PREGÃO ELETRÔNICO 02/2018 ANEXO IV
PREGÃO ELETRÔNICO 02/2018 ANEXO IV
MINUTA DO CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 35/2018 CONTRATO Nº XX/2018 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI
CELEBRAM O CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 1ª REGIÃO E EMPRESA............., NA FORMA ABAIXO:
O CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 1ª REGIÃO, sediado nesta Capital, na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxx 000, Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, CEP: 04001-083, inscrito no CNPJ 02.366.047/0001-07, representado neste ato pelo seu Presidente, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 318.305, CPF n° 000.000.000-00 doravante denominado apenas CONTRATANTE; e a empresa.................., inscrita no CNPJ ...................., inscrição estadual
n°................., com sede......................................., neste ato representada pelo seu
procurador....................................., portador de Identidade nº .........., CPF nº .............................
doravante denominado CONTRATADO, nos termos do Pregão Eletrônico nº 02/2018, tem entre si justo e avençado e celebram, por força deste instrumento, o presente Contrato, que sujeitar- se-á às normas preconizadas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações e Lei 10.520/02, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente é a contratação de empresa operadora de planos ou seguros privados de assistência médico-hospitalar, devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em regime coletivo empresarial, para a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial, hospitalar e laboratorial, clínicos e cirúrgicos, sem carência, incluindo partos, exames complementares e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia, bem como internações, tanto em caráter eletivo como emergencial, em hospitais e clínicas no âmbito de todo o território nacional, com padrões de enfermaria e apartamento individual com banheiro privativo, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, sem excluir doenças preexistentes ou crônicas, com cobertura de todas as especialidades reconhecidas ou que vierem a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM e exames complementares reconhecidos ou que vierem a ser reconhecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, para os empregados e seus dependentes/agregados do Conselho Regional de Biologia – 1ª Região (SP, MT, MS), bem como aos demais que vierem a aderir ao plano durante a sua vigência, conforme especificado no Anexo I - Termo de Referência, do Edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ANEXOS CONTRATUAIS
2.1 Fazem parte deste instrumento, o Edital de Pregão Eletrônico nº 02/2018, seus respectivos anexos, bem como a proposta da contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 Pela execução dos serviços objeto deste Contrato, o Conselho Regional de Biologia 1ª Região, pagará à CONTRATADA, mensalmente, os valores referentes à faixa etária de cada empregado e/ou dependente, conforme a seguir discriminado:
GRUPOS | Quantidade Geral | Plano “A” Valor Unitário R$ | Plano “A” Enfermaria Valor Total R$ | Plano “B” Valor Unitário R$ | Plano “B” Apartamento Valor Total R$ |
GRUPO I (0 A 18 ANOS) | |||||
GRUPO II (19 A 23 ANOS) | |||||
GRUPO III (24 A 28 ANOS) | |||||
GRUPO IV (29 A 33 ANOS) | |||||
GRUPO V (34 A 38 ANOS) | |||||
GRUPO VI ( 39 A 43 ANOS) | |||||
GRUPO VII (44 A 48 ANOS) | |||||
GRUPO VIII (49 A 53 ANOS) | |||||
GRUPO IX (54 A 58 ANOS) | |||||
GRUPO X (59 OU MAIS) | |||||
Total Geral | - | - |
3.2. O pagamento será efetuado mediante boleto bancário e/ou depósito em conta corrente informada na proposta da empresa vencedora, no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento da fatura e/ou nota fiscal, devidamente atestada pelo gestor de contrato.
3.3. Caso a CONTRATADA apresente fatura e/ou nota fiscal, com dia certo para vencimento, esta deverá entregar ao gestor de contrato, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do vencimento da respectiva fatura e/ou nota fiscal.
3.4. Para fins de atendimento a IN RFB 1.234 de 11/01/2012, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação, caso a empresa não seja OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
3.5. Deverão acompanhar a Nota Fiscal os seguintes documentos:
a) Declaração do SIMPLES NACIONAL da empresa, nos moldes do Anexo IV da IN RFB 1.234, a cada pagamento, assinada pelo seu representante legal, caso seja optante por este Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.
b) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos trabalhistas inadimplidos com a justiça do Trabalho (CNDT), bem como, da Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros com validade não expirada, a cada pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
4.1 O contrato terá vigência por 12 meses contada a partir de sua assinatura, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante termos aditivos, até o limite de 60 meses, após a verificação da real necessidade e com vantagens para a Administração na continuidade do contrato, conforme art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, podendo ser alterado, exceto no tocante ao seu objeto
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE E DA REVISÃO
5.1. DO REAJUSTE
5.1.1 O reajuste do preço cobrado no contrato celebrado com a empresa CONTRATADA terá como parâmetro o índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
- para os planos individuais e familiares, e nunca em período inferior a 12 (doze) meses, nos termos da RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS – RN Nº 195, DE 14 DE JULHO DE 2009.
5.1.2 Nos casos de reajuste, a empresa contratada deverá demonstrar, analiticamente, mediante planilhas comparativas entre receitas e despesas, a necessidade de aplicação de índice de reajuste, notadamente nos casos em que ensejem percentual superior ao fixado pela ANS, anualmente.
5.2. DA REVISÃO
5.2.1. A CONTRATADA tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo- se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorram fatos imprevisíveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ao ainda, em ainda em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. A Fiscalização deste Contrato será feita por empregados do CRBio-01 previamente designados, os quais farão a verificação dos serviços e se os mesmos foram executados
conforme as especificações constantes no processo que deu origem ao presente Contrato, encaminhando a Nota Fiscal à Seção competente para que se proceda o pagamento na forma da Cláusula Terceira.
§ 1º. No desempenho de suas atividades é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.
§ 2º. A fiscalização por parte do CRBio-01 não eximirá ou reduzirá em nenhuma hipótese, as responsabilidades da CONTRATADA em eventual falta que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização;
§ 3º. Caberá a fiscalização do Contrato:
I - O acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte da CONTRATADA, conforme descrito na Cláusula Sétima deste Contrato;
II - O acompanhamento, aceitação, recebimento e constatação da adequação do objeto contratado às especificações constantes do processo que deu origem ao presente contrato;
III - Exercer rigoroso controle do cumprimento do Contrato, em especial quanto à qualidade dos serviços, fazendo cumprir a lei e as disposições do presente Contrato;
IV - Averiguar da regularidade da CONTRATADA, principalmente em relação aos recolhimentos trabalhistas (FGTS, TST, Receita Federal etc.).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO SISTEMA DE INCLUSÃO E EXCLUSAO E/OU ALTERAÇÃO NA PARTICIPAÇÃODOS USUÁRIOS
7.1. O Departamento Contábil/Financeiro do CRBio-01 encaminhará à CONTRATADA, a lista do grupo inicial a ser inscrito no Plano, devendo a empresa vencedora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhar os respectivos documentos de identificação.
7.1.1. Aos beneficiários que formalizarem seu ingresso em até 30 (trinta) dias da celebração do contrato, ou de sua vinculação jurídica com a CONTRATANTE, não será exigido prazo de carência.
7.2. As inclusões serão encaminhadas pelo CRBio-01 até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo a empresa vencedora encaminhar os documentos de identificação até o primeiro dia útil do mês subsequente ao pedido de inclusão.
7.3. A empresa vencedora deve dispor de sistema informatizado para administração de dados cadastrais dos beneficiários, inclusive para inclusões, exclusões e manutenção dos beneficiários no plano.
7.4. Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano de assistência à saúde definidos neste Termo de Referência.
7.5. O CRBio-01 encaminhará o atestado de óbito do titular no prazo de até 20 (vinte) dias da data do evento para a alteração da categoria dos usuários-dependentes para titulares, e serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo titular, sendo o ônus referente ao pagamento de responsabilidade dos beneficiários, diretamente a empresa vencedora.
7.6. Os filhos recém-nascidos de usuários titulares terão cobertura dentro do plano do titular durante os primeiros 30 (trinta) dias após o parto, devendo ser inscritos no plano dentro deste prazo.
7.7. O filho adotivo ou reconhecido, enteado, ou menor sob guarda ou tutela, com idade inferior a 12 anos, deve ser inscrito no plano no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do evento.
7.8. Não haverá exclusão por doença e lesões pré-existentes.
7.9. As exclusões serão encaminhadas pelo CRBio-01 até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo o CRBio-01 devolver à empresa vencedora o documento de identificação, ou apresentar termo de compromisso pelo uso indevido do documento de identificação não devolvido.
CLÁUSULA OITAVA – DAS COBERTURAS EXCLUÍDAS
8.1 São permitidas apenas as exclusões assistenciais previstas ne legislação vigente (artigo 10,
caput, da Lei nº 9.656, de 1998).
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Executar os serviços na forma determinada no Edital e respectivos anexos e nas legislações e nas legislações aplicáveis à matéria.
9.2. Atender as solicitações e determinações da Fiscalização, feitas por Ordens de Serviços, bem como fornecer todas as informações e elementos necessários à fiscalização dos serviços.
9.3. Emitir as carteiras de identificação personalizadas aos usuários e fazer a entrega das mesmas ao CRBio-01 com no máximo 10 (dez) dias úteis após o início da vigência do contrato.
9.4. Fornecer a relação de profissionais, clínicas, hospitais, laboratórios e demais serviços integrantes da sua rede própria, credenciada, cooperada ou referenciada, responsabilizando-se por apresentar a lista completa como condição para assinatura do contrato.
9.5. Emitir Nota Fiscal com as devidas exclusões e inclusões informadas pelo CRBio-01, sendo que, na impossibilidade destas serem realizadas na fatura do mês, deverão, OBRIGATORIAMENTE, ser compensadas na nota fiscal/fatura do mês subsequente.
9.6. Zelar pela qualidade dos serviços médicos prestados pela sua rede própria, credenciada, cooperada ou referenciada.
9.7. Comunicar ao CRBio-01 qualquer substituição de profissional ou estabelecimento integrante de sua rede de atendimento que porventura venha ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.
9.9. Manter, durante todo o prazo de vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na fase de Habilitação da licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CRBio-01
10.1 Efetuar o pagamento dos valores devidos à Contratada, nos prazos estabelecidos no prazo estabelecido na cláusula terceira deste instrumento contratual.
10.2. Comunicar à empresa vencedora as inclusões e exclusões que vierem a ocorrer durante a vigência do Contrato.
10.3. Fiscalizar a execução do contrato, bem como as obrigações assumidas pela empresa vencedora, assim como, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.4 Prestar as informações e esclarecimentos solicitados pela empresa vencedora
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 O atraso injustificado na execução do objeto contratado implica no pagamento de multa de
0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada a 3% (três por cento) – equivalente a
30 (trinta) dias de atraso – calculada sobre o valor total do contrato, isentando, em consequência, ao CRBio-01 de quaisquer acréscimos, sob qualquer título, relativos ao período em atraso. A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso será considerado abandono do serviço, sendo aplicada, cumulativamente com a multa por atraso, aquela correspondente à penalidade por inexecução parcial ou total, conforme o caso. Nesta hipótese, o CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato por inexecução total do objeto.
§ 1º. Havendo atraso de pagamento, pagará o CRBio-01 à CONTRATADA multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento) por dia de atraso, limitada a 9% (nove por cento) – equivalente a 90 (noventa) dias de atraso – calculada sobre o valor da parcela em atraso.
§ 2º. A inexecução parcial do ajuste ou execução parcial em desacordo com os termos do contrato implica no pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato.
§ 3º. A inexecução total do ajuste ou execução total em desacordo com o contrato implica no pagamento de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total do contrato.
§ 4º. A aplicação de multa, a ser determinada pelo CRBio-01, após regular procedimento que garanta a prévia defesa da CONTRATADA, não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, bem como apuração posterior de perdas e danos, caso sejam dimensionados em valor superior.
11.2. A CONTRATADA será punida, sempre garantida prévia defesa e contraditório, com o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e será
descredenciada no Sicaf e no cadastro de fornecedores do CONTRATANTE, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e demais cominações legais, nos seguintes casos:
11.2.1. Apresentação de documentação falsa;
11.2.2. Retardamento da execução do objeto;
11.2.3. Falhar na execução do contrato;
11.2.4. Fraudar na execução do contrato;
11.2.5. Comportamento inidôneo;
11.2.6. Declaração falsa;
11.2.7. Fraude fiscal.
11.3. Para fins do item 13.1.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
11.4. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à CONTRATADA.
11.4.1. Se o valor a ser pagado à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
11.4.2. Se os valores do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias, contado da comunicação oficial.
11.4.3. Esgotados os meios administrativos para a cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
11.5. Das penalidades aplicadas caberá recurso a ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação, só podendo ser relevadas aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas e comprovadas, a juízo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 O presente instrumento contratual poderá ser rescindido:
I – Pelo CRBio-01, quando a CONTRATADA:
a) Subcontratar, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem prévia autorização do CRBio-01;
b) Não cumprir ou cumprir irregularmente qualquer obrigação contratual;
c) Falir, dissolver a sociedade ou modificar sua finalidade de modo que, a juízo do CRBio- 01 prejudique a execução do contrato;
d) Quando incorrer nas demais hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/1993.
II - Pela CONTRATADA, quando o CRBio-01 inadimplir quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste contrato, mediante rescisão judicial;
III - Amigavelmente, por acordo entre as partes.
§ 1º. Ocorrendo motivo que justifique e aconselhe, atendido em especial interesse do CRBio-01, poderá o presente contrato ser rescindido, excluída sempre qualquer indenização por parte do CRBio-01.
§ 2º. Quando a rescisão se der pelo motivo previsto no item II, persistirá a responsabilidade da CRBio-01 pelo pagamento dos serviços prestados e não pagos.
§ 3º. Quando a CONTRATADA der causa à rescisão do contrato, além da multa prevista na Cláusula Decima Primeira deste contrato, e demais penalidades cabíveis, ficará sujeita ainda a uma das seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a o CRBio-01, pelo prazo de até 02 (dois) anos.
§ 4º. A rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens relacionados nesta Cláusula, implicará a apuração de perdas e danos e sujeitará a CONTRATADA à retenção dos créditos decorrentes deste Contrato até o limite dos prejuízos causados ao CRBio-01, sem embargos da aplicação das demais penalidades previstas neste instrumento e providências legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
13.1 Os recursos necessários à cobertura das despesas correrão à dotação orçamentária nº 6.3.1.1.01.03.003 – Plano de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA
14.1. Será exigida da licitante vencedora, para assinatura do Contrato, prestação de garantia em favor do Contratante, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, numa das seguintes modalidades, conforme opção da contratada.
14.1.1 caução em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
14.1.2 seguro-garantia;
14.1.3 fiança bancária.
14.2. Caso a licitante vencedora opte pela caução em dinheiro deve providenciar o depósito junto ao Banco do Brasil, nominal ao CRBio-01, para fins específicos a que se destina, sendo o recibo de depósito o único meio hábil de comprovação desta exigência.
14.3. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação contratada, deverá proceder a respectiva reposição no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data em que for notificada pela Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL
15.1. CONTRATADA responderá por perdas e danos que vier a sofrer a CONTRATANTE ou terceiros, em razão de ação ou omissão que cause danos, dolosa ou culposa, da CONTRATADA
ou de seus prepostos, independentemente de outras cominações, contratuais ou legais, a que estiver sujeita.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1 O presente Contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, correndo as respectivas despesas às expensas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de São Paulo, subseção Judiciária de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA
18.1. O presente Contrato fundamenta-se:
18.1.1. Na Lei nº 10.520/2002, no Decreto nº 3.555/2000 e no Decreto nº 5.450/2005;
18.1.2 Subsidiariamente, na Lei nº 8.666/1993.
18.2. O presente Contrato vincula-se aos termos:
18.1.3 Do edital do Pregão Eletrônico n° 02/2018, constante do processo administrativo do CRBio-01 n° 35/2018;
18.1.4 Da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. A empresa CONTRATADA obriga-se a não divulgar quaisquer informações a terceiros, com relação ao acordado neste instrumento, respeitando a confidencialidade dos dados aos quais tiverem acesso.
19.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2018.
CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 1ª REGIÃO ELIÉZER XXXX XXXXXXX
PRESIDENTE CONTRATANTE
Nome da Empresa Representante CONTRATADA
TESTEMUNHAS
NOME: CPF: RG:
NOME: CPF: RG: