ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000511/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/09/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR044196/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.016821/2012-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/08/2012 |
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n.
00.721.209/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRIGIDO XXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
E
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, CNPJ n. 18.725.804/0009-
70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Xx(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarkentig, Projetos, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas,, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E TABELA SALARIAL
A partir de 01/05/2012, a TELEMONT reajustará a Tabela Salarial I anexa ao ACT 2011/2013, em 6,0% (seis vírgula zero por cento) e praticará os salários previstos nas Tabelas Salariais I e II anexos - (vigência durante o período de 01/05/12 à 30/04/13) deste Acordo Coletivo de trabalho (ACT), inclusive para os empregados admitidos após a data- base, desconsiderando desse modo e com fim específico, a figura da proporcionalidade.
§ 1º - No caso de alteração da Legislação Salarial em condições mais favoráveis aos empregados, essa será adotada automaticamente.
§ 2° - As partes ajustam de comum acordo que em nenhuma hipótese, haverá vinculação entre a numeração dos níveis salariais vigentes para o período de 01 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e aqueles praticados nos acordos já extintos anteriormente e/ou vigentes até 30 de abril de 2012, ficando vedada a sua utilização de forma parcial ou integral.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
A TELEMONT efetuará o pagamento mensal, com adiantamento até o dia 20, de até 50% (cinqüenta por cento) do salário vigente e o restante até o dia 05 do mês subseqüente.
§ 1º - O pagamento de que trata a presente cláusula será efetuado no dia útil imediatamente anterior, quando as datas acima ocorrerem no sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - Caso a TELEMONT queira efetuar o pagamento semanal, mesmo que temporariamente, deverá realizá-lo sempre na sexta-feira, no final do expediente.
§ 3º - A TELEMONT fornecerá mensalmente até o dia cinco de cada mês, a seus empregados envelope ou documento hábil semelhante, inclusive via sistema eletrônico bancário, o demonstrativo do recibo de pagamento de salários caracterizando as informações do salário mensal, horas extras, adicionais de qualquer natureza e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO POR PRODUÇÃO E/OU TAREFA
O trabalho por tarefa ou produção, constituindo-se em exceção ao trabalho normal (trabalho por hora, dia ou mês) deverá ser ajustado por escrito entre as partes, com aval do SINTTEL- DF.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado somente poderão ocorrer quando devidamente comprovada a culpa ou dolo.
§ 1º - Os descontos supramencionados referem-se às responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamento e material usado em serviço, desde que a Empresa possa comprovar a negligência ou dolo, má-fé ou imperícia por parte do empregado. Idem no caso do ressarcimento por parte do empregado da franquia do seguro do veículo utilizado como instrumento de trabalho.
§ 2º - Nos casos de comprovada a culpa ou dolo do empregado, o desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ADEQUAÇÃO DA TABELA SALÁRIAL I E DA TABELA SALÁRIAL II - ANEXOS.
A TELEMONT incluirá na Tabela Salarial - anexo I - os cargos existentes em 01/05/2012 e mediante acordo com o SINTTEL-DF, fará a inclusão daqueles que venham ser criado no período de vigência do presente ACT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 1º - Os serviços realizados após a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, e os realizados em dias de descanso semanal remunerado e feriados terão acréscimo 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 2º - O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
Os empregados farão jus ao adicional por tempo de serviço de 1% (um por cento) por ano trabalhado, retroagindo o período, para efeito de cálculo, à data de admissão na TELEMONT.
§ 1º - Para efeito desse benefício serão considerados os períodos anteriormente trabalhados na área de atuação do SINTTEL-DF na mesma empresa, mesmo tendo ocorrido interrupções no contrato de trabalho. Será também considerado o tempo interempresas na área de atuação do SINTTEL-DF, desde que comprovado em carteira, limitado a 5 (cinco) anos, não cumulativos, para empregados do quadro funcional ou que venham a ser admitidos.
§ 2º - Ficam mantidos os percentuais recebidos pelos Empregados a titulo de triênio, por se tratar de direito individual adquirido.
§ 3º - Não haverá pagamento cumulativo de anuênio e triênio. Prevalecerá o direito adquirido (triênio) enquanto ele beneficiar o trabalhador.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A TELEMONT pagará a todos os empregados que executem atividades em redes aéreas de telefonia, especialmente os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Redes Telefônicas, Auxiliar de Fibra Óptica, Auxiliar Técnico em Telecomunicações (exceto os que atuam na área de comunicação de dados), Oficial de Redes Telefônicas, Instalador e Reparador de Linhas de Assinantes, Emendador de Cabos Telefônicos, Técnicos em telecomunicação, (exceto quem atua na área de comunicação de dados e ADSL) e Encarregados de Redes Telefônicas, o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) aplicados sobre o salário nominal de cada trabalhador ocupante dos cargos acima descritos.
§ Único - No caso de faltas não justificadas, os percentuais fixados para o adicional de periculosidade serão aplicados e calculados de forma proporcional ao numero de dias efetivamente trabalhados no decorrer do respectivo mês em que houver a prestação laboral.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDUTOR AUTORIZADO
Ao empregado que utiliza veículo de propriedade da TELEMONT como instrumento de trabalho, será pago um “ Adicional de Condutor Autorizado” , conforme especificado na Tabela abaixo:
ADICIONAL DE CONDUTOR AUTORIZADO | (R$/mês) | (R$/dia) |
MOTOS | 123,88 | 4,13 |
VEÍCULOS LEVES (Gol, Kombi ou similares). | 186,37 | 6,21 |
CAMINHÃO | 264,83 | 8,83 |
§ 1º - Ao empregado que utiliza o veículo em caráter permanente ou aquele que dirija todos os dias úteis do mês serão pagas 30 (trinta) diárias.
§ 2º - Somente poderá dirigir veículo da TELEMONT o empregado formalmente designado e habilitado para tal.
§ 3º - A TELEMONT remunerará os dias parados dos veículos envolvidos em acidentes, desde que o total dos dias parados não ultrapasse 04 (quatro) dias por mês e desde que devidamente comprovados perante a direção da empresa.
§ 4º - A TELEMONT remunerará o dia parado do veiculo cujo condutor esteja de atestado médico, desde que seja 01 (um) dia no máximo por mês.
§ 5º - Nenhum valor a titulo de “ adicional de condutor autorizado” será pago aos profissionais enquadrados como motoristas e/ou empregados que tenha carros locados a Empresa.
§ 6º - Caso a TELEMONT opte por pagar o “ Adicional de Condutor Autorizado” aos empregados com veículos locados, deduzirá esse montante do valor da locação do veiculo.
§ 7º - Em caso de afastamento por doença e havendo interesse por parte do trabalhador em manter o veiculo a disposição da TELEMONT, esta pagará a locação do mesmo por até no máximo 30 dias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
As partes ajustam que a Participação nos Lucros e Resultados (PPR) relativa ao ano de 2012, período compreendido entre 01/01/2012 à 31/12/2012, será objeto de ACT especifico a parte, bem como já definiram anteriormente os critérios e o plano de metas para o programa de 2012.
§ 1° - No referido instrumento, constará os critérios e o plano de metas para aplicação e avaliação.
§ 2° - O valor potencial anual fixo para o período de 01/01/2012 a 31/12/2012 será de R$ 600,00 (seiscentos reais), quitadas em duas parcelas, conforme consta do respectivo instrumento, sendo uma até o dia 20/06/2012 e a outra até o dia 28/02/2013 respectivamente.
§ 3° - O valor potencial poderá ser acrescido da importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para o caso de cumprimento individual das metas relativas ao SESMT no que diz respeito a saúde, segurança e medicina do trabalho, inclusive uso obrigatório de equipamentos de proteção individual e coletivo (EPI`s e EPC`s) no exercício das atividades diárias.
§ 4° - A quitação se dará após apuração de metas e indicadores.
§ 5° - Para estes pagamentos, caberá a quitação proporcional ao tempo de manutenção do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A TELEMONT fornecerá a partir de 1º de maio de 2012, tíquete Refeição/Alimentação no valor unitário de R$ 15,00 (Quinze reais), com participação do empregado em 18% (dezoito por cento), conforme previsão no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
§ 1º - A TELEMONT fará a entrega do beneficio no 1º dia útil do mês.
§ 2º - Para os Empregados com regime de trabalho semanal correspondente a 6 (seis) dias, serão fornecidos mensalmente 26 (vinte e seis) tíquetes Refeição/Alimentação. Para os empregados com regime de trabalho semanal de 5 (cinco) dias, serão fornecidos 22 (vinte dois) tíquetes.
§ 3º - A TELEMONT fornecerá, a título de cesta básica, 4 (quatro) Tíquetes-Alimentação no valor unitário de R$ 15,00 (Quinze reais), para todos os níveis das Tabelas Salariais.
§ 4º - Não serão descontados tíquetes quando do pagamento de diárias de viagem.
§ 5º - O Tíquete-Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
§ 6º - Para os empregados que trabalharem mais de 2 (duas) horas além de sua jornada normal, as Empresas fornecerão 1 (um) tíquete para alimentação no período extraordinário.
§ 7º - Serão fornecidos tíquetes para quem estiver em licença gestante (integralmente conforme lei) e durante as licenças médicas e afastamento por acidente de trabalho serão fornecidos tíquetes por um período de até 90 (noventa) dias.
§ 8º - O trabalhador terá no seu período de férias o fornecimento de tíquete integral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
A titulo de café da manhã, a TELEMONT fornecerá mensalmente, 03 (três) tíquetes alimentação no valor unitário de R$ 15,00 (Quinze reais) vinculado ao PAT.
§ único – Os créditos desse fornecimento poderão ser depositados na mesma data e conjuntamente com o beneficio Auxilio Alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
A TELEMONT fornecerá transporte gratuito para os seus empregados entre o local de sua residência e do trabalho e vice-versa, mediante o fornecimento do sistema de vale transporte coletivo.
§ único - Fica proibido o transporte de empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-DF.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLOGICA
A TELEMONT manterá o Plano de Saúde, para seus empregados e dependentes com adesão facultativa e por escrito do empregado, mediante co-participação dos empregados nos seguintes termos:
a) Empregados com salário até o nível 47 da Xxxxxx X, participarão com 30% (trinta por cento) da mensalidade para o titular, 50% (cinqüenta por cento) para o primeiro dependente e 50% (cinqüenta por cento) para o segundo dependente;
b) Empregados com salário acima do nível 47 da Xxxxxx X, participarão com 60% (sessenta por cento) da mensalidade para o titular, 60% (sessenta por cento) para o primeiro dependente e 60% (sessenta por cento) para o 2º dependente.
§ 1º. – Considerando o custo da co-participação, as partes ajustam que os empregados arcarão com o percentual de 80% (oitenta por cento) aplicados diretamente sobre os valores
apurados como co-participação, com uma limitação de até R$ 60,00 (sessenta reais) mês.
§ 2º. – Os casos especiais serão objetos de estudo e analise por parte da TELEMONT para um possível parcelamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A TELEMONT contratará, para todos os seus empregados, apólice de Seguro de Vida em Grupo.
§ 1º. - A TELEMONT arcará integralmente com o pagamento do prêmio de seguro de vida em grupo para seus empregados.
§ 2º. - A referida apólice deverá garantir a cobertura de auxilio funeral, de no mínimo R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de falecimento do empregado, cônjuge, filho menor.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIAGENS A SERVIÇO
A TELEMONT custeará as despesas de locomoção, estadia, alimentação e lavagem de roupas dos seus empregados em viagens a serviço.
§ 1º - Ao empregado transferido temporariamente de sua localidade de trabalho, além do custeio do deslocamento, será pago mensalmente um adicional de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Aos empregados que prestarem serviço fora de sua localidade residencial será assegurado uma passagem rodoviária de ida e uma de volta à sua residência a cada 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A TELEMONT concederá uma cesta básica por mês, correspondente a 4 (quatro) tíquetes refeição de R$ 15,00 (quinze reais) cada, aquele empregado que tiver filho excepcional, desde que legítimos.
§ Único – Entende-se como excepcional aquele que não apresentar condições mínimas de independência e auto cuidado, comprovado por atestado idôneo, expedido por profissional especializado e sujeito a averiguação por parte das empresas.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - APOSENTADORIA
A TELEMONT concederá um auxilio aposentadoria ao empregado que aposentar, equivalente a quatro salários mínimos, desde que conte com, no mínimo, um ano de serviço
na empresa.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO
A TELEMONT manterá os convênios já assinados com as instituições bancárias para a continuação do empréstimo consignado em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
A TELEMONT, quando da contratação de empregado que vinha exercendo suas funções na área de atuação do SINTTEL-DF e com a devida comprovação em carteira de trabalho, compromete-se a admiti-lo no mesmo nível salarial (Tabelas Salariais I e II – anexo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho) a que pertencia na empresa anterior, desde que tenha no mínimo 01 (um) ano naquele nível.
§ 1º – Devidamente comprovada à condição econômica da empresa contratante, bem como a do empregado, ficam as partes autorizadas a negociarem quanto a manutenção ou não do nível a que pertencia na empresa anterior.
§ 2º – Em hipótese alguma a TELEMONT poderá contratar empregado em nível inferior ao mínimo estabelecido nas Tabelas Salariais I e II – anexos do presente acordo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A TELEMONT deverá submeter ao SINTTEL-DF a rescisão de contrato de trabalho de empregados com tempo igual ou superior a 6 (seis) meses de contrato de trabalho.
§ 1º – As homologações do processo rescisório só terá a assistência sindical prevista na legislação mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, comprovante de pagamento de GRFC e lista dos favorecidos, carta de preposto,, CTPS devidamente atualizada, 5 vias do TRCT, impressa em verso e anverso (conforme modelo do anexo I da Portaria n° 1.621/2010 do MTE, corretamente preenchida); aviso prévio, ASO - Atestado Médico Admissional e Demissional e exames complementares, comprovante bancário de pagamento das verbas rescisórias, chave de identificação, extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado ou extrato analítico de FGTS e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada, guia de recolhimento rescisório de FGTS e da contribuição social – GRRF e comprovante de pagamento, comunicado de dispensa – CD e requerimento do seguro desemprego, demonstrativo de remuneração variável com o cálculo das médias constantes do TRCT, relação de salário e contribuição INSS, devendo ser observado os prazos legais.
§ 2° - A TELEMONT comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei nº 7.855/89, caso o empregado não compareça no horário determinado, ficando o SINTTEL-DF com incumbência de fornecer uma declaração comprobatória da sua ausência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO
A TELEMONT fornecerá “ crachá” aos empregados, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o seu uso durante o horário de trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A TELEMONT assegurará a garantia de emprego ou remuneração à empregada parturiente, pelo período de 90 (noventa) dias após o término da garantia prevista no ADCT – Art. 10º - II – b, da Constituição Federal.
§ 1º - A prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico pelo SUS ou por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a entregar o atestado médico até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
§ 2º - Permanece assegurado o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
A TELEMONT manterá nos locais de trabalho instalações sanitárias, chuveiros e vestiários, com separação por sexo, em perfeitas condições de higiene.
§ Único – A TELEMONT fornecerá garrafa térmica de 05 (cinco) litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo de se abastecerem de água potável. Para os empregados que trabalham nas centrais telefônicas serão instalados bebedouros.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica a TELEMONT obrigada a constar na CTPS e contracheque o cargo e o nível salarial de
todos os seus empregados.
§ Único - Na hipótese do empregado desempenhar a função de “ Encarregado” , as Empresas deverão fazer a devida anotação na CTPS, separando o cargo da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Fica a TELEMONT obrigada a fornecer recibos dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo coletivo de trabalho (ACT) é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo daqueles empregados ocupantes de cargos cujas jornada legal de trabalho é de 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1° – Qualquer alteração do regime de trabalho para 36 (trinta e seis) horas semanais não implicará em redução salarial.
§ 2° – As partes ajustam à implantação da jornada de trabalho tipificada como 12 x 36 (doze por trinta e seis) para atividades de natureza especifica, devendo tal situação ser objeto de contrato individual de trabalho firmado pelo empregado e pela empresa.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO DE ALMOÇO
Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o intervalo mínimo de 01h30min (uma hora e trinta minutos) destinados à alimentação e descanso, desde que a TELEMONT assegure o repouso no intervalo mencionado.
§ Único - Assegurado o repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em todas as atividades sujeitas ao turno de revezamento ou plantão, deverão ser elaboradas escalas de trabalho que assegurem pelo menos 1 (um) fim de semana livre por mês, permitida a troca entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos seguintes casos:
05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, considerando-se esse benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo Único do Art. 10 do ADCT da Constituição Federal;
03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento;
01 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a TELEMONT não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento;
Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
§ Único - O direito de ausência justificada conta a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada pela empresa ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com pagamento da remuneração das mesmas até 02 (dois) dias antes do início do gozo das referidas férias.
§ 1º - A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPI E EPC)
A TELEMONT fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletiva.
§ Único - Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
A TELEMONT fornecerá aos seus empregados o uniforme para uso obrigatório no local de trabalho, composto de 2 (duas) calças, 2 (duas) camisas ou camisetas e 1 (um) par de sapatos ou botas, por semestre, gratuitamente.
§ Único – O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO INTERNA PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA
A TELEMONT informará com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA, permitindo a presença de Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinqüenta) empregados.
§ 2º - É obrigatória a participação nas eleições da CIPA de empregados que executem serviços na área de rede externa. (Emendador, Instalador e Reparador, Oficial de Redes telefônicas, etc.).
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
Todo e qualquer atestado médico somente será aceito após ser reavaliado pelo médico da TELEMONT ou por médico da clinica conveniada com a TELEMONT, salvo os fornecidos pela rede publica de saúde.
§ Único - O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar e deverá ser entregue no SESMT da TELEMONT em até 48 horas após a data de sua emissão.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrido acidente de trabalho com morte, a TELEMONT deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis
após a ocorrência, que se reunirá no local da obra onde ocorreu o acidente e será composta pelo Responsável Técnico da Obra, pelo responsável do Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da TELEMONT, pelo Representante da Delegacia Regional do Trabalho e pelo Representante do SINTTEL-DF.
§ 1º - Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho deverão ser comunicados ao SINTTEL-DF, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho – CAT, no mesmo prazo determinado para entrega na DRT.
§ 2º - Em caso de acidente, a TELEMONT comunicará imediatamente à família do acidentado quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
§ 3º - Caso o acidentado não fique hospitalizado, a TELEMONT fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA TELEMONT
A TELEMONT permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL-DF, em seu escritório ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados..
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DE BOLETINS DO SINTTEL-DF
A TELEMONT permitirá a fixação e distribuição de Boletins e avisos do SINTTEL-DF nos locais de trabalho
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTANTES SINDICAIS
Ficam asseguradas aos empregados eleitos para exercer função de Representante Sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT e seus parágrafos, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL-DF. A estabilidade dos mesmos será automaticamente extinta nos casos de encerramento das atividades da TELEMONT no âmbito da base territorial do SINTTEL-DF, salvo nos casos em que os empregados de uma das Empresas, ou parte deles, sejam absorvidos por outra Empresa também filiada ao SINDIMEST-DF.
§ 1º - Os Representantes Sindicais serão eleitos na proporção de 01 (um) para cada 100 (cem) empregados, garantindo-se um mínimo de 02 (dois) e limitados a 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes.
§ 2º - As condições de trabalho, as condições contratuais, inclusive aluguel de veículo, bem como o local de trabalho dos representantes sindicais, não poderão ser alterados durante a vigência de seus mandatos, salvo por acordo entre as partes, com o aval do SINTTEL-DF.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE EVENTOS SINDICAIS
Ao empregado eleito como REPRESENTANTE SINDICAL e indicado pelo SINTTEL-DF para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos é garantida a sua remuneração integral pela Empresa, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias por ano e 400 horas/ano, independente do número de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS
A TELEMONT se compromete a entregar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de competência a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL-DF referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos Empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
A TELEMONT compromete-se a descontar de todos empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTTEL-DF, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral da Categoria.
§ 1º. - Os empregados contrários ao desconto deverão manifestar-se formalmente à TELEMONT no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de divulgação da matéria.
§ 2º - Após a aprovação em Assembléia, o SINTTEL-DF assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
§ 3º - Sempre que desejar estabelecer contribuição financeira, o SINTTEL-DF fará inserir no Edital de convocação da Assembléia item específico sobre o assunto.
§ 4º - Com a finalidade de evitar o desconto de taxa assistencial dos empregados, a TELEMONT repassará ao sindicato a contribuição assistencial no percentual de 2% dos salários nominais relativos ao mês de Julho/12.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACT
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de afixar o presente acordo coletivo de trabalho (ACT) em todos os locais de trânsito obrigatório dos empregados, nos locais de trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, o direito das partes à negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste deste instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção serão aplicadas as seguintes multas:
2% (dois por cento) do valor do salário do empregado se houver descumprimento do prazo estipulado para submeter às rescisões contratuais à homologação, e no caso de reincidência a multa será dobrada, sem prejuízo das penalidades previstas no § 8º do Art. 477 da CLT;
2% (dois por cento) ao ano sobre os anuênios não pagos, acrescidos de juros legais e da atualização monetária;
1% (um por cento) do valor de um salário mínimo por empregado na infringência das demais cláusulas.
§ 1º - Os valores das multas aplicadas à empresa, de acordo com a presente cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles casos em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então reverterá em favor do SINTTEL-DF.
§ 2º - A TELEMONT terá prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento de qualquer multa por infração de norma desse Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de pagamento em dobro.
§ 3º - Caso a TELEMONT não cumpra o disposto no Art. 545 da CLT a mesma será responsável pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PARCELAS NÃO SALARIAIS
As partes pactuam que a parcela paga pela TELEMONT para a manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados e dependentes, dos valores pagos a título de habitação, do fornecimento de telefone celular, notebook,bip ou pager, do fornecimento de combustível para uso em veículos a serviço da TELEMONT, do fornecimento do vale-alimentação bem como o veículo cedido pela empresa ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para realização de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do artigo 458 da CLT, não se incorporando, para qualquer fim, aos salários daqueles mesmos empregados, nos termos do Inciso I da Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste acordo coletivo de trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, 10ª Região.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PERIODO DE VIGENCIA
As clausulas de natureza economica terão validade pelo periodo de 01/05/2012 a 30/04/2013.
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Diretor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Diretor
TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ANEXOS
ANEXO I - TABELA I - FAIXA SALARIAL POR CARGO – TABELA VIGENTE DE 01/05/12 À 30/04/13
ANEXO I
TABELA I – TELEMONT – DF | ||||
FAIXA SALARIAL POR CARGO – TABELA VIGENTE DE 01/05/12 À 30/04/13 | ||||
CARGO | NÍVEL | SALÁRIO (R$) | ||
INICIAL | FINAL | INICIAL | FINAL | |
½ OFICIAL | 1 | 35 | 654,37 | 1.090,55 |
AJUDANTE GERAL | ||||
AUXILIAR DE REDES TELEFONICAS | ||||
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | ||||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO | ||||
AUXILIAR DE REDES DE FIBRA OPTICA | ||||
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | ||||
SERVENTE DE OBRAS | ||||
COPEIRA | ||||
PORTEIRO | ||||
REPARADOR DE TUP | 3 | 46 | 654,37 | 1.340,13 |
DESPACHANTE | 12 | 68 | 728,55 | 1.988,28 |
ATENDENTE DE TELECOMUNICAÇÕES | ||||
ALMOXARIFE | ||||
ELETRICISTA | ||||
INSTALADOR E REPARADOR DE REDES TELEFONICAS | ||||
MECANICO | ||||
MONTADOR | ||||
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA | ||||
PEDREIRO | ||||
PINTOR DE VEICULOS | ||||
RECEPCIONISTA | ||||
SERRALHEIRO | ||||
INSTALADOR E REPARADOR DE TUP | 14 | 66 | 755,31 | 1.924,53 |
INSTALADOR E REPARADOR DE L.A (IRLA) | 16 | 68 | 799,77 | 1.988,28 |
AUXILIAR DE PESSOAL | 20 | 83 | 858,83 | 2.668,63 |
AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES | ||||
LIGADOR DE LINHAS TELEFONICAS (DG) | ||||
EMENDADOR | ||||
SECRETARIA | ||||
TELEFONISTA | ||||
EXAMINADOR DE LINHAS | 31 | 98 | 1.047,62 | 3.569,02 |
TABELA I – TELEMONT – DF | ||||
FAIXA SALARIAL POR CARGO – TABELA VIGENTE DE 01/05/12 À 30/04/13 | ||||
CARGO | NÍVEL | SALÁRIO (R$) | ||
INICIAL | FINAL | INICIAL | FINAL | |
INSTALADOR TÉCNICO EM REDES ADSL AUXILIAR TECNICO (OPERADOR DE CENTRALIZADO) | 34 | 113 | 1.090,01 | 4.780,87 |
AUXILIAR TÉCNICO EM GERENCIA DE REDES | 37 | 113 | 1.131,95 | 4.780,87 |
AUXILIAR TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO DE DADOS AUXILIAR TECNICO EM TELECOMUNICAÇÕES AUXILIAR TECNICO EM TELEFONIA | ||||
TECNICO EM TELECOMUNICAÇÕES JUNIOR TECNICO EM TELEFONIA JUNIOR | 46 | 65 | 1.340,13 | 1.888,03 |
ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL | 46 | 117 | 1.340,13 | 5.164,74 |
PROJETISTA DE REDES TELEFONICAS | ||||
TECNICO EM TELECOMUNICAÇÕES PLENO TECNICO EM TELEFONIA PLENO | 66 | 117 | 1.924,53 | 5.164,74 |
TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES SENIOR TECNICO EM TELEFONIA SENIOR | 118 | 126 | 5.271,69 | 6.165,39 |
TECNICO EM TELECOMUNICAÇÕES AMPLO | 127 | 146 | 6.287,42 | 9.129,75 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 46 | 131 | 1.340,13 | 6.800,36 |
CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL | ||||
ENCARREGADO DE CPD | ||||
ENCARREGADO DE TURMA | ||||
ECARREGADO GERAL | ||||
SUPERVISOR | ||||
ARQUITETO | 76 | 146 | 2.354,07 | 9.129,75 |
XXXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX | ||||
XXXXXXXXXX |
XXXXX XX - XXXXXX XX - XXXXXXXX EM R$ - VIGENCIA 01/05/12 À 30/04/13
TABELA II – TELEMONT - DF | |||||||||
SALÁRIOS EM R$ | |||||||||
VIGENCIA 01/05/12 À 30/04/13 | |||||||||
NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR | NÍVEL | VALOR |
1 | 654,37 | 31 | 1.047,62 | 61 | 1.749,21 | 91 | 3.115,50 | 121 | 5.590,37 |
2 | 654,37 | 32 | 1.066,91 | 62 | 1.782,90 | 92 | 3.176,54 | 122 | 5.700,86 |
3 | 654,37 | 33 | 1.086,58 | 63 | 1.817,25 | 93 | 3.238,75 | 123 | 5.813,58 |
4 | 654,37 | 34 | 1.090,01 | 64 | 1.852,28 | 94 | 3.302,19 | 124 | 5.928,53 |
5 | 654,37 | 35 | 1.090,55 | 65 | 1.888,03 | 95 | 3.366,96 | 125 | 6.045,78 |
6 | 654,37 | 36 | 1.111,06 | 66 | 1.924,53 | 96 | 3.432,98 | 126 | 6.165,39 |
7 | 666,16 | 37 | 1.131,95 | 67 | 1.961,67 | 97 | 3.500,33 | 127 | 6.287,42 |
8 | 678,12 | 38 | 1.153,29 | 68 | 1.988,28 | 98 | 3.569,02 | 128 | 6.411,88 |
9 | 690,39 | 39 | 1.175,05 | 69 | 2.038,27 | 99 | 3.639,11 | 129 | 6.449,33 |
10 | 702,84 | 40 | 1.197,28 | 70 | 2.077,75 | 100 | 3.710,56 | 130 | 6.668,26 |
11 | 710,12 | 41 | 1.219,90 | 71 | 2.118,00 | 101 | 3.783,48 | 131 | 6.800,36 |
12 | 728,55 | 42 | 1.243,00 | 72 | 2.159,03 | 102 | 3.857,87 | 132 | 6.935,03 |
13 | 741,78 | 43 | 1.266,54 | 73 | 2.200,92 | 103 | 3.933,69 | 133 | 7.072,43 |
14 | 755,31 | 44 | 1.290,58 | 74 | 2.243,65 | 104 | 4.011,09 | 134 | 7.212,58 |
15 | 785,67 | 45 | 1.315,09 | 75 | 2.287,23 | 105 | 4.090,01 | 135 | 7.355,50 |
16 | 799,77 | 46 | 1.340,13 | 76 | 2.354,07 | 106 | 4.170,51 | 136 | 7.501,30 |
17 | 813,04 | 47 | 1.365,58 | 77 | 2.376,98 | 107 | 4.252,57 | 137 | 7.650,02 |
18 | 828,67 | 48 | 1.367,03 | 78 | 2.423,19 | 108 | 4.336,32 | 138 | 7.801,73 |
19 | 843,59 | 49 | 1.393,04 | 79 | 2.470,36 | 109 | 4.421,75 | 139 | 7.956,44 |
20 | 858,83 | 50 | 1.419,62 | 80 | 2.518,45 | 110 | 4.508,89 | 140 | 8.114,29 |
21 | 874,34 | 51 | 1.446,69 | 81 | 2.567,52 | 111 | 4.597,78 | 141 | 8.275,26 |
22 | 890,15 | 52 | 1.474,34 | 82 | 2.617,61 | 112 | 4.688,41 | 142 | 8.439,43 |
23 | 906,29 | 53 | 1.502,52 | 83 | 2.668,63 | 113 | 4.780,87 | 143 | 8.606,95 |
24 | 922,75 | 54 | 1.531,23 | 84 | 2.720,69 | 114 | 4.875,19 | 144 | 8.777,79 |
25 | 939,56 | 55 | 1.560,56 | 85 | 2.773,80 | 115 | 4.971,38 | 145 | 8.952,01 |
26 | 956,69 | 56 | 1.590,48 | 86 | 2.827,97 | 116 | 5.069,50 | 146 | 9.129,75 |
27 | 974,13 | 57 | 1.620,97 | 87 | 2.883,23 | 117 | 5.164,74 | ||
28 | 991,97 | 58 | 1.652,07 | 88 | 2.939,56 | 118 | 5.271,69 | ||
29 | 1.010,15 | 59 | 1.683,81 | 89 | 2.997,07 | 119 | 5.375,74 | ||
30 | 1.028,70 | 60 | 1.716,21 | 90 | 3.055,70 | 120 | 5.482,01 |
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .