EXTRATOS DE LICITAÇÕES
Secretaria de Administração
Departamento de Comunicação e Serviços Gerais
Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo
EXTRATOS DE LICITAÇÕES
O Município de Governador Valadares Torna Público o Aviso de Licitação Pregão Presencial Nº 000195/2018, PAC 000735/2018, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Registro de preços para eventual aquisição de recarga de gás GLP P13kg e P45kg, para garantir o funcionamento das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2019, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Educação, e recarga de botijão de Gás GLP P13kg, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Xxxxxxx (tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Data do Pregão: 16 de janeiro de 2019. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Valadares, 13 de dezembro de 2018. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Secretaria Municipal de Administração.
O Município de Governador Valadares Torna Público o Aviso de Licitação Pregão Presencial Nº 000152/2018, PAC 000522/2018, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à Aquisição de pneus e câmaras de ar para veículos, motos e máquinas, para atender a frota do Município de Governador Valadares. Os interessados poderão obter informações na R. Mal. Floriano nº 905, 3º andar, Gerência de Xxxxxxx (tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Data do Pregão: 14 de janeiro de 2019. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Xxxxxxxxx, 19 de dezembro de 2018. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Secretaria Municipal de Administração.
O Município de Governador Valadares Torna Público de Aviso de Licitação Pregão Presencial Nº 198/2018, PAC 741/2018, "Menor Preço Por Item - Pregão" referente à aquisição de gêneros alimentícios básicos e perecíveis para alimentação dos alunos das Escolas, Creches e Entidades cadastradas no Programa Nacional de Alimentação Escolar para o ano letivo de 2019. Os Interessados poderão obter informações na
R. Mal. Floriano Nº 905, 3º Andar, Gerência de Xxxxxxx (Tel. 00 0000-0000) nos dias úteis, entre 12h e 18h e poderão retirar o edital através do Site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx - Data do Pregão: 10 de Janeiro de 2019. Horário limite para credenciamento, entrega dos envelopes e início da sessão: 14:00. Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx - Secretaria Municipal de Administração.
Extrato do Segundo Aditivo ao Contrato nº 076/2017 celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e LABORITA LTDA - ME. O objeto é o serviço de prótese fixa unitária odontológica da Coordenação da Saúde Bucal da SMS. Valor total R$ 148.899,90 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos). Vigência de 12 meses com início em 01/01/2019 e término em 31/12/2019.
Extrato do Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 008/2016 celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO LESTE - CPTRANSLESTE. O objeto é o
transporte escolar rural dos alunos da SMED. Com inclusão e correção de Dotação Orçamentária do referido contrato.
Extrato do Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 009/2016 celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES E COOPERTUR – COOPERATIVA DE TRANSPORTE URBANO E RURAL LTDA. O
objeto é o transporte escolar rural dos alunos da SMED. Com inclusão e correção de Dotação Orçamentária do referido contrato.
CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - CMTT
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – DVS
Gerência de Vigilância Sanitária
A Gerência de Vigilância Sanitária de Governador Valadares publica:
REALI Alerta nº 44/2018 – Resolução-RDC n° 245, de 17 de agosto de 2018 revoga a Resolução-RDC n° 59, de 06 de dezembro de 2012.
Prezados Pontos Focais,
Informamos que foi publicada em D.O.U., no dia 21/08/2018, a Resolução-RDC n° 245, de 17 de agosto de 2018, que revogou a Resolução-RDC n° 59, de 06 de dezembro de 2012, a qual dispõe sobre os critérios para importação, no Brasil, de matérias-primas e produtos alimentícios acabados, semi- elaborados ou a granel, originários ou proveniente da Prefeitura de Fukushima, no Japão, destinados ao consumo humano.
Sendo assim, as exigências contidas na RDC n° 59/2012 não são mais necessárias para a importação de produtos alimentícios provenientes de Fukushima.
A nova Resolução n° 245/2018 entrou em vigor na data de publicação.
Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
REALI Alerta nº 46/2018 – VISA – Ações de fiscalização sanitária de farinhas de mandioca coloridas por corantes naturais.
Prezados Pontos Focais de VISAs,
Estamos recebendo alguns questionamentos acerca de medidas de fiscalização adotadas por VISAs locais envolvendo o uso irregular de corantes em farinha de mandioca.
Primeiramente, destacamos que não há nenhum ato normativo publicado pela Anvisa que autorize o uso de aditivos alimentares, incluindo corantes naturais, em farinhas de mandioca. Consequentemente, o uso de corantes naturais nesses produtos não é permitido, sendo considerada uma infração sanitária.
Convém explicar que, apesar de a farinha de mandioca ser considerada um tipo de farinha, nos termos da Resolução RDC nº 263, de 22/07/2005, que dispõe sobre os produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos, a Resolução RDC nº 60, de 5/09/2007, que aprova o regulamento técnico sobre atribuição de aditivos e seus limites máximos para a categoria de alimentos 6: cereais e produtos de ou à base de cereais, não se aplica a este alimento. Isso ocorre porque a mandioca é uma raiz, e não um cereal.
Por outro lado, a Instrução Normativa MAPA nº 52, de 7/11/2011 prevê a possibilidade de uso de corantes naturais em farinhas de mandioca.
Devido à intensificação da fiscalização pelos órgãos de vigilância sanitária, representantes do setor produtivo vêm procurando a Anvisa para tratar dos trâmites e formalizar as petições necessárias para a avaliação e eventual autorização de uso do corante natural “curcumina” pela Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) em farinhas de mandioca. A curcumina é um corante natural obtido de rizomas do açafrão-da-
terra ou cúrcuma (Curcuma longa), que é uma espécie vegetal autorizada para uso como especiaria pela Resolução-RDC nº 276/2005.
Diante do exposto, e considerando: a) o baixo risco sanitário envolvido na situação descrita; b) o princípio da razoabilidade do Poder Público; e c) a necessidade de se buscar adotar sanções proporcionais à gravidade das infrações sanitárias; recomendamos às autoridades sanitárias locais que não determinem a interdição, apreensão, inutilização e ou recolhimento de farinhas de mandioca que apresentem corantes naturais, mantendo-se a autuação dos responsáveis, com a aplicação de penalidades como “advertência” e “multa”.
Por fim, informamos que também há relatos do uso do corante artificial amarelo tartrazina em farinhas de mandioca. Além de o uso desse corante não ser passível de autorização em farinhas de mandioca, essa substância é capaz de provocar reações adversas em indivíduos sensíveis. Portanto, o uso da tartrazina em farinha de mandioca se constitui em infração de alto risco, especialmente devido ao fato de as farinhas de mandioca serem amplamente empregadas em preparações culinárias em serviços de alimentação, sem disponibilidade de informação necessária para os consumidores sabidamente sensíveis.
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
REALI Alerta nº 52/2018 – VISA – Deferimento de prazo para esgotamento de embalagens – Empresa PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Prezados Pontos Focais de VISAs,
Recebemos da Vigilância Sanitária de Alimentos-CSA do Município de Curitiba/PR a Informação nº 9/2018 com o comunicado de deferimento da solicitação de prazo de esgotamento das embalagens relacionadas a seguir, protocolado pela empresa PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 02.957.518/0001-43, em que esta alega a transferência de bens da empresa PEPSICO DO BRASIL LTDA, unidade de Curitiba, para a empresa PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Nº do Registro na VISA | Nome | Toneladas de embalagens produzidas | Prazo necessário para o esgotamento das embalagens |
300019693 | Doritos Queijo Nacho 15 X 30 G Caixa Lacrada | 2 | 30/12/2018 |
300019713 | Ruffles Sal 15 X 30 G Caixa Lacrada | 4 | 30/12/2018 |
300014175 | Lucky Chips 90G Original | 6 | 30/12/2018 |
300032192 | Lays Clássica Pillow 50G | 11 | 30/12/2018 |
300032776 | Sensações Tortilha Pimenta Preta 84G | 9 | 30/12/2018 |
300015625 | Fandangos Presunto 22G BP | 3 | 30/12/2018 |
300019715 | Ruffles Sal 15X30G Caixa Lacrada | 2 | 30/12/2018 |
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Tendo em vista que a empresa comercializa seus produtos em mais de uma Unidade Federada, solicitamos observar o prazo dado para esgotamento de estoque das embalagens com a razão social anterior da empresa.
Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
REALI Alerta nº 60/2018 – VISA – Esgotamento de embalagens do produto Sal Rosa do Himalaia da empresa Natural Wonder Com; Imp. e Exp. Ltda - ME
Prezados Pontos Focais de VISA,
Informamos que a Coordenadoria de Vigilância em Saúde do Município de São Paulo - COVISA autorizou o esgotamento de embalagens dos produtos relacionados abaixo da empresa Natural Wonder Com; Imp. e Exp. Ltda – ME, CNPJ n° 05.221.208/0001-54, localizada em São Paulo – SP, em virtude de modificação do endereço de sua matriz:
• Sal Rosa do Himalaia lodado Fino Gourmet (embalagens de 125g, 200g, 400g, 550g, 250g, 500g, lKg, 10Kg, 25Kg);
• Sal Rosa do Himalaia lodado Médio Gourmet (embalagens de 110g moedor, 125g, 200g, 400g,550g, 250g, 500g, 1Kg); e
• Sal Rosa do Himalaia lodado Grosso Gourmet (embalagens de 10Kg, 25Kg, 200g, 400g,550g, 250g, 500g, 1Kg, 25Kg),
O prazo concedido para esgotamento foi de 12 meses a contar da data da solicitação (06/09/2018). Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 26/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de interdição cautelar do produto: Queijo parmesão; marca: 3R; data de fabricação: 21/06/2018; data de validade: 21/03/2019; lote: 0618; produzido por: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o número: 86.592.193/0001- 32, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx/Xxxxxxxxx, x/xx, Xx 00, CEP: 36.770-000, Cataguases/MG, por representar risco de agravo à saúde da população, em virtude de apresentar, nos termos da Resolução RDC n° 12 de 02 de janeiro de 2001, Item 8.B.a, 5,4 x 105 UFC/g de Estafilococos Coagulase Positiva, acima do limite máximo de tolerância estabelecido pela citada norma, qual seja 103 UFC/g. O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise nº 2869.1P.0/2018, emitido pelo Instituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx da Fundação Xxxxxxxx Xxxx – IOM/FUNED (LACEN/MG). Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2018.
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 27/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de
novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de interdição cautelar do produto: Queijo Mussarela Barra; marca: Chapada; data de fabricação: 16/07/2018; data de validade: 16/10/2018; lote: vide data fab/val; produzido por: Laticínios Chapada Ltda. Usina de Beneficiamento, inscrita no CNPJ sob o número: 86.391.133/0001-51, localizada na Fazenda Chapada, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx – Xxxx Xxxxx – Xxx Xxxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx CEP: 35940- 000, por representar risco de agravo à saúde da população, em virtude de apresentar Escherichia coli em quantidade (1,03 x 104 UFC/g) superior ao limite de tolerância (5x103 UFC/g ou mL) admitido, de acordo com o disposto na Resolução n°. 12, de 02 de janeiro de 2001, Art. 1º, Anexo I, item 8, subitem B, inciso C, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise nº 3063.1P.0/2018, emitido pelo Instituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx da Fundação Xxxxxxxx Xxxx – IOM/FUNED (LACEN/MG). Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2018.
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 28/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e na Lei Estadual nº 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 28/2018, referente aos produtos relacionados abaixo da marca: Natus Verde; data de fabricação: TODAS; data de validade: TODAS; lote: TODOS; produzidos pela empresa: Natus Verde Ltda., sito ao CEP: 29345-000 – Marataízes – ES, conforme atesta denúncia contida no OF.SRSVGA/NUVISA Nº130/2018 (a denúncia também informa que a empresa se encontra inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob número 13.773.248/0001-37, apesar deste não constar na rotulagem dos produtos): • Cloreto de magnésio
P.A. por representar potencial risco de agravo à saúde em virtude de se tratar de um medicamento, conforme a Lista de medicamentos de baixo risco sujeitos a notificação simplificada constante da Resolução RDC n° 107, de 05 de setembro de 2016, não podendo ser produzido por uma fabricante de produtos para infusão (chá, mate, etc.), conforme atividade econômica descrita no CNPJ do fabricante; • Tribullus com Maca Peruana e Tribullus terrestris por representar potencial risco de agravo à saúde do consumidor por ser considerado medicamento fitoterápico, não podendo ser utilizado como alimento, conforme prevê a Lista das Denominações Comuns Brasileiras – DCB RDC 64/2012 e o art. 56 do Decreto-Lei n° 986, de 21 de outubro de 1969; • Açafrão Curcuma longa, Amora Branca Morus nigra L., Amora miúra Morus nigra, Seca barriga com Gojy Berry e Graviola Annona muricata, por representar potencial risco de agravo à saúde do consumidor por apresentarem na rotulagem indicações terapêuticas e por sua apresentação em cápsulas que, conforme o Informe Técnico nº 45, de 28 de dezembro de 2010 da ANVISA, é classificada como Novo Alimento, sendo que esta categoria de alimento possui obrigatoriedade de registro de acordo com o Anexo II da Resolução RDC nº 240, de 26 de julho de 2018, devendo cumprir o exigido pela Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999, e comprovar sua segurança de uso nos termos da Resolução n° 17, de 30 de abril de 1999; • Canela de velho, Canela de velho com Sucupira, Maca Peruana Lepidium meyenii, Maca Sex Lepidium meyenii e Moringa Oleífera por representar potencial risco de agravo à saúde em virtude de se tratar de uma espécie vegetal não caracterizada como alimento, não podendo ser produzido por uma fabricante de produtos para infusão (chá, mate, etc.), conforme atividade econômica descrita no CNPJ do fabricante. Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 08 de outubro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 29/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 29/2018, referente ao produto: Fubá Moinho D´Água; marca: Ki-Flor; data de validade: JUL--20; lote: 20--18, fabricado por: Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ki-Flor Ltda, inscrita no CNPJ sob o número: 05.741.546/0001- 17, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000X - Xxxx Xxxxxxx – CEP: 37.270-000, Campo Belo - MG, por representar risco de agravo à saúde do consumidor, em virtude de apresentar (0,39±0,04)mg de ferro em 100g do produto, quantidade inferior ao teor mínimo (4,2mg/100g) que deve, obrigatoriamente, ser adicionado ao produto e em razão de conter
25 mcg de ácido fólico em 100g do produto, teor inferior ao mínimo estabelecido para este produto (150mcg/100g); conforme determina a Resolução RDC nº 344, de 13 de dezembro de 2002, art. 1º, Anexo, item 4.1, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise nº 3295.1P.0/2018, emitido pelo Instituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx da Fundação Xxxxxxxx Xxxx – IOM/FUNED (LACEN/MG). Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 30/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e na Lei Estadual nº 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 30/2018, referente ao produto: Corta Alcool com 30 ml; data de fabricação: TODAS; data de validade: TODAS; lote: TODOS; produzido pela empresa: Colibri Indústria e Comércio de Produtos Naturais (razão social: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx & Cia Ltda; CNPJ: 08.610.922/0001-22, em virtude de não se caracterizar como produto para infusão (chá, mate, etc.) nos termos da Resolução - RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005, não podendo ser produzido por uma fabricante de produtos para infusão (chá, mate, etc.), conforme atividade econômica descrita no CNPJ do fabricante, caracterizando-se portanto como Novo Alimento, sendo que esta categoria de alimento possui obrigatoriedade de registro de acordo com o Anexo II da Resolução RDC nº 240, de 26 de julho de 2018, devendo cumprir o exigido pela Resolução nº 16, de 30 de abril de 1999, e comprovar sua segurança de uso nos termos da Resolução n° 17, de 30 de abril de 1999, conforme atesta denúncia contida no OF.SRSVGA/NUVISA Nº130/2018. Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 08 de outubro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 31/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e na Lei Estadual nº 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 31/2018, referente ao produto: Composto de mel com extrato de própolis sabor copaíba, alho, guaco, agrião, poejo e eucalipto 420g, data de fabricação: TODAS; data de validade: TODAS; lote: TODOS; produzido pela empresa: Promel Ind. Com. Imp. e Exp. De Prods Naturais Ltda; CNPJ: 03.603.516/0001-19, em virtude de não possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contrariando o disposto no art. 1º c/c art. 4º, a, da Lei nº 1283, de 18 de
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
dezembro de 1950, conforme atesta denúncia contida no OF.SRSVGA/NUVISA Nº130/2018. Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 08 de outubro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 32/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 32/2018, referente ao produto: Fubá enriquecido com ferro e ácido fólico (Vitamina B9); marca: Xxxx Xxxx; data de fabricação: 09 AGO 2018; data de validade: 09 DEZ 2018; lote: 09 AGO 2018, fabricado por: Ind. e Com. de Produtos Alimentícios Santa Rita Ltda - ME, inscrita no CNPJ sob o número 10.289.923/0001-69, localizada no Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, CEP: 37.940-000, por representar risco de agravo à saúde do consumidor, em virtude de apresentar (1,85 ± 0,18)mg de ferro em 100g do produto, quantidade inferior ao teor mínimo (4,2mg/100g) que deve, obrigatoriamente, ser adicionada ao produto, conforme determina a Resolução RDC nº 344, de 13 de dezembro de 2002, item 4.1, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise nº 3397.1P.0/2018, emitido pelo Instituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx da Fundação Xxxxxxxx Xxxx – IOM/FUNED (LACEN/MG). Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 19 de outubro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 33/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 32/2018, referente ao produto: Farinha de Trigo Enriquecida com Xxxxx e Ácido Fólico (Vitamina B9); marca: SM; data de fabricação: 25/08/2018; data de validade: 25/01/2019; lote: 3418-128, produzido por: Moinho Sul Mineiro S.A.; inscrita no CNPJ sob o número: 25.860.305/0001-02, localizada na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, CEP: 37.002-200, por representar risco de agravo à saúde da população, em virtude de apresentar o ingrediente ativo clorpirifós metílico não autorizado, conforme disposto na Resolução RE nº 165, de 29/08/2003, art. 1o , Anexo I - "Índice das monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira". O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise nº 3620.1P.0/2018, emitido pela Fundação Xxxxxxxx Xxxx (FUNED), Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais (LACEN/MG). Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 29 de outubro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 34/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 34/2018, referente ao produto: Farinha de Trigo Tipo 1 enriquecida com ferro e ácido fólico; marca: Vilma; data de fabricação: 20/07/18; data de validade: 20/01/19; lote: 07ELHP, produzido por: Xxxxxxxx Xxxxx Indústrias Alimentícias S.A.; inscrita no CNPJ sob
o número: 17.159.518/0001-75, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, CEP: 32.210-050, por representar risco de agravo à saúde da população, em decorrência da presença de clorpirifós metílico, ingrediente ativo de agrotóxico de uso não autorizado no Brasil, contrariando o disposto na Resolução RE nº 165, de 29 de agosto de 2003, art. 2o , Anexo II - Relação das Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira -, conforme evidencia o Laudo de Análise nº 3656.1P.0/2018, emitido pela Fundação Xxxxxxxx Xxxx (FUNED), Laboratório Central de Saúde Pública deste Estado. Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 12 de novembro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 35/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 35/2018, referente ao produto: Farinha de Trigo Tipo 1 Enriquecida com Xxxxx e Ácido Fólico (Vitamina B9); marca: SM; data de fabricação: 24/08/2018; data de validade: 24/01/2019; lote: 3418-128, produzido por: Moinho Sul Mineiro S.A.; inscrita no CNPJ sob o número: 25.860.305/0001-02, localizada na Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, CEP: 37.002-200, por representar risco de agravo à saúde da população, em virtude de apresentar o ingrediente ativo clorpirifós metílico não autorizado, conforme disposto na Resolução RE nº 165, de 29/08/2003, art. 1o , Anexo I - "Índice das monografias dos ingredientes ativos de agrotóxicos, domissanitários e preservantes de madeira". O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise nº 3492.1P.0/2018, emitido pela Fundação Xxxxxxxx Xxxx (FUNED), Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais (LACEN/MG). Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 36/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 36/2018, referente ao produto: Pão de Queijo Congelado, marca: Minas em Casa, data de fabricação: 23/08/2018, data de validade: 23/02/2019, lote: 2308, fabricado por: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx., inscrita no CNPJ sob o número: 26.164.080/0001-04, localizada na Xxxxxxx XX 000, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx, CEP: 37.584- 000, por representar risco de agravo à saúde da população, em virtude de encontrar-se impróprio para o consumo humano, conforme disposto na Resolução n°. 12, de 02 de janeiro de 2001, Anexo II, item 2.2, por apresentar Coliformes a 45°C, qual seja: Escherichia coli em quantidade (2,7 x 103 UFC/g) superior ao limite de tolerância (5 x 10² UFC/g) admitido pela Resolução n°. 12/2001, Anexo I, item 20.b. O mencionado risco está evidenciado no Laudo de Análise nº. 3503.1P.0/2018, emitido pelo Instituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx da Fundação Xxxxxxxx Xxxx – IOM/FUNED (LACEN/MG). Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 08 de novembro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 37/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 37/2018, referente ao produto: farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico; marca: Lili; data de validade: 05/01/19; lote: 082018 220/18L1; produzido pela empresa: J. Macedo S.A, inscrita no CNPJ sob o número: 76.098.219/0018-85, localizada na Xxxxxxx XX 000, Xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, CEP.: 85.818-560, por representar risco de agravo à saúde da população, em decorrência da presença de clorpirifós metílico (0,03 mg/Kg), ingrediente ativo de agrotóxico de uso não autorizado no Brasil, contrariando o disposto na Resolução RE nº 165, de 29 de agosto de 2003, art. 2o , Anexo II - Relação das Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira -, conforme evidencia o Laudo de Análise nº 3493.1P.0/2018, emitido pela Fundação Xxxxxxxx Xxxx (FUNED), Laboratório Central de Saúde Pública deste Estado. Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 12 de novembro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 38/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 38/2018, referente ao produto: Fubá Mimoso; marca: Milhor; data de fabricação: 240918; data de validade: 150319; lote: 422, fabricado por: Moagem de Milho Moinho de Pedra Ltda, inscrita no CNPJ sob o número: 26.252.734/0001-51, localizada na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000 - X. Xxx. Xxxxxxx – Xxxxx xx Xxxxx - XX – CEP: 38.700-560, por representar risco de agravo à saúde do consumidor, em virtude de apresentar (2,6±0,4)mg de ferro em 100g do produto, quantidade inferior ao teor mínimo (4,2mg/100g) que deve, obrigatoriamente, ser adicionado ao produto e em razão de apresentar menos de 2,5 mcg de ácido fólico em 100g do produto, teor inferior ao mínimo estabelecido para este produto (150mcg/100g); conforme determina a Resolução RDC nº 344, de 13 de dezembro de 2002, art. 1º, Anexo, item 4.1, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise nº 3847.1P.0/2018, emitido pelo Instituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx da Fundação Xxxxxxxx Xxxx – IOM/FUNED (LACEN/MG). Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 20 de novembro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº. 39/2018/DVA/SVS
O presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Resolução SES nº 2.999, de 16 de novembro de 2011, art. 3º, I e Lei Estadual 13.317 de 24 de setembro de 1999, art. 102, referenda a Determinação de Interdição Cautelar DVA/SVS Nº 39/2018, referente ao produto: Fubá de Milho; marca: Xxxxx Xxxxxxx; data de fabricação: 17 09 18; data de validade: 17 03 19; lote: 431, fabricado por: Arara Gêneros Alimentícios Ltda., inscrita no CNPJ sob o número: 86.550.167/0001-41, localizada na Xxx Xxx Xxxxxxx, 000 - Xxx Xxxx – Campo Belo/MG – CEP: 37.270-000, por representar risco de agravo à saúde do consumidor, em virtude de apresentar (1,1 ± 0,1)mg de ferro em 100g do produto, quantidade inferior ao teor mínimo (4,2mg/100g) que deve, obrigatoriamente, ser adicionado ao produto e em razão de
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
apresentar menos de 2,5 mcg de ácido fólico em 100g do produto, teor inferior ao mínimo estabelecido para este produto (150mcg/100g); conforme determina a Resolução RDC nº 344, de 13 de dezembro de 2002, art. 1º, Anexo, item 4.1, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O mencionado risco está evidenciado no laudo de análise nº 4007.1P.0/2018, emitido pelo Instituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx da Fundação Xxxxxxxx Xxxx – IOM/FUNED (LACEN/MG). Publique-se e notifique-se. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2018. Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
Memorando.SES/SUBVPS-SVS-DVAL.nº 143/2018
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2018.
Para: Núcleos de Vigilância Sanitária das Unidades Regionais de Saúde (URS) de Minas Gerais
Assunto: Encaminha denúncia K-011/2018 para conhecimento e providências
Referência: [Xxxx responda este documento, indicar expressamente o Processo nº 1320.01.0019031/2018-76].
Senhor(a) Coordenador(a),
Esta Diretoria de Vigilância emAlimentos (DVA) recebeu denúncia (protocolada sob o nº K- 011/2018) referente à venda indevida de produtos da empresa Doces Cecília Ltda., cujo fabricante se localiza em Araxá/MG, em municípios que não o de Araxá. Segundo a denúncia, a empresa requereu o cancelamento de registro junto ao Sistema de Inspeção Federal (SIF) em 10/05/2018, estando atualmente licenciada junto ao Sistema de Inspeção Municipal (SIM) de Araxá e, portanto, de acordo com a Lei 1.283, de 18 dezembro de 1950, alterada pela Lei 7.889 de 23 de novembro de 1989, autorizada a comercializar seus produtos somente na jurisdição de Araxá.
Dessa forma, apenas produtos fabricados até 09/05/2018 poderiam ser comercializados com o nº do SIF e fora do município de Araxá.
Em razão de ser de vossa competência as ações fiscalizatórias decorrentes da comercialização de alimentos em vossa jurisdição, esta Diretoria de Vigilância em Alimentos solicita que essa SRS/GRS cientifique as VISA municipais dos fatos relatados e que, caso sejam localizados produtos da marca: Doces Cecília, fabricados a partir de 10/05/2018, em municípios diversos à Araxá, sejam adotadas as providências cabíveis no sentido de coibir a comercialização dos mesmos e que esta DVA seja informada dos fatos e das medidas tomadas.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxx, Servidor(a) Público(a), em 31/10/2018, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Comunicação de Risco nº 32/2018 – Proibição de lote do produto TEMPERO AÇAFRÃO-DA-TERRA (Cúrcuma Moída), marca Fã.
Prezados Pontos Focais,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO Nº 2.532, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018 (DOU de 18/09/2018), a qual proíbe, em todo território nacional, a distribuição e a comercialização do lote n° 31181, do produto TEMPERO AÇAFRÃO-DA-TERRA (Cúrcuma Moída), marca Fã, data de validade 13/09/2019, fabricado pela empresa Junco Ind. e Comércio Ltda., CNPJ 66.312.653/0001-14, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, CEP: 38.402-346, Uberlândia - MG.
Além disso, a Resolução determina que a empresa em questão, promova o recolhimento do estoque existente no mercado do lote do produto.
A medida resulta do Laudo de Análise Fiscal Definitivo 11.CP.0/2018, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Gionavi Cysneiros - LACEN-GO, com resultado insatisfatório para o ensaio de Coliformes a 45°C no referido produto.
Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
Comunicação de Risco nº 33/2018 – Proibição dos produtos: PALMITO DE AÇAÍ, PALMITO DE JUÇARA, PALMITO DE PALMEIRA REAL e PALMITO DE PUPUNHA, marcas: TONI, CANTU e MELEUS.
Prezados Pontos Focais,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 2.695, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018 (DOU de 05/10/2018), a qual proíbe, em todo território nacional, a fabricação, a distribuição e a comercialização de todos os lotes dos produtos das empresas fabricantes descritas na tabela abaixo:
PRODUTO | MARCA | EMPRESA | ENDEREÇO |
Indústria e Comércio de Conservas A V Ltda CNPJ nº 09.504.264/0001-57 | Xxxxxxx XX 000, X/X, xx 0,0, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000 | ||
Palmito de Açaí | Agromamoré Indústria e Comércio | ||
Palmito de | Importação e Exportação de Alimentos | Xxxxxxx XX 000, X/X, xx 0,0, Xxxx | |
Xxxxxx | TONI | Eireli-ME | Rural, Buritis/RO, XXX 00.000-000 |
Palmito de | CANTU | CNPJ nº 17.821.210/0001-43 | |
Palmeira Real Palmito de Pupunha | MELEUS | A M C Indústria e Comércio de Conservas Ltda-ME CNPJ nº 06.912.922/0001-51 | Rodovia XX 000, X/X, xx 0,0, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX 00.000-000 |
Sopalmito Indústria e Comércio Conquista | Rua Xxxxxx Xxxxxxx, nº 205, Jardim | ||
e Zilli Ltda-ME | das Palmeiras, Registro/SP, CEP | ||
CNPJ nº 11.317.679/0001-63 | 11.900-000. |
Além disso, a Resolução determina que tais empresas promovam o recolhimento do estoque existente no mercado dos produtos citados.
A medida foi adotada devido ao não cumprimento das boas práticas de fabricação dos palmitos em conserva. Ressaltamos a importância da fiscalização da RE no comércio, devido aos riscos envolvidos.
Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
Comunicação de Risco nº 34/2018 – Interdição cautelar do lote n° N17A040 do produto ALIMENTO PARA DIETA COM RESTRIÇÃO DE FENILALANINA, marca CONTROL PKU 2 PLUS
Prezados Pontos Focais,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 2.753, DE 8 DE OUTUBRO DE 2018 (DOU de 11/10/2018), a qual interdita cautelarmente, em todo território nacional, o lote n° N17A040, validade 12/2019, do produto ALIMENTO PARA DIETA COM RESTRIÇÃO DE FENILALANINA, marca COINTROL PKU 2 PLUS, fabricado por FBM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ Nº 02.060.549/0001-05,
situada à Xxx XX-0X XX 00 MOD 9/21, DAIA, Anápolis/GO.
A medida resulta do Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº 736.1P.1/2018, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal (LACEN/DF), que apresentou resultado insatisfatório para a ensaio de análise de aspecto, por conter material sugestivo: cristais amarelos na sua composição no produto em questão.
Ressaltamos que o produto em questão é comumente distribuído pelas Secretarias de Saúde e
APAEs.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de 90 (noventa)
dias, para dar continuidade na investigação do caso. Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
Comunicação de Risco nº 35/2018 – Proibição de todos os produtos fabricados pela empresa NATUNOBEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Prezados Pontos Focais,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 2.922, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018 (DOU de 26/10/2018), a qual proíbe, em todo território nacional, a fabricação, a distribuição e a comercialização de todos os produtos fabricados pela empresa NATUNOBEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ n° 39.049.416/0001-30, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx-XX.
Além disso, a RE determina que a empresa promova o recolhimento do estoque de todos os produtos existentes no mercado.
A medida foi adotada porque a empresa em questão não está devidamente licenciada pela autoridade sanitária do município de Estiva Gerbi-SP.
Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
Comunicação de Risco nº 36/2018 – Recolhimento voluntário dos lotes de linguiças fabricadas pela empresa Cooperativa de Suinocultores do Caí Superior LTDA
Prezados Pontos Focais,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 2.989, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 (DOU de 05/11/2018), que proíbe, em todo território nacional, a distribuição e a comercialização, dos lotes dos produtos listados no ANEXO, fabricados pela empresa Cooperativa de Suinocultores do Caí Superior LTDA, CNPJ 91.360.420/0001-34, situada à Xxx 00 xx Xxxxx, xx 000, xxxxxx, XXX xx 00.000-000, Xxxxxxxx PGA-SIGSIF n° 0323/459, localizada no município de Harmonia - RS.
PRODUTO | LOTE | DATA DE FABRICAÇÃO - VALIDADE | MOTIVO |
Linguiça Tipo Calabresa 500g marca OURO DO SUL | 214 | 01/10/2018 - 29/11/2018 | Listeria monocytogenes |
Linguiça Toscana Sabor Queijo 800g marca OURO DO SUL | 47 | 27/09/2018 - 26/10/2018 | Salmonella spp |
A medida considera o comunicado de RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO encaminhado pela empresa Cooperativa de Suinocultores do Caí Superior LTDA (Ouro do Sul), em decorrência da presença de microrganismos bacterianos em lotes de produtos.
Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
Comunicação de Risco nº 38/2018 – Proibição de lote de CANELA MOÍDA, marca Maratelli
Prezados Pontos Focais,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 3.244, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 (DOU de 30/11/2018), a qual proíbe, em todo território nacional, a comercialização e a distribuição do lote n° 30.180418, do produto CANELA MOÍDA, marca MARATELLI, data de validade 20/04/2020, produzido e envasado por Maratelli Ind. e Com. de Alimentos Ltda., CNPJ n° 08.297.587/0001-54, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx - XX, CEP: 38.706-414.
A medida resulta do Laudo de Análise Fiscal definitivo n° 1711.1P.1/2018, emitido pelo Instituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx da Fundação Xxxxxxxx Xxxx - XXX/FUNED (LACEN/MG), com resultado insatisfatório para pesquisa de matéria estranha, que acusou presença de fragmentos por grama do produto acima do limite máximo de tolerância estabelecido.
A RE também determina que a empresa Maratelli Ind. e Com. de Alimentos Ltda. promova o recolhimento do lote existente no mercado.
Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
Atualização - Comunicação de Risco nº 38/2018 – Proibição de lote de CANELA MOÍDA, marca Maratelli
Prezados Pontos Focais,
Informamos a republicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 3.244, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018 (DOU de 04/12/2018), a qual proíbe, em todo território nacional, a comercialização e a distribuição do produto CANELA MOÍDA, marca Maratelli, lote 30.180418, data de validade 20/04/2020, produzido e envasado por Maratelli Ind. E Com. de Alimentos Ltda., CNPJ n° 08.297.587/0001-54, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx/XX, CEP: 38.706-414
A medida resulta do Laudo de Análise Fiscal definitivo n° 1711.1P.1/2018, emitido pelo Instituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx da Fundação Xxxxxxxx Xxxx - IOM/FUNED (LACEN/MG), com resultado insatisfatório para pesquisa e identificação de elementos histológicos, que acusou a presença de amido não característico da canela e não declarado no rótulo; e com resultado insatisfatório para pesquisa de matéria estranha, que acusou presença de fragmentos de pelos de roedor (indicativo de risco) e fragmentos de insetos (indicativo de falha de boas práticas) no produto em questão.
A RE também determina que a empresa Maratelli Ind. e Com. de Alimentos Ltda. promova o recolhimento do lote existente no mercado.
Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
Comunicação de Risco nº 39/2018 – Proibição de lote de MORANGO (in natura)
Prezados Pontos Focais,
Informamos a publicação da RESOLUÇÃO-RE Nº 3.277, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOU de 04/12/2018), a qual proíbe, em todo território nacional, a comercialização e a distribuição do produto MORANGO (in natura), lote n° PP44C9H2ZJBGUHFD, data de fabricação 15/11/2018, produzido por Xxxxx Xxxxxxxxx Comércio de Frutas LTDA, CNPJ n° 05.334.747/0001-08, localizada na Est. Localidade de Água Azul, SN, Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxx, Xxxxxx xx Xxx - XX, CEP: 95.130-000 e distribuído por Benassi Paraná LTDA, CNPJ n° 02.583.959/0001-22.
A medida resulta do Laudo de Análise Fiscal n° 802.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Paraná - LACEN-PR, com resultado insatisfatório para presença do agrotóxico DISSULFATON no produto em questão.
A RE também determina que a empresa Xxxxx Xxxxxxxxx Comércio de Frutas LTDA promova o recolhimento do lote existente no mercado.
Atenciosamente,
Grupo Técnico da Rede de Alerta e Comunicação de Riscos de Alimentos – REALI Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos GIALI/GGFIS/ANVISA
Cancelamento de SIF 3521
Campos Alimentos Indústria e Comércio Ltda. Santo Antônio do Amparo/MG
CNPJ 26.313.201/0001-32 – Fábrica de laticínios Registro cancelado em 02/07/2018
Cancelamento de SIF 1870
ASPPRAC – Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. ME – SIF Alagoa/MG
CNPJ 10.531.430/0001-93 – Fábrica de laticínios Registro cancelado em 30/08/2018
Cancelamento de SIF 62
Indústria de Pescados e Complementos Ltda. – Ribeirão das Neves/MG
CNPJ 06.352.726/0001-70 – Entreposto de pescado Registro cancelado em 30/08/2018
Cancelamento de SIF 1909
Laticínios Marília S/A Carangola/MG
CNPJ 19.278.613/0002-02 – Fábrica de laticínios Registro cancelado em 30/08/2018
Cancelamento de SIF 4163
Tilila Indústria de Alimentos Congelados Ltda. - ME Felixlândia/MG
CNPJ 14.297.144/0001-66 – Entreposto de pescado Registro cancelado em 30/08/2018
Cancelamento do SIF 1693
Razão Social: Cooperativa Agropecuária de Resplendor Ltda CNPJ: 24.136.038/0001-54
Município: Resplendor/MG Categoria: Usina de Beneficiamento
Cancelamento do SIF 1119
RAZÃO SOCIAL : INDUSTRIA ALIMENTÍCIA DU BIRA LTDA ME CNPJ : 04.211 .01320001-60
LOCALIZAÇÃO : XX XXXXX XXXXX XXXXXXX, 00 BAIRRO : TEJUCO MUNICÍPIO sÃo JOÃO DEL REI MG CEP : 36.309-522
CATEGORIA FABRICA DE LATICINIOS L3B
Cancelamento do SIF 3196
Razão Social: Indústria Farmaceutica Catedral Ltda CNPJ: 70.987.482/0001-09
Município: Vespasiano/MG
Categoria: Entreposto de Mel e Cera de Abelhas
Cancelamento do SlF 956
RAZÃO SOCIAL : FRIGORIFICO CANTAREIRA LTDA EPP CNPJ : 04.739.019/0001-05
LOCALIZAÇÃO : XXXXXXX XX 000 X/Xx XX 00 XXXXXX XXXXXXXXX : JESUÃNIA/MG CEP : 37,485.000
CATEGORIA : UNIDADE DE BENEF. DE CARNE E PROD. CÁRNEOS - C1
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Gerente
Vigilância Sanitária
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE – DVS
Gerência de Vigilância Sanitária
A Gerência de Vigilância Sanitária de Governador Valadares publica:
quarta-feira, 15 de agosto de 2018
DIRETORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO SANITÁRIOS GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 2.176, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação, distribuição, comércio e divulgação do produto cosmético FOREVER LISS BTOX pela empresa AGUSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME,
CNPJ nº 09.399.638/0001-11, Autorização de Funcionamento 2.05.314-4, em desacordo com o art. 25 e Anexo VIII da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 2015, por ter sido notificado com características de um produto alisante, que deveria ser registrado, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto FOREVER LISS BTOX, fabricado pela empresa AGUSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA-ME, CNPJ nº 09.399.638/0001-11, localizada na Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, xx 00 - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - Xxxxxx/XX, CEP: 17120-000.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.177, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação, comércio e divulgação do produto cosmético KERAPRIMER, marca KERAGEL sem registro ou notificação na Anvisa até 12/04/2017, pela empresa IPOAL INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA ÓTICA E AEROSOL LTDA, CNPJ nº 42.433.532/0001-62, Autorização de
Funcionamento: 2.00528-2, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto KERAPRIMER, marca KERAGEL, fabricado até a data de 12/04/2017 pela empresa IPOAL INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA ÓTICA E AEROSOL LTDA, CNPJ nº 42.433.532/0001-62, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX - CEP: 22710-561.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.178, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, Considerando os arts. 12 e 67, item I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
Considerando a comprovação da fabricação de produto saneante sem registro/notificação na Anvisa, BIO DET, detergente alcalino para máquinas de lavar louças e talheres, pela empresa Gainer Industrial Química Ltda.-ME., resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto BIO DET, detergente alcalino para máquinas de lavar louças e talheres, fabricado por Gainer Industrial Química Ltda.- ME., CNPJ 02.807.177/0001-20, situada a XXXX - Xxx 00, Xxxxxx 00, Xxxxx 00, x/x.x, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX.
Art. 2 Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.190, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da comércialização do produto saneante ALKACLEAN conforme descrito no rótulo sem registro na Anvisa, pela empresa DATA QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 65.017.931/0001-48, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da importação/fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto ALKACLEAN, comercializado pela empresa DATA QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 65.017.931/0001-48, localizada na XXX XX XXXXXXXXXXXX, 00 - 00X, XXXXXXX - XXXXXX/XX, CEP:
11.015-470.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, referente ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.256, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos com alegações terapêuticas comercializados pela empresa Bella Você Natural, suposto CNPJ nº 21.382.224/0001- 85, supostamente localizada nos endereços: Avenida Automóvel Clube nº 2536, Xx 000 - Xxxxx Xxxxx - Xxx Xxxx xx Xxxxxx/XX e Xx. Xxxxxxxxx Xxxx, 0000 xx. 0X - Xxxx Xxxxxx/XX
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.257, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do medicamento FLOR DA NOITE, fabricado por empresa desconhecida, bem como a apreensão das unidades encontradas no mercado, considerando a comprovação da divulgação do produto no no sítio eletrônico h t t p : / / w w w. m e r c a d o l i v r e . c o m . b r.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.258, DE 16 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, Considerando os art. 12, 50, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; Considerando a comprovação da comercialização nos sítios eletrônicos xxx.xxxxxxx.xxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxx.xxx.xx do medicamento sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa denominado Redufite, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação e comercialização por loja física ou de forma remotado medicamento denominado "Redufite" ou "Redufite Gold" .
Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização em todo o território nacional das unidades do produto listado no art. 1º, disponíveis no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.259, DE 17 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da comercialização e divulgação do produto cosmético LIPGLOSS TRUCK NUM MOMS, sem registro na Anvisa, pela empresa CANDIDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ nº 62.434.436/0001-46, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, importação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto LIPGLOSS TRUCKNUM MOMS comercializado pela empresa CANDIDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA CNPJ nº 62.434.436/0001-46, localizada nos endereços Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxxxxxxxxx X 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx, CEP: 05.307-190 e à Xxx Xxxxx x Xxxxx xx Xxxxx, xx 000 / 000, Xxxxxx - Xxx Xxxxx /XX CEP:01021100.
Art. 2º Determinar o recolhimento das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.260, DE 17 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 04 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; Considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; Considerando a comprovação da fabricação, comércio, divulgação dos produtos cosméticos POMADA SUCURI e POMADA SUCUPIRA conforme descrito no rótulo sem registro/notificação na Anvisa, pela empresa VIA BRASIL COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA, CNPJ nº 07.533.727/0001- 83, Autorização de
Funcionamento 2.05.964-0, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos POMADA SUCURI e POMADA SUCUPIRA, fabricado pela empresa VIA BRASIL COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA, CNPJ nº 07.533.727/0001- 83, localizada na XXX XXXX XXXXXXX, 000 - XXXXXX XXXXXXXXXX - XXXXXXXX/XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.263, DE 20 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12 e 50 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, inciso XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação/comercialização de buchas para placa de implante de cirurgia de articulação temporomandibular, sem registro ou cadastro na Anvisa, pela empresa URI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA- ME (CNPJ 14.766.302/0001-80),
que não possui Autorização de Funcionamento na Anvisa para fabricação de produtos médicos, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de buchas para placa de implante de cirurgia de articulação temporomandibular e de quaisquer outros produtos médicos fabricados pela empresa URI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA- ME (CNPJ 14.766.302/0001-80).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado relativo aos produtos descritos no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.264, DE 20 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; Considerando os arts. 12, 50, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
Considerando indícios da fabricação e comercialização do produto Compressa de gaze - Cremed, pela Hiper Creme Indústria e Comércio Ltda, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, conforme relatório de inspeção encaminhada pela SUVISA/GO; considerando que a empresa não foi localizada nos endereços constantes no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto Compressa de gaze - Cremed, bem como de todos os demais produtos fabricados pela empresa Hiper Creme Indústria e Comércio Ltda (CNPJ: 20.956.989/00001-19).
Art. 2º Determinar a apreensão e inutilização do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descrito no art. 1º.
XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.287, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 7º, 59 e o parágrafo único do art. 68 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Laudo de Análise Fiscal de amostra única n.º 1494.1P.0/2017 e 1495.1P.0/2017, emitido pelo LACEN-BA, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de aspecto, para os lotes 0057 e 0059 do produto "Campo Operatório Descartável Estéril", marca Farol, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do produto: "Campo Operatório Descartável Estéril", marca Farol (registro Anvisa nº 10341660009), da empresa: S/A Fábrica de Tecidos São João Evangelista (Divisão Saúde Farol), CNPJ: 21.555.008/0001-94, localizada no endereço: Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxxx, Xxxx xx Xxxx - XX, CEP: 36072- 010, pela comercialização de produto com Laudo insatisfatório de Amostra Única para aspecto.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do produtos existentes no mercado nacional, descritos no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 2.298, DE 22 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; Considerando o art. 7° da Lei n° 6.360 de 23 de setembro de 1976;
Considerando o comunicado de inspeção conduzida pelo European Directorate for the Quality of Medicines & HealthCare - EDQM, nas empresas Zhejiang Tianyu Pharmaceutical Co. Ltd e Hetero Labs Limited, cujas deficiências identificadas e ligadas à presença da impureza tóxica N-nitrosodimetilamina (NDMA), constituem elevado risco sanitário para a saúde pública e que resultou na suspensão do certificado de adequabilidade do insumo farmacêutico valsartana, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da importação, distribuição, comercialização e uso do insumo farmacêutico ativo valsartana, com prazo de validade vigente, fabricado respectivamente por Zhejiang Tianyu Pharmaceutical Co. Ltd, localizada em Taizou, província Zhejiang, República Popular da China e Hetero Labs Limited, unidades fabris localizadas em Gaddapotharam Village e Narasapuram Village, Índia.
Art 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da fabricação, manipulação, distribuição, comercialização e uso de medicamentos e produtos oficinais e magistrais com prazo de validade vigente, contendo o insumo farmacêutico valsartana, fabricado pelas empresas citadas no Art. 1º
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.299, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; Considerando os art. 12, 50, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
Considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; Considerando a comprovação da comercialização no sítio eletrônico xxx.xxxxxxx.xxxxx.xxx.xx do medicamento sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa denominado Cardarine (Enduborol, GW501516), resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação e comercialização por loja física ou de forma remota do medicamento denominado "Cardarine" .
Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização em todo o território nacional das unidades do produto listado no art. 1º, disponíveis no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.300, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando o art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
considerando o recurso administrativo expediente nº 0525071/18-4;
considerando que a empresa Santosflora Comércio de Ervas Ltda., CNPJ: 51.569.309/0004-80, nunca fabricou ou mesmo fabrica o produto Chá 17 Ervas, resolve:
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Art. 1º Revogar a Resolução-RE n° 1.415, de 1º de junho de 2018, publicada no DOU em 4 de junho de 2018, Seção 1, pág. 40.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.301, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, Considerando os arts. 12, 50, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
Considerando a comprovação da comercialização do produto sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa denominado Disrupt (castanha da Índia, Rutina e Ginkgo Biloba) no sítio eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx-xxxxx/ fabricado por empresa desconhecida, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto denominado "Disrupt".
Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização em todo o território nacional das unidades do produto listado no art. 1º, disponíveis no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.333, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, Considerando os arts. 12 e 67, item I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; Considerando a comprovação da fabricação de produtos saneantes sem registro/notificação na Anvisa, ÁGUA SANITÁRIA GBEL e DESINFETANTE GBEL - versões eucalipto, erva doce e floral, pela empresa X. xx Xxxxx Xxxxxxx & Cia Ltda., resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos ÁGUA SANITÁRIA GBEL e DESINFETANTE GBEL - versões eucalipto, erva doce e floral, fabricados por X. xx Xxxxx Xxxxxxx & Cia Ltda., CNPJ 06.266.419/0001-76, situada a Xxx Xxxxxxxx xx 0000, Xxxxxxxxx, Xx-Xxxxxx - XX.
Art. 2 Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.334, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, Considerando os arts. 6º e 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando as irregularidades detectadas durante inspeção para verificação de Boas Práticas de Fabricação na empresa Rioquímica S.A. fabricante de saneantes domissanitários, realizada no período de 14/08/2018 a 16/08/2018, que foi considerada insatisfatória, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação dos produtos PEROXVIR PRÉ LIMPEZA, PEROXVIR, PERAX RIO HM-3, MAXSLIP, GLI, RIOZYME ECO, RIOZYME PRONTO USO, SEPT RIO, GERMI RIO ALTO NÍVEL, RIO 93, RIOZYME IV E NEUTRO, PERAX RIO 0,2 PRONTO USO, GERMI RIO WIPES, CLORO RIO 2,5%, RIOSCOPE OPA, GLUTARON, GLUTARON PRONTO USO, CLORO RIO 1% , OXIRIO PLUS, GERMI RIO PLUS, OXIRIO, DETER-RIO PRONTO USO, CLORO RIO PASTILHAS, CLORO RIO DA, OXIMAX, PERAX RIO AN-5, PERAX RIO 0,2, PERAX RIO LAV15, PERAX RIO AL15, RIALCOOL ABSOLUTO, RIALCOOL 96, ÁLCOOL ISOPROPÍLICO RIOQUIMICA, DETER-RIO, GERMI RIO, RIALCOOL 70 fabricados por
Rioquímica S.A. (CNPJ: 55.643.555/0001-43), Autorização de Funcionamento nº 3.01329-1.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.335, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, Considerando os arts. 6º e 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando o descumprimento dos itens 3.3.1, 3.3.2, 3.3.3 e 3.3.4 da resolução RDC n.º 47 de 25 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso dos produtos DETER-RIO PRONTO USO, 5l, lotes 1804578 e 1804708, RIÁLCOOL 70 5l, lotes 1804623 e 1804624, RIÁLCOOL 70 1l, lote 1804701, RIOZYME ECO
5l, lotes 1804651 e 1804703, RIOZYME ECO 1l, lote 1804645, CLORO RIO 1% 5l, lotes 1804674, CLORO RIO 1% 1l, lote 1804673, RIOSCOPE OPA 5l, lotes 1804684, RIOZYME IV E NEUTRO 5l, lotes
1804710 e 1804710, RIÁLCOOL ABSOLUTO, lote 1804702, fabricados por Rioquímica S.A. (CNPJ: 55.643.555/0001-43), Autorização de Funcionamento nº 3.01329-1.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.336, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, Considerando os arts. 59 e 67, item I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
Considerando a comprovação da fabricação de produto saneante em desacordo com seu registro na Anvisa, RIOSCOPE OPA, pela empresa Rioquímica S.A., CNPJ 55.643.555/0001-43, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto RIOSCOPE OPA por Rioquímica S.A., CNPJ 55.643.555/0001-43, situada a Xx. Xxxxxx xx 0000 0000 Xxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxx xx Xxx Xxxxx - XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.337, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação, comércio, divulgação do produto cosmético GEL DE MASSAGEM BÁLSAMO SUCUPIRA conforme descrito no rótulo sem registro/notificação na Anvisa, pela empresa G.A.M. COSMÉTICOS LTDA-ME, CNPJ nº 13.904.079/0001-27, Autorização de Funcionamento 2061929, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto GEL DE MASSAGEM BÁLSAMO SUCUPIRA, fabricado pela empresa G.A.M. COSMÉTICOS LTDA-ME, CNPJ nº 13.904.079/0001-27, localizada na Xxx Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxxx/XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.338, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação, comércio, divulgação do produto cosmético GEL MASSAGEADOR SUCURI conforme descrito no rótulo sem registro/notificação na Anvisa, pela empresa LP COSMÉTICOS EIRELI, CNPJ nº 25.289.290/0001-66, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto GEL MASSAGEADOR SUCURI, fabricado pela empresa LP COSMÉTICOS EIRELI, CNPJ nº 25.289.290/0001-66, localizada na XXX XXX XXXXX, 0000, XXXXXXX - XXXXX XX XXXXX/XX.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.339, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação, comércio de produtos saneantes sem registro/notificação na Anvisa, pela empresa ESTEFANO ROMANOWSKI ME, CNPJ:05.886.735/0001-88, Autorização de Funcionamento 3066895, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de todos os produtos fabricados pela empresa ESTEFANO ROMANOWSKI ME, CNPJ:05.886.735/0001-88, localizada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, Xxx Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx/XX, XXX:00000000.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque de todos os produtos existentes no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.342, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, Considerando os arts. 6º, 7º, 10 e 12 da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976;
Considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; Considerando o art. 7º do Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013;
Considerando a comprovação da comercialização do produto CAMA MM MOTORIZADA CONFORT LUXURY PLUS 8TI, sem cadastro, pela empresa Metalúrgica Metalmedic Ltda. - ME, CNPJ: 81.473.118/0001-39, localizada em Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xx. 000, Xxxxxxxx, Xxxxxxx - XX, que não possui autorização de funcionamento junto a esta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, comercialização e uso do produto CAMA MM MOTORIZADA CONFORT LUXURY PLUS 8TI.
Art. 2º Determinar que a Metalúrgica Metalmedic Ltda. - ME, CNPJ: 81.473.118/0001-39, promova o recolhimento, no mercado nacional, do produto descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.375, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 67, inciso I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, inciso XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o Laudo de Análise Fiscal Inicial n.º 199.1P.0/2018, considerado conclusivo e emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública estadual de Santa Catarina (LACEN-SC) que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de teor de cloro, para o lote nº 13082 do produto ÁGUA SANITÁRIA JJ GUIMARÃES, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do produto ÁGUA SANITÁRIA JJ GUIMARÃES, lote nº 13082, fabricado pela empresa XX Xxxxxxxxx Produtos de Limpeza e Transportes Ltda. - ME (CNPJ: 11.496.141/0001-63), Autorização de Funcionamento nº 3.04605-1, localizada na Rua Jovencio Xxxx Xxxxxxxxx, 570, Loteamento Xxx Xxxxx Xxxxxxxx 00 - Xxxx Xxxx, Xxxxx - XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.376, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 67, inciso I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, inciso XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o Laudo de Análise Fiscal Inicial n.º 115.1P.0/2017, tornado definitivo e emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública estadual do Paraná (LACEN-PR) que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de rotulagem, visto que a fórmula declarada na rotulagem não corresponde à fórmula autorizada, para o lote nº 165 do produto GEL PARA HIGIENE DAS MAOS DAUF, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do produto GEL PARA HIGIENE DAS MÃOS DAUF, lote nº 165, fabricado pela empresa Biomátika Indústria e Comércio de Produtos Naturais S/A (CNPJ: 07.801.309/0001-20), Autorização de Funcionamento nº 2.04265-9, localizada na Xx. Xxxxxxx xx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxxxx - XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º ou anexo da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.380, DE 30 DE AGOSTO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 59 e 67, item I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação do lote CR110218 do produto cosmético em desacordo com sua notificação na Anvisa, VISAT HAIR PERFECTLISS CONDICIONADOR DE TRAMENTO ANTIFRIZZ
STEP 4, pela empresa JCS Industria Comercio Importação e Exportação de Cosmeticos Eireli, CNPJ 06.210.247/0001-19, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão distribuição, divulgação, comercialização e uso do lote CR110218 do produto VISAT HAIR PERFECTLISS CONDICIONADOR DE TRATAMENTO ANTIFRIZZ STEP 4 por JCS Industria Comércio
Importação e Exportação de Cosméticos Eireli, CNPJ 06.210.247/0001-19, situada à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx 00 Xxxx. Xxx. Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxx, Xxxxx - XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.381, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; Considerando o art. 7° da Lei n° 6.360 de 23 de setembro de 1976;
Considerando o comunicado de investigação conduzida pelo European Directorate for the Quality of Medicines & HealthCare - EDQM, na empresa Zhejiang Changming Pharmaceutical Co. Ltd, cujas
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
deficiências identificadas e ligadas à presença da impureza tóxica N-nitrosodimetilamina (NDMA), constituem elevado risco sanitário para a saúde pública e que resultou na suspensão do certificado de adequabilidade do insumo farmacêutico valsartana, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da importação, distribuição, comercialização e uso do insumo farmacêutico ativo valsartana, com prazo de validade vigente, fabricado pela empresa Zhejiang Changming Pharmaceutical Co., Ltd., localizada em N° 1, Badu Road, Tiantai Industrial Park, CN - 317 200, Tiantai, província Zhejiang, República Popular da China.
Art 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da fabricação, manipulação, distribuição, comercialização e uso de medicamentos e produtos oficinais e magistrais com prazo de validade vigente, contendo o insumo farmacêutico valsartana, fabricado pela empresa citada no Art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.431, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação, comércio e divulgação do produto saneante ÁGUA SANITÁRIA DULLAR sem registro/notificação na Anvisa, fabricado por empresa desconhecida, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto ÁGUA SANITÁRIA DULLAR, fabricado por empresa desconhecida, constando na rotulagem as seguintes informações: QUÍMICO RESP. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx X.X.X. 07401205 e o seguinte endereço: Avenida Suely, n° 5, Galpão 15 - Granjas Rurais / Presidente Vargas / Salvador / BA.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.530, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 6º e 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a comprovação da fabricação do saneante ULTRA HDS - versões HIPO 1AT, HIPO 2AT, HIPO 5AT e HIPO 12AT pela empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - ME em desacordo com as resoluções RDC n.º 59/2010 e RDC n.º 109/2016, visto que o produto foi indevidamente notificado, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto ULTRA
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
HDS - versões HIPO 1AT, HIPO 2AT, HIPO 5AT e HIPO 12AT fabricado pela empresa Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - ME (CNPJ: 49.550.221/0001-22), Autorização de Funcionamento nº 3.03628-5.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.531, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação, comércio, divulgação do produto saneante CLORO BRASQUIL sem registro na Anvisa, pela empresa BRASQUIL QUÍMICA BRASILEIRA LTDAME, CNPJ nº 00.493.562/0001-14,
Autorização de Funcionamento 3.02428-8, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto CLORO BRASQUIL, fabricado pela empresa BRASQUIL QUÍMICA BRASILEIRA LTDA-ME, CNPJ nº 00.493.562/0001-14,
localizada na Rua Angelo A. Scarabelot, 350 - Turvo/SC - CEP: 88930-000.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.533, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da divulgação e comercialização de produtos sem registro ou notificação na Anvisa, pela empresa Quantic Life Comércio de Medicamentos Ltda., que não possui autorização de funcionamento nessa agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, comercialização e uso bem como a divulgação, em qualquer meio de comunicação, de todos os produtos expostos à venda pela empresa Quantic Life Comércio de Medicamentos Ltda, fabricados por empresa desconhecida.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.534, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; Considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
Considerando relatório de inspeção datado de 08 de junho de 2018, classificando a empresa como Insatisfatória aos requisitos de Boas Práticas de Fabricação de Gases Medicinais, emitido conjuntamente entre ANVISA e Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa/PB, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso de lotes de gases medicinais, em cilindros ou granel, fabricados até a data de 08 de junho de 2018 pela empresa Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx - EPP, Nome Fantasia: SOS Oxigênio (CNPJ: 05.329.135/0001-19).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.535, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação, comércio, divulgação do produto saneante PRO CLEAN LIMPA PISO sem registro/notificação na Anvisa, pela empresa DOCTOR PISO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-EPP, CNPJ nº 18.558.275/0001-00, Autorização de Funcionamento 3.06926-3, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto PRO CLEAN LIMPA PISO, fabricado pela empresa DOCTOR PISO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-EPP, CNPJ nº
18.558.275/0001-00, localizada na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxx, 000 - Xxxx Xxxx 0 - Xxxxxxxx/XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.536, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 7º da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o não cumprimento da Notificação n.º 24-112/2018 - COISC/GIPRO/GGFIS/DIMON/ANVISA e a suspeita de reação adversa envolvendo o kit CREME PARA ALISAMENTO OU RELAXAMENTO ALISA E TINGE AROMA DO CAMPO, cor castanho escuro, fabricado por IMS-Comercial e Industrial Ltda., resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 191/2016, fabricado em 10/16, referente ao produto kit CREME PARA ALISAMENTO OU RELAXAMENTO ALISA E TINGE AROMA DO CAMPO,
cor castanho escuro, fabricado por IMS-Comercial e Industrial Ltda. (CNPJ 31.069.347/0001-74).
Art. 2º. Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.537, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12 e 67, item I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação de produto cosmético sem registro/notificação na Anvisa, MAKE LISS BOTOX RECONSTRUTOR AMÁVIA, pela empresa Amávia cosméticos Indústria e Comércio Ltda., resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto MAKE LISS BOTOX RECONSTRUTOR AMÁVIA, fabricado por Amávia cosméticos Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 13.911.800/0001-06, situada a Xx. Xxxxxx Xxxx, 000 Xxxx. Xxxxxx 0 Xxxxxx 0,0,00, Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx - XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.538, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando inspeção sanitária realizada na empresa DOMINUS QUÍMICA LTDA, CNPJ: 07.694.393/0001-20, no período de 15 a 18/05/218, durante a qual ficou comprovada que a empresa não cumpre Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes, conforme preconizado na Resolução RDC nº 47/2013, com conclusão pela interdição total da empresa, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de todos os produtos fabricados pela empresa DOMINUS QUÍMICA LTDA, CNPJ: 07.694.393/0001- 20, situada Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxx - XX, CEP: 86.900-000, Autorização de Funcionamento nº 3.03.308-0.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.553, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12 e 67, item I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação e comercialização de produtos cosméticos sem registro/notificação na Anvisa, TWO ONE TWO e LAGUNA INSPIRAÇÃO, pela empresa Patini Indústria de Cosméticos LTDA, CNPJ 17.040.257/0001-70, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos TWO ONE TWO e LAGUNA INSPIRAÇÃO, pela empresa Patini
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Indústria de Cosméticos LTDA, CNPJ 17.040.257/0001-70, situada na X. Xxxxxxx X'Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxx XX, Xxxxxxx - XX.
Art. 2° Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.613, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o Laudo de Análise Fiscal de Contraprova 1970.CP.0/2017/IOM/FUNED e ATA N. 036/2018, emitidos pela Fundação Xxxxxxxx Xxxx (FUNED), que apresentou resultado insatisfatório nos ensaios de rotulagem para o lote SHL7780, do produto cosmético SHAMPOO- ANTICASPA PARA TRATAMENTO COSMÉTICO CAPILAR/AJUDA A COMBATER A QUEDA/ FORTALECIMENTO DOS CABELOS, marca GOTA DOURADA PRODUTOS NATURAIS, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote SHL7780 , do produto cosmético SHAMPOO- ANTICASPA PARA TRATAMENTO COSMÉTICO CAPILAR/AJUDA A COMBATER A QUEDA/ FORTALECIMENTO DOS CABELOS, marca GOTA DOURADA PRODUTOS NATURAIS, fabricado por JF INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, CNPJ: 01.394.209/0001-40.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.614, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação de exposição à venda e divulgação de produtos cosméticos da linha LISS ABSOLUT EXPERT, conforme descrito em publicidade no sítio eletrônico xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx, bem como no facebook e no Mercado Livre, sem registro/notificação na Anvisa, fabricado por empresa desconhecida, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de todos os produtos da linha LISS ABSOLUT EXPERT, fabricado por empresa desconhecida.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.616, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de
2016, considerando o art. 67, inciso I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, inciso XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o Laudo de Análise Fiscal Definitivo n.º 3799.CP.0/2017, emitido pela Fundação Xxxxxxxx Xxxx (FUNED) que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de teor de cloro, para o lote nº 17/248 E11 do produto ÁGUA SANITÁRIA DACLOR, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto ÁGUA SANITÁRIA DACLOR, lote nº 17/248 E11, fabricado pela empresa Total Química Ltda. (CNPJ: 68.418.433/0001-03), Autorização de Funcionamento nº 3.01.594-4, localizada na Rodovia Xxxxx Xxxxxxxxxxx, XX 000 Xx 000,0, Xxxxxx xxx Xxxxxxxx, Xxxx xxx Xxxxx - XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.669, DE 27 SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pela Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda., em razão de distribuição ao mercado dos medicamentos listados em anexo, originalmente destinados à venda institucional, resolve:
Art. 1º Anular a Resolução-RE nº 1.893, de 18 de julho de 2018, publicada no DOU de 19 de julho de 2018, Seção 1, pág. 34.
Art. 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, que a empresa promova, em todo o território nacional, o recolhimento do estoque existente no mercado dos lotes dos medicamentos listados em anexo, que contenham a expressão "Proibida venda ao comércio" e tenham sido distribuídos erroneamente ao mercado, fabricados pela empresa Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. (CNPJ: 61.286.647/0001-16).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Medicamento | Apresentação | Nº de registro | Nº de lote | |
DESOGESTREL 0,075 MG | COMPRIMIDO REVESTIDO | 1004705170010 | HM2343 . | |
DESOGESTREL 0,075 MG . | COMPRIMIDO REVESTIDO | 1004705170037 | HR0948 E HR2494 | |
MESILATO DE DOXAZOSINA 4 MG | COMPRIMIDO | 1004703210074 | HM9574 . |
AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO (80+11,4) MG/ML 1004704310056 HN1569 . PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL
Medicamento Apresentação Nº de registro Nº de lote
CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO 500 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004703510108 | HP4483 |
AT E N O L O L 50 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004703630073 | HT4278 . |
BISSULFATO DE CLOPIDOGREL 75 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704240058 | HM7032 . |
AT E N O L O L 50 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004703630146 | HU8895 . |
AZITROMICINA 500 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704460023 | HN3643 . |
CITRATO DE TAMOXIFENO 10 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004702800013 | HR4976AA |
MESILATO DE DOXAZOSINA 2 MG COMPRIMIDO 1004703210031 | HV5186 . |
MESILATO DE DOXAZOSINA 4 MG COMPRIMIDO 1004703210074 | HR7899 . |
LEVOFLOXACINO 500 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704340060 | HN7918 . |
LEVOFLOXACINO 500 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704340079 | HL7206 . |
ALENDRONATO DE SÓDIO 70 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704740026 | HE2263AA . |
ALOPURINOL 300 MG COMPRIMIDO 1004703310079 | HP7825 . |
PANTOPRAZOL 20 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704560028 | W13727 . |
PANTOPRAZOL 20 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704560036 | W05244 . |
PANTOPRAZOL 40 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704560060 | W13252 . |
Medicamento Apresentação Nº de registro | Nº de lote |
PA NTOPRAZOL 40 MG COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704560079 | W10249 . |
CANDESARTANA CILEXETILA 8 MG COMPRIMIDO 1004704760027 | HE0093AA . |
CANDESARTANA CILEXETILA 16 MG COMPRIMIDO 1004704760051 | HL6788AA |
CITRATO DE SILDENAFILA 25 MG COMPRIMIDO 1004704790031 | HV1128 . |
CITRATO DE SILDENAFILA 50 MG COMPRIMIDO 1004704790082 | HV5093 . |
CITRATO DE SILDENAFILA 50 MG COMPRIMIDO 1004704790090 | HP3692 . |
CITRATO DE SILDENAFILA 50 MG COMPRIMIDO 1004704790104 | HP3695 . |
CITRATO DE SILDENAFILA 50 MG COMPRIMIDO 1004704790112 | HV5092 . |
AMOXICILINA+CLAVULANATO DE POTÁSSIO COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704570295 HP5832A 500 MG + 125 MG.
GESTODENO + ETINILESTRADIOL COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704750013 HV5079AA 0,06 MG + 0,015 MG.
AMOXICILINA+CLAVULANATO DE POTÁSSIO PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL 1004704310013 HK1857 . 50 MG/ML + 12,5 MG/ML
BESILATO DE ANLODIPINO 5 MG COMPRIMIDO 1004705570027 HL7585 . BESILATO DE ANLODIPINO 10 MG COMPRIMIDO 1004705570061 HT0483 .
DROSPIRENONA+ETINILESTRADIOL COMPRIMIDO REVESTIDO 1004705490015 LF10166A . 3,00 MG + 0,03 MG
Medicamento | Apresentação | Nº de registro | Nº de lote |
PA N TO P R A Z O L 20 MG | COMPRIMIDO REVESTIDO | 1004704560095 | W16136 . |
AMOXICILINA+CLAVULANATO DE POTÁSSIO COMPRIMIDO REVESTIDO 1004704570295 HA7126 500 MG + 125 MG
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.672, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
considerando a regularização dos produtos CLINOX (registrado na Anvisa em 14/02/2018) e ECOSOLV (notificado na Anvisa em 06/09/2017), pela empresa BONDMANN QUÍMICA LTDA, CNPJ 94.984.796/0001-08, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução-RE n° 3.253, de 8 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 11 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Proibir a fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos CLINOX (produzidos antes de 14/02/2018) e ECOSOLV (produzidos antes de 06/09/2017), por terem sido fabricados, distribuídos e comercializados sem registro ou notificação na Anvisa até as datas supracitadas, pela empresa BONDMANN QUÍMICA LTDA, CNPJ 94.984.796/0001-08". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.673, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação de exposição à venda e divulgação de produtos cosméticos sem registro na Anvisa, por empresa desconhecida, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos cosméticos manteiga corporal, máscara facial de argila rosa, repelente, tônico facial, máscara facial de argila verde, creme facial, desodorante em spray, desodorante em creme e esfoliante de café, fabricado por empresa desconhecida e comercializados no sítio eletrônico w w w. r a i z p r o d u t o s . c o m . b r Art. 2º Determinar a apreensão das unidades dos produtos descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.674, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da importação, comércio, divulgação e uso do produto saneante SUPER LIMPADOR SUPERCLEAN CONCENTRADO, marca SKANIA, sem registro/notificação na Anvisa, pela empresa INDUSPARQUET INDÚSTRIA e COMÉRCIO de MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 72.459.373/0001-
36, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da importação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto SUPER LIMPADOR SUPERCLEAN CONCENTRADO, marca SKANIA, importado e comercializado pela empresa INDUSPARQUET INDÚSTRIA e COMÉRCIO de MADEIRAS LTDA, CNPJ nº 72.459.373/0001-36,
localizada na Xxxxxxx XX 000, X/X, Xx 00,0, Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxx/XX, CEP: 18.530-000
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.687, DE 1° DE OUTUBRO DE 2018 A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da comercialização do produto cosmético SABONETE LÍQUIDO PEROLADO NEUTRO LIMPBRAS, conforme descrito rótulo, sem registro ou notificação na Anvisa, pela empresa ÁGAPE DOMISSANITÁRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº
11.155.943/0001-00, Autorização de Funcionamento 2.05.845-9, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto SABONETE LÍQUIDO PEROLADO NEUTRO LIMPBRAS, fabricado pela empresa ÁGAPE DOMISSANITÁRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 11.155.943/0001-00, localizada na
Xxxxxxx Xxxxx Xxx, 000, Sítio Boa Vista, Dist. Industrial Simão da Cunha, Santa Luzia - MG, XXX 00000- 260.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.690, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, inciso XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da comercialização, distribuição, divulgação e uso dos produtos KIT PARA IMPLANTES BIONNOVATION BIOMORSE e KIT PARA IMPLANTES BIONNOVATION BIODIRECT, produzidos
pela empresa Bionnovation Produtos Médicos Ltda. (CNPJ: 73.191.090/0001-19) anteriormente a 26/06/2017, por não possuírem registro/cadastro sanitário na Anvisa.
Art. 2º Determinar, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, comercialização, distribuição, divulgação e uso do produto PARAFUSO DLC, fabricado pela empresa Bionnovation Produtos Médicos Ltda. (CNPJ: 73.191.090/0001- 19), por não apresentar registro/cadastro sanitário na Anvisa.
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Art. 3º Determinar que a empresa promova o recolhimento dos produtos mencionados nos arts. 1º e 2º desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.758, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação, comércio, divulgação dos produtos saneantes RADIK MATA RATOS, RADIK MATA BARATAS, RADIK MATA FORMIGAS DOCEIRAS, sem registro na Anvisa, pela empresa UFS INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, CNPJ nº 03.878.370/0001-14, Autorização de Funcionamento 303661-8, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos RADIK MATA RATOS, RADIK MATA BARATAS, RADIK MATA FORMIGAS DOCEIRAS, fabricados pela empresa UFS INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, CNPJ 03.878.370/0001-14, localizada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxxxxxx - Núcleo de Produção Industrial Walpides Ross - Cascavel- Paraná.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.759, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando inspeção sanitária realizada na empresa UFS INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, CNPJ: 03.878.370/0001-14, no período de 17 a 21/09/2018, durante a qual ficou comprovado que a empresa não cumpre Boas Práticas de Fabricação para Produtos Saneantes, conforme preconizado na Resolução RDC nº 47/2013, obtendo conclusão INSATISFATÓRIA, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de todos os produtos fabricados pela empresa UFS INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, CNPJ: 03.878.370/0001-14, situada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000/Xxxxxxx/Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx / Xxxxxxxx - XX, CEP: 85804-520, Autorização de Funcionamento nº 3.03.661-8.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.760, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da importação e comercialização do produto cosmético INDIGO POWDER, sem registro ou notificação na Anvisa, por pessoa física, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da importação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto INDIGO POWDER.
Art. 2º Determinar o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.761, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da comercialização de produtos cosméticos da linha KIAREZZA PROFESSIONAL, sem registro ou notificação na Anvisa, fabricados pela empresa HIRO DO BRASIL INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, CNPJ 09.479.249/0001-04, exclusivamente para a empresa KIAREZZA COSMÉTICOS, CNPJ 04.174.570/0001-59, conforme descrito em rotulagem, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de todos os produtos da linha KIAREZZA PROFESSIONAL, fabricados pela empresa HIRO DO BRASIL INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, CNPJ 09.479.249/0001- 04, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxx
- Xxxxxx/XX, com exclusividade para a empresa KIAREZZA COSMÉTICOS - CNPJ: 04.174.570/0001- 59.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.762, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação, comércio, divulgação do produto saneante GBOA - ÁGUA SANITÁRIA sem registro na Anvisa, pela empresa ANDERSON XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX ME, CNPJ nº 14.784.931/0001-32, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto GBOA - ÁGUA SANITÁRIA, fabricado pela empresa ANDERSON XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX ME, CNPJ nº 14.784.931/0001- 32, localizada na Xxx Xxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Xxxxxxx/XX.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.763, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação, comércio, divulgação do produto saneante ÁGUA SANITÁRIA MINAS - HIGIENE PERFEITA - ALVEJANTE BACTERICIDA DESINFETANTE sem registro na Anvisa,
pela empresa MINAS PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ nº 26.551.158/0001-43, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto ÁGUA SANITÁRIA MINAS - HIGIENE PERFEITA - ALVEJANTE BACTERICIDA DESINFETANTE, fabricado pela empresa MINAS
PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CNPJ nº 26.551.158/0001-43, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 00
- Xxxxxx - Xxxxxxx Enéas/MG, CEP: 39.472- 000.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.764, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Revogar parcialmente a Resolução-RE nº 2.079, de 02/08/2018, publicada no D.O.U. nº 149 de 03 de agosto de 2018, Seção 1, pág. 52 ficando a empresa autorizada a fabricar, distribuir, divulgar e comercializar única e exclusivamente os produtos PROFICLEAN R-161, PROFICLEAN HIPOCLORITO DE SÓDIO, PROFICLEAN BAC PLUS, PROFICLEAN SANIT LAV, PROFICLEAN ACQUA CLOR, DESINFETANTE BEM LIMPO, PROFICEAN R-131, UZZO FÁCIL ÁGUA SANITÁRIA e UZZO SAUDE DCL 100.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.765, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 6º e 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a comprovação da fabricação do cosmético GEL HIGIENIZADOR PARA AS MÃOS SEIVA EXTRATOS NATURAIS pela empresa Seiva Comércio de Cosméticos Ltda. em desacordo com a resolução RDC n.º 7/2015, visto que o produto é um Gel Antisséptico para as Mãos - Grau 2, portanto, sujeito a registro, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto GEL HIGIENIZADOR PARA AS MÃOS SEIVA EXTRATOS NATURAIS em cuja rotulagem consta o processo n.º 25351.735395/2015-65 fabricado pela empresa Seiva Comércio de Cosméticos Ltda. (CNPJ: 01.037.777/0001-93), Autorização de Funcionamento nº 2.05136-0.
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
RESOLUÇÃO Nº 2.766, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Laudo de Análise Fiscal de Contraprova nº 399.CP.0/2017, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que manteve o laudo de análise insatisfatório no ensaio de teor de álcool etílico, lote 552859, do produto saneante Álcool em Gel Eucalipto, marca START, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 552859, do produto saneante Álcool em Gel Eucalipto, marca Start, fabricado por LIMA E PERGHER IND. E COM. REP. LTDA (CNPJ: 22.685.341/0001-80).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.822, DE 11 DE OUTUBRO DE 2018 A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando o art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando o deferimento da alteração do local de fabricação do princípio ativo e que as especificações adotadas estão de acordo com o estabelecido pelo 2º Suplemento da Farmacopeia Brasileira 5ª Edição, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução-RE nº 3.853, de 14/09/2012, publicada no D.O.U. nº 180, de 17 de setembro de 2012, Seção 1, fls. 43, que havia determinado, como medida de interesse sanitário, a suspensão da distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, de todos os lotes, do produto HEPTAR (HEPARINA), fabricado pela empresa EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA., CNPJ nº. 61.190.096/0001-92, localizada na Xxxxxxx Xxx. Xxxx Xxxxx 0000, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx-XX, por produzir o referido medicamento com matéria-prima fora das especificações.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
DIRETORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO SANITÁRIOS GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO-RE Nº 2.856, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 6º, 7º, 13 e 67, incisos I e II , da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII e 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
considerando inspeção sanitária realizada na empresa BIOTEC COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período 01/10/2018 a 5/10/2018, durante a qual ficou comprovada a fabricação de produtos cosméticos em desacordo com o registro/notificação na Anvisa, por apresentar divergências quali- quantitativa de formulações e ausência de ingredientes, em desacordo com a Fórmula Padrão/Mestra do produto; por liberar produtos fabricados para o mercado, antes da conclusão de todos os ensaios microbiológicos e em desacordo com os parâmetros microbiológicos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 481, de 1999 e, por não notificar as alterações de formulação à ANVISA. resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação dos produtos cosméticos NEEDS SABONETE LÍQUIDO ERVA DOCE; NEEDS SABONETE LÍQUIDO MARACUJÁ; NEEDS SABONETE LÍQUIDO LAVANDA; NEEDS DESODORANTE HIDRATANTE CORPO AMÊNDOAS; BIOHAIR SHAMPOO PÓS QUÍMICA KIT 350ML; BIOHAIR CREME DE TRATAMENTO INTENSIVO DETOX ANTIPOLUIÇÃO; ÓLEO CAPILAR RELVAZON VITAMINA A; NEEDS SABONETE ANTIBACTERIANO CREMOSO ERVA DOCE; RELVAZON SHAMPOO QUERATINA E RELVAZON ANTITRANSPIRANTE ROLL-ON WOMEN ACTIVE EMOTION,
fabricados pela empresa BIOTEC COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 03.956.345/0001-01, AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO nº 2.03.101-5
Art. 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos cosméticos NEEDS SABONETE LÍQUIDO XXXX XXXX, XXXX 00000; NEEDS SABONETE LÍQUIDO MARACUJÁ, LOTE 14999; NEEDS SABONETE LÍQUIDO LAVANDA, LOTE 15003; NEEDS DESODORANTE HIDRATANTE CORPO AMÊNDOAS, LOTE 14622; BIOHAIR SHAMPOO PÓS QUÍMICA KIT 350ML, LOTE 14772; BIOHAIR CREME DE TRATAMENTO INTENSIVO DETOX ANTIPOLUIÇÃO, LOTE 16425; ÓLEO XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX X, XXXX 00000; NEEDS SABONETE ANTIBACTERIANO CREMOSO XXXX XXXX, XXXX 00000; RELVAZON SHAMPOO QUERATINA, LOTE 16439 E RELVAZON ANTITRANSPIRANTE ROLL-ON WOMEN ACTIVE EMOTION, LOTE 15376, fabricados pela empresa BIOTEC COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 03.956.345/0001-01, AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO nº 2.03.101-5
Art. 3º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, referente aos produtos descritos no art. 2º da presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.857, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação, comércio, divulgação de diversos produtos cosméticos, comercializados por meio de sitio eletrônico: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx e por meio de nota fiscal de venda à empresa varejista de cosméticos, sem registro/notificação na Anvisa, pela empresa XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX 40932551807, nome Fantasia JACI COSMÉTICOS NATURAIS E VEGANOS, CNPJ nº
28.591.722/000187, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso de todos os produtos da marca JACI NATURAL, fabricado pela empresa LUÍZA DE XXXXXXX XXXXXXXX 40932551807, CNPJ nº
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
28.591.722/000187, localizada no endereço Xxxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 04.065-003.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.858, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando a comprovação da divulgação do produto sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa Turbolipo Black, por empresa desconhecida, em desacordo com os arts. 12, 58 67 (inciso I) da Lei nº 6360, de 13 de setembro de 1976, resolve:
Art. 1º Determinar como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto Turbolipo Black, fabricado por empresa desconhecida, bem como a apreensão e inutilização de todos os lotes identificados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.861, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12, 50, 59 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da comercialização nos sítios eletrônicos xxx.xxxxxxx.xxxxx.xxx.xx, xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx do medicamento sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa denominado Sibuterol, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação e comercialização por loja física ou de forma remota do medicamento denominado "Sibuterol" .
Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização em todo o território nacional das unidades do produto listado no art. 1º, disponíveis no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.862, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o Laudo de Análise Fiscal de contraprova nº 340.CP.0/2018, emitido pelo LACEN/SC, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de Teor de Cloro Ativo, para o lote 118, do produto saneante ÁGUA SANITÁRIA, marca Lírio do Campo, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 118, do produto saneante ÁGUA SANITÁRIA, marca
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Lírio do Campo , fabricado por Q'LIMPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME, CNPJ: 08.438.124/0001-65.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.889, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da importação, comércio, divulgação do produto cosmético ODABAN SPRAY conforme descrito no rótulo ou publicidade sem notificação na Anvisa, pela empresa TSB COMÉRCIO EIRELI-ME, CNPJ nº 21.913.484/0001- 30 , Autorização de Funcionamento 2.08.092-6, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da importação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto ODABAN SPRAY, fabricado pela empresa TSB COMÉRCIO EIRELI-ME, CNPJ nº 21.913.484/0001-30 , localizada na XXX XXXXXXX, 000 / XXXX 000 - XXXXXXXXXXXX, CEP: 30130-141 / BELO HORINTE/MG.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.890, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; Considerando o art. 7° da Lei n° 6.360 de 23 de setembro de 1976; Considerando os achados de inspeção conjunta conduzida pela European Medicines Agency (EMA) e pelo European Directorate for the Quality of Medicines & HealthCare - EDQM, na empresa Zhejiang Huahai Pharmaceutical Co., Ltd., cujas deficiências estão ligadas à presença da impureza tóxica N- nitrosodimetilamina (NDMA), constituindo risco crítico para a saúde pública, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da importação, distribuição, comercialização e uso do insumo farmacêutico ativo valsartana, fabricado pelas empresas Macleods Pharmaceuticals Limited, Jubilant Generics Limited, Mylan Laboratories Limited e Alembic Pharmaceuticals Limited, que utilizam para a produção deste insumo farmacêutico ativo, intermediários provenientes da empresa Zhejiang Huahai Pharmaceutical Co., Ltd., localizada em Chuannan, Duqiao, China317 016 Linhai, Zhejiang Province.
Art 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da fabricação, manipulação, distribuição, comercialização e uso de medicamentos e produtos oficinais e magistrais, contendo o insumo farmacêutico ativo valsartana, fabricado pelas empresas citadas no Art. 1º, que utilizam para a produção deste insumo farmacêutico ativo, intermediários provenientes
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da empresa Zhejiang Huahai Pharmaceutical Co., Ltd., localizada em Chuannan, Duqiao, China-317 016 Linhai, Zhejiang Province.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.891, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; Considerando o art. 7° da Lei n° 6.360 de 23 de setembro de 1976;
Considerando a suspensão pelo European Directorate for the Quality of Medicines & HealthCare - EDQM, do certificado de adequabilidade para a irbesartana da empresa Aurobindo Pharma Limited, sites de fabricação em Borpatla e Gundlamachanoor, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da importação, distribuição, comercialização e uso do insumo farmacêutico ativo irbesartana, fabricado pela empresa Aurobindo Pharma Limited, sites de fabricação localizados em Borpatla e Gundlamachanoor.
Art 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da fabricação, manipulação, distribuição, comercialização e uso de medicamentos e produtos oficinais e magistrais, contendo o insumo farmacêutico ativo irbesartana, fabricado pela empresa citada no Art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.892, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando constatação da irregularidade de comercialização e uso de produtos sem cadastro na Anvisa, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, comercialização, divulgação e distribuição e uso do produto Lifts de Transferência - Plataformas de Transferência de Pacientes, comercializado pela empresa Authosp Soluções Tecnológicas Ltda ME, CNPJ: 10.357.651/0001-97, por não apresentar cadastro sanitário na Anvisa. Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.920, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da
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fabricação, comércio e divulgação dos produtos de higiene/cosméticos FRALDA TERNURA ECONÔMICA (todos os tamanhos), FRALDA TERNURA REGULAR (todos os tamanhos), FRALDA TERNURA JUMBO (todos os tamanhos), FRALDA TERNURA ADULTO (todos os tamanhos), FRALDA CEGONHA ECONÔMICA (todos os tamanhos), FRALDA CEGONHA REGULAR (todos os tamanhos), FRALDA CEGONHA MEGA (todos os tamanhos), sem notificação na Anvisa, pela empresa QUIMIPHARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ nº 08.111.966/0001-08, Autorização de
Funcionamento 2.09.154-7, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos FRALDA TERNURA ECONÔMICA (todos os tamanhos), FRALDA TERNURA REGULAR (todos os tamanhos), FRALDA TERNURA JUMBO (todos os tamanhos), FRALDA TERNURA ADULTO (todos os tamanhos), FRALDA CEGONHA ECONÔMICA (todos os tamanhos), FRALDA CEGONHA REGULAR (todos os tamanhos), FRALDA CEGONHA MEGA (todos os tamanhos), fabricado pela empresa QUIMIPHARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ nº 08.111.966/0001-08, localizada na VP X 00
X, Xxxxxx 0, XX.00X - XXXX, Xxxxxxxx/XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos produtos descritos no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.921, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
considerando que os erros de denominação dos produtos PROFICLEAN R-1301 e UZZO SAUDE DCL 1000 e que o produto DESINFETANTE BEM LIMPO ainda não foi regularizado na Anvisa, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução - RE nº 2.764, publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro de 20018, retificada em 15/10/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Revogar parcialmente a Resolução-RE nº 2.079, de 2 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. nº 149 de 3 de agosto de 2018, Seção 1, pág. 52, ficando a empresa autorizada a fabricar, distribuir, divulgar e comercializar única e exclusivamente os produtos PROFICLEAN R-161, PROFICLEAN HIPOCLORITO DE SÓDIO, PROFICLEAN BAC PLUS, PROFICLEAN SANIT LAV, PROFICLEAN ACQUA CLOR, DESINFETANTE UZZO FÁCIL, PROFICLEAN R-1301, UZZO FÁCIL ÁGUA SANITÁRIA e UZZO SAUDE DCL 1000."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.922, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 46 do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando o inciso XV, art. 7º e o inciso II, § 1º, art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a Resolução - RDC nº 24, de 8 de junho de 2015;
considerando que a empresa NATUNOBEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA não está devidamente licenciada pela autoridade sanitária do município de Estiva Gerbi-SP, resolve:
Art. 1º Proibir a fabricação, distribuição e comercialização, em todo o território nacional, de todos os produtos fabricados pela NATUNOBEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ n° 39.049.416/0001-30, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx-XX.
Art. 2º Determinar que a empresa, citada no art. 1º, promova o recolhimento do estoque de todos os produtos existentes no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.990, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da comercialização do produto INSETICIDA TRAINSETO FULMINANTE sem registro ou notificação na Anvisa, por empresa desconhecida, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto INSETICIDA TRAINSETO FULMINANTE, fabricado por empresa desconhecida.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.991, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 6º, 7º, 13 e 67, inciso II , da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII e 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação, comércio, divulgação dos produtos cosméticos TOALHA UMEDECIDA SOPHI'S BABY, lotes 100, 107, 123, 131 e 166 e TOALHA UMEDECIDA TURMA DO SONINHO
PREMIUM, lote 170 em desacordo com a notificação na Anvisa, por terem sido fabricados com divergência entre a fórmula mestra e a fórmula registrada junto a Anvisa, pela empresa HYGIELINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 16.754.226/0001-18, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos TOALHA UMEDECIDA SOPHI'S BABY, lotes 100, 107, 123, 131 e 166 e TOALHA UMEDECIDA TURMA DO SONINHO PREMIUM, lote 170, fabricado pela empresa HYGIELINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 16.754.226/0001-18,
Autorização de Funcionamento nº 2.07.031-9.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, referente aos produtos descritos no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 2.992, DE 31 DE OUTUBRO 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 6º, 7º, 13 e 67, inciso I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII e 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação e comércio do produto saneante HIPOCLORITO DE SÓDIO 5% LEIMAR em desacordo com o registro na Anvisa, por haver suprimido a frase "PRODUTO EXCLUSIVAMENTE DE USO PROFISSIONAL PROIBIDA A VENDA DIRETA AO PÚBLICO" conforme modelo de rotulagem aprovada junto a Anvisa e por trazer em seu rótulo o número de registro de outro produto registrado junto a Anvisa, pela empresa Leimar Indústria e Comércio de Sabão Ltda-ME, CNPJ 32.583.635/0001-55, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto HIPOCLORITO DE SÓDIO 5% LEIMAR, fabricado pela empresa Leimar Indústria e Comércio de Sabão Ltda-ME, CNPJ 32.583.635/0001-55, Autorização de Funcionamento nº 3.01.464-5.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, referente ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.000, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação do produto saneante BICO DOCE, sem registro ou notificação na Anvisa, pela empresa UZZI QUÍMICA LTD, CNPJ nº 09.271.415/0001-74, Autorização de Funcionamento 3.03.893-0, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto BICO DOCE, fabricado pela empresa UZZI QUÍMICA LTDA, CNPJ 09.271.415/0001- 74, localizada na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx XX, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx - XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.001, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação do produto saneante DESINFETANTE MAX PINHO sem registro na Anvisa, pela empresa MAX COMÉRCIO E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, CNPJ nº
72.205.493/0001-21, Autorização de Funcionamento 3.03.162-4, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto DESINFETANTE MAX PINHO, fabricado pela empresa MAX COMÉRCIO E MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
LTDA, CNPJ 72.205.493/0001-21, localizada na Xxx Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx - XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.081, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 6º, 7º, 13 e 67, inciso II, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII e 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação do lote ZEN002 do produto REDUTOR ZEN HAIR 4D em desacordo com a notificação na Anvisa, por ter formulação divergente da fórmula notificada, pela empresa FIGUEIRA E FELICIANO INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 21.085.169/0001-61, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote ZEN002 produto REDUTOR ZEN HAIR 4D, fabricado pela empresa FIGUEIRA E FELICIANO INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA, CNPJ 21.085.169/0001-
61, Autorização de Funcionamento nº 2.08.371-0.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, referente ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.082, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os art. 50 e 59 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando que a empresa Comprebis Representações está divulgando e comercializando dermógrafo no site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx sem possuir AFE na Anvisa, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da divulgação, distribuição, comercialização e uso do produto SHARP CHEYENNE fabricado pela empresa Comprebis Representações, CNPJ: 21.376.309/0001-50, proprietária do site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx , localizada na Xxx Xxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx - Xxxxxx / XX.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.083, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12 e 50 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da divulgação/comercialização dos produtos sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa Bioflash HR, Lipofocus Max Station, MaxiFlash - Luz Intensa Pulsada + Leds, Agulha Misawa 32G 4MM para Toxina Botulínica, M Roller 75 - Sistema de Microagulhamento, Agulhas Misawa 30G 4MM, Microcânula Dermaflex, M Roller - Sistema Microagulhamento, Stimulus-R, Divã Portátil (maleta) - com orifício para o rosto e Lupa Manual com Lâmpada, pela empresa BMB Med, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos Bioflash HR, Lipofocus Max Station, MaxiFlash - Luz Intensa Pulsada + Leds, Agulha Misawa 32G 4MM para Toxina Botulínica, M Roller 75 - Sistema de Microagulhamento, Agulhas Misawa 30G 4MM, Microcânula Dermaflex, M Roller - Sistema Microagulhamento, Stimulus-R, Divã Portátil (maleta) - com orifício para o rosto e Lupa Manual com Lâmpada, comercializados pela empresa BMB Med, CNPJ n° 16.744.780/0001-14, supostamente localizada no endereço Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, Cep. 02.077- 080.
Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização dos produtos descritos no art. 1º encontrados no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.109, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando o art. 8º, § 1º, III, da Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 45 da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando §4º do art. 23 da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando a notificação de evento adverso grave supostamente associado ao uso do produto CALTERLISS TRATAMENTO CATIÔNICO OXILISS, resolve:
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a interdição cautelar de todos os lotes do produto CALTERLISS TRATAMENTO CATIÔNICO OXILISS, fabricado por SOXXX & GARCIA COSMÉTICOS LTDA ME (CNPJ 23.677.191/0001-26).
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.157, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação dos produtos saneantes TIRO E QUEDA BARATA GEL, TIRO E QUEDA RATICIDA GEL 30 GR, TIRO E QUEDA RATICIDA LÍQUIDO 30 mL e TIRO E QUEDA RATICIDA GRANULADO, sem registro
ou notificação na Anvisa, pela empresa DEDETIZADORA TIRO E QUEDA LTDA, CNPJ nº 73.462.343/0001-41 , que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos TIRO E QUEDA BARATA GEL, TIRO E QUEDA RATICIDA GEL 30 GR, TIRO E QUEDA RATICIDA LÍQUIDO 30 mL e TIRO E QUEDA RATICIDA GRANULADO, fabricados pela empresa DEDETIZADORA TIRO E QUEDA LTDA, CNPJ nº 73.462.343/0001-41.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades dos produtos descritos no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.145, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando a comprovação da divulgação irregular do produto sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa contendo TRIBULUS TERRESTRIS, por meio do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx-000- caps-500mg.html, cujo titular é a empresa Odneia Ayres Costa - ME, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos contendo TRIBULUS TERRESTRIS, divulgados por meio do site supracitado e por qualquer outro tipo de mídia, pela empresa Odneia Ayres Costa - ME (CNPJ: 13.276.367/0001-84).
Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização das unidades dos produtos descritos no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.153, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando o art. 23 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial n.º 253.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Paraná - LACEN, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de análise de aspecto (resíduo de lubrificante no interior da unidade, flange com rebarba, borda afiada e rótulo em desacordo com a legislação vigente), para o lote D 286 P do produto Seringa Hipodérmica resolve:
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a interdição cautelar do lote D 286 P do produto Seringa Hipodérmica Estéril de Uso Único Sem Agulha - 3mL, importado por Saxxxxxx Xxxxxxxxx Xtda (CNPJ: 03.426.484/0001-23).
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.154, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 6º e 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a
comprovação da fabricação do cosmético BOTOX PLUS REALINHAMENTO TÉRMICO UMIDI HAIR PREMIUM pela empresa Line Indústria de Cosméticos Ltda. em desacordo com a notificação na Anvisa, visto que a fórmula praticada difere da fórmula notificada, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto BOTOX PLUS REALINHAMENTO TÉRMICO UMIDI HAIR PREMIUM fabricado pela empresa Line Indústria de Cosméticos Ltda. (CNPJ: 09.209.136/0001-80), Autorização de Funcionamento nº 2.06385-6.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.155, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999;
considerando a comprovação da fabricação do produto saneante FORMIGASREX, sem registro ou notificação na Anvisa, pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSETICIDA METRINE LTDA, CNPJ nº 73.346.23343/0001-41 (inválido) , que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto FORMIGASREX, fabricado pela empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSETICIDA METRINE LTDA, CNPJ nº 73.346.23343/0001-41 (inválido).
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.156, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação do produto saneante NATURALCID ORGÂNICO, sem registro ou notificação na Anvisa, pela empresa JOXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, CNPJ nº 03.319.139/0001-90 , que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto NATURALCID ORGÂNICO, fabricado pela empresa JOXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX , CNPJ nº 03.319.139/0001-90, localizada na TV 4 Manoel Teixeira Leite, 46, Casa - Prédio Misto, Seabra - BA, XXX 00.000-000.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.158, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 67, inciso I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, inciso XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o Laudo de Análise Fiscal Definitivo n.º 394.CP.0/2018, considerado conclusivo e emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública estadual de Santa Catarina (LACEN-SC) que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de teor de cloro, para o lote nº 6592-1/18 do produto ÁGUA SANITÁRIA Bactericida/Germicida, Marca: ZNC QUÍMICA resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do produto ÁGUA SANITÁRIA Bactericida/Germicida, Marca: ZNC QUÍMICA, lote nº 6592-1/18, fabricado pela empresa ZNC - Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda (CNPJ: 08.432.868/0001-72), Autorização de Funcionamento nº 3049411, localizada na Xxxxxxx XX 000, XX 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx -XX.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º ou anexo da presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.159, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando o art. 23, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977; considerando o art. 2º, item VII, da Lei nº 9782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o art. 45, da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999; considerando o Laudo de Análise Fiscal inicial n.º 393.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública de Santa Catarina - LACEN - SC, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de teor de cloro ativo e rotulagem do produto ÁGUA SANITÁRIA COM CLORO ATIVO ECOVILLE, resolve:
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a interdição cautelar do lote 9385, fabricado em: 10/07/2018 do produto ÁGUA SANITÁRIA COM CLORO ATIVO ECOVILLE, fabricado por LSC Indústria e Comércio Ltda (CNPJ: 12.659.502/0001-08), Autorização de Funcionamento nº 3046278.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará pelo prazo de noventa dias. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.160, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando o art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
considerando que, com referência à Resolução-RE nº 2.889, de 19 de outubro de 2018, que determinou, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da importação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto ODABAN SPRAY, o nome correto do produto para o qual foi identificada a comercialização irregular é ODABAN ANTIPERSPIRANT, processo nº 25351.084067/2017- 95;
considerando que foi comprovada a comercialização do produto ODABAN ANTIPERSPIRANT, processo nº 25351.084067/2017-95, em data posterior ao cancelamento de sua notificação, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução - RE nº 2.889, de 19 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 203, de 22/10/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da importação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto ODABAN ANTIPERSPIRANT, processo nº 25351.084067/2017-95, comercializado pela empresa TSB COMÉRCIO EIRELI-ME, CNPJ nº 21.913.484/0001-30 , localizada na XXX XXXXXXX, 000 / XXXX 000 - XXXXXXXXXXXX, CEP: 30130-141 / BELO HORINTE/MG.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.157, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação dos produtos saneantes TIRO E QUEDA BARATA GEL, TIRO E QUEDA RATICIDA GEL 30 GR, TIRO E QUEDA RATICIDA LÍQUIDO 30 mL e TIRO E QUEDA
RATICIDA GRANULADO, sem registro ou notificação na Anvisa, pela empresa DEDETIZADORA TIRO E QUEDA LTDA, CNPJ nº 73.462.343/0001-41 , que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos TIRO E QUEDA BARATA GEL, TIRO E QUEDA RATICIDA GEL 30 GR, TIRO E QUEDA RATICIDA
LÍQUIDO 30 mL e TIRO E QUEDA RATICIDA GRANULADO, fabricados pela empresa DEDETIZADORA TIRO E QUEDA LTDA, CNPJ nº 73.462.343/0001-41.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades dos produtos descritos no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.164, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016; considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Laudo de Análise Fiscal nº 1261.1P.0/2018, emitido pelo Instituto Ocxxxxx Xxxxxxxxx - FUNED/MG, tornado definitivo, em 12/09/2018, que apresentou resultado insatisfatório no ensaio de teor de álcool, para o lote 221, do produto saneante ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO 46° INPM, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 221 do produto saneante ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO 46° INPM, fabricado por LUAR MÁGICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (CNPJ: 09.246.329/0001-01).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.165, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação/comercialização do produto sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa Água Sanitária Éboa, cloro ativo, pela empresa Q. BRILHO INDÚSTRIA DE CERAS LTDA, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto Água Sanitária Éboa, fabricado pela empresa Q. BRILHO INDÚSTRIA DE CERAS LTDA, CNPJ 06.344.017/0001-42,
supostamente localizada na Xxx Xxxxxxx, 000, Xx. X, Xx. 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, CEP: 74554-030, conforme informações de rotulagem.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.166, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o inciso XV do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando os itens 2.2.2, 2.2.4, 2.2.5.1, 2.2.6, 3.3.1,
3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6.2, 2.3.1, 2.3.2, 2.4.1, 2.4.2, 5.1.1, 5.1.3.2, 5.1.3.6, 5.3, 2.4.2, 3.2.1,
4.1, 4.2, 2.5.1, 2.5.3, 2.5.4, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.4, 5.1.5, 5.1.4, 3.3.1, 5.1.3.4, 5.1.5.1, 5.1.5.2, 5.4.1, 5.4.2,
5.4.4, 5.1.3.1, 5.1.5.1, 5.4.1, 2.1.1.1, 2.1.1.2, 6.1.1, 6.4.1, 6.4.2, 7.1, 7.3.2, 7.3.3 e 9.1, da Resolução da
Diretoria colegiada - RDC nº 16, de 28 de março de 2013; considerando as irregularidades detectadas durante inspeção para verificação de Boas Práticas de Fabricação na empresa Discount Diagnostics, LLC., localizada em 0000 Xxxxxxxxx Xxxx., Xxxxx X Xxxxxxxxx, XX 00000, Xxxxxxx Xxxxxx da América, fabricante de produtos para diagnóstico de uso in vitro, que foi considerada insatisfatória; resolve:
Art. 1º. Determinar como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da importação, distribuição, comercialização e uso dos produtos para diagnóstico de uso in vitro, fabricados pela empresa Discount Diagnostics LLC, localizada nos Estados Unidos da América e importados pelas empresas Hypermarcas S.A, CNPJ: 02.932.074/0001-91; Cimed Indústria de Medicamentos Ltda, CNPJ: 02.814.497/0001-07; 1Farma Indústria Farmacêutica Ltda., CNPJ: 48.113.906/0001-49; Laboratório Neo Química Comércio e Indústria Ltda, CNPJ: 29.785.870/0001-03 e Blau Farmacêutica S.A., CNPJ: 58.430.828/0001-60.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.167, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, Considerando a comprovação da comercialização no sítio eletrônico xxx.xxxxxxx.xxxxx.xxx.xx, do medicamento sem registro, notificação ou cadastro na Anvisa denominado Fine Nature, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação e comercialização por loja física ou de forma remota do medicamento denominado "Fine Nature" .
Art. 2º Determinar, ainda, a apreensão e inutilização em todo o território nacional das unidades do produto listado no art. 1º, disponíveis no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.170, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 6º e 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando que a empresa Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda, detentora do registro do produto JUVEDERM VOLUMA WITH LIDOCAINE, identificou no mercado unidades do lote VB20A60505 desse produto, com características de identificação de data de fabricação e validade divergentes das constantes nas embalagens originais do mesmo, tratando-se, portanto, de falsificação, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a apreensão e inutilização, em todo o território nacional, das unidades do produto JUVEDERM VOLUMA WITH LIDOCAINE, que apresentem em suas embalagens as características de identificação de lote VB20A60505, FAB 2018.04, VAL 2021.05 e REF 94506JR .
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.181, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 28 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
considerando o art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando a última inspeção sanitária realizada na empresa fabricante Bellco SRL, localizada em Modena - Itália, no período de 27 a 30 de agosto de 2018, por solicitação da empresa solicitante VR Medical Medical Importadora e Distribuidora de Produtos Médicos Ltda., durante a qual ficou comprovado o cumprimento das Boas Práticas de Fabricação, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução-RE nº 1.099, de 24 de abril de 2017, publicada no D.O.U. nº 78 de 25 de abril de 2017, Seção 1, pág. 42, que havia determinado a proibição da importação, comercialização e distribuição do EQUIPAMENTO MÁQUINA DE HEMODIÁLISE BELLCO, Registro Anvisa n.º 80102510346, e o material RÁPIDO, Registro Anvisa n.º 80102510414, importados e comercializados no Brasil pela empresa VR Medical Importadora e Distribuidora de Produtos Médicos Ltda, CNPJ:
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
04.718.143/0001-4, localizada na xxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx - xxxxxxxxx 11, 12 e 13 -Jardim Paulista - São Paulo- SP.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.182, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
considerando que a empresa PALMINDAYA COSMÉTICOS LTDA, CNPJ: 75.619.742/0001-07, Autorização de Funcionamento nº 2.00222.4, peticionou em 21/06/2018 a Alteração de dados complementares de Produto Notificado - Análise FísicoQuímica (especificações de pH) do produto CREME DE BARBEAR MENTOLADO PALMINDAYA e, peticionou em 02/07/2018, a Alteração de dados complementares de Produto Notificado - Análise Físico-Química (especificações de pH) dos produtos LOÇÃO APÓS BARBA MENTOLADA PALMINDAYA, LOÇÃO APÓS BARBA COM ALOE VERA e LOÇÃO APÓS BARBA SPORT;
considerando que empresa apresentou resultados de controle de qualidade dentro das especificações notificadas à ANVISA, em amostras de retenção para os produtos CREME COM EXTRATO DE PEXXXX XXXXXXXXXX XIDRATANTE e DESODORANTE CREME HIDRATANTE MÃOS E PÉS ESSÊNCIA FLOR DE LARANJEIRA PALMINDAYA, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Resolução - RE nº 1.751 de 5 de julho de 2018, publicada no D.O.U. nº 129, de 6 de julho de 2018, Seção 1, pág. 112 que determinou, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso dos produtos LOÇÃO APÓS BARBA MENTOLADA PALMINDAYA, LOÇÃO APÓS BARBA COM
ALOE VERA e LOÇÃO APÓS BARBA SPORT (todos os lotes fabricados em 2017); CREME DE BARBEAR MENTOLADO PALMINDAYA, lote 593, fabricado em 20/07/2017; CREME COM EXTRATO DE PEPINO PALMINDAYA HIDRATANTE, lote 0083, fabricado em 27/04/2017 e DESODORANTE CREME HIDRATANTE MÃOS E PÉS ESSÊNCIA FLOR DE LARANJEIRA PALMINDAYA, lote 011,
fabricado em 16 de junho de 2017, pela empresa PALMINDAYA COSMÉTICOS LTDA , CNPJ: 75.619.742/0001-07, Autorização de Funcionamento nº 2.00222.4; e determinou que a empresa promovesse o recolhimento do estoque existente no mercado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.183, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação do produto saneante VINAGRE PARA LIMPEZA BIO QUÍMICA, sem registro ou notificação na Anvisa, pela empresa XXXXXXX XX XXXXX 15506356897, CNPJ nº 29.108.205/0001- 77, que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto VINAGRE PARA LIMPEZA BIO QUÍMICA, fabricado pela empresa XXXXXXX XX XXXXX 15506356897, CNPJ nº 29.108.205/0001- 77.
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.184, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 12, 50 e 67, I, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando os arts. 2º, inciso VII, 6º e 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da fabricação, comércio e divulgação do produto cosmético HAARE PLUS - ESCOVA INTELIGENTE, sem registro/notificação na Anvisa, pela empresa HAARE PLUS COSMÉTICOS INDÚSTRIA BRASILEIRA, sem CNPJ no rótulo do produto e que não possui Autorização de Funcionamento nesta Agência, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a proibição da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto HAARE PLUS - ESCOVA INTELIGENTE, fabricado pela empresa HAARE PLUS COSMÉTICOS INDÚSTRIA BRASILEIRA, sem CNPJ, localizado em endereço desconhecido.
Art. 2º Determinar a apreensão das unidades do produto descrito no art. 1º encontradas no mercado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.185, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando os arts. 6º e 7º, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando a comprovação da fabricação do cosmético SHAMPOO HIDRATANTE MORTE SÚBITA - LOLA COSMETICS pela empresa Farmativa Indústria e Comércio Ltda.-ME em desacordo com a sua notificação na Anvisa, visto que a fórmula praticada difere da fórmula notificada, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação, comercialização e uso do produto SHAMPOO HIDRATANTE MORTE SÚBITA - LOLA COSMETICS fabricado pela empresa Farmativa Indústria e Comércio Ltda.- ME. (CNPJ: 40.177.263/0001-95), Autorização de Funcionamento nº 2018206.
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.187, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 7° da Lei n° 6.360 de 23 de setembro de 1976; considerando a suspensão pelo European Directorate for the Quality of Medicines & HealthCare - EDQM do certificado de adequabilidade
para a valsartana produzida pela empresa Mylan Laboratories Limited, com plantas fabris localizadas em Telangana e Andhra Pradesh, Índia, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da importação, distribuição, comercialização e uso do insumo farmacêutico ativo valsartana, fabricado pela empresa Mylan Laboratories Limited com plantas fabris localizadas em Jubilee Hills, Hyderabad, Telangana, Índia e em Getula Chodavaram, Poosapatirega Mandal, Vizianagaram District, Andhra Pradesh, Índia.
Art. 2º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da fabricação, manipulação, distribuição, comercialização e uso de medicamentos e produtos oficinais e magistrais, contendo o insumo farmacêutico ativo valsartana, fabricado pela empresa citada no art. 1º.
Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.188, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº 201.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Paraná, que apresentou resultado insatisfatório nos ensaios de pH, Aspecto e Rotulagem, para o lote 03136, do produto ÁCIDO PURO - MURIÁTICO EXTRA FORTE, resolve:
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 03136, do produto ÁCIDO PURO - MURIÁTICO EXTRA FORTE, fabricado por Limpedra Produtos para limpeza Pesada Ltda (CNPJ: 87.741.589/0001-80).
Art. 2º. Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º. da presente resolução.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.189, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o Laudo de Análise Fiscal Definitivo nº 202.1P.0/2018, emitido pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Paraná, que apresentou resultado insatisfatório nos ensaios de Aspecto, pH e Rotulagempara o lote 22110, do produto FIM DE OBRA EXTRA FORTE, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso do lote 22110, do produto FIM DE OBRA EXTRA FORTE, fabricado por Limpedra Produtos para Limpeza Pesada (CNPJ: 81.741.589/0001-80).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art. 1º da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.206, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; considerando a conclusão do relatório de Inspeção Sanitária realizada em 31/10/2018 pela Vigilância Sanitária do Paraná de que a empresa Gióca Indústria e Comércio Ltda., CNPJ 86.552.429/0001-07, possui condições técnico operacionais para a fabricação de saneantes, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução-RE nº 1.102, de 27 de abril de 2018, publicada no D.O.U. nº 84, de 3 de maio de 2018, Seção 1, pág. 59, que havia determinado a suspensão da fabricação, distribuição, divulgação e comercialização dos produtos CERA EM PASTA GIÓCA, AMACIANTE DE ROUPAS BH, DESODORIZANTE SANITÁRIO SUAVE LAR, DESODORIZANTE SANITÁRIO PRIVAX, AMACIANTE DE ROUPAS ENVOLV, BLOCO SANITÁRIO PRIVAX, CERA LÍQUIDA GIÓCA, BLOCO SANITÁRIO SUAVE LAR, SODA GIÓCA 99, LIMPADOR MULTIUSO GIÓCA , LIMPA VIDROS GIÓCA, CERA LÍQUIDA TRADICIONAL GIÓCA, EVITA MOFO SECABEM, LIMPA VIDROS GIÓCA, LIMPADOR SANITÁRIO SUAVE LAR e BRILHA ALUMÍNIO E INOX GIÓCA.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.212, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria n° 749, de 4 de junho de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, considerando o art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; considerando a comprovação da comercialização do produto COOL GEL, sem o devido cadastro na Anvisa, pela empresa SKINTEC COMERCIAL IMP. E EXP. LTDA, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, o recolhimento do produto COOL GEL importado, distribuído e comercializado, com data anterior a sua regularização (15/01/2018), pela empresa SKINTEC COMERCIAL IMP. E EXP. LTDA, CNPJ 01.915.618/0001-44.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 45/18 – 297/18 O Superintendente de Vigilância Sanitária – Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com os incisos I, II e IV do artigo 3º da Resolução n. 2.999 de 16/11/2011, INTERDITA CAUTELARMENTE, SUSPENDE A PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E USO, em todo o estado de Minas Gerais, do produto ÁGUA SANITÁRIA MEGA BOA - ALVEJANTE E DESINFETANTE/COM GERMICIDA E BACTERICIDA, fabricado por MEGA BOA PRODUTOS DE LIMPEZAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - CNPJ 08.007.918/0001-
74, Autorização de Funcionamento MS 3.5944.2, localizado na AV. XXXXXX XXXX, 1.098 - FUNDOS - BAIRRO RIO NOVO - JANAÚBA – MG - CEP: 39440-000, considerando que nenhum registro foi encontrado no banco de dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para AFE constante na embalagem e considerando também, que os produtos não possuem registro/notificação naquela agência.
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Xxxx Xxxxxxxxx, 0x de agosto de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 48/18 – 480/18 O Superintendente de Vigilância Sanitária – Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso I do artigo 3º da Resolução n. 2.999 de 16/11/2011, INTERDITA CAUTELARMENTE em todo estado de Minas Gerais, o produto ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO 46,2° INPM, marca EVEREST, lote 180305:M, fab. 15/03/2018, val.
NÃO ESPECIFICADA NA EMBALAGEM, fabricado/envasado por MEGA QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ: 05.133.898/0001-90, localizada na XX. XXXXXXXX XXXXXXXXXXX, X-00 - XX. XXXXXXXXXXX X - XXXXXXXXXXX - XXX XXXXX - XXXXXX - CEP: 17280000, considerando Laudo
de Análise 2341.1P.0/2018/ IOM/FUNED - INSATISFATÓRIO quanto aos ensaios de teor de álcool e análise de rotulagem primária. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 49/18 – 502/18 O Superintendente de Vigilância Sanitária – Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso I do artigo 3º da Resolução n. 2.999 de 16/11/2011, INTERDITA CAUTELARMENTE em todo estado de Minas Gerais, o produto ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO 46,2 INPM, marca Q-ÓTIMO, lote 1037/18, fab. 05/2018, val. 24 MESES, produzido por OFFICER INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, CNPJ: 05.355.135/0001-93, localizada na XXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, 000 - XXXXXX 01 - DISTRITO INDUSTRIAL XXXXX XXXXXX XXXXX - BETIM - MINAS GERAIS - BRASIL - CEP: 32681080, considerando Laudo de
Análise 2340.1P.0/2018/IOM/ FUNED – INSATISFATÓRIO quanto ao ensaio de teor de álcool. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 51/18 – 536/18 O Superintendente de Vigilância Sanitária - Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso I do artigo 3º da Resolução n. 2.999 de 16/11/2011, INTERDITA CAUTELARMENTE em todo estado de Minas Gerais, o produto ÁGUA SANITÁRIA, marca LUMINOSA, lote RU1804, fab. 07/2018, val. 6 MESES, fabricado por CERA LUMINOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 20.983.334/0001-30, localizada na XXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX, 00 - XXXXXXXX XXXXXXXXXX - XXXXXXXXXXX XXXXXXXX - XXXXX
XXXXXX - XXXXXX - CEP: 36400000, considerando Laudo de Análise 2857.1P.0/2018/IOM/FUNED - INSATISFATÓRIO quanto ao ensaio de teor de cloro. Belo Horizonte, 19 de setembro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 52/18 – 540/18 O Superintendente de Vigilância Sanitária - Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso I do artigo 3º da Resolução n. 2999 de 16/11/2011, retifica a NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 50/18 – 540/18, publicada em 22
de setembro de 2018, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: suspende a prescrição e a dispensação das Notificações de Receituário “B” - folhas dos talonários de numeração 07023980 a 07023987, totalizando 8 (oito) notificações, concedidas pela Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas, uma vez que foram extraviadas. A constatação do extravio ocorreu em 12/9/2018, conforme declarado no Boletim de Ocorrência, número de REDS 2018-040786234-001. LEIA-SE: suspende a prescrição e a dispensação das Notificações de Receituário “B” - folhas dos talonários de numeração 07023980 a 07023987, totalizando 8 (oito) notificações, concedidas pela vigilância sanitária do município de São Gotardo/MG, uma vez que foram extraviadas. A constatação do extravio ocorreu em 12/9/2018, conforme declarado no Boletim de Ocorrência, número de REDS 2018-040786234-001. Belo Horizonte, 2 de outubro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 53/18 – 532/18 O Superintendente de Vigilância Sanitária - Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso I do artigo 3º da Resolução n. 2999 de 16/11/2011, INTERDITA CAUTELARMENTE em todo estado de Minas Gerais, o produto Ceftriaxona SD 1G INJ, lote 542180A, fabricado por Eurofarma Laboratórios S/A, considerando o comunicado da prefeitura de Varginha pelo Ofício n.: 166/2018 e Boletim de Ocorrência n. 2018- 035398203-001, relatando o extravio de todo o lote do produto ocorrido no centro de distribuição da empresa localizada em Varginha/MG. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 54/18 - 571/18 O Superintendente de Vigilância Sanitária, Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com os incisos I, II e IV do artigo 3º da Resolução n. 2.999 de 16/11/2011, INTERDITA CAUTELARMENTE, SUSPENDE A PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E USO, em todo o estado de Minas Gerais, do produto Haare Plus - ESCOVA INTELIGENTE, fabricado pela empresa Haare Plus Cosméticos Indústria Brasileira, Responsável Técnico: Marco Antônio dos Santos CRQ - 02402630 - 2º REG - Belo Horizonte/MG Filiado à Associação de Produtos Artesanais de MG sob o n. 0154 Res: ANVISA n. 343/05, sem endereço e sem CNPJ no rótulo da embalagem. Considerando que nenhum registro foi encontrado no banco de dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para AFE da empresa e considerando também, que o produto não possui registro/notificação naquela agência. Belo Horizonte, 15 de outubro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 55/18 – 579/18 O Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso IV do artigo 3º da Resolução SES n. 2.999 de 16/11/11, suspende a prescrição e a dispensação das Notificações de Receituário “B” - folhas dos talonários de numeração 17321852 a 17321900 e 17322851 a 17322900, totalizando 99 (noventa e nove) notificações, concedidas pela Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, uma vez que foram extraviadas. As constatações dos extravios ocorreram em 24/8/2018 e 21/9/2018, conforme declarado nos
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
Boletins de Ocorrência n. 2018-044195070-001 e 2018- 039315954-001. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 56/18 – 460/18 O Superintendente de Vigilância Sanitária – Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com os incisos I, II e IV do artigo 3º da Resolução n. 2.999 de 16/11/2011, INTERDITA CAUTELARMENTE, SUSPENDE A PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO E USO, em todo o estado de Minas Gerais, do produto HIPOCLORITO DE SÓDIO 01%, fabricado pela empresa LIMPARE IND. E COM. LTDA – CNPJ: 00.232.894/0001-45, localizado na rua Alabandina 557 GP 02, Caiçara – Belo Horizonte – MG – cep 30.710.260, considerando que o mesmo não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 57/18 – SEI 1320.01.0023529/2018-74 O Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso IV do artigo 3º da Resolução SES n. 2.999 de 16/11/11, suspende a prescrição e a dispensação das Notificações de Receituário “A” - folhas dos talonários de numeração 129021 a 129040, totalizando 19 (dezenove) notificações, concedidas pela Vigilância Sanitária da Gerência Regional de Saúde de Ituiutaba, uma vez que foram furtadas. A constatação do furto ocorreu em 30/10/2018, conforme declarado no Boletim de Ocorrência Número de REDS 2018-048566399-
001. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 58/18 – SEI 1320.01.0024940/2018-98 O Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso IV do artigo 3º da Resolução SES n. 2.999 de 16/11/11, DESINTERDITA CAUTELARMENTE em todo estado de Minas Gerais, o produto Ceftriaxona SD 1G INJ, lote 542180A, fabricado por Eurofarma Laboratórios S/A, interditado cautelarmente pela NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 53/18 – 532/18, devido ao comunicado da prefeitura de Varginha pelo Ofício n.: 166/2018 e Boletim de Ocorrência n. 2018-035398203-001, relatando o extravio de lote do produto ocorrido no centro de distribuição da empresa localizada em Varginha/MG. A desinterdição foi motivada pelo comunicado da Vigilância Sanitária do município de Varginha recebido em 27/11/2018 informando o extravio não englobou todo o lote do produto. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 59/18 – 608/18 O Superintendente de Vigilância Sanitária – Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso I do Artigo 3º da Resolução nº
Governador Valadares, 19 de Dezembro de 2018 – Diário Oficial Eletrônico – ANO II | Nº 1.171 – Instituído pela Lei Municipal 6.401 de 25/09/2013
2999 de 16/11/2011, INTERDITA CAUTELARMENTE em todo Estado de Minas Gerais, todos os lotes do produto Enxaguante Bucal Dentil Menta e Hortelã, fabricados em data anterior à data de notificação do produto (28/06/2017) por Indústrias Suavetex Ltda, CNPJ: 02.313.832/0001-93, localizada na Rua Airdo Rubens Borba, 230 – Distrito Industrial – Uberlândia – Minas Gerais, CEP: 38.402-347, considerando Laudo de Análise 3096.1P.0/2018/IOM/FUNED - INSATISFATÓRIO quanto ao ensaio VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária.
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 60/18 – 634/18 O Superintendente de Vigilância Sanitária – Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso I do Artigo 3º da Resolução nº 2999 de 16/11/2011, INTERDITA CAUTELARMENTE em todo Estado de Minas Gerais, o produto ÁGUA SANITÁRIA / ALVEJANTE, marca KINTANA, lote 480, fab. 13/08/2018, val. 13/02/2019, fabricado por Sokimica Comércio e Indústria - Eireli - EPP, CNPJ: 25.795.451/0001-93, localizada na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, Xx 0,0 - Xxxxx xx Xxxxx - Xxxxxxxx - Xxxxx Xxxxxx, CEP: 36900000, considerando Laudo de Análise 3446.1P.0/2018/IOM/FUNED - INSATISFATÓRIA quanto aos ensaios de análise de rotulagem primária e teor de cloro. Belo Horizonte, 28 de novembro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária.
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 17/18 – 689/17 O Superintendente de Vigilância Sanitária - Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com o inciso I do artigo 3º da Resolução n. 2.999 de 16/11/2011, INTERDITA CAUTELARMENTE, SUSPENDE A COMERCIALIZAÇÃO E USO,
em todo o estado de Minas Gerais, o produto Álcool Gel Antisséptico, marca NEXTER, nome comercial NEXTER GEL ALCOÓLICO ANTISSÉPTICO, lote 510525, fab. 05/2016, val. 24 MESES A PARTIR DA DATA DE FABRICAÇÃO, fabricado por LIMA & PERGHER IND. COM. E REP. LTDA., CNPJ:
22.685.341/0002-61, localizada na xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx, 0.000 - Xxxxxxxxxx – MG, CEP: 38400-462, considerando Laudo de Análise 473.1P.0/2017 - INSATISFATÓRIO quanto ao ensaio de análise de rotulagem primária por estar em desacordo: 1. Com o modelo de rótulo enviado pela ANVISA nos seguintes aspectos: parte lateral do rótulo comercializado, não constam abaixo dos símbolos de alerta as seguintes frases: “EM CASO DE INGESTÃO ACIDENTAL PROCURAR UM MÉDICO IMEDIATAMENTE E
NÃO DERRAMAR SOBRE O FOGO; parte frontal do rótulo comercializado abaixo do conteúdo, não consta a palavra CONTÉM; 2. Com o art.17 da Resolução ANVISA RDC n. 7, de 10/2/2015, por não indicar qual dos dois endereços presentes no rótulo refere-se ao local de fabricação do produto, causando dúvida sobre a sua origem. Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 19/18 – 737/17 O Superintendente de Vigilância Sanitária, Presidente da Gerência Colegiada da SVS, no uso das atribuições e de acordo com os incisos I e II, artigo 3º da Resolução
n. 2.999 de 16/11/2011, determina a interdição cautelar e a suspensão da fabricação e comercialização, em todo estado de Minas Gerais, do produto Chá 17 Ervas - todas as apresentações e lotes, fabricado pela empresa Proervas do Brasil Indústria e Comércio e Representação Ltda., CNPJ 23.724.190/0001-95,
localizada na xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, considerando: 1. Que o produto não possui registro na ANVISA; 2. Que o produto possui claras alegações terapêuticas categorizando-o como medicamento, sujeito a registro na ANVISA; 3. Que a empresa não possui Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para fabricar medicamentos; 4. Por representar risco de agravo à saúde da população em virtude de apresentar em sua composição Casearia sylvestris Sw e Baccharis trimera, que não constam das Resoluções RDC n. 267, de 22/9/2005, e RDC n. 219, de 22/12/2006, que citam as espécies vegetais utilizadas para o preparo de chás, estando as plantas incluídas na Lista das Denominações Comuns Brasileiras - DCB da Farmacopeia Brasileira da Resolução RDC n. 64, de 28/12/2012, classificadas como plantas medicinais, além do fato de fazer alegações terapêuticas e medicamentosas, descumprindo o art. 56 do Decreto-Lei 986, de 21/1/1969 e o item 3.1.f da Resolução RDC 259, de 20/9/2002. O mencionado risco está evidenciado na rotulagem do produto apresentado pelo fabricante através de mensagem eletrônica em 31/1/2018 e do sítio eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx-00-xxxxx 5. O comércio do produto irregular no estado de Minas Gerais/MG. Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária.
Retificação da publicação datada de 9/2/2018 - NGC.DVMC.SVS n. 13/18 - 737/17, devido ao conteúdo incompleto.
NOTIFICAÇÃO DA GERÊNCIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DVMC.SVS. n. 24/18 – 126/18 O Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições e de acordo com o inciso IV do Artigo 3º da Resolução SES nº 2.999 de 16/11/11, suspende a prescrição e a dispensação utilizando as Notificações de Receituário “B” – folhas dos talonários de numeração 15.479.790 a 15.479.800, totalizando 11 (onze) notificações, concedidas pela Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Divinópolis, uma vez que foram extraviadas. A constatação do extravio ocorreu em 04/01/2018, conforme declarado no Boletim de Ocorrência número de REDS 2018-000452736-001, datado de 04/01/2018 e complementado em 06/03/2018. Belo Horizonte, 09 de março de 2018. Publique-se e notifique-se! Presidente da Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária.
Alerta de Tecnogivilância Nº 2673
PRODUTO: Nome Comercial: Xpert HIV-1 Viral Load Nome Técnico: Ácido nucleico de vírus de Imunodeficiência Humana Tipo 1 (HIV 1) Número de registro ANVISA: 81062710014 Classe de Risco: IV Modelo afetado: kit contendo 10 testes (cartuchos com tubos de reação integrados) Números de série afetados: 1000042897; 1000044167; 1000052949; 1000056582; 1000066410; 1000067446; 1000072817; 1000079402.
Sem mais, agradeço.
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Gerente Vigilância Sanitária
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - SMG
DECRETO Nº 10.861, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
DECLARA PONTO FACULTATIVO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 52, VII, c/c art. 78, Inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as comemorações das festividades de final de ano;
CONSIDERANDO ainda que os pontos facultativos implicam em demasiada economia aos cofres públicos municipais, em valores dispensados como consumo de força, água, telefone, materiais de consumo, combustível, transporte, dentre outros.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado “Ponto Facultativo” o dia 24 de dezembro (segunda-feira) do corrente ano, no âmbito do Poder Executivo Municipal – Administração Direta e Indireta.
Art. 2º - Excetuam-se necessariamente dos efeitos deste decreto as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, pela Secretaria Municipal de Saúde – Hospital Municipal e UPA, que por sua natureza ou em razão do interesse público, sejam essenciais à continuidade do serviço.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Governador Valadares, 18 de dezembro de 2018.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
- Este Decreto será afixado no quadro de publicações.
- cob.
Assinatura Digital: o presente documento está assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006 e MP 2.200-
MUNICIPIO DE
2/2001. Autoridade Certificadora: CEF.
GOVERNADOR VALADARES:07368698676 2018.12.19 21:55
Assinado Digitalmente