ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
EMPRESA Acordante
BREITENER TAMBAQUI S.A., com sede na Xx. Xxxxxxxx 0.000, xx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 07.390.807/0001-27.
SINDICATO Acordante
SINDICATO DOS PETROLEIROS DOS ESTADOS DO PA/AM/MA/AP – SINDIPETRO,
com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx, XX, inscrito no CNPJ sob o nº 04.975.702/0001-41.
BREITENER TAMBAQUI S.A., doravante denominada EMPRESA, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, e o SINDICATO DOS PETROLEIROS DOS ESTADOS DO PA/AM/MA/AP – SINDIPETRO, doravante denominado SINDICATO, por seus representantes devidamente autorizados pela Assembleia Geral, realizada nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DOS SALÁRIOS
Cláusula 1ª – Tabela Salarial
A EMPRESA praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexos I e II, que vigorarão até 31/08/2021.
Parágrafo 1º - As Tabelas Salariais serão reajustadas em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 2º - O reajuste concedido em 01/09/2021 não retroagirá a setembro de 2020, vigorando, portanto, de 01/09/2021 a 31/08/2022.
CAPÍTULO II – DAS VANTAGENS
Cláusula 2ª – Adicional por Tempo de Serviço
A EMPRESA pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III).
Parágrafo único – A EMPRESA e o SINDICATO acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Cláusula 3ª - Adicionais de Regime e Condições de Trabalho
A EMPRESA manterá o pagamento dos adicionais de regime e condições de trabalho conforme estabelecido nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - Adicional de Periculosidade: A EMPRESA concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros.
Parágrafo 2º - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA): A EMPRESA manterá o valor do AHRA em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo 3º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A EMPRESA manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei.
Cláusula 4ª - Gratificação de Férias
A partir de 01/10/2019, a EMPRESA pagará a Gratificação de Férias a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
Parágrafo 1º - A EMPRESA e o SINDICATO acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional, o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Empresa."
Cláusula 5ª - Sobreaviso Parcial
A EMPRESA garante o pagamento das horas de sobreaviso parcial, remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerando o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade e da Vantagem Pessoal (VP), quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da EMPRESA, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
Parágrafo 1º - Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Parágrafo 2º - A permanência à disposição da EMPRESA, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Cláusula 6ª - Serviço Extraordinário
A EMPRESA restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, seu pagamento, as disposições previstas nesta cláusula.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.
Parágrafo 2º - A Empresa garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1º, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Parágrafo 3º - A Empresa e o Sindicato acordam que as permutas de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não serão objeto do pagamento de horas extras.
Parágrafo 4º - A Empresa incluirá no cálculo das horas extras dos empregados engajados em regimes de turno ininterruptos os adicionais inerentes ao seu regime e efetivamente percebidos pelo empregado. O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Parágrafo 5º - Fica mantido no cálculo das horas extras dos empregados engajados no regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço e o Complemento de RMNR, quando o empregado o fizer jus aos referidos adicionais.
Parágrafo 6º - Aos empregados do regime administrativo abrangidos pelo sistema de horário flexível, a disposição contida nos Parágrafos 1º e 5º se aplicará conforme regras previstas na Cláusula 34 sobre “Horário Flexível”.
Parágrafo 7º - Nos casos de parada de manutenção e partidas de novas unidades, a Empresa considerará o Adicional Noturno no cálculo das horas extras referente aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.
Cláusula 7ª – Banco de Horas
A Empresa praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Operacional).
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas serão prioritariamente utilizadas para compensação dos saldos negativos de frequência.
Parágrafo 2º - Após a compensação dos saldos negativos, as horas extraordinárias realizadas serão creditadas no banco de horas prioritariamente para compensação, a qual será realizada continuamente.
Parágrafo 3º - Serão adotados os seguintes limites para o banco de horas:
a) O limite de horas positivas acumuladas será de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
b) O limite de horas negativas acumuladas será de 84 (oitenta e quatro horas) horas;
I. As horas que ultrapassarem os limites descritos acima para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente;
II. Nos meses de janeiro e julho de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente.
Parágrafo 4º - As regras do banco de horas não se aplicam à Hora Extra Troca de Turno, descritas na cláusula 8ª, respectivamente.
Cláusula 8ª – Hora Extra - Troca de Turno
A Empresa efetuará o pagamento do tempo efetivamente dispendido nas trocas de turnos aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro, quando esta ultrapassar o limite de 10 (dez) minutos diários, considerando o início (entrada) e o término (saída) da jornada.
Parágrafo 1º - O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 75% (setenta e cinco por cento), acrescidos dos reflexos cabíveis.
Parágrafo 2º - O período que exceder o tempo efetivamente dispendido para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.
Cláusula 9ª – Feriado de Turno
A EMPRESA remunerará com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes de turno ininterruptos de revezamento previstos no ACT, que efetivamente trabalharem nessas datas.
Cláusula 10ª - Viagem a Serviço
A EMPRESA garante que serão reconhecidos, como serviço extraordinário, os períodos de viagem a serviço que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado, até o limite da jornada normal do empregado.
Parágrafo único - A EMPRESA restringirá a realização de viagem a serviço em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade e, quando for
o caso, reconhecerá as horas dispensadas na referida viagem, até o limite máximo de 4 (quatro) horas.
Cláusula 11ª - Assistência Alimentar
A EMPRESA concederá aos empregados, assistência alimentar exclusivamente por meio de Vale Alimentação/Refeição.
Parágrafo 1º - O valor de R$ 1.218,65 (hum mil duzentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) referente ao Vale Alimentação/Refeição será reajustado em 01/09/2020 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2019 a 31/08/2020, que vigorará até 31/08/2021, e em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 2º - O valor de R$ 186,52 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) referente ao acréscimo mensal no Vale Refeição/Alimentação concedido aos empregados com assistência alimentar na forma do caput será reajustado em 01/09/2020 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2019 a 31/08/2020, que vigorará até 31/08/2021, e em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 3º - Os reajustes dos parágrafos 1º e 2º, concedidos em 01/09/2021 não retroagirão a setembro de 2020, vigorando, portanto, de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Parágrafo 4º - Assim, o Vale Refeição/Alimentação, totalizará o valor de R$ 1.405,17 (mil e quatrocentos e cinco reais e dezessete centavos), equivalente a 22 dias úteis em média mensal para os empregados, será reajustado em 01/09/2020 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2019 a 31/08/2020, que vigorará até 31/08/2021, e em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 5º - Será mantida a concessão do Vale Refeição ou do Vale Alimentação durante os períodos de licença maternidade/adoção, de concessão do Auxílio Doença ou do Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 6º - A EMPRESA manterá disponível a opção de conversão parcial ou total do Vale Refeição em Vale Alimentação, e vice-versa.
Cláusula 12ª – Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A EMPRESA garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizado pela unidade de saúde da EMPRESA ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as Férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 13ª – Auxílio-Doença
A EMPRESA assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
Cláusula 14ª – Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Empresa praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime
– RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Empresa e vigorarão até 31/08/2021 (anexos I e II).
Parágrafo 3º - Os valores relativos à RMNR serão reajustados em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 4º - reajuste concedido em 01/09/2021 não retroagirá a setembro de 2020, vigorando, portanto, de 01/09/2021 a 31/08/2022.
Parágrafo 5º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB) e a Vantagem Pessoal (VP), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 6º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Cláusula 15ª - Remuneração de Readaptado
A EMPRESA continuará praticando o complemento na remuneração do empregado readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou por doença profissional, sempre que houver supressão de vantagens ou adicionais, tendo como base a remuneração percebida no dia do afastamento.
CAPÍTULO III – DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 16ª - Auxílio-creche/Acompanhante
A EMPRESA concederá o Auxílio-Creche até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para:
I. Empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
II. Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda, em processo de adoção;
III. Empregados com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção a partir da idade de 3 (três) meses.
Parágrafo 1º - Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será integral, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 2º - A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será parcial, de acordo
com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela EMPRESA, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 3º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a EMPRESA concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela EMPRESA, para empregado com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção. Parágrafo 4º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o Auxílio Acompanhante será concedido pela EMPRESA, sob a forma de reembolso parcial, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante elaborada pela EMPRESA, para empregadas com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho (a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda em processo de adoção.
Cláusula 17ª - Xxxxxxx Xxxxxx (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio-ensino fundamental e Auxílio-ensino médio)
A EMPRESA concederá o Auxílio Ensino aos empregados (as) que tenham:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados na EMPRESA;
II. Menores sob guarda solteiros e registrados na EMPRESA;
III. Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na EMPRESA, desde que solteiros;
IV. Enteados (as) sob guarda judicial, solteiro (a), menor de 21 (vinte e um) anos de idade, que não esteja recebendo pensão e constem como dependente do empregado (a) na declaração de Imposto de Xxxxx, devidamente registrado na EMPRESA.
V. A EMPRESA manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível de ensino previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa e por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da EMPRESA, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo ou o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da EMPRESA, nas seguintes condições:
Em Escola Particular:
I. Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
Em Escola Pública:
I. Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 3º - O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da EMPRESA, nas seguintes condições:
Em Escola Particular:
I. Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
Em Escola Pública:
I. Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 4º - Aos empregados, cujos filhos inscritos na Assistência Pré-Escolar e no Auxílio Ensino Fundamental venham a completar a idade limite definida nos respectivos Benefícios (5 anos e 11 meses e 15 anos e 11 meses respectivamente), no decorrer do ano letivo, a EMPRESA garante a continuidade do reembolso até o encerramento desse ano letivo.
Cláusula 18ª - Programa Jovem Universitário
A EMPRESA manterá a concessão do Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo ao ensino universitário, aos filhos (as) e enteados (as) de empregados (as) que forem inscritos no referido Programa até o dia 30/09/2019, e que atendam aos critérios estabelecidos na presente cláusula.
Parágrafo 1º - O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Empresa, nas seguintes condições.
Em universidade particular:
I. Reembolso mensal de matrícula e mensalidades
Em universidade pública:
I. Reembolso semestral dos gastos com material (livros e apostilas).
Parágrafo 2º - Para manutenção da concessão do Programa Jovem Universitário são necessários os seguintes requisitos:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior;
II. Enteados (as) sob guarda judicial, solteiro (as), menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, que não esteja recebendo pensão e constar como dependente do empregado (a) na Declaração de Imposto de Renda, devidamente registrado na EMPRESA.
Parágrafo 3º - O pagamento do benefício será descontinuado imediatamente no caso de alteração de curso de nível superior constante da inscrição imediatamente anterior a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ou no caso de trancamento de período letivo.
Cláusula 19ª - Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A EMPRESA praticará as tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Xxxxxxx Xxxxxx (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário, que vigorarão até 31/12/2021.
Parágrafo 1º - tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário serão reajustadas em 01/01/2022 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021.
Parágrafo 2º - O reajuste concedido em 01/01/2022 não retroagirá a janeiro de 2021, vigorando, portanto, de 01/01/2022 a 31/12/2022.
Cláusula 20ª – Readaptação Funcional
A EMPRESA manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença segundo parecer médico do órgão oficial, observadas quanto à remuneração, as disposições da legislação.
Cláusula 21ª – Convênio de Assistência Médica
A EMPRESA manterá para seus empregados e dependentes diretos (esposa e filhos até 21 anos), um plano de saúde médico-hospitalar que lhes garanta pronto-atendimento nas unidades conveniadas. Será descontado o valor mensal de R$ 0,50 (cinquenta centavos). Parágrafo 1° – A fim de atender o disposto na Resolução 22 e 23 da CGPAR (paridade no
custeio de planos de saúde das Estatais), que determina a participação, pelo empregador, de até 50%, a partir de janeiro de 2022, está em estudo para dar início ao processo licitatório, nova modelagem de plano de saúde, a fim de implantar uma relação de custeio, conforme prazos estabelecidos nas mesmas.
Parágrafo 2° – A Breitener promoverá análise da viabilidade de adesão ao Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, vis a vis, com ao desenvolvido no Parágrafo 1°, desta Cláusula.
Parágrafo 3° – Até a conclusão dos processos desenvolvidos conforme Parágrafos 1º e 2º, ficam mantidas as condições do caput desta cláusula.
Cláusula 22ª – Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx
A EMPRESA manterá convênio odontológico de sua escolha, para os empregados e seus dependentes diretos (esposa e filhos até 21 anos), conforme cobertura do plano estipulado pelo convênio será descontado o valor mensal de R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Parágrafo 1° - A fim de atender o disposto na Resolução 22 e 23 da CGPAR (paridade no custeio de planos de saúde das Estatais), que determina a participação, pelo empregador, de até 50%, a partir de janeiro de 2022, está em estudo para dar início ao processo licitatório, nova modelagem de plano odontológico, a fim de implantar uma relação de custeio, conforme prazos estabelecidos nas mesmas.
Parágrafo 2° – A Breitener promoverá análise da viabilidade de adesão ao Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, vis a vis, com ao desenvolvido no Parágrafo 1°, desta Cláusula.
Parágrafo 3° – Até a conclusão dos processos desenvolvidos conforme Parágrafos 1º e 2º, ficam mantidas as condições do caput desta cláusula.
Cláusula 23ª – Seguro de Vida
A EMPRESA efetuará apólice coletiva de seguro de vida, onde cada empregado estará assegurado no montante de 20 (vinte) vezes o valor do salário contratual. A contribuição do empregado será no mínimo R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Cláusula 24ª – Auxílio na Compra de Medicamentos
A EMPRESA concederá o auxílio mensal na compra de medicamento no valor de R$ 256,62 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) por empregado, esse valor será reajustado em 01/09/2020 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2019 a 31/08/2020, que vigorará até 31/08/2021, e em 01/09/2021 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC referente ao período de 01/09/2020 a 31/08/2021, condicionados à apresentação de recibos e receitas médicas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ressalvando-se que referido auxílio não é cumulativo, ou seja, somente serão ressarcidas as despesas ocorridas dentro do mês em referência.
CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 25ª – Dispensa sem Justa Causa
Na hipótese de proposição de dispensa sem justa causa o seguinte procedimento deverá ser observado no âmbito da unidade:
I. Encaminhamento à gerência mediata, da proposta de dispensa do empregado;
II. O Titular da unidade designará Comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas. Essa Comissão será composta de 3 (três) empregados, incluindo 1 (um) representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não-gerente;
III. O empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à Comissão;
IV. A Comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:
V. A efetivação da dispensa; ou
VI. A reconsideração da proposta de dispensa.
Parágrafo 1º – A EMPRESA não promoverá despedida coletiva ou plúrima, motivada ou imotivada, nem rotatividade de pessoal (turnover), sem prévia discussão com o Sindicato.
Excetuam-se do previsto no parágrafo acima os planos de demissão voluntária ou incentivada, bem como os processos de movimentação interna dos empregados
Parágrafo 2º – A EMPRESA não promoverá dispensa sem justa causa na vigência deste acordo.
Cláusula 26ª – Garantias de Emprego
A EMPRESA garante emprego e salário aos empregados nas seguintes condições:
I. Gestante: à empregada gestante, até 7 (sete) meses após o parto, nos termos do estabelecido no item b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
II. Acidente de trabalho: ao empregado acidentado no trabalho, por 1 (um) ano, a partir da cessação do Auxílio Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa.
III. Portador de doença profissional: ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, serão observadas as mesmas condições e garantias relativas aos empregados acidentados no trabalho.
Cláusula 27ª – Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da produtividade, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo 1º - A EMPRESA assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
Parágrafo 2º - A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação ao SINDICATO e à CIPA, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 28ª - Realocação de Pessoal
A EMPRESA assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de busca de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamentos nas novas funções
respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 29ª - Faltas Acordadas
A EMPRESA e o SINDICATO acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem. Parágrafo único - Será indispensável o entendimento prévio do empregado com a gerência imediata, salvo situações excepcionais que deverão ser submetidas ao gerente no dia subsequente à falta. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Cláusula 30ª – Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos, perfazendo um total de 168 horas mensais, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo único - A Empresa poderá implantar, onde julgar necessário, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 horas sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber, sendo que tal implantação se dará mediante negociação coletiva de trabalho com o respectivo sindicato local.
Cláusula 31ª - Jornada de Trabalho – Administrativo
A EMPRESA garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário em suas Unidades, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Parágrafo 1º - A compensação das horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro e à quarta-feira de cinzas para os empregados engajados em regime administrativo, deverá ser realizada respeitando o seguinte prazo:
I. 24 e 31 de dezembro de 2020 e quarta-feira de cinzas de 2021 – de janeiro a agosto de 2021.
II. A compensação das horas acima referidas será retomada a partir do efetivo retorno ao trabalho nas instalações da companhia.
Parágrafo 2º - O total de horas a ser compensado será debitado de forma parcelada considerando o prazo previsto no inciso I do parágrafo acima.
Cláusula 32ª – Horário Flexível
A EMPRESA continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.
Parágrafo Único - Para os empregados abrangidos pelo sistema de horário flexível será dado o seguinte tratamento:
I. O limite total de horas para compensação será de até 112 (cento e doze) horas;
II. No fechamento da frequência mensal, as horas positivas que ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas, serão pagas como horas extras;
III. O excedente negativo de 32 (trinta e duas) horas de Margem de Balanço, até o limite máximo de 112 (cento e doze) horas definido na alínea “a” desta cláusula, será objeto
de compensação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência de cada hora excedente negativa entre 32 (trinta e duas) horas e 112 (cento e doze) horas. Ao final desse prazo, as horas não compensadas serão enviadas para desconto;
No fechamento da frequência mensal, as horas negativas que porventura ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas para compensação, serão enviadas para desconto.
Cláusula 33ª – Licença Maternidade - Prorrogação
A EMPRESA garante a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1º - A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo 3º - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo 4º - A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva, independentemente da idade da criança, conforme previsto na Lei 13.257/2016.
Cláusula 34ª – Licença Adoção
A EMPRESA concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
Parágrafo Único - A adoção conjunta garante a concessão de licença maternidade-adoção a apenas um dos adotantes, conforme cadastro no INSS.
I. Em caso de morte do cônjuge/companheiro titular da licença maternidade-adoção, é assegurado ao outro cônjuge/companheiro, empregado da Empresa, o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito o cônjuge/companheiro titular.
CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 35ª - Exames Periódicos
A EMPRESA isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
Parágrafo 1º - A EMPRESA garantirá a realização dos exames clínicos periódicos de acordo com o perfil dos empregados (sexo/idade/cargo/função/local de trabalho e riscos ocupacionais), conforme estabelecido na Norma Petrobras N-2691. A Empresa se compromete a informar ao Sindicato os critérios que nortearam a revisão dos exames.
Parágrafo 2º - A EMPRESA especificará, na emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR-9) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) dos empregados.
Parágrafo 3º - A EMPRESA priorizará nos Exames Periódicos Ocupacionais os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos conforme Xxxxx Xxxxxxxxx N-2691.
Parágrafo 4º - A EMPRESA garante a realização dos Exames Periódicos de acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Médico Clínico, sem prejuízo da realização de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.
Cláusula 36ª - Comissões de SMS de Empregados Próprios e de Empresas Contratadas e CIPAs
A EMPRESA manterá a comissão em sua Sede, e o SINDICATO, com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.
Parágrafo 1º - A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo 2º - A EMPRESA apresentará e discutirá nestes fóruns as informações e análises dos dados estatísticos referentes a acidentes e doenças de trabalho, bem como a análise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.
Parágrafo 3º - Sempre que solicitada, a EMPRESA apresentará a essa comissão os dados estatísticos referentes aos desvios e incidentes ocorridos em suas atividades e instalações, bem como informará as ações preventivas e corretivas adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.
Parágrafo 4º - A EMPRESA apresentará anualmente nas CIPAs e nas Comissões Locais de SMS os documentos básicos e os relatórios das avaliações ambientais e ocupacionais. Parágrafo 5º - A EMPRESA divulgará o calendário anual de reuniões das Comissões Locais de SMS.
Cláusula 37ª - Representante Sindical na CIPA
A EMPRESA assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Sindical, indicado pela respectiva entidade sindical, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 38ª - Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes
A Empresa permitirá o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e participação de representante do Sindicato empregado da Empregado na apuração de acidentes e incidentes.
Parágrafo 1º - Sempre que houver participação de representante sindical na Comissão de Investigação e Análise, a gerência que a constituiu deverá, desde que solicitado, encaminhar uma cópia do Relatório ao respectivo SINDICATO, condicionada à assinatura do documento por este representante. Tais informações devem ser tratadas como confidenciais.
Parágrafo 2º - A Empresa garantirá ao representante do Sindicato integrante das Comissões de Investigação e Análise o acesso a toda documentação relativa aos acidentes, quase acidentes e incidentes graves ocorridos em suas respectivas bases de representação. Conforme já definido no parágrafo anterior, o relatório somente será entregue após assinatura das partes.
Parágrafo 3º - A Empresa assegura ao Sindicato a manutenção das características do local do acidente classes 04 e 05, de forma a preservar os elementos úteis à sua apuração.
Parágrafo 4º - A Empresa garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Parágrafo 5º - A Empresa, no caso de acidentes com vazamento de produtos, comporá comissão de investigação das causas com a participação do Sindicato e da CIPA.
Cláusula 39ª - Acesso ao Local de Trabalho
A EMPRESA, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) profissional da área de saúde do trabalho e/ou 1 (um) profissional de Segurança do Trabalho, do SINDICATO, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Parágrafo Único - O relatório anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das Unidades será apresentado aos representantes do SINDICATO na Comissão de SMS das Unidades.
Cláusula 40ª - Investigação Acidente de Trabalho
A EMPRESA garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Cláusula 41ª - Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A EMPRESA manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo 1º - A EMPRESA realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.
Parágrafo 2º - A EMPRESA se compromete a informar a seus trabalhadores, por via eletrônica e individualmente, os riscos ambientais do seu Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) e contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Unidade.
Parágrafo 3º - A EMPRESA garante manter disponível em meio eletrônico, para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 4º - A EMPRESA adotará uma política de prevenção e tratamento a LER/DORT, onde aplicável com atuações específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.
Parágrafo 5º - A EMPRESA incluirá nos contratos de prestação de serviço, que a contratada se obrigará a realização de exames periódicos e exames específicos dos seus respectivos empregados, em consonância com as Normas Regulamentadoras do MTE.
Parágrafo 6º - A EMPRESA implementará melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços.
Parágrafo 7º - A EMPRESA fornecerá informações ao SINDICATO sobre os programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como dará continuidade aos mesmos tais como promoção da atividade física, orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo. Parágrafo 8º - A EMPRESA realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.
Parágrafo 9º - A EMPRESA compromete-se a não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes, bem como a não incluir meta de acidentes no GD dos empregados. Parágrafo 10º - A EMPRESA assegurará que os novos projetos sejam precedidos de estudos de engenharia de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo 11º - A EMPRESA se compromete a considerar a estrutura feminina, na especificação dos Equipamentos de Proteção individual (EPI) incluindo os uniformes para os diferentes sexos e gestantes, e implementar as adequações pertinentes após conclusão dos estudos que estão em andamento no “Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça”.
Parágrafo 12º - A Companhia realizará, em suas Unidades Operacionais, reuniões trimestrais específicas entre os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, próprios e contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências, com a participação de membros das CIPA’s e Comissão de SMS local.
Cláusula 42ª - Acesso ao Resultado do Exame Médico
A EMPRESA assegura que cada empregado será informado e orientado, pela área de Saúde Ocupacional de sua Unidade, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido, sendo-lhe fornecida cópia sempre que requisitada pelo próprio.
Parágrafo Único – Mediante autorização expressa do empregado, a área de Saúde Ocupacional de sua Unidade fornecerá ao médico por este indicado, os resultados dos
laudos, pareceres e exames com o fornecimento de cópias e informações sobre a saúde, relacionados com suas atividades ocupacionais.
Cláusula 43ª - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
A EMPRESA garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em vigor.
Parágrafo 1º - A Empresa recolherá alíquota adicional do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o código correspondente, conforme o caso.
Parágrafo 2º - A Empresa manterá na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2019, a Comissão Nacional composta por representantes técnicos da Companhia e das Entidades Sindicais, com o objetivo de discutir, especificamente, os temas referentes à aposentadoria especial conforme legislações de saúde, trabalhista e previdenciária em vigor.
Cláusula 44ª - Qualidade de Vida
A EMPRESA estimulará os empregados a adotarem modos de vida ativo e saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive em suas instalações.
Cláusula 45ª - Funcionamento das CIPA’s
A EMPRESA garante a comunicação das eleições da CIPA, ao respectivo SINDICATO, com antecedência de 90 dias, fornecendo ao mesmo, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º – A CIPA terá acesso, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho, necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º – A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR- 5.
Parágrafo 3º – A Empresa assegurará a participação do presidente e do vice-presidente da CIPA nos comitês de gestão de SMS das Unidades.
Parágrafo 4º – A EMPRESA por meio das suas Unidades, promoverá reunião anual local convidando os representantes das CIPA’s das Unidades e das empresas contratadas que nela atua.
Parágrafo 5º – A EMPRESA proporcionará aos membros titulares da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente, dentro das instalações da Empresa durante sua jornada e escala de trabalho, sem prejuízo da remuneração. Caso as atividades ocorram fora da jornada ou escala regular de trabalho, serão consideradas como horas trabalhadas.
Parágrafo 6º – A EMPRESA viabilizará os meios de transporte necessários para os cipistas participarem das reuniões ordinárias, extraordinárias, visitas, auditorias e realizarem atividades do plano de trabalho da CIPA. O transporte em questão será fornecido considerando a base local de trabalho do cipista.
Parágrafo 7º – A EMPRESA garantirá que os cipistas exercerão atividades de prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção, mediante negociação com as gerências locais.
Parágrafo 8º – A CIPA deverá ser comunicada após a ocorrência de todos os acidente e incidentes ocorridos na unidade de atuação conforme estabelecido na NR-5 (Ministério do Trabalho).
Parágrafo 9º – O número base para a definição de todos os membros eleitos da CIPA é o referido pela NR-5 considerando os trabalhadores lotados no respectivo local, quando da eleição.
Parágrafo 10º – A Empresa assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Sindical, indicado pela respectiva entidade sindical, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 46ª - Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho
A EMPRESA manterá, em articulação com as CIPA’s, o SINDICATO e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 47ª - Representante Sindical e Representante da Comissão do ACT nas Reuniões de CIPA
A EMPRESA assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Xxxxxxxx, indicado pelo respectivo Órgão de Classe, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 48ª - Comunicação de Acidente de Trabalho ao SINDIPETRO
A EMPRESA assegura o encaminhamento ao SINDICATO, no prazo de 24 horas de sua emissão, da cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo único - A Companhia fornecerá, quando for o caso e mediante solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
Cláusula 49ª - Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente , se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação. Parágrafo Único – A EMPRESA garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Cláusula 50ª - Primeiros Socorros
A EMPRESA manterá em seus Órgãos Operacionais materiais e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local, e pessoal treinado para esse fim.
Cláusula 51ª - Vacinas
A EMPRESA custeará para os empregados as vacinas indicadas pelo Programa de Imunização Ocupacional e articulará com autoridades de saúde as Campanhas Públicas de Vacinação.
CAPÍTULO VII – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 52ª - PLR
O Sindicato será o interlocutor junto à Empresa para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000.
Cláusula 53ª – Reuniões Periódicas
A EMPRESA realizará reuniões periódicas entre as Gerências das Unidades e o SINDICATO, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Cláusula 54ª - Dias de Liberação por Ano para Dirigentes de Base
A EMPRESA garante que o SINDICATO signatário terá direito até 24 (vinte e quatro) dias por ano para 1 (um) Dirigente Sindical lotado na EMPRESA, sem prejuízo da remuneração.
Cláusula 55ª - Comissão de Acompanhamento do ACT (comissão permanente)
A EMPRESA e o SINDICATO manterão o funcionamento das seguintes Comissões Permanentes: Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho e Segurança Meio Ambiente e Saúde (SMS), que se reunirão a cada 3 (três) meses.
Parágrafo Único – A Empresa garantirá a realização de reuniões periódicas entre a gerência administrativa e o Sindicato, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Cláusula 56ª - Contribuição Assistencial
A EMPRESA institui e considera válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores, na folha de pagamento de janeiro de 2020, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma do parágrafo seguinte.
Parágrafo 1º - O trabalhador filiado ou não ao Sindicato deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput desta cláusula, no prazo necessário à observância do procedimento previsto nessa Cláusula, podendo o empregado apresentar ao Sindicato, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 25 (vinte e cinco dias) dias, a contar da ciência da comunicação da Empresa, apresentar à Empresa o comprovante de oposição manifestada ao Sindicato, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo 2º – O Sindicato disponibilizará formulário próprio para a manifestação de oposição ao desconto por parte dos empregados, podendo ser em meio virtual a fim de que os empregados possam acessá-los de forma remota.
Parágrafo 3º – O valor da contribuição prevista nessa Cláusula corresponde a 2% do Salário Básico do empregado vigente no mês do efetivo desconto, limitado a 50% do salário-dia, este considerado com base em todas as vantagens de natureza salarial percebidas pelo empregado.
Parágrafo 4º - Fica vedado à Empresa a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo 5º - Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo 6º - O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos nessa Cláusula não terá direito ao respectivo reembolso da presente Cota Negocial.
Parágrafo 7º - Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos às contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
Clausula 57ª - Mensalidade Sindical
A Empresa se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais do sindicato acordante.
Parágrafo único - Sendo a Empresa somente fonte retentora da mensalidade ou contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
CAPÍTULO VIII – DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula 58ª - Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços
A EMPRESA reafirma o compromisso de que a atividade de fiscalização de contrato será realizada apenas por empregados próprios, visando a dar maior ênfase aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de segurança, meio ambiente e saúde, sendo admitido o apoio de empresas contratadas exclusivamente para as atividades administrativas de verificação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias, de FGTS e do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Cláusula 59ª – Subsídio de Transporte para o Empregado
A EMPRESA subsidiará o transporte de todos os empregados, independente da função desempenhada, do trajeto de seu bairro para o local de trabalho e vice-versa, descontando o valor mensal de R$ 0,50 (cinquenta centavos) dos seus proventos. O transporte passará preferencialmente pelas vias principais dos bairros.
Cláusula 60ª – Atestados Médicos e Odontológicos
Somente serão aceitos pela EMPRESA os atestados de médicos e de odontólogos conveniados ao plano de saúde médico hospitalar contratado pela EMPRESA, ao SUS, entregues a EMPRESA no prazo de 72 (setenta e duas) horas de sua emissão.
Cláusula 61ª – Uniforme para o Trabalho
A EMPRESA fornecerá anualmente uniformes para cada empregado da equipe de manutenção e operação, além dos equipamentos para determinados serviços e E.P.I., ficando ressalvado que em caso de extravio ou perda por parte do empregado, a EMPRESA poderá descontar de seus salários o valor utilizado de referidos uniformes e equipamentos.
Cláusula 62ª – Anotações na CTPS
O Adicional de Periculosidade que acompanha a remuneração do empregado será obrigatoriamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Cláusula 63ª – Registro de Ponto Eletrônico
A EMPRESA e o SINDICATO, em consonância com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, acordam que o sistema de ponto eletrônico utilizado para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da EMPRESA. Parágrafo único – O Sindicato poderá apresentar à Empresa, no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, sugestões de melhoria e aprimoramento do sistema.
Cláusula 64ª - Comissão de Representação de Empregados
A EMPRESA não implantará comissões de representação de empregados, conforme possibilidade prevista no artigo 611A da CLT, considerando as alterações advindas da Lei 13.467/17, de 13/07/2017.
Cláusula 65ª – Data Base
A data base é 1º de setembro.
Cláusula 66ª – Xxxxxxx, Denúncia, Revogação.
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo acordo entre as partes.
Parágrafo 1º - A EMPRESA efetuará o depósito deste acordo no Ministério da Economia, em conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e IN nº 16 de 15/10/2013 do Ministério do Trabalho, comprometendo-se, o Sindicato, a entregar à Empresa os documentos necessários para a efetivação do referido depósito.
Cláusula 67ª – Foro Competente
Fica eleita a Justiça do Trabalho com foro competente para dirimir quaisquer divergências oriundas da aplicação do presente instrumento coletivo de trabalho.
CAPÍTULO IX – DA VIGÊNCIA
Cláusula 68ª – Vigência
O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2020 até 31 de agosto de 2022, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Parágrafo Único - As partes declaram que o presente Acordo Coletivo de Trabalho contém todas as cláusulas normativas aplicáveis à relação laboral entre a EMPRESA e seus empregados, substituindo, a partir da sua data de vigência, toda e qualquer previsão anteriormente existente, exceto se constarem expressamente do presente Instrumento.
Manaus/AM, 14 de outubro de 2020
XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por
COSTA FRAGA
XXXXXX XXXXXX XXXXX FRAGA Dados: 2020.10.15 09:27:56 -04'00'
XXXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
XXXXX XXXXX
Dados: 2020.10.15 12:01:34 -03'00'
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Diretor Presidente
Xxxxxx Xxxxxx da Costa Fraga Diretor Administrativo
Sindicato dos Petroleiros dos Estados do PA/AM/MA/AP – SINDIPETRO
Testemunha Testemunha
Anexo I
Tabela Salarial do Nível Médio com os valores da RMNR Vigência a partir de 01/09/2020 até 31/08/2021
Tabela Salarial Nível Médio - UTE-Breitner | RMNR | RMNR | ||||
ADM - Nível Médio (Carga horária 200h) | T.I.R - Nível Médio (Carga horária 168) | |||||
Nível | A | B | A | B | A | B |
900 | 1.823,60 | 1.857,94 | 3.065,53 | 3.123,26 | 4.575,03 | 4.661,20 |
901 | 1.893,08 | 1.928,71 | 3.182,34 | 3.242,27 | 4.749,36 | 4.838,78 |
902 | 1.965,03 | 2.002,01 | 3.303,26 | 3.365,48 | 4.929,85 | 5.022,64 |
903 | 2.039,69 | 2.078,08 | 3.428,81 | 3.493,34 | 5.117,18 | 5.213,47 |
904 | 2.117,21 | 2.157,09 | 3.559,12 | 3.626,13 | 5.311,67 | 5.411,66 |
905 | 2.197,64 | 2.239,01 | 3.694,33 | 3.763,85 | 5.513,46 | 5.617,21 |
906 | 2.281,16 | 2.324,12 | 3.834,68 | 3.906,97 | 5.722,94 | 5.830,77 |
907 | 2.367,86 | 2.412,40 | 3.980,47 | 4.055,36 | 5.940,48 | 6.052,25 |
908 | 2.457,83 | 2.504,11 | 4.131,71 | 4.209,50 | 6.166,20 | 6.282,29 |
909 | 2.551,26 | 2.599,25 | 4.288,77 | 4.369,44 | 6.400,57 | 6.520,98 |
910 | 2.648,17 | 2.698,01 | 4.451,69 | 4.535,44 | 6.643,74 | 6.768,76 |
911 | 2.748,80 | 2.800,55 | 4.620,84 | 4.707,85 | 6.896,18 | 7.026,05 |
912 | 2.853,25 | 2.906,98 | 4.796,44 | 4.886,75 | 7.158,25 | 7.293,02 |
913 | 2.961,70 | 3.017,40 | 4.978,73 | 5.072,38 | 7.430,29 | 7.570,07 |
914 | 3.074,23 | 3.132,11 | 5.167,88 | 5.265,20 | 7.712,60 | 7.857,82 |
915 | 3.191,03 | 3.251,11 | 5.364,26 | 5.465,25 | 8.005,68 | 8.156,39 |
916 | 3.312,31 | 3.374,65 | 5.568,13 | 5.672,92 | 8.309,91 | 8.466,32 |
917 | 3.438,18 | 3.502,90 | 5.779,68 | 5.888,50 | 8.625,66 | 8.788,04 |
918 | 3.568,82 | 3.636,01 | 5.999,32 | 6.112,27 | 8.953,44 | 9.122,01 |
919 | 3.704,47 | 3.774,19 | 6.227,36 | 6.344,55 | 9.293,77 | 9.468,66 |
920 | 3.845,21 | 3.917,60 | 6.463,95 | 6.585,62 | 9.646,87 | 9.828,44 |
921 | 3.991,33 | 4.066,49 | 6.709,58 | 6.835,91 | 10.013,44 | 10.201,97 |
922 | 4.143,00 | 4.221,01 | 6.964,55 | 7.095,68 | 10.393,97 | 10.589,66 |
923 | 4.300,44 | 4.381,39 | 7.229,21 | 7.365,26 | 10.788,95 | 10.991,99 |
924 | 4.463,85 | 4.547,89 | 7.503,88 | 7.645,17 | 11.198,87 | 11.409,72 |
925 | 4.633,50 | 4.720,72 | 7.789,08 | 7.935,71 | 11.624,50 | 11.843,33 |
926 | 4.809,57 | 4.900,09 | 8.085,07 | 8.237,22 | 12.066,23 | 12.293,32 |
927 | 4.992,33 | 5.086,28 | 8.392,31 | 8.550,24 | 12.524,77 | 12.760,46 |
928 | 5.182,03 | 5.279,57 | 8.711,17 | 8.875,16 | 13.000,64 | 13.245,37 |
929 | 5.378,93 | 5.480,19 | 9.042,20 | 9.212,40 | 13.494,68 | 13.748,69 |
930 | 5.583,35 | 5.688,45 | 9.385,82 | 9.562,50 | 14.007,50 | 14.271,19 |
931 | 5.795,53 | 5.904,62 | 9.742,49 | 9.925,87 | 14.539,78 | 14.813,47 |
932 | 6.015,75 | 6.129,00 | 10.112,72 | 10.303,08 | 15.092,32 | 15.376,42 |
933 | 6.244,35 | 6.361,86 | 10.496,99 | 10.694,54 | 15.665,81 | 15.960,64 |
934 | 6.481,64 | 6.603,63 | 10.895,88 | 11.100,97 | 16.261,13 | 16.567,18 |
935 | 6.727,92 | 6.854,57 | 11.309,90 | 11.522,82 | 16.879,00 | 17.196,75 |
936 | 6.983,59 | 7.115,05 | 11.739,69 | 11.960,67 | 17.520,42 | 17.850,22 |
937 | 7.248,98 | 7.385,40 | 12.185,81 | 12.415,14 | 18.186,22 | 18.528,48 |
938 | 7.524,44 | 7.666,08 | 12.648,89 | 12.886,97 | 18.877,32 | 19.232,63 |
939 | 7.810,36 | 7.957,37 | 13.129,52 | 13.376,65 | 19.594,62 | 19.963,44 |
940 | 8.107,17 | 8.259,75 | 13.628,46 | 13.884,96 | 20.339,23 | 20.722,04 |
941 | 8.415,22 | 8.573,64 | 14.146,31 | 14.412,60 | 21.112,09 | 21.509,51 |
942 | 8.735,02 | 8.899,44 | 14.683,90 | 14.960,30 | 21.914,38 | 22.326,88 |
Anexo II
Tabela Salarial do Nível Superior com os valores da RMNR Vigência a partir de 01/09/2020 até 31/08/2021
Tabela Salarial Nível Superior - UTE-Breitner | RMNR | ||||
ADM - Nível Superior | |||||
Nível | A | B | A | B | |
960 | 5.841,60 | 5.951,56 | 9.819,95 | 10.004,81 | |
961 | 6.063,59 | 6.177,69 | 10.193,13 | 10.384,94 | |
962 | 6.293,97 | 6.412,45 | 10.580,39 | 10.779,57 | |
963 | 6.533,17 | 6.656,13 | 10.982,53 | 11.189,21 | |
964 | 6.781,44 | 6.909,05 | 11.399,84 | 11.614,38 | |
965 | 7.039,11 | 7.171,60 | 11.833,02 | 12.055,75 | |
966 | 7.306,62 | 7.444,14 | 12.282,71 | 12.513,88 | |
967 | 7.584,26 | 7.726,98 | 12.749,42 | 12.989,37 | |
968 | 7.872,46 | 8.020,63 | 13.233,93 | 13.482,98 | |
969 | 8.171,63 | 8.325,39 | 13.736,83 | 13.995,30 | |
970 | 8.482,13 | 8.641,79 | 14.258,78 | 14.527,18 | |
971 | 8.804,44 | 8.970,19 | 14.800,61 | 15.079,22 | |
972 | 9.139,01 | 9.311,03 | 15.363,05 | 15.652,20 | |
973 | 9.486,29 | 9.664,85 | 15.946,84 | 16.247,01 | |
974 | 9.846,83 | 10.032,11 | 16.552,88 | 16.864,36 | |
975 | 10.220,99 | 10.413,33 | 17.181,87 | 17.505,21 | |
976 | 10.609,36 | 10.809,03 | 17.834,75 | 18.170,39 | |
977 | 11.012,50 | 11.219,78 | 18.512,46 | 18.860,89 | |
978 | 11.431,01 | 11.646,11 | 19.215,99 | 19.577,57 | |
979 | 11.865,40 | 12.088,69 | 19.946,19 | 20.321,55 | |
980 | 12.316,28 | 12.548,06 | 20.704,14 | 21.093,78 | |
981 | 12.784,28 | 13.024,90 | 21.490,88 | 21.895,34 | |
982 | 13.270,10 | 13.519,82 | 22.307,55 | 22.727,34 | |
983 | 13.774,36 | 14.033,59 | 23.155,23 | 23.590,99 | |
984 | 14.297,78 | 14.566,87 | 24.035,12 | 24.487,46 | |
985 | 14.841,09 | 15.120,41 | 24.948,43 | 25.417,96 | |
986 | 15.405,07 | 15.694,98 | 25.896,49 | 26.383,87 |
Anexo III
Tabela de Adicional por Tempo de Serviço – ATS
ANUÊNIO | |
Nº DE ANOS COMPLETOS DE EFETIVO SERVIÇO | PERCENTUAL |
01 | 1 |
02 | 2 |
03 | 3 |
04 | 4,6 |
05 | 6,2 |
06 | 8 |
07 | 9,3 |
08 | 10,6 |
09 | 12 |
10 | 13,3 |
11 | 14,6 |
12 | 16 |
13 | 17,3 |
14 | 18,6 |
15 | 20 |
16 | 21,6 |
17 | 23,2 |
18 | 25 |
19 | 26,6 |
20 | 28,2 |
21 | 30 |
22 | 31,6 |
23 | 33,2 |
24 | 35 |
25 | 36,6 |
26 | 38,2 |
27 | 40 |
28 | 41,6 |
29 | 43,2 |
30 | 45 |
31 | 45 |
32 | 45 |
33 | 45 |
34 | 45 |
35 ou mais | 45 |