TERMO DE CONTRATO – CTO 11828/2019 (PRE 6799/2019-A)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
TERMO DE CONTRATO – CTO 11828/2019 (PRE 6799/2019-A)
Termo de contrato de prestação de serviços continuados de manutenção preventiva, corretiva e de emergência, com fornecimento integral de peças, em plataforma elevatória, que entre si celebram o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a empresa Thyssenkrupp Elevadores S/A.
CONTRATANTE: A União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estabelecido na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 02.482.005/0001-23, neste ato representado por sua Diretora-Geral da Secretaria, Senhora Ana Paula Volpato Wronski, conforme delegação de poderes constante da Portaria PRESI nº 136/16.
CONTRATADA: A empresa Thyssenkrupp Elevadores S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 90.347.840/0069-06, estabelecida na rua Guaporé – D, n° 403, bairro Presidente Médici, na cidade de Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, telefone: (00) 0000-0000, e-mail xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx e xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx, neste ato representada por seus Procuradores, Senhor Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, portador da carteira de identidade n° 3836806 e inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00 e Senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, portador da carteira de identidade n° 45530892 e inscrito no CPF/MF sob o n° 000.000.000-00.
Os CONTRATANTES resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO ATO AUTORIZATIVO
A celebração deste contrato decorre de despacho exarado pelo Diretor-Geral da Secretaria Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que homologou a adjudicação do Pregoeiro no processo PRE 6799/2019-A.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO CONTRATO
Contratação de serviço continuado de manutenção preventiva, corretiva e emergencial, com fornecimento integral de peças, materiais e insumos, em plataforma elevatória de acessibilidade, instaladas em unidades do TRT da 12ª Região, conforme as disposições do edital e contrato.
XXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX X XX XXXXX
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX A
PRE 6799/2019-A - 1
Lote 1
Item | Descrição |
1 | 1 (uma) plataforma elevatória de acessibilidade Thyssenkrupp Local: Vara do Trabalho de Concórdia Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 228, Concórdia-SC. |
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A prestação dos serviços obedecerá o seguinte:
I – Do início da prestação:
O início da prestação dos serviços de cada lote da contratação ocorrerá a partir da assinatura do contrato e da emissão da Ordem de Início dos Serviços (OIS) pelo Serviço de Manutenção – SEMAN do Contratante.
II – Descrição do serviço
a) os serviços de manutenções deverão ser realizados preferencialmente no horário compreendido entre 8h e 19h, de segunda-feira a sexta-feira, sempre observados os dias de expediente do Tribunal;
b) em situações excepcionais, mediante solicitação ou anuência do Contratante, a Contratada deverá utilizar os sábados, domingos e feriados e, ainda, horários fora do expediente normal do Contratante, para realização de serviços que impliquem desligamento de energia elétrica ou que exijam interdição de áreas internas do edifício, sem ônus adicional para o Contratante. Cabe ressaltar que se tratam de situações excepcionais, pois o Contratante buscará, sempre que possível, que esses serviços sejam realizados dentro dos dias e horários regulares de expediente;
c) os serviços serão realizados com o fornecimento, pela Contratada, de toda mão de obra, peças, materiais e insumos necessários à execução das atividades;
d) os serviços deverão ser executados por mão de obra devidamente qualificada e regularmente contratada. Deverão ser efetuados também em rigorosa obediência às instruções contidas no contrato e neste Edital; às normas técnicas e legislação regulamentadora da atividade, assim como em conformidade com as melhores práticas relacionadas aos serviços;
e) caso considere necessário, o Contratante poderá disponibilizar servidor(a) para acompanhar os profissionais da Contratada na execução do serviço. O acompanhamento ou não por servidor(a) do Contratante não exime a Contratada da total responsabilidade sobre a adequação do serviço realizado;
f) a Contratada será responsável pela segurança dos seus empregados na execução dos serviços cobertos nesta contratação. Sendo assim, deverá providenciar o treinamento e equipamentos necessários aos seus profissionais, assim como avaliar as situações que possam oferecer riscos.
III – Controle dos atendimentos
a) a Contratada deverá emitir ordem de serviço após cada manutenção preventiva, corretiva ou emergencial. A ordem de serviço deverá ser assinada pelo(a) fiscal da unidade [ou servidor(a) por ele(a) designado(a)], sendo que a Contratada deverá entregar uma cópia ao(à) fiscal. A ordem de serviço deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a.1) unidade do Contratante onde o atendimento foi realizado;
a.2) identificação do equipamento objeto do atendimento;
a.3) motivo do chamado à Contratada;
a.4) descrição do serviço efetuado;
a.5) data e horário do atendimento;
a.6) nome e assinatura dos técnicos que efetuaram o atendimento;
a.7) descrição das peças eventualmente substituídas;
b) por ocasião do pagamento mensal, a Contratada deverá enviar ao Serviço de Manutenção (SEMAN), junto com a nota fiscal do serviço, cópia das ordens de serviço de todos os atendimentos efetuados ao longo do respectivo mês (manutenção preventiva e eventuais manutenções corretivas e emergenciais);
c) o pagamento da nota fiscal está condicionado ao envio das cópias das ordens de serviço.
IV – Manutenção preventiva
a) a Contratada deverá efetuar, no mínimo, uma manutenção preventiva mensal, visando verificações e ações de conservação no intuito de evitar defeitos de funcionamento nos equipamentos, bem como identificar e prevenir a ocorrência de problemas, assim como corrigir os existentes;
b) a manutenção preventiva deverá ser efetuada até o 10º dia útil do mês, salvo manifestação em contrário do Contratante;
c) a Contratada deverá agendar previamente a manutenção preventiva junto ao fiscal da unidade onde o(s) equipamento(s) está(ão) instalado(s), ou junto a servidor(a) por ele designado(a);
d) nas manutenções preventivas, além das normas técnicas e das recomendações dos fabricantes (essas últimas caso existam), deverão ser efetuados, no mínimo, os PROCEDIMENTOS MÍNIMOS EXIGIDOS NA MANUTENÇÃO PREVENTIVA, conforme a seguir:
d.1) Geral
Buscar informações junto ao(à) fiscal do prédio.
Partidas/Paradas/Viagem – Checar nivelamento, aceleração e retardamento. (atentar para vibração, ruído, PO e alarme).
d.2) Casa de Máquinas
Quadro de comando – Verificação de relés, leds de diagnósticos, contactores
e disjuntores. Fazer o reaperto geral dos componentes do quadro e verificar terminações dos cabos.
gases e água.
Instalações – Checar chave geral, ventilação, iluminação, infiltração de pó,
Sistema de resgate – Testar funcionamento. Limpeza geral – Equipamento e piso.
d.3) Pavimento
Portas de pavimento – Verificar ruído, soleira, corrediça, folgas, travamento, fixações e fechadores.
Soleira/Nivelamento – Verificar limpeza e nivelamento dos andares.
Botoeira/Trincos – Verificar funcionamento dos botões e indicadores. Testar trincos, verificar contatos e ganchos, folgas.
d.4) Caixa
Limites – Verificar funcionamento e condições gerais.
Guia de cabine e contrapeso – Lubrificar e verificar condições gerais, conferir e apertar, se necessário, fixações dos clipes, braquetes e parabolts.
Suporte e corrediça de guias – Verificar conjunto, desgaste da corrediça, engraxar suporte, se necessário.
Iluminação/Emergência/Porta do alçapão – Testar luz de emergência e iluminação, verificar fechamento do alçapão.
Cabos de tração – Verificar desgaste, ferrugem, quebras, clips de fixação, tirantes e encurtamento, se necessário.
Polia de suspensão – Verificar desgaste das ranhuras, ruído ou vibração
anormal.
e) Poço
Verificar – limites, freio de segurança, infiltração de água.
Cabos /Abraçadeiras – Verificar tensão dos cabos de aço e fixações. Para-choque – Verificar fixação, funcionamento e aspecto geral.
Limpeza geral – Equipamento e piso. Drenagem se necessário.
d.5) Cabine
Botoeira – Verificar funcionamento dos botões, indicador de posições, sinalizações, interfone e luz de emergência.
Iluminação/Ventilação – Verificar os componentes listados, fixações e ruídos no funcionamento.
Barreira eletrônica – Verificar o funcionamento da barreira eletrônica.
Adesivos/Sinalizações/Subteto – Verificar avisos, adesivos do plantão, fixação e ruído na ventilação e subteto.
Porta de cabine/rampa – Verificar ruído, corrediças, folgas, fixação, travamento, funcionamento, regulagem da rampa.
Nota: Deverão ser observados ainda os procedimentos recomendados pelo fabricante (caso existam), possíveis exigências estabelecidas pelos órgãos municipais competentes e a rotina de manutenção técnica compatível com os equipamentos.
V – Manutenção corretiva
a) o serviço de manutenção corretiva será executado quando detectada sua necessidade durante a manutenção preventiva ou mediante solicitação do Contratante, de modo a recolocar o equipamento em estado ótimo de funcionamento;
b) o Contratante solicitará o serviço de manutenção corretiva à Contratada via e-mail e contato telefônico;
c) a manutenção corretiva deverá ser efetuada por ocasião da solicitação do serviço, tantas vezes quanto for necessária;
d) o serviço de manutenção corretiva, sem limite de chamados, fará parte do preço fixo mensal do contrato;
e) o prazo máximo para atendimento do chamado de manutenção corretiva (estar presente no local do serviço) é de 4 horas úteis após a emissão do chamado pelo Contratante. O horário do chamado será considerado o da emissão do e-mail ou do contato telefônico pelo Contratante, o que ocorrer primeiro;
f) o prazo de 4 horas será considerado dentro do período compreendido entre 8h e 19h, de segunda-feira à sexta-feira. Por exemplo: caso a emissão do chamado seja efetuada às 17h de uma terça-feira, a Contratada deverá iniciar o atendimento até às 10h do dia seguinte;
g) caso o(a) fiscal na unidade considere conveniente, poderá agendar o atendimento da manutenção corretiva para horário posterior ao prazo de 4 horas. Caso contrário, a Contratada deverá atender o prazo máximo inicialmente estabelecido;
h) caso não seja necessária substituição de peça, o prazo máximo para a resolução do problema detectado é o dia útil seguinte ao início do atendimento. Em caso de necessidade de substituição de peça, o prazo máximo para a resolução do problema será de 5 dias úteis, contado a partir do dia útil seguinte ao dia de início do atendimento;
i) o não cumprimento dos prazos de atendimento e resolução de problemas poderá ensejar a incidência dos percentuais de desconto de pagamentos previstos no Instrumento de Medição de Resultado conforme a cláusula dezesseis do contrato, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção administrativa;
j) caso a Contratada considere que não conseguirá, para determinado serviço, cumprir os prazos máximos estabelecidos para atendimento ou resolução de problemas, deverá solicitar previamente, por escrito, prorrogação de prazo ao Contratante, justificando o motivo dessa impossibilidade. O Contratante analisará a justificativa, podendo autorizar ou não a prorrogação;
k) caso autorize, o Contratante fixará novo prazo de atendimento ou resolução de problema. Caso a prorrogação não seja autorizada, a Contratada deverá cumprir os prazos inicialmente estabelecidos;
l) fará parte da manutenção corretiva a drenagem e limpeza do poço do equipamento, sendo que a Contratada deverá executar todas as atividades necessárias a
essas atividades. Esses serviços deverão ser realizados sempre que a Contratada detectar sua necessidade, ou por solicitação do Contratante;
m) o chamado de manutenção corretiva será efetuado somente pelo(a) fiscal do contrato onde o atendimento será realizado, ou por servidor(a) por ele(a) designado(a).
VI – Manutenção emergencial
a) a Contratada deverá efetuar manutenção emergencial exclusivamente em caso de usuário preso na cabine;
b) o prazo máximo para atendimento do chamado de manutenção emergencial (estar presente no local do serviço) é de 45 minutos após a emissão do chamado pelo Contratante. O horário do chamado será considerado o da emissão do contato telefônico pelo Contratante. Após o contato telefônico, ocorrerá a emissão de e-mail por parte do Contratante;
c) os dias e horários de expediente normal do Tribunal são de segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 19h. Contudo, excepcionalmente, a manutenção emergencial deverá ser efetuada a qualquer hora (mesmo à noite ou de madrugada) e em qualquer dia da semana (incluindo sábados, domingos e feriados);
d) caso o atendimento da manutenção emergencial não seja iniciado pela Contratada dentro do prazo máximo estipulado, o Contratante reserva-se o direito de acionar o Corpo de Bombeiros, ficando a Contratada responsável por eventuais prejuízos advindos dessa ação, sem ônus ao Contratante.
VII – Fornecimento de mão de obra
a) estará incluído no valor pago mensalmente à Contratada toda e qualquer mão de obra da empresa referente ao cumprimento do objeto desta contratação, não se estabelecendo, por força da prestação dos serviços, qualquer relação de emprego entre o Contratante e os empregados que a Contratada fornecer para execução dos serviços;
b) a Contratada deverá garantir a utilização de profissionais em quantidade e qualificação suficientes para a execução satisfatória dos serviços;
c) a Contratada deverá fornecer, quando necessário, Equipamentos de Proteção Individual – EPI aos empregados que executarão os serviços, em conformidade com o que consta na Norma Regulamentadora nº 6 do MTE e demais normas e legislação pertinentes. Os EPIs deverão ser adequados ao tipo e ao risco do serviço a ser executado, estar em perfeito estado de conservação e funcionamento, e os profissionais deverão estar adequadamente instruídos sobre sua correta utilização.
VIII – Fornecimento de peças e insumos
a) estará incluído no valor pago mensalmente à Contratada o fornecimento e substituição, quando necessário, de todos os componentes e peças do(s) equipamento(s), inclusive substituição de peças e componentes em virtude de desgaste normal, como lâmpadas, reatores, etc;
b) o preço mensal inclui também o fornecimento de todos os tipos de materiais de consumo, insumos e ferramentas necessários para a execução de todas as
tarefas, bem como a utilização de instrumentos de medição e de testes, e seus acessórios;
c) a Contratada será inteiramente responsável pelo transporte dos materiais, peças e insumos utilizados nos serviços, sem ônus para o Contratante;
d) os materiais e peças a serem utilizados nas manutenções deverão atender a critérios de sustentabilidade, tais como segurança, durabilidade e eficiência, de modo a gerar menos resíduos, menor desperdício e menor impacto ambiental;
e) as peças utilizadas deverão ser novas, originais ou similares, essas últimas, desde que atendam as especificações e funções das peças originais. Não será permitida a utilização de peças usadas, recondicionadas ou que necessitem sofrer tratamentos de adaptação e ajustes para serem utilizadas;
f) o fornecimento de peças sem custo adicional não se aplica para situações de força maior, como:
f.1) atos de vandalismo;
f.2) alagamentos;
f.3) quedas ou sobrecarga de tensão elétrica e/ou frequência;
f.4) deflagração de incêndio no local onde o equipamento está instalado;
g) nos casos acima, a Contratada deverá apresentar orçamento prévio para substituição da peça danificada. O Contratante efetuará pesquisa de preços, de modo a verificar se o valor do orçamento está dentro do preço de mercado. O preço de mercado consistirá na média aritmética das cotações obtidas pelo Contratante junto a fornecedores;
h) caso o valor do orçamento apresentado pela Contratada esteja acima de 10% do preço de mercado verificado, o Contratante solicitará a alteração do orçamento, de modo a adequar o valor para dentro da margem aceitável de 10% de variação. Na hipótese da Contratada não adequar o valor do orçamento, o Contratante indicará fornecedor para a Contratada. Esta deverá, obrigatoriamente, efetuar a aquisição junto a esse fornecedor;
i) os custos operacionais e tributários de eventual fornecimento de peças em razão de força maior já estarão contemplados no preço pago mensalmente à Contratada.
IX – Das manutenções e instalações de equipamentos nas cabinas
a) o Contratante poderá, a qualquer momento, instalar equipamentos nas cabinas, tais como monitores de mídias, aparelhos de ar condicionado, entre outros;
b) a Contratada não terá responsabilidade pela manutenção e instalação desses equipamentos, porém deverá, sempre que solicitado, efetuar o acompanhamento das empresas contratadas para instalação e manutenção desses equipamentos, com o único objetivo de efetuar a parada dos elevadores para que as empresas trabalhem com segurança, para logo após colocar o elevador em funcionamento;
d) Sempre que possível o Contratante agendará essas intervenções junto com a manutenção preventiva do equipamento.
X – Modernização
a) em caso de necessidade de modernização do equipamento, seus
componentes e acessórios, seja por alterações de normas, legislação vigente, evolução tecnológica ou obsolescência, que diga respeito à segurança e/ou desempenho do equipamento, a Contratada será obrigada a informar formalmente ao Contratante, por meio de relatório técnico, contendo as especificações e justificativa das alterações, informando se é mandatório ou sugestivo;
b) a Contratada deverá apresentar orçamento da modernização, que será objeto de análise;
c) o Contratante poderá ou não, a seu critério, acatar o orçamento e solicitar o serviço à Contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 73 c/c o art. 69 da Lei nº 8.666/93 e em conformidade com o disposto na Portaria PRESI n° 267/2016 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, o objeto será recebido:
I – Do Recebimento Provisório Mensal
Realizado pelo Fiscal do Contrato, mediante emissão de Termo de Recebimento Provisório (Anexo I), com efeito de autorizar a liquidação.
II – Do Recebimento Definitivo Mensal
Realizado pelo Setor de Liquidação e Análise da Despesa, mediante emissão de Atestado de Conformidade para Pagamento de Nota Fiscal (Anexo II).
III – Do Recebimento Definitivo Final
Ao final do contrato ou quando de sua prorrogação, com a finalidade de atestar o cumprimento dos termos e condições constantes do instrumento contratual sem pendências por parte da Contratada, a ser realizado em duas etapas:
a) pelo Gestor do Contrato, mediante emissão de Termo de Recebimento Definitivo (Anexo III); e
b) pelo Setor de Liquidação e Análise da Despesa, mediante emissão de Termo Final de Conformidade (Anexo IV).
Parágrafo único – Para preenchimento do Atestado de Conformidade para Pagamento das notas fiscais, a Contratada deverá apresentar a nota fiscal ou nota fiscal/fatura corretamente preenchida.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O contrato vigorará por 12 (doze) meses a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado, a critério do Contratante e mediante a anuência da Contratada, por
meio de termos aditivos, obedecido o período admitido na legislação em vigor (art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, conforme nova redação que lhe deu a Lei n° 9.648/98).
§ 1º - O prazo de vigência não se confunde com o prazo de execução de que trata a cláusula terceira.
§ 2º - O Contratante convocará a Contratada para assinar termo aditivo ou instrumento equivalente dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666/93 e demais sanções administrativas dispostas na cláusula dezessete, não restritivas a estas.
§ 3º – O início da contagem do prazo a qual refere-se o parágrafo anterior dar-se-á a partir do primeiro dia útil seguinte ao aviso eletrônico ou comunicação escrita encaminhada à Contratada. O ato convocatório será realizado preferencialmente via e-mail.
§ 4º – A Contratada deverá comunicar ao gestor do contrato designado na cláusula nona, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência contratual, caso haja desinteresse na continuidade do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
São as seguintes as prerrogativas da Administração, conferidas em razão do regime jurídico dos contratos administrativos instituídos pelo art. 58 da Lei nº 8.666/93, em relação a eles:
a) modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da Contratada;
b) rescindi-lo, unilateralmente, nos casos especificados no inc. I do art. 79;
c) fiscalizar-lhe a execução;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
I – Das obrigações gerais:
a) observar e cumprir, estritamente, os termos da proposta e as condições ora estabelecidas, obedecendo a critérios e prazos acordados pelas exigências técnicas constantes do edital;
b) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
b.1) manter a regularidade fiscal e trabalhista durante todo o período contratual, sob pena de rescisão contratual e de execução da retenção sobre os créditos da
empresa e/ou da eventual garantia, a título de multa, para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além das penalidades previstas em lei;
b.2) se for Optante pelo Simples Nacional deverá apresentar a Declaração, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal do Brasil, no momento da apresentação da primeira nota fiscal/fatura decorrente da assinatura do contrato ou da prorrogação contratual;
b.3) informar imediatamente qualquer alteração da sua permanência no Simples Nacional;
c) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, ex vi do caput do art. 71 da Lei nº 8.666/93;
d) reparar, corrigir e remover, às suas expensas, no total ou em parte, os equipamentos danificados, durante a execução do contrato;
e) manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, conforme previsto neste contrato e em legislação específica, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, greve, falta ao serviço e demissão de empregados, que não terão em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o Contratante;
f) prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
g) fornecer crachás para seus empregados, contendo seu nome e o da Contratada, sendo obrigatório seu uso nas dependências do Contratante, nos termos da Portaria PRESI nº 311/99, art. 175, § 4º;
h) substituir imediatamente qualquer um de seus empregados que for considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do Contratante;
i) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante;
j) arcar com despesa decorrente de qualquer infração, seja de que natureza for, desde que praticada por seus empregados no recinto do Contratante;
k) protocolizar, se necessário, as petições no Serviço de Cadastramento e Protocolo – SECAP do Contratante, situado na av. Rio Branco, nº 919, bairro Centro, na cidade de Florianópolis/SC, CEX 00000-000;
l) atentar para as práticas de sustentabilidade na execução dos serviços nos termos do art. 6º do Capítulo III da Instrução Normativa nº 01, de 19/01/2010, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
m) comprovar, quanto a todos os trabalhadores alocados na execução dos serviços, a capacitação em saúde e segurança do trabalho, com ênfase na prevenção de acidentes, com carga horária mínima de 2 (duas) horas mensais, a ser realizada dentro da jornada de trabalho, nos termos da Resolução nº 98/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
n) obedecer, no que couber, aos princípios e normas de condutas estabelecidas no Código de Ética do Contratante;
o) deverá ser observado o cumprimento das seguintes normas:
o.1) As prescrições e recomendações dos fabricantes, se existentes.
o.2) ABNT NBRNM 207 – Elevadores elétricos de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação.
o.3) MB 130 – Inspeção periódica de elevadores e monta-cargas.
o.4) ABNT NBR 5666 – Elevadores Elétricos Terminologia.
o.5) ABNT NBR 14364 – Inspeção de elevadores e escadas rolantes –
Qualificação. sinalização.
o.6) ABNT NBR 10982 – Elevadores elétricos – Dispositivos de operação e
o.7) ABNT NBR 5410 – Instalações Elétricas de Baixa Tensão.
o.8) NR 10 – Instalações e Serviços em Eletricidade – MTE.
o.9) Na falta de norma nacional para determinada tarefa deverá ser utilizada
norma consagrada e conhecida internacionalmente.
II – Das obrigações específicas:
a) informar ao Contratante, antes do início dos serviços, número(s) de telefone(s) e endereço(s) de correio eletrônico para a emissão de chamados e contato com a Contratada, que deverão estar permanentemente disponíveis;
b) manter em seu quadro funcional (empregado(a), sócio(a) ou com contrato de prestação de serviço) um(a) engenheiro(a) mecânico(a), com registro no CREA, para atuar como responsável técnico(a) habilitado, efetuando o acompanhamento e supervisão técnica dos serviços desta contratação;
c) apresentar, antes do início dos serviços, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente quitada, referente aos serviços objeto desta contratação. A ART deverá ter validade durante a vigência do contrato, e nova ART deverá ser apresentada a cada eventual prorrogação contratual, com validade pelo período correspondente;
d) participar de reuniões, agendadas a critério do Contratante. Caso o Contratante considere conveniente, a Contratada deverá participar de reunião inicial no Serviço de Manutenção (SEMAN), localizado no Prédio Sede em Florianópolis/SC, logo após a assinatura do contrato. Nas reuniões, poderá ser exigida a presença do(a) responsável técnico(a) e/ou do(a) preposto(a), e os custos relacionados aos eventuais deslocamentos ocorridos em função da participação das reuniões não acarretarão ônus ao Contratante;
e) manter preposto(a), aceito(a) pelo Contratante, para representar a
Contratada na execução do contrato. O(a) preposto(a) deverá possuir os conhecimentos e a capacidade profissional, compatíveis com a função, ter competência para resolver todo e qualquer assunto relacionado aos serviços prestados, além de autonomia para tomada de decisões;
f) prestar assistência e suporte técnico com a finalidade de dirimir dúvidas relacionadas aos serviços;
g) efetuar a limpeza de eventual sujeira gerada pela execução dos serviços;
h) para ter acesso às dependências do Contratante, os profissionais da Contratada deverão estar devidamente autorizados e munidos de documento oficial para conferência pelo setor de segurança. Os empregados deverão estar vestidos com uniforme da empresa.
deverá:
III – Das obrigações quanto à sustentabilidade:
a) em relação aos critérios de sustentabilidade da contratação, a Contratada
b) dar preferência – em relação aos materiais utilizados na execução dos
serviços – à utilização de produtos constituídos, no todo ou em parte, por materiais reciclados, atóxicos, biodegradáveis, conforme ABNT NBR – 15.448-1 e 15.448-215. Os materiais devem ser acondicionados, preferencialmente, em embalagens recicladas ou recicláveis, preferencialmente de papelão ou de plástico à base de etanol de cana-de- açúcar;
c) no caso de fornecimento de componentes eletroeletrônicos, os produtos não devem conter certas substâncias nocivas ao meio ambiente como mercúrio, chumbo, cromo hexavalente, cádmio, bifenil-polibromados, éteres difenilpolibromados, em concentração acima da recomendada pela Diretiva 2002/95/EC do Parlamento Europeu também conhecida como diretiva RoHS27 (Restriction of Certain Hazardous Substances);
d) obedecer às normas técnicas de saúde, de higiene e de segurança do trabalho, de acordo com as normas do MTE;
e) priorizar o emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias- primas de origem local para execução dos serviços;
f) efetuar a coleta e o descarte das peças, acessórios, materiais e insumos, além dos resíduos e embalagens oriundos da contratação, de acordo com a Lei 12.305/2010 e com a ABNT NBR 10004. O eventual descarte de pilhas e baterias deverá ser efetuado de acordo com a Resolução CONAMA n° 401/2008. Deverá ser observado o descarte de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, de acordo com a Resolução CONAMA nº 362/2005 e Acordo Setorial para a Implantação de Sistema de Logística Reversa de Embalagens Plásticas Usadas de Lubrificantes;
g) remover e efetuar o transporte de todo o eventual entulho resultante da execução dos serviços para local apropriado, conforme legislação da Prefeitura Municipal da localidade;
h) são proibidas, à Contratada, as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
- lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;
- lançamento in natura a céu aberto;
- queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;
- outras formas vedadas pelo poder público.
i) não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011;
j) não ter sido condenada, a Contratada ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017, de 12 de março de 2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nos 29 e 105.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante se obriga a:
a) acompanhar a execução do objeto contratual, nos termos do inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, por meio dos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, inclusive quanto às obrigações da Contratada;
b) proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução do serviço;
c) efetuar os pagamentos devidos à Contratada, nos prazos e condições ora
estabelecidos;
d) prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada;
e) notificar à Contratada a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do serviço, fixando prazo para suas correções;
f) permitir acesso dos profissionais da Contratada ao local de execução dos serviços, quando devidamente agendado e caso os profissionais estejam uniformizados, colaborando para a tomada de medidas necessárias à prestação dos serviços.
CLÁUSULA NONA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
As atividades de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos, em conformidade com as disposições contidas no inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93 e pela Portaria PRESI 243/2010, serão exercidas conjuntamente pelo gestor, pelos fiscais e pelos responsáveis pelos aspectos administrativos do contrato.
A gestão do contrato será exercida pelo(a) Diretor(a) do Serviço de Manutenção (SEMAN).
A fiscalização da execução contratual será exercida, em relação aos locais de prestação dos serviços, conforme segue:
- nos Fóruns Trabalhistas, pelo(a) Chefe do Setor de Apoio à Gestão Administrativa do Foro e da Central de Mandados (SEGECEM);
- nas Varas do Trabalho únicas em suas cidades, pelo(a) Diretor(a) de Secretaria da Vara.
I – Compete ao gestor do contrato:
a) Encaminhar à Administração do Tribunal sugestões de alterações que se mostrem necessárias para a melhor adequação aos objetivos contratados;
b) Convocar reuniões com a Contratada, sempre que julgar necessário, para obtenção da melhoria da qualidade dos serviços;
c) Adotar as medidas adequadas para resolver os problemas que eventualmente ocorram na execução contratual;
d) Preencher o Termo de Recebimento Definitivo ao final da vigência da
contratação;
e) Solicitar à Administração a aplicação de sanções à Contratada, em razão de eventuais inexecuções contratuais.
f) Informar a Contratada sobre eventual incidência de desconto no pagamento em razão de não atingimento dos níveis mínimos de serviço estabelecidos no Instrumento de Medição de Resultado.
g) Encaminhar à Administração eventual solicitação de prorrogação
contratual.
h) Solicitar, caso considere oportuno, eventual substituição de preposto(a) da
Contratada.
i) Diligenciar junto à Contratada a substituição de qualquer empregado cuja atuação e comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios.
II – Compete ao fiscal do contrato:
a) Agendar os serviços;
b) Acompanhar os técnicos da empresa durante a execução do serviço (poderá designar servidor(a) para essa tarefa);
c) Assinar a Ordem de Serviço, caso o atendimento tenha sido realizado;
d) Preencher mensalmente o Termo de Recebimento Provisório;
e) Fiscalizar a execução do contrato, de modo a que sejam cumpridas as
condições constantes em suas cláusulas;
f) Relatar ao(à) gestor(a) do contrato eventuais irregularidades verificadas;
g) Recusar, mandar fazer ou desfazer quaisquer serviços, com ou sem o fornecimento de materiais ou peças, que não estejam de acordo com as normas técnicas e qualidade esperada;
h)Informar o(à) gestor(a) do contrato eventuais incidências em descumprimentos de indicadores presentes no Instrumento de Medição de Resultado;
i) Solicitar à Contratada, a qualquer momento, durante toda a execução do contrato, a apresentação de comprovantes que atestem a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
j) sugerir ao gestor quaisquer alterações que se mostrem necessárias para melhor adequação aos objetivos contratados;
k) comunicar ao gestor a necessidade de substituição de qualquer empregado(a) cuja atuação e comportamento sejam julgados prejudiciais, inconvenientes ou insatisfatórios;
l) opinar sobre a oportunidade e conveniência de prorrogação de vigência, de prazos de execução ou outras obrigações e alterações qualitativas ou quantitativas do objeto que se fizerem necessárias.
§ 1º – O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.
§ 2º – A fiscalização exercida pelo Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual, tampouco restringe a responsabilidade integral e exclusiva da Contratada quanto à integralidade e à correção dos fornecimentos a que se obrigou, suas consequências e implicações perante terceiros, próximas ou remotas.
XXXXXXXX XXX – DO PREPOSTO DA CONTRATADA
A Contratada deverá, às suas expensas, manter preposto, aceito pelo Contratante, para representá-lo na execução do contrato, obedecido o disposto no art. 68 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – O preposto deverá ser indicado por escrito ao Contratante (contendo telefone, celular, e-mail e endereço completo), no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato, devendo sua indicação ser encaminhada e juntada aos autos do processo pelo fiscal, podendo fazê-la via correio eletrônico.
§ 2º – Caso houver necessidade de substituição do preposto, a nova indicação deverá ser informada por escrito ao Contratante (contendo telefone, celular, e-mail e endereço), podendo ser realizada por meio eletrônico ao fiscal do contrato, no prazo máximo de até 7 (sete) dias corridos após a substituição.
§ 3º – A indicação do novo preposto deverá ser juntada aos autos do processo correspondente pelo fiscal.
§ 4º – O preposto deverá possuir capacidade profissional e conhecimentos compatíveis com a função e ter competência para resolver todo e qualquer assunto relacionado com os serviços prestados.
CLÁUSULA ONZE – DO PREÇO
O Contratante pagará à Contratada a importância mensal de R$ 613,00 (seiscentos e treze reais), conforme discriminado:
Lote 1
Item | Descrição | Valor Mensal (R$) |
1 | 1 (uma) plataforma elevatória de acessibilidade Thyssenkrupp Local: Vara do Trabalho de Concórdia Rua Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nº 228, Concórdia-SC. | 613,00 |
§ 1º – O valor acima mencionado incluirá todas as despesas relativas à consecução eficiente e integral do serviço, tais como, mas não limitadas a estas: impostos, taxas, serviços projetados, serviços auxiliares, fornecimento de materiais e mão de obra, ferramental, equipamentos, benefícios, etc.
§ 2º – São de responsabilidade da Contratada todas as despesas com empregados, seguros de acidente de trabalho, INSS, indenização trabalhista e quaisquer outras relativas a seus empregados, ex vi do contido no art. 71 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DOZE – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
A liquidação e o pagamento serão assim efetuados:
a) a Contratada deverá apresentar, mensalmente, o documento de cobrança corretamente preenchido, ao Setor de Análise e Liquidação da Despesa – SELAD;
b) a Fiscalização deverá proceder a certificação de que trata o art. 3º, § 5º da Portaria PRESI nº 243/10;
c) o prazo para pagamento é de 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação da fatura e da respectiva certificação de prestação dos serviços de que trata a alínea “b”;
c.1) o pagamento do preço fixo global dos serviços de manutenção será mensal, após a fiscalização do contrato efetuar o recebimento provisório, certificando que os serviços do mês foram efetuados adequadamente;
c.2) após a certificação da fiscalização, o Contratante comunicará a Contratada para que emita e envie a nota fiscal; caso tenha ocorrido eventual descumprimento de indicador previsto no Nível Mínimo de Serviço, o Contratante informará à Contratada o percentual de desconto correspondente;
c.3) junto com a nota fiscal, a Contratada deverá enviar as ordens de serviço
referentes às manutenções efetuadas no respectivo mês, assinados pelo(a) fiscal do contrato na unidade, ou servidor(a) por ele(a) designado(a);
c.4) o pagamento das notas fiscais está vinculada ao preenchimento pelo Setor de Análise e Liquidação de Despesa – SELAD, de Atestado de Conformidade para Pagamento de Nota Fiscal;
c.5) o pagamento mensal ficará vinculado ao cumprimento do Nível de Serviço; o valor do pagamento mensal dos serviços será calculado como sendo o valor da fatura mensal, subtraído o valor correspondente à soma dos percentuais de glosas aplicáveis no período correspondente;
d) para todos os fins, considera-se como data de pagamento, o dia da emissão da ordem bancária;
e) os pagamentos serão realizados de acordo com o cronograma de desembolso do Governo Federal, em moeda corrente nacional, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários em conformidade com as instruções normativas vigentes;
f) havendo erro na (s) nota (s) fiscal (is)/fatura (s) ou qualquer circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será restituída ou será comunicada a irregularidade à Contratada, ficando pendente de pagamento até que esta providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Contratante;
g) a Contratada será a responsável direta pelo faturamento a que se propõe, não podendo ser aceito documento de cobrança (nota fiscal/fatura) emitido por empresa com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ diferente ao daquela, ainda que do mesmo grupo empresarial, excepcionando-se, apenas, o CNPJ da filial da Contratada do Estado onde os serviços serão efetivamente prestados;
g.1) as Unidades responsáveis pela execução do objeto contratual e detentoras de numeração da raiz do CNPJ idêntica à da Contratada, divergindo somente o sufixo e dígito verificador, poderão emitir Nota Fiscal/Fatura, desde que satisfaçam as condições de habilitação e a regularidade fiscal exigida no processo;
h) a Contratada deverá apresentar, sempre que solicitado pelo Contratante, as certidões abaixo discriminadas:
• CRF – Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela CEF;
• Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida em conjunto pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional.
• CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pela Justiça
do Trabalho; de sua sede; de sua sede;
• Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual do seu domicílio ou
• Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do seu domicílio ou
i) o descumprimento reiterado da obrigação da apresentação das certidões
elencadas na alínea anterior e a manutenção em situação irregular perante as obrigações fiscais e trabalhistas poderão dar ensejo à rescisão contratual, respeitada a ampla defesa, em face de configurada a inexecução do contrato e a ofensa à regra trazida no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993;
j) o Contratante poderá reter o pagamento dos valores referentes ao fornecimento realizado nas hipóteses da cláusula quinze, limitado ao valor do dano, ressalvada a possibilidade de rescisão contratual;
k) o Contratante poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste contrato;
l) no ato do pagamento será retido na fonte o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, a contribuição sobre o lucro, a contribuição para a seguridade social (CONFINS) e a contribuição para O PIS/PASEP, todos da Secretaria da Receita Federal. No entanto, não recairá esta retenção sobre pessoas jurídicas que apresentarem a Declaração de Optante do Simples, conforme modelo constante no Anexo IV da Instrução Normativa nº 1.234/2012, da Receita Federal ou cópia da Consulta ao Portal do Simples Nacional da apresentação da primeira nota fiscal/fatura decorrente de assinatura contratual e de prorrogação contratual.
CLÁUSULA TREZE – DO REAJUSTE
Os preços constantes do contrato serão reajustados, respeitada a periodicidade mínima de um ano a contar da data limite para apresentação da proposta ou da data do último reajuste, limitado o reajuste à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro índice que passe a substituí-lo, e na falta deste, em caráter excepcional, será admitida a adoção de índices gerais de preços de acordo com a seguinte fórmula:
R = I - Io x P onde:
Io
a) para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês de reajuste;
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta; P = preço atual dos serviços/contrato;
b) para os demais reajustes:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado;
P = preço do serviços/contrato atualizado até o último reajuste efetuado.
§ 1º - Em caso de ocorrência de deflação ou qualquer outro evento que possa implicar redução do valor contratual para adequá-lo aos preços de mercado, será provocada pelo Contratante mediante a apresentação de planilha com demonstração analítica da
variação dos componentes dos custos do contrato no período correspondente, com vistas à definição do novo valor contratual a ser aplicado.
§ 2º – O valor e a data do reajuste serão informados no contrato mediante
apostila.
CLÁUSULA CATORZE – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O recurso para atender à despesa acima correrá por conta do orçamento próprio, Programa de Trabalho 02.122.0571.4256.0042.0001 – Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho, Natureza da Despesa 3390.39 – Outros Serviços de Terceiros - PJ.
Parágrafo único – A despesa para os exercícios subsequentes será alocada à dotação orçamentária prevista para atendimento desta finalidade, a ser consignada ao Contratante, pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA QUINZE – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante, ex vi do art. 70 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DO NÍVEL MÍNIMO DE SERVIÇO
I – Definição: Conforme a Instrução Normativa n.º 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) é o mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço (NMS) e respec- tivas adequações de pagamento. Seu principal objetivo é a busca da eficiência e eficácia com o estabelecimento de procedimentos e condições que permitem e estimulem a melhoria constante dos serviços prestados.
II – Apuração: A Contratada deverá atingir plenamente a meta de realização dos serviços objeto da contratação. Caso as metas não sejam alcançadas, o gestor do con- trato fará os cálculos necessários para fixar a faixa de ajuste para pagamento, conforme a tabela de indicadores apresentada abaixo:
Indicador nº 1: | Quantidade de paradas do equipamento por problemas técnicos |
Meta a cumprir | Manter o equipamento em contínuo funcionamento (sem paradas) por meio de manutenção preventiva adequada. |
Tipo de ocorrência | Parada do equipamento por problema técnico do aparelho. |
Forma de aferição | Verificação da fiscalização do contrato. |
Faixas de ajuste no pagamento | Até 2 paradas do mesmo equipamento no mês – Pagamento de 100% do valor mensal |
3 a 4 paradas do mesmo equipamento no mês – Pagamento de 90% do valor mensal | |
Acima de 4 paradas do mesmo equipamento no mês – Pagamento de 70% do valor mensal | |
Indicador nº 2: | Execução da manutenção preventiva no prazo previsto no instrumento contratual |
Meta a cumprir | Executar a manutenção preventiva do equipamento até o 10º dia útil do mês. |
Tipo de ocorrência | Não executar a manutenção preventiva no mês ou não a executar até o 10º dia útil do mês. |
Forma de aferição | Verificação da fiscalização do contrato. |
Faixas de ajuste no pagamento | Não efetuar a manutenção preventiva até o 10º dia útil do mês – Pagamento de 98% do valor mensal. |
Não executar a manutenção preventiva no mês – Pagamento de 80 % do valor mensal. | |
Indicador nº 3: | Prazo para atendimento da solicitação de manutenção corretiva |
Meta a cumprir | Atender a demanda de manutenção corretiva no prazo máximo previsto de 4 horas. |
Tipo de ocorrência | Não atender a demanda de manutenção corretiva dentro do prazo de 4 horas. |
Forma de aferição | Verificação da fiscalização do contrato. |
Faixas de ajuste no pagamento | Atender demanda de manutenção corretiva entre 5 e 7 horas após a solicitação (considerando o horário de expediente do Tribunal) – Pagamento de 95% do valor mensal. |
Atender demanda de manutenção corretiva em prazo acima de 7 horas (considerando o horário de expediente do Tribunal) – Pagamento de 90% do valor mensal. | |
Indicador nº 4: | Prazo para resolução de problemas na manutenção corretiva |
Meta a cumprir | Resolver até o dia útil seguinte o problema detectado (caso não seja necessária substituição de peça) e resolver em até 5 dias úteis o problema detectado (caso seja necessária substituição de peça). |
Tipo de ocorrência | Não cumprir os prazos de resolução de problemas. |
Forma de aferição | Verificação da fiscalização do contrato. |
Faixas de ajuste no pagamento | Resolver no prazo entre dois e três dias úteis o problema detectado (sem substituição de peça) – Pagamento de 95% do valor mensal |
Resolver em prazo superior a três dias úteis o problema detectado (sem substituição de peça) – Pagamento de 90% do valor mensal |
Resolver no prazo entre 6 e 8 dias úteis o problema detectado (com substituição de peça) – Pagamento de 95% do valor mensal | |
Resolver em prazo superior a 8 dias úteis o problema detectado (com substituição de peça) – Pagamento de 90% do valor mensal | |
Indicador nº 5 | Envio de cópia ao Serviço de Manutenção (SEMAN), para pagamento da nota fiscal mensal, das ordens de serviço, de acordo com as exigências previstas no instrumento contratual |
Meta a cumprir | Enviar ao Serviço de Manutenção (SEMAN) todas as ordens de serviço referentes aos atendimentos efetuados no mês (manutenção preventiva e eventuais manutenções corretivas e emergenciais), junto com a nota fiscal mensal do serviço. As ordens de serviço deverão conter todas as informações mínimas exigidas no instrumento contratual. |
Tipo de ocorrência | Deixar de enviar ao SEMAN – por ocasião do envio da nota fiscal mensal – cópia de ordem de serviço referente a atendimento efetuado no mês, ou enviar cópia de ordem de serviço que não contenha todas as informações mínimas exigidas no instrumento contratual. |
Forma de aferição | Verificação da gestão do contrato. |
Faixas de ajuste no pagamento | Não enviar ao SEMAN – por ocasião do envio da nota fiscal mensal – cópia de todas as ordens de serviço referentes aos atendimentos realizados no mês, ou enviar cópia de ordem de serviço que não contenha as informações mínimas exigidas no instrumento contratual. – Pagamento de 90% do valor mensal |
Indicador nº 6 | Qualidade da execução do serviço de manutenção corretiva |
Meta a cumprir | Em caso de falha em equipamento, recolocá-lo em ótimo estado de operação, de forma consistente e duradoura. |
Tipo de ocorrência | Reincidência do mesmo problema, em um mesmo equipamento, dentro de um intervalo de 30 dias (exceto se o problema ocorreu em razão de força maior). |
Forma de aferição | Verificação da fiscalização do contrato. |
Faixas de ajuste no pagamento | Reincidência do mesmo problema, em um mesmo equipamento, dentro de um intervalo de 30 dias (exceto se o problema ocorreu em razão de força maior). - Pagamento de 90% do valor mensal |
III – Forma de avaliação: Os atendimentos efetuados pela Contratada serão objeto de controle da fiscalização do contrato, de modo a verificar sua adequação às exigên- cias previstas no instrumento contratual. Caso tenha ocorrido descumprimento de algum in- dicador do IMR, a gestão do contrato fará o cálculo do percentual de desconto que incidirá
sobre o preço mensal do contrato, e encaminhará à Contratada para conhecimento do valor a ser recebido no mês. A gestão do contrato poderá reverter a aplicação do desconto caso a Contratada comprove que o descumprimento do indicador decorreu de fator excepcional e alheio ao seu controle.
IV – Sanções: a aplicação de ajuste no pagamento em virtude de não atingi- mento de níveis mínimos de qualidade do serviço configura-se em instrumento de gestão contratual, não configurando sanção. Contudo, o Contratante poderá, pela reiteração ou gra- vidade em descumprimentos de indicadores do NMS, aplicar sanções previstas no § 1º da cláusula dezessete.
CLÁUSULA DEZESSETE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a ampla defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
§ 1º – Em razão do descumprimento do Nível Mínimo de Serviço:
I – O Contratante poderá, pela reiteração ou gravidade em descumprimentos de indicadores de Nível Mínimo de Serviço, determinados na cláusula dezesseis, aplicar sanções, conforme especificado na tabela de indicadores abaixo:
Indicador nº 1: | Quantidade de paradas do equipamento por problemas técnicos |
Sanções | 8 a 12 paradas do mesmo equipamento dentro do intervalo de 2 meses – Advertência |
Mais de 12 paradas do mesmo equipamento dentro do intervalo de 2 meses – Multa de 10% do valor mensal | |
Indicador nº 2: | Execução da manutenção preventiva no prazo previsto no instrumento contratual |
Sanções | Executar a manutenção preventiva do mês após o 10º dia útil em três meses dentro do intervalo de 6 meses – Advertência |
Não executar a manutenção preventiva no mês – Advertência | |
Não executar a manutenção preventiva do mês em dois meses dentro do intervalo de 6 meses – Multa de 10% do valor mensal | |
Não executar a manutenção preventiva do mês em três meses dentro do intervalo de 6 meses – Rescisão contratual | |
Indicador nº 3: | Prazo para atendimento da solicitação de manutenção corretiva |
Sanções | Não atender três vezes em um mesmo mês a demanda de manutenção corretiva no prazo previsto – Advertência |
Não atender seis vezes dentro de um período de dois meses a demanda de manutenção corretiva no prazo previsto – Multa de 10% do valor mensal | |
Efetuar o atendimento da demanda de manutenção corretiva em prazo superior a 7 horas – Advertência | |
Efetuar o atendimento da demanda de manutenção corretiva em prazo superior a 10 horas – Multa de 10% | |
Indicador nº 4: | Prazo para resolução de problemas na manutenção corretiva |
Sanções | Não cumprir o prazo exigido de resolução de problema por três vezes em um intervalo de 2 meses – Advertência |
Não cumprir o prazo exigido de resolução de problema por 5 vezes em um intervalo de 3 meses – Multa de 10% do valor mensal | |
Resolver em prazo superior a cinco dias úteis o problema detectado (sem substituição de peça) – Advertência | |
Resolver em prazo superior a 10 dias úteis o problema detectado (com substituição de peça) – Advertência | |
Indicador nº 5 | Envio de cópia ao Serviço de Manutenção (SEMAN), para pagamento da nota fiscal mensal, das ordens de serviço, de acordo com as exigências previstas no instrumento contratual |
Sanções | Não enviar ao SEMAN – por ocasião do envio da nota fiscal mensal – em dois meses dentro de um intervalo de 6 meses, cópia de todas as ordens de serviço referentes aos atendimentos realizados no mês, ou enviar cópia de ordem de serviço que não contenha as informações mínimas exigidas no instrumento contratual. - Advertência |
Não enviar ao SEMAN – por ocasião do envio da nota fiscal mensal – em três meses dentro de um intervalo de 6 meses, cópia de todas as ordens de serviço referentes aos atendimentos realizados no mês, ou enviar cópia de ordem de serviço que não contenha as informações mínimas exigidas no instrumento contratual. – Multa de 10% | |
Indicador nº 6 | Qualidade da execução do serviço de manutenção corretiva |
Sanções | Reincidência do mesmo problema, em um mesmo equipamento, dentro de um intervalo de 30 dias (exceto se o problema ocorreu em |
razão de força maior), por três vezes em um intervalo de 2 meses. - Advertência | |
Reincidência do mesmo problema, em um mesmo equipamento, dentro de um intervalo de 30 dias (exceto se o problema ocorreu em razão de força maior), por cinco vezes em um intervalo de 3 meses. – Multa de 10% |
§ 2º – Aos casos não previstos no § 1º, poderão ser aplicadas as seguintes
sanções:
a) advertência, nos termos do inc. I do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que será aplicada em caso de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao Contratante ou a terceiros.
b) multa:
b.1) multa moratória, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/93: decorrente de atraso injustificado no cumprimento dos prazos estipulados, arbitrada em 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia sobre o valor do(s) item(s) em mora, limitada a 10%;
b.2) multa compensatória, nos termos do inc. II do art. 87 da Lei nº 8.666/93:
b.2.1) por inexecução total: arbitrada em 10% (dez por cento) do valor total do contrato e aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII do art.
78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte inexecução do contrato com prejuízo para a Administração;
b.2.2) por inexecução parcial: arbitrada em 10% (dez por cento) do valor mensal do contrato, e aplicada em dobro no caso de reincidência, nas hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII art. 78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte execução parcial do contrato com prejuízo para a Administração;
b.3) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia sobre o valor total do contrato, limitada a 10%, e aplicada em dobro no caso de reincidência, pelo descumprimento das demais obrigações e condições determinadas no presente contrato não especificadas nas alíneas “b.1” e “b.2”, não eximindo a Contratada de outras sanções cabíveis;
b.4) multa de 1% (um por cento) sobre o valor da nota fiscal, a ser aplicada a cada ocorrência de violação da obrigação da manutenção da regularidade fiscal e trabalhista, durante toda a execução do contrato;
c) impedimento de licitar ou contratar com a União, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sem prejuízo nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02, que será aplicada nas seguintes hipóteses: não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, ex vi do inc. IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, será imputada nas hipóteses previstas no inciso anterior, desde que a razoabilidade e proporcionalidade assim a recomendem;
e) as sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas junto com a da alínea “b”.
§ 3º – A multa moratória não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta cláusula e na Lei nº 8.666/93.
§ 4º – O prazo para apresentação de defesa prévia contra as penalidades previstas nesta cláusula será de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação.
XXXXXXXX XXXXXXX – DA RESCISÃO
A inexecução total e a parcial do contrato fulcradas nos inc. I a XVIII do art.
78 ensejam a sua rescisão, que pode ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ou amigável, conforme os inc. I e II do art. 79, com as consequências contratuais e as previstas no art. 80, todos da Lei nº 8.666/93.
§ 1º – A rescisão poderá, ainda, ocorrer por conveniência da Administração, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º – O descumprimento reiterado da obrigação da apresentação das certidões elencadas na alínea “h” da cláusula doze e a manutenção em situação irregular perante as obrigações fiscais e trabalhistas poderão dar ensejo à rescisão contratual, respeitada a ampla defesa, em face de configurada a inexecução do contrato e a ofensa à regra trazida no art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DEZENOVE – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO
EDITAL E À PROPOSTA
I – O presente contrato fundamenta-se:
• na Lei nº 10.520/02;
• na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, subsidiariamente;
• no Decreto nº 3.555/00;
• no Decreto nº 5.450/05;
• no Decreto nº 5.504/05;
• nos preceitos de Direito Público e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, nos termos do caput do art. 54 da Lei nº 8.666/93.
II – E vincula-se aos termos:
• do edital do processo PRE 6799/2019-A, nos termos do inciso XI do art. 55 da Lei nº 8.666/93;
8.666/93;
• da proposta da Contratada, nos termos do § 1º do art. 54 da Lei nº
• na declaração de vistoria dos imóveis;
• do Código de Ética do Contratante.
CLÁUSULA VINTE – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O disposto neste contrato somente poderá ser alterado pelas partes por meio de termos aditivos, asseguradas as prerrogativas conferidas à Administração, enumeradas no caput do art. 58 da Lei nº 8.666/93 e na cláusula sexta, mediante a apresentação das devidas justificativas e autorização prévia da autoridade competente, assegurados os direitos da Contratada de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 58 da mesma Lei.
Parágrafo único – Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA VINTE E UMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Além das disposições trazidas no presente contrato, aplicam-se, ainda, o
seguinte:
a) a prestação de serviços, objeto do presente contrato, não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta;
b) nada no presente contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados da Contratada e o Contratante. A Contratada assume toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços por seus empregados;
c) a tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste contrato a qualquer tempo;
d) as obrigações contidas nas cláusulas sétima e oitava não são de natureza exaustiva, podendo constar no presente termo obrigações referentes as partes ou a cada parte, que não estejam incluídas no rol de obrigações acima citadas;
e) os termos e disposições constantes deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos referentes às condições nele estabelecidas;
f) é vedado à Contratada caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira;
g) a Contratada se compromete a guardar sigilo absoluto sobre as atividades decorrentes da execução dos serviços e sobre as informações a que venha a ter acesso por força da execução dos serviços objeto deste contrato;
h) dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93
cabem recurso, representação e pedido de reconsideração, nos termos do art. 109;
i) a intimação dos atos relativos à rescisão do contrato a que se refere o inc. I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, à suspensão temporária e à declaração de inidoneidade será feita mediante publicação na imprensa oficial;
j) os casos omissos serão dirimidos pela Administração, que poderá disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais e expedir normas complementares, em especial sobre as sistemáticas de fiscalização contratual e repactuação.
CLÁUSULA VINTE E DUAS – DA PUBLICAÇÃO
O Contratante é responsável pela publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial da União, nos termos e prazos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS – DO FORO
As questões decorrentes da execução deste contrato, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Florianópolis, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firmou-se o presente termo de contrato, o qual, depois de lido, é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes das partes, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura.
CONTRATANTE:
Ana Paula Volpato Wronski Diretora-Geral da Secretaria TRT da 12ª Região
CONTRATADA:
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Coordenador
Thyssenkrupp Elevadores S/A
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Analista de Logística Thyssenkrupp Elevadores S/A
Contrato/19CTO11828_Lote 1_manutenção de plataformas elevatórias_THYSSENKRUPP_SCDF.odt
ANEXO I
TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO | ||||||||
CONTRATO/PROAD Nº: | ||||||||
UNIDADE: | ||||||||
EMPRESA CONTRATADA: | ||||||||
PERÍODO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO: | ||||||||
FISCAL DO CONTRATO: | ||||||||
Item | SIM | NÃO | Não se aplica | |||||
Acompanhamento da execução contratual: | ||||||||
1. Os serviços foram realizados em conformidade com as obrigações previstas no contrato? | ||||||||
2. O(s) empregado(s) da contratada estava(m) devidamente uniformizado(s) e identificado(s)? | ||||||||
3. A contratada cumpriu os prazos de coleta/entrega/prestação dos serviços definidos no contrato? | ||||||||
4. A contratada entregou os materiais devidamente acondicionados e embalados a fim de protegê-los e manter sua integridade? | ||||||||
5. A contratada cuidou da disciplina e da apresentação pessoal de seus empregados? | ||||||||
6. O(s) empregado(s) da contratada estava(m) utilizando os equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos em contrato? | ||||||||
7. A contratada manteve a continuidade na prestação dos serviços, cumprindo com as especificações do contrato e legislação acessória (concessionárias de serviço público)? | ||||||||
8. A contratada apresentou Ordem de Serviço/Nota Fiscal referente à demanda apresentada, devidamente preenchida conforme o contrato? | ||||||||
9. No caso de inobservância de algum dos descumprimento ao contrato, relatar abaixo: | itens | acima | bem | como | de outras ocorrências em | |||
10. Atesto que os serviços foram prestados em estrita observância às determinações, forma e condições previstas no contrato. (Caso a empresa não esteja cumprindo suas obrigações, relatar as ocorrências no item 9) |
Em / / .
Fiscal do contrato
(informar nome/xxxxxxx)
ANEXO II
ATESTADO DE CONFORMIDADE PARA PAGAMENTO DA NOTA FISCAL
LIQUIDAÇÃO DA NOTA FISCAL | |||
CONTRATO/PROAD Nº: | |||
UNIDADE: | |||
EMPRESA CONTRATADA: | |||
PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: | |||
RESPONSÁVEL: | |||
Item | SIM | NÃO | Não se aplica |
1. NA LIQUIDAÇÃO MENSAL DA NOTA FISCAL: | |||
1.1 O Fiscal de Contrato atestou a conformidade na prestação dos serviços (Xxxx afirmativo informar o número do marcador do referido documento do respectivo PROAD) | |||
1.2 Valor da Nota Fiscal corresponde ao valor contratual mensal | |||
1.3 Verificar se o CNPJ da contratada contido na Nota Fiscal é o mesmo que consta da Nota de Xxxxxxx | |||
1.4 Período da prestação de serviços está correto (sempre corresponde ao mês anterior ao da fatura) | |||
2. VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS: | |||
2.1 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas | |||
2.2 GRF (FGTS) | |||
2.3 Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União | |||
2.4 Certidão Negativa de Débitos Salariais | |||
2.5 Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual | |||
2.6 Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal | |||
3. OUTROS ITENS PREVISTOS NO EDITAL/CONTRATO | |||
ANEXO III
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO | |||
CONTRATO/PROAD Nº: | |||
UNIDADE: | |||
EMPRESA CONTRATADA: | |||
PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: | |||
GESTOR DO CONTRATO: | |||
Item | SIM | NÃO | Não se aplica |
1. A contratada atendeu e cumpriu as obrigações contratuais durante a sua vigência? | |||
2. Existe alguma pendência na prestação dos serviços, durante a vigência contratual? (Xxxx afirmativo relatar no item 6) | |||
3. Foi relatado ao gestor do contrato alguma pendência ou falta em que a contratada tenha incorrido durante a vigência do contrato? (Xxxx afirmativo relatar no item 6) | |||
4. Ocorreu alguma aplicação de penalidade à empresa contratada no período contratual? (Xxxx afirmativo relatar no item 6) | |||
5. Na avaliação de desempenho, caso previsto no contrato, a contratada atingiu os limites previstos? (Caso negativo relatar no item 6) | |||
6. Pendências contratuais: | |||
7. Outras observações: | |||
8. Atesto que não há pendências relativas à execução do objeto contratado. A empresa contratada prestou os serviços durante a vigência contratual em estrita observância às determinações, forma e condições previstas no contrato. |
Em / / .
Gestor do contrato
(informar nome/xxxxxxx)
ANEXO IV
TERMO FINAL DE CONFORMIDADE | |||
CONTRATO/PROAD Nº: | |||
UNIDADE: | |||
EMPRESA CONTRATADA: | |||
PERÍODO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: | |||
RESPONSÁVEL: | |||
Item | SIM | NÃO | Não se aplica |
1. Existe alguma pendência na validade das certidões negativas? (Xxxx afirmativo relatar no item 4) | |||
2. Existem pendências relativas à apresentação da documentação obrigatória da mão-de-obra diretamente envolvida na execução dos serviços? (Xxxx afirmativo relatar no item 4) | |||
3. Pendências de Certidões Negativas: | |||
4. Pendências relativas à documentação obrigatória da mão de obra envolvida: | |||
5. Atesto que não há pendências relativas à documentação das obrigações trabalhistas e demais obrigações referentes as condições de habilitação e qualificação exigidas, nos termos do inciso XIII, do art. 55, da Lei nº 8.666/93. | |||
6. Observações: |