CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM
COORDENADORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA
Parecer nº 028/2024-CJL/CMS
Interessado: Departamento de Licitações e Contratos da Câmara Municipal de San- tarém
Assunto: 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 009/2021-CMS (Pregão nº 005/2021- CMS)
EMENTA: LEI DE LICITAÇÕES E CONTRA- TOS ADMINISTRATIVOS. VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. SERVI- ÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS. CA- RACTERIZAÇÃO E REQUISITOS LEGAIS. EXTENSÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. TRADUÇÃO/INTERPRETAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) PARA A LÍNGUA PORTUGUESA E VICE-VERSA, NAS MODALIDADES FALADA, SINALIZADA OU ESCRITA, NAS FORMAS SIMULTÂNEA OU CONSECUTIVA, AO VIVO OU ENSAIADA, GRAVADA OU NÃO, PRESENCIAL OU VIR- TUAL, EM EVENTOS, ATIVIDADES DIVER- SAS E PROJETOS INSTITUCIONAIS DA CÂ- MARA MUNICIPAL DE SANTARÉM, COM CESSÃO DE USO DE IMAGEM.
1. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento advindo do Setor de Licitações, para análise e pronunciamento, sob o aspecto jurídico-formal, da Minuta do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 009/2021, firmado entre o Câmara Municipal de Santarém e a Brasitur Eventos e Turismo LTDA, para fins de prorrogação do contrato firmado por 12 (doze) meses, com vigência de 24/04/2024 a 23/04/2025.
O referido contrato tem como objeto “tradução/interpretação da língua brasileira de sinais (LIBRAS) para a Língua Portuguesa e vice-versa, nas modalida- des falada, sinalizada ou escrita, nas formas simultânea ou consecutiva, ao vivo ou ensaiada, gravada ou não, presencial ou virtual, em eventos, atividades diversas e projetos institucionais da Câmara Municipal de Santarém, com cessão de uso de imagem.”
O fato gerador do presente Termo Aditivo deu-se a partir da solicitação por parte da direção da Casa (fls. 434), para que procedesse a prorrogação da vigência contratual, visando à continuidade do serviço, além da conveniência administrativa motivada pela economicidade, considerando que o valor do contrato e demais condi- ções permanecem as mesmas, o que, em tese, tornaria vantajosa a oferta.
Os autos, contendo 1 (um) volume, numerado e rubricado em folhas se- quenciais de 433 (quatrocentos e trinta e três) a 460 (quatrocentos e sessenta), regu- larmente formalizados encontram-se instruídos com os seguintes documentos, no que importa à presente análise:
a) Memo. Nº 075/2024-DIREÇÃO GERAL/CMS: solicita ao de- partamento de contratos que se providencie aditamento ao con- trato 009/2021-CMS, para continuidade na prestação do serviço (fls. 434);
b) Comunicação eletrônica com a empresa contratada, solicitando anuência do contratado e encaminhamento de documentos para continuidade do serviço (fls. 435);
c) Relatório do Fiscal Contrato Administrativo nº 009/2021 e cor- respondência eletrônica da empresa contratada (fls. 436/437);
d) Memorando nº 026/2023-Direção Geral/CMS: manifesta discor- dância em relação à proposta de reajuste ofertada pela empresa (fls. 364/366);
e) Ofício nº 11/2024 da empresa contratada, encaminhando nova proposta comercial e documentos comprobatórios da regulari- dade fiscal e administrativa da empresa (fls. 438/439):
▪ Atestados de Capacidade Técnica (fls. 440/374)
▪ Certidões (fls. 442/446)
f) Solicitação de reserva orçamentária (fl. 447/449);
g) Termo de Reserva Orçamentária e comprovantes (fls. 450/452);
h) Termo de autuação (fls. 453);
i) Justificativa da autoridade administrativa (fl. 454/455);
j) Minuta do 3º termo aditivo ao contrato nº 009/2021-CMS (fls. 456/459);
k) Solicitação de parecer (fl. 460) É o breve relatório.
Em análise da documentação encaminhada, cumpre elaborar as seguintes considerações.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, a presente análise está limitada aos aspectos jurídicos que permeiam a solicitação objeto dos autos, estando ressalvados, desde logo, quaisquer
aspectos técnicos, econômicos, financeiros e/ou orçamentários não abrangidos pela alçada deste Departamento.
Da análise dos autos, entende-se que o objetivo principal do termo aditivo é a prorrogação de vigência do Contrato nº 009/2021-CMS, de 24/04/2024 a 23/04/2025, procedendo-se o reajuste do valor original do contrato, para fins de cor- reção monetária, considerando-se o índice de variação acumulada do IPCA.
2.1. Da ultratividade da Lei Federal n.º 8.666/93
Em que pese a Lei nº 14.133/2021 esteja em vigor desde 1º de abril de 2021, data da sua publicação, seu art. 191 prevê que até “o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expres- samente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso”.
Dessa forma, o legislador definiu uma regra de ultratividade da le- gislação anterior, impondo a aplicação do “antigo” regime licitatório, mesmo após a sua revogação. Nesse caso, tendo a Administração optado por licitar e contratar de acordo com o “antigo” regime licitatório da Lei n.º 8.666/93, o contrato respectivo será regido pelas regras nele previstas durante toda a sua vigência, mesmo após a revogação da legislação anterior.
Portanto, uma vez que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLCA), as regras de alteração dos contratos administrativos previstas nesta legislação anterior, mesmo após a sua revogação, poderão ser aplicadas no respectivo contrato durante toda a sua vigência.
2.2 Da norma de regência: art. 57, inc. II, Lei 8.666/93
Os textos, documentos e comprovantes em análise, sob o ângulo jurídico- formal, estão de acordo com as exigências legais relacionadas ao ato em espécie, no- tadamente o art. 57 da Lei nº 8.666/93, com as alterações posteriores:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ex- ceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contí- nua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e su- cessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta me- ses;
(...)
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por es- crito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Vale dizer que, de modo ligeiramente técnico, a Lei nº 8.666/93 menciona a possibilidade de “prorrogação” dos contratos administrativos nas hipóteses elenca- das em seu art. 57. Entre elas, tem-se a possibilidade de “prorrogação” (ou, em outros termos, renovação) dos contratos de prestação de serviços contínuos. Como salienta a doutrina, tal dispositivo não cuida propriamente de prorrogação, mas de renovação contratual.
Para TORRES1, a prorrogação em sentido estrito é conceito que se reserva para os casos de postergação dos prazos de início de execução, de entrega do objeto ou conclusão de obra, e sua aplicação decorre de eventos imprevisíveis para os quais não concorreu o contratado, sendo que suas hipóteses estão nos incisos do §1º do art. 57, Lei 8.666/93. Já o §2º, apesar de falar de “prorrogação”, trata na verdade de uma “renovação”, e consiste em verdadeira repetição do contrato firmado por mais um período.
De qualquer forma, é comum na doutrina e na jurisprudência o uso do termo “prorrogação” tanto para se referir à renovação como para tratar da prorrogação em sentido estrito.
2.3 Da previsão contratual do prolongamento da vigência
Todo contrato administrativo deve, obrigatoriamente, possuir cláusula que indique o prazo de sua vigência (art. 55, inciso IV, Lei 8.666/93). Nesse sentido, a possibilidade jurídica de renovação contratual exige previsão expressa no contrato.
O Contrato Original tinha como vigência o período de 24/04/2022 a 23/04/2023, sendo prorrogado pela terceira vez entre 24/04/2024 a 23/04/2025. No ato ora analisado, a minuta do 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 009/2021-CMS pro- põe que seja prorrogada a vigência de 24/04/2024 a 23/04/2025, totalizando o prazo total de 48 meses.
1 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 9ª ed. Salvador: Jus Podium, 2018, pp. 657.
O caso, portanto, é de renovação contratual (art. 57, II, c/c §2º, Lei 8.666/93), que, quando realizada não admite o acréscimo de outras disposições que não as de cunho temporal, e – excepcionalmente e quando for o caso – aquelas pró- prias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, tal como o acrés- cimo do valor global do contrato especificamente promovido para fazer frente ao prazo estendido.
Dessa forma, a demanda da Administração da Casa, no sentido da renova- ção do contrato, é juridicamente possível.
2.4 Da natureza contínua do serviço
Como ensina XXXX XX XXXXXXX NIEBUHR, para que um serviço seja tido por contínuo faz-se necessário, antes de mais nada, que seu conteúdo jurídico seja uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar, como é próprio das aquisições. Afirma, ainda, o renomado autor:
“Em abordagem inicial, serviços contínuos, como o próprio nome revela, são aqueles prestados sem interrupção, sem so- lução de continuidade. Portanto, serviços que são prestados eventualmente não são qualificados como contínuos. Todavia, para qualificar serviço como contínuo não é necessário que o prestador do serviço realize algo em favor da contratante diari- amente. Por exemplo, serviços de manutenção de bens móveis ou imóveis são qualificados como contínuos, muito embora não seja usual necessitar os préstimos do contratado diariamente. Então, a rigor, serviços contínuos são aqueles em que o con- tratado põe-se à disposição da Administração de modo inin- terrupto, sem solução de continuidade. Em vista disso, pode- se dizer que, em regra, os serviços contínuos correspondem à necessidade permanente da Administração, a algo que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias.”1
Nesse contexto, “a identificação dos serviços de natureza contínua não se faz a partir do exame propriamente da atividade desenvolvida pelos particulares, como execução da prestação contratual. A continuidade do serviço retrata, na ver- dade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita”2.
1 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp. 727-728.
2 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 949.
A rigor, cabe à própria Administração Pública, diante do caso concreto, caracterizar que o serviço que se busca contratar tem natureza continuada. Dessa forma, não caberia a esta Coordenadoria Jurídico-Legislativa definir a “continuidade” do serviço, mas tão somente realizar um controle sobre de que modo a Administração desta Casa interpreta o conceito de continuidade, para o fim de coibir eventuais ex- cessos ou imprecisões técnicas.
No caso aqui analisado, pensamos que o traço da continuidade se encontra presente. O objeto contratado é necessário à Câmara Municipal de Santarém de modo perene, e não eventual, pois está relacionado ao serviço de informatização de folha de pagamento, gerenciamento de dados e transparência de dados pessoas, consti- tuindo, assim, serviço auxiliar e necessário ao desempenho das atribuições tanto da Administração em si quanto do próprio Poder Legislativo, e que, uma vez interrom- pidos, podem comprometer a continuidade de suas atividades.
2.5 Respeito ao limite temporal máximo de 60 meses
Celebrado originariamente com vigência de 23/04/2021 a 23/04/2022, re- novado para vigorar entre 24/04/2023 a 25/04/2024, o presente contrato soma 36 me- ses, de modo que pode ser mais uma vez renovado pelo período proposto de 24/04/2024 a 23/04/2025, para totalizar 48 meses, estando, portanto, abaixo do limite máximo de que trata o art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
2.6 Interesse do contratado na renovação
Foi manifestado, tempestivamente, o interesse do contratado em dar con- tinuidade ao contrato de prestação de serviços, renovando-se por mais um ano, de- vendo-se reajustar o valor atual, conforme documentação juntada.
2.7 Justificativa, por escrito, para aditivo de prazo
A autoridade administrativa apresentou justificativa, xxxxxxx com os ter- mos propostos pelo contratado e corroborando os motivos que ensejam a necessidade da continuidade na prestação do serviço.
No mais, – não sem antes ressaltar que a emissão deste pronunciamento jurídico restringe-se aos aspectos jurídico-formais – pensamos que a vantagem da manutenção do contrato administrativo em tela encontra-se demonstrada.
2.8 Regularidade fiscal e jurídica
Com relação à comprovação da regularidade fiscal da contratada, foram acostadas certidões referentes à regularidade fiscal da empresa. Como se sabe, tal
condição de regularidade para contratar com ente público é exigência contida na Constituição Federal, em seu art. 195, § 3º, bem como no art. 29, inciso IV, Lei 8.666/93, e deve ser observada não só quando da celebração contratual originária, mas em todo e qualquer aditivo contratual que importe em renovação de vigência. Portanto, conforme apresentado, entende-se pela regularidade das certidões e conse- quente seguimento do contrato.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, obedecidas as demais regras contidas na Lei Federal nº 8.666/1993, entende-se que o aditamento contratual encontra respaldo legal, po- dendo ser dado prosseguimento ao procedimento e seus atos posteriores.
É o parecer, ora submetido à apreciação.
BRASIL:79354440215
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Santarém, 16 de abril de 2024
Assinado de forma digital por XXXX
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BRASIL:79354440215
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Coordenador Geral Jurídico-Legislativo
Portaria nº 023/2023-DAF/DRH OAB/PA 15.420