EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 08/2024
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 08/2024
Edital de Credenciamento de Prestadores de Serviços de Assistência à Saúde para atendimento hospitalar (Hospital Geral) no município de PRESIDENTE PRUDENTE no Estado de São Paulo, interessados em participar da rede de serviços médico- assistencial do Estado de São Paulo, do Instituto Assistência Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE.
Recebimento da Inscrição |
Endereço: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx - Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxxx – Vila Clementino - São Paulo/SP - CEP 04029-000, aos Cuidados da Comissão de Credenciamento do IAMSPE. |
Período de recebimento da documentação: A partir do dia 26/06/2024 Horário: 9h às 17h- 2ª a 6ª feira. |
Pedidos de esclarecimento: Quaisquer dúvidas ou pedidos de esclarecimentos a respeito do presente edital deverão ser obtidos por meio do endereço eletrônico (e- mail) xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx. Observação: O Sistema informará o interessado do recebimento da mensagem, pelo IAMSPE. |
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL –
IAMSPE, autarquia estadual criada pela Lei Estadual nº 9323/66, regida atualmente pelo Decreto-Lei nº 257/70, com sede à Av. Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – Xxxxxxx, XXX: 04029-000, torna público que se acha aberto o Credenciamento Prestadores de Serviços de Assistência à Saúde para atendimento hospitalar (Hospital Geral) no município de PRESIDENTE PRUDENTE no Estado de São Paulo, interessados em participar da rede de serviços médico-assistencial do Estado de São Paulo, do Instituto Assistência Médica do Servidor Público Estadual
– IAMSPE, que será regida pela Lei Federal nº 14.133/2021 (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx) regulamentada pelo Decreto Federal n° 11.878/2024 (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X00000.xxx), pelo Decreto Estadual n.º 67.608/23 (xxxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/0000/xxxxxxx-00000- 27.03.2023.html) e pela Portaria IAMSPE n.º 01/2024, aplicando-se, subsidiariamente, no que couberem as demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.
Para o conhecimento da íntegra do edital, os interessados poderão comparecer na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – 0x ANDAR – das 9h às 17h ou por meio do sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
DEFINIÇÕES:
IAMSPE - Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual
DECAM - Departamento de Convênios e Assistência Médica do IAMSPE
Interessados - Prestadores de serviços participantes do presente credenciamento.
Credenciados - Prestadores de serviços habilitados à prestação dos serviços a serem contratados, assim declarados de acordo com as regras constantes deste edital.
Tabela IAMSPE - Lista de procedimentos ambulatoriais e hospitalares prevista na Portaria IAMSPE Nº 18, de 10/08/2018 e suas alterações posteriores, com respectivos preços, disponível por meio do sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx
SADT - Serviços Auxiliar de Diagnóstico e Terapia
Comissão de Credenciamento do IAMSPE - Comissão de servidores nomeados pelo Instituto para o julgamento e habilitação dos interessados no credenciamento objeto deste credenciamento.
ÍNDICE
1. DO OBJETO 4
2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 4
3. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 6
4. DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO 6
5. DAS INSCRIÇÕES 11
6. DA HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS 11
7. DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS 13
8. DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO 13
9. DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 14
10. GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL NO CASO DE INTERMEDIAÇÃO 15 11. DAS HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO 17
12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA 19
XXXXX XX – PROGRAMAÇÃO FÍSICO ORÇAMENTÁRIA – FPO 26
XXXXX XXX – FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO – MODELO 27
XXXXX XXX-I – MODELO DE DECLARAÇÃO 29
ANEXO IV – MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 30
XXXXX X – PORTARIA IAMSPE Nº 25, de 26 de abril de 2024 46
1. DO OBJETO
1.1 O objeto do presente edital é o Credenciamento Prestadores de Serviços de Assistência à Saúde para atendimento hospitalar (Hospital Geral) no município de PRESIDENTE PRUDENTE no Estado de São Paulo – doravante denominados simplesmente “interessados”, objetivando a futura contratação de serviços de atendimento aos contribuintes, beneficiários e agregados do IAMSPE, em procedimentos previstos na Tabela IAMSPE e suas alterações posteriores, tendo como referência os municípios e estimativas constantes no TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO I) e na FICHA DE PROGRAMAÇÃO FÍSICO ORÇAMENTÁRIA – FPO (ANEXO II) deste Edital, obedecidos os critérios de credenciamento ora fixados, bem como as condições gerais de prestação de serviços constante neste edital, em item específico.
2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1 São condições subjetivas de participação:
2.1.1 Poderão participar do presente procedimento os interessados que atendam às condições específicas de habilitação conforme o constante no item 4 deste Edital e condições contidas no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
2.1.2 O hospital do(s) interessado(s) deve estar sediado no Município de PRESIDENTE XXXXXXXX/SP, de acordo com o ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA.
2.1.3 Os dados informados no FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO (XXXXX XXX) são de responsabilidade dos interessados, que deverão comprová-los por meio da apresentação da documentação exigida no item 4 deste Edital, sem possibilidade de alterações e/ou acréscimos posteriores à efetivação da referida inscrição.
2.1.4 Os interessados deverão contar com infra-estrutura para implantação de padrão de Troca de Informação em Saúde Suplementar – TISS, para registro e intercâmbio de dados entre o IAMSPE e o credenciado.
2.1.5 Será permitida a participação de sociedades cooperativas neste edital, nos termos do art. 16 da Lei nº 14.133, de 2021;
2.1.6 Poderão participar do edital todos os interessados em contratar com a Administração Estadual que estejam registrados no CAUFESP, que atuem em atividade econômica compatível com o seu objeto, sejam detentores de senha para participar de procedimentos eletrônicos e tenham credenciado os seus representantes na forma estabelecida no regulamento que disciplina a inscrição no referido Cadastro, bem como no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF do Sistema de Compras do Governo Federal (xxx.xxx.xx/xxxxxxx).
2.2 Não serão admitidos à participação:
2.2.1 Aquele que não atenda às condições deste Edital e seu(s) Xxxxx(s);
2.2.2 Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo deste procedimento, impossibilitada de participar em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
2.2.3 Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função no credenciamento ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
2.2.4 Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação deste edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;
2.2.5 Não poderá participar, direta ou indiretamente, do edital ou da execução do contrato agente público do órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021;
2.2.6 A vedação de participação de agente público do órgão ou entidade licitante ou contratante de que trata o subitem anterior estende-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica;
2.2.7 Aquele que tenha sido proibido de contratar com o Poder Público em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992;
2.2.8 Aquele que tenha sido suspenso temporariamente, impedido ou declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública estadual, direta e indireta, por desobediência à Lei de Acesso à Informação, nos termos do artigo 33, incisos IV e V, da Lei Federal nº 12.527/2011 e do artigo 74, incisos IV e V, do Decreto Estadual nº 58.052/2012;
2.2.9 O(s) interessado(s) cujos sócios ou administradores integrarem o Quadro de Servidores do IAMSPE;
2.2.10 Aquele que tenha sido declarado inidôneo para contratar com a Administração Pública pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 108 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
2.2.11 Aquele que esteja proibido de participar do edital ou de celebrar a contratação em decorrência do efeito de sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas – CNEP (artigo 22 da Lei Federal nº 12.846/2013) ou no Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP (artigo 5º do Decreto Estadual nº 60.106/2014);
2.2.12 O impedimento decorrente de imposição de sanção de que trata o subitem
3.6.4 será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante;
2.2.13 Não poderão participar deste Edital de Credenciamento pessoas jurídicas reunidas em consórcio;
2.2.14 Não poderá participar deste Edital de Credenciamento, pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essa entidade ou que seja declarada inidônea nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
3. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
3.1 As impugnações ao edital, previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e que forem aplicáveis ao Credenciamento, deverão ser efetuadas por escrito, endereçadas à “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, e protocoladas à Av. Ibirapuera nº 981 – 5º andar, São Paulo – Capital, de segunda a sexta, das 9h às 17h, ou por meio do endereço eletrônico (e-mail) xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx, até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para o recebimento da documentação de habilitação.
3.2 Caberá à “Comissão de Credenciamento do IAMSPE” analisar e decidir sobre a petição de impugnação em até 3 (três) dias úteis.
4. DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO
4.1 Poderão participar todos os interessados não vedados pelas disposições do item 2.2 e que apresentarem a documentação abaixo relacionada, atualizadas e vigentes, em um envelope contendo em sua parte externa:
DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO
Edital de Credenciamento nº 08/2024 Interessado: _
4.2 Os interessados em participar do edital poderão se inscrever a partir do dia 26/06/2024, das 9h às 17h, para entregar na “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 - 0x xxxxx, a seguinte documentação:
4.2.1. FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO - ANEXO III deste Edital, devidamente preenchido, assinado e datado, indicando todos os documentos que estarão anexados e as declarações que seguem no corpo do mesmo;
4.3 – HABILITAÇÃO JURIDICA
4.3.1. Registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual;
4.3.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária;
4.3.3. Documentos de eleição ou designação dos atuais administradores, tratando- se de sociedades empresárias com cópia dos documentos ou instrumentação válida que os represente;
4.3.4. Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade não empresária, acompanhado de prova da diretoria em exercício;
4.3.5. Decreto de autorização, tratando-se de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
4.3.6. Indicação do responsável para a assinatura do Termo de Credenciamento, com cópia da documentação pessoal – RG/CPF. Em sendo procurador, instrumento de procuração outorgando poderes.
4.4 – REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
4.4.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
4.4.2 Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo à sede ou domicílio do(a) interessado(a) ou Cadastro de Contribuinte Estadual, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do credenciamento;
4.4.3 Certidão emitida pela Fazenda Municipal da sede ou domicílio do licitante que comprove a regularidade de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
4.4.4 Certidão negativa de débitos tributários não inscritos do Estado de São Paulo;
4.4.5 Certidão negativa de débitos tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo;
4.4.6 Certificado de Regularidade junto ao FGTS – CRF;
4.4.7 Certidão Negativa de Débitos perante a Justiça do Trabalho (CNDT);
4.4.8 Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
4.4.9 Comprovante de regularidade junto ao CADIN-ESTADUAL.
4.5 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
4.5.1 Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou do domicílio do empresário individual.
4.5.1.1 Se o(a) interessado(a) for sociedade não empresária, a certidão mencionada na alínea “a” deverá ser substituída por certidão cujo conteúdo demonstre a ausência de insolvência civil, expedida pelo distribuidor competente.
4.5.1.2 Caso o(a) interessado(a) esteja em recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser comprovado o acolhimento do plano de recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme o caso.
4.6 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
4.6.1 Registro no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde na categoria de Hospital Geral, além da apresentação da ficha completa do Estabelecimento disponível em: xxxx://xxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx;
4.6.2 Indicação e identificação documental do Responsável Técnico – RT pelos serviços, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP;
4.6.3 Comprovante de registro da entidade profissional competente no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP;
4.6.4 Relação do(s) profissional(is), componente(s) do Corpo Clínico, especialidade(s) e número(s) do(s) respectivo(s) no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP;
4.6.5 Indicação do endereço da unidade hospitalar.
4.7 DECLARAÇÕES E OUTRAS COMPROVAÇÕES
4.7.1 Declaração subscrita por representante legal do(a) interessado(a), em conformidade com o modelo constante no Anexo III-I, atestando que:
a) Encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho no que se refere a observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, na forma do Decreto Estadual nº 42.911/1998;
b) Inexiste impedimento legal para licitar ou contratar com a Administração, inclusive em virtude das disposições da Lei Estadual nº 10.218/1999;
c) Cumpre as normas relativas à saúde e segurança do trabalho, nos termos do artigo 117, parágrafo único, da Constituição Estadual;
d) Não está impedid(o)a direta ou indiretamente nos termos do artigo 12 da Lei 14.133/2021.
e) Seu formulário de inscrição foi elaborado de maneira independente e que conduz seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e a prática de quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014.
f) No momento da assinatura do Termo de Credenciamento terá à disposição equipe multiprofissional composta por médicos e enfermagem (enfermeiras, técnicos e auxiliares), nutricionistas e outros profissionais de suporte, além de toda a estrutura necessária à prestação dos serviços.
4.7.2. Declaração elaborada em papel timbrado e subscrita por seu representante legal, informando que apresentará no momento da celebração do Termo de Credenciamento:
a) Alvará de localização fornecido pelo município;
b) Licença de Funcionamento atualizada (vigente) expedida pela Vigilância Sanitária (quando da VISA estadual) ou
c) Alvará da Vigilância Sanitária municipal vigente e
d) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
4.7.3 Comprovante de situação regular junto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;
4.7.4 Comprovante de situação regular junto ao Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP;
4.7.5 Comprovante de situação regular junto ao Cadastro de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
4.7.6 Comprovante de situação regular junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
4.7.7 Comprovante de situação regular junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade;
4.7.8 Comprovante de situação regular junto ao Sistema Eletrônico de aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções (xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx).
4.8 DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
4.8.1 Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas até 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data da apresentação do formulário de inscrição;
4.8.2 No caso de INTERMEDIAÇÃO, as empresas Intermediadoras deverão apresentar além de toda documentação dos subitens 4.1 ao 4.7, o que segue:
a) Instrumento Particular de Intermediação de Negócios junto ao hospital prestador dos serviços ou documento equivalente;
b) Comprovação de patrimônio líquido mínimo no total de 4% (quatro por cento) do valor total do contrato para o período de 12 meses, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;
b.1) No caso de empresa constituída há menos de ano, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade;
b.2) As sociedades por ações deverão apresentar as demonstrações contábeis publicadas, de acordo com a legislação pertinente;
c) Os documentos elencados no subitem 4.7.2 em nome do hospital prestador dos serviços, quais sejam: Alvará de localização fornecido pelo município, Licença de Funcionamento atualizada (vigente) expedida pela Vigilância Sanitária (quando da VISA estadual) ou Alvará da Vigilância Sanitária municipal vigente;
d) Os documentos elencados no item 4.6 em nome do hospital prestador dos serviços, quais sejam: Registro no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde na categoria de Hospital Geral, Indicação e identificação documental do Responsável Técnico – RT pelos serviços, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, Comprovante de registro da entidade profissional competente no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, Relação do(s) profissional(is), componente(s) do Corpo Clínico, especialidade(s) e número(s) do(s) respectivo(s) no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP;
e) Declaração elaborada em papel timbrado e subscrita por seu representante legal, informando que no momento da celebração do Termo de Credenciamento, prestará a garantia constante do item 10 deste Edital;
4.8.3 A Comissão de Credenciamento, a seu critério, poderá diligenciar para esclarecer dúvidas ou confirmar o teor das declarações solicitadas no item 4.7 deste Edital e das comprovações de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica (caso exigidas nos itens 4.3 e 4.5), aplicando-se, em caso de falsidade, as sanções penais e administrativas pertinentes.
5. DAS INSCRIÇÕES
5.1 As inscrições deverão ser feitas por meio de FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO, cujo modelo integra este edital como XXXXX XXX, e apresentado na “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000 – 0x xxxxx, xxxxxxx se inscrever a partir do dia 26/06/2024, no horário das 9h às 17h.
5.1.1 A partir do término do período indicado no item 5.1, as inscrições poderão ser novamente abertas, quando sobrevier interesse público e havendo disponibilidade orçamentária, de modo a possibilitar a participação de novos interessados e atender o princípio da isonomia.
5.1.2 O período de abertura para novas inscrições, de que trata o item 5.1.1, será publicado no Diário Oficial do Estado.
5.2 A efetivação da inscrição se dará mediante a entrega do FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO - ANEXO III devidamente preenchido e acompanhado da documentação constante do item 4 deste Edital, a qual será comprovada por meio da emissão do respectivo Protocolo de Inscrição.
5.3 Quando da prorrogação contratual, o(s) CREDENCIADO(S) deverão apresentar toda a documentação de qualificação exigida.
NOTA: Os pedidos de esclarecimento a respeito do presente edital serão obtidos por meio do endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx.
6. DA HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS
6.1 Estarão habilitados todos os interessados que tenham atendidos as exigências e requisitos deste Edital e aceitarem realizar os procedimentos, na estimativa e no limite financeiro na Ficha de Programação Físico Orçamentária – FPO (ANEXO II), nos valores indicados na Tabela de Preços IAMSPE.
6.1.1 Havendo mais de um habilitado nas condições referidas no item 6.1, a Comissão de Credenciamento do IAMSPE credenciará todos os interessados, dividindo proporcionalmente a quantidade total de procedimentos estimados ao qual cada poderá realizar segundo a capacidade indicada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, respeitados os limites orçamentários vinculados à despesa deste credenciamento.
6.1.1.1 Conforme desempenho e o número de procedimentos realizados por cada CREDENCIADO, por meio da análise das faturas e liquidações efetivadas, o IAMSPE poderá redistribuir os recursos vinculados ao credenciamento, objetivando a racionalização dos gastos e a eficiência dos serviços prestados.
6.2 O formulário de inscrição e os documentos de habilitação já relacionados neste edital deverão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada ou cópia acompanhada do original para autenticação pelo servidor responsável pelo recebimento da solicitação de credenciamento.
6.3 A Comissão de Credenciamento do IAMSPE analisará e avaliará a documentação dos interessados e publicará no Diário Oficial do Estado a lista das habilitadas, bem como a relação das inabilitadas.
6.4 Após o recebimento da documentação, a Comissão de Credenciamento do IAMSPE poderá diligenciar junto ao interessado para constatar dados e informações ofertados, assim como as condições da real prestação dos serviços a serem contratados e situação dos estabelecimentos.
6.5 Os interessados considerados não habilitados, por não cumprirem as exigências deste edital de convocação, intimadas de tal decisão mediante publicação no Diário Oficial do Estado, poderão interpor recurso à Comissão de Credenciamento do IAMSPE, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação da Ata de Habilitação. A Comissão de Credenciamento do IAMSPE analisará o documento no mesmo prazo, contado da data de interposição.
6.5.1 O recurso não terá efeito suspensivo e deverá ser feito por escrito, assinado, dirigido à Comissão de Credenciamento do IAMSPE.
6.6 Todos os interessados que forem declarados habilitados, serão convocados para a celebração do TERMO DE CREDENCIAMENTO – ANEXO IV que, no prazo de 3 (três) dias úteis da data da convocação, deverá comparecer para assinatura do respectivo Termo e assim integrar a rede de prestação de serviços do IAMSPE. O prazo para assinatura poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada e aceita pelo IAMSPE.
6.7 A participação e respectiva habilitação implicam em plena aceitação dos termos e condições deste Edital e seus anexos.
6.8 Os interessados que não forem habilitados, terão sua documentação disponível para ser retirada em até 30 (trinta) dias da divulgação mencionada no item 6.3 ou, havendo interposição de recurso previsto no item 6.5, ambos deste Edital, nesse mesmo período, contado da data de julgamento. Após este período, os documentos não retirados serão descartados pelo IAMSPE.
6.9 Os interessados que estão inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo (CAUFESP) poderão substituir os documentos de habilitação
constantes no item 4 deste Edital, apresentados para a sua emissão no presente credenciamento por força do artigo 4º, do Decreto Estadual nº 52.205/2007.
7. DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
7.1 Os serviços executados serão objeto de medição mensal, que será realizada até o décimo dia útil subsequente ao mês em que forem prestados os serviços, quando o(a) CREDENCIADO(A) enviará os atendimentos por meio de arquivos gerados em meio eletrônico (.xml) e guias físicas, onde constam os pedidos médicos assinados pelo paciente;
7.2 A medição será realizada observadas as condições estabelecidas no termo de credenciamento, cuja respectiva minuta constitui o ANEXO IV deste Edital.
8. DOS PREÇOS E DO PAGAMENTO
8.1 Os serviços prestados pelos credenciados serão remunerados mensalmente de acordo com os valores constantes da TABELA IAMSPE vigente na data da realização do atendimento ao usuário.
8.1.1 O valor fixado para a remuneração será reajustado monetariamente quando da atualização da Tabela IAMSPE, nos termos do inciso VIII, do artigo 34, do Decreto Estadual nº 52.474, de 25/06/1970, c/c as disposições da Portaria IAMSPE nº 37 de 01 de Outubro de 2014 que fixa o mês de agosto de cada exercício como data-base para reajuste da Tabela IAMSPE.
8.2 É vedado ao credenciado cobrar ou receber qualquer importância a título de honorários ou serviços prestados, diretamente dos servidores contribuintes, seus beneficiários e agregados, salvo internação em nível superior à cobertura do IAMSPE por opção do usuário e sem ônus para o Instituto.
8.3 O pagamento dos serviços prestados pelos credenciados será efetuado exclusivamente por crédito na conta corrente do Banco do Brasil S/A, indicada pelo credenciado.
8.4 Caso a entidade CREDENCIADA não venha ser optante pelo SIMPLES NACIONAL, em relação ao Imposto de Renda (IR) deverá ser observada respectivamente, a Lei Federal nº 9532/97 e o Decreto Federal nº 3.000/99, havendo a retenção 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor bruto dos serviços pela CREDENCIANTE. Em relação ao ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), os serviços estarão sujeitos a lista de serviços da Lei Municipal do Município. Deverá a entidade credenciada comprovar com a quitação da guia de recolhimento junto ao CREDENCIANTE.
8.5 Cada pagamento será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Fatura pela CREDENCIANTE que deverá ser acompanhada de comprovação de recolhimento das importâncias devidas ao FGTS (GFIP) e SEFIP relativo à competência da medição, bem como as devidas ao PIS, COFINS e CSLL do
mês imediatamente anterior, assim como as certidões do FGTS – CRF (Certidão de Regularidade Fiscal) e a dos tributos Federais (Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União), específicas decorrentes do Termo de Credenciamento a ser firmado e devendo ser entregues à Av. Xxxxxxxxxx, 000, 0x xxxxx – Xxxxxxxx de Finanças.
8.6 Constitui condição para a realização do pagamento a inexistência de registros em nome da credenciada no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL, o qual será consultado por ocasião da realização do pagamento.
8.7 Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia incidirá correção monetária nos termos do artigo 74, da Lei Estadual nº 6.554/89, bem como juros moratórios, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore” em relação ao atraso verificado.
8.8 Fica ao encargo do CREDENCIADO, quando da efetiva assinatura do Termo de Credenciamento, bem como da efetiva prestação dos serviços, todas as despesas relativas à locomoção, alimentação e estada que porventura forem necessárias, não cabendo ao IAMSPE qualquer reembolso de tais despesas.
8.9 As normas reguladoras da prestação de serviços e cobranças estão disponíveis para consulta no “Manual do Prestador”, publicado no sitio xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx e, quando da assinatura do competente Termo de Credenciamento, os credenciados declararão ciência e concordância expressa de seu inteiro teor.
9. DO TERMO DE CREDENCIAMENTO
9.1 O ajuste decorrente deste credenciamento será formalizado mediante celebração de Termo de Credenciamento individual em conformidade com o município de PRESIDENTE XXXXXXXX/SP, indicado na FICHA DE INSCRIÇÃO, cuja minuta integra este edital como ANEXO IV e terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por sucessivos períodos, iguais ou inferiores, a critério do CREDENCIANTE, respeita a vigência máxima decenal, nos termos da legislação vigente, valendo-se como instrumento de ajuste que obriga as partes entre si, nos termos deste edital.
9.2 A convocação para a assinatura do Termo de Credenciamento se dará depois de efetivada a habilitação de cada interessado, segundo os critérios deste Edital.
9.2.1 Se, por ocasião da formalização do Termo de Credenciamento, as certidões de regularidade de débito do CREDENCIADO perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa a Tributos Federais e Dívida Ativa da União) estiverem com os prazos de validade vencidos, o órgão interessado do IAMSPE verificará a situação por meio eletrônico hábil de informações, certificando nos autos do processo a regularidade e anexando os documentos passíveis de obtenção por tais meios, salvo impossibilidade devidamente justificada.
9.2.2 Se não for possível atualizar as certidões que se apresentarem vencidas por meio eletrônico hábil de informações, o CREDENCIADO será notificado para, no prazo de 03 (três) dias úteis, comprovar a sua situação de regularidade, mediante apresentação das certidões respectivas, com prazos de validade em vigência, sob pena de o credenciamento não se realizar
9.3 Constitui condição para celebração do Termo de Credenciamento, a inexistência de registro em nome da habilitada no “Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgão e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – CADIN ESTADUAL”, o qual deverá ser consultado por ocasião da celebração do ajuste. Esta condição será considerada cumprida se a devedora comprovar que os respectivos registros se encontram suspensos, nos termos do artigo 8º, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.799/2008.
9.4 Deverão ser consultados previamente à celebração da contratação:
Sistema Eletrônico de aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e- Sanções (xxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx);
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS(xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx);
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNIA, do Conselho Nacional de Justiça (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx), devendo ser consultados o nome da pessoa jurídica licitante e também de seu sócio majoritário (artigo 12 da Lei Federal n° 8.429/1992);
Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN estadual (Lei Estadual nº 12.799/2008);
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP (artigo 22 da Lei Federal nº 12.846/2013);
Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP (artigo 5º do Decreto Estadual nº 60.106/2014);
Certidão negativa de apenados junto ao TCESP.
9.5 Caso o interessado seja convocado para ASSINAR O TERMO DE CREDENCIAMENTO e não responda no prazo de 03 (três) dias úteis, o mesmo será considerado desistente e os documentos apresentados, bem como a Ficha de Inscrição serão considerados nulos, inclusive incidindo as disposições dos artigos 155 a 159 da Lei Federal n.º 14.133/21.
10. GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL NO CASO DE INTERMEDIAÇÃO
10.1 Garantia. No caso de intermediação, após a habilitação e até a data da formalização do Termo de Credenciamento, a empresa habilitada deverá prestar garantia de execução correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da contratação para o período de 12 (doze) meses.
10.1.1 A não prestação da garantia de execução equivale à recusa injustificada para a assinatura do contrato, caracterizando descumprimento total da obrigação
assumida e sujeitando o(a) habilitado(a) às sanções previstas neste Edital e demais normas pertinentes.
10.2 Modalidades. A empresa habilitada poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
10.2.1. Dinheiro. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada mediante depósito bancário em favor do IAMSPE no Banco do Brasil, em conta que contemple a correção monetária do valor depositado.
10.2.2. Títulos da dívida pública. Serão admitidos apenas títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério competente.
10.2.3. Fiança bancária. Feita a opção pela fiança bancária, no instrumento deverá constar a renúncia expressa do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
10.2.4. Seguro-garantia. A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 10.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, o(a) habilitado(a) poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item
10.3 do Edital.
10.3. Cobertura. A garantia de execução assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
10.3.1. prejuízos advindos do inadimplemento total ou parcial do objeto do contrato;
10.3.2. prejuízos diretos causados do IAMSPE decorrentes de culpa ou dolo da contratada durante a execução do objeto do contrato;
10.3.3. multas, moratórias e compensatórias, aplicadas pelo IAMSPE à contratada; e
10.3.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao contrato não adimplidas pela contratada, quando couber.
10.4 Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as seguintes:
10.4.1. Caso fortuito ou força maior;
10.4.2. Descumprimento das obrigações pela contratada decorrentes de atos ou fatos imputáveis exclusivamente ao IAMSPE;
10.4.3. Hipóteses de isenção de responsabilidade decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
10.5 Validade da garantia. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de três meses após o término da vigência contratual. A garantia deve assegurar a cobertura de todos os eventos ocorridos durante a sua validade, ainda que o sinistro seja comunicado pelo IAMSPE após expirada a vigência do contrato ou a validade da garantia;
10.6 Readequação. No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação dos prazos de execução, a garantia deverá ser readequada nas mesmas condições. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente para o pagamento de qualquer obrigação, a contratada deverá efetuar a respectiva reposição no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificada pelo IAMSPE para fazê-lo.
10.7 Extinção. Decorrido o prazo de validade da garantia, e desde que constatado o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais, esta será considerada extinta com a devolução da apólice, da carta-fiança ou com a autorização concedida pelo IAMSPE para que a contratada realize o levantamento do depósito em dinheiro.
11. DAS HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO
11.1 O CREDENCIANTE poderá a qualquer tempo promover o descredenciamento por razões devidamente fundamentadas em fatos supervenientes ou conhecidos após o credenciamento, que importem comprometimento da sua capacidade jurídica, técnica, fiscal ou da postura profissional, ou ainda que fira o padrão ético ou operacional do trabalho, sem que caiba ao mesmo qualquer direito a indenização, compensação ou reembolso, seja a que título for.
11.2 Será descredenciado o CREDENCIADO que, durante a vigência do credenciamento, infringir as condições iniciais de habilitação afetas à vigilância sanitária, assim constatada por meio da “Comissão de Credenciamento do IAMSPE” ou funcionário(s) designado(s).
11.3 O CREDENCIADO deverá dar o livre acesso em quaisquer instalações do estabelecimento, aos acima indicados, devidamente designados e apresentados, por escrito, constituindo inexecução do ajuste impedir ou dificultar a inspeção.
11.4 Se o CREDENCIADO inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeito(a) às sanções previstas nos artigos 155 a 159 da Lei Federal nº 14.133/21 e artigos 80 e 81, da Lei Estadual nº 6.544/89, no que couber.
11.5 O CREDENCIADO reconhece, desde já, os direitos do CREDENCIANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 138, da Lei Federal nº 14.133/2021.
11.6 O CREDENCIADO poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer tempo, desde que requerido com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, garantindo a
continuidade de atendimentos aos internados pertencentes à rede de atendimento do IAMSPE.
11.7 Nas hipóteses do item 11.1 e 11.2 referidos, fica assegurado ao credenciado o direito ao contraditório, sendo avaliadas suas razões pela “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, que opinará em 05 (cinco) dias úteis e a submeterá ao Superintendente, para tomada de decisão.
12. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 A simples apresentação, pelo interessado, da documentação exigida no presente edital, não induzirá automática celebração do Termo de Credenciamento, sendo esta submetida à julgamento de habilitação, conforme previsões deste edital.
12.2 O CREDENCIADO será o único responsável pela atualização de seus dados cadastrais, junto ao IAMSPE.
12.3 O IAMSPE poderá reabrir o presente Edital a qualquer tempo, bem como revogar ou anular o presente credenciamento, na forma da lei e deste edital, sem que caiba aos participantes qualquer direito a reembolso, indenização ou compensação, além dos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
12.4 Por meio da assinatura do termo de credenciamento, o CREDENCIADO autoriza o IAMSPE a divulgar seu nome, serviços disponíveis e endereço de atendimento, por meio de publicação impressa ou por meio de meio eletrônico disponibilizado pelo Portal IAMSPE, enquanto perdurar a vigência do credenciamento.
12.5 A publicidade dos atos pertinentes será efetuada por publicação no Diário Oficial do Estado.
12.6 Os casos omissos serão decididos pela “Comissão de Credenciamento do IAMSPE”, na forma da lei.
12.7 Constituem partes integrantes deste Edital os seguintes anexos:
ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA
XXXXX XX – FICHA DE PROGRAMAÇÃO FÍSICO ORÇAMENTÁRIA – FPO XXXXX XXX – FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO (MODELO)
ANEXO III-I – MODELOS DE DECLARAÇÃO
ANEXO IV – MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO ANEXO V – PORTARIA IAMSPE Nº 25, DE 26 DE ABRIL DE 2024
São Paulo, de de 2024.
XXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX SUPERINTENDENTE DO IAMSPE
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME HOSPITALAR POR MEIO DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO
I – DO OBJETO:
1.1 Prestação de serviços médicos hospitalares, em regime hospitalar, compreendendo atendimento nas áreas básicas por meio de consultas, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (SADT) e internação hospitalar aos usuários do IAMSPE, no Município de Presidente Prudente do Estado de São Paulo na capacidade da(o) CREDENCIADA(O).
1.2 Os serviços deverão ser executados nas quantidades estimadas e valores unitários dispostos na Ficha de Programação Físico Orçamentária – FPO (Anexo II) do município de Presidente Prudente/SP, considerando os termos da Tabela de Preços IAMSPE, no valor mensal indicado abaixo:
MUNICÍPIO | VIDAS | REGIÃO | VALOR MENSAL (R$) | VALOR ANUAL (R$) |
PRESIDENTE XXXXXXXX | 10.170 | PRESIDENTE PRUDENTE | 1.000.000,00 | 12.000.000,00 |
1.3 O valor total estimado mensal não deverá ser ultrapassado sem prévio aditamento e Nota de Empenho, sob pena de DESCREDENCIAMENTO.
1.4 O estimado total para as contratações oriundas deste processo perfazem o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
1.5 A celebração de contratos relativos a este credenciamento, com valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dependerá de prévia manifestação do Secretário da Fazenda e Planejamento, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, e do Secretário-Chefe da Casa Civil, quanto à compatibilidade da proposta com as diretrizes governamentais, conforme previsto no Decreto nº 67.590/2023.
II – DO PRAZO:
2.1 O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do termo a ser formalizado, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal.
III – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
3.1. Os serviços ora credenciados compreendem a utilização, pelos usuários do IAMSPE, da capacidade instalada do prestador de serviços a ser credenciado, incluídos
os equipamentos médico-hospitalares para atender aos usuários do IAMSPE, compreendendo:
▪ Serviços Auxiliar de Diagnóstico e Terapia (SADT);
▪ Internações Hospitalares de caráter clínico ou cirúrgicas, respeitadas as instruções de ordem técnico-administrativas definidas pelo CREDENCIANTE;
▪ Procedimentos cirúrgicos, respeitada a complexidade previamente definida pelo CREDENCIANTE;
▪ Atendimento de consultas e procedimentos de natureza ambulatoriais, compreendendo aqueles que, mesmo envolvendo pequenas cirurgias ambulatoriais, não necessitem de porte anestésico, nem bloqueio, nem sedação.
3.2. O atendimento ao usuário IAMSPE deverá ser realizado no mesmo espaço físico que a(o) CREDENCIADA(O) disponibiliza para as operadoras, medicinas de grupo, cooperativas e demais sistemas de atenção a saúde suplementar privados, sem qualquer distinção qualitativa de atendimento.
3.3. A(o) CREDENCIADA (O) deverá atender qualquer beneficiário do Sistema de Saúde IAMSPE, cabendo aos contribuintes, beneficiários e agregados do IAMSPE, a livre escolha de utilização dos serviços.
3.4. Todos os insumos necessários para a realização da prestação dos serviços, objeto desta contratação, deverão ser fornecidos pela(o) CREDENCIADA(O), sem nenhum ônus para o IAMSPE.
3.5. A(O) CREDENCIADA(O) deverá contar com infraestrutura para implantação de padrão de Troca de Informação em Saúde Suplementar – TISS, para registro e intercâmbio de dados entre o IAMSPE e a(o) CREDENCIADA(O).
3.6. A(O) CREDENCIADA(O) deverá contar com serviços de Patologia Clínica, Radiologia e Anatomia Patológica.
3.7. A(O) CREDENCIADA(O) deverá contar com apoio de Serviço de Hemoterapia (Banco de sangue), permanecendo à disposição dos usuários ininterruptamente.
IV – DOS TIPOS DE INTERNAÇÃO:
Para atender o objeto deste credenciamento, a(o) CREDENCIADA(O) obrigar-se-á a realizar internações de caráter clínico e/ou cirúrgico.
4.1. Internação Eletiva
Somente será efetuada pela(o) CREDENCIADA(O) após expressa autorização do IAMSPE, mediante a apresentação de laudo médico autorizado por um de seus profissionais.
4.2. Havendo necessidade de Internação de Urgência, esta será realizada pela(o)
CREDENCIADA(O) sem a exigência de prévia autorização.
4.2.1 Nas situações de urgência, o médico da(o) CREDENCIADA(O) procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será imediatamente enviado ao IAMSPE para autorização da internação, que analisará o pleito e responderá ao mesmo no prazo de 72 (setenta e duas horas) a contar do recebimento.
4.3. Na ocorrência de dúvida a respeito da solicitação supramencionada, ouvir-se-á a(o) CREDENCIADA(O), no prazo de 02 (dois) dias úteis, emitindo-se parecer conclusivo em até 02 (dois) dias úteis.
4.4. As intercorrências médicas e a necessidade de utilização de serviços de Terapia Intensiva serão de responsabilidade da(o) CREDENCIADA(O), respeitado o prazo máximo de internação de 03 (três) dias úteis, a partir dos quais o IAMSPE deverá ser prontamente notificado para a autorização de prorrogação, se necessária.
V – DOS TIPOS DE ASSISTÊNCIA:
Para o cumprimento do objeto deste credenciamento, a(o) CREDENCIADA(O) se obrigará face ao IAMSPE a oferecer aos seus contribuintes, beneficiários e agregados os recursos necessários para o adequado atendimento, conforme discriminação abaixo:
5.1. Assistência médico-ambulatorial:
5.1.1. Atendimento médico, por especialidade, com realização de todo os procedimentos específicos necessários para cada área, compreendendo o teor do item
3.1 deste edital.
5.1.2. Fornecimento de medicações no ambiente hospitalar, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.
5.2. Assistência técnico-profissional e hospitalar:
5.2.1. Todos os recursos de diagnóstico e tratamento disponibilizados pela(o) CREDENCIADA(O) necessários ao atendimento médico hospitalar aos contribuintes, beneficiários e agregados do Instituto.
5.2.2. Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários, especificamente quanto as responsabilidades fiscais, trabalhistas, previdenciárias e tributárias da(o) CREDENCIADA(O).
5.2.3. Utilização de Sala de Cirurgia e de material e serviços do Centro Cirúrgico e instalações correlatas.
5.2.4. Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados.
5.2.5. Serviços de Enfermagem.
5.2.6. Serviços Gerais.
5.2.7. Fornecimento de roupa hospitalar.
5.2.8. Alimentação, com observância das dietas prescritas.
5.2.9. Procedimentos especiais e de alto custo, como ressonância magnética, angiografias, hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, e outros que se fazem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade, mediante expresso e prévio consentimento do IAMSPE.
5.2.10. As órteses, próteses e lentes intraoculares de implante cirúrgico, somente poderão ser faturadas mediante expresso e prévio consentimento do IAMSPE.
VI – DAS OBRIGAÇÕES DA(O) CREDENCIANDA(O):
Os serviços em questão serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da(o) CREDENCIADA(O).
6.1. Para os efeitos deste credenciamento, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da(o) CREDENCIADA(O):
I - O membro de seu Corpo Clínico.
II - O profissional que tenha vínculo de emprego com a(o) CREDENCIADA(O).
6.2. No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:
I - Os pacientes serão internados em quarto com banheiro privativo, com no máximo 02 (dois) leitos.
II – É vedada a cobrança do paciente ou seu responsável legal de Honorários Profissionais por serviços médicos, hospitalares e outros complementares pela assistência prestada.
III – Caso o usuário, no ato da internação, opte por escolher acomodação diferente da pactuada neste Instrumento, este deverá arcar com todos os ônus e encargos decorrentes da decisão, não cabendo ao CREDENCIANTE, neste caso, quaisquer responsabilidades financeiras.
IV – A(O) CREDENCIADA(O) responsabilizar-se-á por cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto ou profissional autônomo autorizado pela contratada, em razão da execução dos serviços ora ajustados.
V - Nas internações de menores até 18 (dezoito) anos, maiores com portadores de necessidades especiais e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada a presença de 01 (um) acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a(o) CREDENCIADA(O) acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante,
correspondentes ao alojamento e à alimentação do mesmo, exceto em casos de internações em Unidades de Tratamento Intensivo ou similares.
6.3. A(O) CREDENCIADA(O) se compromete a acatar as instruções de ordem técnico- administrativa que lhe forem apresentadas pelo IAMSPE por escrito, desde que não conflitem com as disposições desta contratação, não se responsabilizando o Instituto, portanto, por atendimentos feitos sem sua fiel observância.
6.4. É de responsabilidade exclusiva e integral da(o) CREDENCIADA(O) a contratação e utilização de profissionais aptos e qualificados para execução dos serviços objeto deste TERMO DE REFERÊNCIA, bem como o ônus pelos recolhimentos dos encargos sociais e previdenciários decorrentes do serviço prestado aos contribuintes, beneficiários e agregados do IAMSPE, não cabendo a este, sob todos os aspectos, quaisquer vinculações previdenciárias e/ou trabalhistas neste sentido, com os profissionais da(o) CREDENCIADA(O).
6.5. Na ausência de leitos previstos no inciso I, do item 6.2 supra, a(o) CREDENCIADA(O) obrigar-se-á à internação do usuário do IAMSPE em acomodação de nível superior, não ensejando quaisquer cobranças adicionais ao Instituto.
6.6. A prestação dos serviços avençados será realizada dentro do horário normal de funcionamento do hospital.
6.7. A(o) CREDENCIADA(O) se obriga a manter, durante toda a execução do ajuste, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições e qualificação apresentadas para a sua habilitação.
6.8. Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ressalvados os prazos previstos em lei, RESOLUÇÃO CFM - Conselho Federal de Medicina Nº 1.821/07, publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2007, Seção I, pg. 252, Artigo 8º.
6.9. Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação.
6.10. Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços.
6.11. Justificar ao paciente ou ao seu representante e ao IAMSPE, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste credenciamento e no respectivo Termo de Credenciamento.
6.12. Permitir a visita de familiares ao paciente internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 2 (duas) horas.
6.13. Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos.
6.14. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal.
6.15. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes.
6.16. Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso.
6.17. Ter Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
6.18. Ter Comissão de Ética Médica.
6.19. Notificar ao IAMSPE sobre eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia dos respectivos documentos.
6.20. Manter atualizada a relação nominal dos médicos do seu corpo clínico, comunicando imediatamente ao IAMSPE de eventuais alterações.
6.21. A(O) CREDENCIADA(O) fica obrigada a fornecer, caso solicitado, ao paciente ou seu representante legal, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:
A - Nome do paciente.
B - Nome e endereço do hospital. C - Motivo de atendimento.
D - Tempo de permanência.
E - Valor de pagamento referente aos Serviços Hospitalares (discriminado por itens).
F - Valor do pagamento referente aos Serviços Profissionais (discriminado por profissional).
G- Valor do pagamento do SADT.
H- Valor total do pagamento referente ao atendimento.
6.21.1 A(O) CREDENCIADA(O) colherá a assinatura do paciente ou seu representante legal, nas segundas vias do documento, sendo uma delas enviada com a conta ao IAMSPE.
6.22. Utilizar Sistema de Conectividade (on-line) disponibilizado pelo IAMSPE, no momento de atendimento ao usuário, para possibilitar autorizações de atendimentos, geração de faturamento e o envio de arquivos em formato XML.
6.23. Transferir e transportar, respeitadas as ordens médicas, bem como as responsabilidades pela decisão de fazê-lo e dando ciência formal ao IAMSPE, os pacientes entre hospitais, sob sua responsabilidade e mediante prévio e expresso consentimento do Instituto.
6.24. Não realizar qualquer tipo de divulgação ou propaganda da prestação de serviços objeto TERMO DE REFERÊNCIA, excetuando-se os casos expressamente autorizados pelo IAMSPE.
6.25. A(O) CREDENCIADA(O) é responsável pela indenização por dano causado ao paciente, ao Instituto e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais, prepostos ou autônomos devidamente autorizados pela Contratada, ficando assegurado ao Instituto o direito de regresso, se for o caso.
VII– DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE:
7.1. Fornecer e subsidiar, por intermédio do Departamento de Convênios e Assistência Médica - DECAM, as ações exigidas da(o) CREDENCIADA(O), fornecendo diretrizes, bases legais, modelos e todos os instrumentos necessários ao desenvolvimento das ações;
7.2. Realizar reuniões de orientação visando o incremento na qualidade das ações e à resolução de pendências e/ou eventuais conflitos;
7.3. Manter equipe de Coordenação Técnica disponível para atender a(o) CREDENCIADA(O) no esclarecimento de dúvidas e fornecimento de orientação, nos casos que assim o requeiram;
7.4. Realizar os pagamentos nos prazos e condições estabelecidos no termo de Credenciamento.
VIII– DAS CONDIÇÕES GERAIS:
8.1. A fiscalização ou acompanhamento da execução do desempenho do Termo de Credenciamento pelo DECAM/IAMSPE, não exclui nem reduz a responsabilidade da(o) CREDENCIADA(O), nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação incidente.
8.2. A responsabilidade de que trata este item estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do Artigo 14, da Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90 (Código de Defesa do Consumidor), se aplicável.
8.4. A reincidência, se houver, no descumprimento do valor financeiro mensal estabelecido no subitem 1.2 poderá ser objeto de rescisão contratual.
8.5. É vedada à(ao) CREDENCIADA(O) cobrar ou receber qualquer importância a título de honorários ou serviços prestados, diretamente dos servidores contribuintes, seus beneficiários e agregados, salvo internação em nível superior à cobertura do IAMSPE por opção do usuário e sem ônus ao CREDENCIANTE.
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Assessor Técnico
Gerência de Rede/DECAM
ANEXO II
FICHA DE PROGRAMAÇÃO FÍSICO ORÇAMENTÁRIA - FPO
Prestação de serviços de assistência à saúde para atendimento hospitalar
Município: Presidente Xxxxxxxx
Região Administrativa de Presidente Prudente
Teto financeiro mensal: R$1.000.000,00
ANEXO III
FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO - MODELO
FICHA DE CREDENCIAMENTO HOSPITALAR - IAMSPE DADOS CADASTRAIS
Razão Social: _ Nome Fantasia: _ CNPJ:
Endereço: Comp.: _ CEP: _ Bairro: Município/Estado: E-mail: Fone: ( )
DOCUMENTOS E CERTIDÕES QUE ESTÃO SENDO APRESENTADOS:
( ) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária e alterações posteriores.
( ) Documentos de eleição ou designação dos atuais administradores, tratando-se de sociedades empresárias, com cópia dos documentos ou instrumentação válida que os represente.
( ) Indicação do responsável legal para assinatura do termo de credenciamento com cópia do RG/CPF.
( ) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. ( ) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal e/ou Estadual.
( ) Certidão emitida pela Fazenda Municipal da sede ou domicílio do interessado que comprove a regularidade de débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
( ) Certidão negativa de débitos não tributários estaduais;
( ) Certidão negativa de débitos tributários inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo;
( ) Certificado de Regularidade junto ao FGTS – CRF;
( ) Certidão Negativa de Débitos perante a Justiça do Trabalho (CNDT);
( ) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
( ) Comprovante de regularidade junto ao CADIN-ESTADUAL.
( ) Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou do domicílio do empresário individual.
( ) Registro no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde na categoria Hospital Geral, além da apresentação da ficha completa do Estabelecimento.
( ) Indicação e identificação documental do Responsável Técnico inscrito no CREMESP. ( ) Comprovante de registro da entidade no CREMESP.
( ) Relação dos profissionais componentes do Corpo Clínico, com especialidade e inscrição no CREMESP.
( ) Indicação do endereço da unidade hospitalar.
( ) Declarações elaboradas em papel timbrado e subscrita por seu representante legal, conforme o Xxxxx XXX-I.
( ) Declaração elaborada em papel timbrado e subscrita por seu representante legal, em atendimento ao subitem 4.7.2 do edital.
( ) Comprovante de situação regular junto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
( ) Comprovante de situação regular junto ao Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP.
( ) Comprovante de situação regular junto ao Cadastro de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
( ) Comprovante de situação regular junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
( ) Comprovante de situação regular junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
( ) Comprovante de situação regular junto Sistema Eletrônico de aplicação e Registro de Sanções Administrativas – e-Sanções.
( ) Comprovante de cadastro junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF do Sistema de Compras do Governo Federal.
Dados Bancários: Banco do Brasil S/A, Agência nº Conta Corrente nº
Eu, , portador do RG nº e CPF nº , representante legal da entidade, interessado na efetivação do credenciamento, declaro sob as penas da lei e para os devidos fins que a entidade:
a) Não possui sócio ou administrador integrante do Quadro de Servidores do IAMSPE;
b) O local onde os serviços serão prestados estão na jurisdição do Município de
PRESIDENTE XXXXXXXX/SP;
c) Estou ciente e de acordo com os Termos do Edital nº __/2024;
d) Há interesse em realizar, respeitados os limites de recursos orçamentários vinculados ao presente credenciamento (indicar 01 (uma) das seguintes hipóteses):
( ) Atendimento integral dos procedimentos dos ANEXOS I e II, bem como o atendimento integral dos procedimentos existentes na Tabela IAMSPE.
( ) Atendimento integral dos procedimentos dos ANEXOS I e II, bem como o atendimento integral dos procedimentos aos quais esteja cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
( ) Atendimento integral dos procedimentos dos ANEXOS I e II.
Manifesto expressamente minha ciência do inteiro teor e concordância com os valores dispostos na Tabela IAMSPE prevista na Portaria IAMSPE nº 18, de 10/08/2018.
Data: / / _ Assinatura:
ANEXO III-I MODELOS DE DECLARAÇÃO
Eu, (nome completo),
portador do RG nº , CPF nº: : interessado em participar do Edital nº / , DECLARO, sob as penas da Lei que
_ (razão social):
a) Encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho no que se refere a observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, na forma do Decreto Estadual nº 42.911/1998;
b) Inexiste impedimento legal para licitar ou contratar com a Administração, inclusive em virtude das disposições da Lei Estadual nº 10.218/1999;
c) Cumpre as normas relativas à saúde e segurança do trabalho, nos termos do artigo 117, parágrafo único, da Constituição Estadual;
d) Não está impedido(a) direta ou indiretamente nos termos do artigo 14 da Lei 14.133/2021;
e) Seu formulário de inscrição foi elaborado de maneira independente e que conduz seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e a prática de quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, em atendimento à Lei Federal nº 12.846/2013 e ao Decreto Estadual nº 60.106/2014;
f) No momento da assinatura do Termo de Credenciamento terá à disposição equipe multiprofissional composta por médicos e enfermagem (enfermeiras, técnicos e auxiliares), nutricionistas e outros profissionais de suporte, além de toda a estrutura necessária à prestação dos serviços.
(Local e data).
(Nome/assinatura do representante legal)
ANEXO IV
MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO (MODELO)
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
(Processo Administrativo - SEI n° )
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ......../ ,
CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, E
_.
O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - IAMSPE, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, x.x 000 – 0x xxxxx – Xxxx Xxxxxxxxxx – Xxx Xxxxx - XXX x.x 00000-000 xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 60.747.318/0001-62, neste ato representado pela Senhora Superintendente MARIA DAS GRAÇAS BIGAL XXXXXXX XX XXXXX, nomeada pelo Decreto s/nº de 03 de março de 2023, Publicada no DOE de 04 de março de 2023, portadora da funcional nº 26898, no uso da competência conferida pela legislação aplicável doravante dominada CREDENCIANTE, e a empresa ,inscrita no CNPJ/MF sob o nº , sediada na
– CEP: _, doravante designada CREDENCIADA, neste ato representado pelo Sócio
, inscrito no CPF nº e
portador do RG nº , conforme atos constitutivos da prestadora de serviços, tendo em vista o que consta no Processo SEI nº
e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000- 2022/2021/lei/l14133.htm) regulamentada pelo Decreto Federal n° 11.878/2024 (xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_Xxx0000-0000/0000/Xxxxxxx/X00000.xxx), pelo Decreto Estadual n.º 67.608/23 (xxxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/0000/xxxxxxx-00000-00.00.0000.xxxx), pelas Portarias IAMSPE n.º 01/2024 e 25/2024 e demais normas da legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Credenciamento, decorrente da Inexigibilidade de Licitação, mediante as condições a seguir enunciadas, de acordo com as subdivisões subsequentes na forma de cláusulas e respectivos itens que compõem este instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é a prestação de serviços de Assistência à Saúde em regime hospitalar, compreendendo atendimento nas áreas básicas por meio de consultas, exames complementares e procedimentos, conforme detalhamento e
especificações técnicas deste instrumento, do Termo de Referência, da proposta do Credenciado e demais documentos contratação constantes do processo administrativo em epígrafe.
1.2. O presente Termo de Credenciamento vincula-se à seguinte documentação, que se considera parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta e o Aviso de Dispensa Eletrônica, caso assim definido pela documentação que compõe a presente contratação;
1.2.3. A Proposta do credenciado; e
1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
1.3. O regime de execução deste termo de credenciamento é o de Empreitada por Preço Unitário.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura, prorrogável por até 10 (dez) anos, a critério do Credenciante, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2. O Credenciado poderá se opor à prorrogação de que trata a subdivisão acima, desde que o faça mediante documento escrito, recepcionado pelo Credenciante em até 90 (noventa) dias antes do vencimento do contrato ou de cada uma das prorrogações do prazo de vigência.
2.3. Dentre outras exigências, a prorrogação de que trata a subdivisão acima é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração e em harmonia com os preços do mercado, conforme pesquisa a ser realizada à época do aditamento pretendido, permitida a negociação com o Credenciado, observando-se, ainda, os seguintes requisitos:
a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
b) Xxxx juntado relatório que discorra sobre a execução do termo de credenciamento, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
c) Seja juntada justificativa, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
d) Xxxx manifestação expressa do Credenciado informando o interesse na prorrogação;
e) Xxxx comprovado que o Credenciado mantém as condições iniciais de habilitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de início, conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto, e critérios de medição, constam no Termo de Referência, que constitui parte integrante deste Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação, cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1. O valor mensal estimado da contratação é de R$
( _ reais), perfazendo o valor total estimado de R$
( reais).
5.2. No valor acima estão incluídos, além do lucro, todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor indicado nesta cláusula é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos efetivamente demandados, medidos e fornecidos.
5.4. O valor estimado mensal não deverá ser ultrapassado sem prévio aditamento e Nota de Xxxxxxx, sob pena de rescisão contratual.
5.5. Caso o Credenciado seja optante pelo Simples Nacional e, por causa superveniente à contratação, perca as condições de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte ou, ainda, torne-se impedido de beneficiar- se desse regime tributário diferenciado por incorrer em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, não poderá deixar de cumprir as obrigações avençadas perante a Administração, tampouco requerer o reequilíbrio econômico- financeiro, com base na alegação de que a sua proposta levou em consideração as vantagens daquele regime tributário diferenciado.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1. O prazo para pagamento ao credenciado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, que constitui parte integrante deste Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS (art. 92, V e X)
7.1. O valor fixado para a remuneração será reajustado monetariamente quando da atualização da Tabela IAMSPE, nos termos do inciso VIII, do artigo 34, do Decreto nº 52.474, de 25/06/1970, c/c as disposições da Portaria IAMSPE nº 37 de 01 de Outubro de 2014 que fixa o mês de agosto de cada exercício como data-base para reajuste da Tabela IAMSPE.
I - As normas reguladoras da prestação de serviços e cobranças estão disponíveis para consulta no “Manual do Prestador”, publicado no sítio xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, declarando o(a) credenciado(a) expressa ciência e integral concordância com seu inteiro teor.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1. São obrigações do Credenciante:
8.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e a documentação que o integra;
8.1.1.1 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.1.1.2 Notificar o Credenciado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, a expensas do Credenciado;
8.1.1.3 Acompanhar e fiscalizar a execução do termo de credenciamento e o cumprimento das obrigações pelo Credenciado;
8.1.1.4 Comunicar ao Credenciado para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa, para efeito de liquidação e pagamento, se houver parcela incontroversa no caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, observando-se o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.1.1.5 Efetuar o pagamento ao Credenciado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Termo de Credenciamento e no Termo de Referência;
8.1.1.6 Aplicar ao Credenciado as sanções previstas na lei e neste Termo de Credenciamento;
8.1.1.7 Cientificar o órgão de representação judicial da Procuradoria Geral do Estado para adoção das medidas cabíveis quando necessária medida judicial diante do descumprimento de obrigações pelo Credenciado;
8.1.1.8 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente termo de credenciamento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste, observado o prazo de 15 (quinze) dias corridos para decisão, a contar da conclusão da instrução do requerimento, admitida a prorrogação motivada, por igual período, e excepcionada a hipótese de disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
8.1.1.9 Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo Credenciado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contado a partir da conclusão da instrução do requerimento, sendo admitida a prorrogação motivada desse prazo por igual período, e observado o disposto no parágrafo único do artigo 131 da Lei nº 14.133, de 2021.
8.1.1.10 Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
8.1.1.11 Observar, no tratamento de dados pessoais de profissionais, empregados, prepostos, administradores e/ou sócios do Credenciado, a que tenha acesso durante a execução do objeto a que se refere a cláusula primeira deste termo de credenciamento, as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes.
8.2.1 O prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro não se iniciará enquanto o Credenciado não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo Credenciante para adequada instrução do requerimento.
8.2.2 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Credenciado com terceiros, ainda que vinculados à execução do termo de credenciamento, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Credenciado, de seus profissionais, prepostos ou subordinados.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1 O Credenciado deve cumprir todas as obrigações estabelecidas em lei, e aquelas constantes deste Termo de Credenciamento e da documentação que o integra, assumindo como exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.1.1. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei nº 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.1.2. Alocar os profissionais necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste termo de credenciamento, com habilitação e conhecimento adequados, utilizando os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e à legislação de regência;
9.1.3. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.1.4. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não excluindo nem reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Credenciante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida na documentação que integra este instrumento, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.1.5. Não contratar, durante a vigência do termo de credenciamento, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do credenciante,de agente público que desempenhe(ou) função na contratação ou que atue na fiscalização ou gestão do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.1.6. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF,ou em outros meios eletrônicos hábeis de informações, ou em documentação apresentada pelo Credenciado para cumprimento da disciplina da fiscalização administrativa do Termo de Referência, o Credenciado deverá atender a notificação para entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos:
1) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 2) certidões que comprovem regularidade fiscal perante as Fazendas Estadual/Distrital e/ou Municipal/Distrital do domicílio ou sede do credenciado que tenham sido exigidas para fins de habilitação na documentação que integra este instrumento; 3) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 4) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.1.7. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, ou Dissídio Coletivo de Trabalho das categorias abrangidas pelo
contrato, e por todas as obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, sociais, comerciais e os demais previstos em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Credenciante, nos termos do artigo 121 da Lei nº 14.133, de 2021;
9.1.8. Comunicar ao Fiscal do contrato, assim que possível, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução dos serviços.
9.1.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Credenciante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do objeto.
9.1.10. Paralisar, por determinação do Credenciante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.1.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do termo de credenciamento.
9.1.12. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.1.13. Submeter previamente, por escrito, ao Credenciante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do Termo de Referência, observando-se o disposto no Capítulo VII do Título III da Lei nº 14.133, de 2021.
9.1.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.1.15. Manter, durante toda a execução do termo de credenciamento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação direta;
9.1.16. Cumprir, durante todo o período de execução do termo de credenciamento, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas (art. 116, da Lei nº 14.133, de 2021);
9.1.17. Comprovar o cumprimento da reserva de cargos a que se refere o item anterior, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021);
9.1.18. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do termo de credenciamento, respondendo, administrativa, civil e criminalmente por sua indevida divulgação e incorreta ou inadequada utilização;
9.1.19. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros, mas que sejam previsíveis em seu ramo de atividade;
9.1.20. Cumprir as disposições legais e regulamentares federais, estaduais e municipais que interfiram na execução do objeto, bem como as normas de segurança do Credenciante;
9.2. Em atendimento à Lei nº 12.846, de 2013, e ao Decreto estadual nº 67.301, de 2022, o Credenciado se compromete a conduzir os seus negócios de forma a coibir fraudes, corrupção e quaisquer outros atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira, de modo que o Credenciado não poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, tampouco aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie relacionados de forma direta ou indireta ao objeto deste termo de credenciamento, o que deve ser observado, ainda, pelos seus prepostos, colaboradores e eventuais subcontratados, caso permitida a subcontratação.
9.2.1. O descumprimento das obrigações previstas neste subitem poderá submeter o Credenciado à extinção unilateral do termo de credenciamento, a critério do Credenciante, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo de responsabilização de que tratam a Lei nº 12.846, de 2013, e o Decreto estadual nº 67.301, de 2022.
9.3. O Credenciado obriga-se a não admitir a participação, na execução deste termo de credenciamento, de:
9.3.1. Agente público de órgão ou entidade contratante, ou terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Lei nº 14.133, de 2021;
9.3.2. Pessoa que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função no certame ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, nos termos do inciso IV do artigo 14 e/ou parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 14.133, de 2021;
9.3.3. Pessoas que se enquadrem nas demais vedações previstas no artigo 14 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. No âmbito da execução do objeto deste termo de credenciamento, o Credenciado deve cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com suas alterações subsequentes (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), as demais normas legais e regulamentares aplicáveis à proteção de dados pessoais, inclusive regulamentos editados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e deve observar as instruções por escrito do Credenciante no tratamento de dados pessoais.
10.1.1 O Credenciado deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades deste termo de credenciamento, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade.
10.1.2 Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do artigo 6º da Lei nº 13.709, de 2018, o Credenciado deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
10.1.3 Considerando a natureza do tratamento, o Credenciado deve, enquanto operador de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações do Credenciante previstas na Lei nº 13.709, de 2018.
10.1.4 O Credenciado deve:
10.1.4.1 notificar o Credenciante na primeira oportunidade possível, ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei nº 13.709, de 2018; e
10.1.4.2 quando for o caso, auxiliar o Credenciante na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o subitem anterior.
10.1.4.3 O Credenciado deve notificar ao Credenciante, na primeira oportunidade possível, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que o Credenciante cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei nº 13.709, de 2018.
10.1.4.4 O Credenciado deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança.
10.1.4.5 O Credenciado deve auxiliar o Credenciante na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei nº 13.709, de 2018, no âmbito da execução deste Contrato.
10.1.4.6 Na ocasião do encerramento deste termo de credenciamento, o Credenciado deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais ao Credenciante ou eliminá-los, conforme decisão do Credenciante, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste contrato, certificando por escrito, ao Credenciante, o cumprimento desta obrigação.
10.1.4.7 O Credenciado deve colocar à disposição do Credenciante, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pelo Credenciante ou auditor por ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais.
10.1.4.8 O Credenciado responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados ao Credenciante ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei nº 13.709, de 2018 ou de instruções do Credenciante relacionadas a este termo de credenciamento, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do Credenciante em seu acompanhamento.
10.1.4.9 Caso o objeto da presente contratação envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 13.709, de 2018, deverão ser observadas pelo Credenciado ao longo de toda a vigência do termo de credenciamento todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito do Credenciante.
10.1.4.10 É vedada a transferência de dados pessoais, pelo Credenciado, para fora do território do Brasil sem o prévio consentimento, por escrito, do Credenciante, e demonstração da observância, pelo Credenciado, da adequada proteção desses dados, cabendo ao Credenciado o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade nacional e de outro(s) país(es) que for aplicável.
10.1.4.11 O Credenciado não poderá realizar subcontratação, tampouco divulgar dados pessoais a qualquer subcontratado, ou substituir subcontratado, exceto se previamente autorizada de forma especifica e por escrito pelo Credenciante.
10.1.4.12 O Credenciado deve tomar medidas razoáveis para assegurar que empregados, prepostos ou colaboradores de qualquer subcontratado que necessitem conhecer/acessar dados pessoais relacionados à execução deste termo de credenciamento estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade, e cumprir, no tocante à subcontratação, todas as disposições aplicáveis da Lei nº 13.709, de 2018.
10.1.4.13 A subcontratação, mesmo quando autorizada pelo Credenciante, não exime o Credenciado das obrigações decorrentes deste termo de credenciamento, de modo que o Credenciado permanecerá por elas integralmente responsável perante o Credenciante, inclusive na hipótese de descumprimento dessas obrigações por subcontratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1 No caso de intermediação, após a habilitação e até a data de assinatura do Termo de Credenciamento, a habilitada deverá prestar garantia de execução correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da contratação para o período de 12 (doze) meses.
11.2 A não prestação da garantia de execução equivale à recusa injustificada para a assinatura do Termo de Credenciamento, caracterizando descumprimento total da obrigação assumida e sujeitando a habilitada às sanções previstas neste Edital e demais normas pertinentes.
11.3 Modalidades. A habilitada poderá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
a) Dinheiro. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada mediante depósito bancário em favor do IAMSPE no Banco do Brasil, em conta que contemple a correção monetária do valor depositado.
b) Títulos da dívida pública. Serão admitidos apenas títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da competente.
c) Fiança bancária. Feita a opção pela fiança bancária, no instrumento deverá constar a renúncia expressa do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
d) Seguro-garantia. A apólice de seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item 10.3 do Edital. Caso tal cobertura não conste expressamente da apólice, a habilitada poderá apresentar declaração firmada pela seguradora emitente afirmando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos indicados no item 10.3 do Edital.
11.4 Cobertura. A garantia de execução assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do inadimplemento total ou parcial do objeto do contrato;
b) prejuízos diretos causados ao IAMSPE decorrentes de culpa ou dolo da contratada durante a execução do objeto do contrato;
c) multas, moratórias e compensatórias, aplicadas pelo IAMSPE à contratada; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas ao contrato não adimplidas pela contratada, quando couber.
11.5 Exclusão
a) Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as seguintes:
b) Caso fortuito ou força maior;
c) Descumprimento das obrigações pela contratada, decorrente de atos ou fatos imputáveis exclusivamente ao IAMSPE.
d) Hipóteses de isenção de responsabilidade decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
12.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o credenciado que:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
12.2 Garantida a prévia defesa, serão aplicadas ao credenciado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
(i) Advertência, se o credenciado der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
(ii) Impedimento de licitar e contratar, se praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima desta cláusula, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
(iii) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima desta cláusula, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido subitem, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021);
(iv) Multa: Calculada em conformidade com a Portaria IAMSPE nº 25/2024 que integra este instrumento.
12.3 A aplicação das sanções previstas neste Termo de Credenciamento não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Credenciante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4 A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste Termo de Credenciamento (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.4.2 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Credenciante ao Credenciado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigida na documentação que integra este instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.5 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Credenciado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
12.6 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Credenciante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
12.7 As sanções são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
12.8 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei nº 14.133, de 2021).
12.9 A personalidade jurídica do Credenciado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
12.10 O Credenciante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
12.11 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
13.1 O termo de credenciamento poderá ser extinto na forma,pelos motivos e com as consequências previstos nos artigos 137 a 139 e 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.1.1 O Credenciado reconhece desde já os direitos do Credenciante nos casos de extinção por ato unilateral da Administração, prevista no artigo 138 da Lei nº 14.133, de 2021.
13.1.2 O termo de credenciamento poderá ser extinto por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo a extinção ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.1.3 A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção contratual se não restringir sua capacidade de concluir o termo de credenciamento.
13.1.3.1 Se a operação societária de que trata este subitem implicar mudança em pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizada alteração subjetiva por termo aditivo.
13.2 O termo de extinção, sempre que possível, será precedido da indicação de:
13.2.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.2.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.2.3 Indenizações e multas.
13.3 A extinção do termo de credenciamento não configura óbice para o reconhecimento de eventual desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
13.3.1 O Credenciante poderá ainda:
13.3.2 Nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo Credenciado, reter a garantia prestada a ser executada (art. 139, III, “c”, da Lei n.º 14.133, de 2021), conforme legislação que rege a matéria, caso tenha ocorrido exigência de prestação de garantia na documentação que integra este instrumento; e
13.3.3 Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n.º 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do Credenciado decorrentes do termo de credenciamento.
13.4 Se for constatada irregularidade no credenciamento ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão pelo Credenciante sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do termo de credenciamento somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, observado o disposto nos artigos 147 a 149 da Lei nº 14.133, de 2021, conferindo-se ao Credenciado oportunidade para prévia manifestação e participação na instrução.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art.92,VIII)
14.1 No presente exercício, as despesas decorrentes desta contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no respectivo Orçamento do Estado, na dotação abaixo discriminada:
I. Gestão/Unidade: 532101
II. Fonte de Recursos:
III. Programa de Trabalho:
IV. Elemento de Despesa:
V. Plano Interno:
VI. Nota de Empenho:
14.2 Quando a execução do termo de credenciamento ultrapassar o presente exercício, a dotação relativa ao(s) exercício(s) financeiro(s) subsequente(s) será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
15.1 Aplicam-se aos casos omissos as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disposições regulamentares pertinentes, e, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES
16.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
16.2 O Credenciado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto, a critério exclusivo do Credenciante, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de credenciamento.
16.3 Se o termo de credenciamento não contemplar preços unitários para serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
16.4 Eventuais alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, respeitadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021, admitindo-se que, nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, a formalização do aditivo ocorra no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
16.5 Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do Credenciado, o equilíbrio econômico-financeiro inicial será restabelecido no mesmo termo aditivo.
16.6 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1 Incumbirá ao Credenciante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 22 do Decreto estadual nº 68.155, de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO (art. 92, §1º)
18.1 Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões que decorrerem deste Termo de Credenciamento, que não puderem ser resolvidas na esfera administrativa, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
E assim, por estarem às partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 02 (duas) vias, que, lido e achado conforme pelo Credenciado e pelo Credenciante, vai por eles assinado para que produza todos os efeitos de Direito, sendo assinado também pelas testemunhas abaixo:
São Paulo, _ de de 2024.
XXXXX DAS GRAÇAS BIGAL XXXXXXX XX XXXXX
Superintendente do Iamspe
(pela credenciada)
TESTEMUNHAS: 1-
2-
ANEXO V
PORTARIA IAMSPE Nº 25, de 26 de abril de 2024
A Superintendente do lamspe, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 8º, item XXV do Regimento Interno (Portaria Iamspe nº119 de 22 de outubrode1970) e,
Considerando que a Lei Federal nº 14.133/2021, doravante denominada LLCA, consiste na nova norma geral de licitações e contratações públicas, editada pela União dentro da competência prevista no artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, em substituição às Leis Federais nºs. 8.666/1993 e 10.520/2002 e Artigos 1º a 47ª da 12.462/2011 e,
Considerando a necessidade de estabelecer normas para aplicação das multas previstas no inciso II do artigo 156 da LLCA e,
Considerando o entendimento da Subprocuradoria da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo quanto às Autarquias poderem em relação às suas contratações, disciplinar a aplicação de sanções administrativas em edital ou contrato, bem como editar ato normativo para dispor sobre a matéria (§ 3º do Artigo 156 da LLCA).
Resolve baixar a presente Portaria para disciplinar a aplicação de penalidades administrativas no âmbito do Iamspe:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - A aplicação das penalidades de natureza pecuniária e de advertência a que se referem os Artigos 155 e 156, incisos I e II da LLCA obedecerão às normas estabelecidas nesta Portaria.
Artigo 2º - As penalidades serão aplicadas em observância aos princípios que regem a Administração Pública, conforme dispõe o “caput” do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, considerando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Artigo 3º - A apuração das infrações elencadas no Artigo 155 da LLCA será aplicada somente após o regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa da contratada.
§ 1º - É facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação, que se fará nos termos previstos no Artigo 4º desta Portaria.
§ 2º - No caso de aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública deverá ser instaurado processo de responsabilização a ser conduzido nos termos do Artigo 158 da LLCA.
§ 3º - As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública são passíveis de reabilitação na forma prevista no Artigo 163 da LLCA.
Artigo 4º - A intimação do licitante ou contratado acerca da instauração do processo sancionatório, inclusive para efeitos de fixação da data inicial do prazo para manifestação, se fará por Ofício de Notificação, cuja entrega poderá se dar via:
I- Mensagem eletrônica enviada para o endereço eletrônico (e-mail) que conste no banco de dados cadastrais do CAUFESP ou SICAF.
II- Correios com Aviso de Recebimento.
III- Retirada efetuada pessoalmente pelo responsável/procurador do interessado junto ao Xxxxxx.
IV- Qualquer outro meio documental em que se possa confirmar a ciência do notificado.
§ 1º - Quando as notificações forem efetuadas por meio eletrônico, caso não haja confirmação expressa de recebimento por parte da Contratada, o prazo estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 3º desta Portaria será contado a partir da data do envio do respectivo Ofício, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 2º - Os emitentes das garantias exigidas no contrato deverão ser notificados quanto ao início de processo sancionatório para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais, nos termos do Artigo 137, §4º da LLCA.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
Artigo 5º - Comete infração administrativa, nos termos da LLCA, o contratado que: I- Der causa à inexecução parcial do contrato;
II- Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III- Der causa à inexecução total do contrato;
IV- Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V- Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI- Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para acontratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII- Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII- Apresentar declaração ou documentação falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX- Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X- Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI- Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII- Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º - O licitante ou contratado que incidir nas infrações elencadas no Artigo 155 da LLCA ficará sujeito às seguintes sanções:
a) Advertência – se o contratado der causa à inexecução parcial do contrato e não se justificar à imposição de penalidade grave;
b) Impedimento de licitar e contratar – se praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do Artigo 155 da LLCA e não se justificar à imposição de penalidade mais grave.
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar - quando praticadas as condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput deste artigo, bem como nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido caput, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
d) Multa - se praticada qualquer das infrações previstas no artigo 155 da LLCA.
§ 2º - Na aplicação das sanções descritas no parágrafo primeiro deste artigo serão consideradas:
a) natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Artigo 6º - A inexecução total ou parcial do contrato e/ou o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, sujeitarão o contratado à aplicação de penalidades de:
I – Advertência; II – Multa.
§ 1º - As penalidades descritas neste artigo são independentes e cumulativas, não havendo qualquer hierarquia entre elas, podendo ser aplicadas uma e/ou outra, conforme o caso.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não impede a imposição da multa moratória e/ou à extinção do contrato em caso de não oferecimento integral da garantia no prazo ajustado contratualmente, conforme previsto no Artigo 9º desta Portaria.
§ 3º - A aplicação das sanções previstas nesta Portaria não exclui, em hipótese alguma, a obrigação da reparação integral do dano causado ao Iamspe.
Artigo 7º - A penalidade de advertência será aplicada pela autoridade competente do Iamspe por meio de decisão motivada e expressa nos autos e publicada no Diário Oficial, de acordo com os critérios da oportunidade e conveniência, em observância aos princípios da finalidade, economicidade e interesse público.
§ único - O Iamspe deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas pela Autarquia, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituído no âmbito do Poder Executivo Federal.
Artigo 8º - O atraso na entrega do objeto ou retardamento da execução ou da entrega do objeto sujeitará a contratada à multa moratória de 1% (um por cento) por dia de atraso, sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias.
Artigo 9º - A inobservância injustificada do prazo fixado para suplementação ou reposição da garantia sujeitará o contratado a multa moratória de 0,07% (sete
centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento).
§ 1º - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o Iamspe a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do caput do Artigo 137 da LLCA, implicando no cancelamento da respectiva Nota de Empenho (total ou saldo remanescente).
§2º - A extinção do contrato acima referenciado poderá ensejar, também, na aplicação da multa prevista no artigo 11 desta Portaria, ficando, ainda, facultado ao Superintendente determinar a instauração do procedimento administrativo para aplicação da sanção
prevista no parágrafo segundo do artigo 3º desta Portaria.
Artigo 10 - As infrações previstas nos incisos VIII a XII do caput do Artigo 5º desta Portaria sujeitará a contratada à multa compensatória de 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
Artigo 11 - A inexecução total do contrato prevista no inciso III do caput do Artigo 5º desta Portaria sujeitará o contratado a multa compensatória de 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
Artigo 12 - O contratado que der causa à inexecução parcial do contrato que resulte em grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos, ou ao interesse coletivo, conforme previsto no inciso II do caput do 5º desta Portaria se sujeitará a multa compensatória de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Artigo 13 - A infração prevista no inciso VII do caput do Artigo 5º desta Portaria, ou seja, ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado sujeitará o contratado a multa de 1% (um por cento) do valor do contrato.
Artigo 14 - A infração de inexecução parcial do contrato prevista no inciso I do caput do Artigo 5º desta Portaria sujeitará a contratada à multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
Artigo 15 - Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, caso o contratado deixe de apresentar, no prazo fixado pela fiscalização contratual, os documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e para com o FGTS em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, haverá a imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato.
Artigo 16 - A recusa injustificada do vencedor do certame em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracteriza a infração prevista no inciso VI do caput do Artigo 5º desta Portaria, sujeitando-o à imposição de multa de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato ou instrumento, sem prejuízo da instauração do procedimento previsto no § 2º do Artigo 3º desta Portaria.
§ único - Se a recusa for motivada em fato impeditivo relevante e superveniente, devidamente reconhecido pela Administração, a multa poderá ser reconsiderada ou convertida em advertência, por decisão do Superintendente, devidamente expressa nos autos e com sua publicação no Diário Oficial.
Artigo 17 - Observadas as disposições desta Portaria, o Superintendente só deixará de aplicar a sanção administrativa se verificado que:
I – Não houve a infração ou o notificado não foi seu autor.
II – A infração decorreu de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada pela notificada e reconhecida pela Administração e Superintendente.
Artigo 18 - As multas desta Portaria poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas na LLCA, observadas as prescrições legais pertinentes e as disposições estabelecidas nos instrumentos convocatórios, contratos ou equivalentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Iamspe à Contratada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada, caso exigido na documentação que integrará aquele instrumento, ou, quando for o caso, será cobrada judicialmente.
§ único - O não pagamento das multas nos prazos e formas indicadas implicará no registro do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin e na inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado para cobrança judicial, respeitada a legislação vigente pertinente à matéria.