EDITAL
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CONSULTA PÚBLICA Nº 001/2019
A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A - TRENSURB, empresa pública, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, torna pública, para conhecimento das interessadas a presente Consulta Pública, destinada à contratação do objeto citado no subitem 3.1 deste Edital.
1. INTRODUÇÃO
1.1. A TRENSURB, tendo em vista a necessidade de conhecer o mercado específico e verificar a adequação das Especificações Técnicas, por meio desta Consulta Pública, coloca à disposição dos interessados as especificações do objeto que pretende contratar, para apresentação de questionamentos, comentários e sugestões.
1.2. A presente Consulta Pública tem como finalidade dar ampla divulgação e transparência do processo de contratação e garantir as melhores condições/exigências possíveis e existentes no mercado para a execução eficiente do objeto pretendido, verificando a existência de empresas interessadas na licitação e propiciar melhorias nas especificações técnicas do Projeto Básico que instrui o processo eletrônico nº 000958.00000026/2018-86.
2. DA PARTICIPAÇÃO NA CONSULTA PÚBLICA
2.1. As dúvidas, questionamentos, comentários, esclarecimentos, quaisquer contribuições, deverão ser encaminhadas para o e-mail xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, através do formulário modelo apresentado nos Anexos deste edital, devendo ser informado no campo “assunto” do e-mail a expressão “Consulta Pública nº 01/2019”, até a data limite descrita no item 4 deste Edital, ou poderão ser protocoladas no Protocolo Geral da TRENSURB no Prédio de Apoio no endereço Av. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1985 – Porto Alegre/RS e endereçadas ao Setor de Novos Negócios, através do formulário modelo apresentado nos Anexos deste edital.
2.2. O Edital deste procedimento, Processo nº 0000958.00000026/2018-86 encontra- se à disposição para exame no Setor de Novos Negócios, localizado na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, telefone (00) 0000.0000, e-mail, xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, de segunda à sexta-feira, em horário administrativo. O edital contendo o termo de referência poderá ser retirado no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, link fornecedores.
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.
Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 - Xxxxx Xxxxxx/XX. XXX 00.000-000 – Tel.: (00) 0000-0000 1
3. DO OBJETO
3.1. Concessão da exploração comercial de espaços publicitários nas dependências da TRENSURB, com exclusividade, mediante remuneração e encargos de implantação, operação, manutenção e administração, conforme especificações contidas no Termo de Referência em anexo a este Edital.
4. DO ENCERRAMENTO DA CONSULTA
DATA: 29/11/2019
HORÁRIO: 17h00min (horário de Brasília – DF)
As contribuições recebidas fora do prazo, ou que não forem enviadas por meio do Formulário modelo em anexo, não serão consideradas para efeito de elaboração do texto final do ato.
5. SOLICITAÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO
Os fornecedores interessados em realizar demonstração deverão encaminhar, dentro do prazo previsto acima, solicitação para o e-mail xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
6. DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA CONSULTA PÚBLICA
6.1. Este Edital não constitui compromisso de contratação ou aquisição de quaisquer bens ou serviços entre a TRENSURB e o interessado.
6.2. O recebimento de informações não compromete a TRENSURB com a adjudicação a qualquer fornecedor, nem limita o direito de contratação ou negociação com qualquer interessado.
6.3. O fornecedor não deve cobrar qualquer valor, mesmo que a título de compensação de despesas, pela prestação de informação ou conteúdo ou demonstrações ou por qualquer outro motivo decorrente desta Consulta.
6.4. O fornecedor é responsável por todo e qualquer custo ou despesa decorrentes do cumprimento desta Consulta.
6.5. As contribuições recebidas não serão objeto de resposta, ficando arquivadas para uso interno da TRENSURB.
7. DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
7.1. As informações apresentadas a partir desta Consulta Pública serão meramente referenciais, ficando a critério da TRENSURB o uso dos termos na sua integralidade ou a verificação da aderência, compatibilidade e pertinência das mesmas contribuições advindas deste procedimento, podendo ser adotadas quaisquer formas previstas na legislação pertinente.
7.2. Constituem anexos deste edital:
I. TERMO DE REFERÊNCIA
II. MODELO DO FORMULÁRIO
Porto Alegre/RS, 29 de outubro de 2019.
XXXXX XXXXXXX
Diretor Presidente
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1. Concessão da exploração comercial de espaços publicitários nas dependências da TRENSURB, com exclusividade, mediante remuneração e encargos de implantação, operação, manutenção e administração.
1.2. Considera-se espaços publicitários aqueles espaços disponíveis nas estações, trens, passarelas operacionais, ao longo da via férrea e em terrenos de propriedade da TRENSURB, conforme “Inventário Disponível para Concessão” (Anexo I), ao qual totalizam 11.347m².
1.3. Os espaços publicitários, conforme Inventário, nas estações, trens, passarelas operacionais, ao longo da via férrea e em terrenos serão liberados na forma em que se encontram, sendo necessária a adequação das instalações para sua utilização, incluindo a substituição/instalação de novos equipamentos.
1.4. Não integram o objeto:
1.4.1. A exploração de mídia digital indoor, através de monitores de mídia nas estações e nos trens, conforme Contrato de Concessão de Uso nº 07.003.042/2012;
1.4.2. Os espaços comerciais nas estações para lojas, quiosques, ações promocionais, feiras temáticas, sessões de fotografia ou filmagens publicitárias, mediante licitação e/ou Regulamento Comercial;
1.4.3. Os espaços existentes nas estações e trens destinados às informações operacionais e culturais;
1.4.4. Os direitos de nomenclatura das estações (NAMING RIGHTS).
1.5. Poderá ser solicitado pela CONCESSIONÁRIA, para sua utilização na execução do objeto, desde que prévia e expressamente autorizado pela TRENSURB:
1.5.1. A inclusão de até 10% do total da metragem de 11.347m² de espaços publicitários constante do Inventário, sem acréscimo na remuneração;
1.5.2. Mediante acréscimo da Remuneração Mínima Mensal Garantida:
1.5.2.1. Ampliação, acima de 10% do total da metragem de 11.347m² de espaços publicitários constante do Inventário;
1.5.2.2. Ampliação dos espaços publicitários oriundos da expansão da rede metroviária, sob gestão operacional e comercial da TRENSURB.
1.5.3. Novos produtos a serem instalados, que não ampliem a metragem quadrada definida no item 1.2, não ocasionarão acréscimo na Remuneração Mínima Mensal Garantida, estando sujeito a remuneração variável (30% sobre o valor faturado).
1.6. A oferta de WI-FI aos usuários e a possível exploração publicitária do mesmo integra as obrigações do CONCESSIONÁRIO, conforme item 15.1.2;
1.7. Deverão ser reservados, 5% do Inventário para a exibição de mensagens de interesse da TRENSURB (mensagens institucionais e/ou operacionais) de forma quinzenal ou mensal.
1.7.1. A instalação, manutenção e retirada das campanhas operacionais e institucionais da TRENSURB serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA. A produção/impressão das peças é de responsabilidade da TRENSURB, conforme especificação técnica da CONCESSIONÁRIA.
1.8. Para a inclusão de novos produtos e novos espaços, deverá ser apresentado projeto para aprovação da TRENSURB, mediante acréscimo de remuneração caso ultrapasse o limite de 10% do total da metragem de 11.347m² de espaços publicitários constante do Inventário, sendo que o cálculo de acréscimo deverá utilizar o critério da proporcionalidade.
1.9. Em caso de redução da oferta de espaços publicitários por decisão e proposta da CONCESSIONÁRIA não haverá redução do valor a ser pago para a TRENSURB.
1.10. A TRENSURB poderá solicitar a CONCESSIONÁRIA por escrito, a realocação dos espaços/produtos destinados à exibição de mensagens publicitárias, em função de relevantes motivos e imperiosa necessidade operacional, para localizações alternativas de mesmo valor comercial, de forma a preservar o equilíbrio econômico e financeiro inicial do Contrato.
1.11. No caso de limpeza, manutenção e/ou ocorrências que deixem os trens ou estações inoperantes, não caberá à CONCESSIONÁRIA nenhum tipo de indenização.
2. FINALIDADE
2.1. Ampliação das receitas não operacionais da empresa, contribuindo para redução do subsidio governamental, qualificando os serviços prestados aos usuários do sistema metroferroviário.
3. PRAZOS
3.1. O prazo de vigência do Contrato é de 120 (cento e vinte) meses, a contar da data de sua assinatura.
3.1.1. O Contrato poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) meses, mediante oportunidade e conveniência da TRENSURB, na forma da lei.
3.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar à TRENSURB, até 180 (cento e oitenta) dias, antes do término do Contrato, sua prorrogação, que poderá ser concedida a critério da TRENSURB, mediante aditivo contratual.
3.2. A LICITANTE vencedora, após adjudicada a licitação, terá o prazo de 3 (três) dias, contados da convocação, para apresentar o Plano de Negócio (item 11.1).
3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a documentação referente Segurança do Trabalho (item 15.11), no prazo de até 15 (quinze) dias da assinatura do Contrato.
3.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o Plano de Investimentos detalhado (item 11.4), no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura do Contrato.
3.5. O investimento previsto no Plano de Investimentos deverá ser executado em até 15 (quinze) meses da data de assinatura do Contrato.
3.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a garantia contratual (item 9.1), no prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura do Contrato.
3.7. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação das modalidades de seguro de responsabilidade civil e seguro patrimonial (item 15.4), em até 30 (trinta) dias da assinatura do Contrato.
3.8. O prazo estipulado no item 3.4 poderá ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativa escrita pela CONCESSIONÁRIA, e aceite da TRENSURB, sem prejuízo do prazo estipulado para execução do plano de investimentos.
3.9. A inobservância dos prazos estipulados somente será admitida pela TRENSURB quando fundamentada nos motivos de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, ou por motivos imputáveis à TRENSURB, os quais deverão ser comprovados sob pena de a CONCESSIONÁRIA incorrer nas penalidades estipuladas no Contrato.
3.10. A hipótese de que trata o item antecedente somente será considerada mediante solicitação escrita e fundamentada da CONCESSIONÁRIA, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador do atraso, e também, por escrito, aceita pela TRENSURB.
4. CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA
4.1. A LICITANTE deverá ser pessoa jurídica de ramo pertinente ao objeto, com experiência comprovada na comercialização e/ou gestão de espaços publicitários, cujo Contrato social refira tal atividade e que comprove todos os requisitos mínimos de qualificação.
4.2. Será permitida a participação de empresas na forma de consórcio, desde que sejam respeitadas as condições contidas no Artigo 102 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Trensurb.
4.3. A CONCESSIONÁRIA, a partir da assinatura do Contrato, deverá manter escritório na Região Metropolitana de Porto Alegre para o atendimento da TRENSURB.
4.4. O Capital Social comprovado da empresa não poderá ser inferior a 10% (dez pontos percentuais) do valor do objeto da contratação, ou seja, R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1. Deverão ser apresentados pela LICITANTE atestados de capacitação técnica, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter gerenciado ou estar gerenciando a exploração de espaços de publicidade, com características, prazos e quantidades pertinentes e compatíveis em características com o objeto.
5.2. Apresentar atestados que comprovem experiência em comercialização e/ou gestão de veiculação de campanhas publicitárias de mídia estática, em no mínimo, 350 peças ou 5.673,50m², em áreas internas ou externas de grande circulação de público (por exemplo: aeroportos, terminais rodoviários, estações de metrô ou trem, outdoor/front light, relógios, bancas de rua ou abrigo de ônibus), no período máximo de tempo entre veiculações de 02 (dois) anos.
5.3. Apresentar atestados que comprovem experiência em gestão ou prestação de serviço em instalação, manutenção e conservação de equipamentos e sistemas de veiculação de publicidade em painéis e adesivos, em no mínimo, 150 peças de mídia, em áreas internas ou externas de grande circulação de público (por exemplo: aeroportos, terminais rodoviários, estações de metrô ou trem, outdoor/front light, relógios, bancas de rua ou abrigo de ônibus).
5.4. Os atestados deverão conter as seguintes informações:
5.4.1. Caracterização do serviço realizado;
5.4.2. Nome e identificação do signatário com data de emissão;
5.4.3. Quantitativo dos serviços realizados;
5.4.4. Data de início e término dos serviços.
5.5. Quaisquer informações acima relacionadas, não constantes do atestado, deverão ser complementadas pelos seguintes documentos: cópia do Contrato a que se refere o atestado, ordens de serviços e/ou outros pertinentes, sendo que os mesmos, em hipótese alguma, substituirão o atestado.
5.6. Os atestados que não estiverem em nome da licitante, somente serão aceitos nos casos de cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica ou criação de subsidiária integral, em que esteja comprovada, inequívoca e documentalmente, a transferência definitiva, para si, do acervo técnico.
5.7. Os atestados de empresas que realizarem serviços em consórcio ou sociedade de propósito especifico (SPE) deverão destacar os serviços exatamente executados por cada empresa ou, no caso de impossibilidade, a proporcionalidade de participação no referido consorcio ou SPE na atividade de cada um.
5.8. Em se tratando de empresa estrangeira, os atestados e registros correspondentes em seu país de origem deverão ser apresentados na sua língua original e acompanhados da respectiva tradução juramentada para a língua portuguesa, devidamente consularizada.
6. VISITA TÉCNICA
6.1. É facultativa a visita técnica da LICITANTE à TRENSURB.
6.2. A LICITANTE interessada poderá visitar os locais relacionados ao objeto, com o objetivo de inteirar-se das condições e grau de dificuldade existente, bem como tomar conhecimento da área, dos locais e dos equipamentos nos quais os serviços serão prestados, assim como demais esclarecimentos necessários à formulação da proposta e à futura execução do objeto.
6.3. Caso o LICITANTE entender indispensável visitar alguma das áreas objeto da licitação para as quais haja necessidade de autorização prévia e/ou acompanhamento de empregados da TRENSURB, deverá encaminhar solicitação por escrito para à Gerencia Comercial (GECOM) por meio do endereço eletrônico xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx afim de que seja feito o agendamento prévio.
7. FORMA DE CONTRATAÇÃO
7.1. A contratação ocorrerá através de PREGÃO ELETRÔNICO do tipo Maior Oferta, sendo a Proposta de Preço realizada para o valor da “Remuneração Mínima Mensal Garantida”.
7.2. A oferta inicial para a Remuneração Mínima Mensal Garantida será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Não serão aceitos valores inferiores.
8. REMUNERAÇÃO
8.1. O valor mínimo global do contrato será de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).
8.2. A remuneração mensal a ser auferida pela TRENSURB será constituída do valor da aplicação do percentual de 30% (trinta pontos percentuais) sobre o faturamento bruto mensal decorrente da exploração comercial, denominada “Remuneração Variável” ou da remuneração fixa, denominada “Remuneração Mínima Mensal Garantida”, prevalecendo o que for maior.
8.3. A “Remuneração Mínima Mensal Garantida” será o valor ofertado na Proposta de Preço pela CONCESSIONÁRIA, não podendo ser inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
8.4. Entende-se por faturamento bruto mensal o somatório de todos os valores auferidos, relativos aos contratos de exploração da veiculação firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros (sejam agências, anunciantes ou outros).
8.5. Apenas poderá ser descontado do faturamento bruto mensal, quando concedido, a comissão de agência, conforme Lei nº 4.680/65 e Decreto nº 57.690/66. O valor abatido não poderá ultrapassar 20% (vinte pontos percentuais) do valor total faturado, devidamente comprovados por meio de PI (Pedido de Inserção) e/ou comprovante fiscal.
8.6. A Remuneração Mínima Mensal Garantida será devida a partir do 91° (nonagésimo primeiro) dia da assinatura do Contrato, sendo os 03 (três) primeiros meses considerados como “Período de Carência”, devido à obrigatoriedade de manter os Contratos em exibição na TRENSURB, firmados anteriormente a vigência da concessão.
8.7. Se durante o período de carência houver alguma exploração publicitária por parte da CONCESSIONÁRIA, sobre ela incidirá o valor resultante da aplicação de 30% (trinta pontos percentuais) sobre o faturamento bruto.
8.8. Caso as campanhas contratadas pela TRENSURB até a assinatura do Contrato ultrapassem o prazo de carência de 90 (noventa) dias referente à remuneração mensal, serão descontados do valor devido pela CONCESSIONÁRIA os valores das Cartas de Autorização de Uso — CAUs emitidas referentes às respectivas campanhas.
8.9. O pagamento referente à Remuneração Mínima Mensal Garantida, deverá ser efetuada até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês devido.
8.10. Para efeito de prestação de contas, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar mensalmente à TRENSURB uma estimativa do faturamento bruto obtido e a correspondente remuneração, até o 3° (terceiro) dia útil do mês subsequente, por mensagem eletrônica ao gestor do Contrato. Sendo que o demonstrativo de resultados de faturamento, obtido pela própria, deverá ser apresentado até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente, no protocolo da TRENSURB, acompanhado da cópia dos Contratos de veiculação e respectivos PI (Pedidos de Inserção).
8.11. Para efeito da apuração e pagamento do variável (30% [trinta pontos percentuais]) sobre o faturamento bruto mensal, decorrente da exploração comercial, quando houver, serão totalizados e pagos até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente.
8.12. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ainda, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, contados da data de assinatura do Contrato:
8.12.1. A Tabela de Preços Unitários de venda dos espaços publicitários, referente ao mês anterior, com os eventuais descontos concedidos;
8.12.2. Campanhas realizadas;
8.12.3. Período de veiculação;
8.12.4. Valor pago por inserção.
8.13. Na hipótese da CONCESSIONÁRIA realizar permuta com seus clientes, o valor a ser repassado à TRENSURB deverá respeitar os valores e percentuais estabelecidos e deverão ser ratificados pela Auditoria Independente prevista no item 15.10.
8.14. Os pagamentos deverão ser efetuados, por meio de Guia de Recolhimento da União - (GRU) via Banco do Brasil S/A, ou, ainda, outra forma a ser indicada pela TRENSURB.
8.15. Caso ocorra atraso no pagamento da remuneração devida pela CONCESSIONÁRIA, o valor devido será pago acrescido de multa de 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios de 1% (um ponto percentual) ao mês.
8.16. Na eventualidade de inadimplemento do pagamento da remuneração mensal, a Garantia Contratual (item 9.1) responderá pela cobertura do débito e respectivos encargos, sem, no entanto, impedir a aplicação de outras penalidades.
8.17. Em caso de renovação de prazo fica estabelecido que a TRENSURB possa proceder à avaliação mercadológica, para adequação do valor, independente dos índices de reajustes, já fixados no Contrato.
8.18. A TRENSURB não reduzirá o valor da remuneração, por motivo de greve ou outras paralizações do Sistema Metroferroviário.
8.19. A CONCESSIONÁRIA será remunerada unicamente pelas receitas auferidas com o desenvolvimento das atividades relacionadas à exploração publicitária, não sendo devida qualquer contraprestação a ser paga pela TRENSURB.
8.20. Todas as despesas, diretas ou indiretas, para elaboração de eventuais estudos e projetos, execução de eventuais reparos na infraestrutura existente, bem como instalação de nova infraestrutura, manutenção e exploração decorrentes do objeto serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
8.21. O valor da “Remuneração Mínima Mensal Garantida” foi estimado com base nos Contratos de publicidade exibidos na TRENSURB no período de 2012 a 2017, conforme demonstrado no Anexo II.
9. GARANTIA CONTRATUAL
9.1. Para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar garantia de 5% (cinco pontos artigo nº 137 do Regulamento de Licitações Contratos da Trensurb e com prazo de validade superior em 03 (três) meses a vigência do Contrato.
9.1.1. A garantia deverá ser apresentada de acordo com as modalidades previstas na disposição legal acima referenciada, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a emissão da Ordem de Início de Serviço (OIS), sob pena da aplicação de penalidade previstas em Contrato e das demais cominações cabíveis.
9.1.2. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas clausulas, conforme dispõe o parágrafo 7º art. 137 Regulamento interno de Licitações e contratos da Trensurb;
9.2. Em caso de aditamento ao Contrato que implique majoração ou complementação em seu valor, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias da data de emissão do respectivo Aditamento, a devida complementação do valor da garantia, de forma a manter a equivalência já estabelecida de 5% (cinco pontos percentuais) do valor do Contrato.
9.3. Em caso de aditamento ao Contrato que implique prorrogação de prazo, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar a devida regularização da garantia, de forma a manter seu prazo de validade compatível com o de vigência do Contrato, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de vencimento da garantia prestada.
9.4. Em caso de aditamento de alteração de razão social, a CONCESSIONÁRIA também deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias da data de emissão do respectivo Aditamento, a devida regularização da garantia, quando prestado na modalidade de fiança bancária ou seguro-garantia, quando nominal.
9.5. A Garantia Contratual, responderá pelo cumprimento do objeto, ficando a TRENSURB autorizada a executá-la para cobrir multas, indenizações a terceiros e pagamentos de quaisquer obrigações inclusive no caso de rescisão. No caso da garantia contratual ser na forma de Seguro Garantia fica vedado à CONCESSIONÁRIA pactuar com Terceiros (Seguradoras e ou Instituições Financeiras) cláusulas de não ressarcimento ou não liberação do valor dado à garantia para o pagamento de débitos trabalhistas e previdenciários por descumprimento contratual. Não sendo suficiente, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelas diferenças que vierem a ser apuradas e pela reposição e/ou complementação de garantia a ser mantida.
9.6. No caso de utilização da Garantia Contratual, conforme definido no item anterior a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a devida complementação do valor da garantia, de forma a manter a equivalência já estabelecida de 5% (cinco pontos percentuais) do valor do Contrato.
9.7. A garantia responderá, também, por serviços executados por eventuais SUBCONTRATADAS.
9.8. A garantia prestada pelo contratado terá vigência durante toda execução do contrato e mais 90 (noventa) dias após o seu encerramento, sendo então liberada ou restituída, conforme artigo 137 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre – Trensurb.
10. REAJUSTAMENTO
10.1. O valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida estabelecido no item 8.3 será reajustado a partir de 1 (um) ano da assinatura do Contrato, com periodicidade de 12 meses, aplicando-se o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV.
10.2. Na eventualidade do indicador deixar de existir, a TRENSURB passará, de imediato, à aplicação do indicador substituto, nos termos da legislação aplicável.
10.3. Caso não seja oficializado um índice substitutivo, a TRENSURB e a CONCESSIONÁRIA definirão, de comum acordo, o novo indicador, se assim permitir a legislação.
11. PLANO DE NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS
11.1. O PLANO DE NEGÓCIO deverá ser apresentado em até 3 (três) dias úteis após a adjudicação da LICITANTE vencedora, contendo:
11.1.1. Análise do atual Inventário Disponível para Concessão (ANEXO I);
11.1.2. Plano de Mídia para a exploração comercial que evidencie como alcançará o resultado esperado, através da demonstração do portfólio de produtos a ser comercializado, bem como locais de exibição;
11.1.3. Tabela de valores mínimo por anúncio, de acordo com as prática de mercado e política de bonificação por volume (BV);
11.1.4. Proposta básica de modernização das peças e equipamentos, informando quantitativo, especificações básicas e expectativa de vida útil dos equipamentos;
11.1.5. Plano de Investimentos, com cronograma de implantação em até 15 (quinze) meses e valor mínimo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
11.1.6. Demonstrativo de fluxo de caixa do Contrato, juntamente com as análises de retorno de investimento (TIR, payback ou outro indicador) e projeção de vendas/faturamento, aberto por produto, demonstrando a viabilidade econômica.
11.2. Após o recebimento do Plano de Negócios (item 11.1), a licitação será homologada à LICITANTE vencedora.
11.3. O investimento previsto para modernização do inventário deverá ser feito em até 15 (quinze) meses da data de assinatura do Contrato, incluindo nesse prazo a instalação dos referidos equipamentos.
11.4. O Plano de Investimentos deve ser substituído pela versão final detalhada até 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do Contrato e será submetido à aprovação da TRENSURB.
11.5. A TRENSURB terá até 30 (trinta) dias, da entrega do Plano de Investimentos para informar se os locais propostos para instalação das peças modernizadas têm restrições operacionais de implantação, para que sejam alterados pela CONCESSIONÁRIA. Caberá à CONCESSIONÁRIA refazer a proposta e reposicionar as peças/equipamento
11.6. O detalhamento técnico do Plano de Investimentos deverá conter: quantitativo por estações de todos os equipamentos, especificação detalhada dos equipamentos (dimensões, materiais e consumo de energia - se houver), projetos individualizados de instalação e cronograma detalhado.
11.7. O Plano de Investimentos poderá conter o desenvolvimento de novos produtos e/ou espaços para ampliar o faturamento.
11.8. O Plano de Investimentos deverá ser apresentado com a indicação do responsável técnico e respectivo CREA ou CAU.
11.9. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar para elaboração do Plano de Negócios e correspondente Plano de Investimentos detalhado, a metragem indicada para cada localização: para Trens (7.275m²), Estações (3.044m²) e front/outdoor/empena (1.028m²) ou quantidade de peças contempladas no Inventário Disponível para Concessão (Anexos I e III).
11.10. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela implementação de toda a infraestrutura necessária para a instalação dos equipamentos.
11.11. Os serviços previstos no PLANO DE INVESTIMENTO somente poderão ser realizados após a aprovação dos projetos técnicos pela TRENSURB.
11.12. A veiculação em áreas externas das estações, trens, passarelas operacionais, ao longo da via férrea e em terrenos de propriedade da TRENSURB somente será permitida após autorização dos órgãos municipais competentes.
11.13. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a aplicação do PLANO DE INVESTIMENTOS, por meio da apresentação à TRENSURB, dos documentos comprobatórios dos gastos realizados, tais como contratos ou notas fiscais.
11.14. A comprovação do investimento deverá ser ratificada pela Auditoria Independente a ser contratada nos termos do item 15.10, mesmo na hipótese de permuta de equipamentos por parte da CONCESSIONÁRIA.
11.15. Nos trens e estações deverá ser considerado o conforto visual e informativo do usuário, não sendo permitidos abusos que obstruam a visão, sinalização e/ou identificação dos equipamentos ou contenham layouts de excessiva poluição visual.
11.16. As peças gráficas de publicidade quando aplicadas sobre portas, janelas ou outra superfície transparente, deverão utilizar adesivo perfurado, para garantir 50% de transparência e visibilidade.
11.17. O Plano de Investimentos é de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, que deverá considerar, para sua implementação, a utilização de redes, sistemas e equipamentos próprios, independentes aos da TRENSURB. Eventual proposta de utilização da infraestrutura (redes, sistemas, materiais e equipamentos) existente na TRENSURB pela futura CONCESSIONÁRIA não a desobriga da realização do Plano de Investimentos.
12. CONDIÇÕES GERAIS
12.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela infraestrutura necessária a execução do objeto, incluindo instalação, manutenção, revisão ou modernização dos espaços destinados à exploração publicitária, com projetos apresentados e executados dentro dos padrões de infraestrutura da TRENSURB.
12.2. Em caso de remoção/realocação de peças do inventário existente ou modernizado, a CONCESSIONÁRIA deverá restituir os espaços "restaurados" à TRENSURB, ou seja, livres de danos causados às paredes, colunas e piso, com o devido tratamento de impermeabilização de concreto e revestimentos, quando for o caso. A restituição do ambiente inclui, sem se limitar, a obrigação de recomposição dos danos eventualmente causados pela infraestrutura instalada, tais como: eletrodutos, eletrocalhas, equipamentos e adesivação de campanhas publicitárias, conforme especificação técnica a ser fornecida pela TRENSURB.
12.3. É de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção, suporte técnico, atualização tecnológica de quaisquer equipamentos e bens existentes no Inventário ou modernizados, assim como a sua substituição, quando danificados (quer tenha o dano sido causado voluntariamente por usuários ou quaisquer terceiros), ou quando se apresentem não funcionais ou obsoletos, devendo tal manutenção, atualização e substituição serem feitas à custa exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
12.4. A TRENSURB, caso a CONCESSIONÁRIA não o faça, providenciará a reparação dos equipamentos avariados e/ou danificados, e emitirá documento de cobrança contra a CONCESSIONÁRIA pelo valor correspondente aos serviços realizados, independentemente da aplicação das penalidades previstas.
12.5. A CONCESSIONÁRIA deverá executar o objeto de acordo com as normas técnicas adequadas em estreita observância às legislações federais, estaduais, municipais e de segurança e saúde do trabalho, constantes da CLT, da Portaria n° 3.214178, do Ministério do Trabalho, como, especialmente, as Normas de Procedimentos Gerais da TRENSURB.
12.6. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza pela conduta de seus empregados, assegurando que os mesmos manterão o devido respeito e cortesia no relacionamento com os empregados da TRENSURB, bem como no sentido de que sejam observadas, rigorosamente, as exigências emanadas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e, sobretudo, as contidas na legislação em vigor.
12.7. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir todas as responsabilidades e tomar todas as medidas necessárias no atendimento ou remoção de seus funcionários para hospitais em caso de acidente ou mal súbito.
12.8. Cabe à CONCESSIONÁRIA reportar, por escrito, à equipe de fiscalização da TRENSURB, em prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verificarem no local dos serviços, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata.
12.9. Caso sejam constatadas situações que possam caracterizar transgressão a normas técnicas, ou a regulamentos, ou a leis em vigor, caberá à CONCESSIONÁRIA comunicar imediatamente à TRENSURB, por escrito, sobre tais possibilidades, a fim de que as eventuais irregularidades possam ser sanadas em tempo hábil.
12.10. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à TRENSURB o PLANO DE MANUTENÇÃO, a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da apresentação do PLANO DE INVESTIMENTOS. O plano deverá conter a manutenção, revisão e modernização dos espaços destinados à exploração publicitária para os 12 meses subsequentes, incluindo informações sobre a destinação de eventuais resíduos e deverá ser aprovado pela TRENSURB.
12.11. Onde não houver estrutura própria para veiculação das campanhas publicitárias, a CONCESSIONÁRIA deverá aplicar uma proteção às paredes para garantir a plena manutenção do ambiente entre a instalação de uma campanha e outra.
12.12. A CONCESSIONÁRIA deverá manter seu endereço atualizado junto à TRENSURB, obrigando-se a informar imediatamente qualquer alteração que ocorra durante a execução do Contrato.
12.13. A CONCESSIONÁRIA arcará com todos os custos diretos e indiretos referentes ao objeto da concessão, bem como os tributos e encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, fiscais e comerciais, e ainda quaisquer outros que porventura venham incidir sobre o objeto da concessão, incluindo comissão à agência de publicidade.
12.14. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar o recolhimento de tributos e demais encargos devidos, sempre que solicitado pela TRENSURB.
12.15. A CONCESSIONÁRIA deverá responder pela infração de direito de uso de processos protegidos por marcas e patentes, respondendo, nestes casos, pelas indenizações devidas por força de lei.
12.16. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar à TRENSURB toda e qualquer informação ou esclarecimento solicitado sobre os serviços em execução, garantindo o acesso da fiscalização a todas as áreas, detalhes ou documentos relativos ao objeto, executados ou em execução.
12.17. A CONCESSIONÁRIA é a responsável pelos danos causados diretamente à TRENSURB ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto, obrigando-se a arcar com os ônus decorrentes de despesas de reparos necessários.
12.18. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter os locais de veiculação sob sua responsabilidade, sempre limpos e em ordem, de forma a permitir as melhores condições de segurança.
12.19. A CONCESSIONÁRIA deverá atender aos critérios apontados no Regulamento para credenciamento de empresas especializadas em instalação, retirada e manutenção de peças de propaganda nas áreas e equipamentos de propriedade da TRENSURB – ANEXO V.
12.20. A CONCESSIONÁRIA será a única responsável por contratos celebrados com terceiros para cumprimento do objeto, responsabilizando-se pela fiel execução dos mesmos.
12.21. A vigência dos contratos pactuados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros não poderá ultrapassar o prazo de vigência do Contrato.
12.22. A CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir a TRENSURB dentro do prazo que vier a ser estabelecido, pelas despesas referentes ao consumo de energia elétrica, o qual será apontado em função das características de cada equipamento.
12.23. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar que os anúncios veiculados estejam em conformidade com o Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária. Ficando proibida a veiculação de mensagens de publicidade abusiva, enganosa, imagens ou ações que atentem à moral e aos bons costumes, que possuam temas de cunho religioso ou político partidário, ou, ainda, que possam prejudicar o desenvolvimento operacional do sistema metroferroviário ou a imagem da TRENSURB e/ou que possam suscitar comportamentos inadequados.
12.24. O conteúdo das campanhas publicitárias não poderá incentivar o uso do transporte individual em detrimento ao transporte coletivo, nem incentivar o consumo de bebidas alcóolicas nas estações e trens.
12.25. É expressamente proibido à CONCESSIONÁRIA a veiculação de mensagens publicitárias objeto de restrição por parte do Conselho Nacional de Auto Regulamentação Publicitária — CONAR, obrigando-se a cumprir o disposto em leis e regulamentos aplicáveis ao objeto.
12.26. Caso haja interesse na realização de projetos de ações promocionais que contemplem a necessidade de ocupação temporária e ocasional de áreas do solo não previstas no inventário modernizado aprovado pela TRENSURB, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar seu uso diretamente com a TRENSURB, mediante o pagamento dos preços praticados pela área de vendas da TRENSURB e/ou 30% (trinta pontos percentuais) sobre o faturamento da ação, o que for maior.
12.27. Ao término da concessão os equipamentos de mídia e a infraestrutura que vier a ser instalada para a execução do Contrato permanecerão de propriedade da CONCESSIONARIA e deverão ser desmobilizados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
12.28. As benfeitorias, bens e equipamentos insuscetíveis de serem separados ou destacados dos espaços ficarão incorporados ao patrimônio da TRENSURB, que poderá utilizá-los do modo que entender conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros, independentemente de qualquer pagamento ou indenização seja a que título for. Os mesmos deverão estar em perfeitas condições para continuidade de uso.
12.29. Em caso de equipamentos ou materiais patenteados, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a devida cessão não onerosa da patente à TRENSURB, exclusivamente para o caso de substituição/reposição e manutenção.
13. SUBCONTRATAÇÃO
13.1. Será permitida a subcontratação de empresas para a prestação dos serviços acessórios ao objeto da contratação, mediante anuência prévia da TRENSURB.
13.2. A subcontratação deverá atender ao artigo 139 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre – TRESNURB, sem descaracterizar as obrigações e responsabilidades da CONCESSIONÁRIA, que continuará sendo a responsável perante a TRENSURB, órgãos e entidades públicas e privadas e terceiros, pelos termos do Contrato, inclusive pela qualidade dos serviços subcontratados.
13.3. Somente será autorizada a subcontratação de serviços específicos e únicos, que não correspondam as atividades rotineiras do presente objeto. Estando vedada a subcontratação de serviços/atividades continuadas.
13.4. Considera-se serviços acessórios ao objeto da concessão, respeitados os limites legais, tais como: instalação da infraestrutura elétrica, fixação de equipamentos e instalação da adesivação especializada nos trens, entre outros.
13.5. Não obstante à CONCESSIONÁRIA ser a responsável pelos termos do Contrato, a SUBCONTRATADA responderá solidariamente pelos mesmos, perante a TRENSURB,
órgãos e entidades públicas e privadas e terceiros, com relação aos serviços e/ou fornecimentos por ela praticados.
13.6. Em nenhuma hipótese poderá ser subcontratada empresa que tenha participado do certame, classificada ou não.
13.7. Em sendo aprovada a subcontratação pela TRENSURB a SUBCONTRATADA deverá submeter-se, por escrito, às normas, cláusulas e condições do Contrato, mantendo seu cadastro devidamente atualizado.
13.8. A empresa subcontratada deverá apresentar a mesma documentação de habilitação solicitada a CONCESSIONÁRIA, assim como as demais documentações pertinentes a atividade, como ARTs e Certificações.
13.9. Não será permitido à SUBCONTRATADA emitir Nota Fiscal ou Fatura diretamente à TRENSURB.
13.10. Na hipótese de não aprovação de determinada subcontratação, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar nova(s) SUBCONTRATADA(S) nas mesmas condições propostas, não ficando, eximida das responsabilidades sobre os prazos estabelecidos no Contrato.
14. FISCALIZAÇÃO
14.1. A TRENSURB exercerá ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados.
14.2. Para efeito de fiscalização a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a:
14.2.1. Prestar informações e esclarecimentos solicitados pela TRENSURB, garantindo o acesso, a qualquer tempo, aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução, bem como às suas dependências;
14.2.2. Atender prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pela TRENSURB, refazendo ou corrigindo, quando for o caso e às suas expensas, as partes dos serviços que não obedeçam aos respectivos projetos, especificações, normas ou Ordens de Serviços;
14.2.3. Sustar qualquer serviço em execução que não esteja, comprovadamente, sendo executado com boa técnica ou que ponha em risco a segurança pública ou de bens de terceiros, independentemente de solicitação da TRENSURB;
14.3. A CONCESSIONÁRIA deverá contar com pessoal qualificado para vistoriar e realizar a manutenção, periodicamente, das estruturas, bens e equipamentos destinados ao cumprimento do objeto.
14.4. Para exercer completa fiscalização sobre a execução dos serviços, a TRENSURB terá amplos poderes, inclusive para:
14.4.1. Ordenar a imediata retirada, de suas instalações, de empregado da CONCESSIONÁRIA que estiver sem uniforme ou sem equipamento de segurança individual necessário, ou ainda, que embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, ou cuja permanência na área for considerada inconveniente em razão de comportamento inadequado ou de inaptidão técnica para a execução dos serviços;
14.4.2. Exigir, da CONCESSIONÁRIA, a estrita obediência às especificações e normas contratuais;
14.4.3. Rejeitar ou sustar a execução de serviços insatisfatórios e exigir que estes sejam refeitos na extensão que entender necessária;
14.4.4. Vetar a utilização de materiais, equipamentos, métodos de trabalho ou de processos executivos que estejam, a seu juízo, em desacordo com as exigências e padrões técnicos e administrativos estipulados para o objeto.
14.4.5. Examinar, quando julgar conveniente, os documentos referentes à quitação regular da CONCESSIONÁRIA para com a Previdência Social.
14.5. A ação ou omissão, total ou parcial, de fiscalização da TRENSURB não restringe e nem exime a CONCESSIONÁRIA da total responsabilidade pelos encargos e serviços que são de sua atribuição e competência, nem mesmo das obrigações assumidas perante o objeto.
15. OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
15.1. Compete à CONCESSIONÁRIA a obrigação de implantar e gerir a disponibilização de WI-FI gratuito aos usuários nas estações da TRENSURB, de acordo com o ANEXO IV, podendo realizar a exploração publicitária do mesmo, mediante remuneração de 30% sobre o faturamento.
15.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter as condições de habilitação exigidas, durante toda a execução do Contrato, comunicando imediatamente qualquer fato ou circunstância superveniente que altere tais condições.
15.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a proceder ao descarte de todo e qualquer material referente ao objeto, conforme legislação vigente. Assumindo toda responsabilidade pelos ônus decorrentes da legislação ambiental e por evitar, mitigar ou reparar os danos ambientais que podem ser causados em decorrência da execução do objeto, mantendo a TRENSURB à margem de quaisquer processos administrativos ou judiciais que tratem dessa responsabilidade, estando todos os custos decorrentes do cumprimento desta obrigação incluídos no valor total do Contrato.
15.4. A CONCESSIONÁRIA se obriga a contratar e manter durante toda a vigência do Contrato:
15.4.1. Seguro de Responsabilidade Civil, tendo como objeto o serviço sob responsabilidade da CONCESSIONARIA, no valor mínimo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), com indicação da TRENSURB como única beneficiária.
15.4.2. Seguro Patrimonial, tendo como objeto os equipamentos e bens da CONCESSIONARIA, com base nos valores atribuídos na Proposta Comercial, devendo ser atualizado anualmente.
15.5. O prazo para apresentação das apólices (item 15.4) é de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Contrato, sem prejuízo da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelos eventuais sinistros que ocorrerem no período entre a assinatura do Contrato e a contratação dos seguros.
15.6. Eventual insuficiência de limite dos seguros, na necessidade de uma indenização, deverá ser suportada pela CONCESSIONÁRIA.
15.7. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a remeter, à TRENSURB, cópias de todos os instrumentos contratuais, distratos, renovações ou quaisquer outros expedientes firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, atinentes ao objeto, incluindo cópia dos PIs (Pedidos de Inserção).
15.8. Colocar-se à disposição para a realização de auditorias por parte da TRENSURB ou por prepostos, pessoas físicas ou jurídicas, por ela indicados ou autorizados.
15.9. Acatar as determinações de fiscalização e controle da CONCEDENTE, providenciando, de imediato, as correções e ajustes que se fizerem necessários.
15.10. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar com recursos próprios, empresa especializada em AUDITORIA INDEPENDENTE, para emissão de parecer anual sobre:
15.10.1. A adequação e exatidão com que as receitas da exploração foram apuradas e apresentadas nos demonstrativos de resultados;
15.10.2. Os controles internos e procedimentos mantidos pela CONCESSIONÁRIA para apuração da receita oriunda da veiculação;
15.10.3. A comprovação dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para modernização do inventário nas estações e trens da TRENSURB.
15.11. A CONCESSIONÁRIA é obrigada a seguir as normas de Segurança do Trabalho definidas pela TRENSURB e pela Portaria nº. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e apresentar a documentação listada a seguir ou outros, em até 15 (quinze) dias da assinatura do Contrato, para avaliação do Setor de Higiene e Segurança do Trabalho (SESET) da TRENSURB:
a. PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - NR 09;
b. PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - NR 07;
c. Relação de empregados e Registro dos empregados;
d. Ficha de Entrega de EPIs - NR 06;
e. Atestados de Saúde Ocupacionais - ASOs;
f. Registro do SESMT - NR 04, devidamente protocolado na DRT, se houver;
g. Comprovação de CIPA, devidamente protocolada na DRT - NR 05, ou comprovante de treinamento designado para cumprimento da NR 05 na Empresa;
h. Laudos de Insalubridade/Periculosidade (LTCAT);
i. Comprovante de treinamentos em Curso de Segurança e de Riscos nas atividades dos empregados, e/ou Capacitação para atividades específicas (Empilhadeira, Ponte Rolante, Atividade em Altura-NR 35 e outros);
j. Para trabalho com Eletricidade ou Entrada em Área de Risco, deverá apresentar comprovante de treinamento e autorização para trabalhos com eletricidade, conforme NR 10;
k. Ordem de Serviço, com descrição da tarefa, e recomendações de segurança – NR 01;
l. Nas atividades, onde requeiram a utilização de dispositivos e equipamentos especiais, tais como: Andaimes e Cabos-guia de aço, a critério da área de Segurança do Trabalho, poderão ser exigidos ART do executor;
m. Entrega mensal, de Relatório de Inspeção de Segurança do Trabalho de Empregados, realizada pelo SESMT da contratada;
n. Para Atividades em Altura e/ou que requeiram entrada em áreas específicas de Risco, apresentação de APR - Análise Preliminar de Riscos.
15.12. Os itens (c), (d), e (e) referem-se somente para os empregados que realizarão atividades na TRENSURB, sendo que qualquer alteração do quadro de empregados deverá ser comunicada e enviada as respectivas cópias dos documentos a TRENSURB.
15.13. É obrigatória a participação dos executores no Curso de Integração promovido pelo Setor de Higiene e Segurança do Trabalho (SESET), antes de iniciar suas atividades na TRENSURB, bem como a indicação do preposto que irá acompanhar a equipe de instalação, manutenção e retirada das peças publicitárias.
15.14. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar aos seus funcionários os equipamentos necessários para a realização de suas atividades, inclusive EPIs.
15.15. A CONCESSIONÁRIA deve respeitar as regras definidas pela TRENSURB para acesso as áreas operacionais, conforme NPG OPE 107.
16. OBRIGAÇÕES DA TRENSURB
16.1. Autorizar o ingresso de empregados/prepostos da CONCESSIONÁRIA, devidamente identificados, aos locais onde serão realizados os serviços, nos dias e horários previamente estabelecidos.
16.2. Avaliar, propor ajustes e aprovar os Planos de Negócios, Investimentos e Manutenção dos espaços publicitários.
16.3. Analisar, emitir autorizações e justificar negativas em relação aos projetos que a CONCESSIONÁRIA vir a apresentar relativos à execução do objeto.
16.4. Definir as regras do negócio que não estejam contempladas no projeto básico e/ou Contrato.
16.5. Informar a CONCESSIONÁRIA as normas de acesso às dependências e equipamentos.
16.6. Informar a CONCESSIONÁRIA sobre qualquer irregularidade que possa ser constatada na realização dos serviços motivada pela sua equipe de trabalho.
16.7. Auditar mensalmente os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, que digam respeito ao objeto, solicitar esclarecimentos, complementação de informação ou outra necessidade advinda dos documentos emitidos.
16.8. Fiscalizar, a qualquer tempo, a execução do objeto.
17. COMUNICAÇÃO
17.1. Toda e qualquer comunicação relativa ao Contrato deverá ser feita por escrito e somente será considerada se efetuada por correspondência com protocolo de recebimento.
17.2. Endereçar à:
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre – TRENSURB SA
Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000 Gerencia Comercial – GECOM
A/C (Gestor do Contrato)
Contrato de Concessão de Uso n° / Processo SEI /
17.3. Em todo e qualquer documento deverá constar, obrigatoriamente, o número do Contrato.
17.4. A TRENSURB indicará através de correspondência o nome do responsável pela gestão do Contrato.
17.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias da assinatura do Contrato, apresentar por escrito, o nome do preposto respectivo e informações para contato, assim como tem a obrigatoriedade de atualizar a informação perante a TRENSURB no caso de alteração de prepostos.
18. PENALIDADES
18.1. No caso de descumprimento de obrigações pela CONCESSIONÁRIA, a TRENSURB, dependendo da gravidade do fato e ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, poderá, aplicar, cumulativa ou isoladamente, as seguintes penas:
18.1.1. Advertência por escrito;
18.1.2. Aplicar-se-á multa de 5% (cinco pontos percentuais) do valor referente a 06 (seis) “Remunerações Mínimas Mensais Garantidas” pelo descumprimento de qualquer item ou subitem do Contrato e de seus anexos, se, em até 10 (dez) dias da advertência, as falhas não tiverem sido sanadas e sem prévia justificativa apresentada por escrito à TRENSURB e por ela abonadas;
18.1.3. Multa de 10% (dez pontos percentuais) do valor referente a 06 (seis) “Remunerações Mínimas Mensais Garantidas” na reincidência da ocorrência descrita no subitem acima, dentro do prazo de 06 (seis) meses;
18.1.4. Multa de 20% (vinte pontos percentuais) do valor referente a 06 (seis) “Remunerações Mínimas Mensais Garantidas” a partir da 2a (segunda) reincidência da ocorrência descrita no subitem acima, dentro do prazo de 06 (seis) meses.
18.2. Caso a atuação inadequada da CONCEDENTE venha a causar transtornos, que impliquem em paralização total ou parcial das atividades operacionais da TRENSURB será cobrada multa de 10% (dez pontos percentuais) do valor referente a 06 (seis) “Remunerações Mínimas Mensais Garantidas”, sem necessidade de advertência prévia. A multa será dobrada na reincidência, dentro do prazo de 06 (seis) meses.
18.3. Caso a CONCESSIONÁRIA desista do Contrato, será cobrada multa no valor correspondente a 12 (doze) “Remunerações Mínimas Mensais Garantidas”, independentemente da quitação de todas as remunerações mensais e multas devidas até o encerramento do Contrato.
18.4. Na hipótese de desistência do Contrato por parte da CONCESSIONÁRIA os equipamentos e estruturas de sua propriedade somente poderão ser retirados após a quitação de eventuais pendências contratuais e financeiras ou mediante expressa e prévia autorização da TRENSURB.
18.5. O descumprimento da execução do Plano de Investimento no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no prazo de 15 (quinze) meses contados da assinatura do Contrato, independentemente de outros direitos conferidos à TRENSURB pelo Contrato ou do direito de eventual indenização, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às seguintes sanções cumulativas:
18.5.1. Em razão do descumprimento do prazo para execução do Plano de Investimento: multa de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor da Remuneração Mensal Mínima Garantida devida pela CONCESSIONÁRIA, a ser aplicada por mês de atraso.
18.5.2. Em razão do descumprimento do investimento: multa correspondente à diferença apurada entre o valor comprovadamente investido pela CONCESSIONÁRIA e o valor do investimento estabelecido.
18.6. Em caso de atraso da complementação da garantia devido a aditivo de suplementação/majoração de valor ou reajustamento contratual (itens 9.2 e 9.3), será aplicada multa de 5% (cinco pontos percentuais) do valor da complementação da garantia por mês que exceda o prazo estabelecido para a apresentação de complemento de Garantia Contratual, aplicados pro rata die.
18.6.1. Em caso de atraso na apresentação de regularização de Garantia Contratual, se exigido, decorrente de aditivo de alteração de razão social, a multa de que trata o item 18.6 será calculada sobre o valor da garantia devida.
18.7. Aplicadas as multas, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a quitação da multa em até 05 (cinco) dias úteis do recebimento do documento de cobrança respectivo, sujeitando-se, em não o fazendo, à execução da garantia contratual.
18.8. O não pagamento da multa no prazo estipulado importará, ainda, na atualização do valor a ser pago.
18.9. O pagamento das multas, com exceção da multa referente à desistência do objeto contratado, não exime a CONCESSIONÁRIA do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades contraídas, assim como reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos diretos ou indiretos que vierem a ser causados à TRENSURB, a seus empregados, prepostos, usuários e/ou a terceiros em decorrência da execução do objeto.
18.10. As sanções de advertência são cumuláveis com sanções de multa para sancionar um mesmo fato.
18.11. É possível a cumulação das sanções de multa quando tiverem origem em fatos geradores diversos.
18.12. As sanções previstas, quando aplicadas isolada ou cumulativamente, não poderão ultrapassar o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do valor total do Contrato, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções de caráter não pecuniário e rescisão contratual.
18.13. O exercício, pela TRENSURB, da aplicação de multa prevista nesta cláusula, não implica em renúncia do direito de, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato.
19. RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela TRENSURB por razões administrativas ou atendendo ao interesse público, bem como, de pleno direito, na hipótese de inadimplemento de qualquer das cláusulas contratuais nos termos do art. 153 a 156 Regulamento interno de Licitações e contratos da Trensurb.
19.1. Constitui motivo de rescisão do Contrato, unilateralmente pela TRENSURB, além das situações previstas em Lei, quando, por ato da CONCESSIONÁRIA, se verifique qualquer das ocorrências relacionadas a seguir:
19.1.1. Não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
19.1.2. Atraso injustificado para início da execução do objeto;
19.1.3. A subcontratação não autorizada pela TRENSURB ou efetuada em desacordo ao estipulado;
19.1.4. Associação, fusão, cisão ou incorporação, da CONCESSIONÁRIA, desde que não comunicada de imediato a TRENSURB, a qual poderá ou não anuir com a continuidade do Contrato;
19.1.5. Cessão ou transferência total ou parcial do objeto;
19.1.6. Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONCESSIONÁRIA, que prejudique a execução do objeto, e desde que não comunicado à TRENSURB, a qual poderá anuir ou não com a continuidade do contrato;
19.1.7. A dissolução, a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da CONCESSIONÁRIA;
19.1.8. No caso de a CONCESSIONÁRIA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão do Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais;
19.1.9. No caso de a CONCESSIONÁRIA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão do Contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais;
19.2. Em qualquer hipótese de rescisão contratual decorrente de descumprimento contratual pela CONCESSIONÁRIA, passarão à propriedade da TRENSURB a infraestrutura, as benfeitorias, equipamentos e bens, já elaborados ou instalados ou em elaboração ou instalação pela CONCESSIONÁRIA até a data da rescisão contratual, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA deverá transferir a TRENSURB todas as informações e condições necessárias para que a TRENSURB possa operar diretamente a veiculação das campanhas.
19.3. Rescindido o Contrato nos casos acima, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita às sanções previstas na legislação licitatória e no Contrato, assim como a sua responsabilização por prejuízos causados à TRENSURB, com retenção de eventuais créditos decorridos e/ou execução da garantia contratual, até o limite dos prejuízos causados.
20. PROCEDIMENTOS PARA ACESSO ÀS ÁREAS OPERACIONAIS
20.1. Para que seja liberada a instalação, troca, manutenção, retirada e limpeza das peças publicitárias, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar com antecedência mensagem
eletrônica com o assunto “Programação de Acesso”, contendo as seguintes informações:
a. Serviços a realizar;
b. Data/horário;
c. Período de exibição (início e término);
d. Cliente;
e. Localização;
f. Tipo, formato e quantidade de peças publicitárias;
g. Necessidades especiais.
20.2. A CONCESSIONÁRIA somente procederá à atividade após autorização da TRENSURB, mediante aprovação do acesso no sistema SISPA, pelo CCO (Centro de Controle Operacional).
20.3. As atividades que interfiram na circulação de trens e/ou usuários, somente serão realizadas das 0h às 4 h. Neste caso o preposto da CONCESSIONÁRIA, antes de iniciar as atividades deve apresentar-se na Reunião de Acesso no Centro de Controle Operacional (CCO), informando quais são as atividades para receber orientações quanto ao acesso às áreas operacionais.
20.4. As atividades que não interfiram na circulação de trens e/ou usuários, podem ser realizadas nos horários de vale (entre 10h e 15h). Neste caso o responsável da CONCESSIONÁRIA, antes de iniciar as atividades deve apresentar-se aos responsáveis indicados da Trensurb (estações/pátio) para receber orientações quanto ao acesso às áreas operacionais.
20.5. A adesivação externa de trens, bem como a retirada da publicidade, devem ser feitas entre 20h de sexta-feira até 20h de domingo, conforme programação, na oficina de manutenção (rampa de lavagem VP16) previamente agendados.
20.6. A CONCESSIONÁRIA deve providenciar os treinamentos e recursos necessários à atividade, tais como: escada, colete refletivo, cones de sinalização, uniformes, crachá e demais equipamentos de segurança, utilizando-os durante a execução dos serviços e retirando-os após a conclusão dos mesmos.
20.7. Ao término de cada campanha publicitária, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a retirar o material publicitário, a fim de que os usuários não sejam impactados por mensagens de conteúdo defasado.
20.8. Em caso de períodos vagos entre campanhas publicitárias, os espaços publicitários deverão ser mantidos ocupados por campanhas institucionais, respeitados os percentuais de veiculação institucional de interesse da TRENSURB.
20.9. O percentual previsto para conteúdo institucional poderá ser maior, desde que não haja demanda comercial capaz de preencher o restante da grade, e não represente interferência na estratégia de programação de conteúdo, conforme definição conjunta entre as partes.
20.10. A Concessionária deverá submeter à aprovação da TRENSURB campanhas em formatos especiais, como: envelopamento integral interno de trens, cenografias que incluam pisos e envelopamentos de paredes/plataformas em grandes formatos.
20.11. As campanhas deverão priorizar a segurança e bem estar dos usuários, bem como a plena fluidez de público nas estações e trens. Layouts considerados abusivos sobre os aspectos mencionados estão sujeitos à veto pela TRENSURB.
20.12. Após a retirada dos adesivos, a CONCESSIONÁRIA se responsabiliza por deixar os trens nas mesmas condições que foram entregues, eliminando possíveis resíduos de cola, defeitos nos acabamentos e reaplicando quaisquer adesivos que forem danificados nesta retirada.
21. ÁREA SOLICITANTE
21.1. Superintendência de Desenvolvimento Comercial (SUDEC) e Gerência Comercial (GECOM).
22. ANEXOS
I. Inventário Disponível para Concessão
II. Estudo à respeito da “Remuneração Mínima Mensal Garantida”
III. Detalhamento do Inventário Disponível para Concessão das Estações
IV. WIFI Gratuíto aos usuários nas Estações
V. Regulamento para Instaladoras
ANEXO II
FORMULÁRIO DA CONSULTA PÚBLICA Nº 001/2019
Apresentação e orientações
Para o adequado preenchimento do Formulário observe as instruções abaixo:
• Após o preenchimento, o Formulário deverá ser enviado à TRENSURB através do e- mail xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ou ao Protocolo Geral da TRENSURB no endereço indicado no Edital.
• Preencha todos os campos do Formulário e envie seus comentários durante o período em que a Consulta Pública estiver aberta ao recebimento de contribuições.
• As contribuições recebidas fora do prazo, ou que não forem enviadas por meio de Formulário, não serão consideradas para efeito de elaboração do texto final do ato.
• A insuficiência ou imprecisão das informações prestadas neste Formulário poderá prejudicar a sua utilização.
• As contribuições recebidas não serão objeto de resposta, ficando arquivadas para uso interno.
• A sua participação é muito importante para a transparência do processo decisório e auxiliará a TRENSURB na elaboração do texto final do ato proposto.
Consulta Pública TRENSURB: nº /
I. Identificação do participante
Nome Completo da Entidade/Empresa: | |
CNPJ: | |
Endereço: | |
Cidade: | UF: |
Telefones: ( ) | E-mail: |
II. Contribuições para a Consulta Pública TRENSURB nº / 2019.
Dispositivo da Minuta | Texto Proposto para o dispositivo |
Justificativa para a solução proposta: |
Dispositivo da Minuta | Texto Proposto para o dispositivo |
Justificativa para a solução proposta: |
Dispositivo da Minuta | Texto Proposto para o dispositivo |
Justificativa para a solução proposta: |
Dispositivo da Minuta | Texto Proposto para o dispositivo |
Justificativa para a solução proposta: |
III. Há interesse na participação da licitação?
IV. Considerações finais para a Consulta Pública TRENSURB nº / 2019.
[descrever se houver]
Local e Data
Atenciosamente,
RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL