Termos e Condições Gerais TÜV NORD Brasil
Termos e Condições Gerais TÜV NORD Brasil
I. Definições:
Para fins deste documento, os termos listados abaixo, possuirão os seguintes significados:
“Contratada” significa a empresa do GRUPO TÜV NORD que assina o presente Contrato.
“Contratante” significa a pessoa que contrata a Contratada.
"Empreendedor" significa qualquer Contratado que pratica sua atividade profissional de forma comercial ou independente até a conclusão deste Contrato. "Consumidora" significa qualquer Contratante que firme os presentes Termos e Condições por propósito que não esteja predominantemente relacionado à sua atividade profissional.
II. Validade destes Termos e Condições:
1. Exceto se de outra forma disposto, os Contratos celebrados com a Contratada observarão única e exclusivamente as seguintes disposições. A Contratada não aceita regulamentações ou condições da Contratante que sejam conflitantes ou contraditórias com estas disposições, a menos que a Contratada tenha expressamente consentido por escrito. As disposições a seguir são aplicáveis mesmo que a Contratada forneça seu serviço sabendo das condições contraditórias ou conflitantes da Contratante.
2. Estes Termos e Condições Gerais aplicam-se a todos os serviços da Contratada (incluindo, mas não se limitando, a opiniões de profissionais, inspeções e serviços de consultoria) e a todas as relações contratuais oriundas dos serviços com a Contratante. Estas disposições aplicar-se-ão da mesma forma a todas as relações comerciais futuras com a Contratada seja em relação a empresas privadas, seja em relação a órgãos públicos.
III. Aceitação do Contrato:
1. O Contrato será considerado aceito somente após a Contratante aceitar, sem ressalvas, uma oferta da Contratada, ou se a Contratante receber uma confirmação de pedido de serviço por escrito da Contratada, ou, ainda, se a Contratada iniciar a prestação do serviço. Se a Contratada emitir uma confirmação de pedido de serviço por escrito, tal confirmação de pedido de serviço deverá conter os termos do Contrato e o escopo de trabalho para prestação de tais serviços, a menos que expressamente negociado de outra forma.
2. Todos e quaisquer acordos celebrados entre a Contratada e a Contratante relativos ao cumprimento do Contrato são estabelecidos por escrito neste Contrato, incluindo estes Termos e Condições Gerais. Não há acordos verbais.
IV. Execução do Contrato e Obrigação da Contratante de Participar:
1. Caso seja necessário utilizar equipamentos da Contratante para a execução dos serviços do Contrato, a Contratada não será responsável pela compensação por danos ou destruição desses equipamentos que sejam resultantes da execução adequada do Contrato.
2. Se os equipamentos da Contratada forem danificados, destruídos ou perdidos como consequência ou na ocasião da execução do serviço da Contratada e não por culpa da Contratada, a Contratada está autorizada a solicitar à Contratante a substituição do equipamento.
3. Os custos e riscos oriundos da retirada e entrega dos equipamentos da Contratante serão suportados única e exclusivamente pela Contratante; no entanto, a entrega dos equipamentos será realizada somente mediante solicitação expressa da Contratante. Enquanto os equipamentos da Contratante permanecerem em posse da Contratada, a responsabilidade da Contratada limitar-se-á à mesma diligência devida quanto aos seus próprios equipamentos.
4. A Contratante deverá divulgar integralmente à Contratada todas as informações relevantes para o devido desempenho dos serviços do Contrato. A
Contratada, no entanto, não é obrigada a revisar a exatidão e a veracidade dos dados, informações ou serviços fornecidos pela Contratante, na medida em que não haja motivo para isso, considerando as circunstâncias de cada caso, exceto se expressamente declarado. A Contratada não aceita quaisquer declarações e garantias quanto à precisão das regras de segurança, informações e programas nos quais suas inspeções e opiniões se baseiam, a menos que tais regulamentos, instruções ou programas sejam da Contratada ou sejam objeto do pedido de serviço. Se a Contratada for designada para inspecionar a segurança técnica de um equipamento, não será aceita nenhuma declaração ou garantia no sentido de que o objeto está livre de outas falhas, a menos que isso esteja expressamente previsto no pedido de serviço.
5. Na medida em que a participação da Contratante seja necessária para a prestação de serviços pela Contratada, a Contratante deverá prestá-la em tempo hábil e às suas próprias custas; as despesas serão reembolsadas somente se tiverem sido negociadas nesse sentido expressamente por escrito. Uma vez que a Contratante não cumpra sua obrigação de participar, ou não o faça de maneira adequada ou em tempo hábil, e se, portanto, a aceitação for tardia, a Contratada estará autorizada a cobrar quaisquer despesas adicionais incorridas, sem prejuízo de eventuais providências legais adicionais pela Contratada.
6. A Contratada está autorizada a desempenhar, por meio de uma subcontratada cuidadosamente selecionada, os serviços devidos no âmbito deste Contrato.
7. Caso a Contratada venha a desempenhar seus serviços fora de suas instalações, a Contratante será responsável por prestar quaisquer medidas de segurança necessárias, a menos que tais medidas não sejam necessárias conforme a natureza dos serviços ou nos termos de um acordo com a Contratante. A Contratante está autorizada a recusar a prestação dos serviços enquanto não forem tomadas tais medidas de segurança necessárias. A Contratante informará à
Contratada, por escrito, e em tempo hábil, todas as normas de segurança e prevenção de acidentes aplicáveis ao local.
8. Caso o Contrato inclua serviços relativos ao sistema EDP da Contratante, a Contratante será responsável por realizar o backup de dados e programas em intervalos adequados, pelo menos uma vez por dia, de forma legível, para assegurar que estes possam ser recuperados com esforço razoável. A Contratada é responsável pela recuperação dos dados somente se, e na medida em que, a Contratante tenha assegurado que tais dados possam ser recuperados a partir de outra base de dados com esforço razoável.
V. Prazos e Cronogramas:
1. Se um prazo para a prestação dos serviços não for inicialmente acordado, a Contratada ficará inadimplente somente se a Contratante der um prazo posteriormente, de forma escrita, para a Contratada prestar o serviço e este prazo expirar. Os prazos serão contados a partir do fornecimento completo e/ou o cumprimento de todas e quaisquer informações e obrigações devidas pela Contratante, e, na medida em que um adiantamento de despesas tenha sido negociado, a partir do recebimento do pagamento de tal adiantamento. Os prazos poderão ser estendidos de acordo com solicitações da Contratante ou caso esta atrase o fornecimento completo e/ou o cumprimento de todas e quaisquer informações e obrigações devidas.
2. Se o serviço devido pela Contratada está atrasado devido a circunstâncias imprevisíveis ou por circunstâncias pelas quais a Contratada não teve culpa (por exemplo, greve, bloqueios, interrupção de operação, interrupção de transporte, escassez de recursos, medidas oficiais – aplicando-se também ao fornecedor da Contratada), a Contratada está autorizada a adiar o serviço pelo tempo de duração do atraso. Na hipótese de o atraso durar mais de seis semanas, a Contratada está autorizada a rescindir o Contrato. A Contratada irá informar imediatamente a
Contratante sobre a indisponibilidade do serviço ou do funcionamento parcial do serviço e, no caso de rescisão do Contrato, irá reembolsar imediatamente quaisquer serviços já previstos para tal. Pedidos de indenização não estão incluídos.
3. Se a Contratante não aceitar ou violar outras obrigações de participação, a Contratada está autorizada a solicitar o reembolso de todas e quaisquer despesas adicionais incorridas devido a tal inadimplemento ou violação, sem prejuízo de eventuais providências legais adicionais pela Contratada.
4. Se a Contratada não cumprir a prestação dos serviços devidos em virtude de negligência, sua responsabilidade por danos (incluindo lucros cessantes) decorrentes de diferimento (remuneração adicional aos serviços) é limitada a 5% do preço do Contrato. As reivindicações por danos decorrentes da execução do Contrato estão sujeitas à Sec. X.
VI. Aceitação dos Serviços:
1. A Contratante é obrigado a aceitar os serviços da Contratada. A Contratante não tem o direito de recusar a aceitação dos serviços por defeitos insignificantes que não tenham um efeito material na adequação do serviço de acordo com o propósito contratual, sem prejuízo do seu direito de reivindicar garantias adicionais. No caso de prestação de serviços parciais, a Contratada também está autorizada a solicitar a aceitação parcial dos serviços.
2. Se a Contratante se recusar a aceitar os serviços, nos termos do item 1 acima, a aceitação dos serviços será automática.
3. A Contratante é obrigado a aceitar os serviços da Contratada em até 14 dias após a conclusão da prestação, a menos que tais serviços apresentem defeitos materiais que deem causa a uma hipótese de recusa da aceitação dos serviços. Se a Contratante não aceitar os serviços dentro do período fixado, mesmo que seja obrigada a fazê-lo, o serviço será considerado aceito. Se a Contratante for uma Consumidora, a Contratada, após a conclusão dos serviços, é obrigada a informar expressamente à Contratante as consequências de tal prazo expirado.
Se a Contratante reivindicar um direito de retenção devido a defeitos, a Contratada deverá rever seus serviços. Se a retenção da Contratante se provar injustificada, a Contratante deverá arcará com todos os custos adicionais incorridos, a menos que tenha agido sem dolo ou culpa grave.
VII. Custos e Pagamentos:
1. O preço indicado pela Contratada, ou o preço comumente cobrado pela Contratada para o respectivo serviço, é final e não inclui imposto, na medida em que tal serviço seja aplicável. No caso de prestação de serviços internacionais, eventuais impostos, taxas (incluindo alfandegárias) e outros encargos (de qualquer natureza) incorridos para a prestação dos serviços serão suportados pela Contratante.
2. Se, no âmbito de um Contrato cuja prestação dos serviços seja a longo prazo, os custos iniciais aumentarem e esse aumento não estiver dentro do provisionamento da prestação dos serviços, a Contratada está autorizada a realizar um aumento no preço dos serviços de forma apropriada e proporcional com o aumento de seus custos; se a Contratante não consentir com tal aumento de preço, a Contratada está autorizada a rescindir o Contrato dentro de 4 semanas após o recebimento de tal notificação de recusa do aumento do preço; caso contrário, o aumento é considerado mutuamente acordado. As disposições deste item não serão aplicáveis caso a Contratante seja uma Consumidora.
3. A Contratante pagará o preço devido pela prestação dos serviços à vista, sem qualquer desconto, no prazo máximo de 2 semanas após o recebimento da fatura indicando os dados da conta bancária da Contratada, servindo o comprovante de pagamento como prova da quitação pontual dos serviços. A Contratada reserva- se no direito de solicitar que os pagamentos sejam realizados de forma adequada e antecipada, conforme o caso.
4. Caso o preço do Contrato seja baseado em uma estimativa, e os custos finais se revelem significativamente mais altos do que o preço inicialmente
estimado, então a Contratada informará a Contratante sobre isso de forma escrita. Neste caso, a Contratante estará autorizada a rescindir o Contrato, por escrito, no prazo máximo de 2 semanas após o recebimento de notificação nesse sentido. Em caso de rescisão, a Contratada está autorizada a solicitar uma remuneração parcial proporcional aos serviços já prestados. Além disso, a Contratada está autorizada a solicitar compensação por quaisquer despesas não inclusas no preço dos serviços, mas incorridas devido à prestação de tais.
5. Caso a Contratante possua débitos pendentes referentes a taxas e despesas relacionadas a um serviço que não seja o preço do serviço, qualquer pagamento pela Contratante que não quite integralmente a dívida, deverá ser compensado primeiro contra as despesas, em segundo lugar contra taxas e, por último, contra o preço do serviço.
6. A Contratante somente terá direito à compensação e à retenção se sua reinvindicação for legalmente apurada, não contestada ou reconhecida por escrito pela Contratada. Esta limitação não se aplica às reclamações da Contratante por defeitos decorrentes da mesma relação contratual que o pedido de pagamento da Contratada. Se a Contratante for uma Consumidora, em oposição a Cláusula 1, terá, a princípio, direito ilimitado de retenção para reclamações decorrentes da mesma relação contratual.
7. Se, após a conclusão do Contrato, ficar claro que as reinvindicações da Contratada estão em risco devido à falta de capacidade para execução da Contratante, a Contratada está autorizada a condicionar a execução dos serviços pendentes ao pagamento antecipado dos valores deste serviço, a apresentação de garantia ou a liquidação de créditos pendentes relativos a outros serviços parcialmente fornecidos no decorrer deste Contrato. Ainda, após o decorrer do prazo de tolerância, a Contratada está autorizada a rescindir o presente Contrato, nos termos do item 4, Cláusula 3.
8. No caso de inadimplência por falta de pagamento, a Contratante deverá juros de mora (i) no valor de 9% (nove porcento) acima da taxa básica de juroscaso
a Contratante seja um Empreendedor; (ii) no valor de 5% (cinco porcento) acima da taxa básica de juros caso a Contratante seja uma Consumidora. A Contratada terá direito a compensações maiores caso comprove danos mais altos causados pela Contratante. A Contratada poderá cobrar taxa fixa em Reais equivalente a € 40,00 (quarenta euros), caso a Contratante seja um Empreendedor. Isso também se aplicará caso a falta de pagamento esteja relacionada a qualquer tipo de prestação. Caso a Contratada reivindique compensações adicionais por danos, a taxa fixa deverá ser creditada contra tais reivindicações. Se a Contratante for uma Consumidora, a Contratada terá o direito de cobrar uma taxa fixa em Reais equivalente a € 5,00 por notificação. A Contratante tem o direito de fornecer evidência de que a Contratada não sofreu nenhum dano ou sofreu danos significativamente menores.
VIII. Reivindicações por Defeitos:
1. No caso de prestação de serviços defeituosa por parte da Contratada, a Contratante concederá à Contratada a oportunidade de corrigir suplementarmente a prestação dos serviços, pelo menos duas vezes, dentro dos períodos de carência, a menos que isso não seja razoável ou que circunstâncias especiais justifiquem a retirada imediata da Contratante em razão de interesses mútuos. A Contratada pode retificar a prestação de serviços defeituosa ou fornecer o serviço mais uma vez. Se o desempenho suplementar não for bem-sucedido, a Contratante está autorizada a reduzir a remuneração ou rescindir o Contrato; pedidos de indenização por danos só existem de acordo com a Sec. X. Nenhum pedido de indenização por dano e retirada será devido se o desvio da condição contratual for insignificante.
2. A Contratante deverá informar a Contratada imediatamente - no máximo duas semanas após a aceitação – por escrito de quaisquer defeitos na prestação do serviço. A Contratante informará a Contratada de quaisquer defeitos ocultos por escrito, no prazo máximo de duas semanas após a descoberta de tais defeitos. Caso contrário, a Contratante perderá o direito de reclamar. Tal estipulação não se aplica
se a Contratante for uma Consumidora.
IX. Direito de Retirada:
1. A Contratante poderá exercer seu direito de retirada somente nos casos em que a Contratada for a responsável pela inadimplência. A retirada deve ser declarada por escrito por meio de carta registrada. Se a Contratante for uma Consumidora, uma declaração de retirada por escrito é suficiente.
X. Responsabilidades:
1. A responsabilidade da Contratada nos casos de negligência grave ou violação das obrigações previstas nas cláusulas deste Contrato se pautará nas disposições estatutárias. As obrigações contratuais são aquelas que possibilitam o desempenho adequado do Contrato.
2. Na medida em que a Contratada não possa ser acusada de violação intencional de uma obrigação contratual, a responsabilidade por danos nos casos acima referidos está limitada a danos previsíveis tipicamente incorridos em contratos desta natureza. Consequentemente, a Contratada é, nestes casos, responsável por danos materiais (incluindo lucros cessantes) até um máximo em Reais equivalente a 3.000.000,00 euros por evento danoso. Se a Contratante for uma Consumidora, as limitações de responsabilidade estabelecidas nesta seção não serão aplicadas em caso de violações intencionais de uma obrigação contratual ou em caso de negligência grave.
3. As disposições acima não afetam a responsabilidade por danos culposos a vida, ao corpo ou a saúde.
4. Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por danos que excedam àquelas estabelecidas nos nº. 1 a 3 acima será excluída sem levar em conta a natureza jurídica da reivindicação alegada.
5. A exclusão ou limitação da responsabilidade da Contratada por danos também se aplica aos casos de responsabilidade por danos de seus funcionários, trabalhadores e representantes legais.
6. As limitações nos termos dos números 1 e 2 também se aplicam se aos casos em que Contratante reivindicar despesas perdidas em vez de danos pelo desempenho.
XI. Período de Limitações:
1. As reinvindicações devidas pela violação do direito expirarão um ano após o período de limitações previsto no estatuto. Essa regra não se aplica às reclamações por defeitos de fabricação ou serviços de planejamento e supervisão defeituosos. Neste caso, se aplica o período legal de limitações de 5 anos a partir da aceitação.
2. As disposições acima não se aplicam aos seguintes casos: (i) morte e danos à saúde; (ii) danos com base em uma violação intencional ou negligência no cumprimento das obrigações da Contratada, de seus representantes legais ou agentes indiretos; (iii) reclamações devido a ocultação fraudulenta de um defeito ou a uma garantia de propriedades.
XII. Direitos de Utilização e Indenizações:
1. Os serviços da Contratada prestados durante o cumprimento do Contrato (por exemplo, opiniões de especialistas, serviços de inspeção e consultas) devem ser utilizados somente dentro do escopo dos serviços contratualmente negociados. Sujeita a acordos divergentes em cada caso individual, a Contratada, portanto, concede a Contratante direito de utilização simples e intransferível, limitado em termos de duração e localização, por seus serviços que estão sujeitos à proteção de direitos autorais. Os demais direitos não poderão ser concedidos. A Contratante não está autorizada a modificar os serviços da Contratada ou a usar apenas trechos deles.
2. Na medida em que, de acordo com o Contrato, a Contratada concede um direito à utilização de marcas de qualidade e/ou um certificado da Contratada paraa
extensão negociada, a mesma só poderá ser utilizada para o uso contratual, designado ou na área certificada e apenas na forma fornecida pela Contratada.
3. Qualquer utilização das marcas da Contratada e outros sinais de identificação além do referido acima, por exemplo, a marca nominativa/marca de design "TÜV NORD" requer o consentimento prévio e expresso por escrito da Contratada.
4. Se a Contratante violar as disposições acima, a Contratada poderá, a qualquer momento, proibir a continuidade da utilização dos serviços, marcas de qualidade, certificados e/ou marcas de identificação da Contratada. A Contratante está obrigada a indenizar a Contratada, após a primeira solicitação da mesma, de todas as reclamações de terceiros, independentemente dos fundamentos legais (por exemplo, lei de concorrência), cujas reivindicações são baseadas na utilização dos serviços, marcas de qualidade, certificados e/ou marcas de identificação, bem como todas as suas despesas necessárias e relacionadas.
XIII. Proteção de Dados:
A Contratada deverá utilizar os dados pessoais da Contratante exclusivamente no que diz respeito à realização do escopo do Contrato, a menos que a Contratante tenha consentido a utilização para além do objetivo contratual. Após a conclusão do Contrato, os dados pessoais da Contratante serão bloqueados para utilização posterior e deverão ser excluídos, após o vencimento dos períodos de retenção estatutários, a menos que a Contratante tenha fornecido consentimento em separado para posterior utilização. Para o restante, de acordo com a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, conforme alterada, a Contratante terá direito à informações, relatórios, bloqueios e exclusão de seus dados armazenados pela Contratada.
XIV. Obrigação de Confidencialidade e Armazenamento do Histórico:
1. As Partes estão obrigadas a manter a confidencialidade em relação às informações fornecidas pela outra parte de cunho sigiloso. Após o término do
Contrato, essa obrigação será mantida por um período de cinco anos. As informações listadas abaixo estão excluídas da obrigação de confidencialidade:
a) Informações comprovadamente sabidas até a conclusão do Contrato ou divulgadas por terceiros após a conclusão do Contrato, sem que estes terceiros violem a confidencialidade, cláusulas estatutárias ou ordens oficiais.
b) Informações que sejam de conhecimento público até a conclusão do Contrato ou que se tornem públicas após a conclusão do Contrato, a menos que a publicação de tal informações esteja baseado em uma violação deste Contrato;
c) Informações que devem ser divulgadas devido a determinações estatutárias ou às ordens de um tribunal ou autoridade oficial. Na medida do permitido e possível, aquele que esteja obrigado a divulgar a informação deverá informar a outra parte com antecedência fornecendo a oportunidade de tomar medidas contra tal divulgação.
d) A parte por si só conheceu a informação sem que soubesse que tal informação é confidencial.
2. Caso haja determinação estatutária para que a Contratada conserve determinados documentos, a Contratada deverá fazê-lo. Além disso, a Contratada deverá guardar, para fins de arquivo, todas as reivindicações estatutárias ou contratuais da Contratante.
XV. Local de Cumprimento e Proibição de Atribuição:
1. O local de cumprimento de todos os serviços será a sede da Contratada.
2. Não está permitida a cessão ou penhor das reivindicações para as quais a Contratante tem direito com base na relação de negócios.
XVI. Jurisdição e Legislação aplicável:
1. A sede da Contratada é o local de jurisdição para todas as reivindicações decorrentes deste Contrato, da relação de negócios entre entidades comerciais, entidades coletivas sob direito público ou ativos especiais, exceto se a Contratante
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for uma Consumidora. No entanto, a Contratada está autorizada a ajuizar ação judicial contra a Contratante no local de jurisdição da Contratante.
2. A lei da República Federativa do Brasil aplica-se a todas as relações comerciais e jurídicas entre a Contratada e a Contratante. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias (CISG) não se aplica.
Válido desde 1º de janeiro de 2019 TÜV NORD Brasil / BRTÜV
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