um lado, GLAYDDES SINDEAUX ADVOGADOS, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita na OAB-CE sob o nº 809, possuidora do CNPJ nº. 17.291.820/0001-82, situada nesta Capital na Xx. Xxxxxx Xxxxxx, 0000, xxxx 0000, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Dumont, CEP: 60.150-161, representada neste ato por sua sócia-administradora, GLAYDDES XXXXX XXXXXXXX ESMERALDO, advogada inscrita na OAB/CE sob o nº. 4019, doravante denominada de contratada e de outro lado
,
brasileiro(a), CPF nº. . . - ,
data de nascimento: / / , e-mail: , Fone/Cel.: ( ) residente e domiciliado(a) na
, doravante denominado(a) contratante, os quais celebram de forma livre e desimpedida o presente Contrato de Honorários Advocatícios, cujo pacto recíproco de vontades é firmado nas condições adiante ajustadas.
Cláusula Primeira – Do objeto contratual
A contratada foi autorizada em Assembleia Geral a ingressar com Ação Judicial em nome da ASSECAS, em benefício do(a) contratante, contra o procedimento de devolução ao erário pretendido pelo DNOCS por conta dos ajustes na rubrica judicial/administrativa da VPNI da Lei n.º 12.716, de 21/09/2012, se comprometendo a fazer todo o acompanhamento da Ação até o final, seja perante o Poder Judiciário, seja perante as repartições públicas.
Cláusula Segunda – Dos honorários advocatícios
O(A) contratante, como contrapartida, ratificando todos os termos da Assembleia Geral, se compromete a pagar à contratada o percentual de 10% (dez por cento) sobre o benefício/montante bruto que deixar de devolver ao erário após a interposição da ação judicial, cujo pagamento ocorrerá mediante destaque/dedução em eventual requisitório de pequeno valor/precatório expedido em nome do(a) contratante, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994 e Súmula Vinculante n.º 47/STF, ou, o que fica desde logo autorizado pelo(a) contratante, através de desconto em sua folha de pagamento ou Partida de Débito efetuada em sua Conta Bancária junto ao Banco do Brasil e/ou Caixa Econômica Federal em que recebe seus vencimentos/proventos/pensões, sendo o valor do percentual, nestes casos, dividido em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a serem creditadas em favor da contratada Glayddes Sindeaux Advogados, independentemente de condenação de honorários de sucumbência.
Parágrafo primeiro: Nos termos do art. 22, § 7º, da Lei n.º 8.906/1994, modificado pela Lei n.º 13.725/2018, o(a) contratante, ao optar por adquirir os direitos decorrentes da ação coletiva interposta por sua entidade de classe, assume todas as obrigações pactuadas em Assembleia Geral e no contrato coletivo, sem a necessidade de mais formalidades, sendo efetuado o pagamento dos honorários nos termos da Cláusula Segunda.
Parágrafo segundo: Na hipótese do objeto do contrato vir a ser pago ou satisfeito após a interposição da ação em decorrência de ato administrativo, acordo extrajudicial, transação administrativa etc., resultante de negociação entre a parte adversa e o(a) contratante, ou ainda mediante previsão legal e/ou pagamento compulsório pela Administração, leilão administrativo ou judicial em qualquer fase processual; reconhecimento por medida provisória, por lei ou qualquer outra medida, inclusive administrativa, os honorários ainda assim serão devidos de acordo com o pactuado na Cláusula Segunda e com o art. 24, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994.
Parágrafo terceiro: O presente contrato é de risco, ou seja, só haverá pagamento de honorários advocatícios para a contratada se, após a propositura da ação judicial, o(a) contratante tiver algum benefício em relação ao objeto da não devolução ao erário. Na hipótese da referida ação judicial ser julgada improcedente, o(a) contratante nada deverá à contratada à título de honorários.
Cláusula Terceira – Da obrigatoriedade de pagamento dos honorários
No caso do(a) contratante interpor Ação individual com o mesmo objeto do presente contrato, o(a) mesmo(a) ficará obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios ora contratados.
Cláusula Quarta – Da eleição do Foro e do Inadimplemento
Advindo qualquer dúvida ou interpretação divergente sobre as condições e cláusulas contratuais ora pactuadas, e/ou na hipótese do não-cumprimento de suas cláusulas, a avença terá sempre como foro a Comarca de Fortaleza – CE e no caso de inadimplência terá eficácia de título executivo, facultado à contratada promover a execução nos autos do próprio processo judicial objeto do contrato, conforme preceitua o artigo 784, III do CPC/2015 e art. 24, caput e §1º da Lei 8.906/1994, ou em processo autônomo, como bem lhe convier.
E, por estarem assim, justos e acordados com todas as condições estipuladas nas cláusulas retro, assinam o presente instrumento particular em duas vias de igual teor, na presença de duas testemunhas sobre as quais não recai nenhum impedimento ou suspeição em relação às partes.
Fortaleza (CE), de de 2019.
Glayddes Sindeaux Advogados Contratante (Contratada) (com firma reconhecida)
1a Testemunha 2a Testemunha